Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Midden-Nederland (Países Baixos) em 29 de maio de 2020 – X, Z/Autoriteit Persoonsgegevens
(Processo C-245/20)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Midden-Nederland
Partes no processo principal
Recorrentes: X, Z
Recorrida: Autoriteit Persoonsgegevens
Questões prejudiciais
Deve o artigo 55.°, n.° 3, do RGPD 1 ser interpretado no sentido de que as «operações de tratamento efetuadas por tribunais que atuem no exercício da sua função jurisdicional» abrangem a concessão do acesso a documentos dos autos que contêm dados pessoais por um órgão jurisdicional, sendo esse acesso concedido mediante a disponibilização aos jornalistas de cópias dos documentos dos autos, conforme descrito no presente despacho de reenvio?
a. É relevante para a resposta a esta questão saber se o controlo exercido pela autoridade nacional de controlo sobre este tipo de tratamento de dados afeta a independência da apreciação judicial em processos concretos?
b. É relevante para a resposta a esta questão o facto de, segundo o órgão jurisdicional, a natureza e a finalidade do tratamento de dados consistirem em informar os jornalistas para que estes possam fazer uma melhor cobertura da audiência pública do processo judicial, visando-se, deste modo, assegurar o interesse da publicidade e da transparência da justiça?
c. É relevante para a resposta a esta questão saber se o tratamento de dados assenta numa base jurídica de direito nacional expressa?
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1 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).