Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 10 de janeiro de 2019 – A.m.a. - Azienda Municipale Ambiente SpA / Consorzio Laziale Rifiuti – Co.La.Ri.

(Processo C-15/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: A.m.a. - Azienda Municipale Ambiente SpA

Recorrida: Consorzio Laziale Rifiuti – Co.La.Ri.

Questões prejudiciais

É conforme aos artigos 10.° e 14.° da Diretiva 1999/31/CE 1 a interpretação adotada pelo tribunal de recurso que consiste em aplicar retroativamente os artigos 15.° e 17.° do Decreto Legislativo n.° 36/2003 que transpõe para o direito interno as referidas disposições [do direito da União], com a consequência de os aterros já existentes e que já disponham de uma licença de exploração ficarem incondicionalmente sujeitos às obrigações assim impostas, em especial no que se refere à prorrogação do período de manutenção do aterro após o encerramento de dez para trinta anos?

Em especial – à luz dos artigos 10.° e 14.° da Diretiva 1999/31/CE que, respetivamente, instam os Estados-Membros a tomar «medidas para garantir que todos os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo, na medida do possível, o custo da garantia financeira ou seu equivalente a que se refere o n.° 1, alínea d), do artigo 8.° e as despesas previstas de encerramento e manutenção após o encerramento do aterro durante um período de, pelo menos, 30 anos, serão cobertos pelo preço cobrado pelo operador para a eliminação de qualquer tipo de resíduos» e «medidas para garantir que os aterros aos quais já tenha sido concedida uma licença ou que se encontrem em exploração à data da transposição da presente diretiva só continuem em funcionamento» –, é conforme às referidas disposições a interpretação adotada pelo tribunal de recurso que consiste em aplicar os artigos 15.° e 17.° do Decreto Legislativo n.° 36/2003 aos aterros já existentes e que já disponham de uma licença de exploração, ainda que ao executar as obrigações assim impostas, em especial no que se refere aos referidos aterros, o artigo 17.° limite as medidas de transposição ao estabelecimento de um período transitório e não preveja nenhuma medida destinada a atenuar o impacto financeiro que essa prorrogação tem no «detentor»?

É conforme aos artigos 10.° e 14.° da Diretiva 1999/31/CE a interpretação adotada pelo tribunal de recurso que consiste em aplicar os referidos artigos 15.° e 17.° do Decreto Legislativo 36/2003 aos aterros já existentes e que já disponham de uma licença de exploração também no que se refere aos encargos financeiros decorrentes das obrigações assim impostas e, em especial, da prorrogação do período de manutenção de dez para trinta anos, fazendo-os recair sobre o «detentor» e legitimando dessa forma a alteração in peius para este das tarifas estabelecidas nos contratos que regulam a atividade de eliminação de resíduos?

Por último, é conforme aos artigos 10.° e 14.° da Diretiva 1999/31/CE a interpretação adotada pelo tribunal de recurso que consiste em aplicar os referidos artigos 15.° e 17.° do Decreto Legislativo n.° 36/2003 aos aterros já existentes e que já disponham de uma licença de exploração também no que se refere aos encargos financeiros decorrentes das obrigações assim impostas e, em especial, da prorrogação do período de manutenção após encerramento de dez para trinta anos, por considerar que – para a sua determinação – há que ter em conta não só os resíduos depositados a partir da entrada em vigor do referido decreto legislativo como também os já depositados anteriormente?

____________

1     Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterro (JO 1999, L 182, p. 1).