Language of document : ECLI:EU:F:2009:166

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

30 de Novembro de 2009

Processo F-54/09

Giorgio Lebedef

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Férias anuais – Destacamento a meio tempo para efeitos de representação sindical – Falta com carácter irregular – Dedução das férias anuais a que o funcionário tem direito – Artigo 60.° do Estatuto – Recurso manifestamente improcedente»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que G. Lebedef pede a anulação das decisões de 15 de Fevereiro, 1 de Abril, 10 de Abril, 20 de Maio e 14 de Julho de 2008, relativas, no total, à dedução de 39 dias das férias a que tinha direito no ano de 2008.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente desprovido de fundamento jurídico. O recorrente suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual – Decisão tomada mediante despacho fundamentado – Requisitos

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.°)

2.      Funcionários – Representação – Protecção dos representantes do pessoal

(Estatuto dos Funcionários, anexo II, artigo 1.°, sexto parágrafo)

1.      O juiz comunitário pode apreciar, consoante as circunstâncias de cada caso, se uma boa administração da justiça justifica julgar, quanto ao mérito, um recurso manifestamente improcedente ao abrigo do artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, sem se pronunciar previamente sobre a excepção de inadmissibilidade invocada pela recorrida. É o que sucede quando a solução adoptada pelo Tribunal num acórdão anterior relativo ao recorrente é transponível, mutatis mutandis, servatis servandis, para o caso em análise.

(cf. n.os 45 e 46)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 20 de Janeiro de 2009, Klein/Comissão, F‑32/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 20, e jurisprudência referida; 7 de Julho de 2009, Lebedef/Comissão, F‑39/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000

2.      O artigo 10.° do Acordo-Quadro 27 de Janeiro de 2006, relativo às relações entre a Comissão e as organizações sindicais e profissionais, e o artigo 1.°, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto têm, no essencial, um conteúdo idêntico e uma finalidade idêntica, a saber, a protecção dos representantes do pessoal, diferenciando-se apenas em substância no que respeita aos respectivos âmbitos de aplicação pessoais. Com efeito, o artigo 1.°, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto visa os representantes estatutários, a saber, os membros do Comité do Pessoal e os funcionários que têm assento, por delegação do comité, num órgão estatutário, ao passo que o artigo 10.° do Acordo-Quadro se refere aos delegados e representantes sindicais.

(cf. n.º 49)

Ver:

Tribunal da Função Pública: Lebedef/Comissão, já referido