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Recurso interposto em 18 de julho de 2019 pela International Tax Stamp Association Ltd (ITSA) do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 16 de maio de 2019 no processo T-396/18, ITSA/Comissão

(Processo C-553/19 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: International Tax Stamp Association Ltd (ITSA) (representante: F. Scanvic, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia, de 16 de maio de 2019, no processo ITSA/Comissão (T-396/18) e reconhecer a legitimidade e o interesse em agir da recorrente;

anular o Regulamento Delegado (UE) 2018/573 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, sobre os elementos principais dos contratos de conservação de dados a celebrar no âmbito de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco 1 , o Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativo às normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco 2 , bem como a Decisão de Execução (UE) 2018/576 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa às normas técnicas para os elementos de segurança aplicados aos produtos do tabaco 3 .

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente sustenta, em substância, que o Tribunal Geral ignorou o seu interesse em agir contra o Regulamento Delegado 2018/57, contra o Regulamento de Execução 2018/574 e contra a Decisão de Execução 2018/576. Como tal, o Tribunal Geral proceceu erradamente ao declarar inadmissível o recurso de anulação interposto pela recorrente contra esses três atos da Comissão.

Na opinião da recorrente, os dois regulamentos recorridos afetam-na diretamente, bem como aos seus membros. Os restantes requisitos do artigo 263.° TFUE também estão todos preenchidos. Além disso, embora o essencial da decisão recorrida necessite de atos de execução por parte dos Estados-Membros, tal não é o caso do artigo 3.°, n.° 2, da referida decisão que limita o recurso a um terceiro independente para apenas um dos cinco elementos de segurança que devem ser afixados nos produtos do tabaco. Segundo a recorrente, esta última disposição basta por si só.

Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que os atos recorridos violam o artigo 8.° do Protocolo para eliminar o comércio ilícito dos produtos do tabaco 4 . Esta disposição proíbe que as operações de marcação dos produtos do tabaco sejam confiadas à indústria do tabaco, embora os três atos da Comissão recorridos procedam precisamente dessa forma. A recorrente acrescenta que, embora o referido protocolo ainda não esteja em vigor, foi assinado e celebrado pela União, pelo que proíbe a União de adotar atos contrários ao referido protocolo.

Segundo a recorrente, a circunstância de a Diretiva 2014/40/UE 5 não proibir expressamente que as operações em causa sejam confiadas à indústria do tabaco é irrelevante: por um lado, esta diretiva pode e deve ser interpretada em conformidade com o referido protocolo; por outro, admitindo que tal interpretação não seja possível, a própria diretiva é contrária ao referido protocolo e, por conseguinte, aos Tratados europeus.

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1 JO 2018, L 96, p. 1.

2 JO 2018, L 96, p. 7.

3 JO 2018, L 96, p. 57.

4     Primeiro protocolo à Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para a luta anti-tabaco, adotado em Seul, em 12 de novembro de 2012.

5     Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1).