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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad voor Vergunningsbetwistingen (Bélgica) em 15 de janeiro de 2019 – A, B, C, D, E/Gewestelijke stedenbouwkundige ambtenaar van het departement Ruimte Vlaanderen, afdeling Oost-Vlaanderen

(Processo C-24/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad voor Vergunningsbetwistingen (Conselho do Contencioso de Licenças, Bélgica)

Partes no processo principal

Recorrentes: A, B, C, D, E

Recorrido: Gewestelijke stedenbouwkundige ambtenaar van het departement Ruimte Vlaanderen, afdeling Oost-Vlaanderen (Funcionário do urbanismo regional do Departamento do Território da Flandres, província da Flandres Oriental)

Questões prejudiciais

Os artigos 2.°, alínea a), e 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/42/CEE 1 implicam que o artigo 99.° do Decreto do Governo da Flandres de 23 de dezembro de 2011 (que altera o Decreto do Governo da Flandres, de 6 de fevereiro de 1991, que estabelece o regulamento flamengo relativo ao licenciamento em matéria ambiental, e o Decreto do Governo da Flandres, de 1 de junho de 1995, que estabelece as disposições gerais e sectoriais em matéria de higiene ambiental) – no que diz respeito à atualização dos referidos decretos em função do progresso da técnica, que a secção 5.20.6 relativa a instalações para a produção de eletricidade através da energia eólica introduziu no Decreto VLAREM II – e a Circular «Quadro de avaliação e condições para a instalação de turbinas eólicas» de 2006 [referidos em conjunto como «instrumentos em questão»], que contêm várias disposições relativas à instalação de geradores eólicos, incluindo medidas de segurança, normas relativas a sombras estroboscópicas definidas em função das zonas do ordenamento do território e normas de ruído, devam ser qualificados como «plano ou programa» na aceção das disposições daquela diretiva? Caso se verifique que devia ter sido realizada uma avaliação do impacto ambiental antes da aprovação dos instrumentos em questão, pode o Raad voor Vergunningsbetwistingen (Conselho do Contencioso de Licenças) modular no tempo os efeitos jurídicos decorrentes da ilegalidade desses instrumentos? A este respeito, importa colocar uma série de subquestões:

Pode ser considerado um «plano ou programa», na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva AAE, um instrumento estratégico, como a circular em questão, cuja elaboração resulta da margem de apreciação e do poder discricionário da respetiva autoridade emitente, pelo que não foi efetivamente designada a autoridade pública competente para a criação do «plano ou programa», sendo que também não está previsto um procedimento formal para a sua elaboração?

Basta que um instrumento estratégico ou uma regra geral, como os instrumentos em questão, preveja parcialmente uma limitação da margem de apreciação de uma autoridade licenciadora para que possa ser considerado um «plano ou programa» na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva AAE, mesmo que não constitua requisito ou condição necessária para a concessão de uma autorização ou que não vise estabelecer um enquadramento para a futura aprovação, não obstante o legislador europeu ter indicado que esta finalidade constitui um elemento da definição de «planos e programas»?

Um instrumento estratégico, cuja elaboração é motivada pela segurança jurídica e que, por conseguinte, constitui uma decisão completamente discricionária, como a circular em questão, pode ser definido como um «plano ou programa» na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva AAE? Esta interpretação não é contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual uma interpretação teleológica de uma diretiva não pode divergir da vontade claramente expressa do legislador da União?

A secção 5.20.6 do Decreto VLAREM II, cujas regras não tinham de ser obrigatoriamente estabelecidas, pode ser definida como um «plano ou programa» na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva AAE? Esta interpretação não é contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual uma interpretação teleológica de uma diretiva não pode divergir da vontade claramente expressa do legislador da União?

Um instrumento estratégico e um decreto normativo, como os instrumentos em questão – que têm um valor indicativo limitado, ou que, pelo menos, não estabelecem nenhum enquadramento de onde se possa inferir qualquer direito à execução de um projeto, e dos quais não se pode retirar qualquer direito a um enquadramento ou a uma medida dentro da qual os projetos podem ser aprovados – podem ser considerados um «plano ou programa» [...] «que constitua[m] enquadramento para a futura aprovação de projetos» na aceção do artigo 2.°, alínea a), e do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva AAE? Esta interpretação não é contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual uma interpretação teleológica de uma diretiva não pode divergir da vontade claramente expressa do legislador da União?

Um instrumento estratégico, como a circular EME/2006/01- RO/2006/02, que tem um valor meramente indicativo, e/ou um decreto normativo como a secção 5.20.6 do Decreto VLAREM II, que estabelece simplesmente limites mínimos para a concessão de autorizações e, além disso, tem uma ação completamente autónoma enquanto regra geral – sendo que ambos apenas contêm um número restrito de critérios e modalidades e que nenhum dos dois constitui um critério ou modalidade determinante, pelo que é defensável que, com base em dados objetivos, se pode excluir que sejam suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente –, podem ser considerados como um «plano ou programa», numa leitura conjugada do artigo 2.°, alínea a) com o artigo 3.°, n.os 1 e 2 da Diretiva AAE, podendo assim ser considerados como atos que, através do estabelecimento de regras e procedimentos de controlo aplicáveis ao setor em questão, criam um conjunto completo de critérios e modalidades para a aprovação e execução de um ou vários projetos suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente?

Em caso de resposta negativa à questão anterior, pode um órgão jurisdicional determinar isso mesmo, depois de adotada a decisão ou a pseudolegislação (como as normas VLAREM e a Circular em questão)?

Pode um órgão jurisdicional, se apenas tiver competência indireta por via duma exceção cujo resultado é aplicável inter partes e se apenas decorrer da resposta às questões prejudiciais que os instrumentos em questão são ilegais, decidir manter a aplicabilidade dos efeitos do decreto ilegal e/ou da circular ilegal, se esses instrumentos ilegais contribuírem para um objetivo de proteção do ambiente, contanto que isso também seja prosseguido por uma diretiva na aceção do artigo 288.° TFUE, e estiverem cumpridos os requisitos [conforme estabelecidos no Acórdão Association France Nature Environnement, [processo C-379/15)] que o direito da União impõe a essa aplicação?

Em caso de resposta negativa à questão 8, pode um órgão jurisdicional determinar a aplicabilidade dos efeitos do projeto impugnado a fim de cumprir, de forma indireta, os requisitos que o direito da União impõe (conforme estabelecidos no Acórdão Association France Nature Environnement) à aplicabilidade dos efeitos jurídicos do plano ou programa que não seja conforme à Diretiva AAE?

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1     Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO 2001, L 197, p. 30).