Language of document : ECLI:EU:C:2019:776

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

24 de setembro de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigo 7.o, n.o 4 — Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal — Direito de guardar silêncio e direito de não se autoincriminar — Acordo celebrado entre o procurador e o autor de uma infração — Aprovação de tal acordo pelo juiz — Requisito — Consentimento dos outros arguidos — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Inaplicabilidade»

No processo C‑467/19 PPU,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária), por Decisão de 19 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de junho de 2019, no processo penal contra

QR,

estando presente:

Spetsializirana prokuratura,

YM,

ZK,

HD,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, T. von Danwitz, C. Vajda (relator), P. G. Xuereb e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: A. Calot Escobar,

visto o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de 19 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de junho de 2019, de submeter o reenvio prejudicial a tramitação urgente, em conformidade com o artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

vista a Decisão da Segunda Secção, de 10 de julho de 2019, de deferir o referido pedido,

profere o presente

Despacho

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1), a interpretação dos artigos 47.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e a interpretação dos princípios da efetividade e da igualdade de tratamento.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra quatro cidadãos búlgaros, QR, YM, ZK e HD, por pertencerem a um grupo criminoso organizado.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Carta

3        O artigo 20.o da Carta, sob a epígrafe «Igualdade perante a lei», enuncia:

«Todas as pessoas são iguais perante a lei.»

4        Nos termos do artigo 51.o da Carta, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação»:

«1.      As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados.

2.      A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados.»

 Diretiva 2016/343

5        Nos termos do considerando 9 da Diretiva 2016/343:

«A presente diretiva tem por objeto reforçar o direito a um processo equitativo em processo penal, estabelecendo normas mínimas comuns relativas a certos aspetos da presunção de inocência e ao direito de comparecer em julgamento.»

6        O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:

«A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns respeitantes:

a)      a certos aspetos do direito à presunção de inocência em processo penal;

b)      ao direito de comparecer em julgamento em processo penal.»

7        O artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», tem a seguinte redação:

«A presente diretiva aplica‑se às pessoas singulares que são suspeitas da prática de um ilícito penal ou que foram constituídas arguidas em processo penal e a todas as fases do processo penal, isto é, a partir do momento em que uma pessoa é suspeita da prática de um ilícito penal ou é constituída arguida ou é suspeita ou acusada de ter cometido um alegado ilícito penal, até ser proferida uma decisão final sobre a prática do ilícito penal e essa decisão ter transitado em julgado.»

8        O artigo 7.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito de guardar silêncio e direito de não se autoincriminar», prevê, no seu n.o 4:

«Os Estados‑Membros podem autorizar que as suas autoridades judiciais, ao proferirem a sua decisão, tenham em conta a atitude de cooperação do suspeito ou do arguido.»

 Direito búlgaro

9        O artigo 381.o do Nakazatelno‑protsesualen kodeks (Código de Processo Penal; a seguir «NPK»), sob a epígrafe «Acordo de negociação de pena no âmbito do processo preliminar», dispõe, nos seus n.os 1 a 6, que, depois de terminado o inquérito, se reconhecer a sua culpabilidade, o arguido pode celebrar um acordo sobre a aplicação de uma pena negociada, por escrito, com o procurador por intermédio do seu advogado. Com este acordo, o arguido declara‑se culpado, renuncia ao processo penal ordinário e consente que lhe seja aplicada uma determinada sanção. A sanção assim aplicada é sempre menos pesada do que aquela a que o arguido teria sido condenado na sequência de um processo ordinário.

10      Nos termos do artigo 381.o, n.o 7, do NPK:

«Quando o processo diz respeito a várias pessoas […], o acordo pode ser celebrado por algumas dessas pessoas […]»

11      De acordo com o artigo 382.o do NPK, sob a epígrafe «Decisão do tribunal sobre o acordo»:

«1.      O acordo é apresentado pelo procurador ao órgão jurisdicional de primeira instância competente imediatamente após ter sido elaborado, ao mesmo tempo que o processo.

[…]

5.      O tribunal pode propor alterações ao acordo, que são examinadas com o procurador e o advogado. O arguido é o último a ser ouvido.

6.      O conteúdo do acordo final, que é assinado pelo procurador, pelo advogado e pelo arguido, é junto aos autos do tribunal.

7.      O tribunal aprova o acordo que não for contrário à lei e aos bons costumes.

8.      Quando o acordo não é aprovado, o tribunal remete o processo ao procurador. Neste caso, a confissão do arguido […] não tem valor probatório. […]»

12      O artigo 383.o do NPK, sob a epígrafe «Consequências de um acordo de negociação de pena», dispõe que o acordo aprovado pelo tribunal produz os efeitos de uma sentença transitada em julgado.

13      Nos termos do artigo 384.o do NPK, sob a epígrafe «Acordo de negociação de pena no âmbito do processo judicial»:

«1.      […] o tribunal pode aprovar um acordo sobre a aplicação de uma pena negociada após ter iniciado o processo judicial […]

[…]

3.      Nestes casos, o acordo sobre a aplicação de uma pena negociada só é aprovado após obtenção do consentimento de todas as partes.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

14      Resulta da decisão de reenvio que a Spetsializirana prokuratura (Procuradoria Especial, Bulgária) abriu um inquérito penal contra quatro pessoas, a saber, QR, YM, ZK e HD, e deduziu acusação junto do Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária).

15      QR é acusado de ter liderado um grupo criminoso organizado com o intuito de praticar infrações penais de usura e extorsão. As outras três pessoas são acusadas de ter participado nesse grupo criminoso organizado.

16      QR também é acusado pela prática de quatro extorsões. A primeira extorsão terá sido cometida em conjunto com HD, a segunda com ZK e HD, a terceira sozinho e a quarta com YM e ZK. Foi afirmado, relativamente a estes quatros casos, que as extorsões foram cometidas por conta do grupo criminoso organizado em causa.

17      QR reconheceu‑se culpado relativamente a todas estas acusações. O seu advogado e o procurador celebraram um acordo escrito ao abrigo do qual lhe é aplicada uma pena menos pesada do que a prevista na lei. Tendo QR dado o seu consentimento, este acordo foi assinado pelo procurador, QR e o seu advogado.

18      YM e o seu advogado não consentiram na celebração do referido acordo e opuseram‑se ao mesmo. ZK e o seu advogado consideraram que era inútil dar ou recusar o consentimento para a celebração do acordo em causa, uma vez que a oposição de YM impedia a sua celebração. HD e o seu advogado nada declararam a este respeito.

19      Em conformidade com as regras processuais nacionais, o acordo em causa foi submetido ao órgão jurisdicional de reenvio para aprovação. Esse órgão jurisdicional explica que, se for celebrado no decurso do processo judicial penal e numa situação em que são acusados vários arguidos, esse acordo só pode ser aprovado pelo tribunal competente após o consentimento de todas as partes. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que essa exigência foi interpretada de modo literal em certas decisões do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária), no sentido de que é necessário, para a aprovação de tal acordo, obter o consentimento de todos os arguidos no âmbito de um processo penal.

20      O órgão jurisdicional de reenvio considera que o facto de um arguido dar o seu consentimento à celebração, por um coarguido, de um acordo sobre a aplicação de uma pena negociada aumenta a probabilidade de o processo instaurado contra esse arguido terminar com um veredito de culpabilidade. Por um lado, a celebração de tal acordo por um coarguido torna‑o uma testemunha no processo suscetível de prestar declarações prejudiciais aos outros arguidos. Por outro lado, decorre de parte da jurisprudência nacional que esse acordo é considerado um ato judicial contra todos os arguidos, que decide definitivamente o processo quanto ao mérito.

21      Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a conformidade da exigência de obter o consentimento de todos os arguidos com o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2016/343, o artigo 47.o, primeiro e segundo parágrafos, e o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, bem como com os princípios da efetividade e da igualdade de tratamento.

22      Foi nestas circunstâncias que o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«É conforme ao artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2016/343, aos artigos 47.o e 52.o da Carta, e aos princípios da efetividade e da igualdade uma jurisprudência como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a lei nacional respeitante à aprovação judicial de um acordo negociado de sentença celebrado entre a acusação e a defesa, que prevê o consentimento dos outros arguidos como requisito para a aprovação de tal acordo, e que o mesmo consentimento só é necessário na fase contenciosa do processo?»

 Quanto à tramitação prejudicial urgente

23      O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

24      Em apoio do seu pedido, o órgão jurisdicional de reenvio indicou, nomeadamente, que QR está em prisão preventiva e que a sua manutenção em detenção depende da resposta à questão submetida, na medida em que não pode, na falta de resposta do Tribunal de Justiça, pronunciar‑se sobre o acordo em causa no processo principal que prevê uma pena de prisão reduzida.

25      A este respeito, há que sublinhar, em primeiro lugar, que o presente reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2016/343, que se enquadra no âmbito do título V da parte III do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. É, assim, suscetível de ser submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 23.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.o do seu Regulamento de Processo.

26      Em segundo lugar, no que respeita ao critério relativo à urgência, importa, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tomar em consideração a circunstância de a pessoa em causa no processo principal estar atualmente privada de liberdade e de a sua manutenção em detenção depender da decisão do litígio no processo principal [Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 38 e jurisprudência referida]. No presente caso, resulta dos elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que QR está privado de liberdade e que a sua manutenção em detenção depende da decisão do litígio no processo principal.

27      Nestas circunstâncias, a Segunda Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 10 de julho de 2019, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio com vista a submeter o presente reenvio prejudicial a tramitação prejudicial urgente.

 Quanto à questão prejudicial

28      Nos termos do artigo 99.o do seu Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão submetida a título prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

29      Há que aplicar esta disposição no âmbito do presente reenvio prejudicial.

30      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2016/343, o artigo 47.o, primeiro e segundo parágrafos, e o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, o princípio da efetividade e o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 20.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a aprovação, por um juiz, de um acordo sobre a aplicação de uma pena negociada, como o que está em causa no processo principal, celebrado entre um arguido acusado de pertencer a um grupo criminoso e o procurador, esteja sujeita ao requisito de os outros arguidos acusados de pertencerem a esse grupo criminoso darem o seu consentimento à celebração desse acordo.

31      A este respeito, há que salientar que, por força do seu artigo 2.o, a Diretiva 2016/343 se aplica às pessoas singulares que são suspeitas da prática de um ilícito penal ou que foram constituídas arguidas em processo penal e a todas as fases do processo penal, isto é, a partir do momento em que uma pessoa é suspeita da prática de um ilícito penal ou é constituída arguida ou é suspeita ou acusada de ter cometido um alegado ilícito penal, até ser proferida uma decisão final sobre a prática do ilícito penal e essa decisão ter transitado em julgado. Ora, decorre da decisão de reenvio que as quatro pessoas foram constituídas arguidas no processo principal no âmbito de um processo penal e que a decisão final que visa determinar a culpabilidade das mesmas na prática do ilícito penal em causa ainda não foi proferida.

32      Neste contexto, há que recordar que o objeto da Diretiva 2016/343 é, conforme resulta do seu considerando 9 e do seu artigo 1.o, estabelecer normas mínimas comuns, aplicáveis aos processo penais, respeitantes a certos aspetos do direito à presunção de inocência e ao direito de comparecer em julgamento [Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência), C‑377/18, EU:C:2019:670, n.o 38 e jurisprudência referida].

33      Assim, o artigo 7.o da Diretiva 2016/343 estabelece determinadas normas comuns que regem o direito de guardar silêncio e o direito de não se autoincriminar. É neste contexto que o n.o 4 do referido artigo 7.o estabelece que os Estados‑Membros podem autorizar que as suas autoridades judiciais, ao proferirem a sua decisão, tenham em conta a atitude de cooperação do suspeito ou do arguido.

34      Esta última disposição limita‑se, portanto, a reservar aos Estados‑Membros, no âmbito do direito de guardar silêncio e do direito de não se autoincriminar, a faculdade de autorizarem as suas autoridades judiciais, ao proferirem uma decisão que aplique uma sanção, a terem em conta a cooperação dos arguidos. Assim, não impondo aos Estados‑Membros qualquer obrigação de garantir a tomada em consideração de tal cooperação por essas autoridades, a referida disposição não confere qualquer direito ao arguido de obter uma sanção reduzida em caso de cooperação com as autoridades judiciais, por exemplo, através da celebração de um acordo com o procurador no qual esse arguido reconhece a sua culpabilidade.

35      Além disso, o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2016/343 não especifica os termos e condições que regem, se for o caso, a possibilidade de as autoridades judiciais terem em conta, ao proferirem a sua decisão, a atitude cooperante dos arguidos, dependendo esses termos e condições exclusivamente do direito nacional.

36      Daqui resulta que o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2016/343 não rege a questão de saber se a aprovação de um acordo sobre a aplicação de uma pena negociada pode ou não estar sujeita a uma exigência de consentimento, como a que está em causa no processo principal.

37      No que respeita às disposições da Carta referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que salientar que a Carta não é aplicável no processo principal.

38      Com efeito, de acordo com o artigo 51.o, n.o 1, da Carta, as disposições da mesma têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União. Nos termos do n.o 2 do mesmo artigo, a Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, «não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados». Assim, o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar o direito da União à luz da Carta, nos limites das competências que lhe são atribuídas (Acórdão de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o., C‑198/13, EU:C:2014:2055, n.o 32 e jurisprudência referida).

39      Como resulta das anotações relativas ao artigo 51.o da Carta, as quais devem ser devidamente tidas em consideração nos termos do artigo 52.o, n.o 7, da mesma, o conceito de «aplicação» previsto neste artigo 51.o confirma a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à aplicabilidade dos direitos fundamentais da União enquanto princípios gerais do direito da União, elaborada antes da entrada em vigor da Carta, segundo a qual a obrigação de respeitar os direitos fundamentais garantidos na ordem jurídica da União apenas se impõe aos Estados‑Membros quando estes agem no âmbito de aplicação do direito da União (Acórdão de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o., C‑198/13, EU:C:2014:2055, n.o 33 e jurisprudência referida).

40      A este respeito, importa recordar que o conceito de «aplicação do direito da União», na aceção do artigo 51.o da Carta, pressupõe a existência de um nexo de ligação entre um ato do direito da União e a medida nacional em causa, que ultrapassa a proximidade das matérias visadas ou as incidências indiretas de uma das matérias na outra (Acórdão de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o., C‑198/13, EU:C:2014:2055, n.o 34 e jurisprudência referida).

41      O Tribunal de Justiça concluiu, nomeadamente, pela inaplicabilidade dos direitos fundamentais da União a uma regulamentação nacional em razão de as disposições da União no domínio em causa não imporem aos Estados‑Membros qualquer obrigação específica relativamente à situação em causa no processo principal (Acórdão de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o., C‑198/13, EU:C:2014:2055, n.o 35 e jurisprudência referida).

42      No caso vertente, conforme resulta do n.o 34.o do presente despacho, o direito da União não impõe aos Estados‑Membros qualquer obrigação de autorizarem as suas autoridades judiciais, ao proferirem a sua decisão, a terem em conta a atitude cooperante dos suspeitos ou dos arguidos, nomeadamente, através da celebração de um acordo com o procurador no qual a pessoa reconhece a sua culpabilidade em troca de uma pena reduzida.

43      Por conseguinte, não se pode considerar que uma exigência de consentimento, como a que está em causa no processo principal, à qual está sujeita a aprovação de um acordo sobre a aplicação de uma pena negociada, aplique o direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta.

44      No que diz respeito ao princípio da efetividade, basta notar, conforme resulta do n.o 34 do presente despacho, que o direito da União não confere a um arguido o direito de celebrar um acordo com o procurador em troca de uma pena reduzida, como o que está em causa no processo principal. Assim, o princípio da efetividade não se aplica a uma exigência de consentimento como a que está em causa no processo principal, que condiciona a aprovação de tal acordo.

45      Nestas circunstâncias, há que responder a questão submetida que o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2016/343 deve ser interpretado no sentido de que não rege a questão de saber se a aprovação, por um juiz, de um acordo sobre a aplicação de uma pena negociada, como o que está em causa no processo principal, celebrado entre um arguido, por alegadamente pertencer a um grupo criminoso, e o procurador, pode ou não estar sujeita ao requisito de os outros arguidos, por pertencerem a esse grupo criminoso, darem o seu consentimento à celebração desse acordo.

 Quanto às despesas

46      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, cabe a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que não rege a questão de saber se a aprovação, por um juiz, de um acordo sobre a aplicação de uma pena negociada, como o que está em causa no processo principal, celebrado entre um arguido, por alegadamente pertencer a um grupo criminoso, e o procurador, pode ou não estar sujeita ao requisito de os outros arguidos, por pertencerem a esse grupo criminoso, darem o seu consentimento à celebração desse acordo.

Assinaturas


*      Língua do processo: búlgaro.