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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 27 de fevereiro de 2020 – República da Polónia/PL Holdings Sàrl

(Processo C-109/20)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Demandada e ora recorrente: República da Polónia

Demandante e ora recorrida: PL Holdings Sàrl

Questão prejudicial

Os artigos 267.° e 344.° TFUE, conforme interpretados pelo Acórdão Achmea 1 , implicam que uma convenção de arbitragem é inválida quando tiver sido celebrada entre um Estado-Membro e um investidor – nos casos em que um acordo de investimento inclui uma cláusula de arbitragem que é inválida pelo facto de o contrato ter sido celebrado entre dois Estados-Membros – [apesar de] o Estado-Membro, depois de iniciado o processo de arbitragem por iniciativa do investidor, ter renunciado, por sua livre vontade, a invocar exceções relativas à competência?

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1 Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de março de 2018, Achmea (C-284/16, EU:C:2018:158).