Recurso interposto em 19 de Outubro de 2007 - Wenning / Europol
(Processo F-114/07)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Rainer Wenning (Haia, Países Baixos) (Representantes: G. Vandersanden, C. Ronzi, advogados)
Recorrida: Europol
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
ᅳ anular a decisão do Director da Europol, de 21 de Dezembro de 2006, de não prolongar o contrato do recorrente e a sua reintegração na Europol desde 1 de Outubro de 2007;
ᅳ como consequência, anular o formulário do relatório de evolução e avaliação do pessoal no qual se baseia a decisão impugnada;
- indemnizar os danos materiais e morais sofridos;
- condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A decisão de não prolongar o contrato do recorrente viola o dever de fundamentação, uma vez que não contém razões que a justifiquem. Baseia-se num formulário de evolução e avaliação do pessoal nulo.
O relatório de avaliação foi elaborado em violação das normas da Europol sobre o processo de evolução e avaliação do pessoal (Artigo 28.° do Estatuto do Pessoal e Directrizes para o processo de evolução e avaliação do pessoal da Europol) e contém muitos erros de apreciação que conduziram a um erro de direito.
O processo de avaliação foi utilizado pelos superiores do recorrente com o objectivo de o despedir, em vez de o avaliar. Isto também constitui desvio e abuso de poder.
O único objectivo prosseguido pelos superiores do recorrente foi a não renovação do seu contrato, apesar do seu bom desempenho e do facto de lhe ter sido garantido que obteria uma melhor classificação do que a do ano anterior se o seus progressos continuassem. O recorrente tinha expectativas legítimas de que o seu contrato seria convertido em contrato por tempo indeterminado ou, pelo menos, prolongado.
A decisão impugnada e o contexto em que foi emitida não estão também em conformidade com o princípio da boa administração e o dever de diligência, que toda e qualquer administração deve observar relativamente aos membros do seu pessoal.
Teria sido quer do interesse do serviço quer do pessoal manter o recorrente na Europol. De facto, o trabalho de que o recorrente estava encarregado continuaria a ser elaborado. O recorrente demonstrou continuamente, durante anos, que o desempenhava bem, para satisfação dos seus colegas e também de estranhos à Europol.
O recorrente foi ainda discriminado relativamente a outros colegas que tiveram o mesmo desempenho e obtiveram o prolongamento do seu contrato.
A título subsidiário, o recorrente pede uma indemnização pelos danos materiais e morais que a decisão impugnada lhe causou.
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