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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 10 de março de 2020 – BM, DM, EN/Getin Noble Bank S.A.

(Processo C-132/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Demandantes: BM, DM, EN

Demandada: Getin Noble Bank S.A.

Questões prejudiciais

Devem os artigos 2.°, 4.°, n.° 3, 6.°, n.os 1 e 3, e o artigo 19°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (a seguir «TUE»), conjugado com o artigo 47.°, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e com o artigo 267.°, terceiro parágrafo do TFUE, e o artigo 38.° da Carta e o artigo 7.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 1 , ser interpretados no sentido de que é um tribunal independente e imparcial, dotado de competências adequadas, na aceção do direito da União, o órgão cuja composição integra uma pessoa que foi nomeada juiz pela primeira vez, ou subsequentemente (para um tribunal superior), por um órgão político do poder executivo de um Estado com um sistema de poder totalitário, não democrático, comunista [a Rada Państwa Polskiej Rzeczypospolitej Ludowej (Conselho de Estado da República Popular da Polónia)], sob proposta do Minister Sprawiedliwości (Ministro da Justiça) desse Estado, tendo em conta, em especial: 1) a falta de transparência dos critérios de nomeação, 2) a possibilidade de exoneração do juiz em qualquer momento, 3) a não participação, no procedimento de nomeação, das autoridades judiciárias autónomas, nem 4) dos órgãos dos poderes públicos eleitos em eleições democráticas, situação que pode pôr em causa a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar?

Para responder à questão referida no n.° 1, é relevante que a nomeação do juiz para cargos subsequentes (em tribunais superiores) possa ter ficado a dever-se ao reconhecimento de um determinado tempo de trabalho (antiguidade) e à avaliação do trabalho prestado no cargo para o qual essa pessoa foi nomeada, pelo menos pela primeira vez, pelos órgãos políticos indicados no n.° 1, e com base no procedimento descrito no n.° 1 supra, situação que pode pôr em causa a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar?

Para responder à questão referida no n.° 1, é relevante que a nomeação do juiz para cargos subsequentes [em tribunais superiores, com exceção do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] não tenha estado sujeita à prestação de juramento judicial de respeito pelos valores de uma sociedade democrática, e que a pessoa, ao ser nomeada pela primeira vez, tenha declarado que jurava defender o sistema político do Estado comunista e o chamado «Estado de direito do povo (praworządność ludowej)», situação que pode pôr em causa a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar?

Devem os artigos 2.°, 4.°, n.° 3, o artigo 6.°, n.os 1 e 3, e o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, do TUE, conjugado com o artigo 47.°, n.os 1.° e 2.°, da Carta e com o artigo 267.°, terceiro parágrafo, do TFUE, assim como o artigo 38.° da Carta, e o artigo 7.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/13, ser interpretados no sentido de que é um tribunal independente e imparcial, dotado de competências adequadas, na aceção do direito da União, o órgão cuja composição integra uma pessoa que foi nomeada juiz pela primeira vez, ou subsequentemente (para um tribunal superior), em violação flagrante das disposições constitucionais do Estado-Membro da União Europeia, atendendo a que os membros do órgão [Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Superior da Magistratura)] que selecionou essa pessoa como candidato, posteriormente nomeada juiz, foram providos com inobservância da Constituição do Estado-Membro da União Europeia, o que foi confirmado pelo Tribunal Constitucional do mesmo Estado-Membro da UE, e consequentemente, situação que pode pôr em causa a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar?

Devem os artigos 2.°, 4.°, n.° 3, artigo 6.°, n.os 1 e 3, e o artigo 19.°, segundo parágrafo, do TUE, conjugado com o artigo 47.°, n.os 1 e 2 da Carta e com o artigo 267.°, terceiro parágrafo, do TFUE, assim como o artigo 38.° da Carta e o artigo 7.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/13, ser interpretados no sentido de que é um tribunal independente e imparcial, dotado de competências adequadas, na aceção do direito da União, o órgão cuja composição integra uma pessoa nomeada juiz pela primeira vez ou subsequentemente (para um tribunal superior), selecionada como candidato para esse cargo num procedimento no órgão que avalia os candidatos (Krajowa Rada Sądownictwa) [Conselho Superior da Magistratura], se o procedimento não atender aos critérios da publicidade e da transparência das regras da seleção dos candidatos, situação que pode pôr em causa a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar?

Devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, o artigo 2.°, o artigo 4.°, n.° 3, e o artigo 6.°, n.° 3, do TUE, conjugados com o artigo 47.°, n.os 1 e 2, da Carta e também com o artigo 267.°, terceiro parágrafo, do TFUE, bem como o artigo 38.° da Carta e o artigo 7.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/13, ser interpretados no sentido de que o tribunal de última instância de um Estado-Membro da União Europeia [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], para garantir uma tutela jurisdicional efetiva, enquanto meio para impedir o uso constante de cláusulas abusivas nos contratos celebrados por profissionais com consumidores é obrigado a apreciar oficiosamente em cada fase do processo, se:

satisfaz os critérios de um tribunal independente, imparcial e dotado de competências adequadas na aceção do direito da União Europeia, referidos nas questões 1 e 4, independentemente do impacto da apreciação dos critérios indicados nessas questões no conteúdo da decisão sobre a natureza abusiva de uma cláusula contratual; e ainda,

o processo principal referido nas questões 1 e 4 é válido?

Devem os artigos 2.°, 6.°, n.os 1 e 3, e o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, do TUE, conjugado com o artigo 47.°, n.os 1 e 2, da Carta e com o artigo 267.°, terceiro parágrafo, do TFUE, bem como o artigo 38.° da Carta e o artigo 7.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/13, ser interpretados no sentido de que as normas constitucionais de um Estado-Membro da União Europeia sobre a organização judiciária ou a nomeação dos juízes, que impedem a apreciação da validade da nomeação de um juiz, podem obstar à declaração de que, à luz do direito da União, um tribunal não é independente ou um juiz desse tribunal não é independente, devido às circunstâncias referidas nas questões 1 a 5?

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1 JO 1993, L 95, p. 29.