Language of document : ECLI:EU:F:2010:153

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

30 de Novembro de 2010

Processo F‑97/09

Christine Taillard

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Funcionários – Licenças por doença sucessivas – Arbitragem – Conclusões favoráveis à aptidão para o trabalho – Não aceitação de um novo atestado médico elaborado de forma regular – Inexistência de exame médico – Dedução da ausência por doença das férias anuais – Inadmissibilidade – Recurso de anulação e pedido de indemnização»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual C. Taillard pede, nomeadamente, a anulação da decisão do Parlamento, de 15 de Janeiro de 2009, que rejeitou um atestado médico que confirmava uma incapacidade para trabalhar de quatro dias e deduziu quatro dias de ausência das suas férias anuais, bem como a indemnização pelo dano alegadamente sofrido.

Decisão: A decisão do Parlamento, de 15 de Janeiro de 2009, através da qual o Parlamento recusou aceitar o atestado médico de 5 de Janeiro de 2009 e deduziu a ausência da recorrente entre 6 a 9 de Janeiro de 2009 das suas férias anuais é anulada. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. O Parlamento suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da recorrente.

Sumário

1.      Funcionários – Decisão que causa prejuízo – Dever de fundamentação – Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°)

2.      Funcionários – Licença por doença – Justificação da doença – Apresentação de um atestado médico – Presunção de que a ausência é regular

(Estatuto dos Funcionários, artigo 59.°)

3.      Funcionários – Licença por doença – Justificação da doença – Apresentação de um atestado médico – Rejeição devido à inexistência de exame médico de controlo – Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 59.°, n.os 1 e 3)

4.      Funcionários – Obrigação de assistência que incumbe à administração – Execução

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°)

1.      O dever de fundamentar uma decisão que causa prejuízo, previsto no artigo 25.° do Estatuto, tem como objectivo permitir ao juiz da União exercer a sua fiscalização sobre a legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão está ou não bem fundamentada ou se enferma de um vício que permite contestar a sua legalidade. Este dever é cumprido quando o acto sujeito a recurso ocorre num contexto conhecido do funcionário interessado e permite que este compreenda o alcance da medida adoptada a seu respeito. Para decidir se a exigência de fundamentação prevista pelo Estatuto foi cumprida, há que tomar em consideração não apenas os documentos através dos quais a decisão é comunicada, mas também as circunstâncias em que foi adoptada e levada ao conhecimento do interessado. A este respeito, importa apreciar, nomeadamente, se o interessado já estava na posse das informações que fundamentaram a decisão da instituição.

(cf. n.° 33)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 16 de Dezembro de 1993, Turner/Comissão (T‑80/92, Colect., p. II‑1465, n.° 62); 27 de Novembro de 1997, Pascall/Comissão, (T‑20/96, ColectFP, pp. I‑A‑361 e II‑977, n.° 44); 8 de Julho de 1998, Aquilino/Conselho (T‑130/96, ColectFP, pp. I‑A‑351 e II‑1017, n.° 45)

Tribunal da Função Pública: 30 de Novembro de 2009, Wenig/Comissão (F‑80/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑479 e II‑A‑1‑2609, n.° 41)

2.      Nos termos do artigo 59.° do Estatuto, quando o funcionário tem uma doença ou um acidente que o impede de exercer as suas funções, deve avisar, no mais curto prazo possível, a sua instituição da sua impossibilidade de comparência ao serviço, indicando o lugar em que se encontra e apresentar, a partir do quarto dia de ausência, um atestado médico que justifique a sua ausência. A administração apenas pode negar a validade desse atestado médico e concluir pela irregularidade da ausência do funcionário em causa se o tiver previamente submetido a um exame médico cujas conclusões só produzem efeitos administrativos a partir da data desse exame.

Com efeito, o artigo 59.° do Estatuto, sem prever o poder da administração de se recusar a considerar um atestado médico, mesmo que este não mencione as razões médicas da incapacidade para o trabalho do funcionário em questão, prevê a faculdade de a administração mandar examinar o agente em causa por um médico da sua escolha.

(cf. n.os 50 e 51)

Ver:

Tribunal de Justiça: 19 de Junho de 1992, V./Parlamento (C‑18/91 P, Colect., p. I‑3997, n.os 33 e 34)

Tribunal de Primeira Instância: 26 de Janeiro de 1995, O/Comissão (T‑527/93, ColectFP, pp. I‑A‑9 e II‑29, n.° 36); 20 de Novembro de 1996, Z/Comissão (T‑135/95, ColectFP, pp. I‑A‑519 e II‑1413, n.° 32); 11 de Julho de 1997, Schoch/Parlamento (T‑29/96, ColectFP, pp. I‑A‑219 e II‑635, n.° 38)

3.      Resulta do artigo 59.°, n.° 3, do Estatuto que a ausência de um funcionário por doença só pode ser deduzida das suas férias anuais se a instituição tiver verificado devidamente, nas condições previstas no n.° 1 do referido artigo, o carácter injustificado da ausência em causa.

Por conseguinte, é ilegal uma decisão que rejeita um atestado médico justificativo da ausência de um funcionário, quando este último não tenha sido submetido a um exame médico durante o período indicado nesse atestado, independentemente do facto de ter sido alvo de uma arbitragem médica relativamente a um período imediatamente anterior.

Com efeito, mesmo que o atestado médico não mencione nem uma nova patologia nem um agravamento daquela que levou o interessado a ser submetido a uma arbitragem e declarado apto para o trabalho, não pode ser excluído que o estado de saúde do interessado seja diferente daquele que foi constatado na arbitragem efectuada e que o interessado esteja inapto para trabalhar durante um curto período determinado, e isto apesar de essa inaptidão ser causada pela mesma patologia que foi examinada na arbitragem ou por um agravamento do seu estado de saúde que só um médico pode apreciar.

(cf. n.os 48, 53 e 57)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 9 de Dezembro de 2008, T/Comissão (F‑106/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑419 e II‑A‑1‑2315, n.° 116)

4.      Em princípio, cabe ao interessado apresentar um pedido de assistência, nos termos do artigo  24.° do Estatuto, à instituição a que pertence. Na inexistência de circunstâncias excepcionais, a instituição não é obrigada a conceder‑lhe espontaneamente a sua assistência. Com efeito, apenas circunstâncias dessa natureza podem obrigar a instituição a proceder, sem pedido prévio do interessado, mas por sua própria iniciativa, a determinada acção de assistência.

(cf. n.° 65)

Ver:

Tribunal de Justiça: 12 de Junho de 1986, Sommerlatte/Comissão (229/84, Recueil, p. 1805, n.° 20)

Tribunal da Função Pública: 31 de Maio de 2006, Frankin e o./Comissão (F‑91/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑25 e II‑A‑1‑83, n.os 23 e 24); 13 de Janeiro de 2010, A e G/Comissão (F‑124/05 e F‑96/06, n.° 217)