Language of document : ECLI:EU:C:2019:241

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

21 de março de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Transportes — Serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros — Regulamento (CE) n.o 1370/2007 — Artigo 5.o, n.os 1 e 2 — Adjudicação por ajuste direto — Contratos de serviços públicos de transporte de passageiros por autocarro e elétrico — Condições — Diretiva 2004/17/CE — Diretiva 2004/18/CE»

Nos processos apensos C‑266/17 e C‑267/17,

que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldorf, Alemanha), por Decisões de 3 de maio de 2017, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2017, nos processos

RheinSiegKreis

contra

Verkehrsbetrieb Hüttebräucker GmbH,

BVR Busverkehr Rheinland GmbH,

com a intervenção de:

Regionalverkehr Köln GmbH (C‑266/17),

e

Rhenus Veniro GmbH & Co. KG

contra

Kreis Heinsberg,

com a intervenção de:

WestVerkehr GmbH (C‑267/17),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente da Sétima Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, K. Jürimäe, C. Lycourgos, E. Juhász (relator) e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 31 de maio de 2018,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Rhein‑Sieg‑Kreis, por G. Landsberg e J. Struß, Rechtsanwälte,

–        em representação da Rhenus Veniro GmbH & Co. KG, por C. Antweiler, Rechtsanwalt,

–        em representação da Verkehrsbetrieb Hüttebräucker GmbH, por C. Antweiler, Rechtsanwalt,

–        em representação da BVR Busverkehr Rheinland GmbH, por W. Tresselt, Rechtsanwalt,

–        em representação do Kreis Heisberg, por S. Schaefer, M. Weber e D. Marszalek, Rechtsanwälte,

–        em representação do Governo austríaco, por M. Fruhmann, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por W. Mölls, P. Ondrůšek e J. Hottiaux, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de setembro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1).

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, o primeiro, o Rhein‑Sieg‑Kreis (Distrito de Rhein‑Sieg, Alemanha) à Verkehrsbetrieb Hüttebräucker GmbH e à BVR Busverkehr Rheinland GmbH e, o segundo, a Rhenus Veniro GmbH & Co. KG (a seguir «Rhenus Veniro») ao Kreis Heinsberg (Distrito de Heinsberg, Alemanha), a respeito de projetos de adjudicação, por ajuste direto, de contratos públicos de serviços de transporte de passageiros por autocarro.

 Quadro jurídico

 Regulamento n.o 1370/2007

3        O artigo 1.o do Regulamento n.o 1370/2007, sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», dispõe:

«1.      O presente regulamento tem por objetivo definir o modo como, no respeito das regras do direito comunitário, as autoridades competentes podem intervir no domínio do transporte público de passageiros para assegurar a prestação de serviços de interesse geral que sejam, designadamente, mais numerosos, mais seguros, de melhor qualidade e mais baratos do que aqueles que seria possível prestar apenas com base nas leis do mercado.

Para este fim, o presente regulamento define as condições em que as autoridades competentes, ao imporem obrigações de serviço público ou ao celebrarem contratos relativos a obrigações de serviço público, compensam os operadores de serviços públicos pelos custos incorridos e/ou concedem direitos exclusivos em contrapartida da execução de obrigações de serviço público.

2.      O presente regulamento é aplicável à exploração nacional e internacional de serviços públicos de transporte de passageiros por caminho de ferro propriamente dito e outros sistemas guiados e por estrada, com exceção dos serviços explorados essencialmente por razões históricas ou de interesse turístico. […]

[…]»

4        O artigo 2.o deste regulamento, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

a)      “Transporte público de passageiros”, os serviços de transporte de passageiros de interesse económico geral prestados ao público numa base não discriminatória e regular;

b)      “Autoridade competente”, qualquer autoridade pública, ou agrupamento de autoridades públicas, de um ou mais Estados‑Membros com poder para intervir no transporte público de passageiros numa determinada zona geográfica, ou qualquer organismo investido dessas competências;

c)      “Autoridade competente a nível local”, qualquer autoridade competente cuja zona de competência geográfica não seja nacional;

[…]

h)      “Adjudicação por ajuste direto”, a adjudicação de um contrato de serviço público a um determinado operador de serviços públicos sem qualquer processo prévio de concurso;

i)      “Contrato de serviço público”, um ou vários atos juridicamente vinculativos que estabeleçam o acordo entre uma autoridade competente e um operador de serviço público para confiar a este último a gestão e a exploração dos serviços públicos de transporte de passageiros sujeitos às obrigações de serviço público. Nos termos da legislação dos Estados‑Membros, o contrato pode consistir igualmente numa decisão aprovada pela autoridade competente:

–        sob a forma de um ato individual de tipo legislativo ou regulamentar, ou

–        que inclua as condições em que a autoridade competente presta ela própria os serviços ou confia a sua prestação a um operador interno;

j)      “Operador interno”, uma entidade juridicamente distinta, sobre a qual a autoridade competente a nível local ou, em caso de agrupamento de autoridades, pelo menos uma autoridade competente a nível local, exerce um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

[…]»

5        O artigo 5.o do referido regulamento, sob epígrafe «Adjudicação de contratos de serviço público», prevê:

«1.      Os contratos de serviço público devem ser adjudicados de acordo com as regras estabelecidas no presente regulamento. No entanto, os contratos de serviços ou os contratos públicos de serviços, tal como definidos nas Diretivas 2004/17/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO 2004, L 134, p. 1),] ou 2004/18/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114)], para o transporte público de passageiros por autocarro ou elétrico, devem ser adjudicados nos termos dessas diretivas na medida em que tais contratos não assumam a forma de contratos de concessão de serviços, tal como definidos nessas diretivas. Sempre que os contratos devam ser adjudicados nos termos das Diretivas [2004/17] ou [2004/18], não se aplica o disposto nos n.os 2 a 6 do presente artigo.

2.      Salvo proibição prevista pelo direito nacional, qualquer autoridade competente a nível local, quer se trate de uma autoridade singular ou de um agrupamento de autoridades fornecedoras de serviços públicos integrados de transporte de passageiros, pode decidir prestar ela própria serviços de transporte público de passageiros ou adjudicar por ajuste direto contratos de serviço público a uma entidade juridicamente distinta sobre a qual a autoridade competente a nível local, ou caso se trate de um agrupamento de autoridades, pelo menos uma autoridade competente a nível local, exerça um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços. Caso uma autoridade competente a nível local tome essa decisão, aplicam‑se as seguintes disposições:

a)      Para o efeito de determinar se a autoridade competente a nível local exerce tal controlo, devem ser considerados fatores como o nível de presença nos órgãos de administração, direção ou supervisão, as respetivas disposições estatutárias, a propriedade, a influência e o controlo efetivos sobre as decisões estratégicas e as decisões individuais de gestão. De acordo com o direito comunitário, a titularidade de 100 % do capital pela autoridade pública competente, designadamente no caso das parcerias público‑privadas, não é um requisito obrigatório para determinar a existência de controlo na aceção do presente número, desde que se verifique uma influência pública dominante e o controlo possa ser determinado com base em outros critérios;

b)      É condição de aplicação do presente número que o operador interno e qualquer entidade sobre a qual este operador exerça uma influência, ainda que mínima, exerçam integralmente as suas atividades de transporte público de passageiros no interior do território da autoridade competente a nível local, mesmo que existam linhas secundárias ou outros elementos acessórios dessa atividade que entrem no território de autoridades competentes a nível local vizinhas, e não participem em concursos organizados fora do território da autoridade competente a nível local;

c)      Não obstante o disposto na alínea b), um operador interno pode participar em concursos a partir de dois anos antes do termo do contrato de serviço público que lhe tenha sido adjudicado por ajuste direto na condição de ter sido tomada a decisão de submeter a concurso os serviços públicos de transporte de passageiros abrangidos pelo contrato com o operador interno e de este não ter celebrado outros contratos de serviço público adjudicados por ajuste direto;

d)      Na ausência de uma autoridade competente a nível local, as alíneas a), b) e c) aplicam‑se a uma autoridade nacional quando se trate de uma zona geográfica que não seja nacional, desde que o operador interno não participe em concursos para a prestação de serviços públicos de transporte de passageiros organizados fora da zona para a qual o contrato de serviço público tiver sido adjudicado;

e)      Em caso de subcontratação ao abrigo do n.o 7 do artigo 4.o, o operador interno é obrigado a prestar ele próprio a maior parte do serviço público de transporte de passageiros.

3.      Qualquer autoridade competente que recorra a um terceiro que não seja um operador interno deve adjudicar os contratos de serviço público com base num concurso, exceto nos casos previstos nos n.os 4, 5 e 6. O concurso deve ser aberto a todos os operadores, ser imparcial e respeitar os princípios de transparência e não discriminação. Após a apresentação das propostas e da eventual pré‑seleção, o procedimento pode envolver negociações no respeito daqueles princípios, a fim de determinar a melhor forma de dar resposta à especificidade ou à complexidade das exigências.

[…]»

6        O artigo 7.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Publicação», dispõe, no n.o 2:

«Cada autoridade competente toma as medidas necessárias para que, o mais tardar um ano antes da abertura do concurso ou um ano antes da adjudicação por ajuste direto, sejam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, no mínimo, as seguintes informações:

a)      Nome e dados de contacto da autoridade competente;

b)      Tipo de procedimento previsto para a adjudicação;

c)      Serviços e territórios potencialmente abrangidos pela adjudicação.

As autoridades competentes podem decidir não publicar estas informações sempre que um contrato de serviço público diga respeito à prestação anual de menos de 50 000 quilómetros de serviços públicos de transporte de passageiros.

[…]»

 Diretiva 2004/17

7        O artigo 1.o da Diretiva 2004/17, sob a epígrafe «Termos de base», dispõe:

«1.      Para efeitos do disposto na presente diretiva, aplicam‑se as definições do presente artigo.

2.      a)      “Contratos de fornecimento, de empreitada de obras e de serviços” são contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre uma ou mais entidades adjudicantes referidas no n.o 2 do artigo 2.o e um ou mais empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços;

[…]

d)      “Contratos de serviços” são contratos que não sejam contratos de empreitada de obras ou contratos de fornecimento, relativos à prestação de serviços mencionados no anexo XVII.

[…]

3.      […]

b)      “Concessão de serviços” é um contrato com as mesmas características que um contrato de serviços, com exceção de que a contrapartida dos serviços a prestar consiste quer unicamente no direito de exploração do serviço, quer nesse direito acompanhado de um pagamento.

[…]»

8        O artigo 5.o desta diretiva, sob a epígrafe «Serviços de transporte», prevê, no n.o 1:

«A presente diretiva aplica‑se às atividades que visam a disponibilização ou exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho de ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis, autocarros ou cabo.

No que diz respeito aos serviços de transporte, considera‑se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado‑Membro, tais como, por exemplo, as condições relativas a itinerários a seguir, capacidade de transporte disponível ou frequência do serviço.»

9        O artigo 18.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Concessões de obras ou de serviços», enuncia:

«A presente diretiva não é aplicável às concessões de obras ou de serviços adjudicadas por entidades adjudicantes que exerçam uma ou várias das atividades referidas nos artigos 3.o a 7.o sempre que tais concessões sejam adjudicadas para o exercício dessas atividades.»

10      O artigo 31.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Contratos de serviços enumerados no anexo XVII A», prevê:

«Os contratos que tenham por objeto os serviços referidos no anexo XVII A são adjudicados de acordo com os artigos 34.o a 59.o»

11      O artigo 32.o da diretiva 2004/17, sob a epígrafe «Contratos de serviços enumerados no anexo XVII B», dispõe:

«Os contratos que tenham por objeto os serviços referidos no anexo XVII B estão sujeitos apenas aos artigos 34.o e 43.o»

12      O artigo 34.o desta diretiva, sob a epígrafe «Especificações técnicas», determina, nomeadamente, as modalidades de formulação das especificações técnicas nos documentos de concurso.

13      Nos termos do artigo 43.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Anúncios de adjudicação»:

«1.      As entidades adjudicantes que tenham adjudicado um contrato ou celebrado um acordo‑quadro enviarão um anúncio de adjudicação nos termos do anexo XVI. Esse anúncio será enviado em condições a definir pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 68.o no prazo de dois meses após a adjudicação do contrato ou a celebração do acordo‑quadro.

[…]

4.      No caso dos contratos de serviços enumerados no anexo XVII B, as entidades adjudicantes indicarão no anúncio se concordam com a publicação.

[…]»

14      Os anexos XVII A e XVII B da Diretiva 2004/17, intitulados, respetivamente, «Serviços na aceção do artigo 31.o» e «Serviços na aceção do artigo 32.o», contêm, cada um, um quadro que remete, em relação a cada uma das categorias de serviços nele definidas, para os números de referência da Classificação Central de Produtos das Nações Unidas (a seguir «números de referência CPC»). No que se refere à categoria 2 do anexo XVII A, correspondente aos «serviços de transporte terrestre», os números de referência CPC são o 712 (com exceção do 71235), o 7512 e o 87304. Quanto à categoria 18 do anexo XVII B, correspondente aos «serviços de transporte ferroviário», o número de referência CPC é o 711. O número de referência CPC 712 refere‑se, nomeadamente, ao transportes urbanos e suburbanos de passageiros regulares e especiais, bem como aos transportes interurbanos de passageiros regulares que não sejam serviços de transporte interurbano, urbano, suburbano de passageiros por ferrovia, aos quais se refere o número de referência CPC 711.

 Diretiva 2004/18

15      O artigo 1.o da Diretiva 2004/18, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«1.      Para efeitos do disposto na presente diretiva, aplicam‑se as definições dos n.os 2 a 15.

2.      […]

d)      “Contratos públicos de serviços” são contratos públicos que não sejam contratos de empreitada de obras públicas ou contratos públicos de fornecimento, relativos à prestação de serviços mencionados no anexo II.

[…]

4.      “Concessão de serviços” é um contrato com as mesmas características que um contrato público de serviços, com exceção de que a contrapartida dos serviços a prestar consiste quer unicamente no direito de exploração do serviço, quer nesse direito acompanhado de um pagamento.

[…]»

16      Nos termos do artigo 3.o desta diretiva, que tem por epígrafe «Concessão de direitos especiais ou exclusivos: cláusula de não discriminação»:

«Quando uma entidade adjudicante conferir a entidades que não tenham o seu estatuto jurídico direitos especiais ou exclusivos de exercício de atividades de serviço público, o ato pelo qual tais direitos são conferidos deve prever que a entidade em questão respeite o princípio da não discriminação por motivos de nacionalidade na adjudicação de contratos de fornecimento a terceiros no âmbito dessa atividade.»

17      O artigo 12.o da referida diretiva, que tem por epígrafe «Contratos adjudicados nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais», prevê, no primeiro parágrafo:

«A presente diretiva não é aplicável aos contratos públicos nos domínios regidos pela Diretiva [2004/17] adjudicados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das atividades indicadas nos artigos 3.o a 7.o da referida diretiva, e que sejam adjudicados para o exercício dessas atividades, nem aos contratos públicos excluídos do âmbito de aplicação da referida diretiva por força do n.o 2 do seu artigo 5.o e dos seus artigos 19.o, 26.o e 30.o»

18      O artigo 17.o da Diretiva 2004/18, sob a epígrafe «Concessões de serviços», tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 3.o, a presente diretiva não é aplicável às concessões de serviços definidas no n.o 4 do artigo 1.o»

19      O artigo 20.o desta diretiva, sob a epígrafe «Contratos de serviços enumerados no anexo II A», enuncia:

«Os contratos que tenham por objeto os serviços referidos no anexo II B estão sujeitos apenas ao artigo 23.o e ao n.o 4 do artigo 35.o»

20      O artigo 21.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Contratos de serviços enumerados no anexo II B», dispõe:

«Os contratos que tenham por objeto os serviços referidos no anexo II B estão sujeitos apenas ao artigo 23.o e ao n.o 4 do artigo 35.o»

21      Os anexos II A e II B da mesma diretiva contêm um quadro semelhante aos que figuram, respetivamente, no anexo XVII A e no anexo XVII B da Diretiva 2004/17.

 Diretiva 2014/24/UE

22      De acordo com o seu artigo 91.o, a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18 (JO 2014, L 94, p. 65), revogou e substituiu a Diretiva 2004/18, com efeitos a partir de 18 de abril de 2016.

23      O artigo 12.o da Diretiva 2014/24, que tem por epígrafe «Contratos públicos entre entidades no setor público», prevê:

«1.      Um contrato público adjudicado por uma autoridade adjudicante a outra pessoa coletiva de direito privado ou público fica excluído do âmbito da presente diretiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)      A autoridade adjudicante exerce sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

b)      Mais de 80 % das atividades da pessoa coletiva controlada são realizadas no desempenho de funções que lhe foram confiadas pela autoridade adjudicante que a controla ou por outras pessoas coletivas controladas pela referida autoridade adjudicante; e

c)      Não há participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada, com exceção das formas de participação de capital privado sem poderes de controlo e sem bloqueio exigidas pelas disposições legislativas nacionais, em conformidade com os Tratados, e que não exercem influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

Considera‑se que uma autoridade adjudicante exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo, quando exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada. Esse controlo pode ser igualmente exercido por outra pessoa coletiva, que, por sua vez, é controlada da mesma forma pela autoridade adjudicante.

2.      O n.o 1 aplica‑se igualmente quando uma pessoa coletiva controlada que é uma autoridade adjudicante adjudica um contrato à autoridade adjudicante que a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade adjudicante, desde que não haja participação direta de capital privado na pessoa coletiva à qual o contrato público é adjudicado, com exceção das formas de participação de capital privado sem poderes de controlo e sem bloqueio exigidas pelas disposições legislativas nacionais em conformidade com os Tratados, e que não exercem influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

3.      Uma autoridade adjudicante que não exerce controlo sobre uma pessoa coletiva de direito público ou privado na aceção do n.o 1 pode, no entanto, adjudicar um contrato público sem aplicar a presente diretiva a essa pessoa coletiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)      A autoridade adjudicante, conjuntamente com outras autoridades adjudicantes, exerce sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

b)      Mais de 80 % das atividades da pessoa coletiva em causa são realizadas no desempenho de funções que lhe foram confiadas pelas autoridades adjudicantes que a controlam ou por outras pessoas coletivas controladas pelas mesmas autoridades adjudicantes;

c)      Não há participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada, com exceção das formas de participação de capital privado sem poderes de controlo e sem bloqueio exigidas pelas disposições legislativas nacionais, em conformidade com os Tratados, e que não exercem influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, considera‑se que as autoridades adjudicantes exercem conjuntamente um controlo sobre uma pessoa coletiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

i)      os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as autoridades adjudicantes participantes. Várias ou todas as autoridades adjudicantes participantes podem fazer‑se representar por representantes individuais,

ii)      essas autoridades adjudicantes podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada,

iii)      a pessoa coletiva controlada não persegue quaisquer interesses contrários aos interesses das autoridades adjudicantes que a controlam.

4.      Um contrato celebrado exclusivamente entre duas ou mais autoridades adjudicantes não releva do âmbito de aplicação da presente diretiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)      O contrato estabelece ou executa uma cooperação entre as autoridades adjudicantes participantes, a fim de assegurar que os serviços públicos que lhes cabe executar sejam prestados com o propósito de alcançar os objetivos que têm em comum;

b)      A execução da referida cooperação é unicamente regida por considerações de interesse público; e

c)      As autoridades adjudicantes participantes exercem no mercado livre menos de 20 % das atividades abrangidas pela cooperação.

5.      Para determinar a percentagem de atividades referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), e no n.o 4, alínea c), deve ser tido em conta o volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, por exemplo os custos suportados pela pessoa coletiva em causa ou pela autoridade contratante no que diz respeito a serviços, fornecimentos e obras, nos três anos anteriores à adjudicação do contrato.

Se, devido à data de criação ou de início de atividade da pessoa coletiva em causa ou a autoridade contratante devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios, ou a medida alternativa adequada baseada na atividade, não estiverem disponíveis para os três anos anteriores ou já não forem relevantes, basta mostrar que a medição da atividade é credível, nomeadamente através de projeções de atividades.»

 Diretiva 2014/25/UE

24      De acordo com o seu artigo 107.o, a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17 (JO 2014, L 94, p. 243), revogou e substituiu a Diretiva 2004/17, com efeitos a partir de 18 de abril de 2016.

25      O artigo 28.o da Diretiva 2014/25, que tem por epígrafe «Contratos entre autoridades adjudicantes», contém disposições em substância semelhantes às do artigo 12.o da Diretiva 2014/24.

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

 Processo C266/17

26      O Distrito de Rhein‑Sieg, autarquia local na qualidade de autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento n.o 1370/2007, constituiu, com outras autarquias locais com a mesma qualidade, o Zweckverband Verkehrsverbund Rhein‑Sieg (Consórcio Intermunicipal de Gestão dos Transportes de Rhein‑Sieg, Alemanha), tendo em vista a realização conjunta das missões previstas na Gesetz über den öffentlichen Personennahverkehr in Nordrhein‑Westfalen (Lei sobre o transporte público de passageiros na Renânia do Norte‑Vestefália).

27      De acordo com os seus estatutos, esse consórcio intermunicipal ocupa‑se, nomeadamente, de fixar o montante das tarifas.

28      A Regionalverkehr Köln GmbH é uma sociedade de transportes públicos que é detida, direta ou indiretamente, por entidades organizadoras de transportes de passageiros, entre as quais figura o Distrito de Rhein‑Sieg.

29      A Regionalverkehr Köln presta serviços públicos de transporte de passageiros ao Distrito de Rhein‑Sieg e a outras entidades que detêm, na Regionalverkehr Köln, participações diretas ou indiretas, com base em missões conferidas antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1370/2007. Além destas atividades, presta serviços de transporte por autocarro a quatro municípios que gerem as suas próprias redes de autocarros urbanos com base em contratos celebrados antes da entrada em vigor do referido regulamento e sem que tenha havido concurso prévio.

30      Em 21 de agosto de 2015, a assembleia geral dos sócios da Regionalverkehr Köln alterou os estatutos desta sociedade, de forma a que apenas disponha do direito de voto para celebrar, alterar ou resolver um contrato de transporte o sócio que adjudique um contrato de serviços de transporte, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007, ou cujo detentor, direto ou indireto, adjudique um tal contrato. Segundo a decisão de reenvio, esta resolução foi provisoriamente privada de validade por acórdão transitado em julgado do Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldorf, Alemanha).

31      Resulta do processo de que dispõe o Tribunal de Justiça que, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007, o Distrito de Rhein‑Sieg publicou, no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia de 30 de setembro de 2015, um anúncio de informação prévia sobre o projeto de adjudicação por ajuste direto de um contrato de serviços públicos de transporte de passageiros por autocarro que não assume a forma de contrato de concessão de serviços, na aceção das Diretivas 2004/17 e 2004/18.

32      Esse contrato, que visava a execução anual de vários milhões de quilómetros, devia ser adjudicado à Regionalverkehr Köln enquanto operador interno, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007, por um período de 120 meses, a contar de 12 de dezembro de 2016.

33      Na sequência da publicação desse anúncio, a Verkehrsbetrieb Hüttebräucker e a BVR Busverkehr Rheinland contestaram a adjudicação por ajuste direto perante a Vergabekammer (Câmara de Contratos Públicos, Alemanha), alegando, nomeadamente, que o contrato em causa no processo principal não se enquadrava no âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007, dado que não assumia a forma de contrato de concessão de serviços.

34      A Vergabekammer (Câmara de Contratos Públicos) proibiu a adjudicação por ajuste direto do contrato em causa no processo principal à Regionalverkehr Köln, entendendo que as condições de aplicação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007 não estavam reunidas. Para o efeito, salientou que o controlo a exercer pelo Distrito de Rhein‑Sieg sobre esta sociedade não estava constituído e que, além disso, a sociedade prestava serviços públicos de transporte de passageiros em territórios que não os desta autarquia local, o que obstava à adjudicação por ajuste direto do contrato de transporte.

35      O Distrito de Rhein‑Sieg interpôs recurso dessa decisão no Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldorf).

36      O Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldorf) salienta que, no que respeita aos contratos de serviços de transporte que não assumem a forma de contratos de concessão de serviços, o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007 é objeto de jurisprudência divergente a nível nacional.

37      Com efeito, segundo alguns órgãos jurisdicionais, essas disposições não são aplicáveis a contratos de serviços de transporte de passageiros por autocarro e elétrico que não assumam a forma de contratos de concessão de serviços, visto que o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1370/2007 prevê expressamente que esses contratos são regidos pelas Diretivas 2004/17 e 2004/18, o que, porém, não os impede de ser objeto de adjudicações por ajuste direto, em conformidade com o regime geral estabelecido com base nessas diretivas.

38      Inversamente, outros órgãos jurisdicionais, entre os quais o próprio Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldorf), consideram que, dado que a adjudicação de contratos por ajuste direto não está sujeita às disposições das Diretivas 2004/17 e 2004/18, o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007, que regula a adjudicação por ajuste direto de contratos de serviços de transporte de passageiros, deve, enquanto regra especial e em conformidade com o Acórdão de 27 de outubro de 2016, Hörmann Reisen (C‑292/15, EU:C:2016:817), ser aplicado à adjudicação por ajuste direto de contratos de serviços de transporte de passageiros por autocarro, mesmo quando tais contratos não assumam a forma de concessão de serviços públicos.

39      Perante tal divergência de interpretação, o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldorf) pergunta se o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007 é, em princípio, aplicável numa causa como a do processo principal.

40      Além disso, em caso de resposta afirmativa, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se esta disposição deve efetivamente aplicar‑se no processo principal, tendo em conta as circunstâncias específicas e concretas referidas na decisão de reenvio, e coloca a questão da data em que as condições de aplicação da referida disposição devem estar reunidas.

41      Nestas circunstâncias, o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldorf) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 1370/2007] é aplicável aos contratos que, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, primeiro período, do [Regulamento n.o 1370/2007], não assumam a forma de contratos de concessão de serviços no sentido das Diretivas [2004/17] ou [2004/18]?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)      Se uma autoridade singular competente, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do [Regulamento n.o 1370/2007], adjudicar um contrato público de serviços, por ajuste direto, a um operador interno, a existência de um controlo dessa autoridade competente em conjunto com os outros sócios do operador interno fica prejudicada pelo facto de o poder de intervenção no setor dos transportes públicos de passageiros numa determinada zona geográfica [artigo 2.o, alíneas b) e c), do Regulamento (n.o 1370/2007)] estar repartido entre a autoridade singular competente e um agrupamento de entidades que prestam serviços integrados de transportes públicos de passageiros, por exemplo, em virtude de a competência para adjudicar os contratos públicos de serviços a um operador interno continuar a ser dessa autoridade singular, mas a competência tarifária ser transmitida para uma associação de transportes de que fazem parte, além da autoridade singular competente, outras autoridades competentes nas suas respetivas zonas geográficas?

3)      No caso de a autoridade singular competente, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 1370/2007], adjudicar um contrato público de serviços, por ajuste direto, a um operador interno, a existência de controlo dessa autoridade competente em conjunto com os outros sócios do operador interno fica prejudicada pelo facto de, segundo o pacto social desse operador, nas deliberações sobre a celebração, a alteração ou a cessação de um contrato público de serviços nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 1370/2007], só ter direito de voto o sócio que, por si próprio ou através das entidades que direta ou indiretamente sejam suas detentoras, adjudicar o contrato público de serviços ao operador interno nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 1370/2007]?

4)      O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento [n.o 1370/2007] permite que o operador interno desenvolva atividades de prestação de serviços de transporte público de passageiros para outras autoridades competentes a nível local no território dessas autoridades (incluindo as linhas secundárias ou outros elementos acessórios dessa atividade que entrem no território de autoridades competentes a nível local vizinhas), se tais serviços não forem adjudicados no quadro de concursos públicos?

5)      O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento [n.o 1370/2007] permite que o operador interno preste serviços de transporte público de passageiros fora do território da autoridade que lhe adjudicou o contrato a favor de outras entidades adjudicantes com base em contratos de prestação de serviços que são abrangidos pela norma transitória do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento [n.o 1370/2007]?

6)      Em que momento devem estar preenchidos os requisitos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 1370/2007]?»

 Processo C267/17

42      O Distrito de Heinsberg, autarquia local na qualidade de autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento n.o 1370/2007, é membro, juntamente com outras autarquias locais, do Zweckverband Aachener Verkehrsverbund (Consórcio Intermunicipal de Gestão dos Transportes de Aquisgrano, Alemanha), constituído para promover e apoiar os transportes públicos de passageiros dos seus membros.

43      Resulta do processo de que dispõe o Tribunal de Justiça que, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007, o Distrito de Heinsberg publicou, no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia de 15 de março de 2016, um anúncio de informação prévia sobre o projeto de adjudicação por ajuste direto de um contrato de serviços públicos de transporte de passageiros por autocarro e outros veículos a motor.

44      Estava previsto, no anúncio de informação prévia, que esse contrato, que visava vários milhões de quilómetros e cuja execução deveria começar em 1 de janeiro de 2018, fosse adjudicado por ajuste direto a um operador interno, neste caso a WestVerkehr GmbH, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007.

45      A Rhenus Veniro intentou na Vergabekammer Rheinland (Câmara de Contratos Públicos da Renânia, Alemanha) uma ação contra a adjudicação por ajuste direto projetada, que esse órgão jurisdicional julgou improcedente.

46      A Rhenus Veniro interpôs recurso para o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldorf), alegando que, em matéria de serviços públicos de transporte por autocarro ou elétrico, o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007 só é aplicável nos casos em que os contratos em causa assumam a forma de contratos de concessão de serviços.

47      Pelas mesmas razões que as evocadas no processo C‑266/17, esse órgão jurisdicional pergunta se o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007 é, em princípio, aplicável a um caso como o do processo C‑267/17.

48      Além disso, em caso de resposta afirmativa, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se esta disposição deve efetivamente aplicar‑se no processo principal, tendo em conta as circunstâncias específicas e concretas referidas na decisão de reenvio, e coloca a questão da data em que as condições de aplicação da referida disposição devem estar reunidas.

49      Nestas circunstâncias, o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento[n.o 1370/2007] é aplicável aos contratos de serviço público, na aceção do artigo 2.o, alínea i), do [referido regulamento], que sejam adjudicados por ajuste direto e não assumam a forma de contratos de concessão de serviços no sentido das Diretivas [2004/17] ou [2004/18] para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, segundo período, [desse mesmo regulamento]?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)      Os artigos 2.o, alínea b), e 5.o, n.o 2, do Regulamento[n.o 1370/2007], devido à palavra “ou”, pressupõem a competência exclusiva de uma única autoridade ou de um agrupamento de autoridades, ou, nos termos destas disposições, é possível que uma única autoridade seja igualmente membro de um agrupamento de autoridade e transfira para esse agrupamento funções concretas, conservando, no entanto, poder para intervir em conformidade com o artigo 2.o, alínea b), e a condição de autoridade competente a nível na aceção do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 1370/2007]?

3)      O artigo 5.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento[n.o 1370/2007], ao obrigar o operador interno a prestar ele próprio parte do serviço público do transporte de passageiros, exclui que a maior parte dos serviços seja prestada por uma filial por ele participada em 100 %?

4)      Em que momento devem estar preenchidos os requisitos para a adjudicação por ajuste direto, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 1370/2007]: desde a publicação da intenção de proceder a uma adjudicação por ajuste direto nos termos do artigo 7.o do Regulamento [n.o 1370/2007] ou apenas no momento da própria adjudicação por ajuste direto?»

50      Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de março de 2018, os processos C‑266/17 e C‑267/17 foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

 Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

51      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de setembro de 2018, a Verkehrsbetrieb Hüttebräucker e a BVR Busverkehr Rheinland, no processo C‑266/17, e a Rhenus Veniro, no processo C‑267/17, pediram que fosse ordenada a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

52      Em apoio dos pedidos por elas formulados, a Verkehrsbetrieb Hüttebräucker e a Rhenus Veniro alegam que a interpretação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007, considerada pelo advogado‑geral nas suas conclusões, não tem suficientemente em conta os argumentos que foram apresentados, nomeadamente, na audiência e que se opõem a esta interpretação. Além disso, alguns dos argumentos desenvolvidos nas observações escritas por elas apresentadas, nomeadamente sobre a importância do artigo 9.o, n.o 1, deste regulamento para a interpretação do artigo 5.o, n.o 2, do referido regulamento, não foram debatidos na audiência.

53      Por seu turno, a BVR Busverkehr Rheinland afirma que o advogado‑geral considerou, sem razão, que a terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑266/17 pode ser hipotética, quando a alteração aos estatutos da Regionalverkehr Köln, em 21 de agosto de 2015, é atualmente aplicável.

54      A este respeito, cumpre recordar, por um lado, que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não preveem a possibilidade de os interessados visados no artigo 23.o deste Estatuto apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 26 e jurisprudência referida).

55      Por outro lado, de acordo com o artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE, cabe ao advogado‑geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado pelas conclusões do advogado‑geral nem pela fundamentação em que este baseia essas conclusões. Em consequência, o desacordo de uma parte com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões nelas examinadas, não constitui, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 27 e jurisprudência referida).

56      Não obstante, o Tribunal de Justiça pode, em qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, nomeadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido ou ainda quando o processo deva ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre os interessados (Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 28 e jurisprudência referida).

57      No presente caso, cabe referir que, para pedir a reabertura da fase oral do processo, a Verkehrsbetrieb Hüttebräucker, a BVR Busverkehr Rheinland e a Rhenus Veniro contestam as conclusões do advogado‑geral com argumentos que já foram desenvolvidos nas suas observações escritas ou na audiência.

58      Assim, dado que o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos necessários para decidir dos pedidos de decisão prejudicial, há que, ouvido o advogado‑geral, indeferir os pedidos de reabertura da fase oral do processo.

 Quanto à admissibilidade

59      No processo C‑266/17, a República da Áustria alega que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível, porquanto o órgão jurisdicional de reenvio não especificou, na decisão de reenvio, o meio de transporte abrangido pelo contrato público em causa no processo principal e que, portanto, é impossível saber se o transporte em causa é um serviço de transporte ferroviário ou por autocarro, ou se se trata de um serviço que conjuga estes dois meios de transporte.

60      No processo C‑267/17, a República da Áustria considera que o pedido de decisão prejudicial é, em parte, inadmissível, visto que, segundo as conclusões do órgão jurisdicional de reenvio, o contrato público em causa no processo principal abrange não apenas os autocarros, mas também outros veículos a motor. A Rhenus Veniro suscita também a inadmissibilidade da primeira questão desse processo, pelo facto de ser hipotética.

61      No caso em apreço, relativamente ao processo C‑266/17, é certo que a decisão de reenvio não refere expressamente que o contrato em causa no processo principal incide sobre um contrato de serviços de transporte por autocarro.

62      No entanto, resulta das peças dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, designadamente do parecer de informação prévia de 30 de setembro de 2015 referido na decisão de reenvio, que o processo C‑266/17 tem por objeto um contrato de serviços de transporte de passageiros por autocarro.

63      Relativamente ao processo C‑267/17, embora o contrato em causa no processo principal regule efetivamente um serviço de transporte de passageiros por autocarro «e por outros veículos a motor», certo é que o pedido de decisão prejudicial continua pertinente no que se refere ao transporte de passageiros por autocarro, de forma que a resposta do Tribunal de Justiça será dada a partir desta premissa.

64      Além disso, e contrariamente ao que a Rhenus Veniro afirma, a decisão de reenvio sublinha a pertinência da primeira questão submetida nesse processo, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio afirma que conhece a impugnação da adjudicação por ajuste direto de um contrato de serviços de transporte de passageiros por autocarro e que tem dúvidas sobre a questão de saber qual é o regime jurídico aplicável a essa adjudicação por ajuste direto.

65      Daqui resulta que ambos os pedidos de decisão prejudicial são admissíveis.

 Quanto às questões prejudiciais

66      Com a primeira questão no processo C‑266/17 e com a primeira questão no processo C‑267/17, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007 é aplicável à adjudicação por ajuste direto de contratos de serviços públicos de transporte de passageiros por autocarro que não assumam a forma de contratos de concessão de serviços na aceção das Diretivas 2004/17 e 2004/18.

67      A este respeito, cabe observar que, embora o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1370/2007 preveja, na primeira frase, que «[o]s contratos de serviço público devem ser adjudicados de acordo com as regras estabelecidas no presente regulamento», acrescenta, na segunda frase, que «[n]o entanto, os contratos de serviços ou os contratos públicos de serviços, tal como definidos nas Diretivas [2004/17] ou [2004/18], para o transporte público de passageiros por autocarro ou elétrico, devem ser adjudicados nos termos dessas diretivas[,] na medida em que tais contratos não assumam a forma de contratos de concessão de serviços, tal como definidos nessas diretivas», e especifica, na terceira frase, que «[s]empre que os contratos devam ser adjudicados nos termos das Diretivas [2004/17] ou [2004/18], não se aplica o disposto nos n.os 2 a 6 do presente artigo».

68      No caso em apreço, em ambos os processos principais, o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar a situação de a adjudicação por ajuste direto dos contratos de serviços públicos de transporte de passageiros por autocarro ser regulada, nos casos em que tais contratos não assumam a forma de contratos de concessão de serviços, não pelas regras procedimentais da adjudicação de contratos públicos previstas nas Diretivas 2004/17 e 2004/18, mas pelas regras do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007, pelo que, enquanto lex specialis, estas disposições se destinam a substituir o regime geral das adjudicações por ajuste direto.

69      Todavia, importa observar que a sistemática geral e a génese da regulamentação da União em matéria de contratos públicos não conduz a essa interpretação.

70      A este respeito, há que salientar que, como a Comissão sublinhou nas suas observações, em aplicação dos artigos 5.o e 31.o da Diretiva 2004/17, lidos em conjugação com o anexo XVII A, categoria 2, desta diretiva, bem como dos artigos 12.o e 20.o da Diretiva 2004/18, lidos em combinação com o anexo II A, categoria 2, da mesma diretiva, os contratos de serviços de transporte por autocarro ou elétrico estão sujeitos à totalidade dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos previstos nestas diretivas. Em contrapartida, os serviços de transporte ferroviário ou metropolitano não estão sujeitos, em aplicação dos artigos 5.o e 32.o da Diretiva 2004/17, lidos em conjugação com o anexo XVII B, categoria 18, desta diretiva, e do artigo 21.o da Diretiva 2004/18, lido em conjugação com o anexo II B, categoria 18, da mesma diretiva, a um número bastante limitado de disposições destas diretivas, nomeadamente aos artigos 34.o e 43.o da Diretiva 2004/17 e aos artigos 23.o e 35.o da Diretiva 2004/18. Quanto aos contratos de concessão de serviços de transporte, estes não estão, por força do artigo 18.o da Diretiva 2004/17, sujeitos a nenhuma disposição da mesma e só estão sujeitos ao artigo 3.o da Diretiva 2004/18 por força do artigo seu 17.o

71      Ora, são os contratos de concessão e os contratos de serviços de transporte de passageiros por via‑férrea ou metropolitano que o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1370/2007 sujeita ao regime estabelecido nos seus n.os 2 a 6, ao passo que remete, em relação aos contratos de serviços de transporte por autocarro ou elétrico, para as Diretivas 2004/17 e 2004/18.

72      Daqui resulta que, na falta de regras nestas diretivas que rejam especificamente a adjudicação de contratos de serviços públicos de transporte de passageiros por via‑férrea ou metropolitano, e a adjudicação de contratos que assumam a forma de concessão de serviços, o legislador da União instituiu, no âmbito do artigo 5.o, n.os 2 a 6, do Regulamento n.o 1370/2007, um conjunto específico de regras de adjudicação aplicáveis a esses contratos e concessões, incluindo a adjudicação desses contratos por ajuste direto.

73      Ora, uma vez que os contratos de serviços públicos de transporte de passageiros por autocarro ou elétrico que não sejam concessões já estavam, como resulta do n.o 70 do presente acórdão, sujeitos às diretivas 2004/17 e 2004/18, antes da adoção do Regulamento n.o 1370/2007, não se vislumbrou a necessidade de nova regulamentação para as adjudicações de tais contratos, que, por conseguinte, continuam normalmente sujeitas, consoante o caso, à aplicação da Diretiva 2004/17 ou da Diretiva 2004/18.

74      A este respeito, há que salientar que a jurisprudência relativa às adjudicações de contratos públicos por ajuste direto se desenvolveu com base e tendo em consideração estas diretivas, o que implica que o regime das adjudicações por ajuste direto tem a sua origem e razão de ser nestas últimas.

75      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o regime das adjudicações por ajuste direto aplicável às situações abrangidas pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2004/17 e 2004/18 constitui uma exceção à aplicação dos procedimentos previstos nessas diretivas (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2014, Datenlotsen Informationssysteme, C‑15/13, EU:C:2014:303, n.o 25), pelo que está intrinsecamente associado a estes dois diplomas e ao respetivo regime jurídico.

76      Com efeito, no Acórdão de 18 de novembro de 1999, Teckal (C‑107/98, EU:C:1999:562, n.o 50), que foi o primeiro a reconhecer que a especificidade das adjudicações por ajuste direto justifica a não aplicação das regras da adjudicação de contratos públicos, o Tribunal de Justiça considerou que se, para a aplicação dessas regras nos termos do artigo 1.o, alínea a), da Diretiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO 1993, L 199, p. 1), basta, em princípio, que o contrato tenha sido celebrado entre, por um lado, uma autarquia local e, por outro, uma pessoa dela juridicamente distinta, o mesmo poderá não suceder se a autoridade pública, que seja uma entidade adjudicante, exercer sobre a entidade distinta em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços ou se essa entidade realizar o essencial da sua atividade com a autoridade ou as autoridades públicas que a detêm. Na sequência desse acórdão, o Tribunal de Justiça especificou as condições de aplicação deste regime, designadamente, nos Acórdãos de 11 de janeiro de 2005, Stadt Halle e RPL Lochau (C‑26/03, EU:C:2005:5), e de 11 de maio de 2006, Carbotermo e Consorzio Alisei (C‑340/04, EU:C:2006:308), e em seguida, no contexto das Diretivas 2004/17 e 2004/18, nos Acórdãos de 10 de setembro de 2009, Sea (C‑573/07, EU:C:2009:532), e de 8 de maio de 2014, Datenlotsen Informationssysteme (C‑15/13, EU:C:2014:303).

77      Por outro lado, há que salientar que as Diretivas 2014/24 e 2014/25, que revogaram e substituíram as Diretivas 2004/18 e 2004/17, respetivamente, codificaram e precisaram, cada uma, no artigo 12.o, a primeira, e no artigo 28.o, a segunda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de adjudicação por ajuste direto.

78      Essa codificação do regime geral das adjudicações por ajuste direto, mesmo que não seja aplicável ratione temporis aos litígios nos processos principais, evidencia que o legislador da União quis que este regime ficasse associado às Diretivas 2014/24 e 2014/25.

79      Essa incorporação do regime da adjudicação por ajuste direto no âmbito de aplicação das diretivas em matéria de contratos públicos significa que, na prática, o recurso a este tipo de adjudicação pressupõe a aplicação destas diretivas.

80      Daqui resulta que o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007 não é aplicável à adjudicação por ajuste direto de contratos de serviços públicos de transporte de passageiros por autocarro que não assumam a forma de contratos de concessão de serviços.

81      Atendendo ao exposto, há que responder à primeira questão no processo C‑266/17 e à primeira questão no processo C‑267/17 que o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007 não é aplicável à adjudicação por ajuste direto de contratos de serviços públicos de transporte por autocarro que não assumam a forma de contratos de concessão de serviços na aceção das Diretivas 2004/17 e 2004/18.

82      Tendo em conta que se responde pela negativa à primeira questão no processo C‑266/17 e à primeira questão no processo C‑267/17, não há que responder às restantes questões submetidas.

 Quanto às despesas

83      Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, não é aplicável à adjudicação por ajuste direto de contratos de serviços públicos de transporte por autocarro que não assumam a forma de contratos de concessão de serviços na aceção da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

Assinaturas


*      Língua de processo: alemão.