Language of document : ECLI:EU:C:2013:184

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

21 de março de 2013 (*)

«Artigo 99.° do Regulamento de Processo – Seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis – Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 90/232/CEE e 2005/14/CE – Direito a indemnização ao abrigo do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis – Responsabilidade civil do segurado – Contribuição do lesado para o dano – Limitação do direito a indemnização»

No processo C‑362/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira (Portugal), por decisão de 13 de junho de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de julho de 2011, no processo

Serafim Gomes Oliveira

contra

Lusitânia – Companhia de Seguros, SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, D. Šváby (relator) e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por meio de despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113; a seguir «Primeira Diretiva»), da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244; a seguir «Segunda Diretiva»), da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO L 129, p. 33, a seguir «Terceira Diretiva»), e da Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, que altera as Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/26/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho] relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (JO L 149, p. 14).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe S. Gomes Oliveira à Lusitânia – Companhia de Seguros, SA (a seguir «Lusitânia»), a respeito da indemnização por esta última, a título da responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, dos danos sofridos por S. Gomes Oliveira num acidente de viação.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Primeira Diretiva:

«Cada Estado‑Membro […] adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. Essas medidas devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro.»

4        O artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva dispõe:

«Cada Estado‑Membro tomará as medidas adequadas para que qualquer disposição legal ou cláusula contratual contida numa apólice de seguro, emitida em conformidade com o n.° 1 do artigo 3.° da [Primeira Diretiva], que exclua do seguro a utilização ou a condução de veículos por:

–        pessoas que não estejam expressa ou implicitamente autorizadas para o fazer;

ou

–        pessoas que não sejam titulares de uma carta de condução que lhes permita conduzir o veículo em causa;

ou

–        pessoas que não cumpram as obrigações legais de caráter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo em causa;

seja, por aplicação do n.° 1 do artigo 3.° da [Primeira Diretiva], considerada sem efeito no que se refere ao recurso de terceiros vítimas de um sinistro.

Todavia, a disposição ou a cláusula a que se refere o primeiro travessão do n.° 1 pode ser oponível às pessoas que, por sua livre vontade se encontrassem no veículo causador do sinistro, sempre que a seguradora possa provar que elas tinham conhecimento de que o veículo tinha sido furtado.

Os Estados‑Membros têm a faculdade – relativamente aos sinistros ocorridos no seu território – de não aplicar o disposto no n.° 1 no caso de, e na medida em que, a vítima possa obter a indemnização pelo seu prejuízo através de um organismo de segurança social.»

5        O artigo 1.° da Terceira Diretiva dispõe:

«Sem prejuízo do n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 2.° da [Segunda Diretiva], o seguro referido no n.° 1 do artigo 3.° da [Primeira Diretiva] cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor, resultantes da circulação de um veículo.

[...]»

6        Nos termos do artigo 1.°‑A da Terceira Diretiva, introduzido pela Diretiva 2005/14:

«O seguro referido no n.° 1 do artigo 3.° da [Primeira Diretiva] assegura a cobertura dos danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas que, em consequência de um acidente em que esteja envolvido um veículo a motor, têm direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional. O presente artigo não prejudica nem a responsabilidade civil nem o montante das indemnizações.»

7        O considerando 16 da Diretiva 2005/14 dispõe:

«Os danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas, que constituem habitualmente a parte mais vulnerável num acidente, deverão ser cobertos pelo seguro obrigatório do veículo envolvido no acidente caso tenham direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional. Esta disposição não condiciona a responsabilidade civil nem o nível da indemnização por um acidente específico, ao abrigo da legislação nacional.»

 Direito português

8        O artigo 570.°, n.° 1, do Código Civil prevê:

«Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

9        Em 3 de novembro de 2006, S. Gomes Oliveira, quando circulava de bicicleta, colidiu com um veículo segurado pela Lusitânia. Na sequência deste acidente, intentou uma ação no tribunal português competente, com vista à condenação da Lusitânia no pagamento dos danos que sofreu no acidente.

10      No que respeita às circunstâncias deste acidente, o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira observa que o demandante no processo principal não assinalou tempestivamente a sua manobra de mudança de direção, não tinha iluminação e não usava capacete e que estas duas infrações são causas do acidente.

11      Assim sendo, haveria que considerar o ciclista parcialmente responsável pelo acidente. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a responsabilidade do condutor situa‑se em 85%. Na medida em que os restantes 15% seriam da responsabilidade do ciclista, em aplicação das disposições do Código Civil, a indemnização devida ao demandante no processo principal deveria, por conseguinte, ser reduzida na mesma proporção.

12      O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, não deixando de reconhecer que a responsabilidade civil é um domínio que continua a ser da competência dos Estados‑Membros, o Tribunal de Justiça precisou, nos seus acórdãos de 30 de junho de 2005, Candolin e o. (C‑537/03, Colet., p. I‑5745), e de 19 de abril de 2007, Farrell (C‑356/05, Colet., p. I‑3067), que estes devem exercer esta competência no respeito do direito da União e, por conseguinte, não podem privar as disposições da Primeira, Segunda e Terceira Diretivas do seu efeito útil, e que, só em circunstâncias excecionais, com base numa apreciação individual, poderá a indemnização da vítima ser limitada.

13      Nestas condições, o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«É conforme com o direito comunitário a norma do direito nacional que impõe a redução da indemnização, na medida da culpa de cada um dos intervenientes, num acidente, ocorrido, em Novembro de 2006, entre uma bicicleta e um automóvel ligeiro de passageiros portador de seguro obrigatório, mesmo que a culpa da bicicleta seja inferior a 20% da total?»

14      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 2011, foi suspensa a instância no presente processo até à prolação de acórdão no processo C‑300/10 (acórdão de 23 de outubro de 2012, Marques Almeida, ainda não publicado na Coletânea).

 Quanto à questão prejudicial

15      Nos termos do artigo 99.° do seu Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

16      Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que limita o direito a indemnização do lesado num acidente no qual intervém um veículo automóvel, devido à contribuição parcial desse lesado para a produção do dano.

17      A este respeito, importa recordar que o objetivo da Primeira e da Segunda Diretiva, como resulta do seu preâmbulo, é, por um lado, assegurar a livre circulação tanto dos veículos com estacionamento habitual no território da União Europeia como das pessoas que neles viajam e, por outro, garantir que as vítimas dos acidentes causados por esses veículos receberão tratamento idêntico, independentemente do local do território da União onde o acidente tenha ocorrido (acórdãos de 28 de março de 1996, Ruiz Bernáldez, C‑129/94, Colet., p. I‑1829, n.° 13; de 14 de setembro de 2000, Mendes Ferreira e Delgado Correia Ferreira, C‑348/98, Colet., p. I‑6711, n.° 24; de 17 de março de 2011, Carvalho Ferreira Santos, C‑484/09, Colet., p. I‑1821, n.° 24; de 9 de junho de 2011, Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, C‑409/09, ainda não publicado na Coletânea, n.° 23; e acórdão Marques Almeida, já referido, n.° 26).

18      A Primeira Diretiva, conforme precisada e completada pela Segunda e Terceira Diretivas, impõe assim aos Estados‑Membros a obrigação de assegurarem que a responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro e precisa, designadamente, os tipos de danos e os terceiros vítimas que este seguro deverá cobrir (v. acórdãos, já referidos, Mendes Ferreira e Delgado Correia Ferreira, n.° 27; Carvalho Ferreira Santos, n.° 27; Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, n.° 24; e Marques Almeida, n.° 27).

19      Importa, porém, recordar que a obrigação de cobertura, pelo seguro de responsabilidade civil, dos danos causados a terceiros por veículos automóveis é distinta da extensão da indemnização desses danos a título da responsabilidade civil do segurado. Com efeito, enquanto a primeira é definida e garantida pela regulamentação da União, a segunda é regulada essencialmente pelo direito nacional (acórdãos, já referidos, Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, n.° 25, e Marques Almeida, n.° 28).

20      A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas, como decorre do seu objeto e da sua redação, não visam harmonizar os regimes de responsabilidade civil dos Estados‑Membros e que, no estado atual do direito da União, os Estados‑Membros conservam a liberdade de determinar o regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação de veículos (acórdãos, já referidos, Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, n.° 26, e Marques Almeida, n.° 29).

21      Assim sendo, os Estados‑Membros têm a obrigação de garantir que a responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, aplicável de acordo com o seu direito nacional, esteja coberta por um seguro conforme com as disposições das três diretivas supramencionadas (acórdãos, já referidos, Mendes Ferreira e Delgado Correia Ferreira, n.° 29; Farrell, n.° 33; Carvalho Ferreira Santos, n.° 34; Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, n.° 27; e Marques Almeida, n.° 30).

22      Decorre igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os Estados‑Membros devem exercer as suas competências neste domínio, no respeito do direito da União, e que as disposições nacionais que regulam a indemnização devida por sinistros resultantes da circulação de veículos não podem privar a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas do seu efeito útil (acórdãos, já referidos, Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, n.° 28, e Marques Almeida, n.° 31).

23      Como o Tribunal de Justiça já precisou, estas diretivas ficariam privadas desse efeito se, com fundamento na contribuição do lesado para a produção do dano, uma legislação nacional, definida com base em critérios gerais e abstratos, recusasse à vítima o direito de ser indemnizada pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis ou limitasse esse direito de modo desproporcionado. Por conseguinte, só em circunstâncias excecionais, com base numa apreciação individual, poderá este direito ser limitado (acórdãos, já referidos, Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, n.° 29, e Marques Almeida, n.° 32).

24      O Tribunal de Justiça concluiu, assim, que o artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva e o artigo 1.° da Terceira Diretiva se opõem a uma legislação nacional que permite negar ou limitar de modo desproporcionado, apenas com fundamento na contribuição de um passageiro para a produção do dano que sofreu, o direito do referido passageiro a ser indemnizado pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (acórdão Marques Almeida, já referido, n.° 33).

25      Todavia, importa referir que, no litígio no processo principal, por um lado, diferentemente das circunstâncias que deram lugar aos acórdãos, já referidos, Candolin e o. e Farrell, o direito a indemnização das vítimas de um acidente de viação é afetado, não devido a uma limitação da cobertura da responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis por disposições em matéria de seguro mas sim, à semelhança dos litígios que deram origem aos acórdãos, já referidos, Carvalho Ferreira Santos, Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio e ainda Marques Almeida, devido ao regime nacional de responsabilidade civil em matéria de acidentes de circulação automóvel.

26      Com efeito, a legislação nacional em causa no processo principal visa apenas determinar o direito do lesado, assim como a eventual extensão desse direito, a uma indemnização a título da responsabilidade civil do segurado. Em contrapartida, não é suscetível de limitar a cobertura do seguro da responsabilidade civil no que respeita a um segurado.

27      Por outro lado, o artigo 570.°, n.° 1, do Código Civil prevê que, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, este pode ser privado de parte ou da totalidade da indemnização, em função da apreciação que o tribunal competente fizer da gravidade das culpas de ambas as partes e das consequências que delas resultaram (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, n.° 32, e Marques Almeida, n.° 36).

28      Por outras palavras, embora a legislação nacional aplicável no âmbito de um processo como o em causa no processo principal tenha por consequência, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que a culpa, ainda que diminuta, da vítima que contribuiu para a produção ou agravamento do seu dano conduz à redução da sua indemnização, esta só é afetada na proporção do grau de gravidade dessa culpa. Além disso, importa observar que o artigo 570.°, n.° 1, do Código Civil não impõe uma redução automática da indemnização da vítima, mas deixa ao juiz a tarefa de determinar, com base na gravidade das respetivas culpas e das consequências que delas resultam, se a indemnização do lesado deve ou não ser reduzida e em que proporção.

29      Contrariamente aos respetivos contextos jurídicos nos processos que deram lugar aos acórdãos, já referidos, Candolin e o. e Farrell, a mencionada legislação nacional não tem, portanto, por efeito, no caso de contribuição da vítima de um acidente de viação, em concreto, um ciclista envolvido nesse acidente, para o seu próprio dano, excluir automaticamente ou limitar de modo desproporcionado o direito que lhe assiste a uma indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis que cobre o condutor do veículo envolvido no acidente (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Carvalho Ferreira Santos, n.° 43, Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, n.° 34, e Marques Almeida, n.° 37).

30      Por outro lado, há que observar que a Diretiva 2005/14 não é aplicável ratione temporis aos factos no processo principal. Com efeito, embora o artigo 7.° da referida diretiva disponha que a mesma entrava em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, em 11 de junho de 2005, o seu artigo 6.°, n.° 1, prevê que a diretiva devia ser transposta, o mais tardar, em 11 de junho de 2007. Ora, o acidente de viação que deu origem ao litígio no processo principal ocorreu em 3 de novembro de 2006.

31      De qualquer modo, o facto de a Diretiva 2005/14 ter aditado o artigo 1.°‑A à Terceira Diretiva não é suscetível de alterar a resposta à questão colocada.

32      Com efeito, embora seja verdade que a referida disposição prevê que o seguro visado no artigo 3.°, n.° 1, da Primeira Diretiva cobre os danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas, a mesma apenas visa, contudo, os peões, os ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas que, em consequência de um acidente em que esteja envolvido um veículo a motor, «têm direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional».

33      No mesmo sentido, o considerando 16 da Diretiva 2005/14 precisa expressamente que o novo artigo 1.°‑A da Terceira Diretiva não condiciona a responsabilidade civil nem o nível da indemnização por um acidente específico determinado ao abrigo da legislação nacional.

34      Em face das considerações expostas, há que concluir que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal não afeta a garantia, prevista no direito da União, de que a responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, determinada de acordo com o direito nacional aplicável, esteja coberta por um seguro conforme com a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas (v. acórdãos, já referidos, Carvalho Ferreira Santos, n.° 44, Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, n.° 34, e Marques Almeida, n.° 38).

35      Daqui decorre que há que responder à questão submetida que a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a disposições nacionais do domínio do direito da responsabilidade civil que permitem limitar o direito de a vítima de um acidente exigir uma indemnização a título do seguro de responsabilidade civil do veículo automóvel envolvido no acidente, com base numa apreciação individual da contribuição parcial dessa vítima para a produção do seu próprio dano.

 Quanto às despesas

36      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

A Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, a Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e a Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a disposições nacionais do domínio do direito da responsabilidade civil que permitem limitar o direito de a vítima de um acidente exigir uma indemnização a título do seguro de responsabilidade civil do veículo automóvel envolvido no acidente, com base numa apreciação individual da contribuição parcial dessa vítima para a produção do seu próprio dano.

Assinaturas


* Língua do processo: português.