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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do The Equality Tribunal - Irlanda) – Z/A Government Department, the Board of Management of a Community School

(Processo C-363/12)1

«Reenvio prejudicial – Política social – Diretiva 2006/54/CE – Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino – Mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição – Recusa em conceder-lhe uma licença remunerada equiparada à licença de maternidade ou à licença por adoção – Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Diretiva 2000/78/CE – Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional – Proibição de qualquer discriminação em razão de uma deficiência – Mãe intencional com incapacidade para levar uma gravidez a termo – Existência de uma deficiência – Validade das Diretivas 2006/54 e 2000/78»

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

The Equality Tribunal

Partes no processo principal

Demandante: Z

Demandados: A Government Department, the Board of Management of a Community School

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – The Equality Tribunal (Irlanda) – Interpretação dos artigos 4.° e 14.° da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204, p. 23) – Interpretação dos artigos 3.°, n.° 1, e 5.° da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16) – Mãe biológica que recorreu a uma maternidade de substituição – Pessoa que padece de uma incapacidade física que a impede de dar à luz – Direito à licença de maternidade

Dispositivo

A Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, nomeadamente os seus artigos 4.° e 14.°, deve ser interpretada no sentido de que não constitui uma discriminação em razão do sexo o facto de se recusar a concessão de uma licença remunerada equiparada à licença de maternidade ou à licença por adoção a uma trabalhadora, na sua qualidade de mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição.

A situação dessa mãe intencional no que respeita à atribuição de uma licença por adoção não se enquadra no âmbito de aplicação da referida diretiva.

A Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretada no sentido de que não constitui uma discriminação em razão de uma deficiência o facto de se recusar a concessão de uma licença remunerada equiparada à licença de maternidade ou à licença por adoção a uma trabalhadora que sofre da incapacidade de levar uma gravidez a termo e que recorreu a um contrato de maternidade de substituição.

A validade desta diretiva não pode ser apreciada à luz da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mas a referida diretiva deve ser objeto, na medida do possível, de uma interpretação conforme com essa convenção.

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1 JO C 311, de 13.10.2012.