Language of document : ECLI:EU:C:2011:746

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 17 de novembro de 2011 (1)

Processo C‑393/10

Dermod Patrick O’Brien

contra

Ministry of Justice (Formerly the Department for Constitutional Affairs)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido)]

«Diretiva 97/81/CE — Acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial — Conceito de trabalhadores a tempo parcial, com contrato ou relação de trabalho — Juízes a tempo parcial»





I –    Introdução

1.        A questão de saber se os juízes são abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (2) apenas deve ser definida nos termos do direito nacional? Esta é, no essencial, a questão que o Tribunal de Justiça deve esclarecer no presente processo. Ela levanta‑se no contexto de uma disposição nacional, nos termos da qual os juízes a tempo parcial, remunerados com base em honorários, não têm direito a uma pensão de reforma.

II – Enquadramento jurídico

A –    Direito da União

2.        O enquadramento jurídico de direito da União do presente caso é formado pela Diretiva 97/81/CE (3), através da qual é aplicado o acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (a seguir também «acordo‑quadro»), celebrado em 6 de junho de 1997 entre os parceiros sociais europeus (UNICE, CEEP, CES), e que figura em anexo à diretiva.

3.        A Diretiva 97/81 começou por não se aplicar ao Reino Unido. Com a Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, estendeu‑se o seu âmbito de aplicação ao Reino Unido (4).

4.        A cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro define da seguinte forma o seu âmbito de aplicação:

«1. O presente acordo aplica‑se aos trabalhadores a tempo parcial, com contrato ou relação de trabalho definidos pela legislação, pelas convenções coletivas ou pelas práticas vigentes em cada Estado‑Membro.»

B –    Direito nacional

5.        O Reino Unido transpôs a Diretiva 97/81 através do Regulamento de 2000 sobre os trabalhadores a tempo parcial (prevenção de tratamentos menos favoráveis) [Part‑time Workers (Prevention of Less Favourable Treatment) Regulations 2000 (SI 2000 n.° 1551)], aprovado em 8 de junho de 2000 e que entrou em vigor no dia 1 de julho desse mesmo ano (a seguir «regulamento»).

6.        O artigo 17.° do regulamento, intitulado «Titulares de cargos judiciais», dispõe o seguinte:

«O presente regulamento não se aplica aos titulares de cargos judiciais remunerados com base em honorários diários».

III – Matéria de facto e processo principal

7.        De acordo com as informações constantes do pedido de decisão prejudicial, até 1970 o sistema judicial no Reino Unido dispunha de relativamente poucos juízes a tempo parcial. Estes recebiam uma remuneração calculada com base em honorários diários. Após a aprovação do Courts Act de 1971, registou‑se um aumento assinalável do número de juízes a tempo parcial. Atualmente, há quase duas vezes mais juízes a tempo parcial («recorders» e «deputy judges») do que juízes a tempo inteiro. Também no que se refere aos juízes competentes em matérias relacionadas com a imigração («immigration judges»), o número de juízes a tempo parcial supera consideravelmente o dos juízes a tempo inteiro. Inicialmente, todos os juízes a tempo parcial eram retribuídos com base em honorários por cada dia de audiência ou de trabalho (a seguir «juízes a tempo parcial remunerados com base em honorários»), mas desde 2000, aproximadamente, verificou‑se um aumento dos juízes assalariados, em regime de tempo parcial, designadamente entre os immigration judges.

8.        D. O’Brien exerce a função de barrister e de Queen’s Counsel. Para além disso, em 1978 foi nomeado recorder. No Reino Unido designam‑se por recorders os juízes a tempo parcial que exercem a sua função perante a Crown Court. Manteve‑se no desempenho destas funções até 31 de março de 2005, mediante prorrogações regulares do seu mandato. Como recorder, era remunerado com base em honorários por cada dia de audiência ou de trabalho. O valor da remuneração de um recorder é proporcionalmente equivalente à remuneração de um juiz a tempo inteiro.

9.        Nos termos das disposições aplicáveis, D. O’Brien tinha, na sua função de recorder, direito a ser convocado para um mínimo de quinze audiências por ano, podendo ser‑lhe exigida uma presença até trinta dias.

10.      Todos os juízes a tempo parcial têm direito a receber uma retribuição durante a baixa por doença, por maternidade ou paternidade e benefícios semelhantes (consoante o caso), enquanto se mantiverem ao serviço. Os juízes a tempo inteiro e os juízes assalariados, em regime de tempo parcial, têm direito a pensões de reforma. Os juízes a tempo parcial remunerados com base em honorários não têm direito a uma pensão de reforma deste tipo.

11.      D. O’Brien requereu uma pensão reforma que correspondia pro rata temporis àquela de um juiz a tempo inteiro que exercia uma atividade com um conteúdo idêntico, tendo esta sido recusada pelo Ministério da Justiça competente do Reino Unido. No processo principal, D. O’Brien contesta a recusa em conceder‑lhe uma pensão de reforma, invocando, a este respeito, a Diretiva 97/81. Atualmente, está pendente um recurso perante a Supreme Court of the United Kingdom.

IV – Pedido de decisão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça

12.      Por decisão de 28 de julho de 2010, a Supreme Court of the United Kingdom suspendeu o processo e submeteu as seguintes questões ao Tribunal de Justiça:

«1.      Compete ao direito nacional determinar se os juízes em geral são ou não ‘trabalhadores com contrato ou relação de trabalho’ na aceção da cláusula 2[, n.° 1,] do [a]cordo‑quadro, ou existe uma disposição [do direito da União] nos termos da qual deve ser feita essa determinação?

2.      Se os juízes em geral são trabalhadores com contrato ou relação de trabalho na aceção da cláusula 2[, n.° 1,] do [a]cordo‑quadro, é admissível que o direito nacional estabeleça uma discriminação, na atribuição de pensões, entre (a) juízes a tempo inteiro e juízes a tempo parcial, ou (b) diferentes tipos de juízes a tempo parcial?»

13.      Para além do demandante no processo principal, apresentaram observações escritas no processo no Tribunal de Justiça os Governos da Irlanda, da Letónia, de Portugal e do Reino Unido, bem como a Comissão Europeia. Na audiência participaram o demandante no processo principal, o Council of Immigration Judges, os Governos da Irlanda, da Letónia e do Reino Unido, bem como a Comissão.

V –    Apreciação jurídica

A –    Aplicação no tempo da diretiva

14.      O Governo letão levanta dúvidas quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, na medida em que uma grande parte da atividade de D. O’Brien como recorder, pela qual o mesmo reclama um direito a pensão de reforma, foi exercida antes da entrada em vigor da Diretiva 98/23, que declarou aplicável no Reino Unido a Diretiva relativa ao trabalho a tempo parcial. A Diretiva 98/23 entrou em vigor em 7 de abril de 1998 e impunha ao Reino Unido um prazo de transposição até 7 de abril de 2000. D. O’Brien exerceu a atividade de recorder desde 1 de março de 1978. Foi nomeado, pela última vez, em 1999, tendo desempenhado o referido cargo até 31 de março de 2005.

15.      O Governo letão entende que a Diretiva 98/23, e, por conseguinte, a Diretiva 97/81, apenas se aplica aos factos verificados após o termo do prazo de transposição ou, pelo menos, após a entrada em vigor da referida diretiva.

16.      No contexto da aplicação no tempo da Diretiva 97/81, o Tribunal de Justiça já remeteu para o princípio segundo o qual uma norma nova é imediatamente aplicável, salvo derrogação, aos efeitos futuros de uma situação nascida na vigência do regime anterior. Concluiu, assim, que o cálculo da antiguidade necessária para adquirir o direito a pensões de reforma é regulado pelo disposto na Diretiva 97/81, inclusivamente no que respeita aos períodos de atividade anteriores à data da sua entrada em vigor (5).

17.      As questões prejudiciais são, por conseguinte, admissíveis.

B –    Quanto às questões prejudiciais

1.      Quanto à primeira questão prejudicial

18.      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a definição do conceito de trabalhador na aceção do acordo‑quadro compete ao direito nacional ou ao direito da União.

19.      O órgão jurisdicional de reenvio coloca esta questão tendo em conta o facto de D. O’Brien, que exerceu a função de juiz a tempo parcial remunerado com base em honorários (recorder), invocar a diretiva para reivindicar um direito a pensão de reforma pela sua atividade como recorder. D. O’Brien considera que a recusa em atribuir‑lhe uma pensão de reforma representa uma discriminação em relação aos juízes a tempo inteiro. Para saber se a relação entre juízes a tempo inteiro e juízes a tempo parcial remunerados com base em honorários se rege pelo acordo‑quadro, o órgão jurisdicional de reenvio deve esclarecer, como questão prévia, se a categoria de pessoal dos magistrados profissionais é abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva. O órgão jurisdicional de reenvio ainda não decidiu definitivamente a questão de saber se, nos termos do direito nacional, um recorder deve ser considerado um trabalhador (6).

20.      O âmbito de aplicação pessoal do acordo‑quadro é definido pela sua cláusula 2, n.° 1, nos termos da qual este se aplica «aos trabalhadores a tempo parcial, com contrato ou relação de trabalho definidos pela legislação, pelas convenções coletivas ou pelas práticas vigentes em cada Estado‑Membro».

21.      Tendo em consideração o facto de os recorders, em parte, apenas trabalharem durante um número limitado de dias por ano (7), importa começar por referir que, de acordo com o pedido de decisão prejudicial, o Ministério da Justiça, como demandado no processo principal, não invocou, nem a título subsidiário, a cláusula 2, n.° 2, do acordo‑quadro. Esta disposição permite aos Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais e por razões objetivas, excluir total ou parcialmente do âmbito de aplicação do acordo‑quadro os trabalhadores a tempo parcial com atividade ocasional.

a)      O processo Wippel

22.      Nas minhas conclusões no processo Wippel deduzi, com base no teor da cláusula 2, n.° 1, que o conceito de trabalhador na aceção do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial não é um conceito do direito da União, devendo, pelo contrário, ser determinado de acordo com a legislação, as convenções coletivas e as práticas vigentes em cada Estado‑Membro. Os Estados‑Membros dispõem para o efeito de uma ampla margem de apreciação. Neste sentido, do direito da União apenas podem derivar, quanto muito, limites extremos. Assim, o facto de um Estado‑Membro definir o conceito de trabalhador no seu direito nacional de forma tão restrita que retire qualquer eficácia prática ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial e dificulte de forma extrema a concretização dos seus objetivos, pode contrariar o dever de cooperação leal (artigo 4.° TFUE) (8).

23.      No seu acórdão no processo Wippel, o Tribunal de Justiça apenas salientou que um trabalhador é abrangido pelo âmbito de aplicação do acordo‑quadro anexo à Diretiva 97/81, quando tenha um contrato ou uma relação de trabalho definidos pela legislação, pelas convenções coletivas ou pelas práticas vigentes no Estado‑Membro, sem, no entanto, ter fornecido explicações mais aprofundadas sobre a definição (9).

24.      O processo Wippel caracterizava‑se, no entanto, pelo facto de o direito nacional apresentar uma conceção muito ampla do conceito de trabalhador, levantando‑se a questão de saber se esta definição ainda poderia ser abrangida pelo acordo‑quadro (10). O Tribunal de Justiça podia, por conseguinte, contentar‑se em concluir que também uma conceção muito ampla do conceito de trabalhador por parte do direito nacional ainda é abrangida pela diretiva. No presente caso, levanta‑se, ao invés, a questão de saber se é conforme ao acordo‑quadro o facto de o direito nacional excluir magistrados profissionais do âmbito de aplicação do referido acordo. Por conseguinte, as conclusões do Tribunal de Justiça no processo Wippel não ajudam a resolver esta questão.

25.      Todos os intervenientes no processo sublinharam o facto de o conceito de trabalhador no direito da União não ser unívoco (11). Por exemplo, no domínio da igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino, o conceito de trabalhador constitui um conceito autónomo de direito da União, que deve ser interpretado de forma extensiva. Neste contexto, pode suceder que também os funcionários públicos sejam considerados trabalhadores (12). Em matéria de garantia dos direitos dos trabalhadores, o Tribunal de Justiça realçou, no que respeita à diretiva relativa ao trabalho a tempo parcial, que o conceito de tempo de trabalho deveria estar definido de forma autónoma e uniforme ao nível do direito da União, apesar de também neste caso o teor da diretiva remeter para o direito nacional (13). Quanto à diretiva relativa à transferência de empresa, pelo contrário, o Tribunal de Justiça concluiu que, no que respeita à determinação do âmbito de aplicação, apenas se deve atender à definição de trabalhador que é fornecida pelas disposições nacionais (14).

26.      Na medida em que alguns dos intervenientes no processo remetem para o artigo 51.° TFUE, que prevê, no contexto da liberdade de estabelecimento, uma exceção relativa às atividades que estejam ligadas ao exercício da autoridade pública, importa responder que não é possível retirar desta disposição quaisquer conclusões sobre a definição do conceito de trabalhador no acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial. Com efeito, este acordo não diz respeito à livre circulação dos trabalhadores, conferindo, antes, direitos a todos os trabalhadores nos Estados‑Membros, relacionados com uma atividade a tempo parcial.

b)      O processo Del Cerro Alonso

27.      O processo Del Cerro Alonso reveste um interesse particular para o presente processo (15). Esse processo dizia respeito à questão relativa ao âmbito de aplicação pessoal da diretiva e do acordo‑quadro relativo aos contratos de trabalho a termo. Na sua cláusula 2, o acordo‑quadro relativo aos contratos de trabalho a termo prevê uma definição do âmbito de aplicação idêntica à do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (16).

28.      Após o Tribunal de Justiça ter constatado que o acordo‑quadro relativo aos contratos de trabalho a termo também se aplica a contratos de trabalho celebrados com os órgãos da Administração e outras entidades do setor público (17), solicitava‑se‑lhe no processo Del Cerro Alonso que decidisse se o referido acordo‑quadro também abrangia os funcionários públicos. Tal como no presente caso — e ao contrário do que sucedia no processo Wippel — não estavam aí em causa os possíveis limites de um conceito amplo de trabalhador nos Estados‑Membros, mas sim, pelo contrário, a questão de saber se a diretiva vincula um Estado‑Membro a conceder também a um funcionário público os direitos resultantes do acordo‑quadro.

29.      No seu acórdão no processo Del Cerro Alonso, o Tribunal de Justiça concluiu que a simples circunstância de um emprego ser qualificado de «estatutário» nos termos do direito nacional e apresentar certos aspetos que caracterizam a função pública do Estado‑Membro em questão não é suficiente para o excluir do âmbito de aplicação da Diretiva 1999/70.

30.      Com efeito, colocar‑se‑ia seriamente em causa o efeito útil da Diretiva 1999/70 e o do acordo‑quadro, bem como a respetiva aplicação uniforme nos Estados‑Membros, se fosse reservada para estes últimos a possibilidade de afastarem a seu bel‑prazer certas categorias de pessoas do benefício da proteção pretendida pelos referidos instrumentos do direito da União. Os Estados‑Membros estão, pelo contrário, obrigados a garantir o resultado imposto pelo direito da União (18).

31.      Para fundamentar a sua posição, o Tribunal de Justiça baseou‑se na importância dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, que se contam entre os princípios gerais do direito da União. Por conseguinte, deve ser reconhecido um alcance geral às disposições da diretiva e do acordo‑quadro que visam garantir aos trabalhadores contratados a termo as mesmas vantagens que são reservadas aos trabalhadores permanentes em situação comparável, pois constituem normas do direito social da União que revestem especial importância e das quais deve beneficiar cada trabalhador, enquanto normas mínimas de proteção (19).

32.      No referido processo, o Tribunal de Justiça considerou decisivo para a determinação da aplicabilidade da Diretiva 1999/70 e do acordo‑quadro o facto de a pessoa em causa ter exercido durante mais de doze anos a sua atividade em vários hospitais do sistema de saúde do País Basco como membro do pessoal temporário e de o processo principal, para além disso, dizer respeito à comparação entre um membro do pessoal estatutário temporário e um membro do pessoal estatutário permanente.

33.      À primeira vista, esta passagem do acórdão Del Cerro Alonso poderia parecer circular: devido ao facto de uma pessoa trabalhar a tempo parcial e a matéria de facto decisiva ter por objeto a relação entre o pessoal estatutário temporário e o pessoal estatutário permanente, a matéria de facto deve ser abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva. A este respeito, era necessário esclarecer, antes de mais, a questão prévia relativa a saber se o pessoal estatutário é efetivamente abrangido pelo âmbito de aplicação do acordo‑quadro e, por conseguinte, se era possível deduzir deste acordo quaisquer requisitos para a comparação entre pessoal temporário e permanente. Caso contrário, a diretiva aplicar‑se‑ia sempre automaticamente quando está em causa o potencial tratamento desfavorável de um trabalhador a tempo parcial. Desse modo, esvaziar‑se‑ia o sentido da remissão na cláusula 2 do acordo‑quadro para o direito dos Estados‑Membros.

34.      No entanto, de acordo com o meu entendimento do acórdão Del Cerro Alonso, o Tribunal de Justiça mantém, em princípio, a definição de trabalhador na aceção do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial na esfera dos Estados‑Membros, não considerando que exista neste caso um conceito autónomo do direito da União. O efeito útil do acordo‑quadro e os princípios gerais do direito da União impõem, contudo, limites ao poder discricionário dos Estados‑Membros. Nas suas conclusões no processo Del Cerro Alonso, o advogado‑geral M. Poiares Maduro referiu‑se corretamente a uma «remissão, sujeita a condições» para o direito nacional (20).

35.      Esta abordagem pode ser transposta para a interpretação do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial. Por um lado, porque a sua formulação é idêntica no que se refere ao âmbito de aplicação pessoal (21). Por outro, situam‑se no mesmo contexto normativo — tal como é também sublinhado corretamente pela Comissão —, na medida em que ambos precisam o princípio geral da igualdade de tratamento para uma determinada forma de organização do trabalho. Para além disso, ambos os acordos‑quadro e as correspondentes diretivas foram aprovados no mesmo procedimento e apresentam uma estrutura idêntica (22).

36.      Em particular, o décimo sexto considerando da Diretiva 97/81 relativa ao trabalho a tempo parcial indica que os Estados‑Membros podem definir os termos utilizados no acordo‑quadro sem uma definição específica de acordo com o direito e/ou as práticas nacionais, mas apenas «desde que essas definições respeitem o conteúdo do acordo‑quadro».

37.      Também no contexto da definição do âmbito de aplicação da diretiva e do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, um Estado‑Membro não pode, por conseguinte, nem violar os princípios gerais e os direitos fundamentais do direito da União, nem pôr em causa o efeito útil da diretiva afastando a seu bel‑prazer certas categorias de pessoas do benefício da proteção pretendida (23).

c)      Aplicação ao presente processo dos princípios desenvolvidos na jurisprudência

38.      Como já foi explicado, os princípios gerais e os direitos fundamentais do direito da União impõem limites à margem de apreciação dos Estados‑Membros na definição do âmbito de aplicação do acordo‑quadro.

39.      O demandante no processo principal remete, neste contexto, para o artigo 17.° do regulamento nacional, que exclui expressamente apenas os juízes a tempo parcial remunerados com base em honorários, e não todos os juízes, das medidas de transposição da diretiva. Caso apenas os juízes remunerados com base em honorários fossem excluídos do âmbito de aplicação do acordo‑quadro, esta situação poderia configurar uma violação do princípio geral da igualdade, consagrado no direito da União (24). Na audiência no Tribunal de Justiça, o Governo do Reino Unido salientou, no entanto, que o artigo 17.° do regulamento apenas tem natureza esclarecedora e que, no direito nacional, os juízes não seriam, em regra, considerados trabalhadores. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio esclarecer definitivamente esta questão

40.      Quando é que um Estado‑Membro ultrapassa a margem de apreciação de que dispõe na definição do conceito de trabalhador e afasta arbitrariamente uma categoria profissional da proteção pretendida?

41.      Para responder a esta questão importa, antes de mais, definir qual a proteção pretendida pelo acordo‑quadro. A Diretiva 97/81 e o acordo‑quadro anexado pretendem melhorar a qualidade do trabalho a tempo parcial e eliminar as discriminações em relação aos trabalhadores a tempo parcial (25). A proibição de discriminação aí enunciada não é mais do que a expressão específica do princípio geral da igualdade (26), que constitui um princípio geral de direito da União, consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (27).

42.      O acordo‑quadro prossegue pois uma finalidade que integra os objetivos fundamentais inscritos no artigo 1.° do acordo relativo à política social e reproduzidos no artigo 151.° TFUE e no terceiro parágrafo do preâmbulo do Tratado TFUE. Estes objetivos fundamentais estão ligados ao melhoramento das condições de vida e à existência de uma proteção social adequada dos trabalhadores.

43.      De forma a não colocar em risco a concretização dos referidos objetivos prosseguidos pelo acordo‑quadro, tal como o advogado‑geral M. Poiares Maduro expôs de forma convincente nas suas conclusões no processo Del Cerro Alonso, a exclusão de uma categoria de pessoal do âmbito de aplicação da Diretiva 1999/70 só pode ser admitida se a natureza da relação de trabalho for substancialmente diferente da relação que vincula à sua entidade patronal os empregados que, nos termos do direito nacional, estão incluídos na categoria dos trabalhadores (28).

44.      A análise definitiva da diferença substancial compete necessariamente ao órgão jurisdicional de reenvio. O Tribunal de Justiça pode, no entanto, fornecer critérios ao órgão jurisdicional nacional, que devem ser tidos em consideração na referida análise (29).

45.      Do critério da diferença substancial resulta, antes de mais, que motivos puramente formais não podem fundamentar a exclusão de uma categoria de pessoal.

46.      Neste sentido, a Comissão alega, a justo título, que o facto puramente formal (30) de os juízes serem qualificados como «titulares de cargos públicos» não é suficiente, por si só, para negar aos juízes o benefício dos direitos resultantes do acordo‑quadro. O órgão jurisdicional de reenvio levanta também a questão de saber se o número de pessoas afetadas pode ser relevante para o reconhecimento da qualidade de trabalhador. Mas também este seria um critério demasiado formal, que não está ligado à característica essencial da relação de emprego.

47.      Na sua decisão de reenvio, a Supreme Court expôs que a relação de emprego de um magistrado profissional apresenta a maior parte das características de uma relação de trabalho nos termos do direito nacional. Apenas levanta problemas o critério da sujeição ao poder de direção de outrem, que caracteriza uma relação de trabalho nos termos do direito nacional. O Governo do Reino Unido salientou também que a exclusão dos juízes do âmbito de aplicação do acordo‑quadro se explica pela independência dos cargos judiciais.

48.      Ao examinar a natureza da relação de emprego, importa ter em conta que o conceito de trabalhador utilizado para a determinação do âmbito de aplicação pessoal do acordo‑quadro visa, em particular, estabelecer uma delimitação em relação a um trabalhador independente. Por conseguinte, ao analisar se a relação de trabalho de um juiz é substancialmente diferente da relação que vincula à sua entidade patronal os empregados que, nos termos do direito nacional, estão incluídos na categoria dos trabalhadores, o órgão jurisdicional de reenvio deve ter em consideração que, de forma a cumprir o sentido e a finalidade do acordo‑quadro, esta delimitação deve ser realizada partindo, sobretudo, da diferenciação em relação a trabalhadores independentes.

49.      O demandante no processo principal salienta que a independência do juiz se refere essencialmente ao conteúdo da sua atividade ou seja, à independência da sua atividade judicial. No que diz respeito às condições externas da atividade de um juiz, o órgão jurisdicional de reenvio remete para uma decisão da House of Lords (31), da qual resulta que os juízes também estão sujeitos a uma organização do seu trabalho. Assim, exige‑se dos juízes que trabalhem em horários e durante períodos determinados, mesmo que possam gerir o seu trabalho com muita flexibilidade. Não são os próprios juízes a decidir como e quando trabalham, tal como sucede com os trabalhadores independentes.

50.      Neste contexto, gostaria igualmente de referir a dificuldade em reconhecer de que maneira os direitos conferidos pelo acordo‑quadro, em geral, e um direito a pensão de reforma, em particular, pode ameaçar a independência da função judicial; pelo contrário, um direito a pensão de reforma reforça a independência económica do juiz e, por conseguinte, também a independência da função judicial.

51.      O critério da independência da função judicial não é, por conseguinte, adequado para fundamentar a exclusão de uma categoria profissional do âmbito de aplicação do acordo‑quadro.

52.      Ao apreciar a questão de saber se a relação de emprego de um juiz é substancialmente diferente da relação de um trabalhador nos termos do direito nacional, o órgão jurisdicional de reenvio deve, para além disso, ter em consideração que, tal como resulta da decisão de reenvio, os juízes — incluindo os juízes remunerados com base em honorários — têm direito a receber uma retribuição durante a baixa por doença, por maternidade ou paternidade e benefícios semelhantes. Por conseguinte, parecem beneficiar de prestações sociais que, em geral, se associam a trabalhadores. Caso os juízes sejam, nesta medida, equiparados a trabalhadores, mesmo que em termos formais não sejam considerados trabalhadores, é possível ver aqui um indício no sentido de que a natureza da sua relação laboral não é substancialmente diferente da de uma relação de trabalho tal como é definida pelo direito nacional. Também no que respeita ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, os juízes deveriam ser pelo menos equiparados aos trabalhadores.

53.      Por conseguinte, importa responder à primeira questão que compete ao direito nacional determinar se os juízes devem ser considerados trabalhadores a tempo parcial na aceção da cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, devendo, no entanto, ter‑se em consideração que o efeito útil do acordo‑quadro e os princípios gerais e os direitos fundamentais do direito da União impõem limites à margem de apreciação dos Estados‑Membros na definição do conceito de trabalhador. O critério da independência funcional dos juízes não é adequado para fundamentar a exclusão de uma categoria profissional do âmbito de aplicação do acordo‑quadro.

2.      Quanto à segunda questão prejudicial

54.      A segunda questão prejudicial foi colocada para o caso de o órgão jurisdicional de reenvio concluir que os juízes são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as medidas nacionais podem estabelecer uma distinção entre juízes a tempo inteiro e juízes a tempo parcial ou entre diferentes tipos de juízes a tempo parcial.

55.      Em consonância com o objetivo de eliminar as desigualdades de tratamento entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro, a cláusula 4 do acordo‑quadro consagra o princípio de não discriminação. O n.° 1 da referida cláusula proíbe que, no que respeita às condições de emprego, os trabalhadores a tempo parcial sejam tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro unicamente pelo facto de trabalharem a tempo parcial, a menos que, por razões objetivas, a diferença de tratamento se justifique. De acordo com o disposto no n.° 2 da cláusula 4, sempre que apropriado, aplicar‑se‑á o princípio pro rata temporis.

56.      O Tribunal de Justiça já decidiu que a cláusula 4 do acordo‑quadro exprime um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo (32). Tendo em conta a jurisprudência relativa ao artigo 157.° TFUE, devem também considerar‑se abrangidas pelo conceito de «condições de emprego», na aceção da cláusula 4, n.° 1, do acordo‑quadro, as pensões que dependem de uma relação laboral entre o trabalhador e o empregador, com exclusão das pensões legais de segurança social, que dependem menos dessa relação do que de considerações de ordem social (33).

57.      Uma pensão de reforma é abrangida pelo âmbito de aplicação do acordo‑quadro quando cumpre as três condições seguintes: apenas respeitar a uma categoria específica de trabalhadores, depender diretamente do tempo de serviço cumprido e o seu montante ser calculado com base no último vencimento (34).

58.      No âmbito da análise da admissibilidade, referi já o facto de o cálculo da antiguidade necessária para adquirir o direito a uma pensão de reforma ser regulado pelo disposto na Diretiva 97/81, inclusivamente no que respeita aos períodos de atividade anteriores à data da sua entrada em vigor (35).

59.      Por conseguinte, importa analisar se do facto de não ter sido atribuída uma pensão de reforma aos recorders resulta um tratamento menos favorável relativamente aos trabalhadores a tempo inteiro que se encontram numa situação equiparável, apenas pelo simples motivo de aqueles trabalharem a tempo parcial.

60.      A cláusula 3 fornece critérios para verificar se se está perante um «trabalhador comparável a tempo inteiro», que se baseiam no conteúdo da atividade da pessoa em causa. Por conseguinte, não é de acolher o argumento do Governo britânico, de que os juízes a tempo inteiro e os recorders não se encontram numa situação equiparável por estarem em causa «carreiras diferentes». Decisivo é, pelo contrário, saber se exercem uma atividade idêntica quanto ao conteúdo. Na audiência, as partes referiram, a este respeito, que os recorders e os juízes a tempo inteiro têm as mesmas funções. Neste sentido, a questão relativa às «carreiras diferentes» apenas pode ser relevante, quanto muito, para a justificação objetiva da desigualdade de tratamento. Compete, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar de forma definitiva se os cargos dos recorders e dos juízes a tempo inteiro podem ser comparados.

61.      Nos termos da cláusula 4, n.° 1, do acordo‑quadro, uma desigualdade de tratamento deste tipo pode, porém, ser considerada compatível com o princípio da não discriminação caso se justifique por razões objetivas.

62.      A desigualdade de tratamento em causa deve, por isso, ser justificada pela existência de elementos precisos e concretos, que caracterizem a condição de emprego em questão, no contexto específico no qual esta se insere e com base em critérios objetivos e transparentes, a fim de verificar se esta desigualdade responde a uma real necessidade e é apta e necessária para atingir o objetivo prosseguido (36).

63.      O conceito de «razões objetivas» deve ser entendido como não permitindo justificar uma diferença de tratamento entre os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores a tempo inteiro pelo facto de essa diferença estar prevista por uma norma geral e abstrata. Pelo contrário, o dito conceito exige que a desigualdade de tratamento em causa seja justificada por uma real necessidade, seja apta para atingir o objetivo prosseguido e necessária para esse efeito (37).

64.      O Reino Unido alegou que uma desigualdade de tratamento entre recorders e juízes a tempo inteiro se justifica pelo facto de os juízes remunerados com base em honorários terem a possibilidade de prosseguirem a sua carreira no domínio da advocacia ou na área académica — enquanto os juízes assalariados, em regime de tempo parcial, não têm esta opção —, para além de poderem sempre candidatar‑se a um cargo assalariado, em regime de tempo parcial. Contudo, este argumento formal, por si só, não é suficiente para constituir uma justificação.

65.      A desigualdade de tratamento apenas poderia ser justificada caso servisse uma finalidade legítima, que fosse para além do argumento formal das carreiras diferentes. No entanto, não foi alegada qualquer finalidade deste tipo no processo perante o Tribunal de Justiça, nem foram invocados outros motivos justificativos, o que se pode explicar pelo facto de a justificação de uma potencial desigualdade de tratamento ainda não ter sido objeto do processo principal. Até ao momento, o órgão jurisdicional de reenvio apenas examinou a questão relativa à aplicabilidade do acordo‑quadro. Por conseguinte, a questão relativa à possível justificação de uma desigualdade de tratamento entre juízes a tempo parcial e juízes a tempo inteiro terá de ser resolvida de forma definitiva pelo órgão jurisdicional de reenvio.

66.      O órgão jurisdicional de reenvio pergunta ainda se a diretiva também se opõe a uma discriminação entre diferentes tipos de trabalho a tempo parcial.

67.      Atendendo ao seu teor e ao conjunto do contexto normativo, a Diretiva 97/81 e o acordo‑quadro apenas têm por objeto a eliminação das discriminações dos trabalhadores a tempo parcial em relação aos trabalhadores a tempo inteiro. Nos termos da diretiva, os Estados‑Membros são, em princípio, livres de adotar normas diferentes em relação a diferentes tipos de trabalho a tempo parcial.

68.      Nas suas conclusões no processo Bruno e Pettini, a advogada‑geral E. Sharpston expôs, no entanto, de forma convincente que, apesar de o acordo‑quadro apenas proibir a discriminação de trabalhadores a tempo parcial em relação a trabalhadores a tempo inteiro, as medidas nacionais de transposição devem ser coerentes e respeitar os princípios gerais do direito da União, em particular o princípio da igualdade de tratamento. Daqui decorre que os Estados‑Membros não podem introduzir distinções entre diferentes tipos de trabalho a tempo parcial que violem a proibição geral de discriminação consagrada no direito da União (38).

69.      O Governo do Reino Unido opôs‑se a esta argumentação no presente caso, alegando que o tratamento dado aos diferentes trabalhadores a tempo parcial não se inclui no âmbito de aplicação do acordo‑quadro nem, por conseguinte, no direito da União, pelo que não se aplica o princípio geral da igualdade consagrado pelo direito da União (39). Este argumento não me convence. Com efeito, do mesmo modo que os Estados‑Membros, por exemplo, não podem violar o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres ao transporem o acordo‑quadro para direito nacional, também não lhes é permitido introduzir distinções arbitrárias entre diferentes tipos de trabalho a tempo parcial que violem a proibição geral de discriminação consagrada no direito da União. O direito da União é aplicável pelo facto de as medidas nacionais visarem a transposição do acordo‑quadro.

70.      Por conseguinte, deve responder‑se à segunda questão que o acordo‑quadro relativo ao tempo de trabalho parcial se opõe a um regime nacional que, no que respeita à atribuição de pensões de reforma, distingue entre juízes a tempo inteiro e juízes a tempo parcial, assim como entre os diferentes tipos de juízes a tempo parcial, sem que esta desigualdade de tratamento seja justificada por razões objetivas.

VI – Conclusão

71.      Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões submetidas pela Supreme Court of the United Kingdom:

1.      Compete, em princípio, ao direito nacional determinar se os juízes devem ser considerados trabalhadores a tempo parcial na aceção da cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, devendo, no entanto, ter‑se em consideração que o efeito útil do acordo‑quadro e os princípios gerais e os direitos fundamentais do direito da União impõem limites à margem de apreciação dos Estados‑Membros na definição do conceito de trabalhador. O critério da independência funcional dos juízes não é adequado para fundamentar a exclusão de uma categoria profissional do âmbito de aplicação do acordo‑quadro.

2.      O acordo‑quadro relativo ao tempo de trabalho parcial opõe‑se a um regime nacional que, no que respeita à atribuição de pensões de reforma, distingue entre juízes a tempo inteiro e juízes a tempo parcial, assim como entre os diferentes tipos de juízes a tempo parcial, sem que esta desigualdade de tratamento seja justificada por razões objetivas.


1 – Língua original: alemão.


2 – JO L 14, p. 9, a seguir «Diretiva 97/81».


3 – Já referida na nota 2.


4 – Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, que torna a Diretiva 97/81/CE respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES extensiva ao Reino da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, JO L 131, p. 10.


5 – Acórdão de 10 de junho de 2010, Bruno e Pettini (C‑395/08 e C‑396/08, Colet., p. I‑5119, n.os 53 a 55).


6 – A título de esclarecimento, importa notar que o processo principal apenas tem por objeto a qualificação dos magistrados profissionais, mas não a dos magistrados não profissionais.


7 – De acordo com as alegações do Council of Immigration Judges na audiência no Tribunal de Justiça, esta situação não se verifica no caso dos juízes competentes em matérias relacionadas com a imigração.


8 – V. as minhas conclusões de 18 de maio de 2004, Wippel (C‑313/02, Colet., p. I‑9483, n.° 45).


9 – Acórdão de 12 de outubro de 2004, Wippel (C‑313/02, Colet., p. I‑9483, n.° 40).


10 – Acórdãos Wippel (já referido na nota 9), e de 16 de setembro de 2010, Chatzi (C‑149/10, Colet., p. I‑8489).


11 – V., a este respeito, igualmente acórdãos de 12 de maio de 1998, Martínez Sala (C‑85/96, Colet., p. I‑2691, n.° 31), de 20 de setembro de 2007, Kiiski (C‑116/06, Colet., p. I‑7643, n.os 62 a 67), e de 13 de janeiro de 2004, Allonby (C‑256/01, Colet., p. I‑873, n.os 25 e 26).


12 – V. acórdãos de 29 de novembro de 2001, Griesmar (C‑366/99, Colet., p. I‑9383, n.° 31), de 12 de setembro de 2002, Niemi (C‑351/00, Colet., p. I‑7007, n.° 48), de 23 de outubro de 2003, Schönheit e Becker (C‑4/02 e C‑5/02, Colet., p. I‑12575, n.° 60), de 30 de setembro de 2004, Briheche (C‑319/03, Colet., p. I‑8807, n.° 18), e Chatzi (já referido na nota 10, n.° 30).


13 – V. acórdãos de 9 de setembro de 2003, Jaeger (C‑151/02, Colet., p. I‑8389, n.° 58 e 59), e de 1 de dezembro de 2005, Dellas e o. (C‑14/04, Colet., p. I‑10253, n.os 44 e 45).


14 – V. acórdãos de 11 de julho de 1985, Danmols Inventar (105/84, Recueil, p. 2639, n.os 26 a 28), e de 14 de setembro de 2000, Collino e Chiappero (C‑343/98, Colet., p. I‑6659, n.os 36 a 39).


15 – Acórdão de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso (C‑307/05, Colet., p. I‑7109).


16 – A cláusula 2 do acordo‑quadro, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 (JO L 175, p. 43), dispõe o seguinte: «O presente acordo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções coletivas ou práticas vigentes em cada Estado‑Membro.» Enquanto a versão linguística alemã apresenta pequenas diferenças insignificantes entre as duas diretivas, as versões francesa e inglesa são idênticas na definição do âmbito de aplicação.


17 – Acórdãos de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, Colet., p. I‑6057, n.os 54 a 57), de 7 de setembro de 2006, Marrosu e Sardino (C‑53/04, Colet., p. I‑7213, n.os 39 e 40), e de 7 de setembro de 2006, Vassallo (C‑180/04, Colet., p. I‑7251, n.° 32).


18 – Acórdãos Adeneler e o. (já referido na nota 17, n.° 69), e Del Cerro Alonso (já referido na nota 15, n.° 29).


19 – Acórdão Del Cerro Alonso (já referido na nota 15, n.° 27).


20 – Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro de 10 de janeiro de 2007, Del Cerro Alonso (C‑307/05, Colet., p. I‑7109, n.° 15).


21 – V., a este respeito, nota 16.


22 – V. igualmente conclusões da advogada‑geral E. Sharpston de 21 de janeiro de 2010 no processo Bruno e Pettini (C‑395/08 e C‑396/08, Colet., p. I‑5119, n.os 70 a 72).


23 – V. acórdão Del Cerro Alonso (já referido na nota 15, n.° 29).


24 – V., quanto ao tratamento diferente das várias categorias de juízes a tempo parcial, também a resposta à segunda questão prejudicial nos n.os 66 e segs. das presentes conclusões.


25 – V. a cláusula 1, alínea a), do acordo‑quadro, o segundo parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro, bem como o terceiro, o décimo primeiro e o vigésimo terceiro considerandos da Diretiva 97/81.


26 – Acórdãos Wippel (já referido na nota 9, n.° 56), e Bruno e Pettini (já referido na nota 5, n.° 58).


27 – Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão e o. (C‑550/07 P, Colet., p. I 8301, n.° 54), e de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique e Lorraine e o. (C‑127/07, Colet., p. I‑9895, n.° 23).


28 – Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Del Cerro Alonso (já referidas na nota 20, n.° 15).


29 – V., neste sentido, recentemente, o acórdão de 6 de setembro de 2011, Patriciello (C‑163/10, Colet., p. I‑7565, n.° 21).


30 – V., a este respeito, também as conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Del Cerro Alonso (já referidas na nota 20, n.° 15).


31 – Lady Hale in Percy v Board of National Mission of the Church of Scotland [2005] UKHL 73 [2006] 2 AC 28, ponto 145, que remete para Sir Robert Carswell LCJ na decisão da Court of Appeal of Northern Ireland em Perceval‑Price v Department of Economic Development [2000] IRLR 380.


32 – Acórdão Bruno e Pettini (já referido na nota 5, n.° 32), com remissão para os acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso (já referido na nota 15, n.° 38), e de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, Colet., p. I‑2483, n.° 114).


33 – Acórdão Bruno e Pettini (já referido na nota 5, n.° 42), com remissão para o acórdão Impact (já referido na nota 32, n.° 132).


34 – Acórdão Bruno e Pettini (já referido na nota 5, n.° 47).


35 – Acórdão Bruno e Pettini (já referido na nota 5, n.° 55).


36 – Acórdãos Del Cerro Alonso (já referido na nota 15, n.° 58), e de 4 de março de 2010, Angé Serrano e o./Parlamento (C‑496/08 P, Colet., p. I‑1793, n.° 44).


37 – V., neste sentido, os acórdãos Del Cerro Alonso (já referido na nota 15, n.os 57 e 58), e de 22 de abril de 2010, Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols (C‑486/08, Colet., p. I‑3527, n.° 44).


38 – Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Bruno e Pettini (já referidas na nota 22, n.os 120 e 121).


39 – No que respeita à análise do conceito de âmbito de aplicação do direito da União, v. as conclusões do advogado‑geral Y. Bot, de 5 de abril de 2011 no processo Scattolon (C‑108/10, Colet., p. I‑7491, n.os 110 a 121).