Language of document : ECLI:EU:C:2012:110

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

1 de março de 2012 (*)

«Acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial — Conceito de ‘trabalhadores a tempo parcial com contrato ou relação de trabalho’ — Juízes a tempo parcial remunerados com base em honorários diários — Recusa de concessão de uma pensão de aposentação»

No processo C‑393/10,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido), por decisão de 28 de julho de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2010, no processo

Dermod Patrick O’Brien

contra

Ministry of Justice, anteriormente Department for Constitutional Affairs,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, U. Lõhmus, A. Rosas, A. Ó Caoimh e A. Arabadjiev (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 8 de setembro de 2011,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de D. O’Brien, por R. Allen, QC, e R. Crasnow, barrister,

–        em representação do Council of Immigration Judges, por I. Rogers, barrister,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Behzadi‑Spencer, na qualidade de agente, assistida por T. Ward, QC,

–        em representação da Irlanda, por D. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por B. Doherty, barrister,

–        em representação do Governo letão, por M. Borkoveca, Z. Rasnača e I. Kalniņš, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e N. Yerrell, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 17 de novembro de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da cláusula 2, n.° 1, do Acordo‑Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997 (a seguir «acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial»), que figura em anexo à Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 14, p. 9), conforme alterada pela Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998 (JO 1998, L 131, p. 10, a seguir «Diretiva 97/81»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe D. O’Brien, Queen’s Counsel e antigo recorder da Crown Court, ao Ministry of Justice, anteriormente Department for Constitutional Affairs, por este lhe recusar o pagamento de uma pensão de aposentação calculada pro rata temporis da pensão de aposentação devida a um juiz a tempo inteiro que se aposentasse aos 65 anos e que tenha realizado o mesmo tipo de trabalho.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Em conformidade com a Diretiva 98/23, que torna a Diretiva 97/81 extensiva ao Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, o prazo imposto a este Estado‑Membro para a transposição desta diretiva expirou em 7 de abril de 2000.

4        O artigo 1.° da Diretiva 97/81 especifica que esta visa aplicar o acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial.

5        O décimo primeiro considerando da referida diretiva dispõe o seguinte:

«Considerando que os signatários pretenderam celebrar um acordo‑quadro sobre o trabalho a tempo parcial que enuncie os princípios gerais e prescrições mínimas em matéria de trabalho a tempo parcial; que manifestaram a sua vontade de estabelecer um quadro geral para a eliminação das discriminações contra os trabalhadores a tempo parcial e de contribuir para o aprofundamento das possibilidades de trabalho a tempo parcial numa base aceitável pelos empregadores e pelos trabalhadores;».

6        O décimo sexto considerando da referida diretiva tem a seguinte redação:

«Considerando que, em relação aos termos utilizados no acordo‑quadro [relativo ao trabalho a tempo parcial] sem uma definição específica, a presente diretiva deixa aos Estados‑Membros a tarefa de os definirem de acordo com o direito e/ou as práticas nacionais, a exemplo do que acontece com outras diretivas adotadas em matéria social que utilizam termos semelhantes, desde que essas definições respeitem o conteúdo do acordo‑quadro;».

7        As disposições do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, pertinentes para efeitos do processo no caso principal, são as seguintes:

«Cláusula 1: Objeto

O presente acordo‑quadro tem por objeto:

a)      Garantir a eliminação das discriminações em relação aos trabalhadores a tempo parcial e melhorar a qualidade do trabalho a tempo parcial;

b)      Fomentar o desenvolvimento do trabalho a tempo parcial numa base de voluntariado e contribuir para a organização flexível do tempo de trabalho de um modo que tenha em conta as necessidades dos empregadores e dos trabalhadores.

Cláusula 2: Âmbito de aplicação

1.      O presente acordo aplica‑se aos trabalhadores a tempo parcial, com contrato ou relação de trabalho definidos pela legislação, pelas convenções coletivas ou pelas práticas vigentes em cada Estado‑Membro.

2.      Após consulta dos parceiros sociais nos termos da legislação, das convenções coletivas ou das práticas vigentes a nível nacional, os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais ao nível apropriado, conforme a prática nacional relativa às relações laborais, podem, por razões objetivas, excluir total ou parcialmente do âmbito de aplicação do presente acordo os trabalhadores a tempo parcial com atividade ocasional. Tais exclusões devem ser revistas periodicamente, a fim de determinar se se mantêm válidas as razões objetivas que a elas conduziram.

Cláusula 3: Definições

1)      Para efeitos do presente acordo, por ‘trabalhador a tempo parcial’ entende‑se o assalariado cujo tempo normal de trabalho, calculado numa base semanal ou como média ao longo de um período de emprego até um ano, é inferior ao tempo normal de trabalho de um trabalhador comparável a tempo inteiro.

2)      Para efeitos do presente acordo, ‘trabalhador comparável a tempo inteiro’ significa um trabalhador a tempo inteiro do mesmo estabelecimento, com o mesmo contrato ou relação de emprego e que exerça funções iguais ou semelhantes, tendo em devida conta outros fatores, como antiguidade, qualificações, conhecimentos, etc.

[...]

Cláusula 4: Princípio de não discriminação

1.      No que respeita às condições de emprego, os trabalhadores a tempo parcial não devem ser tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro unicamente pelo facto de trabalharem a tempo parcial, a menos que, por razões objetivas, a diferença de tratamento se justifique.

2.      Sempre que apropriado, aplicar‑se‑á o princípio pro rata temporis.

3.      As modalidades de aplicação da presente cláusula serão definidas pelos Estados‑Membros e/ou pelos parceiros sociais, tendo em conta a legislação europeia e bem assim a legislação, as convenções coletivas e as práticas nacionais.

4.      Quando razões objetivas o justifiquem, os Estados‑Membros, após consulta aos parceiros sociais nos termos da legislação, das convenções coletivas ou das práticas vigentes a nível nacional, e/ou os parceiros sociais podem, sendo caso disso, subordinar o acesso a certas condições de emprego a um período de antiguidade, a uma duração de trabalho ou a determinadas condições de remuneração. Os critérios para que os trabalhadores a tempo parcial possam ter acesso a certas condições de emprego devem ser revistos periodicamente, tendo em conta o princípio da não discriminação enunciado na cláusula 4, n.° 1.

[...]»

 Direito nacional

8        O Reino Unido transpôs a Diretiva 97/81 e o acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial através do Regulamento de 2000 sobre os trabalhadores a tempo parcial (prevenção de tratamentos menos favoráveis) [Part‑time Workers (Prevention of Less Favourable Treatment) Regulations 2000, a seguir «regulamento sobre os trabalhadores a tempo parcial»], aprovado em 8 de junho de 2000 e que entrou em vigor em 1 de julho de 2000.

9        A section 1(2) do regulamento sobre os trabalhadores a tempo parcial contém, entre outras, as seguintes definições:

«‘contrato de trabalho’: um contrato de serviço ou de aprendizagem, explícito ou implícito e (se for explícito) celebrado verbalmente ou por escrito;

‘trabalhador’: pessoa que tenha sido contratada, que trabalhe ou (salvo disposição contrária do presente regulamento) que, se o emprego tiver terminado, tenha trabalhado ao abrigo de:

a)      um contrato de trabalho; ou

b)      qualquer outro contrato, explícito ou implícito e (se for explícito) celebrado verbalmente ou por escrito, através do qual se compromete a executar pessoalmente qualquer trabalho ou a prestar um serviço a outra parte no contrato, cujo estatuto não é, por força do contrato, o de um cliente da profissão ou da atividade comercial exercida por essa pessoa».

10      A section 5 do regulamento sobre os trabalhadores a tempo parcial proíbe o tratamento menos favorável, injustificado, dos trabalhadores a tempo parcial.

11      Na parte IV deste regulamento, que tem por epígrafe «Categorias particulares de pessoas», a section 12 deste, que tem por epígrafe «Serviço da Coroa», prevê, no n.° 1, que o referido regulamento se aplica aos serviços da Coroa e às pessoas que têm uma relação de trabalho com a Coroa, da mesma forma que a outros empregos e a outros trabalhadores. O n.° 2 desta disposição especifica que se deve entender por «Serviço da Coroa» o emprego ao serviço ou para as necessidades de um Ministério, bem como o emprego ao serviço ou para as necessidades de qualquer agente ou organismo que exerça em nome da Coroa funções atribuídas por lei.

12      Todavia, a section 17 do regulamento sobre os trabalhadores a tempo parcial, que tem por epígrafe «Pessoas que exercem funções judiciais», prevê que este não se aplica «aos titulares de cargos judiciais, remunerados com base em honorários diários».

13      A section 21 da Lei de 1971 sobre os órgãos jurisdicionais (Courts Act 1971), na sua redação original, dispunha:

«1)      Sua Majestade pode, a qualquer momento, nomear pessoas qualificadas, que serão designadas por recorders, para agirem como juízes da Crown Court a tempo parcial e exercerem as demais funções judiciais que lhes forem conferidas por este ou por qualquer outro diploma.

2)      A nomeação dos recorders, escolhidos entre os barristers ou solicitors com pelo menos dez anos de exercício da profissão é feita por recomendação do Lord Chancellor a sua Majestade.

3)      A nomeação dos recorders deve indicar a duração do mandato e a frequência e duração dos períodos em que, durante o mandato, devem estar disponíveis para exercer funções.

[...]

7)      Os recorders recebem, por verbas atribuídas pelo Parlamento, a remuneração e os subsídios que o Lord Chancellor fixar, com a aprovação do Minister for the Civil Service (Ministro da Função Pública).»

14      Tal como resulta da decisão de reenvio, o regime de pensão das profissões judiciais é principalmente regido pela Lei de 1981 sobre as pensões das profissões judiciais (Judicial Pensions Act 1981), alterada pela Lei de 1993 sobre as pensões e a aposentação nas profissões judiciais (Judicial Pensions and Retirement Act 1993). Nos termos da section 1(6) desta lei, na versão alterada, entende‑se por «cargo judicial que respeita os requisitos exigidos» para o acesso ao regime de pensão das profissões judiciais qualquer cargo enumerado no anexo 1 da dita lei, quando este se exerce numa base salarial. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que não existe nenhuma disposição expressa sobre a pensão dos recorders ou de outros juízes remunerados com base em honorários diários.

15      Decorre dos autos que o Reino Unido não tomou medidas em virtude da cláusula 2, n.° 2, do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16      Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, no Reino Unido, os juízes são historicamente descritos como «titulares de um cargo» e trabalham à margem de um contrato.

17      Após a Lei de 1971 sobre os órgãos jurisdicionais, o número de juízes a tempo parcial aumentou consideravelmente. Entre estes, importa distinguir os que são remunerados com base em honorários diários, incluindo os recorders, como D. O’Brien, e os que recebem um salário. Os recorders trabalham principalmente nas Crown Courts. Os seus honorários diários são de 1/20 avos da remuneração de um Circuit Judge a tempo inteiro. Contrariamente aos juízes a tempo inteiro e aos juízes a tempo parcial assalariados, os recorders não têm direito a pensão de aposentação.

18      D. O’Brien inscreveu‑se na Ordem em 1962 e foi nomeado Queen’s Counsel em 1983. Trabalhou como recorder desde 1978 até à sua aposentação, em 2005, quando completou 65 anos. Pediu, invocando a Diretiva 97/81 e o regulamento sobre os trabalhadores a tempo parcial, uma pensão de aposentação calculada ao pro rata temporis daquela a que teria direito um Circuit Judge a tempo inteiro que se tivesse aposentado na mesma data. O Department for Constitutional Affairs indeferiu o pedido, considerando que D. O’Brien não tinha direito a uma pensão de aposentação.

19      D. O’Brien intentou uma ação no Employment Tribunal, em setembro de 2005. Este órgão jurisdicional deu‑lhe razão, mas não teve êxito em sede de recurso no Employment Appeal Tribunal, em razão da extemporaneidade da ação em primeira instância. Em seguida, foi decidido que a questão substantiva e a questão do prazo seriam tratadas conjuntamente pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) como caso de referência («test case»). Em dezembro de 2008, este órgão jurisdicional admitiu o recurso de D. O’Brien, no que toca à questão do prazo, mas instruiu o Employment Tribunal no sentido de negar provimento ao pedido quanto à questão substantiva. D. O’Brien recorreu então para o órgão jurisdicional de reenvio.

20      Este último salienta que a função judicial é um dos mais antigos e importantes cargos do direito nacional. Sublinha também que um recorder é titular de um cargo que lhe dá um elevado nível de independência de julgamento e não está sujeito às instruções de uma autoridade superior, no desempenho da sua função de juiz. Todavia, a Supreme Court of the United Kingdom realça que, em seu entender, a função judicial possui a maioria das características da relação de trabalho.

21      A Supreme Court of the United Kingdom deduz da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não existe uma definição unívoca do conceito de «trabalhador». Observa, também, que o efeito da cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, interpretada em conjugação com o décimo sexto considerando da Diretiva 97/81, é deixar ao direito nacional a tarefa de interpretar o conceito de «trabalhador», mas que o direito nacional não se pode sobrepor aos princípios subjacentes ao direito da União, de modo a subvertê‑los.

22      Este órgão jurisdicional questiona‑se sobre a admissibilidade de uma divergência entre o direito nacional e uma eventual norma do direito da União, em função de determinadas ou de todas as considerações seguintes, a saber: em primeiro lugar, o número de pessoas afetadas, em segundo lugar, a posição especial ocupada pelo poder judicial, para o qual a independência de julgar é um elemento essencial, e, em terceiro lugar, o caráter mais ou menos voluntário dessa divergência. Quanto a este último ponto, a Supreme Court of the United Kingdom observa que a exclusão, pela section 17 do regulamento sobre os trabalhadores a tempo parcial, dos juízes a tempo parcial remunerados com base em honorários diários parece ser uma exclusão deliberada de uma categoria particular, enquanto os seus colegas que prestam o mesmo trabalho ou um trabalho semelhante, a tempo inteiro ou a tempo parcial, mas assalariados, têm direito a uma pensão de aposentação.

23      Foi nestas circunstâncias que a Supreme Court of the United Kingdom decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)       Compete ao direito nacional determinar se os juízes em geral são ou não ‘trabalhadores com contrato ou relação de trabalho’ na aceção da cláusula 2[, n.° 1,] do [a]cordo‑quadro [relativo ao trabalho a tempo parcial], ou existe uma disposição comunitária nos termos da qual deve ser feita essa determinação?

2)      Se os juízes em geral são trabalhadores com contrato ou relação de trabalho na aceção da cláusula 2[, n.° 1,] do [a]cordo‑quadro [relativo ao trabalho a tempo parcial], é admissível que o direito nacional estabeleça uma discriminação, na atribuição de pensões, entre a) juízes a tempo inteiro e juízes a tempo parcial, ou b) diferentes tipos de juízes a tempo parcial?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade

24      O Governo letão exprime dúvidas quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Alega ser contrário aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica considerar que a Diretiva 97/81 se possa aplicar a factos que ocorreram principalmente antes da entrada em vigor desta no Reino Unido e que persistiram pouco tempo após essa entrada em vigor, tanto mais que o direito à pensão de aposentação reivindicado por D. O’Brien existe após o termo do prazo de transposição dessa diretiva.

25      O Tribunal de Justiça já declarou, quanto à aplicabilidade ratione temporis dessa diretiva, que uma norma nova é imediatamente aplicável, salvo derrogação, aos efeitos futuros de uma situação nascida na vigência da norma anterior. O Tribunal de Justiça concluiu que o cálculo da antiguidade necessária para adquirir o direito a uma pensão de reforma é regulado pelo disposto na mesma diretiva, inclusivamente no que respeita aos períodos de atividade anteriores à data da sua entrada em vigor (acórdão de 10 de junho de 2010, Bruno e o., C‑395/08 e C‑396/08, Colet., p. I‑5119, n.os 53 a 55).

26      Por conseguinte, é de julgar admissível o pedido de decisão prejudicial.

 Quanto ao mérito

 Quanto à primeira questão

27      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que cabe aos Estados‑Membros definir o conceito de «trabalhadores [...] com contrato ou relação de trabalho», que figura na cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial.

28      Há que realçar que o âmbito de aplicação ratione personae do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial é definido na cláusula 2, n.° 1, deste acordo. Nos termos desta disposição, o referido acordo aplica‑se «aos trabalhadores a tempo parcial, com contrato ou relação de trabalho definidos pela legislação, pelas convenções coletivas ou pelas práticas vigentes em cada Estado‑Membro». Nem a Diretiva 97/81 nem o acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial contêm uma definição das expressões «trabalhador», «contrato de trabalho» ou «relação de trabalho».

29      O décimo sexto considerando da Diretiva 97/81 enuncia que, em relação aos termos utilizados no acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, que aí não estão especificamente definidos, a Diretiva 97/81 deixa aos Estados‑Membros a tarefa de os definir de acordo com o direito e/ou as práticas nacionais, a exemplo do que acontece com outras diretivas adotadas em matéria social, que utilizam termos semelhantes, desde que essas definições respeitem o conteúdo do acordo‑quadro.

30      Tal como as partes no processo principal, todos os governos que apresentaram observações e a Comissão Europeia estão de acordo em reconhecer que o conceito de trabalhador no direito da União não é unívoco, variando segundo o domínio de aplicação em causa (acórdãos de 12 de maio de 1998, Martínez Sala, C‑85/96, Colet., p. I‑2691, n.° 31, e de 13 de janeiro de 2004, Allonby, C‑256/01, Colet., p. I‑873, n.° 63).

31      No caso em apreço, há que constatar que, como resulta da redação do décimo primeiro considerando da Diretiva 97/81, o acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial não tem por objeto harmonizar o conjunto das disposições nacionais relativas aos contratos de trabalho ou às relações de trabalho a tempo parcial, mas pretende unicamente, ao fixar princípios gerais e condições mínimas, «estabelecer um quadro geral para a eliminação das discriminações contra os trabalhadores a tempo parcial».

32      Decorre das considerações anteriores que o legislador da União, ao adotar esta diretiva, considerou que o conceito de «trabalhadores a tempo parcial com contrato ou relação de trabalho» deve ser interpretado na aceção do direito nacional.

33      O Tribunal de Justiça confirmou esta abordagem ao lembrar que um trabalhador é abrangido pelo âmbito de aplicação do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, quando tem um contrato ou uma relação de trabalho definida pela legislação, as convenções coletivas ou as práticas em vigor no Estado‑Membro em causa (v. acórdão de 12 de outubro de 2004, Wippel, C‑313/02, Colet., p. I‑9483, n.° 40).

34      O poder de apreciação atribuído aos Estados‑Membros pela Diretiva 97/81, para definir os conceitos utilizados no acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, não é contudo ilimitado. Assim como a advogada‑geral realçou nos n.os 36 e 37 das suas conclusões, determinados termos utilizados neste acordo‑quadro podem ser definidos em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, desde que respeitem o efeito útil desta diretiva e os princípios gerais do direito da União.

35      Com efeito, os Estados‑Membros não podem aplicar uma legislação suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos prosseguidos por uma diretiva e, por isso, privá‑la do seu efeito útil (v., neste sentido, acórdão de 28 de abril de 2011, El Dridi, C‑61/11 PPU, Colet., p. I‑3015, n.° 55).

36      Em especial, um Estado‑Membro não pode afastar a seu bel‑prazer, pondo em causa o efeito útil da Diretiva 97/81, certas categorias de pessoas do benefício da proteção pretendida por esta diretiva e pelo acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial [v., por analogia com a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43, a seguir «acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo»), acórdão de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso, C‑307/05, Colet., p. I‑7109, n.° 29].

37      Esta interpretação é corroborada pelas disposições destes dois diplomas, que não contêm nenhuma indicação que permita inferir que certas categorias de empregos ficam excluídas do seu âmbito de aplicação. Pelo contrário, como decorre da própria redação da cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, o âmbito de aplicação deste é concebido de modo amplo, abrangendo, de forma geral, os trabalhadores a tempo parcial, com um contrato ou uma relação de trabalho definidos pela lei, pelas convenções coletivas ou pelas práticas vigentes em cada Estado‑Membro. O conceito de «trabalhador a tempo parcial», na aceção do acordo‑quadro, enunciado na sua cláusula 3.°, n.° 1, abrange todos os trabalhadores, sem fazer distinção consoante a qualidade pública ou privada da sua entidade patronal (v., por analogia com o acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, acórdão de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, C‑444/09 e C‑456/09, Colet., p. I‑14031, n.os 39 e 40 e jurisprudência referida).

38      É de considerar, como alegou a Comissão, que a definição de «trabalhadores […] com contrato ou relação de trabalho», para os fins da cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, tem consequências no alcance e no efeito útil do princípio da igualdade de tratamento, consagrado no referido acordo.

39      No caso presente, de acordo com o Governo do Reino Unido, admite‑se há bastante tempo, no direito nacional, que os juízes, que são titulares de um cargo judicial, não estão vinculados por um contrato de trabalho e que esse direito também não reconhece uma categoria de «relação de trabalho» que seja distinta da relação criada por um contrato. Por essa razão, de acordo com o Ministry of Justice e com este governo, a categoria dos juízes, em geral, não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/81. Por conseguinte, a razão de ser da section 17 do regulamento sobre os trabalhadores a tempo parcial, que esclarece que este não se aplica aos juízes a tempo parcial remunerados com base em honorários diários, é pura e simplesmente redundante.

40      De acordo com a interpretação feita pelo direito nacional do conceito de «trabalhador com contrato ou relação de trabalho», como sugerida pelo Governo do Reino Unido, o exercício de um cargo judicial afasta à partida a existência de um contrato ou de uma relação de trabalho, privando assim os juízes do benefício da proteção pretendida pela Diretiva 97/81 e pelo acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial.

41      A este respeito, é de salientar que a mera circunstância de os juízes serem qualificados de titulares de um cargo judicial não basta, por si só, para os subtrair ao benefício dos direitos previstos por esse acordo‑quadro.

42      Com efeito, decorre dos n.os 34 a 38 do presente acórdão e, em especial, da necessidade de garantir o efeito útil do princípio da igualdade de tratamento consagrado no dito acordo‑quadro que tal exclusão só é admissível, sob pena de ser considerada arbitrária, se a natureza da relação de trabalho em causa for substancialmente diferente da que vincula aos empregadores os seus empregados que, de acordo com o direito nacional, se inserem na categoria dos trabalhadores.

43      Compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, em última análise, em que medida a relação que vincula os juízes ao Ministry of Justice é, pela sua natureza, substancialmente diferente de uma relação de trabalho que vincula um trabalhador a um empregador. Todavia, o Tribunal de Justiça pode indicar ao órgão jurisdicional de reenvio alguns princípios e critérios que este deverá ter em conta na sua apreciação.

44      A este respeito, há que salientar, como fez a advogada‑geral no n.° 48 das suas conclusões que, ao determinar se a natureza da referida relação é substancialmente diferente da natureza da relação de trabalho que vincula aos empregadores os seus empregados que, de acordo com o direito nacional, se incluem na categoria de trabalhadores, o órgão jurisdicional de reenvio deve, em conformidade com o espírito e a finalidade do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, ter em conta a oposição entre esta categoria e a categoria das profissões independentes.

45      Nesta perspetiva, importa atender às modalidades de nomeação e de demissão dos juízes, mas também ao modo de organização do seu trabalho. A este propósito, resulta da decisão de reenvio que os juízes devem trabalhar em horários e em períodos bem definidos, mesmo que possam organizar o seu trabalho de modo mais flexível que os membros de outras profissões.

46      Por outro lado, verifica‑se, como resulta da decisão de reenvio, que os juízes têm direito ao subsídio de doença, aos subsídios de maternidade e de paternidade e a outras prestações semelhantes.

47      Importa realçar que a circunstância de os juízes estarem sujeitos a modalidades de serviço e de poderem ser considerados trabalhadores, na aceção da cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, não põe minimamente em causa o princípio da independência do poder judicial e a faculdade de os Estados‑Membros preverem a existência de um estatuto particular que rege o Corpo de Magistrados.

48      Como a Supreme Court of the United Kingdom referiu no n.° 27 da decisão de reenvio, os juízes são independentes no exercício do ato de julgar como juízes, na aceção do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

49      Estas constatações não são infirmadas pelo argumento do Governo letão segundo o qual a aplicação do direito da União ao poder judicial implicaria o desrespeito das identidades nacionais dos Estados‑Membros, o que é contrário ao artigo 4.°, n.° 2, TUE. Na verdade, importa constatar que a aplicação, aos juízes a tempo parcial remunerados com base em honorários diários, da Diretiva 97/81 e do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial não pode afetar a identidade nacional, visando tão‑só permitir que beneficiem do princípio geral da igualdade de tratamento, que constitui um dos objetivos destes textos e, assim, protegê‑los contra as discriminações em relação aos trabalhadores a tempo parcial.

50      O mesmo sucede com o argumento de acordo com o qual os juízes, em geral, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/81 e do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, porque, por força do artigo 51.° TFUE, a livre circulação de trabalhadores não se aplica às atividades que estejam ligadas ao exercício da autoridade pública. Ora, este acordo‑quadro não incide sobre a livre circulação de trabalhadores.

51      Importa, nestas circunstâncias, responder à primeira questão colocada que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que cabe aos Estados‑Membros definir o conceito de «trabalhadores [...] com contrato ou relação de trabalho», que consta da cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, e, designadamente, determinar se os juízes são abrangidos por este conceito, desde que tal não leve a excluir arbitrariamente esta categoria de pessoas da proteção conferida pela Diretiva 97/81 e por este acordo‑quadro. A exclusão do benefício desta proteção só pode ser admitida se a relação que vincula os juízes ao Ministry of Justice for, pela sua natureza, substancialmente diferente da que vincula aos empregadores os seus empregados que, de acordo com o direito nacional, se inserem na categoria dos trabalhadores.

 Quanto à segunda questão

52      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, para a hipótese de os juízes estarem abrangidos, de acordo com o direito nacional, pelo conceito de «trabalhadores […] com contrato ou relação de trabalho», que figura na cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, se este deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, para efeitos do acesso ao regime de pensões de aposentação, o direito nacional distinga entre juízes a tempo inteiro e juízes a tempo parcial, ou entre juízes a tempo parcial que exercem a sua atividade segundo diferentes regimes.

53      Como resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, esta questão decorre da circunstância de a section 17 do regulamento sobre os trabalhadores a tempo parcial prever expressamente que este não se aplica aos titulares de um cargo judiciário remunerados com base em honorários diários, como os recorders. Em consequência, estes não podem invocar a section 5 deste regulamento, que proíbe o tratamento menos favorável, sem justificação, dos trabalhadores a tempo parcial, de modo que, contrariamente aos juízes a tempo inteiro e aos juízes assalariados a tempo parcial, não se podem inscrever no regime de pensões das profissões judiciais e beneficiar de uma pensão, a título do referido regime, no momento da aposentação.

54      Nos termos da cláusula 4, n.° 1, do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, é proibido, no que respeita às condições de emprego, tratar os trabalhadores a tempo parcial menos favoravelmente que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro, unicamente pelo facto de trabalharem a tempo parcial, a não ser que a diferença de tratamento se justifique por razões objetivas. Nos termos da cláusula 4, n.° 2, deste acordo‑quadro, aplica‑se o princípio do pro rata temporis, quando tal for adequado.

55      Há que realçar que o conceito de «condições de emprego», que figura na cláusula 4 do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, abrange as pensões de aposentação que dependem de uma relação de emprego entre o trabalhador e o empregador (v., designadamente, acórdão Bruno e o., já referido, n.° 42).

56      A diferença de tratamento dos juízes a tempo parcial remunerados com base em honorários diários resulta da circunstância de, em razão do seu modo de remuneração, não poderem beneficiar nem de uma pensão a título do regime de pensões das profissões judiciais, no momento da sua aposentação, nem da proteção oferecida pela section 17 do regulamento sobre os trabalhadores a tempo parcial.

57      A este propósito, o Governo do Reino Unido alega que a Diretiva 97/81 e o acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial apenas visam as discriminações entre juízes a tempo parcial e juízes a tempo inteiro, e não entre as diferentes categorias de trabalhadores a tempo parcial que exercem a sua atividade em diferentes regimes.

58      A este respeito, é de constatar que, como o Governo do Reino Unido salientou na audiência, à época em que foi adotado o regulamento sobre os trabalhadores a tempo parcial, os juízes a tempo parcial eram, salvo raras exceções, remunerados com base em honorários diários. É, pois, neste contexto, que deve ser apreciada a situação dos juízes a tempo parcial remunerados nessa base. Assim, quando as disposições nacionais reservam aos assalariados o direito de se inscreverem no regime de pensões das profissões judiciais, tal equivale a reservar este direito aos juízes a tempo inteiro e, por isso, a excluir os juízes a tempo parcial, sendo estes, salvo raras exceções, remunerados com base em honorários diários.

59      Nestas condições, não é pertinente a circunstância de os juízes a tempo parcial assalariados serem tratados, quanto aos direitos a pensão de aposentação, de maneira idêntica aos juízes a tempo inteiro. Não há, assim, que examinar se a Diretiva 97/81 e o acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial permitem as distinções introduzidas pelo direito nacional, para a definição dos direitos à pensão de aposentação, entre os juízes a tempo parcial que exercem a sua atividade em diferentes regimes.

60      Há, por isso, que apreciar se a recusa de conceder uma pensão de aposentação aos juízes a tempo parcial remunerados com base em honorários diários leva a que estes sejam tratados menos favoravelmente do que os trabalhadores a tempo inteiro que se encontram numa situação comparável.

61      A este respeito, a cláusula 3 do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial fornece critérios de definição do «trabalhador comparável a tempo inteiro». Este é definido, no n.° 2, primeiro parágrafo, desta cláusula, como «trabalhador a tempo inteiro do mesmo estabelecimento, com o mesmo contrato ou relação de emprego e que exerça funções iguais ou semelhantes, tendo em devida conta outros fatores, como antiguidade, qualificações, conhecimentos, etc.». Há que concluir que estes critérios se baseiam no conteúdo da atividade das pessoas em causa.

62      Não se pode portanto sustentar que os juízes a tempo inteiro e os recorders não se encontram numa situação comparável em razão da sua diferença de carreiras, tendo os segundos sempre a possibilidade de exercer como advogados. Com efeito, o que mais importa é que, no essencial, exercem a mesma atividade. A este respeito, as partes interessadas, incluindo o Governo do Reino Unido, explicaram na audiência que os recorders e os juízes a tempo inteiro exercem as mesmas funções. Na verdade, foi explicado que o seu trabalho é idêntico e que é exercido nas mesmas jurisdições e nas mesmas audiências.

63      De acordo com a cláusula 4 do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial e o princípio da não discriminação, o tratamento diferente de um trabalhador a tempo parcial relativamente a um trabalhador comparável a tempo inteiro só pode ser justificado por razões objetivas.

64      Ora, o conceito de «razões objetivas», na aceção da cláusula 4, n.° 1, do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, deve ser entendido como não permitindo justificar uma diferença de tratamento entre os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores a tempo inteiro, pelo facto de a mesma estar prevista numa norma geral e abstrata. Pelo contrário, o referido conceito exige que a desigualdade de tratamento em causa responda a uma necessidade real, permita alcançar o objetivo prosseguido e seja indispensável para o efeito [v., por analogia com a cláusula 5, n.° 1, alínea a), do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, acórdão Del Cerro Alonso, já referido, n.os 57 e 58].

65      Não tendo sido invocada nenhuma justificação no processo no Tribunal de Justiça, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se pode ser justificada a desigualdade de tratamento entre juízes a tempo inteiro e juízes a tempo parcial remunerados com base em honorários diários.

66      Importa lembrar que considerações de ordem orçamental não podem justificar uma discriminação (v., neste sentido, acórdãos de 23 de outubro de 2003, Schönheit e Becker, C‑4/02 e C‑5/02, Colet., p. I‑12575, n.° 85, e de 22 de abril de 2010, Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols, C‑486/08, Colet., p. I‑3527, n.° 46).

67      Tendo em conta o que precede, é de responder à segunda questão que o acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, para efeitos do acesso ao regime de pensões de aposentação, o direito nacional distinga entre juízes a tempo inteiro e juízes a tempo parcial remunerados com base em honorários diários, a não ser que tal diferença de tratamento se justifique por razões objetivas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

 Quanto às despesas

68      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      O direito da União deve ser interpretado no sentido de que cabe aos Estados‑Membros definir o conceito de «trabalhadores [...] com contrato ou relação de trabalho», que consta da cláusula 2, n.° 1, do Acordo‑Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura em anexo à Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, e, designadamente, determinar se os juízes são abrangidos por este conceito, desde que tal não leve a excluir arbitrariamente esta categoria de pessoas da proteção conferida pela Diretiva 97/81, alterada pela Diretiva 98/23, e por este acordo‑quadro. A exclusão do benefício desta proteção só pode ser admitida se a relação que vincula os juízes ao Ministry of Justice for, pela sua natureza, substancialmente diferente da que vincula aos empregadores os seus empregados que, de acordo com o direito nacional, se inserem na categoria dos trabalhadores.

2)      O Acordo‑Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura em anexo à Diretiva 97/81, conforme alterada pela Diretiva 98/23, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, para efeitos do acesso ao regime de pensões de aposentação, o direito nacional distinga entre juízes a tempo inteiro e juízes a tempo parcial remunerados com base em honorários diários, a não ser que tal diferença de tratamento se justifique por razões objetivas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.