Language of document : ECLI:EU:C:2012:491

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

19 de julho de 2012 (*)

«Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Competência em matéria de contratos individuais de trabalho — Contrato celebrado com uma embaixada de um Estado terceiro — Imunidade do Estado empregador — Conceito de ‘filial, agência ou outro estabelecimento’ na aceção do artigo 18.°, n.° 2 — Compatibilidade de uma convenção que atribui a competência aos tribunais do Estado terceiro com o artigo 21.°»

No processo C‑154/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Landesarbeitsgericht Berlin‑Brandenburg (Alemanha), por decisão de 23 de março de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de março de 2011, no processo

Ahmed Mahamdia

contra

República Argelina Democrática e Popular,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, K. Lenaerts, J.‑C. Bonichot, presidentes de secção, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta, E. Levits, A. Ó Caoimh, L. Bay Larsen, T. von Danwitz, A. Arabadjiev, C. Toader (relatora) e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

visto as observações escritas apresentadas:

¾        em representação da República Argelina Democrática e Popular, por B. Blankenhorn, Rechtsanwalt,

¾        em representação do Governo espanhol, por S. Centeno Huerta, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Confederação Suíça, por D. Klingele, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de maio de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 18.°, n.° 2, e 21.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. Mahamdia, empregado da Embaixada da República Argelina Democrática e Popular estabelecida em Berlim (Alemanha), ao seu empregador.

 Quadro jurídico

 Direito internacional

 Convenção de Viena

3        Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena, em 18 de abril de 1961:

«As funções de uma missão diplomática consistem, nomeadamente, em:

a)      Representar o Estado acreditante junto do Estado acreditador;

b)      Proteger no Estado acreditador os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites estabelecidos pelo direito internacional;

c)      Negociar com o Governo do Estado acreditador;

d)      Inteirar‑se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditador e informar a esse respeito o governo do Estado acreditante;

e)      Promover relações amistosas e desenvolver as relações económicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditador.»

 Direito da União

 Regulamento n.° 44/2001

4        O considerando 2 do Regulamento n.° 44/2001 tem a seguinte redação:

«Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial […]»

5        Os considerandos 8 e 9 deste regulamento, respeitantes às disposições destinadas aos requeridos domiciliados num Estado terceiro, têm a seguinte redação:

«(8)      Os litígios abrangidos pelo presente regulamento devem ter conexão com o território dos Estados‑Membros que este vincula. Devem, portanto, aplicar‑se, em princípio, as regras comuns em matéria de competência sempre que o requerido esteja domiciliado num desses Estados‑Membros.

(9)      Os requeridos não domiciliados num Estado‑Membro estão de uma forma geral sujeitos às regras nacionais de jurisdição aplicáveis no território do Estado do órgão jurisdicional que conhece do processo e os requeridos domiciliados num Estado‑Membro não vinculado pelo presente regulamento devem continuar sujeitos à [Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32, conforme alterada pelas Convenções sucessivas relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta Convenção (a seguir ‘Convenção de Bruxelas’)].»

6        No considerando 13 do referido regulamento, respeitante, nomeadamente, às regras de competência em matéria de contratos individuais de trabalho, lê‑se:

«No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.»

7        O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 define o âmbito de aplicação ratione materiae deste regulamento da seguinte forma:

«O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.»

8        No que respeita às ações judiciais propostas contra uma pessoa domiciliada num Estado terceiro, o artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento prevê:

«Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado‑Membro, a competência será regulada em cada Estado‑Membro pela lei desse Estado‑Membro, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22.° e 23.°»

9        O artigo 5.°, n.° 5, do referido regulamento estabelece que uma pessoa domiciliada no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro «[s]e se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar da sua situação».

10      A secção 5 do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001, composta pelos artigos 18.° a 21.°, enuncia as regras de competência relativas aos litígios que têm por objeto contratos individuais de trabalho.

11      O artigo 18.° do Regulamento n.° 44/2001 tem a seguinte redação:

«1.      Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°

2.      Se um trabalhador celebrar um contrato individual de trabalho com uma entidade patronal que não tenha domicílio no território de um Estado‑Membro mas tenha uma filial, agência ou outro estabelecimento num dos Estados‑Membros, considera‑se para efeitos de litígios resultantes do funcionamento dessa filial, agência ou estabelecimento, que a entidade patronal tem o seu domicílio nesse Estado‑Membro.»

12      O artigo 19.° deste regulamento prevê:

«Uma entidade patronal que tenha domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada:

1)      Perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território tiver domicílio; ou

2)      Noutro Estado‑Membro:

a)      Perante o tribunal do lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho ou perante o tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho; ou

b)      Se o trabalhador não efetua ou não efetuou habitualmente o seu trabalho no mesmo país, perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.»

13      O artigo 21.° do referido regulamento tem a seguinte redação:

«As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção, desde que tais convenções:

1)      Sejam posteriores ao surgimento do diferendo; ou

2)      Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção.»

 Direito alemão

14      O artigo 25.° da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha (Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland) enuncia:

«As regras gerais do direito internacional fazem parte do direito federal. Prevalecem sobre as leis e criam diretamente direitos e deveres para os habitantes do território federal.»

15      O § 18 da Lei relativa aos órgãos jurisdicionais (Gerichtsverfassungsgesetz), na sua versão publicada em 9 de maio de 1975, prevê:

«Os membros das missões diplomáticas estabelecidas no âmbito de aplicação da presente lei, os membros da sua família e os seus empregados domésticos não estão sujeitos à jurisdição alemã, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961. […]»

16      O § 20 da Lei relativa aos órgãos jurisdicionais tem a seguinte redação:

«1.      A competência dos órgãos jurisdicionais alemães não abrange os representantes de outros Estados nem as pessoas que os acompanham que residam, a convite da República Federal da Alemanha, [na Alemanha e sejam abrangidas] pelo âmbito de aplicação da presente lei.

2.      A competência dos órgãos jurisdicionais alemães também não abrange pessoas que não as referidas no n.° 1 e nos §§ 18 e 19, na medida em que não estejam sujeitas à mesma, por força das regras gerais do direito internacional, convenções internacionais ou outras disposições legais.»

17      O § 38 do Código de Processo Civil alemão (Zivilprozessordnung), na sua redação publicada em 5 de dezembro de 2005, sob a epígrafe «Pactos atributivos de jurisdição admissíveis», dispõe, no seu n.° 2:

«A competência de um tribunal de primeira instância pode também ser estipulada quando pelo menos uma das partes no contrato não tem foro geral no território nacional. Este pacto deve ser celebrado por escrito ou, se for celebrado verbalmente, tem de ser confirmado por escrito. […]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18      A. Mahamdia, de dupla nacionalidade argelina e alemã, reside na Alemanha. Celebrou, em 1 de setembro de 2002, com o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Argelina Democrática e Popular, um contrato de agente, com a duração de um ano renovável, para funções de motorista da embaixada deste Estado situada em Berlim.

19      Nesse contrato, redigido em língua francesa, figura um pacto atributivo de jurisdição, onde se lê:

«VI.      Resolução de diferendos

Em caso de divergência interpretativa ou de diferendo decorrente do presente contrato, têm competência exclusiva os tribunais argelinos.»

20      Resulta da decisão de reenvio que, no exercício das suas funções, incumbia a A. Mahamdia conduzir os visitantes, os colaboradores e, na qualidade de substituto, também o embaixador. Além disso, devia encaminhar a correspondência da embaixada para as entidades alemãs e para o correio. A mala diplomática era recebida e transmitida por outro colaborador da embaixada, que era conduzido por A. Mahamdia. Resulta também da referida decisão que as partes estão em desacordo relativamente à questão de saber se este prestava igualmente serviços como intérprete.

21      Em 9 de agosto de 2007, A. Mahamdia intentou no Arbeitsgericht Berlin uma ação contra a República Argelina Democrática e Popular, pedindo para ser remunerado pelas horas suplementares de trabalho que alegava ter efetuado durante os anos de 2005 a 2007.

22      Em 29 de agosto de 2007, por carta do encarregado de negócios da embaixada, A. Mahamdia foi despedido com efeitos a partir de 30 de setembro de 2007.

23      O demandante intentou então, no Arbeitsgericht Berlin, um pedido adicional ao principal, no qual, por um lado, contestava a legalidade da rescisão do seu contrato de trabalho e, por outro lado, pedia a condenação do empregador no pagamento da indemnização compensatória do pré‑aviso de despedimento e a manutenção da relação de trabalho até ao fim do litígio.

24      No âmbito do processo relativo ao despedimento, a República Argelina Democrática e Popular suscitou uma exceção de incompetência dos tribunais alemães, invocando as regras internacionais sobre a imunidade de jurisdição e o pacto atributivo de jurisdição que figura no contrato de trabalho.

25      Por acórdão de 2 de julho de 2008, o Arbeitsgericht Berlin acolheu esta exceção e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido de A. Mahamdia. Esse tribunal considerou que, em conformidade com as regras de direito internacional, os Estados gozam de uma imunidade de jurisdição no exercício dos seus poderes soberanos e que as atividades do demandante, que tinham uma ligação funcional com as atividades diplomáticas da embaixada, estavam subtraídas à competência dos órgãos jurisdicionais alemães.

26      O demandante no processo principal interpôs recurso desse acórdão para o Landesarbeitsgericht Berlin‑Brandenburg, o qual, por acórdão de 14 de janeiro de 2009, anulou parcialmente a decisão do Arbeitsgericht Berlin.

27      Salientou que, sendo o demandante motorista na embaixada, as suas atividades não incluíam o exercício da autoridade pública do Estado demandado, mas constituíam uma atividade auxiliar relativamente ao exercício da soberania daquele. Por conseguinte, a República Argelina Democrática e Popular, neste litígio, não gozava de imunidade. Além disso, considerou que os tribunais alemães eram competentes para julgar o referido litígio, dado que a embaixada constituía um «estabelecimento» na aceção do artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001. Assim, considerou aplicáveis as regras enunciadas pelo artigo 19.° deste regulamento. A este respeito, sublinhou que, se é verdade que um «estabelecimento» é, normalmente, um lugar de realização de atividades comerciais, o artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 é suscetível de ser aplicado a uma embaixada dado que, por um lado, este regulamento não contém nenhuma disposição nos termos da qual as representações diplomáticas sejam excluídas do seu âmbito de aplicação e, por outro, uma embaixada dispõe de direção própria, que celebra contratos de maneira independente, inclusive em matéria civil, como é o caso dos contratos de trabalho.

28      O Landesarbeitsgericht Berlin‑Brandenburg afastou igualmente o pacto atributivo de jurisdição previsto pelo contrato de trabalho em causa. Considerou que este não satisfazia os requisitos fixados no artigo 21.° do Regulamento n.° 44/2001, dado que tinha sido celebrado antes do surgimento do litígio e remetia o trabalhador exclusivamente para os tribunais argelinos.

29      A República Argelina Democrática e Popular interpôs um recurso de «Revision» no Bundesarbeitsgericht, baseando‑se na imunidade jurisdicional de que deveria beneficiar e no referido pacto atributivo de jurisdição.

30      Por acórdão de 1 de julho de 2010, o Bundesarbeitsgericht anulou o acórdão recorrido e remeteu o processo para o Landesarbeitsgericht Berlin‑Brandenburg. O Bundesarbeitsgericht ordenou, nomeadamente, ao órgão jurisdicional de reenvio que procedesse, com base nos elementos de prova apresentados, à qualificação das atividades do demandante no processo principal, nomeadamente as relativas às funções de intérprete, para estabelecer se estas podem ser consideradas funções soberanas do Estado demandado no processo principal. Além disso, no caso de resultar da instrução que esse Estado não goza de imunidade jurisdicional, instou o Landesarbeitsgericht Berlin‑Brandenburg para que determinasse a jurisdição competente para julgar o litígio no processo principal, tendo em conta o artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, bem como o artigo 7.° da Convenção Europeia sobre a Imunidade dos Estados, elaborada pelo Conselho da Europa e aberta para assinatura dos Estados em Basileia, em 16 de maio de 1972.

31      No que respeita à lei aplicável ao contrato em causa no processo principal, o Bundesarbeitsgericht decidiu que o órgão jurisdicional de recurso devia procurar saber se, na inexistência de escolha expressa das partes, estas tinham reconhecido implicitamente a lei argelina como lei aplicável ao contrato. A este respeito, os elementos como a língua do contrato, a origem do demandante ou a natureza das suas atividades podiam constituir indícios.

32      Na sua decisão de reenvio, o Landesarbeitsgericht Berlin‑Brandenburg considera que, em conformidade com o artigo 25.° da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, os Estados não podem opor a imunidade de jurisdição a não ser nos litígios que digam respeito ao exercício da sua soberania. Ora, segundo a jurisprudência do Bundesarbeitsgericht, os órgãos jurisdicionais alemães são competentes para conhecer litígios em matéria de direito do trabalho entre os colaboradores de uma embaixada e o Estado em causa quando o trabalhador não exerceu funções de soberania para o Estado seu empregador.

33      No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio «presume» que A. Mahamdia não exerceu tais atividades, uma vez que a República Argelina Democrática e Popular não provou a participação do mesmo nas referidas funções.

34      Esse órgão jurisdicional considera, além disso, que a competência jurisdicional dos tribunais alemães resulta dos artigos 18.° e 19.° do Regulamento n.° 44/2001, mas que, para a aplicação desses artigos, há que estabelecer se uma embaixada constitui «uma filial, agência ou outro estabelecimento», na aceção do artigo 18.°, n.° 2, deste regulamento. Com efeito, só nesse caso é que a República Argelina Democrática e Popular pode ser considerada empregador com domicílio num Estado‑Membro.

35      Além disso, neste caso, em conformidade com o artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, o pacto atributivo de jurisdição que figura no contrato em causa no processo principal não pode, em princípio, ser aplicado para afastar a competência dos tribunais alemães.

36      Baseando‑se nestas considerações, o Landesarbeitsgericht Berlin‑Brandenburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A embaixada, situada num Estado‑Membro, de um Estado não abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001 […] é uma ‘filial, agência ou outro estabelecimento’ [na aceção] do artigo 18.°, n.° 2, [deste] regulamento […]?

2)      Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão: [p]ode um pacto atributivo de jurisdição anterior ao surgimento do diferendo fundamentar a competência de um tribunal fora do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, quando esse pacto atributivo de jurisdição afasta a competência baseada nos artigos 18.° e 19.° do Regulamento n.° 44/2001?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

37      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma embaixada constitui um «estabelecimento» na aceção desta disposição e, consequentemente, se este regulamento é aplicável para determinar o órgão jurisdicional competente para julgar uma ação intentada contra um Estado terceiro por um empregado da embaixada desse Estado situada num Estado‑Membro.

38      Importa referir, a título preliminar, que o Regulamento n.° 44/2001, que estabelece as regras de determinação da competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, se aplica a todos os litígios em matéria civil e comercial, com exceção de certas matérias expressamente indicadas neste mesmo regulamento. Como resulta do n.° 10 do presente acórdão, a secção 5 do capítulo II deste regulamento, composta pelos artigos 18.° a 21.°, enuncia as regras de competência relativas aos litígios que têm por objeto os contratos individuais de trabalho.

39      No que respeita ao âmbito de aplicação territorial do Regulamento n.° 44/2001, resulta do considerando 2 do mesmo e do parecer 1/03, de 7 de fevereiro de 2006 (Colet., p. I‑1145, n.° 143), que este regulamento tem por objeto unificar as regras de competência dos Estados‑Membros tanto nos litígios internos à União como nos que contêm um elemento de estraneidade, com o objetivo de eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno que podem resultar das disparidades nas legislações nacionais existentes na matéria.

40      Com efeito, o Regulamento n.° 44/2001, e particularmente o seu capítulo II, no qual se insere o artigo 18.°, contém um conjunto de regras que formam um sistema global, aplicáveis não apenas às relações entre diferentes Estados‑Membros mas também às relações entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro (v. parecer 1/03, já referido, n.° 144).

41      Em particular, o artigo 18.°, n.° 2, do referido regulamento prevê que, se um trabalhador celebrar um contrato de trabalho com uma entidade patronal que está domiciliada fora do território da União Europeia, mas que possui uma filial, uma agência ou outro estabelecimento num Estado‑Membro, para determinar o órgão jurisdicional competente essa entidade patronal deve ser considerada domiciliada nesse Estado‑Membro.

42      Para assegurar a plena eficácia deste regulamento e, nomeadamente, do referido artigo 18.°, os conceitos jurídicos que figuram neste devem ser interpretados de maneira autónoma que seja comum à totalidade dos Estados (v., neste sentido, quanto à interpretação da Convenção de Bruxelas, nomeadamente, acórdão de 22 de novembro de 1978, Somafer, 33/78, Colet., p. 733, n.° 8).

43      Em particular, para determinar os elementos que caracterizam os conceitos de «filial», de «agência» e de «outro estabelecimento», contidos no artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, e na falta de indicação no texto do regulamento, há que ter em consideração a finalidade desta disposição.

44      Para os litígios relativos aos contratos de trabalho, a secção 5 do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001 enuncia uma série de regras que, como resulta do considerando 13 deste regulamento, têm por objetivo proteger a parte contratante mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos interesses dessa parte (v., neste sentido, acórdão de 22 de maio de 2008, Glaxosmithkline e Laboratoires Glaxosmithkline, C‑462/06, Colet., p. I‑3965, n.° 17).

45      As mesmas permitem, nomeadamente, ao trabalhador demandar a entidade patronal perante o órgão jurisdicional que considera ser mais próximo dos seus interesses, reconhecendo‑lhe a faculdade de agir perante um órgão jurisdicional do Estado no qual tem o seu domicílio ou do Estado onde leva a cabo habitualmente o seu trabalho, ou ainda do Estado no qual se encontra o estabelecimento do empregador. As disposições da referida secção limitam igualmente a possibilidade de escolha do foro pelo empregador que age contra o trabalhador, bem como a possibilidade de derrogar regras de competência estabelecidas pelo regulamento.

46      Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre as regras de competência em matéria de contratos de trabalho contidas na Convenção de Bruxelas (v. acórdãos de 26 de maio de 1982, Ivenel, 133/81, Recueil, p. 1891, n.° 14; de 13 de julho de 1993, Mulox IBC, C‑125/92, Colet., p. I‑4075, n.° 18; de 9 de janeiro de 1997, Rutten, C‑383/95, Colet., p. I‑57, n.° 22, e de 10 de abril de 2003, Pugliese, C‑437/00, Colet., p. I‑3573, n.° 18), as disposições da secção 5 do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretadas tendo em conta a preocupação de assegurar uma proteção adequada ao trabalhador, enquanto parte contratante mais fraca.

47      Além disso, para assegurar a continuidade entre este regulamento e a Convenção de Bruxelas, os conceitos de «sucursal» [«filial»], de «agência» e de «outro estabelecimento» aqui contidos devem ser interpretados de acordo com os critérios indicados pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência sobre o artigo 5.°, n.° 5, dessa Convenção de Bruxelas, que contém os mesmos conceitos e enuncia as regras de competência especial relativas aos litígios relativos à exploração de um estabelecimento secundário de uma empresa. Além disso, esta disposição encontra‑se literalmente reproduzida no artigo 5.°, n.° 5, do Regulamento n.° 44/2001.

48      Ao interpretar os referidos conceitos de «sucursal» [«filial»], de «agência» e de «outro estabelecimento», o Tribunal de Justiça identificou dois critérios que determinam se uma ação judicial relativa à exploração de uma dessas categorias de estabelecimento tem ligação com um Estado‑Membro. Em primeiro lugar, o conceito de «sucursal» [«filial»], de «agência» e de «outro estabelecimento» pressupõe a existência de um centro de operações que se manifesta de forma durável face ao exterior, como prolongamento de uma casa‑mãe. Esse centro deve ter uma direção e estar materialmente equipado para poder negociar com terceiros, os quais são assim dispensados de se dirigir diretamente à casa‑mãe (v. acórdão de 18 de março de 1981, Blanckaert & Willems, 139/80, Recueil, p. I‑819, n.° 11). Em segundo lugar, o litígio deve dizer respeito seja a atos relativos à exploração dessas entidades seja a obrigações assumidas por estas em nome da casa‑mãe, quando estas últimas devem ser executadas no Estado em que estão situadas (v., neste sentido, acórdão Somafer, já referido, n.° 13).

49      No processo principal, importa recordar, a título preliminar, que as funções de uma embaixada, como resulta do artigo 3.° da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, consistem essencialmente em representar o Estado acreditante, proteger os interesses desse Estado e promover as relações com o Estado acreditador. No exercício dessas funções, a embaixada, como qualquer outra entidade pública, pode agir iure gestionis e tornar‑se titular de direitos e obrigações de caráter civil, na sequência, nomeadamente, da celebração de contratos de direito privado. É esse o caso quando celebra contratos de trabalho com pessoas que não cumprem funções que se enquadram no exercício do poder público.

50      No que respeita ao primeiro critério evocado no n.° 48 do presente acórdão, importa salientar que uma embaixada pode ser equiparada a um centro de operações que se manifesta de forma durável face ao exterior e que contribui para a identificação e a representação do Estado do qual emana.

51      Quanto ao segundo critério enunciado no referido número do acórdão, é manifesto que o objeto do litígio no processo principal, isto é, uma contestação no domínio das relações de trabalho, apresenta uma ligação suficiente com o funcionamento da embaixada em causa no que respeita à gestão do seu pessoal.

52      Por conseguinte, no que respeita a contratos de trabalho celebrados por uma embaixada em nome do Estado, esta constitui um «estabelecimento» na aceção do artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, quando as funções dos trabalhadores com os quais celebrou esses contratos têm ligação com a atividade de gestão levada a cabo pela embaixada no Estado acreditador.

53      Nos tribunais alemães e nas observações apresentadas durante o presente processo prejudicial, a República Argelina Democrática e Popular sustentou que reconhecer a competência de um órgão jurisdicional do Estado acreditador de uma embaixada equivale a violar as regras de direito internacional consuetudinário relativas à imunidade de jurisdição e que, tendo em conta essas regras, o Regulamento n.° 44/2001, e nomeadamente o seu artigo 18.°, não seria aplicável a um litígio como o em causa no processo principal.

54      A este respeito, cumpre referir que os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos em matéria de imunidade jurisdicional excluem que um Estado possa ser demandado perante um órgão jurisdicional de outro Estado num litígio como o no processo principal. Essa imunidade de jurisdição dos Estados encontra‑se consagrada no direito internacional e baseia‑se no princípio in parem non habet imperium, não podendo um Estado ser submetido à competência jurisdicional de outro Estado.

55      No entanto, como observa o advogado‑geral nos n.os 17 a 23 das suas conclusões, no estado atual da prática internacional, essa imunidade não tem um valor absoluto, mas é geralmente reconhecida quando o litígio respeita a atos de soberania realizados iure imperii. Pode, porém, ser excluída se o recurso jurisdicional tiver como objeto atos realizados iure gestionis, os quais não estão abrangidos pelo poder público.

56      Por conseguinte, à luz do conteúdo do referido princípio de direito internacional consuetudinário sobre a imunidade jurisdicional dos Estados, há que considerar que o mesmo não se opõe à aplicação do Regulamento n.° 44/2001 num litígio, como o no processo principal, no qual um trabalhador pede o pagamento de indemnização e contesta a rescisão do contrato de trabalho que celebrou com um Estado, quando o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se conclua que as funções exercidas por esse trabalhador não se enquadram no exercício do poder público ou quando não há risco de a ação judicial interferir com os interesses do Estado em matéria de segurança. Com base nesta conclusão, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre um litígio como o no processo principal pode também considerar que esse litígio está abrangido pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 44/2001.

57      Resulta do exposto que há que responder à primeira questão que o artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma embaixada de um Estado terceiro situada no território de um Estado‑Membro constitui um «estabelecimento» na aceção desta disposição, num litígio relativo a um contrato de trabalho celebrado por esta em nome do Estado acreditante, quando as funções desempenhadas pelo trabalhador não se enquadram no exercício do poder público. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar a natureza exata das funções exercidas pelo trabalhador.

 Quanto à segunda questão

58      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que um pacto atributivo de jurisdição celebrado antes do surgimento de um litígio está abrangido por esta disposição quando o referido pacto reconheça a competência exclusiva a um tribunal que se encontra fora do âmbito de aplicação deste regulamento, afastando a competência baseada nas regras especiais dos artigos 18.° e 19.° deste regulamento.

59      A República Argelina Democrática e Popular considera que o referido artigo 21.° não se opõe a que, por cláusula incluída num contrato de trabalho, as partes atribuam aos órgãos jurisdicionais de um Estado terceiro competência para decidir os litígios relativos a esse contrato. No presente caso, essa escolha não contém nenhuma desvantagem para o trabalhador e coincide com a vontade das partes expressa no contrato de o submeter ao direito desse mesmo Estado.

60      Como resulta do considerando 13 do Regulamento n.° 44/2001, o objetivo das regras especiais da secção 5 do capítulo II é garantir uma proteção adequada ao trabalhador. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, recordada no n.° 46 do presente acórdão, esse objetivo deve ser tido em conta na interpretação dessas regras.

61      O artigo 21.° do Regulamento n.° 44/2001 limita a possibilidade das partes num contrato de trabalho celebrarem um pacto atributivo de jurisdição. Assim, esse pacto deve ser celebrado posteriormente ao surgimento do litígio ou, quando seja celebrado anteriormente, deve permitir ao trabalhador recorrer a tribunais diferentes dos consagrados nas referidas regras atributivas de competência.

62      Tendo em conta a finalidade do artigo 21.° do Regulamento n.° 44/2001, como refere o advogado‑geral nos n.os 58 e 59 das suas conclusões, esta última condição deve ser entendida no sentido de que esse pacto, celebrado antes de surgir o diferendo, deve atribuir a competência para julgar a ação intentada pelo trabalhador a foros que acresçam aos previstos pelos artigos 18.° e 19.° do Regulamento n.° 44/2001. Esse pacto não tem, portanto, o efeito de excluir a competência destes últimos, mas de alargar a possibilidade de o trabalhador escolher entre vários órgãos jurisdicionais competentes.

63      Além disso, resulta da redação do referido artigo 21.° do Regulamento n.° 44/2001 que os pactos atributivos de jurisdição podem «permitir» ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados nos artigos 18.° e 19.° Daqui resulta que esta disposição não pode ser interpretada de forma a que um pacto atributivo de jurisdição se possa aplicar de maneira exclusiva e proibir, assim, ao trabalhador recorrer aos tribunais que são competentes nos termos dos ditos artigos 18.° e 19.°

64      Com efeito, o objetivo de proteger o trabalhador, enquanto parte contratante mais fraca, recordado nos n.os 44 e 46 do presente acórdão, não seria atingido se os foros previstos pelos referidos artigos 18.° e 19.°, para assegurar essa proteção, pudessem ser afastados por um pacto atributivo de jurisdição celebrado antes do surgimento do diferendo.

65      Além disso, não resulta do teor nem da finalidade do artigo 21.° do Regulamento n.° 44/2001 que tal pacto não possa atribuir a competência aos tribunais de um Estado terceiro, desde que não exclua a competência reconhecida com base nos artigos do regulamento.

66      Decorre do exposto que há que responder à segunda questão que o artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que um pacto atributivo de jurisdição, celebrado antes de surgir um diferendo, está abrangido por esta disposição na medida em que ofereça ao trabalhador a possibilidade de intentar ações em outros órgãos jurisdicionais, além dos normalmente competentes por força das regras especiais dos artigos 18.° e 19.° deste regulamento, incluindo, se necessário, órgãos jurisdicionais situados fora da União.

 Quanto às despesas

67      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      O artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma embaixada de um Estado terceiro situada no território de um Estado‑Membro constitui um «estabelecimento» na aceção desta disposição, num litígio relativo a um contrato de trabalho celebrado por esta em nome do Estado acreditante, quando as funções desempenhadas pelo trabalhador não se enquadram no exercício do poder público. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar a natureza exata das funções exercidas pelo trabalhador.

2)      O artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que um pacto atributivo de jurisdição, celebrado antes de surgir um diferendo, está abrangido por esta disposição na medida em que ofereça ao trabalhador a possibilidade de intentar ações em outros órgãos jurisdicionais, além dos normalmente competentes por força das regras especiais dos artigos 18.° e 19.° deste regulamento, incluindo, se necessário, órgãos jurisdicionais situados fora da União.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.