Language of document : ECLI:EU:C:2017:780

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

19 de outubro de 2017(*)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 1.°, n.° 1 — Transferência de empresa ou de estabelecimento — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Obrigação do cessionário de integrar os trabalhadores — Prestação de serviços de vigilância e de segurança executada por uma empresa — Concurso — Adjudicação do contrato a outra empresa — Não integração do pessoal — Disposição nacional que exclui do conceito de «transferência de empresa ou de estabelecimento» a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador»

No processo C‑200/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), por decisão de 4 de abril de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de abril de 2016, no processo

Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, SA

contra

ICTS Portugal – Consultadoria de Aviação Comercial, SA,

Arthur George Resendes e o.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: A. Borg Barthet (relator), exercendo funções de presidente de secção, M. Berger e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da ICTS Portugal – Consultadoria de Aviação Comercial, SA, por A. L. Santos, advogado,

–        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e L. C. Oliveira, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. França e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, SA (a seguir «Securitas»), à ICTS Portugal – Consultadoria de Aviação Comercial, SA (a seguir «ICTS»), bem como a Arthur George Resendes e a outras dezasseis pessoas, na qualidade de antigos trabalhadores da ICTS, a respeito da recusa da Securitas em reconhecer que as relações de trabalho que existiam entre estes trabalhadores e a ICTS foram transferidas para a Securitas através da transferência de estabelecimento.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O considerando 3 da Diretiva 2001/23 tem a seguinte redação:

«É necessário adotar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos.»

4        O considerando 8 desta diretiva enuncia:

«Por motivos de segurança e de transparência jurídicas, foi conveniente esclarecer o conceito jurídico de transferência à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Esse esclarecimento não alterou o âmbito da Diretiva 77/187/CEE, tal como é interpretado pelo Tribunal de Justiça.»

5        O artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/23 dispõe:

«a)      A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.

b)      Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.»

6        Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/23:

«Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.»

 Direito português

 Código do Trabalho

7        Nos termos do artigo 285.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro de 2009:

«1.      Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem‑se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.

2.      O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta.

3.      O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.

4.      O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.°, mantendo‑o ao seu serviço, exceto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.

5.      Considera‑se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.

6.      Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.° 1 e na primeira parte do n.° 3.»

 Convenção coletiva

8        A cláusula 13.ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado em 2011 entre a Associação de Empresas de Segurança Privada, a Associação Nacional das Empresas de Segurança e, nomeadamente, o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.° 17/2011, prevê:

«1.      Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite‑se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.

2.      Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9        A. G. Resendes e outras dezasseis pessoas, na sua qualidade de trabalhadores da ICTS, exerceram, até 14 de julho de 2013, funções de vigilância nas instalações (marina, porto, cais) da Portos dos Açores, SA, situadas em Ponta Delgada (Portugal), ao abrigo de um contrato celebrado entre esta última e a ICTS.

10      Cabia‑lhes, nomeadamente, controlar as entradas e as saídas de pessoas e de mercadorias, através de dispositivos de monitorização CCTV, de acordo com modalidades que lhes eram indicadas pela ICTS. O seu empregador também lhes fornecia indumentária identificativa e equipamentos «rádios transmissores».

11      Em 17 de janeiro de 2013, a Portos dos Açores abriu concurso público para a prestação de serviços de vigilância e segurança preventiva nas suas instalações de Ponta Delgada. Em 17 de abril de 2013, o contrato relativo a este concurso público foi atribuído à Securitas.

12      Os trabalhadores da ICTS sustentam perante o órgão jurisdicional de reenvio que, em 17 de junho de 2013, a ICTS lhes comunicou por escrito que, na sequência da adjudicação do referido contrato à Securitas, com efeitos a partir de 15 de julho seguinte, os seus contratos de trabalho iam ser transmitidos a esta última, a partir desta data.

13      Em 14 de julho de 2013, um trabalhador da ICTS, depois de ter recebido do seu empregador instruções nesse sentido, entregou a um funcionário da Securitas os equipamentos de «rádio» de que até então os trabalhadores da ICTS haviam feito uso nas instalações da Portos dos Açores. A Securitas, de seguida, entregou estes equipamentos à Portos dos Açores.

14      A Securitas começou a executar a sua prestação de serviços de vigilância e segurança em 15 de julho de 2013. Forneceu aos vigilantes afetos à execução desta prestação de serviços equipamentos de rádio a si pertencentes e uniformes com o modelo e imagem identificativos da sua empresa.

15      A Securitas também comunicou a A. G. Resendes e às outras dezasseis pessoas em causa que não eram seus trabalhadores e que a sua empregadora era a ICTS. Por conseguinte, estes intentaram no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada (Portugal) ações declarativas de condenação com processo comum contra a Securitas e a ICTS, no âmbito das quais pediram que a Securitas, ou, subsidiariamente, a ICTS, reconheça que são seus trabalhadores e lhes pague as quantias devidas a título de retribuições vencidas e respetivos juros de mora desde 15 de julho de 2013 ou, a três deles, as quantias devidas a título de indemnização em substituição da reintegração por despedimento ilícito.

16      O Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada julgou as ações procedentes. Considerou que tinha havido transmissão de estabelecimento entre as duas sociedades e que os contratos de trabalho titulados pelos antigos trabalhadores da ICTS tinham sido transmitidos à Securitas. Por conseguinte, declarou «ilícito» o despedimento destes últimos promovido pela Securitas e condenou esta sociedade a reintegrar a maioria das pessoas em causa e a pagar‑lhe diversos créditos laborais e indemnizatórios.

17      A Securitas interpôs recurso desta decisão no Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal), que confirmou a sentença proferida em primeira instância.

18      Consequentemente, a Securitas interpôs recurso de revista excecional no Supremo Tribunal de Justiça (Portugal). Este último órgão jurisdicional interroga‑se, em substância, sobre a questão de saber se a substituição da ICTS pela Securitas, na atividade de vigilância e segurança exercida nas instalações da Portos dos Açores, na sequência de um contrato de prestação de serviços atribuído à Securitas, está abrangida pelo conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2001/23.

19      Nestas circunstâncias, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A situação descrita nos autos constitui uma transmissão de empresa ou estabelecimento, tendo‑se operado a transmissão da empresa […] “ICTS” para a empresa […] “SECURITAS”, na sequência da realização de um concurso público e em que foi adjudicada à […] “SECURITAS”, que ganhou esse concurso, a prestação de serviços de vigilância e segurança a efetuar no Porto de Ponta Delgada, na Ilha de S. Miguel, Açores, e se essa situação configura a transmissão de uma unidade económica nos termos previstos pelo art[igo] 1.°, n.° 1, al[ínea] a), da Diretiva [2001/23]?

2)      A situação descrita nos autos constitui uma mera sucessão de empresas concorrentes, em função da adjudicação da prestação de serviços à empresa que ganhou o referido concurso público, estando por isso excluída do conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento, para efeitos da aludida diretiva?

3)      Se é contrário ao direito comunitário relativo à definição de transmissão da empresa ou do estabelecimento decorrente da Diretiva [2001/23], o n.° 2 da Cláusula 13.ª do supra identificado Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a [Associação de Empresas de Segurança Privada] e [Associação Nacional das Empresas de Segurança] e o [Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas] e outras Associações Sindicais, ao estabelecer que: “Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador”?»

20      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2016, foi indeferido o pedido do órgão jurisdicional de reenvio para que o presente processo fosse submetido à tramitação acelerada prevista no artigo 105.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto às questões primeira e segunda

21      Com as suas duas primeiras questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção desta disposição, uma situação em que um contratante resolveu o contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança das suas instalações celebrado com uma empresa e, em seguida, para efeitos da execução desta prestação, celebrou um novo contrato com outra empresa, que recusa integrar os trabalhadores da primeira.

22      Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, alínea a), a Diretiva 2001/23 é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.

23      A este respeito, há que recordar que, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o âmbito de aplicação da Diretiva 2001/23 abrange todas as hipóteses de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração da empresa, que contrai obrigações de entidade patronal perante os empregados da empresa. Assim, para que a Diretiva 2001/23 seja aplicável, não é necessário que existam relações contratuais diretas entre o cedente e o cessionário, já que a cessão pode também efetuar‑se por intermédio de um terceiro (v., nomeadamente, acórdãos de 7 de março de 1996, Merckx e Neuhuys, C‑171/94 e C‑172/94, EU:C:1996:87, n.os 28 e 30, e de 20 de novembro de 2003, Abler e o., C‑340/01, EU:C:2003:629, n.° 39).

24      Daqui resulta que a inexistência de vínculo contratual entre as duas empresas às quais foi sucessivamente atribuída a gestão da vigilância e da segurança de instalações portuárias não tem incidência na questão de saber se a Diretiva 2001/23 é ou não aplicável a uma situação como a que está em causa no processo principal.

25      Por outro lado, há que recordar que, em conformidade com o disposto no artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2001/23, a aplicabilidade desta diretiva está igualmente sujeita à condição de que a transferência deve ter por objeto «uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória».

26      Para determinar se esta condição está efetivamente preenchida, há que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a integração ou não do essencial dos efetivos pelo novo empresário, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de semelhança das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração da eventual suspensão destas atividades. Estes elementos devem ser apreciados no âmbito de uma avaliação de conjunto das circunstâncias do caso concreto e não podem, por isso, ser considerados isoladamente (v., neste sentido, acórdão de 26 de novembro de 2015, Aira Pascual e Algeposa Terminales Ferroviarios, C‑509/14, EU:C:2015:781, n.° 32 e jurisprudência referida).

27      Em particular, o Tribunal de Justiça considerou que o órgão jurisdicional nacional, na sua apreciação das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em questão, deve especialmente ter em conta o tipo de empresa ou de estabelecimento em causa (v., neste sentido, acórdão de 26 de novembro de 2015, Aira Pascual e Algeposa Terminales Ferroviarios, C‑509/14, EU:C:2015:781, n.° 33).

28      Daqui resulta que a importância respetiva a atribuir aos diferentes critérios da existência de uma transmissão, na aceção da Diretiva 2001/23, varia necessariamente em função da atividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de exploração utilizados na empresa, no estabelecimento ou na parte do estabelecimento em questão (acórdão de 26 de novembro de 2015, Aira Pascual e Algeposa Terminales Ferroviarios, C‑509/14, EU:C:2015:781, n.° 34).

29      O Tribunal de Justiça declarou assim que, num setor em que a atividade assenta essencialmente na mão de obra, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida se o essencial dos seus efetivos não for integrado pelo presumido cessionário (acórdão de 26 de novembro de 2015, Aira Pascual e Algeposa Terminales Ferroviarios, C‑509/14, EU:C:2015:781, n.° 35).

30      Quando, em contrapartida, a atividade se baseia essencialmente em equipamentos, o facto de os antigos trabalhadores de uma empresa não serem integrados pelo novo empresário para o exercício dessa atividade, como sucedeu no processo principal, não basta para excluir a existência de uma transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, na aceção da Diretiva 2001/23. Uma interpretação diferente iria, com efeito, contra o objetivo principal da referida diretiva, que consiste em manter, mesmo contra a vontade do cessionário, os contratos de trabalho dos trabalhadores do cedente (acórdão de 26 de novembro de 2015, Aira Pascual e Algeposa Terminales Ferroviarios, C‑509/14, EU:C:2015:781, n.° 41).

31      Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz das considerações precedentes e tendo em conta todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa no processo principal, se esta deve ser considerada uma transferência de empresa, na aceção da Diretiva 2001/23.

32      Para este efeito, terá, nomeadamente, de verificar se a ICTS transmitiu à Securitas, direta ou indiretamente, equipamentos ou elementos corpóreos ou incorpóreos, para exercer a atividade de vigilância e de segurança nas instalações em causa.

33      Além disso, o referido órgão jurisdicional deverá verificar se esses elementos foram postos à disposição da ICTS e da Securitas pela Portos dos Açores. A este respeito, há que recordar que a circunstância de os elementos corpóreos indispensáveis ao exercício da atividade em causa no processo principal e retomados pelo novo empresário não pertencerem ao seu antecessor, mas terem sido simplesmente disponibilizados pelo contratante, não pode levar a excluir a existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento na aceção da Diretiva 2001/23 (acórdão de 26 de novembro de 2015, Aira Pascual e Algeposa Terminales Ferroviarios, C‑509/14, EU:C:2015:781, n.os 38 e 39). Contudo, só os equipamentos que são efetivamente utilizados para prestar os serviços de vigilância, com exclusão das instalações que são objeto desses serviços, devem, se for caso disso, ser tomados em consideração para determinar a existência de uma transferência de uma entidade com manutenção da sua identidade, na aceção da Diretiva 2001/23 (acórdão de 29 de julho de 2010, UGT‑FSP, C‑151/09, EU:C:2010:452, n.° 31).

34      Atendendo às considerações que precedem, há que responder às duas primeiras questões que o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção desta disposição, uma situação em que um contratante resolveu o contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança das suas instalações celebrado com uma empresa e, em seguida, para a execução dessa prestação, celebrou um novo contrato com outra empresa, que recusa integrar os trabalhadores da primeira, quando os equipamentos indispensáveis ao exercício da referida prestação foram retomados pela segunda empresa.

 Quanto à terceira questão

35      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que não está abrangida pelo conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção deste artigo 1.°, n.° 1, a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.

36      A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a simples perda de um contrato de prestação de serviços em favor de um concorrente não pode, por si só, revelar a existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento na aceção da Diretiva 2001/23 (acórdão de 11 de março de 1997, Süzen, C‑13/95, EU:C:1997:141, n.° 16). Contudo, uma disposição nacional que exclui de maneira geral do âmbito de aplicação deste conceito a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador não permite tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa.

37      Assim, atendendo, por um lado, à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 26 e 27 do presente acórdão e, por outro, ao objetivo da Diretiva 2001/23 que, conforme decorre do considerando 3 desta, consiste em proteger os trabalhadores para assegurar a manutenção dos seus direitos em caso de mudança de empresário, há que considerar que o artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe a tal disposição nacional.

38      Nestas condições, há que responder à terceira questão que o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que não está abrangida pelo âmbito de aplicação do conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção deste artigo 1.°, n.° 1, a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.

 Quanto às despesas

39      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

1)      O artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção desta disposição, uma situação em que um contratante resolveu o contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança das suas instalações celebrado com uma empresa e, em seguida, para a execução dessa prestação, celebrou um novo contrato com outra empresa, que recusa integrar os trabalhadores da primeira, quando os equipamentos indispensáveis ao exercício da referida prestação foram retomados pela segunda empresa.


2)      O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que não está abrangida pelo âmbito de aplicação do conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção deste artigo 1.°, n.° 1, a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.

Borg Barthet

Berger

Biltgen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de outubro de 2017.

O secretário

 

O presidente da Décima Secção em exercício

A. Calot Escobar

 

A. Borg Barthet


*      Língua do processo: português.