Language of document : ECLI:EU:C:2016:487

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

30 de junho de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial — Artigos 20.° e 21.° TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c) — Regulamento (CEE) n.° 1612/68 — Artigo 12.° — Direito de residência dos membros da família de um cidadão da União — Casamento entre um cidadão da União e um nacional de um Estado terceiro — Atos de violência conjugal — Divórcio precedido da partida do cidadão da União — Conservação do direito de residência do nacional de um Estado terceiro que tem a guarda dos filhos comuns cidadãos da União»

No processo C‑115/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales) (Secção Cível), Reino Unido], por decisão de 25 de fevereiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de março de 2015, no processo

Secretary of State for the Home Department

contra

NA,

sendo interveniente:

Aire Centre,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, A. Arabadjiev, J.‑C. Bonichot, C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 18 de fevereiro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de NA, por A. Gonzalez, solicitor, B. Asanovic, barrister, e T. de la Mare, QC,

–        em representação do Aire Centre, por T. Buley, barrister, e R. Drabble, QC, mandatados por L. Barratt, solicitor,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por V. Kaye e M. Holt, na qualidade de agentes, assistidos por B. Kennelly e B. Lask, barristers,

–        em representação do Governo dinamarquês, por C. Thorning e S. Wolff, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e C. Schillemans, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Kellerbauer, M.Wilderspin, E. Montaguti e C. Tufvesson, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de abril de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 20.° e 21.° TFUE, do artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77, e retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e JO 2005, L 197, p. 34), e do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO 1968, L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Secretary of State for the Home Department (Ministro do Interior) a NA, nacional paquistanesa, a propósito do seu direito de residência no Reino Unido.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 2004/38

3        Nos termos do considerando 15 da Diretiva 2004/38:

«Os membros da família deverão ter proteção jurídica em caso de morte do cidadão da União, de divórcio, de anulação do casamento ou de cessação da parceria. É assim necessário, no respeito da vida familiar e da dignidade humana, e mediante certas condições para evitar abusos, tomar medidas para assegurar que em tais circunstâncias os membros da família que já residam no território do Estado‑Membro de acolhimento conservam o seu direito de residência exclusivamente numa base pessoal.»

4        O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)      ‘Cidadão da União’: qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro;

2)      ‘Membro da família’:

a)      O cônjuge;

[...]

3)      ‘Estado‑Membro de acolhimento’: o Estado‑Membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aí exercer o seu direito de livre circulação e residência.»

5        O artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva, sob a epígrafe «Titulares», dispõe:

«A presente diretiva aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na aceção do ponto 2 do artigo 2.°, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.»

6        O artigo 7.°, n.os 1 e 2, da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito de residência por mais de três meses», tem a seguinte redação:

«1.      Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:

a)      Exerça uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento; ou

b)      Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento; ou

c)      —      esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado por um Estado‑Membro de acolhimento com base na sua legislação ou prática administrativa, com o objetivo principal de frequentar um curso, inclusive de formação profissional, e

—      disponha de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, e garanta à autoridade nacional competente, por meio de declaração ou outros meios à sua escolha, que dispõe de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os membros da sua família a fim de evitar tornar‑se uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência; ou

d)      Seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c).

2.      O direito de residência disposto no n.° 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.° 1.»

7        Nos termos do artigo 12.° da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Conservação do direito de residência dos membros da família em caso de morte ou partida do cidadão da União»:

«1.      Sem prejuízo do segundo parágrafo, a morte de um cidadão da União ou a sua partida do território do Estado‑Membro de acolhimento não afeta o direito de residência dos membros da sua família que tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro.

Antes de adquirir o direito de residência permanente, as pessoas em questão devem preencher as condições previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.° 1 do artigo 7.°

2.      Sem prejuízo do segundo parágrafo, a morte de um cidadão da União não implica a perda do direito de residência dos membros da sua família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que já residam no Estado‑Membro de acolhimento há, pelo menos, um ano à data do falecimento.

Antes de adquirir o direito de residência permanente, o direito de residência das pessoas em questão continua sujeito à condição do exercício de uma atividade assalariada ou não assalariada, ou de disporem, para si próprios e para os membros da sua família, de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, bem como de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, ou ainda à condição de ser membro da família, já constituída no Estado‑Membro de acolhimento, de uma pessoa que preencha estas condições. Os ‘recursos suficientes’ são os definidos no n.° 4 do artigo 8.°

Tais membros da família conservam o seu direito de residência numa base exclusivamente pessoal.

3.      A partida do Estado‑Membro de acolhimento de um cidadão da União ou a sua morte não implicam a perda do direito de residência dos seus filhos ou de um dos pais que tenha a guarda efetiva dos filhos, independentemente da sua nacionalidade, desde que os filhos residam no Estado‑Membro de acolhimento e estejam inscritos num estabelecimento de ensino para frequentarem um curso, até ao final dos seus estudos.»

8        O artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Conservação do direito de residência dos membros da família, em caso de divórcio, anulação do casamento ou cessação da parceria registada», dispõe:

«Sem prejuízo do segundo parágrafo do n.° 1, o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria registada não implica a perda do direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, desde que:

a)      Até ao início do processo de divórcio ou de anulação ou até à cessação da parceria registada na aceção da alínea b) do ponto 2) do artigo 2.°, o casamento ou a parceria registada tenha durado, pelo menos, três anos, dos quais um ano no Estado‑Membro de acolhimento; ou

b)      Por acordo entre os cônjuges ou parceiros na aceção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.° ou por decisão judicial, a guarda dos filhos do cidadão da União tenha sido confiada ao cônjuge ou parceiro que não tem a nacionalidade de um Estado‑Membro; ou

c)      Tal seja justificado por circunstâncias particularmente difíceis, como violência doméstica enquanto se mantinha o casamento ou a parceria registada; ou

d)      Por acordo entre os cônjuges ou parceiros na aceção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.° ou por decisão judicial, o cônjuge ou parceiro que não tem a nacionalidade de um Estado‑Membro tenha direito de visita a uma criança menor, desde que o tribunal tenha decidido que a visita deve ter lugar no Estado‑Membro de acolhimento, e durante o tempo necessário.

Antes de adquirir o direito de residência permanente, o direito de residência das pessoas em questão continua sujeito à condição do exercício de uma atividade assalariada ou não assalariada, ou de disporem, para si próprios e para os membros da sua família, de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, bem como de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, ou ainda à condição de ser membro da família, já constituída no Estado‑Membro de acolhimento, de uma pessoa que preencha estas condições. Os ‘recursos suficientes’ são os definidos no n.° 4 do artigo 8.°

Tais membros da família conservam o seu direito de residência numa base exclusivamente pessoal.»

9        O artigo 14.°, n.° 2, da referida diretiva, sob a epígrafe «Conservação do direito de residência», prevê:

«Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.°, 12.° e 13.° enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.

[...]»

 Regulamento n.° 1612/68

10      Nos termos do artigo 12.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1612/68:

«Os filhos de um nacional de um Estado‑Membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado‑Membro são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território.»

 Direito nacional

11      Decorre da decisão de reenvio que o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 foi transposto para o direito nacional pelo artigo 10.° das Immigration (European Economic Area) Regulations 2006 [Regulamento de 2006, relativo à imigração no Espaço Económico Europeu, a seguir «Regulamento de 2006»].

12      Em particular, nos termos do artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento de 2006, para conservar o seu direito de residência em caso de divórcio, a pessoa em causa deve preencher determinadas condições, nomeadamente a de deixar de ser membro da família de uma pessoa elegível ou de um nacional do Espaço Económico Europeu (EEE) titular de um direito de residência permanente, à data do divórcio.

13      Nos termos do Regulamento de 2006, por «pessoa elegível» entende‑se um nacional do EEE que reside no Reino Unido na qualidade de pessoa à procura de emprego, de trabalhador por conta de outrem, de trabalhador independente, de pessoa economicamente autónoma ou de estudante.

14      Resulta igualmente da decisão de reenvio que, em direito nacional, o direito derivado de residência do progenitor de um filho abrangido pelo artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 é conferido pelo artigo 15.° A do Regulamento de 2006 que prevê, em substância:

«(1)      Uma pessoa (a seguir ‘P’) que não seja uma pessoa isenta e que preencha as condições enunciadas nos n.os (2) (3) (4) (4 A) ou (5) do presente regulamento pode permanecer no Reino Unido enquanto P preencher as condições aplicáveis.

[...]

(3)      P preenche as condições do presente número se:

(a)      P for filho de um nacional do EEE (a seguir ‘progenitor nacional do EEE’);

(b)      P residia no Reino Unido quando o progenitor nacional do EEE residia no Reino Unido na qualidade de trabalhador; e

(c)      P frequenta o ensino no Reino Unido e já o frequentava quando o progenitor nacional do EEE estava no Reino Unido.

(4)      P preenche as condições do presente número se:

(a)      P tiver a guarda de uma pessoa que preenche as condições enunciadas no n.° 3 (a seguir ‘pessoa pertinente’); e

(b)      a pessoa pertinente não puder continuar a frequentar o ensino no Reino Unido se P tiver que deixar o país.

[...]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15      NA é uma nacional paquistanesa que, em setembro de 2003, se casou com KA, um nacional alemão, tendo‑se o casal mudado para o Reino Unido, em março de 2004.

16      A relação entre os cônjuges deteriorou‑se posteriormente. NA foi vítima de vários atos de violência doméstica.

17      Em outubro de 2006, KA abandonou o domicílio conjugal e, em dezembro de 2006, deixou o Reino Unido.

18      Quando residia no Reino Unido, KA tinha o estatuto de trabalhador assalariado e de trabalhador não assalariado.

19      O casal teve duas filhas, MA e IA. Estas nasceram no Reino Unido, respetivamente, em 14 de novembro de 2005 e 3 de fevereiro de 2007, e possuem a nacionalidade alemã.

20      KA alegou ter‑se divorciado de NA através de um talaq proferido em Karachi (Paquistão), em 13 de março de 2007. Em setembro de 2008, NA intentou uma ação de divórcio no Reino Unido. Este tornou‑se definitivo em 4 de agosto de 2009. NA obteve a guarda exclusiva das duas filhas.

21      MA e IA frequentam a escola no Reino Unido desde janeiro de 2009 e setembro de 2010, respetivamente.

22      Por decisão adotada no âmbito do exame de um pedido apresentado por NA destinado a obter um direito de residência permanente no Reino Unido, a autoridade competente em matéria de residência, o Ministro do Interior, decidiu que NA não beneficiava de um direito de residência no Reino Unido.

23      Foi negado provimento ao recurso que NA interpôs dessa decisão.

24      NA interpôs recurso no Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) [Tribunal Superior (Secção da Imigração e do Asilo), Reino Unido], que apreciou os três fundamentos jurídicos invocados por NA em apoio do seu pedido de direito de residência no Reino Unido.

25      Em primeiro lugar, esse órgão jurisdicional declarou que NA não podia aspirar à conservação do seu direito de residência no Reino Unido, nos termos do artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, dado que, à data do divórcio, KA já não exercia, nesse Estado‑Membro, os seus direitos conferidos pelos Tratados, decorrendo essa condição da referida disposição e do acórdão de 13 de fevereiro de 1985, Diatta (267/83, EU:C:1985:67).

26      Considerando, contudo, que essa condição não está prevista, para poder invocar legitimamente a conservação do seu direito de residência nos termos do artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, NA interpôs, nessa medida, recurso dessa decisão no órgão jurisdicional de reenvio.

27      Em segundo lugar, o Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) [Tribunal Superior (Secção da Imigração e do Asilo)] declarou que NA dispunha, contudo, de um direito de residência no Reino Unido conferido pelo direito da União, nos termos, por um lado, do artigo 20.° TFUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (C‑34/09, EU:C:2011:124), e, por outro, do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68.

28      O Ministro do Interior interpôs recurso da sentença do Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) [Tribunal Superior (Secção da Imigração e do Asilo)] em relação a esse ponto, no órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, embora reconheça a existência dos direitos que assistem a MA e IA decorrentes dos artigos 20.° e 21.° TFUE na sua qualidade de cidadãs da União, o Ministro do Interior considera, com base no acórdão de 10 de outubro de 2013, Alokpa e Moudoulou (C‑86/12, EU:C:2013:645), que estes direitos só seriam violados se MA e IA fossem, na prática, «obrigad[a]s a abandonar o território da União considerado no seu todo», condição esta que não se verifica no caso em apreço, uma vez que estas crianças têm o direito de residir no Estado‑Membro da sua nacionalidade, ou seja, na República Federal da Alemanha. No que diz respeito ao direito de residência baseado no artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, segundo o Ministro do Interior, esta disposição exige que o progenitor cidadão da União se encontre no Estado‑Membro de acolhimento no momento em que o filho inicia os seus estudos, condição que também não se verifica neste caso.

29      Em terceiro e último lugar, considerando, por um lado, que o facto de recusar o direito de residência no Reino Unido a NA obrigaria as suas filhas, MA e IA, a deixar esse Estado‑Membro com a sua mãe, dado que lhe foi atribuída a sua guarda exclusiva, e, por outro, que uma medida de afastamento destas menores violaria os seus direitos decorrentes do artigo 8.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, o Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) [Tribunal Superior (Secção da Imigração e do Asilo)] deu provimento ao recurso interposto por NA ao abrigo desta disposição. O Ministro do Interior não recorreu desta parte da decisão.

30      Nestas circunstâncias, a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales) (Secção Cível), Reino Unido] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      É exigido a um nacional de um [Estado] terceiro que tenha sido casado com um cidadão da União que demonstre que o seu ex‑cônjuge exercia direitos consagrados no Tratado no Estado‑Membro de acolhimento à data do divórcio para conservar o seu direito de residência nos termos do artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38?

2)      À luz do direito da [União], um cidadão da União tem o direito de residir num Estado‑Membro de acolhimento ao abrigo dos artigos 20.° e 21.° TFUE nos casos em que o único Estado da [União] onde o cidadão tem o direito de residir é o Estado da sua nacionalidade, mas um tribunal competente tenha dado como provado o facto de que o afastamento desse cidadão do Estado‑Membro de acolhimento para o Estado da sua nacionalidade constituiria uma violação dos seus direitos consagrados no artigo 8.° da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais] ou no artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [...]?

3)      Se o cidadão da União referido na [segunda questão] for um menor, o progenitor a quem foi atribuída a guarda exclusiva desse menor tem um direito derivado de residência no Estado‑Membro de acolhimento se o menor tivesse de o acompanhar caso este fosse afastado desse Estado‑Membro?

4)      Um menor tem o direito de residir no Estado‑Membro de acolhimento, nos termos do artigo 12.° do [Regulamento n.° 1612/68] [atual artigo 10.° do Regulamento (UE) n.° 492/2011], se o progenitor que é cidadão da União e que trabalhava no Estado‑Membro de acolhimento deixar de residir nesse Estado‑Membro antes de o menor aí iniciar a escolaridade?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

31      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um Estado terceiro, divorciado de um cidadão da União, do qual foi vítima de atos de violência doméstica durante o casamento, pode conservar o seu direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, com base nesta disposição, se o divórcio for posterior à partida do cônjuge cidadão da União desse Estado‑Membro.

32      Nos termos do artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38, o divórcio não implica a perda do direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro «desde que tal seja justificado por circunstâncias particularmente difíceis, como violência doméstica enquanto se mantinha o casamento ou a parceria registada».

33      Importa examinar quais são as condições de aplicação desta disposição e, nomeadamente, se, quando, como no processo principal, o nacional de um Estado terceiro foi vítima, durante o casamento, de atos de violência doméstica cometidos por um cidadão da União de quem está divorciado, este último tem, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva n.° 2004/38, de residir no Estado‑Membro de acolhimento até à data do divórcio, para que o referido nacional possa invocar o artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), desta diretiva.

34      A este respeito, no que se refere ao artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38, o Tribunal de Justiça já declarou que, quando o cônjuge cidadão da União deixa o Estado‑Membro de acolhimento para se instalar noutro Estado‑Membro ou num Estado terceiro, antes do início do processo de divórcio, o direito de residência derivado do cônjuge nacional de um Estado terceiro, baseado no artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, cessa com a partida do cônjuge cidadão da União e, por conseguinte, deixa de poder ser mantido com base no artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), desta diretiva (v., neste sentido, acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o., C‑218/14, EU:C:2015:476, n.° 62).

35      Com efeito, nessas circunstâncias, a partida do cônjuge cidadão da União já implicou a perda do direito de residência do cônjuge nacional de um Estado terceiro que permanece no Estado‑Membro de acolhimento. Ora, um pedido de divórcio posterior não pode conduzir ao ressurgimento deste direito, uma vez que o artigo 13.° da Diretiva 2004/38 prevê apenas a «conservação» de um direito de residência existente (v. acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o., C‑218/14, EU:C:2015:476, n.° 67).

36      Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que o cônjuge cidadão da União de um nacional de um Estado terceiro tem de residir no Estado‑Membro de acolhimento, em conformidade com o disposto no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, até à data do início do processo de divórcio, para que esse nacional de um Estado terceiro possa conservar o seu direito de residência neste Estado‑Membro, com base no artigo 13.°, n.° 2, desta diretiva (acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o., C‑218/14, EU:C:2015:476, n.° 66).

37      Estas considerações são transponíveis para as circunstâncias do processo principal, no que respeita à interpretação do artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38.

38      Com efeito, importa ter em conta o facto de esta disposição fazer parte do artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, pelo que a referida diretiva não deve ser objeto de uma interpretação autónoma, mas de uma interpretação à luz do próprio artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo.

39      A este respeito, deve recordar‑se que, para determinar o alcance de uma disposição do direito da União, há que ter simultaneamente em conta os seus termos, o seu contexto e as suas finalidades (acórdão de 10 de outubro de 2013, Spedition Welter, C‑306/12, EU:C:2013:650, n.° 17).

40      Antes de mais, resulta dos termos utilizados quer na epígrafe quer na redação do artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 que a conservação do direito de residência de que beneficiam os membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, com base nesta disposição, está prevista, nomeadamente, em caso de divórcio e que, por conseguinte, quando estão preenchidas as condições enunciadas nesta disposição, esse divórcio não implica a perda do referido direito de residência.

41      Em seguida, no que respeita ao contexto desta disposição, o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 constitui uma derrogação ao princípio segundo o qual nem todos os nacionais de Estados terceiros beneficiam de direitos de entrada e de residência num Estado‑Membro com base na Diretiva 2004/38, mas apenas os que são «membro[s] da família», na aceção do artigo 2.°, ponto 2, desta diretiva, de um cidadão da União que tenha exercido o seu direito de livre circulação ao estabelecer‑se num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, tendo tal princípio sido estabelecido por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o., C‑218/14, EU:C:2015:476, n.° 51).

42      Com efeito, o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 refere‑se aos casos excecionais em que o divórcio não implica a perda do direito de residência dos nacionais de Estados terceiros em causa, ao abrigo da Diretiva 2004/38, quando, na sequência do respetivo divórcio, os referidos nacionais já não preencham as condições enunciadas no artigo 7.°, n.° 2, desta diretiva, nomeadamente, a relativa ao estatuto de «membro da família» de um cidadão da União, na aceção do artigo 2.°, ponto 2, alínea a), da referida diretiva.

43      Importa acrescentar que, por um lado, o artigo 12.° da Diretiva 2004/38, que se refere especificamente à conservação do direito de residência dos membros da família em caso de morte ou de partida do cidadão da União, só prevê a conservação do direito de residência dos membros da sua família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro no caso de morte do cidadão da União e não no caso da sua partida do Estado‑Membro de acolhimento.

44      Por outro lado, há que observar que, quando da adoção desta diretiva, o legislador da União se absteve de prever, para o caso de partida do Estado‑Membro de acolhimento do cidadão da União, uma proteção específica, em razão nomeadamente de situações particularmente difíceis, dos membros da sua família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, análoga à prevista no artigo 13.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2004/38.

45      Por último, no que diz respeito à finalidade do artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, esta disposição responde ao objetivo, enunciado no considerando 15 da mesma diretiva, de conferir proteção jurídica aos membros da família em caso de divórcio, de anulação do casamento ou de cessação da parceria registada, tomando, para o efeito, medidas para assegurar que, em tais circunstâncias, os membros da família que já residam no território do Estado‑Membro de acolhimento conservem o seu direito de residência a título pessoal.

46      A este propósito, resulta da génese da Diretiva 2004/38 e, mais especialmente, da exposição de motivos da Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros [COM/2001/0257 (final)] que, nos termos do direito da União anterior à Diretiva 2004/38, o cônjuge divorciado podia ser privado do direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento.

47      Neste contexto, essa proposta de diretiva precisa que a disposição prevista, o atual artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, visa proporcionar um certo nível de proteção jurídica aos nacionais de Estados terceiros cujo direito de residência depende do vínculo familiar constituído pelo casamento e que poderiam, por esse facto, estar sujeitos a chantagem em caso de divórcio e que essa proteção só é necessária em caso de divórcio irrevogavelmente proferido, uma vez que, em caso de separação de facto, o direito de residência do cônjuge nacional de um Estado terceiro não é afetado.

48      Decorre do exposto que da redação, do contexto e da finalidade do artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 resulta que a aplicação desta disposição, incluindo o direito decorrente do artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38, depende do divórcio dos interessados.

49      Resulta igualmente do exposto que uma interpretação do artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38 segundo a qual um nacional de um Estado terceiro pode invocar o direito decorrente desta disposição, desde que o seu cônjuge, cidadão da União, tenha residido no Estado‑Membro de acolhimento, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, não até ao início do processo de divórcio, mas, o mais tardar, até ao momento em que ocorreram os atos de violência doméstica, é contrária à interpretação literal, sistemática e teleológica do artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38.

50      Assim, quando, como no processo principal, um nacional de um Estado terceiro foi vítima durante o casamento de atos de violência doméstica cometidos por um cidadão da União de quem está divorciado, este último tem de residir no Estado‑Membro de acolhimento, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva n.° 2004/38, até à data do início do processo de divórcio, para que o referido nacional possa invocar o artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), desta diretiva.

51      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um Estado terceiro, divorciado de um cidadão da União, do qual foi vítima de atos de violência doméstica durante o casamento, não pode conservar o seu direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, com base nesta disposição, se o início do processo de divórcio for posterior à partida do cônjuge cidadão da União deste Estado‑Membro.

 Quanto à quarta questão

52      Com a sua quarta questão, que importa examinar em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 deve ser interpretado no sentido de que um filho e o progenitor nacional de um Estado terceiro que tenha a sua guarda exclusiva beneficiam de um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, nos termos desta disposição, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o outro progenitor é cidadão da União e trabalhou nesse Estado‑Membro, mas deixou de ali residir antes de o filho iniciar a escolaridade nesse Estado.

53      Em conformidade com o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, os filhos de um nacional de um Estado‑Membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado‑Membro são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território.

54      O direito de acesso ao ensino no Estado‑Membro de acolhimento dos filhos de trabalhadores migrantes, ao abrigo desta disposição, depende da instalação prévia do menor em causa no Estado‑Membro de acolhimento, de modo que os filhos que se instalaram no referido Estado‑Membro na sua qualidade de membros da família de um trabalhador migrante, tal como os filhos de um trabalhador migrante que residem desde o seu nascimento no Estado‑Membro em que o seu pai ou a sua mãe está ou esteve empregado, podem invocar esse direito de acesso ao ensino nesse Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão de 23 de fevereiro de 2010, Teixeira, C‑480/08, EU:C:2010:83, n.° 45).

55      O artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 visa particularmente assegurar que os filhos de um trabalhador nacional de um Estado‑Membro possam, mesmo que este já não exerça uma atividade assalariada no Estado‑Membro de acolhimento, iniciar e, eventualmente, terminar a sua escolaridade neste último Estado (acórdão de 23 de fevereiro de 2010, Teixeira, C‑480/08, EU:C:2010:83, n.° 51).

56      Com efeito, conforme resulta da própria redação do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, esse direito não está reservado aos filhos de trabalhadores migrantes no ativo, assistindo igualmente aos filhos de ex‑trabalhadores migrantes. Assim, daqui resulta que o direito dos filhos à igualdade de tratamento no acesso ao ensino não depende da circunstância de o seu pai ou a sua mãe conservarem o estatuto de trabalhador migrante no Estado‑Membro de acolhimento (v., neste sentido, acórdão de 23 de fevereiro de 2010, Teixeira, C‑480/08, EU:C:2010:83, n.° 50).

57      Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou que o direito conferido aos filhos pelo artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 não está subordinado ao direito de residência dos seus progenitores no Estado‑Membro de acolhimento, uma vez que esta disposição exige unicamente que o filho tenha vivido com ambos os progenitores ou com apenas um deles num Estado‑Membro, numa altura em que pelo menos um dos seus progenitores aí residia na qualidade de trabalhador (v., neste sentido, acórdão de 23 de fevereiro de 2010, Ibrahim e Secretary of State for the Home Department, C‑310/08, EU:C:2010:80, n.° 40).

58      A este respeito, reconhecer que os filhos de ex‑trabalhadores migrantes podem prosseguir os seus estudos no Estado‑Membro de acolhimento apesar de os seus progenitores já não residirem neste Estado equivale a reconhecer‑lhes um direito de residência independente do atribuído aos seus progenitores, direito esse que encontra o seu fundamento no mencionado artigo 12.° (acórdão de 23 de fevereiro de 2010, Ibrahim e Secretary of State for the Home Department, C‑310/08, EU:C:2010:80, n.° 41).

59      Assim, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 não exige, para que um filho possa beneficiar do direito previsto nesta disposição, que o progenitor, ex‑trabalhador migrante, ainda resida no Estado‑Membro de acolhimento no momento em que o filho inicia a sua escolaridade ou os seus estudos, nem que esse progenitor permaneça no território do referido Estado‑Membro ao longo dessa escolaridade ou desses estudos.

60      No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que KA, cônjuge da recorrente no processo principal, residiu no Reino Unido na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado, entre a data de chegada do casal a esse Estado‑Membro e a data da partida de KA do Reino Unido, ou seja, durante o período compreendido entre março de 2004 e dezembro de 2006.

61      Resulta igualmente da decisão de reenvio que MA e IA, as filhas do casal, nasceram no Reino Unido e que vivem nesse Estado‑Membro desde o seu nascimento.

62      Assim, enquanto filhas de um ex‑trabalhador migrante, residentes desde o seu nascimento no Estado‑Membro em que o pai esteve empregado, MA e IA preenchem as condições para poder invocar o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68.

63      Por conseguinte, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o filho de um ex‑trabalhador migrante, que resida desde o seu nascimento no Estado‑Membro de acolhimento, beneficia do direito, por um lado, de iniciar ou prosseguir os seus estudos neste Estado‑Membro, nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, e, por outro, consequentemente, de um direito de residência baseado na mesma disposição. O facto de o progenitor, ex‑trabalhador migrante, residir ou já não residir no referido Estado‑Membro, na data em que o menor iniciou a sua escolaridade, não tem nenhuma incidência a este respeito.

64      Por último, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito de acesso ao ensino implica um direito de residência independente do filho de um trabalhador migrante ou de um ex‑trabalhador migrante, sempre que esse filho deseje prosseguir os seus estudos no Estado‑Membro de acolhimento, bem como um direito de residência correlativo do progenitor que tem a guarda efetiva desse filho (acórdão de 13 de junho de 2013, Hadj Ahmed, C‑45/12, EU:C:2013:390, n.° 46).

65      Com efeito, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que os filhos gozam, ao abrigo do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, do direito de prosseguirem a sua escolaridade no Estado‑Membro de acolhimento enquanto o progenitor que assegura a sua guarda corre o risco de perder o seu direito de residência, a recusa de conceder ao referido progenitor a possibilidade de permanecer no Estado‑Membro de acolhimento durante a escolaridade dos filhos poderia ser suscetível de privar estes últimos de um direito que lhes foi reconhecido pelo legislador da União (v., neste sentido, acórdão de 17 de setembro de 2002, Baumbast e R, C‑413/99, EU:C:2002:493, n.° 71).

66      No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que NA obteve a guarda exclusiva das suas filhas.

67      Consequentemente, enquanto progenitor que assegura efetivamente a guarda de MA e de IA, NA beneficia igualmente de um direito de residência ao abrigo do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68.

68      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à quarta questão que o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 deve ser interpretado no sentido de que um filho e o progenitor nacional de um Estado terceiro que tenha a sua guarda exclusiva beneficiam de um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, nos termos desta disposição, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o outro progenitor é cidadão da União e trabalhou nesse Estado‑Membro, mas deixou de ali residir antes de o filho iniciar a escolaridade nesse Estado.

 Quanto à segunda e terceira questões

69      Com a segunda e terceira questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 20.° e/ou 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que conferem um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento quer ao cidadão da União que é menor, que reside desde o seu nascimento nesse Estado‑Membro de que não é nacional, como ao progenitor, nacional de um Estado terceiro, que tenha a sua guarda exclusiva, quando os interessados em causa beneficiem de um direito de residência no referido Estado‑Membro ao abrigo do direito nacional ou do direito internacional.

70      A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 20.° TFUE confere a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro o estatuto de cidadão da União, o qual tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros (v. acórdãos de 20 de setembro de 2001, Grzelczyk, C‑184/99, EU:C:2001:458, n.° 31, e de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano, C‑34/09, EU:C:2011:124, n.° 41 e jurisprudência referida).

71      Com este fundamento, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 20.° TFUE se opõe a medidas nacionais que tenham o efeito de privar os cidadãos da União do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo seu estatuto de cidadão da União (acórdão de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano, C‑34/09, EU:C:2011:124, n.° 42).

72      O critério relativo à privação do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União reveste um caráter muito particular, na medida em que visa situações nas quais, apesar de o direito derivado relativo ao direito de residência dos nacionais de Estados terceiros não ser aplicável, um direito de residência não pode, excecionalmente, ser recusado a um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, sob pena de se ignorar o efeito útil da cidadania da União de que este último nacional goza, se, em consequência dessa recusa, esse cidadão se visse obrigado, na prática, a abandonar a totalidade do território da União, privando‑o assim do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos por esse estatuto (v. acórdão de 15 de novembro de 2011, Dereci e o., C‑256/11, EU:C:2011:734, n.os 66 e 67).

73      Numa situação como a que está em causa no processo principal, importa, antes de mais, ter em conta o facto de que tanto a recorrente no processo principal como as suas filhas beneficiam de um direito de residência no Reino Unido, nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, como exposto no n.° 68 do presente acórdão.

74      Ora, a primeira condição exigida para poder invocar um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, ao abrigo do artigo 20.° TFUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça nos termos do acórdão de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (C‑34/09, EU:C:2011:124), ou seja, que o interessado não beneficie de um direito de residência nesse Estado‑Membro ao abrigo do direito derivado da União, não se verifica no caso concreto.

75      No que diz respeito ao artigo 21.° TFUE, deve recordar‑se que, nos termos desta disposição, o direito de residir no território dos Estados‑Membros é reconhecido a qualquer cidadão da União «sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação».

76      Em particular, tais limitações e condições são as previstas no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, nomeadamente, a de dispor de recursos suficientes para não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência e de uma cobertura extensa de seguro de doença, na aceção artigo 7.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva.

77      A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a expressão «disponha» de recursos suficientes, que figura na referida disposição, deve ser interpretada no sentido de que basta que os cidadãos da União disponham desses recursos, sem que esta disposição contenha a menor exigência quanto à sua proveniência, podendo estes recursos ser fornecidos, designadamente, pelo nacional de um Estado terceiro (acórdão de 16 de julho de 2015, Singh e o., C‑218/14, EU:C:2015:476, n.° 74).

78      Daqui resulta que, desde que preencham as condições fixadas pela referida diretiva, nomeadamente, no seu artigo 7.°, n.° 1, seja por elas próprias seja por intermédio da mãe, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, MA e IA podem beneficiar, enquanto cidadãs alemãs, de um direito de residência no Reino Unido, nos termos do artigo 21.° TFUE e da Diretiva 2004/38.

79      Por último, o Tribunal de Justiça declarou que, quando o artigo 21.° TFUE e a Diretiva 2004/38 conferem um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento a um nacional menor, de tenra idade, de outro Estado‑Membro que preenche as condições fixadas no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), dessa diretiva, estas mesmas disposições permitem que o progenitor que tem efetivamente a guarda desse nacional resida com este no Estado‑Membro de acolhimento (v. acórdão de 10 de outubro de 2013, Alokpa e Moudoulou, C‑86/12, EU:C:2013:645, n.° 29).

80      Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que o facto de não permitir que o progenitor, nacional de um Estado‑Membro ou de um Estado terceiro, que tem efetivamente a guarda de um cidadão da União que é menor, ao qual o artigo 21.° TFUE e a Diretiva 2004/38 reconhecem um direito de residência, resida com esse cidadão no Estado‑Membro de acolhimento privaria de efeito útil o direito de residência deste último, dado que o gozo do direito de residência por um criança de tenra idade implica necessariamente que essa criança tenha o direito de ser acompanhada pela pessoa que tem efetivamente a sua guarda e, desse modo, que essa pessoa esteja em condições de residir com a criança no Estado‑Membro de acolhimento durante esse período de residência (v. acórdãos de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen, C‑200/02, EU:C:2004:639, n.° 45, e de 10 de outubro de 2013, Alokpa e Moudoulou, C‑86/12, EU:C:2013:645, n.° 28).

81      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda e terceira questões da seguinte forma:

—      O artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não confere um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento ao cidadão da União que é menor, residente desde o seu nascimento nesse Estado‑Membro de que não é nacional, nem ao progenitor, nacional de um Estado terceiro, que tenha a sua guarda exclusiva, quando estes beneficiem de um direito de residência nesse Estado‑Membro ao abrigo de uma disposição de direito derivado da União.

—      O artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que confere ao referido cidadão da União que é menor um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, desde que preencha as condições enunciadas no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Se for esse o caso, essa mesma disposição permite ao progenitor que efetivamente tem a guarda desse cidadão da União residir com este último no Estado‑Membro de acolhimento.

 Quanto às despesas

82      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um Estado terceiro, divorciado de um cidadão da União, do qual foi vítima de atos de violência doméstica durante o casamento, não pode conservar o seu direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, com base nesta disposição, se o início do processo de divórcio for posterior à partida do cônjuge cidadão da União deste Estado‑Membro.

2)      O artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que um filho e o progenitor nacional de um Estado terceiro que tenha a sua guarda exclusiva beneficiam de um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, nos termos desta disposição, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o outro progenitor é cidadão da União e trabalhou nesse Estado‑Membro, mas deixou de ali residir antes de o filho iniciar a escolaridade nesse Estado.

3)      O artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não confere um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento ao cidadão da União que é menor, residente desde o seu nascimento nesse Estado‑Membro de que não é nacional, nem ao progenitor, nacional de um Estado terceiro, que tenha a sua guarda exclusiva, quando estes beneficiem de um direito de residência nesse Estado‑Membro ao abrigo de uma disposição de direito derivado da União.

O artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que confere ao referido cidadão da União que é menor um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, desde que preencha as condições enunciadas no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Se for esse o caso, essa mesma disposição permite ao progenitor que tem efetivamente a guarda desse cidadão da União residir com este último no Estado‑Membro de acolhimento.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.