Language of document : ECLI:EU:C:2020:960

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

25 de novembro de 2020 (*)

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2008/94/CE — Artigos 2.o e 3.o — Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador — Conceitos de “créditos em dívida dos trabalhadores assalariados” e de “insolvência de um empregador” — Acidente de trabalho — Morte do trabalhador — Compensação do dano não patrimonial — Cobrança do crédito junto do empregador — Impossibilidade — Instituição de garantia»

No processo C‑799/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Okresný súd Košice I (Tribunal de Primeira Instância de Košice I, Eslováquia), por Decisão de 5 de agosto de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de outubro de 2019, no processo

NI,

OJ,

PK

contra

Sociálna poisťovňa,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: A. Prechal (relatora), presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Oitava Secção, F. Biltgen e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de NI, OJ e PK, por P. Kerecman, advokát,

–        em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Pavliš e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

–        em representação da Irlanda, por M. Browne, G. Hodge e T. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por K. Binchy, BL,

–        em representação da Comissão Europeia, por A. Tokár e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO 2008, L 283, p. 36).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe NI, OJ e PK, a saber, a mulher e os dois filhos do trabalhador RL, ao Sociálna poisťovňa (Instituto da Segurança Social, Eslováquia) a respeito da recusa deste último em pagar‑lhes uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos na sequência do falecimento do referido trabalhador após um acidente de trabalho, ocorrido em 16 de outubro de 2003.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Nos termos do considerando 3 da Diretiva 2008/94:

«São necessárias disposições para proteger os trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador e para lhes assegurar um mínimo de proteção, em particular para garantir o pagamento dos seus créditos em dívida, tendo em conta a necessidade e um desenvolvimento económico e social equilibrado na Comunidade. Para esse efeito, os Estados‑Membros deverão criar uma instituição que garanta aos trabalhadores assalariados em causa o pagamento dos seus créditos em dívida.»

4        O considerando 4 desta diretiva enuncia:

«A fim de assegurar uma proteção equitativa aos trabalhadores assalariados em causa, deverá definir‑se o estado de insolvência à luz das tendências legislativas dos Estados‑Membros, devendo abranger‑se, através dessa noção, os processos de insolvência que não sejam processos de liquidação. […]»

5        O artigo 1.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe:

«A presente diretiva aplica‑se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação a empregadores que se encontrem em estado de insolvência, na aceção do n.o 1 do artigo 2.o»

6        O artigo 2.o da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«1.      Para efeitos do disposto na presente diretiva, considera‑se que um empregador se encontra em estado de insolvência quando tenha sido requerida a abertura de um processo coletivo, com base na insolvência do empregador, previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado‑Membro, que determine a inibição total ou parcial desse empregador da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, ou de uma pessoa que exerça uma função análoga, e quando a autoridade competente por força das referidas disposições tenha:

a)      Decidido a abertura do processo; ou

b)      Declarado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do ativo disponível para justificar a abertura do processo.

2.      A presente diretiva não prejudica o direito nacional no que se refere à definição dos termos […] “remuneração”, […]

[…]

4.      A presente diretiva não impede os Estados‑Membros de alargarem a proteção dos trabalhadores assalariados a outras situações de insolvência, como a cessação de facto de pagamentos com caráter permanente, constatadas por via de processos que não os mencionados no n.o 1, que estejam previstos no direito nacional.

[…]»

7        Incluído no capítulo II, intitulado «Disposições relativas às instituições de garantia», o artigo 3.o da Diretiva 2008/94 prevê:

«Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.o, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.

Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados‑Membros.»

8        No capítulo V da referida diretiva, intitulado «Disposições gerais e finais», o artigo 11.o, primeiro parágrafo, enuncia:

«A presente diretiva não prejudicará a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados.»

 Direito eslovaco

 Lei relativa ao Instituto da Segurança Social

9        O § 44a da zákon č. 274/1994 Z. z., o Sociálnej poisťovni (Lei n.o 274/1994, relativa ao Instituto da Segurança Social), na sua versão aplicável até 31 de dezembro de 2003 (a seguir «Lei n.o 274/1994»), dispunha, nomeadamente no que respeita ao seguro obrigatório de responsabilidade civil do empregador:

«1.      O seguro de responsabilidade civil vigora desde a data da contratação do primeiro trabalhador assalariado até ao termo do contrato do último trabalhador assalariado do empregador.

2.      No caso de se produzir o risco segurado, o empregador pode requerer ao Instituto da Segurança Social que assuma, em sua substituição, o ressarcimento dos danos corporais resultantes de um acidente de trabalho ocorrido durante o período de vigência do seguro de responsabilidade civil […].

3.      Entende‑se por “risco segurado” o dano corporal ou a morte resultantes de um acidente de trabalho ou de doença profissional.

4.      Se o ressarcimento do dano for decretado pelo juiz competente, considera‑se que o risco segurado se verifica apenas na data do trânsito em julgado da decisão que condena o Instituto da Segurança Social a proceder ao seu pagamento.»

10      O § 44b, n.os 1 e 2, desta lei enunciava:

«1.      O [Instituto da Segurança Social] pagará ao trabalhador que tenha sofrido danos corporais, causados por um acidente de trabalho ou uma doença profissional, a indemnização prevista no § 44a, n.o 2, em coroas eslovacas.

2.      Se o empregador tiver indemnizado o trabalhador referido no n.o 1 pelos danos previstos no n.o 2 do § 44a, ou parte deles, terá direito ao reembolso, por parte do [Instituto da Segurança Social], da indemnização por ele paga até ao montante que estava obrigado a pagar a título de indemnização ao referido trabalhador.»

 Código do Trabalho

–       Disposições relativas à insolvência do empregador

11      O § 21 da zákon č. 311/2001 Z. z., zákonník práce (Lei n.o 311/2001 que Aprova o Código do Trabalho), na sua versão aplicável até 31 de dezembro de 2003 (a seguir «Código do Trabalho»), tinha a seguinte redação:

«1.      Para efeitos do pagamento dos créditos dos trabalhadores, emergentes de uma relação de trabalho, em caso de insolvência, considera‑se que o empregador está em estado de insolvência quando, na sequência da apresentação de um pedido de declaração de insolvência,

a)      um tribunal tenha declarado a insolvência ou

b)      um tribunal tenha indeferido o pedido de declaração de insolvência com base na insuficiência do ativo.

2.      A insolvência do empregador tem início na data da decisão judicial que declara a insolvência ou indefere o pedido de declaração de insolvência por insuficiência do ativo.»

12      O § 22 do Código do Trabalho previa:

«1.      Se um empregador se tornar insolvente nos termos do § 21 e não puder pagar os créditos dos trabalhadores assalariados, emergentes de uma relação de trabalho, o Fundo de Garantia pagará esses créditos em conformidade com a legislação especificamente aplicável.

2.      Os créditos dos trabalhadores assalariados, emergentes de uma relação de trabalho, a pagar pelo Fundo de Garantia […] são os seguintes:

a)      o salário e a remuneração devidos pelos períodos de permanência;

b)      a remuneração correspondente aos feriados e faltas justificadas;

c)      a remuneração correspondente ao direito a férias pagas, adquirido no ano civil em que o empregador se tornou insolvente e no ano civil anterior;

d)      a indemnização por cessação da relação de trabalho imputável ao trabalhador;

e)      a indemnização por cessação imediata da relação de trabalho (§ 69);

f)      a indemnização por cessação ilícita da relação de trabalho (§ 79);

g)      as despesas de viagem, de mudança e outras despesas incorridas pelo trabalhador no exercício das suas funções;

h)      a indemnização devida em consequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional;

i)      as custas judiciais suportadas com a reclamação de créditos do trabalhador, emergentes da relação de trabalho, em resultado da dissolução do empregador, incluindo as despesas com o patrocínio judiciário.»

–       Disposições relativas à responsabilidade civil do empregador

13      Nos termos do § 195 do referido código:

«1.      O empregador é responsável pelos danos corporais ou pela morte do seu trabalhador, ocorridos em consequência de um acidente de trabalho no exercício das suas funções ou em relação direta com estas.

[…]

6.      O empregador é responsável pelos danos mesmo que tenha cumprido as obrigações decorrentes de legislação especial e de outra legislação destinadas a garantir a segurança e a proteção da saúde no trabalho […]».

14      O § 204, n.o 1, do mesmo código dispunha, no que respeita à extensão da indemnização a ser concedida no âmbito da responsabilidade objetiva do empregador em caso de morte em consequência de um acidente de trabalho:

«Em caso de morte de um trabalhador em consequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, são concedidos, nos limites da responsabilidade do empregador:

a)      o reembolso das despesas médicas efetivamente suportadas;

b)      o reembolso das despesas de funeral consideradas razoáveis;

c)      o reembolso das despesas com o sustento dos sobreviventes;

d)      um montante fixo destinado a compensar os sobreviventes;

e)      uma indemnização pelos danos patrimoniais; são igualmente aplicáveis as disposições do § 192, n.o 3.»

15      O § 210 deste Código do Trabalho enunciava:

«1.      O empregador que empregue, pelo menos, um trabalhador beneficia de um seguro de responsabilidade em caso de danos resultantes de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional.

2.      O seguro de responsabilidade civil do empregador é proporcionado pelo Instituto da Segurança Social, de acordo com a legislação especificamente aplicável.»

 Lei da Segurança Social

16      A zákon č. 461/2003 Z. z. o sociálnom poistení v znení neskorších predpisov (Lei n.o 461/2003, relativa à Segurança Social), conforme alterada (a seguir «Lei n.o 461/2003»), destinava‑se a transpor os requisitos estabelecidos pela Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO 1980, L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), revogada e substituída pela Diretiva 2008/94, através do sistema da garantia subsidiária obrigatória do empregador em caso de insolvência.

17      Nos termos do § 2, alínea d), da referida lei, a garantia subsidiária é, desde 1 de janeiro de 2004, um seguro social que cobre os casos de insolvência do empregador, sendo destinado a satisfazer os créditos dos trabalhadores através do pagamento de prestações ao abrigo dessa garantia.

18      O § 12 da referida lei determina o momento a partir do qual um empregador é considerado insolvente para efeitos da garantia subsidiária.

Na sua versão em vigor até 31 de julho de 2006, dispunha:

«1.      O empregador está em situação de insolvência se

a)      um tribunal tiver declarado a sua insolvência ou

b)      um tribunal tiver indeferido um pedido de declaração de insolvência por insuficiência do ativo.

2.      O primeiro dia da insolvência do empregador é o dia da prolação da decisão judicial de declaração de insolvência ou o dia da prolação da decisão judicial de indeferimento do pedido de declaração de insolvência por insuficiência do ativo.»

Na sua versão em vigor a partir de 1 de janeiro de 2012, esta disposição prevê:

«1.      Para efeitos da presente lei, um empregador está em situação de insolvência se tiver sido apresentado um pedido de declaração de insolvência.

2.      A insolvência do empregador ocorre no dia da notificação do pedido de declaração de insolvência ao tribunal competente.

3.      Se um tribunal abrir oficiosamente um processo de insolvência ao abrigo de legislação especial, considera‑se o dia da prolação da decisão judicial de abertura do processo de insolvência como o dia em que ocorre a insolvência do empregador.»

 Lei da Insolvência

19      Segundo o § 3, n.o 2, terceiro e quarto períodos, da zákon č. 7/2005 Z. z., o konkurze a reštrukturalizácii a o zmene a doplnení niektorých zákonov (Lei n.o 7/2005, relativa à Insolvência e à Recuperação e que Altera Determinadas Leis, a seguir «Lei da Insolvência»), uma pessoa singular encontra‑se em situação de insolvência se não puder cumprir, pelo menos, uma obrigação pecuniária 180 dias após a data do seu vencimento. Quando um crédito pecuniário oponível ao devedor não possa ser cobrado através de um processo executivo, o devedor é considerado em situação de insolvência.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20      Em 16 de outubro de 2003, RL, marido de NI e pai de OJ e PK, morreu em consequência de um acidente de trabalho da responsabilidade do seu empregador.

21      Por petição apresentada em 21 de abril de 2004 no Okresný súd Košice II (Tribunal de Primeira Instância de Košice II, Eslováquia), NI, OJ e PK, demandantes no processo principal, intentaram contra o empregador uma ação de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que consideravam ter sofrido na sequência da morte de RL.

22      Esse tribunal concedeu‑lhes, no final de dois processos distintos, uma indemnização por danos não patrimoniais e outra por danos patrimoniais, respetivamente, em 2012 e 2016. A primeira decisão foi confirmada em sede de recurso em 2013.

23      A indemnização pelos danos patrimoniais, concedida em 2016, foi integralmente paga, por conta do empregador em questão, pelo Instituto da Segurança Social, ao abrigo do seguro obrigatório do empregador que cobre a sua responsabilidade pelos danos causados por acidentes de trabalho.

24      No entanto, o Instituto da Segurança Social recusou pagar o montante concedido a título de indemnização por danos não patrimoniais, com o fundamento de que a reparação dos danos causados por acidentes de trabalho não incluía a reparação desses danos.

25      O processo executivo conduzido por um agente de execução contra o empregador para obter aquela compensação não foi bem‑sucedido face ao estado de insolvência em que esse empregador se encontrava. Não foi feito aos demandantes nenhum pagamento, ainda que parcial, dessa compensação.

26      Os demandantes intentaram então no órgão jurisdicional de reenvio, o Okresný súd Košice I (Tribunal de Primeira Instância de Košice I, Eslováquia), uma ação contra o Instituto da Segurança Social com vista ao pagamento da referida compensação.

27      Esse tribunal tem dúvidas quanto à interpretação que deve ser dada ao conceito de «estado de insolvência», na aceção da Diretiva 2008/94, bem como quanto à interpretação restritiva do conceito de «dano» adotada pelo Instituto da Segurança Social para se opor a esse pagamento.

28      A este respeito, baseando‑se na premissa segundo a qual o seguro obrigatório do empregador pelos danos causados por um acidente de trabalho é uma medida destinada a proteger os trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre se «um crédito em dívida de um trabalhador assalariado», na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2008/94, pode incluir uma compensação pelos danos não patrimoniais de familiares sobrevivos. Este seguro permitiria aos sucessores obter diretamente a reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho através de «uma instituição de garantia», a saber, neste caso, o Instituto da Segurança Social, em substituição do empregador segurado.

29      Em caso de insolvência do empregador, o trabalhador assalariado tem, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, nos termos do § 204, n.o 1, do Código do Trabalho, em conjugação com o § 44a, n.o 2, da Lei n.o 274/1994, direito ao pagamento, pelo referido Instituto, de uma compensação por «danos corporais» em consequência de um acidente de trabalho, em substituição do empregador. Em caso de morte de um trabalhador em consequência de tal acidente, estas disposições garantem igualmente, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, um direito subjetivo dos sobreviventes de obterem a reparação dos danos por si sofridos em consequência desse acidente.

30      O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, portanto, sobre se, tendo em conta o conceito de «dano» constante do § 44a, n.o 2, da Lei n.o 274/1994, a obrigação do Instituto de Segurança Social de garantir a reparação dos danos resultantes de um acidente de trabalho cobre também a compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelos sobreviventes.

31      Por outro lado, dado que, no quadro da Diretiva 2008/94, o estado de insolvência do empregador é uma condição prévia para a proteção dos créditos em dívida emergentes de contratos de trabalho, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance desse conceito.

32      Em seu entender, o artigo 2.o da Diretiva 2008/94, lido à luz do seu considerando 4, milita a favor de uma interpretação extensiva do conceito de «insolvência», no interesse de uma proteção equitativa do crédito em questão. Consequentemente, interroga‑se sobre se uma situação como a que está em causa no processo principal pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva. A este respeito, observa que, embora não tenha sido formalmente instaurado um processo de insolvência contra o empregador no processo principal, o direito eslovaco prevê que, no caso de um crédito ser incobrável num processo executivo, uma pessoa singular será considerada insolvente.

33      Nestas circunstâncias, o Okresný súd Košice I (Tribunal de Primeira Instância de Košice I) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 3.o da Diretiva 2008/94 ser interpretado no sentido de que o conceito de “créditos em dívida emergentes de contratos de trabalho” inclui igualmente o dano [não patrimonial] resultante da morte de um trabalhador em consequência de um acidente de trabalho?

2)      Deve o artigo 2.o da Diretiva 2008/94 ser interpretado no sentido de que se encontra igualmente em estado de insolvência o empregador contra o qual foi desencadeado um processo executivo relativamente ao direito, judicialmente reconhecido, ao ressarcimento do dano [não patrimonial] resultante da morte de um trabalhador em consequência de um acidente de trabalho[,] mas no processo executivo tal crédito foi declarado [incobrável] por falta de recursos económicos do empregador?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à competência ratione temporis

34      O Governo eslovaco contesta a competência ratione temporis do Tribunal de Justiça, alegando não ser aplicável ao presente processo a jurisprudência em que o órgão jurisdicional de reenvio se baseia, nomeadamente o Acórdão de 14 de junho de 2007, Telefónica O2 Czech Republic (C‑64/06, EU:C:2007:348), segundo a qual o Tribunal de Justiça é competente ainda que os factos se tenham iniciado antes da adesão desse Estado‑Membro à União Europeia, mas tenham continuado durante o período posterior a essa adesão, e tenha sido adotada, após a referida adesão, uma decisão judicial de natureza constitutiva.

35      Com efeito, por um lado, o direito à reparação do dano não patrimonial sofrido pelos demandantes no processo principal surgiu na data em que o acidente de trabalho em questão ocorreu, a saber, em 16 de outubro de 2003, portanto, antes da adesão da República Eslovaca à União, em 1 de maio de 2004. Por outro lado, as sentenças que concederam a compensação, proferidas em 2012 e 2013, são, no caso em apreço, declarativas, e não constitutivas. Estas decisões não criam, portanto, uma nova relação jurídica, mas proporcionam apenas proteção jurídica a um direito que já existia antes da adesão.

36      Além disso, embora o órgão jurisdicional de reenvio se baseie no § 44a, n.o 4, da Lei n.o 274/1994 para considerar que o risco segurado se presume ocorrido na data do trânsito em julgado da decisão, ou seja, no decurso de 2013, nem o direito à reparação do dano não patrimonial nem o crédito alegado no processo principal, que tem por base esse direito, estão abrangidos pela legislação que rege o seguro de responsabilidade por danos causados por acidente de trabalho, da qual faz parte essa disposição legal. Em contrapartida, esses direitos recaem no âmbito do Código Civil. De qualquer modo, mesmo que não fosse esse o caso, o crédito garantido pelo seguro de acidentes de trabalho deve ser apreciado, nos termos da legislação nacional aplicável, à luz das normas em vigor antes da adesão da República Eslovaca à União. Este regime jurídico ainda está atualmente em vigor.

37      A este respeito, impõe‑se observar que, independentemente da natureza das decisões judiciais relativas à compensação pelo dano não patrimonial ou à aplicabilidade de uma ou outra das normas nacionais acima referidas, resulta da decisão de reenvio que o litígio no processo principal tem origem, por um lado, na recusa do Instituto da Segurança Social de pagar a compensação já concedida pelas referidas decisões judiciais e, por outro, na constatação do estado de insolvência de facto do empregador do trabalhador falecido.

38      Estes factos, na origem do litígio no processo principal, são posteriores à data de adesão da República Eslovaca à União.

39      Quando o tribunal nacional pede ao Tribunal de Justiça a interpretação da legislação da União aplicável ao litígio no processo principal, o Tribunal de Justiça decide sem que, em princípio, tenha de averiguar as circunstâncias em que os órgãos jurisdicionais nacionais foram levados a submeter‑lhe questões e se propõem aplicar as disposições do direito da União cuja interpretação solicitam (Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Bezpečnostní softwarová asociace, C‑393/09, EU:C:2010:816, n.o 25).

40      Só não será assim quando seja evidente que a disposição do direito da União cuja interpretação se pede ao Tribunal de Justiça não é aplicável aos factos do litígio no processo principal, que são anteriores à adesão de um novo Estado‑Membro à União, ou quando seja manifesto que a referida disposição não é aplicável (Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Bezpečnostní softwarová asociace, C‑393/09, EU:C:2010:816, n.o 26 e jurisprudência referida).

41      Ora, não é o que ocorre no caso em apreço. Consequentemente, ao contrário do que alega o Governo eslovaco, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar as disposições da Diretiva 2008/94, invocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Há, portanto, que responder às questões submetidas por este.

 Quanto à admissibilidade

42      O Governo eslovaco suscita uma exceção de inadmissibilidade relativamente à primeira questão. As dúvidas expressas por esse Estado‑Membro dizem respeito, em substância, à inexatidão da construção jurídica nacional subjacente a este pedido, bem como à violação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, dos requisitos estabelecidos pelo artigo 94.o do Regulamento de Processo, nomeadamente porque esse órgão jurisdicional não indica totalmente no pedido de decisão prejudicial a natureza do crédito controvertido, o direito nacional aplicável e não estabelece o nexo existente entre a interpretação do direito da União e o litígio no processo principal.

43      A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões submetidas digam respeito à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 47).

44      Daqui resulta que, mesmo que as observações do Governo eslovaco fossem pertinentes quanto à inexatidão do quadro jurídico em que as questões prejudiciais se baseiam, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência (Acórdão de 3 de julho de 2019, UniCredit Leasing, C‑242/18, EU:C:2019:558, n.o 46).

45      Além disso, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que não lhe cabe, no âmbito de um reenvio prejudicial, pronunciar‑se sobre a interpretação das disposições nacionais nem decidir se a interpretação dada pelo órgão jurisdicional nacional é correta, uma vez que essa interpretação é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais (Acórdão de 3 de julho de 2019, UniCredit Leasing, C‑242/18, EU:C:2019:558, n.o 47 e jurisprudência referida).

46      Em segundo lugar, no que respeita à alegada violação do artigo 94.o do Regulamento de Processo, impõe‑se concluir que, no caso em apreço, o pedido de decisão prejudicial cumpre os critérios estabelecidos nesse artigo. Com efeito, este pedido fornece as precisões necessárias no que diz respeito aos factos pertinentes e ao objeto do litígio no processo principal, a saber, o pagamento de uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos na sequência da morte de um trabalhador após um acidente de trabalho. Refere igualmente o teor das disposições de direito nacional que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, são suscetíveis de ser aplicadas ao processo principal, a saber, o Código do Trabalho, a Lei n.o 274/1994 e a Lei da Insolvência. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio indica, por um lado, as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a interpretação da Diretiva 2008/94 e, por outro, o nexo que estabelece entre esta e a legislação nacional que considera aplicável ao litígio no processo principal.

47      Daqui resulta que o pedido, incluindo a primeira questão, é admissível.

 Quanto ao mérito

48      Uma vez que a proteção que a Diretiva 2008/94 se destina a oferecer pressupõe a declaração de insolvência do empregador, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 18 de abril de 2013, Mustafa, C‑247/12, EU:C:2013:256, n.o 30), importa tratar em primeiro lugar a segunda questão.

 Quanto à segunda questão

49      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que se pode considerar que um empregador se encontra em «estado de insolvência» quando tenha sido objeto de um pedido de abertura de um processo executivo com base num direito à reparação, reconhecido por decisão judicial, mas o crédito tenha sido declarado incobrável no âmbito do processo executivo devido ao estado de insolvência de facto desse empregador.

50      Como o Tribunal de Justiça já esclareceu no Acórdão de 18 de abril de 2013, Mustafa (C‑247/12, EU:C:2013:256, n.os 31 e 32), decorre dos próprios termos do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94 que devem estar preenchidos dois requisitos para se considerar que um empregador está em estado de insolvência. Por um lado, deve ter sido requerida a abertura de um processo coletivo com base na insolvência do empregador e, por outro, deve ter havido uma decisão de abertura desse processo ou, em caso de insuficiência do ativo disponível para justificar a abertura do processo, uma declaração de encerramento definitivo da empresa.

51      No que diz respeito ao primeiro desses requisitos, deve notar‑se que nem a apresentação de um requerimento de abertura de um processo executivo, com base numa indemnização judicialmente reconhecida contra um empregador, nem a abertura do próprio processo preenchem o requisito de que seja requerida a abertura de um processo coletivo baseado na insolvência desse empregador.

52      Com efeito, um processo executivo que tenha por objetivo a realização coerciva de uma decisão judicial que reconhece o direito de um credor, como a que está em causa no processo principal, distingue‑se em vários pontos de um processo coletivo como o previsto no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94, nomeadamente no que respeita, por um lado, ao seu objetivo, dado que não visa a satisfação coletiva dos credores (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de julho de 1997, Bonifaci e o. e Berto e o., C‑94/95 e C‑95/95, EU:C:1997:348, n.o 34, e de 25 de fevereiro de 2016, Stroumpoulis e o., C‑292/14, EU:C:2016:116, n.o 34), e, por outro, às consequências para o devedor em questão, na medida em que não gera a inibição parcial ou total do devedor nem a designação de um síndico ou de uma pessoa que exerça uma função similar.

53      Por conseguinte, uma vez que resulta da redação do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94 que os dois requisitos recordados no n.o 50 do presente acórdão devem estar cumulativamente preenchidos, o facto de, não havendo abertura de um processo coletivo baseado na insolvência do empregador, um crédito ter sido declarado incobrável face ao estado de insolvência de facto desse empregador não basta, por si só, para justificar a aplicação da referida diretiva com base nessa disposição.

54      Todavia, importa salientar que o artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94 confere aos Estados‑Membros a faculdade de legislarem ao abrigo do direito da União a fim de alargarem a proteção dos trabalhadores assalariados, prevista por esta diretiva, a outras situações de insolvência (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o., C‑198/13, EU:C:2014:2055, n.o 44), por exemplo, a uma situação como a cessação de facto de pagamentos com caráter permanente, constatada por via de processos que não os mencionados no n.o 1 desse artigo 2.o, que estejam previstos no direito nacional.

55      Assim, não está excluído que uma situação de insolvência de facto como a que se verifica no processo principal e à qual o órgão jurisdicional de reenvio faz referência com base na Lei da Insolvência possa ser abrangida pelos casos mencionados no artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94.

56      O Governo eslovaco observa que existe legislação nacional específica, a saber, a Lei n.o 461/2003, que define autonomamente o estado de insolvência para efeitos da proteção dos trabalhadores assalariados, na aceção da Diretiva 2008/94. Essa lei, cujo objetivo é precisamente a transposição desta diretiva, faz corresponder a prova do requisito da insolvência do empregador para efeitos do seguro social que abrange os casos de insolvência do empregador exclusivamente a um processo específico de insolvência, previsto no seu artigo 12.o

57      Segundo o Governo eslovaco, esta lei aplica‑se a todos os casos em que a insolvência seja posterior a 1 de janeiro de 2004 e deve ser considerada como lex specialis relativamente à Lei da Insolvência invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, apenas a Lei n.o 461/2003 regula especificamente a insolvência do empregador, enquanto a Lei da Insolvência, na qual o órgão jurisdicional de reenvio se baseou, define a insolvência de um modo geral para efeitos do processo de insolvência.

58      Daqui decorre que a declaração de um estado de insolvência de facto, nos termos da Lei da Insolvência a que o órgão jurisdicional de reenvio faz referência, não é suficiente, no caso vertente, para considerar que o requisito da insolvência está preenchido, na aceção do direito nacional aplicável.

59      Todavia, tendo em conta a repartição de competências entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, conforme recordado nos n.os 44 e 45 do presente acórdão, é ao órgão jurisdicional nacional que cabe, no caso em apreço, apreciar, por um lado, se há que aplicar aos factos em causa no processo principal a legislação específica descrita pelo Governo eslovaco nas suas observações escritas e resumida nos n.os 56 a 58 do presente acórdão e, por outro, se o legislador eslovaco fez uso da possibilidade oferecida no artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2008/94 alargando a proteção prevista nesta diretiva a outras situações de insolvência, como aquela que se verifica no processo principal.

60      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que apenas se pode considerar que um empregador se encontra em «estado de insolvência» quando tenha sido objeto de um pedido de abertura de um processo executivo com base num direito à reparação, reconhecido por decisão judicial, mas o crédito tenha sido declarado incobrável no âmbito do processo executivo devido ao estado de insolvência de facto desse empregador. No entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, desta diretiva, o Estado‑Membro em causa decidiu alargar a proteção dos trabalhadores assalariados prevista na referida diretiva a essa situação de insolvência, constatada por via de processos que não os mencionados no referido artigo 2.o, n.o 1, que estejam previstos no direito nacional.

 Quanto à primeira questão

61      Uma vez que a aplicabilidade da Diretiva 2008/94 depende da declaração do estado de insolvência do empregador, o Tribunal de Justiça só responde à primeira questão no caso de o órgão jurisdicional nacional ter verificado, por um lado, que o legislador eslovaco alargou a proteção dos trabalhadores assalariados prevista nessa diretiva a outras situações de insolvência e, por outro, que os requisitos previstos pelo direito nacional a esse respeito estão preenchidos.

62      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o da Diretiva 2008/94 devem ser interpretados no sentido de que uma compensação devida pelo empregador aos familiares sobrevivos pelos danos não patrimoniais sofridos com a morte de um trabalhador em consequência de um acidente de trabalho pode ser considerada um «crédito dos trabalhadores assalariados, emergente de contratos de trabalho ou de relações de trabalho», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, dessa diretiva.

63      A primeira questão refere‑se, portanto, à delimitação do conceito de «crédito dos trabalhadores assalariados, emergente de contratos de trabalho ou de relações de trabalho», que é objeto da obrigação de pagamento pelas instituições de garantia, prevista no artigo 3.o da Diretiva 2008/94.

64      Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a finalidade social desta diretiva consiste em garantir, em caso de insolvência do empregador, um mínimo de proteção a todos os trabalhadores assalariados à escala da União, através do pagamento de créditos em dívida emergentes de contratos ou de relações de trabalho e relativos à remuneração respeitante a um período determinado (v. Acórdão de 25 de julho de 2018, Guigo, C‑338/17, EU:C:2018:605, n.o 28 e jurisprudência referida).

65      A este respeito, decorre de uma leitura conjugada do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 3.o da Diretiva 2008/94, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça, relativa tanto a esta diretiva como à Diretiva 80/987, revogada por aqueloutra diretiva, que são apenas visados os créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho quando esses créditos tenham por objeto a remuneração. Não são, portanto, indistintamente visados todos os créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de dezembro de 2004, Olaso Valero, C‑520/03, EU:C:2004:826, n.o 30 e jurisprudência referido, e de 28 de junho de 2018, Checa Honrado, C‑57/17, EU:C:2018:512, n.o 28).

66      Deste modo, os Estados‑Membros têm de assegurar, no uso do seu direito de fixar um limite para a garantia do pagamento dos créditos em dívida, o pagamento da totalidade dos referidos créditos (v. Acórdão de 2 de março de 2017, Eschenbrenner, C‑496/15, EU:C:2017:152, n.o 53).

67      No entanto, embora as instituições de garantia devam igualmente assumir as referidas remunerações em dívida, é ao direito nacional que compete definir, em aplicação do artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94, o termo «remuneração» (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2017, Eschenbrenner, C‑496/15, EU:C:2017:152, n.o 54), e, por conseguinte, precisar quais as indemnizações que estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o, primeiro parágrafo, desta diretiva (v. Acórdão de 28 de junho de 2018, Checa Honrado, C‑57/17, EU:C:2018:512, n.o 30).

68      Consequentemente, a questão de saber se a compensação devida por um empregador aos familiares sobrevivos por danos não patrimoniais sofridos com a morte de um trabalhador em consequência de um acidente de trabalho, como a indemnização em causa no processo principal, se enquadra no conceito de «remuneração» deve ser resolvida à luz do direito nacional, neste caso o direito eslovaco. Incumbe, portanto, ao órgão jurisdicional nacional verificar se esse é, efetivamente, o caso.

69      Por outro lado, importa assinalar que o artigo 11.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94 confere aos Estados‑Membros a faculdade de aplicarem ou introduzirem disposições mais favoráveis aos trabalhadores assalariados.

70      Assim, pode ser oferecida uma proteção acrescida se for exigido à instituição de garantia que cubra outras despesas que não as de natureza salarial devidas aos trabalhadores assalariados.

71      No entanto, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, relativa ao exercício por um Estado‑Membro das suas competências próprias, que estas disposições nacionais são regidas pelo direito nacional nos limites da proteção mínima garantida pela diretiva em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT, C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.os 34 e 35, e de 4 de junho de 2020, Fetico e o., C‑588/18, EU:C:2020:420, n.os 31 e 32).

72      À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o da Diretiva 2008/94 devem ser interpretados no sentido de que a compensação devida por um empregador aos familiares sobrevivos pelos danos não patrimoniais sofridos com a morte de um trabalhador em consequência de um acidente de trabalho só pode ser considerada um «crédito dos trabalhadores assalariados, emergente de contratos de trabalho ou de relações de trabalho», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva, quando esteja abrangida pelo conceito de «remuneração», nos termos esclarecidos pelo direito nacional, o que incumbe ao tribunal nacional determinar.

 Quanto às despesas

73      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

1)      O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretado no sentido de que apenas se pode considerar que um empregador se encontra em «estado de insolvência» quando tenha sido objeto de um pedido de abertura de um processo executivo com base num direito à reparação, reconhecido por decisão judicial, mas o crédito tenha sido declarado incobrável no âmbito do processo executivo devido ao estado de insolvência de facto desse empregador. No entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, desta diretiva, o EstadoMembro em causa decidiu alargar a proteção dos trabalhadores assalariados prevista na referida diretiva a essa situação de insolvência, constatada por via de processos que não os mencionados no referido artigo 2.o, n.o 1, que estejam previstos no direito nacional.

2)      O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o da Diretiva 2008/94/CE devem ser interpretados no sentido de que a compensação devida por um empregador aos familiares sobrevivos pelos danos não patrimoniais sofridos com a morte de um trabalhador em consequência de um acidente de trabalho só pode ser considerada um «crédito dos trabalhadores assalariados, emergente de contratos de trabalho ou de relações de trabalho», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva, quando esteja abrangida pelo conceito de «remuneração», nos termos esclarecidos pelo direito nacional, o que incumbe ao tribunal nacional determinar.

Assinaturas


*      Língua do processo: eslovaco.