Language of document : ECLI:EU:C:2016:565

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 14 de julho de 2016 (1)

ProcessoC547/15

Interservice d.° Koper

contra

Sándor Horváth

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Supremo Tribunal, Hungria)]

«Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Artigo 96.°, n.° 2 — Obrigação de apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino respeitando as medidas de identificação — Pessoas visadas — Subcontratante do transporte»






1.        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 96.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

2.        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Interservice d.° Koper (3), agente aduaneiro, a Sándor Horváth, transportador, a propósito da recuperação dos direitos aduaneiros pagos pela Interservice na qualidade de «responsável principal» na sequência da subtração à fiscalização aduaneira de mercadorias transportadas, em subcontratação, por Sándor Horváth ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo.

3.        No presente processo, o Tribunal de Justiça será chamado a responder à questão de saber se, quando a execução do transporte é subcontratada pelo transportador principal designado pelo ordenante, a obrigação de apresentar intactas na estância aduaneira de destino as mercadorias colocadas em regime de trânsito comunitário externo impende sobre o transportador subcontratado. Em caso de resposta afirmativa, o Tribunal deverá, além disso, a precisar o alcance desta obrigação.

4.        Nas presentes conclusões, defenderemos, por um lado, que o artigo 96.°, n.° 2, do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «transportador» abrange qualquer pessoa que realiza o transporte de mercadorias que tenha recebido sabendo que as mesmas se encontravam em regime de trânsito comunitário, fosse por força do contrato de transporte celebrado com o ordenante ou de um contrato de subcontratação celebrado com o transportador principal, e, por outro lado, que a obrigação prevista nesta disposição impende sobre o transportador durante o tempo em que este assume a responsabilidade pelas mercadorias de que dispõe materialmente.

5.        Sustentaremos que, num caso como o do processo principal, em que o subcontratante do transporte transportou efetivamente as mercadorias até à zona de estacionamento da estância aduaneira de destino e entregou os documentos relativos a estas mercadorias ao representante do transportador principal para que este cumprisse as formalidades de apuramento do regime de trânsito comunitário externo, o subcontratante do transporte desonerou‑se da sua obrigação no momento em que transferiu para o transportador principal a responsabilidade pelas mercadorias e os documentos que as acompanham.

6.        Exporemos, igualmente, que, embora o facto de o subcontratante do transporte ter depois prosseguido o transporte das mercadorias até outro Estado‑Membro não signifique que seja obrigado, antes de prosseguir o transporte, a certificar‑se de que o transportador principal procedeu efetivamente à apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino para apuramento do regime de trânsito comunitário externo, a sua responsabilidade poderá, todavia, ser invocada se se provar que prosseguiu o transporte tendo conhecimento de informações suscetíveis de demonstrar que este regime não tinha terminado regularmente, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base nos elementos de facto pertinentes.

I –    Quadro jurídico

7.        Em virtude do artigo 91.°, n.° 1, alínea a), do Código Aduaneiro, o regime de trânsito comunitário externo permite a circulação de um ponto a outro do território aduaneiro da Comunidade de mercadorias não comunitárias, sem que estas fiquem sujeitas a direitos de importação e a outras imposições bem como a medidas de política comercial.

8.        Nos termos do artigo 96.°, n.° 1, do Código Aduaneiro:

«O responsável principal é o titular do regime de trânsito comunitário externo, competindo‑lhe:

a)      Apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino, no prazo prescrito, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras;

b)      Respeitar as disposições relativas ao regime do trânsito comunitário.»

9.        O artigo 96.°, n.° 2, do Código Aduaneiro dispõe que, «[s]em prejuízo das obrigações do responsável principal referidas no n.° 1, o transportador ou o destinatário das mercadorias, que receba as mercadorias sabendo que as mesmas se encontram em regime de trânsito comunitário, é igualmente obrigado a apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras».

10.      O artigo 92.°, n.° 1, do Código Aduaneiro prevê que o regime de trânsito comunitário externo termina no momento da apresentação das mercadorias e dos documentos exigidos na estância aduaneira de destino.

11.      A subtração à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação constitui, nos termos do artigo 203.° do Código Aduaneiro, um facto constitutivo de uma dívida aduaneira, a cargo de quatro categorias de pessoas:

–        a pessoa que subtraiu a mercadoria à fiscalização aduaneira;

–        as pessoas que tenham participado nessa subtração, tendo conhecimento ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que se tratava de subtrair a mercadoria à fiscalização aduaneira;

–        as pessoas que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que receberam a mercadoria, que se tratava de uma mercadoria subtraída à fiscalização aduaneira; e

–        se for caso disso, a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria ou da utilização do regime aduaneiro a que a mercadoria esteja submetida.

12.      De acordo com as disposições do artigo 213.° do Código Aduaneiro, os codevedores da dívida aduaneira são solidariamente responsáveis pelo seu pagamento.

II – Matéria de facto no processo principal e questões prejudiciais

13.      A pedido da Friedler Spedition GmbH, a IGAZ Trans Kft. foi incumbida do transporte, ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo, de mercadorias provenientes da China, desembarcadas no porto de Koper (Eslovénia).

14.      Em 8 de dezembro de 2008, a IGAZ Trans confiou a S. Horváth o transporte das mercadorias de Koper até Viena (Áustria) e, uma vez cumpridas as formalidades aduaneiras, até Roma (Itália).

15.      Em 11 de dezembro de 2008, a Interservice, na qualidade de agente aduaneiro, iniciou, a pedido da IGAZ Trans, o procedimento de trânsito junto da estância aduaneira de Koper. Depois da abertura deste procedimento, as mercadorias deviam ser apresentadas na estância aduaneira de Wiencont Süd, Freilager Wien (Viena, Áustria) o mais tardar em 18 de dezembro de 2008.

16.      Nesse mesmo dia 11 de dezembro de 2008, S. Horváth apresentou‑se perante a Interservice, que emitiu a declaração de expedição CMR (4), bem como a autorização necessária para o levantamento das mercadorias, e enviou por via eletrónica às autoridades aduaneiras eslovenas o documento T1 a utilizar no regime de trânsito. Depois de ter levantado as mercadorias na estância aduaneira de Koper, S. Horváth transportou‑as até à zona de estacionamento da estância aduaneira de Viena, mencionada na declaração de expedição CMR, onde entregou ao representante da IGAZ Trans os documentos necessários para o cumprimento das formalidades aduaneiras.

17.      S. Horváth permaneceu nesta zona de estacionamento entre 12 e 17 de dezembro de 2008, com o contentor no qual se encontravam as mercadorias. Em 17 de dezembro de 2008, regressou à Hungria, deixando o contentor em Viena, para onde voltou em 18 de dezembro de 2008.

18.      As mercadorias não foram apresentadas na estância aduaneira de destino para cumprimento das formalidades aduaneiras. S. Horváth prosseguiu o seu transporte com uma nova declaração de expedição, emitida pela Friedler Spedition, que recebeu do representante da IGAZ Trans, e levou‑as até ao seu destino final, em Itália.

19.      Segundo o que foi apurado pela Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), S. Horváth aceitou as mercadorias sabendo manifestamente que estas se encontravam em regime de trânsito comunitário externo. Contudo, não se certificou devidamente, antes de prosseguir o transporte de Viena até Roma, de que a IGAZ Trans ou a Friedler Spedition tinham apresentado as mercadorias na estância aduaneira de destino. O órgão jurisdicional de reenvio indica igualmente que não foram encontrados elementos de prova no processo que indiquem que S. Horváth tinha conhecimento de uma subtração das mercadorias à fiscalização aduaneira.

20.      A prova de que o regime de trânsito comunitário externo tinha terminado foi apresentada na estância aduaneira de partida com uma declaração de trânsito onde se encontrava aposto o carimbo de uma estância aduaneira romena. As autoridades aduaneiras eslovenas constataram, após investigação, que o carimbo da estância aduaneira romena aposto na declaração de trânsito tinha sido falsificado.

21.      Devido à subtração das mercadorias à fiscalização aduaneira, a Interservice, na qualidade de responsável principal, teve de pagar a quantia de 11 196,49 euros a título de direitos aduaneiros, de imposto sobre o valor acrescentado e de juros de mora.

22.      Com fundamento na responsabilidade extracontratual, a Interservice intentou uma ação de regresso contra S. Horváth, alegando que, por força do artigo 96.°, n.° 2, do Código Aduaneiro, o transportador é responsável pela apresentação das mercadorias, em conjunto com o responsável principal, independentemente de, neste caso concreto, agir apenas como subcontratante do transporte.

23.      Tendo esta ação sido julgada improcedente tanto em primeira como em segunda instância, a Interservice apresentou um recurso de cassação perante a Kúria (Supremo Tribunal), que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 96.°, n.° 2, do [Código Aduaneiro] ser interpretado no sentido de que deve ser considerado transportador das mercadorias não só aquele que celebra um contrato de transporte com o vendedor para o transporte da mercadoria (transportador contratual ou principal), mas também aquele que efetua, total ou parcialmente, o transporte com base noutro contrato de transporte celebrado com o transportador contratual ou principal (subcontratante do transporte)?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, deve o artigo 96.°, n.° 2, do [Código Aduaneiro] ser interpretado no sentido de que, num caso como o do processo principal, o subcontratante do transporte é obrigado, antes de prosseguir o transporte da mercadoria, a certificar‑se devidamente de que o transportador principal procedeu efetivamente à apresentação da mercadoria na estância aduaneira de destino em conformidade com as disposições aplicáveis?»

III – A nossa apreciação

A –    Observações preliminares

24.      Para melhor compreender os contornos deste pedido de decisão prejudicial, parece‑nos pertinente recordar brevemente o contexto factual e jurídico da situação em causa no processo principal.

25.      O órgão jurisdicional de reenvio procura, por um lado, obter esclarecimentos sobre o conceito de «transportador», na aceção do artigo 96.°, n.° 2, do Código Aduaneiro, para decidir se S. Horváth pode, ou não, ser qualificado como tal e, por outro lado, em caso de resposta afirmativa, determinar o alcance da obrigação que impende sobre o interessado.

26.      Estas questões foram colocadas no âmbito de um litígio que opõe um agente aduaneiro, considerado devedor da dívida aduaneira na sequência da subtração das mercadorias à fiscalização aduaneira, ao subcontratante do transporte destas mercadorias.

27.      Esta situação reclama duas observações imediatas.

28.      A primeira tem que ver com o facto constitutivo da dívida aduaneira.

29.      A este respeito, não partilhamos das dúvidas expressas pela Comissão Europeia, que sustenta que, segundo a exposição dos factos que consta da decisão de reenvio, a origem da dívida aduaneira não é clara, podendo ter‑se constituído quer pela subtração das mercadorias à fiscalização aduaneira, na aceção do artigo 203.° do Código Aduaneiro, quer, em aplicação do artigo 204.° deste código, pelo incumprimento das obrigações do regime de trânsito comunitário externo, que não tem efeitos sobre a fiscalização aduaneira.

30.      De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «subtração à fiscalização aduaneira», que figura no artigo 203.°, n.° 1, do Código Aduaneiro, deve ser interpretado como compreendendo qualquer ato ou omissão que tenha por resultado impedir, ainda que momentaneamente, a autoridade aduaneira competente de aceder a uma mercadoria sob fiscalização aduaneira e de efetuar os controlos previstos no artigo 37.°, n.° 1, do Código Aduaneiro (5).

31.      No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o regime de trânsito comunitário externo foi apurado fraudulentamente, tendo a chegada das mercadorias à estância aduaneira de destino sido comprovada com base em documentos que ostentavam carimbos falsificados das autoridades aduaneiras romenas (6). A falta de apresentação regular das mercadorias na estância aduaneira de destino impediu as autoridades aduaneiras, enganadas pelos documentos falsificados, de se certificarem do destino das mercadorias no momento crucial do fim deste regime (7). Este apuramento fraudulento criou, evidentemente, um risco de integração irregular das mercadorias no circuito económico da União Europeia. Entendemos, por isso, que o mero facto de terem sido elaborados documentos falsos para provar que o regime de trânsito comunitário externo tinha terminado é suficiente para constituir uma subtração à fiscalização aduaneira, que dá origem à constituição da dívida aduaneira, por força do artigo 203.° do Código Aduaneiro.

32.      A nossa segunda observação prende‑se com as consequências da existência de uma subtração à fiscalização aduaneira, na aceção do artigo 203.° do Código Aduaneiro.

33.      Em caso de subtração à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação, as pessoas passíveis de serem consideradas devedoras da dívida aduaneira são as definidas no artigo 203.°, n.° 3, do Código Aduaneiro, que distingue quatro categorias de devedores fiscais.

34.      Os três primeiros travessões desta disposição visam as pessoas que estão na origem da subtração da mercadoria à fiscalização aduaneira, as que alguma forma participaram nessa subtração, tendo conhecimento ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que a mercadoria tinha sido subtraída à fiscalização aduaneira, bem como aquelas que adquiriram ou detiveram a mercadoria, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento da aquisição ou da receção, de que se tratava de mercadoria subtraída à fiscalização aduaneira. O denominador comum entre estas três categorias de pessoas é que participaram, a um título ou outro, na infração ou, pelo menos, tiraram proveito dela, sendo de alguma forma, para utilizar as qualificações do direito penal, os autores ou cúmplices desta infração ou os recetadores da mercadoria integrada no circuito económico da União sem ter sido desalfandegada.

35.      O quarto travessão da referida disposição visa, pelo contrário, as pessoas que não participaram na subtração da mercadoria, mas que, nomeadamente, deviam cumprir as obrigações decorrentes da utilização do regime aduaneiro a que a mercadoria estava submetida. Como o Tribunal de Justiça decidiu repetidamente, no regime de trânsito comunitário externo é o titular deste regime que, na qualidade de responsável principal na aceção do artigo 96.°, n.° 1, do Código Aduaneiro, deve executar as obrigações decorrentes da utilização do referido regime e é responsável pela dívida aduaneira na aceção do artigo 203.°, n.° 3, quarto travessão, deste código (8).

36.      Contudo, o artigo 96.°, n.° 2, do Código Aduaneiro permite constituir também o transportador ou o destinatário das mercadorias devedor da dívida aduaneira com base no artigo 203.°, n.° 3, quarto travessão, deste código, que impõe a esse transportador ou destinatário uma obrigação de apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino.

37.      Nas circunstâncias do caso vertente, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que parte da premissa de que S. Horváth não está implicado na subtração das mercadorias à fiscalização aduaneira, que a responsabilidade do subcontratante do transporte não pode ser determinada a título dos factos constitutivos enunciados nos três primeiros travessões do artigo 203.°, n.° 3, do Código Aduaneiro. Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se se o subcontratante do transporte não deve ser considerado codevedor da dívida aduaneira em aplicação do artigo 203.°, n.° 3, quarto travessão, deste código, o que pressupõe que esteja obrigado a cumprir a obrigação prevista no artigo 96.°, n.° 2, do referido código.

38.      Estamos, por isso, perante uma hipótese em que a responsabilidade do transportador ou do destinatário das mercadorias apenas parece poder emergir do facto de o artigo 96.°, n.° 2, do Código Aduaneiro lhe impor uma obrigação específica de apresentar as mercadorias na estância aduaneira de destino, respeitando as medidas de identificação (9).

39.      A interpretação solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio a fim de obter esclarecimentos relativos aos devedores da referida obrigação e ao alcance da mesma é, portanto, necessária para a decisão do litígio no processo principal.

B –    Quanto à primeira questão

40.      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «transportador», na aceção do artigo 96.°, n.° 2, do Código Aduaneiro, abrange exclusivamente o transportador principal a quem é diretamente confiado o transporte das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo, ou abrange também o subcontratante do transporte que o transportador principal subcontratou para a execução do contrato de transporte.

41.      Em nosso entender, o artigo 96.°, n.° 2, do Código Aduaneiro visa indiferentemente qualquer pessoa que assuma o transporte das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo, quer se trate de um transportador principal ou de um transportador subcontratado.

42.      A mera leitura desta disposição parece confortar esta interpretação.

43.      Como decorre da sua redação, a referida disposição impõe como única condição para a existência da obrigação do transportador ou do destinatário das mercadorias a receção das mercadorias com conhecimento do regime jurídico em que se encontram. Na falta de distinção pelo legislador da União consoante o transporte seja efetuado diretamente pelo transportador principal ou subcontratado a outro transportador, a obrigação de apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino impende indiferentemente sobre qualquer pessoa incumbida do transporte das mercadorias, desde que se prove que a mesma tem conhecimento efetivo do regime de trânsito comunitário externo. Se a condição de conhecimento for cumprida por parte do subcontratante do transporte, este fica, por conseguinte, sujeito à obrigação prevista no artigo 96.°, n.° 2, do Código Aduaneiro.

44.      Esta conclusão parece, além disso, ser corroborada por uma interpretação teleológica.

45.      Com efeito, a obrigação imposta ao transportador ou ao destinatário das mercadorias está limitada pelo seu próprio objeto, que consiste em apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino, no prazo fixado, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras.

46.      Como a Comissão alegou justificadamente nas suas observações escritas, foi para atender ao facto de a pessoa que detém materialmente as mercadorias ser a única em condições de as apresentar realmente na estância aduaneira de destino que o legislador da União introduziu uma corresponsabilidade do transportador ou do destinatário das mercadorias.

47.      A este respeito, cabe sublinhar que a obrigação limitada que impende sobre o transportador ou o destinatário das mercadorias, por força do artigo 96.°, n.° 2, do Código Aduaneiro, se distingue da obrigação geral que impende sobre o responsável principal por força do artigo 96.°, n.° 1, deste código.

48.      O responsável principal, na qualidade de titular do regime de trânsito comunitário externo, está obrigado não só a apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo prescrito, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras (10), como também, em termos gerais, «a respeitar as disposições relativas ao regime de trânsito comunitário» (11). Por força do artigo 96.°, n.° 1, do artigo 203.°, n.° 3, quarto travessão, e do artigo 204.°, n.° 1, do Código Aduaneiro, o responsável principal torna‑se devedor da dívida aduaneira pelo simples incumprimento das disposições deste regime, mesmo que esta dívida não lhe seja diretamente imputável, destinando‑se a responsabilidade que lhe é imposta a «assegurar uma aplicação diligente e uniforme das disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira no interesse da proteção dos interesses financeiros da Comunidade e dos seus Estados‑Membros» (12). Obrigado a assegurar o bom funcionamento das operações de trânsito, o responsável principal continua a ser devedor da dívida aduaneira mesmo que esteja de boa‑fé e que a infração ao regime de trânsito comunitário externo resulte de uma fraude a que é alheio (13). A responsabilidade objetiva do responsável principal torna‑o responsável por qualquer violação da regulamentação relativa ao regime de trânsito comunitário externo, ainda que cometida por outrem.

49.      A responsabilidade do transportador ou do destinatário das mercadorias é mais limitada. Contrariamente ao responsável principal, não está obrigado a respeitar o conjunto das disposições relativas ao regime de trânsito comunitário externo. Embora o artigo 96.°, n.° 2, do Código Aduaneiro deva ser interpretado no sentido de que lhe impõe uma obrigação de resultado, na medida em que está obrigado a certificar‑se de que as mercadorias são apresentadas intactas na estância aduaneira de destino, o transportador ou o destinatário das mercadorias apenas está em condições de o fazer durante o período em que tem, materialmente, as referidas mercadorias na sua posse. Dito de outra forma, enquanto a obrigação prevista no artigo 96.°, n.° 1, deste código tem por base a qualidade de responsável principal que deve assumir as consequências de qualquer infração ou irregularidade que tenha sido cometida, a responsabilidade do transportador ou do destinatário das mercadorias tem simultaneamente como fundamento e limite o controlo material destas mercadorias.

50.      Daqui depreendemos que, embora o subcontratante do transporte seja obrigado a apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino, esta obrigação apenas lhe incumbe durante o tempo em que exerce efetivamente a atividade de transporte, assumindo a responsabilidade pelas mercadorias.

51.      O recurso a diversos transportadores é uma prática corrente no transporte internacional de mercadorias. Em nosso entender, no caso de diversos transportadores estarem incumbidos de um troço do percurso, a obrigação prevista no artigo 96.°, n.° 2, do Código Aduaneiro impende sucessivamente sobre cada um deles, uma vez que é durante o tempo em que assumem a responsabilidade pelas mercadorias que podem garantir que estas permanecem intactas, evitando, nomeadamente, qualquer rutura do selo ou o transbordo irregular.

52.      Numa hipótese como a do processo principal, em que o subcontratante do transporte transportou efetivamente as mercadorias até à zona de estacionamento da estância aduaneira de destino e entregou os documentos relativos a estas mercadorias ao representante do transportador principal para que este cumprisse as formalidades de apuramento do regime de trânsito comunitário externo, consideramos que o subcontratante do transporte se desonerou da sua obrigação quando transferiu a responsabilidade pelas mercadorias e os documentos de acompanhamento para o transportador principal, o qual passou, por conseguinte, a ser «transportador», na aceção do artigo 96.°, n.° 2, do Código Aduaneiro.

53.      Pelas razões atrás enunciadas, propomos ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão, por um lado, que o artigo 96.°, n.° 2, do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «transportador» abrange qualquer pessoa que realiza o transporte de mercadorias que tenha aceitado sabendo que as mesmas se encontravam em regime de trânsito comunitário externo, fosse por força do contrato de transporte celebrado com o ordenante ou de um contrato de subcontratação celebrado com o transportador principal, e, por outro, que a obrigação prevista nesta disposição impende sobre o transportador durante o tempo em que assume a responsabilidade pelas mercadorias de que dispõe materialmente, de modo que, numa situação como a do processo principal, em que o subcontratante do transporte transportou efetivamente as mercadorias até à zona de estacionamento da estância aduaneira de destino e entregou os documentos relativos a estas mercadorias ao representante do transportador principal para que este cumprisse as formalidades de apuramento do regime de trânsito comunitário externo, o subcontratante do transporte desonerou‑se da sua obrigação quando transferiu a responsabilidade pelas mercadorias e os documentos de acompanhamento para o transportador principal.

54.      Contudo, resta ainda analisar se o facto de S. Horváth ter prosseguido o transporte das mercadorias de Viena até Roma não o tornou novamente, devedor da dívida aduaneira.

55.      É esse precisamente o objeto da segunda questão.

C –    Quanto à segunda questão

56.      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, numa situação como a do processo principal, o subcontratante do transporte é obrigado, antes de prosseguir o transporte das mercadorias até outro Estado‑Membro, a certificar‑se devidamente de que o transportador principal procedeu efetivamente à apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino em conformidade com as disposições aplicáveis.

57.      Parece‑nos que a resposta a dar decorre naturalmente das nossas considerações precedentes a propósito da primeira questão.

58.      Contrariamente ao responsável principal, que está obrigado a assegurar o bom funcionamento das operações de trânsito, o transportador, no regime de trânsito comunitário externo, apenas tem a obrigação de apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras.

59.      Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que o subcontratante do transporte entregou ao transportador principal os documentos de trânsito para que este cumprisse as formalidades necessárias ao apuramento do regime aduaneiro, consideramos que este transportador principal assumiu, a partir desta entrega, a obrigação que impendia sobre o subcontratante do transporte por força do artigo 96.°, n.° 2, do Código Aduaneiro.

60.      Desonerado desta obrigação, o subcontratante do transporte não era obrigado a verificar, antes de prosseguir o transporte, se o transportador principal tinha efetivamente apresentado as mercadorias na estância aduaneira de destino para apuramento do regime de trânsito comunitário externo.

61.      Apesar de não poder ser imputado ao subcontratante do transporte, com fundamento no artigo 96.°, n.° 2, do Código Aduaneiro, um dever de vigilância ativo, consideramos, contudo, que poderia existir responsabilidade do subcontratante do transporte se se provasse que prosseguiu o transporte tendo conhecimento de informações suscetíveis de demonstrar que o regime de trânsito comunitário externo não tinha terminado regularmente, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base em todos os elementos de facto pertinentes. Nesse caso, deveria efetivamente considerar‑se que o subcontratante do transporte aceitou prosseguir o transporte das mercadorias sabendo que estas ainda se encontravam em regime de trânsito comunitário externo, o que levaria a que se tornasse novamente responsável pela obrigação prevista no artigo 96.°, n.° 2, do Código Aduaneiro.

IV – Conclusão

62.      Tendo em conta as considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais colocadas pela Kúria (Supremo Tribunal, Hungria):

O artigo 96.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «transportador» abrange qualquer pessoa que realiza o transporte de mercadorias que tenha aceitado sabendo que as mesmas se encontravam em regime de trânsito comunitário, fosse por força do contrato de transporte celebrado com o ordenante ou de um contrato de subcontratação celebrado com o transportador principal, e que a obrigação prevista nesta disposição impende sobre o transportador durante o tempo em que assume a responsabilidade pelas mercadorias de que dispõe materialmente.

Numa situação como a do processo principal, em que o subcontratante do transporte transportou efetivamente as mercadorias até à zona de estacionamento da estância aduaneira de destino e entregou os documentos relativos a estas mercadorias ao representante do transportador principal para que este cumprisse as formalidades de apuramento do regime de trânsito comunitário externo, o subcontratante do transporte desonerou‑se da sua obrigação quando transferiu a responsabilidade pelas mercadorias e os documentos de acompanhamento para o transportador principal.

Além disso, a circunstância de o subcontratante do transporte ter em seguida prosseguido o transporte das mercadorias até outro Estado‑Membro não o obriga, antes de prosseguir o transporte, a certificar‑se de que o transportador principal tinha realmente apresentado as mercadorias na estância aduaneira de destino para apuramento do regime de trânsito comunitário externo. Todavia, poderá ser responsabilizado se se provar que prosseguiu o transporte tendo conhecimento de informações suscetíveis de demonstrar que este regime não tinha terminado regularmente, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base em todos os elementos de facto pertinentes.


1 —      Língua original: francês.


2—      JO 1992, L 302, p. 1. Regulamento conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005 (JO 2005, L 117, p. 13, a seguir «Código Aduaneiro»).


3—      A seguir «Interservice».


4—      Declaração de expedição emitida com base na Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, assinada em Genebra em 19 de maio de 1956, alterada pelo Protocolo assinado em Genebra em 5 de julho de 1978.


5 —      V., nomeadamente, acórdãos de 12 de junho de 2014, SEK Zollagentur (C‑75/13, EU:C:2014:1759, n.° 28 e jurisprudência referida), e de 29 de outubro de 2015, B & S Global Transit Center (C‑319/14, EU:C:2015:734, n.° 28 e jurisprudência referida).


6 —      Resulta do artigo 361.°, n.° 5, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO 1993, L 253, p. 1), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1192/2008 da Comissão, de 17 de novembro de 2008 (JO 2008, L 329, p. 1), que a operação de trânsito pode terminar numa estância que não seja a prevista na declaração de trânsito, passando esta a ser a estância aduaneira de destino.


7 —      No que se refere ao aspeto essencial do controlo no momento do fim do regime de trânsito comunitário externo, remetemos para os n.os 25 e 26 das conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo B & S Global Transit Center (C‑319/14, EU:C:2015:500).


8 —      V. acórdãos de 27 de junho de 2013, Codirex Expeditie (C‑542/11, EU:C:2013:429, n.° 33), e de 12 de junho de 2014, SEK Zollagentur (C‑75/13, EU:C:2014:1759, n.° 35).


9—      Ilustrando a utilidade desta obrigação específica, o processo principal interroga‑nos sobre as razões que levaram a Comissão, na sua proposta de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro comunitário [COM(97) 472 final], a propor a supressão desta disposição, porquanto, de acordo com o considerando 5 da proposta, o disposto nessa disposição «não acrescenta nada às disposições do código relativas à determinação do facto constitutivo e dos devedores da dívida aduaneira». Na sequência de uma alteração do Parlamento, aceite pela Comissão, a proposta de regulamento foi aprovada sem alteração do artigo 96.° [v. proposta alterada de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro comunitário [COM(1998) 428 final], bem como o Regulamento (CE) n.° 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho no que diz respeito ao regime do trânsito externo (JO 1999, L 119, p. 1)].


10 —      Artigo 96.°, n.° 1, alínea a), do Código Aduaneiro.


11 —      Artigo 96.°, n.° 1, alínea b), deste código.


12 —      V. acórdão de 3 de abril de 2008, Militzer & Münch (C‑230/06, EU:C:2008:186, n.° 48). V., também, neste sentido, acórdão de 15 de julho de 2010, DSV Road (C‑234/09, EU:C:2010:435, n.° 30).


13 —      V., neste sentido, acórdão de 3 de abril de 2008, Militzer & Münch (C‑230/06, EU:C:2008:186, n.° 49).