Language of document : ECLI:EU:C:2018:634

Processo C161/17

Land NordrheinWestfalen

contra

Dirk Renckhoff

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Sociedade da informação — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos — Artigo 3.o, n.o 1 — Comunicação ao público — Conceito — Publicação numa página da Internet, sem autorização do titular do direito de autor, de uma fotografia previamente publicada, sem restrições e com a autorização do referido titular, noutra página da Internet — Público novo»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de agosto de 2018

1.        Aproximação das legislações — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Âmbito de aplicação — Fotografia — Inclusão — Requisitos — Criação intelectual do autor que reflete a sua personalidade e se manifesta através de escolhas livres e criativas — Apreciação pelo juiz nacional

(Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho; artigo 1.°)

2.        Aproximação das legislações — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos afins na sociedade de informação — Comunicação ao público — Conceito — Publicação numa página da Internet, sem autorização do titular do direito de autor, de uma fotografia previamente publicada, sem restrições e com a autorização do referido titular, noutra página da Internet — Inclusão

(Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 1)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 14)

2.      O conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange a publicação numa página da Internet de uma fotografia previamente publicada, sem restrições que impeçam que seja descarregada e com a autorização do titular do direito de autor, noutra página da Internet.

Tendo em conta estes elementos, há que considerar, à luz da jurisprudência recordada no n.o 24 do presente acórdão, que a publicação de uma obra protegida pelo direito de autor numa página da Internet diferente daquela em que foi efetuada a comunicação inicial com a autorização do titular do direito de autor deve, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, ser qualificada de colocação à disposição de um público novo dessa obra. Com efeito, nessas circunstâncias, o público que foi tomado em consideração pelo titular do direito de autor quando autorizou a comunicação da sua obra na referida página da Internet em que foi inicialmente publicada é constituído apenas por utilizadores da referida página, e não por utilizadores da página da Internet em que a obra foi depois publicada sem a autorização do referido titular, ou por outros utilizadores. É irrelevante para as considerações objetivas expostas nos n.os 29 a 35 do presente acórdão o facto de, como no litígio do processo principal, o titular do direito de autor não ter restringido as possibilidades de utilização da fotografia pelos internautas. Com efeito, o Tribunal de Justiça já teve a ocasião de recordar que o gozo e o exercício do direito previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 não podem estar sujeitos a nenhuma formalidade (v., neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 2016, Soulier e Doke, C‑301/15, EU:C:2016:878, n.o 50).

(cf. n.os 35, 36, 47 e disp.)