Language of document : ECLI:EU:C:2013:256

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

18 de abril de 2013 (*)

«Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Diretiva 80/987/CEE — Diretiva 2002/74/CE — Diretiva 2008/94/CE — Artigos 2.° e 3.° — Obrigação de prever garantias para os créditos dos trabalhadores assalariados — Possibilidade de limitação da garantia aos créditos anteriores à transcrição no Registo Comercial da decisão de abertura do processo de insolvência — Decisão de dar início ao processo de insolvência — Efeitos — Prosseguimento das atividades do empregador»

No processo C‑247/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária), por decisão de 9 de maio de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de maio de 2012, no processo

Meliha Veli Mustafa

contra

Direktor na fond «Garantirani vzemania na rabotnitsite i sluzhitelite» kam Natsionalnia osiguritelen institut,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz (relator), presidente de secção, A. Rosas, E. Juhász, D. Šváby e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação do Direktor na fond «Garantirani vzemania na rabotnitsite i sluzhitelite» kam Natsionalnia osiguritelen institut, por V. Karaivanova‑Nacheva, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo búlgaro, por D. Drambozova, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo alemão, por A. Wiedmann, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por J. Enegren e D. Roussanov, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002 (JO L 270, p. 10, a seguir «Diretiva 80/987»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. V. Mustafa ao Direktor na fond «Garantirani vzemania na rabotnitsite i sluzhitelite» kam Natsionalnia osiguritelen institut (diretor do Fundo «Créditos garantidos dos trabalhadores» do Instituto Nacional de Segurança Social, a seguir «Direktor»), relativamente à recusa deste de conceder o pagamento de créditos constituídos em benefício da recorrente no processo principal contra o seu empregador em processo de insolvência.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

3        Tendo a Diretiva 80/987, na sua versão inicial, sido alterada por várias vezes e de forma substancial, em particular, pela Diretiva 2002/74, procedeu‑se, por razões de clareza e racionalidade, a uma codificação desta Diretiva 80/987 através da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 36).

4        Segundo o considerando 4 da Diretiva 2008/94, cuja redação é praticamente idêntica à do considerando 5 da Diretiva 2002/74:

«A fim de assegurar uma proteção equitativa aos trabalhadores assalariados em causa, deverá definir‑se o estado de insolvência à luz das tendências legislativas dos Estados‑Membros, devendo abranger‑se, através dessa noção, os processos de insolvência que não sejam processos de liquidação. Neste contexto, os Estados‑Membros deverão ter a faculdade de dispor, a fim de determinar a obrigação de pagamento da instituição de garantia, que qualquer situação de insolvência que dê lugar a vários processos de insolvência será tratada como se se tratasse de um único processo de insolvência.»

5        Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, considera‑se que um empregador se encontra em estado de insolvência quando tenha sido requerida a abertura de um processo coletivo, com base na insolvência do empregador, previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado‑Membro, que determine a inibição total ou parcial desse empregador da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, ou de uma pessoa que exerça uma função análoga, e quando a autoridade competente por força das referidas disposições tenha:

а)      Decidido a abertura do processo; ou

b)      Declarado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do ativo disponível para justificar a abertura do processo.»

6        O artigo 3.° da referida diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.°, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.

Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados‑Membros.»

7        Nos termos do artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/94:

«1.      Os Estados‑Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o artigo 3.°

2.      Quando os Estados‑Membros fizerem uso da faculdade a que se refere o n.° 1, devem determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Contudo, esta duração não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior à data a que se refere o segundo parágrafo do artigo 3.°

Os Estados‑Membros podem calcular este período mínimo de três meses com base num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses.

Os Estados‑Membros que fixarem um período de referência não inferior a 18 meses têm a possibilidade de reduzir a oito semanas o período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Neste caso, para o cálculo do período mínimo, são considerados os períodos mais favoráveis aos trabalhadores assalariados.»

8        O artigo 11.°, primeiro parágrafo, desta diretiva dispõe:

«A presente diretiva não prejudicará a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados.»

 Regulamentação búlgara

9        O artigo 6.° da Lei sobre os créditos garantidos dos trabalhadores no caso de insolvência do empregador (Zakon za garantiranite vzemania na rabotnitsite i sluzhitelite pri nesastoyatelnost na rabotodatelia), na sua versão entrada em vigor em 5 de março de 2011 (a seguir «lei sobre os créditos garantidos dos trabalhadores»), prevê:

«O direito dos trabalhadores aos créditos garantidos […] constitui‑se no momento da inscrição no Registo Comercial da decisão judicial com a qual:

1.      É dado início ao processo de insolvência;

2.      É dado início ao processo de insolvência e é simultaneamente declarada a cessação dos pagamentos;

3.      É dado início ao processo de insolvência, ordenada a cessação da atividade da empresa, declarada a insolvência do devedor e encerrado o processo, visto o ativo disponível ser insuficiente para cobrir as custas do processo.»

10      Em conformidade com o artigo 22.°, n.° 1, ponto 1, da lei sobre os créditos garantidos dos trabalhadores, os créditos garantidos são de um montante equivalente aos três últimos salários calculados, mas não pagos, e às indemnizações compensatórias de férias relativas aos seis últimos meses civis que antecedem o mês no decurso do qual a decisão referida no artigo 6.° da referida lei foi transcrita, mas sem exceder o montante máximo dos créditos garantidos em tal hipótese, se o trabalhador manteve uma relação de trabalho com mesmo empregador durante pelo menos três meses.

11      Segundo o artigo 25.° da lei sobre os créditos garantidos dos trabalhadores, a proteção dos créditos é concedida com base numa declaração enviada pelo trabalhador assalariado dentro de um prazo de 30 dias a contar da data da transcrição da decisão referida no artigo 6.° desta lei.

12      O artigo 607.°, n.° 1, do Código Comercial (Targovski zakon), na sua versão entrada em vigor em 3 de maio de 2011 (a seguir «TZ»), prevê que o processo de insolvência têm por finalidade assegurar a satisfação equitativa dos credores e a possibilidade de recuperação da empresa do devedor.

13      O artigo 630.°, n.° 1, do TZ regula o conteúdo da decisão de dar início ao processo de insolvência que, em primeiro lugar, declara a insolvência e fixa a data da sua ocorrência, em segundo lugar, dá início ao processo de insolvência, em terceiro lugar, nomeia um administrador da insolvência provisório, em quarto lugar, autoriza a penhora, o arresto ou outras medidas cautelares e, em quinto lugar, fixa a data da primeira assembleia dos credores.

14      Em conformidade com o disposto no artigo 710.° do TZ, o tribunal declara que o devedor se encontra em estado de cessação dos pagamentos se o plano previsto no artigo 696.° do TZ não tiver sido proposto no prazo legal, ou então se o plano proposto não tiver sido adotado ou ratificado, da mesma forma que nos casos previstos nos artigos 630.°, n.° 2, 632.°, n.° 1, e 709.°, n.° 1, do TZ.

15      Através da «decisão de declaração de cessação de pagamentos», cujo conteúdo é determinado pelo artigo 711.° do TZ, o tribunal, em primeiro lugar, declara que o devedor se encontra em estado de cessação dos pagamentos e ordena a cessação das atividades da empresa, em segundo lugar, ordena o arresto e a penhora com caráter geral dos ativos do devedor, em terceiro lugar, põe termo às prerrogativas dos órgãos sociais do devedor, quando se trate de uma pessoa coletiva, em quarto lugar, retira ao devedor o direito de administrar os bens incluídos na massa da insolvência e deles dispor e, em quinto lugar, ordena a liquidação e a repartição dos bens incluídos na massa da insolvência.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16      A recorrente no processo principal trabalhou com base num contrato de trabalho ininterruptamente entre 19 de junho de 2006 e 20 de abril de 2011 para a Orfey — Kardzhali EOOD (a seguir «Orfey»).

17      Por decisão de 25 de fevereiro de 2010, tomada com fundamento no artigo 630.°, n.° 1, do TZ, o Okrazhen sad Kardzhali declarou que a Orfey estava insolvente a partir de 22 de julho de 2009, deu início a um processo de insolvência, ordenou a prosseguimento das atividades da Orfey, nomeou um administrador da insolvência provisório e fixou a data da primeira assembleia de credores. Essa decisão foi transcrita no Registo Comercial em 2 de março de 2010.

18      Por decisão de 13 de maio de 2011, tomada com fundamento nos artigos 710.° e 711.° do TZ, o Okrazhen sad Kardzhali declarou que Orfey se encontrava em estado de cessação de pagamentos e ordenou tanto a cessação das atividades da empresa como a liquidação e a repartição dos bens compreendidos na massa da insolvência. Essa decisão foi transcrita no Registo Comercial em 20 de maio de 2011.

19      Está apurado, no processo principal, que M. V. Mustafa detém relativamente à Orfey créditos exigíveis, mas não pagos, correspondentes a um salário bruto relativo ao mês de abril de 2011 e a uma indemnização compensatória de férias anuais também constituída posteriormente a 2 de março de 2010. Por pedido de 16 de junho de 2011, a mesma reclamou ao fundo de garantia o pagamento desses créditos.

20      O Direktor indeferiu esse pedido, por um lado, porque o pedido não foi apresentado dentro do prazo legal de 30 dias a contar da data de transcrição no Registo Comercial da decisão de dar início ao processo de insolvência e, por outro, porque o crédito alegado constituiu‑se depois da referida transcrição. Ora, o fundo de garantia só intervém em relação a salários e indemnizações compensatórias de férias em dívida constituídas no decurso dos seis últimos meses civis que antecedem o mês no decurso do qual a decisão de dar início ao processo de insolvência foi transcrita no Registo Comercial.

21      A recorrente no processo principal interpôs então recurso dessa decisão para o Administrativen sad Kardzhali, ao qual foi também negado provimento pela razão de que os créditos se tinham constituído após a data da transcrição no Registo Comercial da decisão de dar início ao processo de insolvência da Orfey. Posteriormente, a recorrente no processo principal interpôs recurso no Varhoven administrativen sad.

22      Esse órgão jurisdicional salienta que o litígio no processo principal tem por objeto, especialmente, a questão de saber se a garantia deve cobrir os créditos de um trabalhador relativamente ao seu empregador que se tenham constituído, por um lado, posteriormente à transcrição no Registo Comercial da decisão de dar início ao processo de insolvência do empregador que declara a sua insolvência e, por outro, anteriormente à transcrição, no mesmo registo, da decisão que declara a cessação dos pagamentos e que ordena a cessação das atividades do empregador assim como a liquidação e a repartição dos bens incluídos na massa da insolvência.

23      Sublinhando que o direito búlgaro prevê unicamente uma garantia dos créditos dos trabalhadores constituídos antes da data de transcrição no Registo Comercial da primeira dessas duas decisões, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade de tal regulamentação nacional com a Diretiva 80/987, dado que essa decisão não declara todavia a «cessação de pagamentos» e não obriga a cessar as atividades do empregador.

24      Ora, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se quanto ao facto de saber se o conceito de «insolvência», na aceção do artigo 2.° da Diretiva 80/987, corresponde ao conceito de «cessação de pagamentos», que, segundo o direito búlgaro, foi declarada não quando da decisão de dar início ao processo de insolvência proferida com fundamento no artigo 630.°, n.° 1, do TZ, mas posteriormente, no quadro da decisão proferida com fundamento no artigo 711.° do TZ, que ordena concomitantemente a cessação das atividades do devedor. O órgão jurisdicional de reenvio procura, portanto, saber se a referida diretiva deve ser interpretada no sentido de que obriga os Estados‑Membros a prever uma garantia dos créditos salariais constituídos até a essa última decisão.

25      Nestas condições, o Varhoven administrativen sad decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguinte questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva [80/987], [lido em conjugação com o] considerando [5] da Diretiva [2002/74], ser interpretado no sentido de que obriga os Estados‑Membros a preverem garantias para satisfazer os créditos dos trabalhadores no âmbito do processo de insolvência em cada fase desse processo até à declaração de insolvência e não apenas no momento da abertura do mesmo?

2)      Uma disposição de direito nacional que apenas prevê que a instituição de garantia pague os créditos dos trabalhadores correspondentes a créditos salariais em dívida emergentes de relações de trabalho no caso de esses créditos se terem constituído antes da data de inscrição da decisão de [dar início ao] processo de insolvência, se essa decisão não puser termo à atividade da sociedade empregadora e esta não for declarada insolvente, é contrária ao artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva [80/987]?

3)      Em caso de resposta afirmativa às questões precedentes: o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva [80/987] tem efeito direto, e pode ser aplicado diretamente pelo órgão jurisdicional nacional?

4)      Em caso de resposta afirmativa às questões precedentes: na falta de uma disposição nacional concreta relativa ao prazo em que é possível requerer à instituição de garantia o pagamento dos créditos dos trabalhadores constituídos antes da data de inscrição da decisão que declara a insolvência do empregador (e põe termo à sua atividade), pode, em conformidade com o princípio da efetividade, aplicar‑se o prazo de 30 dias fixado pela legislação nacional para o exercício desse direito noutras situações, considerando‑se que o prazo começa a correr na data de inscrição da decisão sobre a declaração de insolvência no Registo Comercial?»

 Quanto às questões prejudiciais

26      Deve observar‑se, a título preliminar, que, embora as questões tenham por objeto a interpretação da Diretiva 80/987, os factos pertinentes no processo principal tiveram, todavia, lugar posteriormente à entrada em vigor da Diretiva 2008/94, que revoga e reproduz, no essencial, as disposições pertinentes da Diretiva 80/987, e que não prevê prazo de transposição. Por conseguinte, é necessário que o presente exame recaia sobre as disposições da Diretiva 2008/94.

 Quanto à primeira e segunda questões

27      Através da primeira e segunda questões, que devem examinar‑se conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Diretiva 2008/94 deve ser interpretada no sentido de que obriga os Estados‑Membros a prever garantias para os créditos dos trabalhadores em cada etapa do processo de declaração de insolvência do seu empregador e, em particular, se opõe a que os Estados‑Membros prevejam uma garantia unicamente para os créditos dos trabalhadores constituídos antes da transcrição no Registo Comercial da decisão de dar início ao processo de insolvência, embora a decisão não ordene a cessação das atividades do empregador.

28      A fim de responder a essas questões, deve verificar‑se, por um lado, se um processo coletivo baseado na «insolvência», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94, pode ser desencadeado por uma decisão de dar início ao processo de insolvência tal como é previsto pelo direito búlgaro, bem como, por outro lado, se os artigos 3.° e 4.° desta diretiva permitem determinar a data de transcrição no Registo Comercial da decisão de dar início ao processo de insolvência como data de referência antes da qual os créditos dos trabalhadores são garantidos.

29      Resulta da decisão de reenvio que o processo de insolvência teve duas decisões sucessivas, a primeira que decide dar início ao processo de insolvência e a segunda que ordena a cessação de atividades. Ora, o direito búlgaro prevê que o período de referência que dá lugar a uma garantia dos créditos se situa antes da transcrição no Registo Comercial da decisão de dar início ao processo de insolvência, de forma que só os créditos dos trabalhadores constituídos antes dessa data são cobertos pela referida garantia, enquanto os constituídos depois não o são.

30      Em primeiro lugar, deve salientar‑se que o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94 abre o âmbito de aplicação desta diretiva e, fazendo isso, condiciona o desencadeamento da garantia tal como prevista pela referida diretiva (v., neste sentido, acórdãos de 10 de julho de 1997, Bonifaci e o. e Berto e o., C‑94/95 e C‑95/95, Colet., p. I‑3969, n.° 36, e Maso e o., C‑373/95, Colet., p. I‑4051, n.° 46).

31      A este propósito, resulta dos próprios termos do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94 que, para que se considere que um empregador se encontra em estado de insolvência, é necessário que tenha sido requerida a abertura de um processo coletivo, baseado na insolvência do empregador, previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado‑Membro, que implique a inibição parcial ou total desse empregador da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, ou de uma pessoa que exerça uma função similar, e que a autoridade competente por força das disposições nacionais supramencionadas tenha decidido a abertura desse processo, ou declarado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador bem como a insuficiência do ativo disponível para justificar a abertura de tal processo.

32      Por conseguinte, afigura‑se que, para que a garantia prevista pela Diretiva 2008/94 se aplique, devem estar reunidos dois requisitos. Por um lado, deve ter sido pedida a abertura de um processo coletivo com base na insolvência do empregador e, por outro, uma decisão de abertura desse processo ou, em caso de insuficiência do ativo para justificar a abertura de tal processo, uma declaração do encerramento definitivo da empresa.

33      Ora, sempre que tenha sido adotada tal decisão de abertura, o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94 não exige que o processo coletivo em causa deva necessariamente redundar na cessação da atividade do empregador.

34      Esta conclusão é corroborada pelo considerando 4 da Diretiva 2008/94, que enuncia que deverá definir‑se o estado de insolvência à luz das tendências legislativas nos Estados‑Membros, devendo serem abrangidos através da definição do «estado de insolvência» igualmente outros processos de insolvência distintos dos de liquidação.

35      No tocante ao direito búlgaro, deve salientar‑se que o teor literal do artigo 630.°, n.° 1, do TZ indica expressamente que a decisão de dar início ao processo de insolvência declara a insolvência e fixa a data da sua ocorrência. Ora, esta disposição utiliza o mesmo termo para designar a insolvência que o previsto na versão búlgara do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94.

36      Além disso, e como salienta a Comissão Europeia, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO L 363, p. 1), o Anexo A desse regulamento determina que o processo de insolvência búlgaro previsto nos artigos 607.° e seguintes do TZ constitui um «processo de insolvência», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do referido regulamento. Ora, essa última disposição descreve os «processos coletivos com base em insolvência» da mesma forma que o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94, na medida em que se requer que o referido processo determine a inibição parcial ou total do devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico.

37      Por conseguinte, o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94 não exige, para que a garantia prevista por esta diretiva seja aplicável, que tenha sido ordenada a cessação das atividades do empregador.

38      Em segundo lugar, cumpre verificar se os artigos 3.° e 4.° da referida diretiva permitem determinar a data de transcrição no Registo Comercial da decisão de dar início ao processo de insolvência como data de referência posteriormente à qual os créditos dos trabalhadores já não são garantidos.

39      A este propósito, o artigo 3.°, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/94 dá aos Estados‑Membros a faculdade de determinar a data antes e/ou, tal sendo o caso, posteriormente à qual se situa o período durante o qual os créditos correspondentes a remunerações não pagos são tomados a cargo pela instituição de garantia.

40      Quanto à determinação dessa data pelos Estados‑Membros, há que salientar que o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 80/987, na sua versão inicial, antes da sua alteração pela Diretiva 2002/74, só previa a escolha pelos Estados‑Membros entre as três datas de referência que enumerava.

41      Ora, as alterações introduzidas pela Diretiva 2002/74 e mantidas pela Diretiva 2008/94 suprimiram a menção dessas três datas e o artigo 3.°, segundo parágrafo, desta última diretiva deixa, por isso, aos Estados‑Membros a liberdade de determinar uma data adequada.

42      Por último, deve salientar‑se que o artigo 11.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94 não prejudica a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados, e assim prolongar o período de garantia de uma forma adequada se o julgarem oportuno (v., neste sentido, acórdão de 15 de maio de 2003, Mau, C‑160/01, Colet., p. I‑4791, n.° 32).

43      Em face do exposto, há que responder à primeira e segunda questões que a Diretiva 2008/94 deve ser interpretada no sentido de que não obriga os Estados‑Membros a prever garantias para os créditos dos trabalhadores em cada etapa do processo de insolvência do seu empregador. Em particular, não se opõe a que os Estados‑Membros prevejam uma garantia unicamente para os créditos dos trabalhadores constituídos antes da transcrição no Registo Comercial da decisão de dar início ao processo de insolvência, mesmo que essa decisão não ordene a cessação das atividades do empregador.

 Quanto à terceira e quarta questões

44      Tendo em conta a resposta dada à primeira e segunda questões, não há que responder à terceira e quarta questões.

 Quanto às despesas

45      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

A Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretada no sentido de que não obriga os Estados‑Membros a prever garantias para os créditos dos trabalhadores em cada etapa do processo de insolvência do seu empregador. Em particular, não se opõe a que os Estados‑Membros prevejam uma garantia unicamente para os créditos dos trabalhadores constituídos antes da transcrição no Registo Comercial da decisão de dar início ao processo de insolvência, mesmo que essa decisão não ordene a cessação das atividades do empregador.

Assinaturas


* Língua do processo: búlgaro.