Language of document : ECLI:EU:C:2016:367

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MELCHIOR WATHELET

apresentadas em 26 de maio de 2016 (1)

Processo C‑294/15

Edyta Mikołajczyk

contra

Marie Louise Czarnecka,

Stefan Czarnecki

[pedido de decisão prejudicial submetido pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (tribunal de recurso de Varsóvia, Polónia)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Artigo 1.°, n.° 1, alínea a) — Âmbito de aplicação material — Pedido de anulação de um casamento, apresentado por um terceiro posteriormente ao falecimento de um dos cônjuges — Artigo 3.°, n.° 1 — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de residência do requerente para se pronunciar sobre tal pedido»





I –    Introdução

1.        O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.os 1, alínea a), e 3 e do artigo 3.°, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (2) (a seguir «Regulamento n.° 2201/2003»).

2.        Em particular, o pedido respeita à aplicação do referido regulamento às ações de anulação do casamento intentadas por um terceiro após a morte de um dos cônjuges.

II – Quadro jurídico

3.        O considerando 8 do Regulamento n.° 2201/2003 estabelece que «[q]uanto às decisões de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, o presente regulamento apenas deve ser aplicável à dissolução do vínculo matrimonial e não deve abranger questões como as causas do divórcio, os efeitos patrimoniais do casamento ou outras eventuais medidas acessórias».

4.        O âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003 é descrito no seu artigo 1.°, n.os 1 e 3, da seguinte forma:

«1.      O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:

a)      Ao divórcio, à separação e à anulação do casamento;

[…]

3.      O presente regulamento não é aplicável:

a)      Ao estabelecimento ou impugnação da filiação;

b)      Às decisões em matéria de adoção, incluindo as medidas preparatórias, bem como à anulação e revogação da adoção;

c)      Aos nomes e apelidos da criança;

d)      À emancipação;

e)      Aos alimentos;

f)      Aos fideicomissos («trusts») e sucessões;

g)      Às medidas tomadas na sequência de infrações penais cometidas por crianças.»

5.        O artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Competência geral» dispõe que:

«1.      São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado‑Membro:

a)      Em cujo território se situe:

–        a residência habitual dos cônjuges, ou

–        a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou

–        a residência habitual do requerido, ou

–        em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou

–        a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou

–        a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado‑Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu ‘domicílio’;

b)      Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do ‘domicílio’ comum.

2.      Para efeitos do presente regulamento, o termo ‘domicílio’ é entendido na aceção que lhe é dada pelos sistemas jurídicos do Reino Unido e da Irlanda».

III – Litígio no processo principal e questões prejudiciais

6.        Os factos em causa no presente processo são pouco habituais e remontam a várias décadas.

7.        Em 20 de novembro de 2012, Edyta Mikołajczyk intentou, no Sąd Okręgowy w Warszawie (tribunal regional de Varsóvia, Polónia), uma ação de anulação do casamento de Stefan Czarnecki e Marie Louise Czarnecka (nascida Cuenin), contraído em 4 de julho 1956 perante o funcionário do registo civil do 16.° bairro de Paris (França). Indicou ser herdeira testamentária da primeira esposa de Stefan Czarnecki, Zdzisława Czarnecka, falecida em 15 de junho de 1999.

8.        Segundo E. Mikołajczyk, o casamento de S. Czarnecki e de Zdzisława Czarnecka, contraído em 13 de julho de 1937 perante o funcionário do registo civil de Poznań (Polónia), nunca foi dissolvido, pelo que o vínculo matrimonial posterior contraído entre S. Czarnecki e M. L. Czarnecka constituía uma relação bígama.

9.        Esta ação de anulação é intentada contra S. Czarnecki e M. L. Czarnecka. Uma vez que S. Czarnecki faleceu em 3 de março de 1971, foi designado um mandatário para o representar neste processo, que subscreveu os pedidos de M. L. Czarnecka.

10.      Esta última invocou a exceção de incompetência do Sąd Okręgowy w Warszawie (tribunal regional de Varsóvia) e pediu a declaração de inadmissibilidade da ação de anulação. Quanto ao mérito, requer que a ação seja julgada improcedente.

11.      Por despacho de 9 de setembro de 2013, o Sąd Okręgowy w Warszawie (tribunal regional de Varsóvia) rejeitou tal exceção de incompetência e nenhuma das partes impugnou este despacho.

12.      Por sentença de 13 de fevereiro de 2014, este órgão jurisdicional, constatando que o casamento de S. Czarnecki com Zdzisława Czarnecka tinha sido dissolvido por divórcio decretado pelos órgãos jurisdicionais polacos em 29 de maio de 1940, declarou improcedente a ação de anulação do casamento.

13.      E. Mikołajczyk interpôs recurso desta sentença no Sąd Apelacyjny w Warszawie (tribunal de recurso de Varsóvia).

14.      No âmbito da apreciação deste recurso, o referido órgão jurisdicional manifestou dúvidas sobre a competência internacional dos órgãos jurisdicionais polacos para conhecer do litígio no processo principal com fundamento nos artigos 1.° e 3.° do Regulamento n.° 2201/2003. Por conseguinte, o Sąd Apelacyjny w Warszawie (tribunal de recurso de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      As ações de anulação do casamento intentadas após a morte de um dos cônjuges são abrangidas pelo âmbito de aplicação do [Regulamento n.° 2201/2003]?

2)      Em caso de resposta afirmativa à questão 1: o âmbito de aplicação do Regulamento [n.° 2201/2003] abrange também a ação de anulação do casamento intentada por uma pessoa diferente de um dos cônjuges?

3)      Em caso de resposta afirmativa à questão 2: em matéria de ações de anulação do casamento, intentadas por uma pessoa diferente de um dos cônjuges, pode a competência do tribunal basear‑se nos critérios referidos no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do Regulamento [n.° 2201/2003]?»

IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça

15.      O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2015.

16.      Os Governos polaco e italiano, assim como a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Nem as partes no processo principal nem os intervenientes no processo no Tribunal de Justiça solicitaram uma audiência. O Tribunal de Justiça considerou estar suficientemente informado para decidir sem ter de organizar uma audiência.

V –    Análise

A –    Quanto à primeira questão prejudicial

17.      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se o Regulamento n.° 2201/2003 é aplicável às ações de anulação de um casamento intentadas posteriormente ao falecimento de um dos cônjuges.

18.      À primeira vista, tendo em conta que no seu pedido de decisão prejudicial o órgão jurisdicional de reenvio retoma em grande parte os factos apurados pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (tribunal regional de Varsóvia), entre os quais o de que o casamento de S. Czarnecki com Zdzisława Czarnecka foi dissolvido por divórcio em 1940 (3), afigura‑se que a ação que deu origem à presente questão prejudicial provavelmente carece de fundamento.

19.      Todavia, esta questão de mérito só pode ser tratada depois de ter sido resolvida a que diz respeito à existência de competência internacional dos órgãos jurisdicionais polacos para conhecer do litígio no processo principal. Ora, esta questão constitui precisamente o objeto do presente pedido de decisão prejudicial.

20.      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o facto de, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, alínea a), o Regulamento n.° 2201/2003 ser aplicável às matérias civis relativas à anulação do casamento não é, em si mesmo, determinante.

21.      Recorda que este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 1347/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (4). Este tinha por base a «Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial» (5).

22.      Mesmo que as disposições em causa no presente processo sejam em larga medida semelhantes às desta convenção, que também não excluía do seu âmbito de aplicação nenhuma categoria das ações de anulação do casamento, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência ao n.° 27 do relatório explicativo da professora A. Borrás, aprovado pelo Conselho em 28 de maio de 1998 e relativo à referida convenção (6), segundo o qual «[t]rata‑se de estabelecer os critérios de competência nas causas matrimoniais, sem se examinar a situação em que a validade de um casamento deve ser examinada no âmbito de um pedido de anulação quando um dos cônjuges tenha falecido ou, inclusivamente, após o falecimento de ambos, uma vez que esta situação se situa fora do âmbito de aplicação da convenção. Essas situações ocorrem na maioria dos casos como questões prejudiciais relativamente a uma sucessão. Esta última questão será regulada pelos instrumentos internacionais aplicáveis na matéria […] sobre reconhecimento de divórcios e separações de pessoas ou segundo o ordenamento interno do Estado, caso este o permita» (7).

23.      Segundo os Governos polaco e italiano, as ações de anulação de casamento posteriores ao falecimento de um dos dois cônjuges não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003, porque, no momento da propositura de tal ação, o vínculo matrimonial visado por esta ação já não existe por ter falecido um dos cônjuges.

24.      Segundo estes governos, quando o casamento tiver terminado, o litígio relativo à sua anulação diz principalmente respeito não às questões de estado civil das pessoas singulares mas, como no caso em apreço, aos direitos patrimoniais no âmbito de um processo de sucessão.

25.      Para alicerçar a sua posição, os Governos polaco e italiano invocam igualmente o n.° 27 do relatório explicativo da professora A. Borrás.

26.      À semelhança da Comissão, considero, contrariamente, que o Regulamento n.° 2201/2003 é aplicável a qualquer ação de anulação do casamento, mesmo que um dos cônjuges tenha falecido, e isto independentemente da possibilidade de esta ação estar ligada, como no processo no processo principal, a um diferendo relativo a uma sucessão.

27.      Contrariamente ao que alega o Governo italiano, o facto de a ação de anulação em causa no processo no processo principal ter por objeto um casamento já dissolvido por morte de um dos cônjuges não implica que esta ação não esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003. Com efeito, se a morte produz o efeito de dissolver o casamento ex nunc, a ação de anulação visa a sua invalidade ex tunc. Assim, pode haver interesse em obter a anulação de um casamento, mesmo após a sua dissolução por morte de um dos cônjuges.

28.      De resto, como sublinha a Comissão, a redação do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2201/2003 não permite a existência de qualquer dúvida quanto à aplicabilidade deste regulamento a uma ação de anulação do casamento como a que está em causa no processo principal. De forma inequívoca, sem reservas, nem condições suplementares, esta disposição prevê que «[o] presente regulamento é aplicável […] à anulação do casamento […]». Além disso, as ações de anulação do casamento quando um dos cônjuges faleceu não figuram entre as matérias que o n.° 3 deste artigo excluiu expressamente do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003.

29.      Quanto aos argumentos relativos ao n.° 27 do relatório explicativo da professora A. Borrás, observo que não só a convenção à qual este relatório foi anexado nunca entrou em vigor mas que, ainda como alegou a Comissão, a professora A. Borrás não apresenta qualquer explicação para justificar esta exclusão.

30.      Além disso, conforme observa a Comissão, o Regulamento n.° 2201/2003 tem por objeto oferecer aos cidadãos da União Europeia um nível elevado de previsibilidade e de clareza jurídica no que respeita à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial que têm um caráter internacional. Excluir do seu âmbito de aplicação as ações de anulação de casamento em caso de morte de um dos cônjuges é, assim, contrário ao espírito e às finalidades deste regulamento.

31.      Por último, o considerando 8 do referido regulamento prevê que «[q]uanto às decisões […] de anulação do casamento, o presente regulamento apenas deve ser aplicável à dissolução do vínculo matrimonial e não deve abranger questões como as causas do divórcio, os efeitos patrimoniais do casamento ou outras eventuais medidas acessórias».

32.      Contrariamente ao que afirmam os Governos polaco e italiano, este considerando não implica que o Regulamento n.° 2201/2003 não é aplicável às ações de anulação do casamento quando um ou os dois cônjuges faleceram. Pelo contrário, estabelece que, em relação a este tipo de ações, tal regulamento apenas é aplicável à questão da dissolução do vínculo matrimonial e não aos efeitos patrimoniais do casamento, como uma sucessão, aliás, expressamente excluída do âmbito de aplicação do referido regulamento pelo seu artigo 1.°, n.° 3, alínea f).

33.      Por conseguinte, apesar de o Regulamento n.° 2201/2003 poder fundamentar a competência de um órgão jurisdicional para, no caso em apreço, decidir sobre a validade do casamento contraído por S. Czarnecki e M. L. Czarnecka, é inaplicável às questões ligadas à sucessão de S. Czarnecki e da sua primeira mulher, Zdzisława Czarnecka, de que E. Mikołajczyk indica ser a herdeira testamentária.

34.      Por estas razões, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão que as ações de anulação do casamento intentadas após a morte de um dos cônjuges estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003.

B –    Quanto à segunda questão prejudicial

35.      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003 abrange igualmente as ações de anulação do casamento que foram intentadas por uma pessoa diferente de um dos cônjuges.

36.      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que no relatório explicativo da professora Borrás nada consta acerca da possível exclusão das ações de anulação intentadas por uma pessoa diferente de um dos cônjuges. Assinala igualmente a ambiguidade da doutrina, na medida em que, para alguns autores, o artigo 3.° do Regulamento n.° 2201/2003 exclui implicitamente qualquer aplicação às ações de anulação do casamento intentadas por um terceiro ao passo que, para outros, a possibilidade de uma aplicação deste regulamento deve ser admitida em relação às ações de anulação do casamento intentadas por petição do Ministério Público ou por um terceiro com interesse em agir, com a ressalva, todavia, de que, em tal configuração processual, apenas o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), primeiro a quarto travessões, e o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento são passíveis de ser aplicados.

37.      Os Governos polaco e italiano partilham da opinião de que o Regulamento n.° 2201/2003 não é aplicável às ações de anulação do casamento que tenham sido intentadas por uma pessoa diferente de um dos cônjuges. Em apoio da sua tese, o Governo polaco alega que vários critérios de competência enumerados no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento referem‑se à residência habitual dos cônjuges, comum ou separada, para demonstrar que apenas os cônjuges são visados como partes num processo de anulação do casamento.

38.      À semelhança da Comissão, defendo uma interpretação fiel à redação dos artigos 1.° e 3.° do Regulamento n.° 2201/2003 que não subordinam a aplicabilidade das ações de anulação do casamento à identidade do requerente.

39.      Além disso, embora seja verdade que as ações matrimoniais têm um caráter pessoal, existem casos em que, como no processo principal, um terceiro pode ter interesse em agir e não há motivos para o impedir de fazê‑lo, sendo este interesse apreciado não com fundamento no Regulamento n.° 2201/2003 mas na legislação nacional aplicável.

40.      O facto de alguns critérios de competência enumerados no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2201/2003 fazerem referência à residência habitual dos cônjuges é irrelevante para a resposta que deve ser dada à segunda questão, uma vez que a circunstância de o foro da residência habitual dos cônjuges ser dotado de uma competência internacional em matéria de anulação do casamento não exclui que um terceiro possa agir em juízo em tal local de acordo com as disposições deste regulamento.

41.      Por estas razões, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão que o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003 abrange as ações de anulação do casamento intentadas por uma pessoa diferente de um dos cônjuges.

C –    Quanto à terceira questão prejudicial

42.      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se a competência de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro chamado a pronunciar‑se sobre uma ação de anulação do casamento intentada por uma pessoa diferente dos cônjuges pode ter como fundamento os critérios de competência referidos no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do Regulamento n.° 2201/2003.

43.      De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, a aplicação destas disposições pode produzir o efeito de estabelecer a competência de órgãos jurisdicionais polacos para apreciar a validade de um casamento contraído em França apenas com o fundamento de que a residência do requerente diferente de um dos dois cônjuges, no caso em apreço E. Mikołajczyk, se situa na Polónia e não tem qualquer ligação ao local de residência dos cônjuges.

44.      Segundo o Governo italiano, os critérios referidos no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do Regulamento n.° 2201/2003 devem, na medida em que estabelecem como critério de competência o foro da residência habitual do requerente, ser considerados no sentido de que se referem unicamente ao cônjuge requerente.

45.      A este respeito, invoca o n.° 32 do relatório explicativo da professora Borrás segundo o qual a escolha de critérios de competência diferentes da residência habitual dos cônjuges foi motivada pela preocupação de alguns Estados‑Membros de não tornar excessivamente difícil o acesso à justiça dos cônjuges que, devido a uma crise conjugal, regressam ao país em que residiam antes do casamento.

46.      Tal como o Governo italiano, a Comissão considera que é contrária à finalidade do Regulamento n.° 2201/2003 uma interpretação literal das disposições em causa segundo a qual os órgãos jurisdicionais polacos podem declarar‑se internacionalmente competentes para se pronunciarem sobre a ação de anulação de um casamento celebrado em França intentada por um terceiro. Em seu entender, não é concebível que o legislador da União tenha pretendido que o termo «requerente» pudesse designar terceiros no âmbito de um recurso de anulação do casamento, no caso de estes terem legitimidade para agir em virtude do direito nacional. Segundo a Comissão, as regras de competência estabelecidas pelo referido regulamento são concebidas para preservar os interesses dos cônjuges e não os de terceiros que podem dar início a este processo. Se estes terceiros tiverem o direito de interpor tais recursos, estão vinculados pelas regras de competência definidas em benefício dos cônjuges.

47.      Partilho da tese e dos argumentos do Governo italiano e da Comissão.

48.      Além disso, importa recordar em primeiro lugar que o Tribunal de Justiça já declarou no n.° 48 do acórdão de 16 de julho de 2009, Hadadi (C‑168/08, EU:C:2009:474) que «o artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 2201/2003 prevê vários critérios de competência, entre os quais não existe uma hierarquia. Todos os critérios objetivos enunciados no artigo 3.°, n.° 1, são alternativos».

49.      Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considerou no n.° 49 deste acórdão que «o sistema de repartição de competências instituído pelo Regulamento n.° 2201/2003 em matéria de dissolução do vínculo matrimonial não visa excluir a pluralidade de foros competentes. Pelo contrário, prevê‑se expressamente a existência paralela de vários foros competentes hierarquicamente equiparados».

50.      Resulta destas passagens que um terceiro que requer a anulação de um casamento tem liberdade para escolher o foro em que pretende intentar a sua ação entre os que estão enumerados no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento.

51.      Ora, mesmo que os terceiro, quinto e sexto travessões desta disposição refiram de forma geral a residência habitual do recorrido ou do requerente, o Tribunal de Justiça declarou no n.° 50 do acórdão 16 de julho de 2009, Hadadi (C‑168/08, EU:C:2009:474) que «enquanto os critérios enumerados no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento se baseiam sob diversos aspetos na residência habitual dos cônjuges, o critério enunciado no mesmo número, alínea b), é o da ‘nacionalidade` de ambos os cônjuge ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do ‘domicílio` comum» (8).

52.      Resulta claramente da passagem sublinhada que, segundo o Tribunal de Justiça, todos os critérios de competência enumerados no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2201/2003 são baseados na residência habitual de um ou dos cônjuges.

53.      Considero que é este o motivo pelo qual o quinto travessão do referido artigo 3.°, n.° 1, alínea a), não se limita a estabelecer a competência do foro da residência habitual do requerente mas acrescenta que o requerente deve ter residido nesse local, pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido. O mesmo sucede em relação ao sexto travessão desta disposição, segundo o qual o requerente deve ter residido, pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do seu pedido e ser residente no Estado‑Membro em questão.

54.      Por que razão teria o legislador da União acrescentado estas qualificações do «requerente» se não se tratasse de um dos cônjuges?

55.      Por estas razões, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à terceira questão que o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do Regulamento n.° 2201/2003 não é aplicável às ações de anulação do casamento intentadas por uma pessoa diferente dos cônjuges.

VI – Conclusão

56.      Tendo em consideração o exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (tribunal de recurso de Varsóvia, Polónia) o seguinte:

1)      As ações de anulação do casamento intentadas após a morte de um dos cônjuges estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2116/2004 do Conselho, de 2 de dezembro de 2004.

2)      O âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2116/2004, abrange as ações de anulação do casamento intentadas por uma pessoa diferente dos cônjuges.

3)      O artigo 3.°, n.° 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do Regulamento n.° 2201/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2116/2004, não é aplicável às ações de anulação do casamento intentadas por uma pessoa diferente dos cônjuges.


1 —      Língua original: francês.


2 —      JO 2003, L 338, p. 1. Nas presentes conclusões, referir‑me‑ei à versão do Regulamento n.° 2201/2003 conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2116/2004 do Conselho, de 2 de dezembro de 2004 (JO 2004, L 367, p. 1).


3 —      O que implica que o segundo casamento de S. Czarnecki com M. L. Czarnecka, contraído em 1956, não estava ferido do vício de bigamia.


4 —      JO 2000, L 160, p. 19.


5 —      JO 1998, C 221, p. 1.


6 —      JO 1998, C 221, p. 27, a seguir «relatório explicativo da professora Borrás».


7 —      Atualmente as questões de competência ligadas às sucessões devido a morte são reguladas pelo Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).


8 —      Sublinhado meu.