Language of document : ECLI:EU:C:2013:860

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

19 de dezembro de 2013 (*)

«Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 2.° — Artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e b) — Competência especial em matéria contratual — Conceitos de ‘venda de mercadorias’ e de ‘prestação de serviços’ — Contrato de concessão de venda de mercadorias»

No processo C‑9/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo tribunal de commerce de Verviers (Bélgica), por decisão de 20 de dezembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de janeiro de 2012, no processo

Corman‑Collins SA

contra

La Maison du Whisky SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet e M. Berger (relatora), juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 31 de janeiro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da Corman‑Collins SA, por P. Henry e F. Frederick, avocats,

¾        em representação da La Maison du Whisky SA, por B. Noels e C. Héry, avocats,

¾        em representação do Governo belga, por T. Materne, J‑C. Halleux e C. Pochet, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo suíço, por O. Kjelsen, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de abril de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.° e 5.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1, a seguir «regulamento»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Corman‑Collins SA (a seguir «Corman‑Collins»), com sede na Bélgica, à La Maison du Whisky SA (a seguir «La Maison du Whisky»), com sede em França, a propósito de um pedido de indemnização pela rescisão de um contrato de concessão de venda de mercadorias que vinculou estas sociedades.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 2.° do regulamento, que figura na secção 1, intitulada «Disposições gerais», do capítulo II deste último, relativo às regras de competência, enuncia, no seu n.° 1, o princípio segundo o qual, «[s]em prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado».

4        O artigo 3.° do regulamento, que também faz parte da secção 1 do capítulo II deste último, precisa:

«1.      As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.

2.      Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do Anexo I.»

5        Nos termos do artigo 5.° do regulamento, que figura na secção 2, intitulada «Competências especiais», do capítulo II deste último:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

1)      a)     Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

      b)      Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

¾        no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

¾        no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

      c)      Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);

[...]»

 Direito belga

6        A Lei de 27 de julho de 1961 relativa à rescisão unilateral das concessões de venda exclusiva por tempo indeterminado (Moniteur belge de 5 de outubro de 1961, p. 7518), conforme alterada pela Lei de 13 de abril de 1971 relativa à rescisão unilateral das concessões de venda (Moniteur belge de 21 de abril de 1971, p. 4996, a seguir «Lei belga de 27 de julho de 1961»), definiu a «concessão de venda», no seu artigo 1.°, n.° 2, como «qualquer convenção nos termos da qual um concedente reserva a um ou vários concessionários o direito de venda, em seu nome e por sua conta, de produtos que ele fabrica ou distribui».

7        O artigo 4.° desta lei estabelece:

«O concessionário lesado, quando da rescisão de uma concessão de venda que produza os seus efeitos no todo ou em parte do território belga, pode sempre acionar o concedente na Bélgica, perante o tribunal do foro do seu domicílio ou perante o tribunal do domicílio ou da sede do concedente.

Caso o litígio seja submetido a um tribunal belga, este aplicará exclusivamente a lei belga.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8        A Corman Collins e a La Maison du Whisky mantiveram, durante uma dezena de anos, relações comerciais no âmbito das quais a primeira comprava à segunda whiskies de diversas marcas, que levantava em França, para os revender na Bélgica.

9        Durante todo esse período, a Corman‑Collins utilizou a denominação «Maison du Whisky Belgique» e um sítio Internet denominado «www.whisky.be», sem que isso tivesse suscitado uma reação por parte da La Maison du Whisky. Além disso, as coordenadas da Corman‑Collins eram mencionadas na revista Whisky Magazine, editada por uma filial da La Maison du Whisky.

10      Em dezembro de 2010, a La Maison du Whisky proibiu a Corman‑Collins de utilizar a denominação «Maison du Whisky Belgique» e encerrou o sítio www.whisky.be. Em fevereiro de 2011, informou a Corman‑Collins de que, a partir, respetivamente, de 1 de abril e 1 de setembro de 2011, confiaria a distribuição exclusiva de duas marcas de produtos seus a uma outra sociedade, junto da qual a Corman‑Collins devia doravante fazer as suas encomendas.

11      A Corman‑Collins intentou uma ação contra a La Maison du Whisky no tribunal de commerce de Verviers, pedindo, a título principal, a condenação desta, com fundamento na Lei belga de 27 de julho de 1961, no pagamento de uma indemnização compensatória, por incumprimento do prazo de pré‑aviso, e de uma indemnização complementar.

12      A La Maison du Whisky contestou a competência territorial daquele tribunal, com o fundamento de que, por força do artigo 2.° do regulamento, a competência pertencia aos tribunais franceses. A Corman‑Collins respondeu a esta objeção invocando o artigo 4.° da referida lei belga.

13      A este respeito, as partes opõem‑se quanto à qualificação das suas relações comerciais. A Corman‑Collins alega tratar‑se de um contrato de concessão, enquanto a La Maison du Whisky alega tratar‑se de simples contratos de compra e venda, celebrados com base em encomendas semanais, em função da vontade manifestada pela Corman‑Collins.

14      Na decisão de reenvio, o tribunal de commerce de Verviers indica, expressamente, que a Corman‑Collins e a La Maison du Whisky «estavam ligadas por um contrato verbal» e que, «por força […] [d]a Lei belga de 27 de julho de 1961, a relação jurídica entre as partes pode ser considerada um contrato de concessão de venda, na medida em que a demandante estava autorizada a revender em território belga os produtos adquiridos à demandada».

15      Em contrapartida, aquele órgão jurisdicional manifesta dúvidas quanto à possibilidade de basear a sua competência na regra prevista no artigo 4.° da Lei belga de 27 de julho de 1961. Salienta que, por força do artigo 2.° do regulamento, que, em seu entender, é aplicável aos factos em apreço, os tribunais franceses seriam competentes, mas que poderia também ser aplicado o artigo 5.°, n.° 1, desse mesmo regulamento. A este respeito, questiona‑se, atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça, sobre se um contrato de concessão de venda deve ser qualificado de contrato de venda de bens e/ou de contrato de prestação de serviços, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do regulamento. Acrescenta que, no caso de nenhuma destas qualificações ser aplicável a esse tipo de contrato, haverá que determinar qual é, no litígio no processo principal, a obrigação controvertida que serve de base ao pedido, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do regulamento.

16      Tendo em conta estas considerações, o tribunal de commerce de Verviers decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 2.° do [r]egulamento […], eventualmente conjugado com o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) ou b), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra de competência, como a que figura no artigo 4.° da [L]ei belga de 27 de julho de 1961, que prevê a competência dos tribunais belgas quando o concessionário está estabelecido em território belga e a concessão de venda produz os seus efeitos na totalidade ou em parte do mesmo território, independentemente do local de estabelecimento do concedente, quando este último é demandado?

2)      Deve o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do [r]egulamento […] ser interpretado no sentido de que se aplica a um contrato de concessão de venda de mercadorias, nos termos do qual uma parte compra produtos a outra para os revender no território de outro Estado‑Membro?

3)      Em caso de resposta negativa a esta questão, deve o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do [r]egulamento […] ser interpretado no sentido de que se aplica a um contrato de concessão de venda como o que está em causa entre as partes?

4)      Em caso de resposta negativa às duas questões precedentes, a obrigação controvertida em caso de [rescisão] de um contrato de concessão de venda recai sobre o vendedor‑concedente ou sobre o comprador‑concessionário?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

17      Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as disposições do regulamento se opõem, na hipótese de o concedente demandado na causa ter o seu domicílio num Estado‑Membro diferente do da sede do tribunal chamado a conhecer da causa, à aplicação de uma regra de competência nacional como a que figura no artigo 4.° da Lei belga de 27 de julho de 1961, que confere competência aos tribunais nacionais para conhecer de um litígio relativo à rescisão de uma concessão de venda quando o concessionário está estabelecido no território nacional.

18      Em primeiro lugar, quanto ao âmbito de aplicação do regulamento, resulta do considerando 2 deste último que o mesmo se destina, nomeadamente, a unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, esclarecendo‑se que, de acordo com a jurisprudência estabelecida pelo Tribunal de Justiça, a aplicação dessas regras exige que o litígio apresente um elemento de estraneidade (v., designadamente, acórdão de 17 de novembro de 2011, Hypoteční banka, C‑327/10, Colet., p. I‑11543, n.° 29).

19      Em conformidade com o considerando 8 do regulamento, as regras comuns que consagra devem aplicar‑se, em princípio, sempre que o requerido esteja domiciliado num Estado‑Membro.

20      Em segundo lugar, no que respeita às regras de competência previstas pelo regulamento, a regra de competência geral enunciada pelo seu artigo 2.° prevê que, quando o demandado está domiciliado no território de um Estado‑Membro, são competentes os tribunais desse Estado.

21      O artigo 3.°, n.° 1, do regulamento precisa que as únicas derrogações admitidas a esta regra de princípio são as previstas pelas regras de competência enunciadas nas secções 2 a 7 do capítulo I deste regulamento. O referido artigo 3.°, n.° 1, exclui assim, implicitamente, mas necessariamente, a aplicação das regras nacionais de competência. Esta exclusão é confirmada pelo n.° 2 deste artigo 3.°, que remete para uma lista exemplificativa de regras de competência nacionais que não podem ser invocadas.

22      Daqui resulta que, quando um litígio que apresenta um elemento de estraneidade entra no âmbito de aplicação material do regulamento, o que não é contestado no caso em apreço, e quando o demandado tem o seu domicílio no território de um Estado‑Membro, o que sucede no litígio no processo principal, as regras de competência previstas pelo regulamento devem, em princípio, ser aplicadas e prevalecer sobre as regras nacionais de competência.

23      Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 2.° do regulamento deve ser interpretado no sentido de que, quando o demandado tem o seu domicílio num Estado‑Membro diferente do da sede do tribunal chamado a conhecer da causa, se opõe à aplicação de uma regra de competência nacional como a prevista no artigo 4.° da Lei belga de 27 de julho de 1961.

 Quanto à segunda e terceira questões

24      Com estas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do regulamento, que visa os contratos de venda de bens e os contratos de prestação de serviços, é aplicável a um contrato de concessão de venda ou se, no caso de um contrato deste tipo, é em aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do regulamento que deve ser determinada a jurisdição competente para conhecer de uma ação assente nesse contrato.

25      Para responder às questões submetidas, em primeiro lugar, há que precisar o conceito de contrato de concessão.

26      Como salientou o advogado‑geral no n.° 40 das suas conclusões, o conceito de «contrato de concessão de venda», utilizado pelo órgão jurisdicional de reenvio nas suas questões prejudiciais, não está definido no direito da União e é suscetível de remeter para realidades diferentes no direito dos Estados‑Membros.

27      Contudo, qualquer que seja a variedade dos contratos de concessão na prática comercial, as obrigações por eles previstas articulam‑se em torno da finalidade deste tipo de contratos, que é a de assegurar a distribuição dos produtos do concedente. Para tal, o concedente compromete‑se a vender ao concessionário, que selecionou para esse efeito, as mercadorias que este último encomenda para satisfazer a procura da sua clientela, enquanto o concessionário se compromete a comprar ao concedente as mercadorias de que tiver necessidade.

28      Segundo uma análise amplamente admitida no direito dos Estados‑Membros, o contrato de concessão apresenta‑se sob a forma de um acordo‑quadro, que estabelece as regras gerais aplicáveis, para o futuro, às relações entre o concedente e o concessionário quanto às suas obrigações de fornecimento e/ou de armazenamento e prepara os contratos de venda subsequentes. Como salientou o advogado‑geral no n.° 41 das suas conclusões, é frequente que as partes prevejam igualmente estipulações particulares relativas à distribuição, pelo concessionário, das mercadorias vendidas pelo concedente.

29      É com referência a um contrato‑tipo que inclui esses compromissos que há que responder à segunda e terceira questões, enquanto respeitam à aplicação do artigo 5.°, n.° 1, do regulamento a um contrato de concessão, observando‑se, a este respeito, que, de acordo com a separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça em que o processo previsto no artigo 267.° TFUE se baseia, qualquer apreciação dos factos é da competência do juiz nacional (v., designadamente, despacho de 14 de novembro de 2013, Krejci Lager & Umschlagbetrieb, C‑469/12, n.° 29 e jurisprudência referida).

30      Em segundo lugar, no que respeita à determinação do tribunal competente para conhecer de um litígio relativo a um contrato de concessão na aceção acima determinada, há que recordar, a título preliminar, que os conceitos utilizados pelo regulamento devem, em princípio, ser interpretados de maneira autónoma, reportando‑se principalmente ao sistema e aos objetivos do referido regulamento, para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados‑Membros (v., designadamente, acórdão de 14 de março de 2013, Česká spořitelna, C‑419/11, n.° 25).

31      Quanto à regra de competência especial prevista no artigo 5.°, n.° 1, do regulamento em matéria contratual, que completa a regra de competência de princípio do foro do domicílio do demandado, o Tribunal de Justiça declarou que a mesma responde a um objetivo de proximidade e tem como fundamento a existência de um elemento de conexão estreita entre o contrato e o tribunal chamado a examinar o mesmo (acórdão de 11 de março de 2010, Wood Floor Solutions Andreas Domberger, C‑19/09, Colet., p. I‑2121, n.° 22 e jurisprudência referida).

32      O Tribunal de Justiça sublinhou também que, no que toca ao lugar de cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de venda de bens, o regulamento define, no seu artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, de maneira autónoma este critério de conexão, para reforçar os objetivos de unificação das regras de competência judiciária e de certeza jurídica (acórdão Wood Floor Solutions Andreas Domberger, já referido, n.° 23 e jurisprudência referida). Esses objetivos são igualmente os do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento, uma vez que as regras de competência especial previstas por este último em matéria de contratos de compra e venda de bens e de prestação de serviços têm a mesma génese, prosseguem a mesma finalidade e ocupam o mesmo lugar na sistemática estabelecida por esse regulamento (acórdão, já referido, Wood Floor Solutions Andreas Domberger, n.° 26 e jurisprudência referida).

33      É tendo em consideração esses objetivos que há que procurar saber se um contrato de concessão entra numa das duas categorias de contratos referidas no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do regulamento.

34      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, para qualificar um contrato à luz desta disposição, há que atender à obrigação característica do contrato em causa (acórdão de 25 de fevereiro de 2010, Car Trim, C‑381/08, Colet., p. I‑1255, n.os 31 e 32).

35      O Tribunal de Justiça considerou, assim, que um contrato cuja obrigação característica é a entrega de um bem deve ser qualificado de «venda de bens», na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento (acórdão Car Trim, já referido, n.° 32).

36      Uma tal qualificação pode ser aplicada a uma relação comercial duradoura entre dois operadores económicos, quando essa relação se limita a acordos sucessivos, tendo cada um como objeto a entrega e o levantamento de mercadorias. Em contrapartida, não corresponde à sistemática de um contrato de concessão típico, caracterizado por um acordo‑quadro que tem por objeto um compromisso de fornecimento e de aprovisionamento celebrado para o futuro por dois operadores económicos, que inclua estipulações contratuais específicas quanto à distribuição, pelo concessionário, das mercadorias vendidas pelo concedente.

37      Quanto à questão de saber se um contrato de concessão pode ser qualificado de contrato de «prestação de serviços», na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento, há que recordar que, segundo a definição dada pelo Tribunal de Justiça, o conceito de «serviços», na aceção desta disposição, implica, pelo menos, que a parte que os presta efetue uma atividade determinada em contrapartida de uma remuneração (acórdão de 23 de abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, C‑533/07, Colet., p. I‑3327, n.° 29).

38      Quanto ao primeiro critério que figura nesta definição, a saber, a existência de uma atividade, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o mesmo exige a prática de atos positivos, com exclusão de meras abstenções (v., neste sentido, acórdão Falco Privatstiftung e Rabitsch, já referido, n.os 29 a 31). Este critério corresponde, num contrato de concessão, à prestação característica efetuada pelo concessionário que, ao assegurar a distribuição dos produtos do concedente, participa no desenvolvimento da sua difusão. Graças à garantia de aprovisionamento de que beneficia por força do contrato de concessão e, eventualmente, à sua participação na estratégia comercial do concedente, nomeadamente nas ações promocionais, elementos cuja verificação compete ao juiz nacional, o concessionário está em condições de oferecer aos clientes serviços e benefícios que um simples revendedor não pode oferecer e, assim, de conquistar, em proveito dos produtos do concedente, uma mais ampla quota do mercado local.

39      Quanto ao segundo critério, a saber, a remuneração acordada em contrapartida de uma atividade, há que salientar que não pode ser compreendido no sentido estrito de pagamento de um montante em dinheiro. Com efeito, tal restrição não é ditada pelo teor muito geral do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento nem está em harmonia com os objetivos de proximidade e de uniformização, recordados nos n.os 30 a 32 do presente acórdão e prosseguidos por esta disposição.

40      A este respeito, há que ter em consideração que o contrato de concessão assenta numa seleção do concessionário pelo concedente. Esta seleção, elemento característico deste tipo de contrato, confere ao concessionário uma vantagem concorrencial, por ter o direito exclusivo de venda dos produtos do concedente num território determinado ou, pelo menos, por haver um número limitado de concessionários que beneficiam desse direito. Por outro lado, o contrato de concessão prevê amiúde uma ajuda ao concessionário em matéria de acesso aos suportes publicitários, de transmissão de conhecimentos por meio de ações de formação ou ainda de facilidades de pagamento. Todas estas vantagens, cuja existência compete ao juiz que conhece do mérito da causa verificar, representa, para o concessionário, um valor económico que pode ser considerado constitutivo de uma remuneração.

41      Daqui resulta que um contrato de concessão que abrange as obrigações típicas precisadas nos n.os 27 e 28 do presente acórdão pode ser qualificado de contrato de prestação de serviços para efeitos da aplicação da regra de competência que figura no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento.

42      Esta qualificação exclui a aplicação a um contrato de concessão da regra de competência prevista na alínea a) do referido artigo 5.°, n.° 1. Com efeito, tendo em conta a hierarquia entre a alínea a) e a alínea b), estabelecida pela alínea c) desta disposição, a regra de competência prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do regulamento só é suscetível de ser aplicada como alternativa, e supletivamente, em relação às regras de competência que figuram no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do mesmo.

43      Em face das considerações precedentes, há que responder à segunda e terceira questões que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do regulamento deve ser interpretado no sentido de que a regra de competência consagrada no segundo travessão desta disposição para os litígios relativos aos contratos de prestação de serviços pode ser aplicada no caso de uma ação judicial em que um demandante estabelecido num Estado‑Membro invoca, contra um demandado estabelecido noutro Estado‑Membro, direitos resultantes de um contrato de concessão, o que exige que o contrato que vincula as partes inclua estipulações particulares relativas à distribuição, pelo concessionário, das mercadorias vendidas pelo concedente. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se é esse o caso no litígio que lhe foi submetido.

 Quanto à quarta questão

44      Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, no essencial, qual é, em caso de litígio baseado na rescisão de um contrato de concessão de venda, a obrigação controvertida que serve de base ao pedido.

45      Lida à luz da fundamentação da decisão de reenvio, esta questão tem assim por objeto a interpretação do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do regulamento.

46      Tendo em conta a resposta dada à segunda e terceira questões, não há que responder a esta questão.

 Quanto às despesas

47      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, quando o demandado tem o seu domicílio num Estado‑Membro diferente do da sede do tribunal chamado a conhecer da causa, se opõe à aplicação de uma regra de competência nacional como a prevista no artigo 4.° da Lei de 27 de julho de 1961 relativa à rescisão unilateral das concessões de venda exclusiva por tempo indeterminado, conforme alterada pela Lei de 13 de abril de 1971 relativa à rescisão unilateral das concessões de venda.

2)      O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a regra de competência consagrada no segundo travessão desta disposição para litígios relativos aos contratos de prestação de serviços pode ser aplicada num caso de uma ação judicial em que um demandante estabelecido num Estado‑Membro invoca, contra um demandado estabelecido noutro Estado‑Membro, direitos resultantes de um contrato de concessão, o que exige que o contrato que vincula as partes inclua estipulações particulares relativas à distribuição, pelo concessionário, das mercadorias vendidas pelo concedente. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se é esse o caso no litígio que lhe foi submetido.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.