Language of document : ECLI:EU:T:2019:141

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

7 de março de 2019 (*)

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos aos estudos de toxicidade no quadro da renovação da aprovação da substância ativa glifosato — Recusa parcial de acesso — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais — Interesse público superior — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Conceito de informação relacionada com emissões para o ambiente»

No processo T‑716/14,

Anthony C. Tweedale, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por B. Kloostra, advogado,

recorrente,

apoiado por

Reino da Suécia, representado inicialmente por A. Falk, C. Meyer‑Seitz, U. Persson, N. Otte Widgren, E. Karlsson e L. Swedenborg, em seguida por A. Falk, C. Meyer‑Seitz, H. Shev, L. Swedenborg e F. Bergius, na qualidade de agentes,

interveniente,

contra

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), representada por D. Detken, J. Tarazona, C. Pintado e B. Vagenende, na qualidade de agentes, assistidos inicialmente por R. van der Hout e A. Köhler, em seguida por R. van der Hout e C. Wagner, advogados,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Decisão da EFSA, de 16 de outubro de 2017, que anula e substitui a Decisão de 30 de julho de 2014 e dá acesso parcial a dois estudos de toxicidade sobre a substância ativa glifosato feitos no quadro do procedimento de renovação da aprovação dessa substância ativa, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: A. M. Collins, presidente, M. Kancheva e G. De Baere (relator), juízes,

secretário: P. Cullen, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 13 de setembro de 2018,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O glifosato é um produto químico utilizado nos pesticidas, que são produtos fitofarmacêuticos.

2        Para efeitos de inscrição como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 1991, L 230, p. 1), o glifosato foi objeto de um relatório de avaliação elaborado pela República Federal da Alemanha, com fundamento no qual a Comissão das Comunidades Europeias adotou, em 29 de junho de 2001, um relatório de revisão do glifosato que foi tornado público em 21 de janeiro de 2002.

3        O glifosato foi incluído na lista das substâncias ativas do anexo I da Diretiva 91/414 pela Diretiva 2001/99/CE da Comissão, de 20 de novembro de 2001, que altera o anexo I da Diretiva 91/414, com o objetivo de incluir as substâncias ativas glifosato e tifensulfurão‑metilo (JO 2001, L 304, p. 14). A inscrição do glifosato como substância ativa era válida de 1 de julho de 2002 a 30 de junho de 2012.

4        Como a Comissão recebeu um pedido de renovação da aprovação do glifosato como substância ativa, a inscrição do glifosato na lista das substâncias ativas do anexo I da Diretiva 91/414 foi temporariamente prorrogada até 31 de dezembro de 2015 pela Diretiva 2010/77/UE da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que altera a Diretiva 91/414, no que diz respeito ao termo dos prazos para inclusão no anexo I de determinadas substâncias ativas (JO 2010, L 293, p. 48).

5        Na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414 (JO 2009, L 309, p. 1), o glifosato ficou inscrito no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 1107/2009, no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO 2011, L 153, p. 1). A data de termo da aprovação, em 31 de dezembro de 2015, manteve‑se inalterada.

6        O Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414 e à elaboração da lista dessas substâncias (JO 2010, L 322, p. 10), indicou a República Federal da Alemanha como Estado‑Membro relator e a República Eslovaca como Estado‑Membro correlator para o procedimento de renovação da aprovação da substância ativa glifosato.

7        Para efeitos da renovação da aprovação da substância ativa glifosato, em conformidade com o Regulamento n.o 1141/2010, a República Federal da Alemanha apresentou à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) um «projeto de relatório de avaliação da renovação» (a seguir «RAR»), datado de 18 de dezembro de 2013, cuja versão pública foi publicada pela EFSA em 12 de março de 2014.

8        Por carta datada de 11 de abril de 2014, enviada por correio eletrónico no dia seguinte, o recorrente, Anthony C. Tweedale, apresentou à EFSA um pedido de acesso a documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e de Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), e do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).

9        Esse pedido incidia sobre os estudos de toxicidade ASB2012‑11499 e TOX95552393, «os dois ‘‘estudos‑chave’’ utilizados para determinar a dose diária admissível (DDA) de glifosato» (a seguir «estudos solicitados»).

10      O pedido do recorrente referia que «o RAR não cont[inha] os respetivos resumos públicos ou não cont[inha] um resumo dos respetivos protocolos ou resultados, os quais [eram] necessários para apreciar a sua fiabilidade, que [era] uma tarefa que não incumb[ia] unicamente à EFSA», e que «[a]s informações solicitadas [eram] o relatório sobre a experimentação animal e todos os dados brutos ou outros dados auxiliares dessa experimentação».

11      Por carta de 5 de junho de 2014, a EFSA recusou o acesso aos estudos solicitados, mencionando que, em aplicação do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1049/2001, consultara os proprietários dos estudos solicitados. Referiu que resultava da posição destes últimos e da sua própria avaliação que esses estudos estavam abrangidos pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, relativa à proteção dos interesses comerciais, incluindo da propriedade intelectual, e que a sua proteção completa era também a consequência direta da sua qualificação como «confidenciais», nos termos do artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009. Considerou que a divulgação dos estudos solicitados revelaria o savoirfaire em matéria de conhecimentos científicos e a estratégia comercial dos proprietários, incluindo o savoirfaire em matéria de compilação do processo, e prejudicaria os seus interesses comerciais.

12      A EFSA acrescentou que, no que diz respeito à ponderação dos interesses e à verificação da existência de um interesse público superior justificativo da divulgação dos estudos solicitados, o interesse do público em aceder às informações científicas relacionadas com a inocuidade da substância ativa glifosato seria, manifesta e integralmente, satisfeito pela publicação da versão pública do RAR (disponível no sítio Internet da EFSA). A EFSA recusou‑se a divulgar ao recorrente os estudos solicitados, em aplicação das exceções previstas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, lidas em conjugação com as disposições deste regulamento, relativas ao tratamento confidencial das informações comerciais recebidas para fins da avaliação científica, sem prejuízo do Regulamento n.o 1367/2006.

13      Por mensagem de correio eletrónico de 24 de junho de 2014, o recorrente apresentou um pedido confirmativo para que a EFSA revisse a sua posição.

14      Por Decisão de 30 de julho de 2014, a EFSA confirmou a sua recusa de acesso aos estudos solicitados, com base no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 e do artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009. Referiu, igualmente, que tais estudos não constituíam informação «relacionada com emissões para o ambiente», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006.

15      Após a interposição do presente recurso, como a avaliação da substância ativa glifosato foi adiada, o período de validade da sua aprovação foi prorrogado até 30 de junho de 2016, por meio do Regulamento de Execução (UE) 2015/1885 da Comissão, de 20 de outubro de 2015, que altera o Regulamento de Execução n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4‑D, acibenzolar‑S‑metilo, amitrol, bentazona, cihalofope‑butilo, diquato, esfenvalerato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão‑metilo), glifosato, iprovalicarbe, isoproturão, lambda‑cialotrina, metalaxil‑M, metsulfurão‑metilo, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, piraflufena‑etilo, tiabendazol, tifensulfurão‑metilo e triassulfurão (JO 2015, L 276, p. 48).

16      A avaliação dos riscos da substância ativa glifosato realizada pelo Estado‑Membro relator no RAR foi sujeita a exame pelos pares da EFSA (a seguir «exame pelos pares»). As conclusões do exame pelos pares foram adotadas em 30 de outubro de 2015 e publicadas em 12 de novembro de 2015.

17      O Regulamento de Execução (UE) 2016/1056 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que altera o Regulamento de Execução n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa glifosato (JO 2016, L 173, p. 52) prorrogou a inscrição do glifosato no anexo do Regulamento n.o 540/2011 até 31 de dezembro de 2017, devido ao facto de a avaliação da substância e de a decisão sobre a renovação da sua aprovação terem sido adiadas.

18      Em 16 de outubro de 2017, a EFSA adotou uma nova decisão confirmativa que anula e substitui a Decisão de 30 de julho de 2014 e que concede ao recorrente acesso parcial aos estudos solicitados.

19      Nessa decisão, a EFSA esclareceu que os estudos solicitados foram identificados como sendo os seguintes:

–        1991, Brooker e o., «The Effect of Glyphosate on Pregnancy of the Rabbit (Incorporates Preliminary Investigations)», Huntingdon Research Centre, date: 1991‑10‑14, Reference TOX95552393,

–        1996, Coles e o., «Glyphosate technical: oral gavage teratology study in the rabbit Safepharm Laboratories Limited», Shardlow Business Park, dated 1996‑07‑04.

20      A EFSA, tendo em consideração os argumentos do recorrente no presente recurso, decidiu dar‑lhe acesso aos dados brutos e às conclusões (agregadas em quadros e diagramas) dos estudos solicitados. Considerou que os pedidos de confidencialidade dos proprietários desses estudos, com base no Regulamento n.o 1049/2001, lido em conjugação com o artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1107/2009, não se aplicavam a essas informações.

21      Em contrapartida, primeiro, a EFSA considerou que as partes dos estudos solicitados identificadas como integrativas da lista de informações suscetíveis de prejudicar os interesses comerciais dos proprietários desses estudos, na aceção do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1107/2009, deviam ser protegidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. Segundo, a EFSA considerou que as informações relativas ao «savoirfaire científico» contidas nos estudos solicitados, nomeadamente a introdução, que contém informações administrativas sobre esses estudos, as partes relativas aos materiais e aos métodos que incluem informações sobre os lotes e os métodos de análise, estavam igualmente cobertas pela exceção relativa à proteção dos interesses comerciais prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. Terceiro, considerou que os anexos e as demais partes administrativas dos estudos solicitados, que contêm a certificação regulamentar desses estudos por laboratórios especializados e incluem a declaração de conformidade com as boas práticas laboratoriais, bem como os protocolos seguidos pelos proprietários desses estudos, estavam protegidos por essa mesma disposição.

22      A EFSA referiu igualmente que os nomes e as assinaturas constantes dos estudos solicitados, que não fossem já do domínio público, estavam cobertos pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001.

23      Além disso, a EFSA referiu que tinha ponderado os interesses em conformidade com os Regulamentos n.os 1049/2001 e 1367/2006 e tinha concluído que não se aplicava nenhum interesse público superior na divulgação dos estudos solicitados. Considerou que as informações comunicadas ao recorrente cumpriam a necessidade de conhecimento público e permitiam reproduzir a sua avaliação, protegendo, simultaneamente, os interesses dos proprietários dos estudos solicitados. De acordo com a EFSA, os dados brutos e as conclusões eram suficientes para examinar cuidadosamente a apreciação dos resultados dos estudos solicitados feita aquando da avaliação do glifosato e da determinação dos «níveis sem efeitos adversos observáveis» (NSEAO) selecionados e, conjugados com as informações já publicadas, eram suficientes para verificar o seu papel na determinação da dose diária admissível (DDA) proposta.

24      Por último, a EFSA considerou que as partes dos estudos solicitados que não eram divulgadas não continham informações sobre as emissões dos produtos fitofarmacêuticos ou resíduos no ambiente nem informações sobre as emissões ou descargas de glifosato ou dos seus efeitos no ambiente e que a presunção estabelecida no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 não era, portanto, aplicável.

25      Por outro lado, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2324 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que renova a aprovação da substância ativa glifosato em conformidade com o Regulamento n.o 1107/2009 e que altera o anexo do Regulamento de Execução n.o 540/2011 da Comissão (JO 2017, L 333, p. 10), renovou a aprovação do glifosato até 15 de dezembro de 2022, sob reserva das condições fixadas no anexo I.

 Tramitação processual e pedidos das partes

26      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, em 9 de outubro de 2014, o recorrente interpôs o presente recurso.

27      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral, em 19 de janeiro de 2015, a EFSA pediu que o processo fosse suspenso na pendência das decisões de extinção das instâncias no processo C‑673/13 P, Comissão/Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe e no processo C‑442/14, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting. O recorrente não apresentou observações sobre esse pedido.

28      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral, em 22 de janeiro de 2015, o Reino da Suécia pediu que pudesse intervir no presente processo, em apoio aos pedidos do recorrente.

29      Por Despacho de 14 de abril de 2015, o presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral deferiu o pedido de suspensão da instância, com fundamento no artigo 54.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 77.o, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991.

30      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, em aplicação do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o juiz‑relator foi afeto à Quarta Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, distribuído.

31      Na sequência da prolação dos Acórdãos de 23 de novembro de 2016, Comissão/Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe (C‑673/13 P, EU:C:2016:889), e de 23 de novembro de 2016, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting (C‑442/14, EU:C:2016:890), a instância foi retomada.

32      Por Decisão de 8 de dezembro de 2016, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção do Reino da Suécia, que apresentou o seu articulado de intervenção em 28 de fevereiro de 2017. O recorrente e a EFSA apresentaram as suas observações sobre esse articulado no prazo fixado.

33      Por Decisão do presidente do Tribunal Geral, o presente processo foi distribuído a um novo juiz‑relator, pertencente à Oitava Secção.

34      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, em 19 de outubro de 2017, a EFSA informou o Tribunal Geral da adoção da Decisão de 16 de outubro de 2017.

35      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral, em 22 de dezembro de 2017, o recorrente adaptou os seus pedidos, a fim de também obter a anulação da Decisão de 16 de outubro de 2017.

36      A EFSA e o Reino da Suécia apresentaram as suas observações sobre o articulado de adaptação dos pedidos em 9 de fevereiro e em 19 de março de 2018, respetivamente.

37      Na audiência de 13 de setembro de 2018, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais dirigidas pelo Tribunal Geral.

38      No articulado de adaptação dos pedidos, o recorrente, apoiado pelo Reino da Suécia, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular as Decisões de 30 de julho de 2014 e de 16 de outubro de 2017;

–        condenar a EFSA nas despesas.

39      A EFSA conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

40      Na audiência, o recorrente desistiu do seu pedido de anulação da Decisão da EFSA de 30 de julho de 2014. O recorrente informou ainda que não solicitava a divulgação dos nomes e das assinaturas das pessoas mencionadas nos estudos solicitados. Consequentemente, deve considerar‑se que o presente recurso se destina à obtenção da anulação parcial da Decisão de 16 de outubro de 2017 (a seguir «decisão impugnada»).

 Questão de direito

41      Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos na petição e quatro fundamentos novos no articulado de adaptação dos pedidos.

42      O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006, uma vez que os estudos solicitados podem ser qualificados de informação «relacionada com emissões para o ambiente», na aceção desta última disposição.

43      O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 e do artigo 4.o da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO 2005, L 124, p. 1, a seguir «Convenção de Aarhus»), visto que a EFSA não avaliou o risco concreto de prejuízo decorrente da divulgação dos estudos solicitados para os interesses comerciais invocados.

44      O terceiro fundamento é relativo à aplicação incorreta do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1107/2009.

45      O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, visto que a EFSA não reconheceu a existência de um interesse público superior justificativo da divulgação dos estudos solicitados.

46      O quinto fundamento é relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que a EFSA não ponderou o interesse do público em aceder à informação ambiental constante dos estudos solicitados com o interesse das empresas em proteger os seus interesses comerciais e/ou ao fazer prevalecer o interesse económico dessas empresas.

47      O sexto fundamento é relativo à violação dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 e do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a [EFSA] e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1), já que a EFSA negou o interesse público e o interesse do recorrente que justificavam a divulgação dos estudos solicitados.

48      Com o primeiro fundamento, o recorrente sustenta que a EFSA violou o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006, uma vez que não reconheceu que os estudos solicitados podiam ser qualificados de informação «relacionada com emissões para o ambiente», na aceção desta última disposição.

49      Segundo o recorrente, a aplicação da exceção à divulgação de documentos baseada na proteção dos interesses comerciais, enunciada no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, deve ser afastada, devido à existência de um interesse público superior. Com efeito, segundo o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006, considera‑se que existe um interesse público superior na divulgação, quando a informação solicitada está «relacionada com emissões para o ambiente». Ora, os estudos solicitados constituem, no caso do glifosato, informação «relacionada com emissões para o ambiente», na aceção dessa disposição, pelo que devia ter sido divulgada.

50      O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 prevê:

«2. As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a proteção de:

–        interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas, incluindo a propriedade intelectual,

–        processos judiciais e consultas jurídicas,

–        objetivos de atividades de inspeção, inquérito e auditoria,

exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação.»

51      O considerando 15 do Regulamento n.o 1367/2006 dispõe:

«As exceções previstas no [Regulamento] n.o 1049/2001 deverão aplicar‑se sem prejuízo de quaisquer outras disposições mais específicas no presente regulamento relativamente a pedidos de informações sobre ambiente. Os motivos de recusa de acesso a informação sobre ambiente deverão ser interpretados restritivamente, atendendo ao interesse público servido pela divulgação e à questão de saber se a informação solicitada está relacionada com emissões para o ambiente. A expressão ‘‘interesses comerciais’’ abrange acordos de confidencialidade celebrados por instituições ou órgãos que atuem no exercício de competências bancárias.»

52      O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 prevê:

«No que se refere aos primeiro e terceiro travessões do n.o 2 do artigo 4.o do [Regulamento] n.o 1049/2001, com exceção dos inquéritos, em especial os relacionados com possíveis incumprimentos do direito comunitário, considera‑se que existe um interesse público superior na divulgação quando a informação solicitada estiver relacionada com emissões para o ambiente. No que se refere às outras exceções previstas no artigo 4.o do [Regulamento] n.o 1049/2001, os motivos de recusa de acesso devem ser interpretados restritivamente, atendendo ao interesse público servido pela divulgação e à questão de saber se a informação solicitada está relacionada com emissões para o ambiente.»

53      O artigo 6.o do Regulamento n.o 1367/2006 acrescenta ao Regulamento n.o 1049/2001 regras específicas relativas a pedidos de acesso a informações ambientais (Acórdão de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.o 79).

54      No que diz respeito ao conceito de informação «relacionada com emissões para o ambiente», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006, deve recordar‑se que o Tribunal de Justiça declarou que resultava do considerando 2 do Regulamento n.o 1049/2001 que a transparência permite conferir às instituições da União Europeia uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade perante os cidadãos da União num sistema democrático e que, ao permitir que as divergências entre vários pontos de vista sejam abertamente debatidas, contribui, além disso, para aumentar a confiança desses cidadãos (Acórdão de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão, C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.o 75).

55      Para o efeito, o Regulamento n.o 1049/2001 tem por objetivo, como referem o seu considerando 4 e artigo 1.o, permitir um direito de acesso, o mais amplo possível, do público aos documentos das instituições. De igual modo, o Regulamento n.o 1367/2006 prossegue o objetivo, conforme prevê o seu artigo 1.o, de garantir uma disponibilização e uma difusão sistemáticas tão amplas quanto possível da informação sobre o ambiente detida pelas instituições e órgãos da União (v. Acórdão de 23 de novembro de 2016, Comissão/Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe, C‑673/13 P, EU:C:2016:889, n.o 52 e jurisprudência referida, e de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão, C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.o 98).

56      Assim, é apenas na medida em que se estabelecem derrogações ao princípio do acesso o mais amplo possível a esses documentos, restringindo esse acesso, que as exceções a este princípio, nomeadamente as previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, devem, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ser interpretadas e aplicadas de forma estrita. A necessidade de tal interpretação restritiva é, aliás, confirmada pelo considerando 15 do Regulamento n.o 1367/2006 (v. Acórdão de 23 de novembro de 2016, Comissão/Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe, C‑673/13 P, EU:C:2016:889, n.o 53 e jurisprudência referida).

57      Em contrapartida, ao se estabelecer uma presunção segundo a qual se considera que existe um interesse público superior na divulgação da informação «relacionada com emissões para o ambiente», com exceção da relativa a inquéritos, por contraposição ao interesse relativo à proteção dos interesses comerciais de uma determinada pessoa singular ou coletiva, de modo que a proteção dos referidos interesses comerciais não pode ser oposta à divulgação dessa informação, o artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006 estabelece uma derrogação, na verdade, à regra da ponderação dos interesses prevista no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001. No entanto, o referido artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, permite, assim, uma aplicação concreta do princípio do acesso o mais amplo possível às informações detidas pelas instituições e órgãos da União, de modo que uma interpretação restritiva desta disposição não pode ser justificada (Acórdão de 23 de novembro de 2016, Comissão/Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe, C‑673/13 P, EU:C:2016:889, n.o 54).

58      Isto implica que uma instituição da União, à qual seja apresentado um pedido de acesso a um documento, não poderá justificar a sua recusa de divulgação com base na exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de uma determinada pessoa singular ou coletiva, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, se as informações contidas nesse documento constituírem informações «relacionada[s] com emissões para o ambiente», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006.

59      Ora, cabe recordar que, no caso em apreço, na decisão impugnada, a EFSA justificou a sua recusa em divulgar algumas partes dos estudos solicitados, com fundamento no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, invocando a proteção dos interesses comerciais dos proprietários dos estudos solicitados.

60      No seu pedido de acesso aos documentos, o recorrente define os estudos solicitados como «os ‘‘dois estudos‑chave’’ utilizados para determinar a [DDA] de glifosato». Trata‑se de dois estudos de toxicidade para o desenvolvimento utilizados no quadro do pedido de renovação da aprovação da substância ativa glifosato.

61      É pacífico entre as partes que os dois estudos foram realizados em laboratório em coelhas grávidas por meio de gavage com elevadas doses de glifosato. Esses estudos tinham por objetivo avaliar os efeitos no embrião e no desenvolvimento do feto, no caso de exposição à substância ativa glifosato, e determinar o nível sem efeitos adversos observáveis (NSEAO) para a toxicidade materna e o desenvolvimento do feto.

62      As partes concordam igualmente com o facto de, com base nos estudos solicitados, o NSEAO ter sido fixado em 50 mg por quilograma de peso corporal e por dia (a seguir «mg/kg pc/dia») e de a DDA de glifosato, calculada com base no NSEAO aplicando um fator de segurança de 100, ter sido fixada no RAR em 0,5 mg/kg pc/dia.

63      O artigo 3.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414 (JO 2005, L 70, p. 1), define a DDA como «a estimativa da quantidade de substância presente num género alimentício, expressa em relação ao peso corporal, que pode ser ingerida diariamente ao longo da vida sem que daí decorram riscos apreciáveis para os consumidores, com base em todos os factos conhecidos no momento da avaliação, tendo em conta os grupos sensíveis da população (por exemplo, crianças e nascituros)».

64      Decorre da parte 2.6 do volume 1 do RAR, relativo aos efeitos na saúde humana e animal da substância ativa glifosato, que o NSEAO determinado a partir dos estudos solicitados também permitiu determinar a «dose aguda de referência» (DAR) fixada, aplicando um fator de segurança de 100 a 0,5 mg por quilograma de peso corporal.

65      O artigo 3.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento n.o 396/2005 define a «dose aguda de referência» como «a estimativa da quantidade de substância presente num género alimentício, expressa em relação ao peso corporal, que pode ser ingerida num período curto, em geral durante um dia, sem que daí decorram riscos apreciáveis para o consumidor, com base nos dados obtidos a partir de estudos adequados e tendo em conta os grupos sensíveis da população (por exemplo, crianças e nascituros)».

66      Por um lado, cumpre salientar que os estudos solicitados, que foram qualificados de «‘‘estudos‑chave’’ utilizados para determinar a [DDA] de glifosato», constituem informações necessárias que devem figurar no processo de renovação.

67      Com efeito, o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1107/2009 prevê que o pedido de aprovação de uma substância ativa é apresentado pelo produtor da substância em causa a um Estado‑Membro relator, juntamente com, entre outros, um processo‑resumo e um processo completo, nos termos do artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1107/2009.

68      O ponto 3.1 do anexo II do Regulamento n.o 1107/2009 refere, nomeadamente, que «[o]s processos apresentados nos termos do n.o 1 do artigo 7.o contêm as informações necessárias para estabelecer, se for caso disso, a [DDA], o nível aceitável de exposição do operador (NAEO) e a [DAR]».

69      Por outro lado, deve considerar‑se que os estudos solicitados visam determinar os efeitos da exposição ao glifosato na saúde humana.

70      Segundo o artigo 3.o, ponto 23, do Regulamento n.o 1107/2009, os «[t]estes e estudos» são definidos como as «investigações ou experiências levadas a cabo com o objetivo de determinar as propriedades e o comportamento de uma substância ativa ou de produtos fitofarmacêuticos, prever a exposição às substâncias ativas e/ou aos respetivos metabolitos, determinar níveis seguros de exposição e criar condições para a utilização segura dos produtos fitofarmacêuticos».

71      Além disso, o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas, em conformidade com o Regulamento n.o 1107/2009 (JO 2003, L 93, p. 1), prevê que o Regulamento (UE) n.o 544/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 1107/2009 (JO 2011, L 155, p. 1), se aplica aos procedimentos relativos à renovação da aprovação de uma substância ativa apresentados até 31 de dezembro de 2013. O Regulamento n.o 544/2011 aplica‑se, assim, ao procedimento de renovação da aprovação do glifosato (v. n.o 4 supra).

72      O anexo do Regulamento n.o 544/2011 enumera os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas, tal como previstos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1107/2009.

73      Relativamente aos estudos toxicológicos e de metabolismo, o ponto 5 do anexo do Regulamento n.o 544/2011 prevê, nomeadamente na sua introdução:

«i)      as informações fornecidas, juntamente com as relativas a uma ou mais preparações que contenham a substância ativa, devem ser suficientes para permitir uma avaliação dos riscos, para o homem, associados à manipulação e utilização dos produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa, bem como dos resultantes dos vestígios residuais que permaneçam nos alimentos e na água. Além disso, as informações fornecidas devem ser suficientes para:

–        permitir uma decisão quanto à aprovação ou não da substância ativa,

–        especificar as condições ou restrições adequadas a associar a uma eventual aprovação,

–        classificar a substância ativa relativamente ao perigo,

–        estabelecer uma [DDA] para o homem,

–        estabelecer o ou os [NAEO],

–        […]»

74      No que se refere mais especificamente aos estudos de toxicidade para o desenvolvimento, dos quais fazem parte os estudos solicitados, o ponto 5.6.2 do anexo do Regulamento n.o 544/2011 refere:

«Os estudos comunicados devem, juntamente com outros dados e informações pertinentes sobre a substância ativa, ser suficientes para permitir a avaliação dos efeitos de uma exposição repetida à substância ativa no desenvolvimento embrionário e fetal, nomeadamente para:

–        identificar os efeitos diretos e indiretos da exposição à substância ativa no desenvolvimento embrionário e fetal,

[…]

–        [e] determinar o NSEAO.»

75      Daí resulta que os estudos solicitados, que permitem determinar, nomeadamente, a DDA e a DAR de glifosato, que representam uma estimativa da quantidade presente nos géneros alimentícios que pode ser ingerida, diariamente ou ao longo da vida, sem risco para a saúde do consumidor, fazem parte do processo de avaliação dos riscos da substância ativa para a saúde humana para efeitos de renovação da aprovação do glifosato.

76      À luz das considerações expostas, importa examinar se as informações constantes dos estudos solicitados constituem informações «relacionada[s] com emissões para o ambiente», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006, o que é contestado pela EFSA.

77      Em primeiro lugar, a EFSA alega que os estudos solicitados não se reportam às emissões efetivas ou previsíveis para o ambiente nem aos efeitos dessas emissões.

78      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, resulta, substancialmente, do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1367/2006, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do mesmo, que o objetivo do referido regulamento é garantir o direito de acesso à informação relativa a fatores, como as emissões, que afetem ou possam afetar os elementos do ambiente, nomeadamente o ar, a água e o solo. Ora, tal não é o caso de emissões puramente hipotéticas (v. Acórdão de 23 de novembro de 2016, Comissão/Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe, C‑673/13 P, EU:C:2016:889, n.o 72 e jurisprudência referida).

79      Não obstante, o conceito de informação «relacionada com emissões para o ambiente» não pode limitar‑se às informações sobre as emissões efetivamente libertadas para o ambiente durante a aplicação do produto fitofarmacêutico ou da substância ativa em causa nas plantas ou no solo, emissões essas que dependem, nomeadamente, das quantidades de produto utilizadas na prática pelos agricultores, bem como da composição exata do produto final comercializado (v. Acórdão de 23 de novembro de 2016, Comissão/Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe, C‑673/13 P, EU:C:2016:889, n.o 73).

80      Assim, integram também o referido conceito as informações sobre as emissões previsíveis do produto fitofarmacêutico ou da substância ativa em causa para o ambiente, em condições normais ou realistas de utilização desse produto ou dessa substância, que correspondem àquelas para as quais a autorização de colocação no mercado do produto ou da substância em causa foi concedida e que existem na zona onde esse produto ou essa substância se destina a ser utilizado (v. Acórdão de 23 de novembro de 2016, Comissão/Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe, C‑673/13 P, EU:C:2016:889, n.o 74).

81      Com efeito, embora a colocação no mercado de um produto ou de uma substância não baste, regra geral, para se considerar que esse produto ou essa substância será necessariamente liberto para o ambiente e que as informações que lhe dizem respeito estão «relacionada[s] com emissões para o ambiente», o mesmo não acontece com um produto, como um produto fitofarmacêutico, e com as substâncias que esse produto contém, que são, no quadro de uma utilização normal, destinados a ser libertos para o ambiente, devido à sua própria função. Nesse caso, as emissões previsíveis para o ambiente, em condições normais ou realistas de utilização, do produto em causa ou das substâncias que esse produto contém não são hipotéticas e integram o conceito de «emissões para o ambiente», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006 (v. Acórdão de 23 de novembro de 2016, Comissão/Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe, C‑673/13 P, EU:C:2016:889, n.o 75 e jurisprudência referida).

82      Daqui resulta que uma substância ativa contida nos produtos fitofarmacêuticos, como o glifosato, é, no quadro de uma utilização normal, destinada a ser liberta para o ambiente devido à sua própria função, e as suas emissões previsíveis não podem, portanto, ser consideradas puramente hipotéticas.

83      Em todo o caso, as emissões de glifosato não podem ser qualificadas de emissões apenas previsíveis. Com efeito, os estudos solicitados faziam parte do processo de renovação da aprovação da substância ativa glifosato.

84      A este respeito, importa recordar que o glifosato esteve inscrito como substância ativa a partir de 1 de julho de 2002. Desde então, foi autorizado nos Estados‑Membros e foi efetivamente utilizado em produtos fitofarmacêuticos. Como refere o considerando 19 do Regulamento de Execução 2017/2324, o glifosato é um dos herbicidas mais utilizados na União.

85      Assim, as emissões de glifosato para o ambiente são reais. Esta substância ativa está presente nomeadamente sob a forma de resíduos nas plantas, na água e nos alimentos.

86      Os estudos solicitados são, por conseguinte, estudos destinados a determinar a toxicidade de uma substância ativa que está efetivamente presente no ambiente.

87      Consequentemente, a EFSA não pode sustentar que os estudos solicitados não versam sobre emissões reais ou sobre os efeitos de emissões reais.

88      Em segundo lugar, a EFSA alega que os estudos solicitados foram realizados para determinar as propriedades perigosas do glifosato e não para determinar o nível de emissões suscetível de ser autorizado e que, portanto, não têm por objeto avaliar as emissões efetivas ou previsíveis. Não basta, para que tais estudos estejam cobertos pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006, uma mera relação com emissões para o ambiente.

89      É certo que o Tribunal de Justiça considerou que, embora não se imponha a adoção de uma interpretação restritiva do conceito de informação «relacionada com emissões para o ambiente», este conceito não pode, porém, incluir qualquer informação que apresente alguma relação, mesmo direta, com emissões para o ambiente. Com efeito, se fosse interpretado no sentido de que abrange tal informação, o referido conceito esgotaria, em grande parte, o conceito de «informação sobre ambiente», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1367/2006. Tal interpretação privaria, assim, de efeito útil a possibilidade, prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, de as instituições recusarem a divulgação de informações sobre o ambiente pelo facto de, nomeadamente, essa divulgação prejudicar a proteção dos interesses comerciais de uma determinada pessoa singular ou coletiva e de pôr em perigo o equilíbrio que o legislador da União quis assegurar entre o objetivo de transparência e a proteção desses interesses. Acarretaria, também, uma violação desproporcionada da proteção do segredo profissional garantida pelo artigo 339.o TFUE (Acórdão de 23 de novembro de 2016, Comissão/Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe, C‑673/13 P, EU:C:2016:889, n.o 81).

90      No entanto, cabe recordar que, segundo a jurisprudência referida no n.o 57 supra, o Regulamento n.o 1367/2006 prossegue, nos termos do seu artigo 1.o, o objetivo de garantir a mais vasta e sistemática disponibilização e divulgação possível das informações ambientais. Com efeito, resulta, substancialmente, do considerando 2 deste regulamento que o acesso às informações sobre o ambiente garantido pelo regulamento visa, designadamente, favorecer uma participação mais efetiva do público nos processos de tomada de decisão, aumentando, assim, a responsabilidade das instâncias competentes e contribuindo para sensibilizar e angariar o apoio do público para as decisões tomadas (Acórdãos de 23 de novembro de 2016, Comissão/Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe, C‑673/13 P, EU:C:2016:889, n.o 80, e de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão, C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.o 98).

91      Ora, para se certificar de que as decisões adotadas pelas autoridades competentes em matéria ambiental são fundamentadas e para participar eficazmente no processo decisório em matéria ambiental, o público deve ter acesso às informações que lhe permitam verificar se as emissões foram corretamente avaliadas e ter a oportunidade de compreender razoavelmente de que modo o ambiente pode ser afetado pelas referidas emissões. O Tribunal de Justiça concluiu que havia de incluir no conceito de informação «relacionada com emissões para o ambiente» as informações que permitam ao público verificar se a avaliação das emissões efetivas ou previsíveis, com base na qual a autoridade competente autorizou o produto ou a substância em causa, era correta, bem como os dados relativos aos efeitos dessas emissões no ambiente (Acórdão de 23 de novembro de 2016, Comissão/Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe, C‑673/13 P, EU:C:2016:889, n.o 80).

92      Resulta desta jurisprudência que o conceito de informação «relacionada com emissões para o ambiente», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006, não se limita às informações que permitem avaliar as emissões enquanto tais, mas visa também as informações sobre os efeitos dessas emissões.

93      A este respeito, o Tribunal de Justiça deu indicações no âmbito da sua interpretação do conceito de informações «relacionada[s] com emissões para o ambiente», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO 2003, L 41, p. 26).

94      O artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/4 visa aplicar o artigo 4.o, n.o 4, alínea d), da Convenção de Aarhus, cujas disposições fazem parte integrante da ordem jurídica da União (v. Acórdão de 15 de março de 2018, North East Pylon Pressure Campaign e Sheehy, C‑470/16, EU:C:2018:185, n.o 46 e jurisprudência referida). Esta Convenção prima sobre os atos de direito derivado da União, os quais devem ser interpretados, na medida do possível, em conformidade com essa Convenção (v., por analogia, Acórdão de 11 de julho de 2018, Bosphorus Queen Shipping, C‑15/17, EU:C:2018:557, n.o 44).

95      Assim, deve ter‑se em conta a Convenção de Aarhus para efeitos de interpretação da Diretiva 2003/4 (Acórdão de 23 de novembro de 2016, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting, C‑442/14, EU:C:2016:890, n.o 54) e do Regulamento n.o 1367/2006 (Acórdão de 23 de novembro de 2016, Comissão/Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe, C‑673/13 P, EU:C:2016:889, n.o 61).

96      Cumpre salientar que o artigo 4.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2003/4 e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 visam aplicar a mesma disposição da Convenção de Aarhus.

97      Como referiu o advogado‑geral M. Szpunar, no n.o 40 das suas conclusões no processo Saint‑Gobain Glass Deutschland/Comissão (C‑60/15 P, EU:C:2016:778), é desejável assegurar uma coerência na interpretação destes dois atos (a Diretiva 2003/4 e o Regulamento n.o 1367/2006), uma vez que aplicam as mesmas disposições da Convenção de Aarhus. É razoável considerar, salvo indicação expressa do contrário, que o legislador da União quis aplicar esta Convenção de maneira uniforme no direito da União, tanto relativamente aos Estados‑Membros como às instituições da União.

98      Desta forma, deve considerar‑se que a interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 23 de novembro de 2016, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting (C‑442/14, EU:C:2016:890), do conceito de informações «sobre emissões para o ambiente», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2003/4, é igualmente aplicável ao conceito de informação «relacionada com emissões para o ambiente», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006.

99      O Tribunal de Justiça declarou que o público deve ter acesso não apenas às informações sobre as emissões enquanto tais, mas também às relativas às consequências, a mais ou menos longo prazo, dessas emissões para o estado do ambiente, como os efeitos das referidas emissões nos organismos não alvo. Efetivamente, o interesse do público em aceder às informações relativas às emissões para o ambiente é precisamente saber não só o que é ou será previsivelmente liberto para o ambiente, mas também compreender como este pode ser afetado pelas emissões em questão (v., por analogia, Acórdão de 23 de novembro de 2016, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting, C‑442/14, EU:C:2016:890, n.o 86).

100    Daí resulta que o conceito de informação «relacionada com emissões para o ambiente», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006, deve ser interpretado no sentido de que cobre não só as informações sobre as emissões enquanto tais, isto é, as indicações relativas à natureza, à composição, à quantidade, à data e ao local dessas emissões, mas também os dados relativos aos efeitos, a mais ou menos longo prazo, das referidas emissões no ambiente (v., por analogia, Acórdão de 23 de novembro de 2016, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting, C‑442/14, EU:C:2016:890, n.o 87).

101    A este respeito, ao permitirem fixar o NSEAO e a DDA de glifosato, ou seja, o nível máximo de exposição à substância ativa ao qual não são observáveis efeitos adversos, bem como a estimativa da quantidade de substância que pode ser ingerida diariamente ao longo da vida sem riscos apreciáveis para o consumidor, deve considerar‑se que, em conformidade com a definição do artigo 3.o, ponto 23, do Regulamento n.o 1107/2009, os estudos solicitados levaram a «determinar níveis seguros de exposição» e a «criar condições para a utilização segura» do glifosato.

102    Além disso, resulta do n.o 5 do anexo do Regulamento n.o 544/2011 que os estudos solicitados, ao permitirem fixar a DDA de glifosato, constituem informações que permitem uma «avaliação dos riscos, para o homem, associados à manipulação e utilização [da substância ativa]», bem como dos «[riscos, para o homem,] resultantes dos vestígios residuais que permaneçam nos alimentos e na água». Mais precisamente, os estudos solicitados, enquanto estudos de toxicidade para o desenvolvimento, têm por objeto, de acordo com o ponto 5.6.2 do anexo do Regulamento n.o 544/2011, «permitir a avaliação dos efeitos de uma exposição repetida à substância ativa no desenvolvimento embrionário e fetal».

103    Desta forma, deve considerar‑se que os estudos solicitados, ao estabelecerem o NSEAO, com base no qual foram calculadas a DDA e a DAR, permitiram determinar os limites dentro dos quais o glifosato, quando está presente nos géneros alimentícios, não comporta riscos, a mais ou menos longo prazo, para a saúde humana e, portanto, fixar os diferentes valores relativos ao impacto das emissões de glifosato na saúde humana.

104    Por outro lado, como salienta o Reino da Suécia, a DDA representa um nível de exposição sem riscos a longo prazo para os consumidores. Assim, se tiverem por efeito uma ultrapassagem da DDA, a utilização ou os resíduos de um produto fitofarmacêutico serão considerados nocivos para a saúde.

105    A este respeito, a EFSA reconhece que a DDA faz parte do processo de avaliação dos riscos para efeitos de aprovação de uma substância ativa, que exige que as condições enunciadas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1107/2009 estejam reunidas. Para o efeito, refere que se deve avaliar se a substância ativa ou os seus resíduos têm efeitos nocivos na saúde humana. A EFSA salienta que, numa primeira fase, o valor toxicológico de referência utilizado para avaliar a exposição a longo prazo do ser humano é a DDA, calculada com base no NSEAO, e que, numa segunda fase, a exposição à substância ativa e aos seus resíduos é avaliada e comparada à DDA.

106    Ora, resulta do exame pelos pares e é pacífico entre as partes que, com base nos estudos solicitados, a DDA de glifosato passou de 0,3 mg/kg pc/dia, aquando da primeira aprovação do glifosato, para 0,5 mg/kg pc/dia, aquando da renovação da aprovação desta substância ativa.

107    O aumento da DDA implica a possibilidade de um aumento dos resíduos de glifosato considerados sem efeitos prejudiciais para a saúde. Como salienta o Reino da Suécia, um aumento da DDA tem por consequência as autoridades competentes aceitarem resíduos de glifosato nos alimentos mais elevados.

108    Em terceiro lugar, a EFSA sustenta que as doses administradas aos animais vertebrados em laboratório não são equivalentes às doses com as quais o ser humano entrará em contacto, aquando da utilização da substância, e que esses estudos realizados em laboratório são independentes do modo de utilização previsto e não correspondem a condições realistas. As condições de exposição utilizadas nos estudos laboratoriais não são comparáveis à gama de exposições humanas e ambientais, que resultam da pulverização do glifosato de acordo com as boas práticas agrícolas.

109    É certo que, no presente caso, não é contestado que os estudos solicitados foram realizados em laboratório em coelhas grávidas por meio de gavage com elevadas doses de glifosato que não correspondem àquelas a que um ser humano está exposto numa utilização normal dessa substância.

110    Ora, o Tribunal de Justiça declarou que o que importa não é tanto que os dados em causa provenham de estudos de campo ou semicampo ou de laboratório, ou ainda do exame da translocação, mas que os referidos estudos tenham por objetivo avaliar «emissões para o ambiente», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006, isto é, as emissões efetivas ou previsíveis do produto ou da substância em causa para o ambiente em circunstâncias representativas das condições normais ou realistas de utilização desse produto ou dessa substância, ou analisar os efeitos dessas emissões (v., por analogia, Acórdão de 23 de novembro de 2016, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting, C‑442/14, EU:C:2016:890, n.o 89).

111    Assim, não constituem, nomeadamente, informações «relacionada[s] com emissões para o ambiente» os dados extraídos de ensaios que tenham por objetivo estudar os efeitos de utilização de uma dose do produto ou da substância em causa nitidamente superior à dose máxima para a qual a autorização de colocação no mercado é concedida e que será utilizada na prática ou numa concentração muito mais elevada, uma vez que esses dados dizem respeito a emissões não previsíveis em condições normais ou realistas de utilização (v., por analogia, Acórdão de 23 de novembro de 2016, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting, C‑442/14, EU:C:2016:890, n.o 90).

112    Em contrapartida, integram o conceito de informações «relacionada[s] com emissões para o ambiente» os estudos destinados a determinar a toxicidade, os efeitos e outros aspetos de um produto ou de uma substância nas condições realistas mais desfavoráveis que possam razoavelmente ocorrer, bem como os estudos realizados em condições tão próximas quanto possível da prática agrícola normal e das condições existentes na zona onde esse produto ou essa substância será utilizado (v., por analogia, Acórdão de 23 de novembro de 2016, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting, C‑442/14, EU:C:2016:890, n.o 91).

113    Daqui decorre que, para que os estudos possam ser qualificados de informações «relacionada[s] com emissões para o ambiente», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006, o que importa não é tanto as condições de realização dos estudos, nomeadamente que tenham ou não sido realizados em laboratório, mas o seu objeto.

114    Assim, a EFSA não pode sustentar que, pelo facto de as elevadas doses utilizadas nos estudos solicitados para fixar a DDA não corresponderem às efetivamente emitidas para o ambiente, os estudos solicitados não estão relacionados com as utilizações previstas e são puramente teóricos.

115    Com efeito, tal significaria que os estudos solicitados fixaram o NSEAO de glifosato para o ser humano, do qual a DDA foi calculada, a partir de dados puramente hipotéticos que não têm nenhuma relação com a forma como os seres humanos serão expostos com o glifosato aquando da sua utilização.

116    Assim, o argumento da EFSA de que as condições de realização dos estudos solicitados não estão relacionadas com as emissões não é pertinente. O que conta não é tanto as condições de realização dos estudos solicitados, mas o seu objeto, que é definir o NSEAO, que serviu de base à determinação da DDA e da DAR. Daqui resulta que o objeto dos estudos solicitados é determinar os limites acima dos quais a exposição à substância ativa glifosato representa riscos para a saúde humana.

117    Consequentemente, os estudos solicitados, ao permitirem definir a dose máxima de exposição ao glifosato acima da qual os resíduos da substância ativa serão considerados nocivos para a saúde humana, constituem estudos destinados a determinar a toxicidade do glifosato nas condições realistas mais desfavoráveis que possam razoavelmente ocorrer.

118    Além disso, em aplicação da jurisprudência referida no n.o 91 supra, segundo a qual o público deve poder compreender razoavelmente a maneira como o ambiente pode ser afetado pelas emissões, deve considerar‑se que o acesso do recorrente aos estudos solicitados permitir‑lhe‑ia compreender a forma como a saúde humana pode ser afetada pelas descargas de glifosato no ambiente.

119    Decorre do que precede que os estudos solicitados devem ser considerados informação «relacionada com emissões para o ambiente», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006.

120    Assim, em aplicação desta disposição, a divulgação dos estudos solicitados representa um interesse público superior, e a EFSA não podia recusar‑se a divulgá‑los com o fundamento de que isso prejudicaria a proteção dos interesses comerciais dos proprietários dos estudos solicitados, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

121    Daqui resulta que não é pertinente o argumento da ESFA de que, dado que as partes dos estudos solicitados que foram divulgadas permitem verificar o resultado dos estudos ou da avaliação efetuada, o acesso integral aos estudos não é necessário.

122    Acresce que, na decisão impugnada, no âmbito da aplicação da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, a EFSA referiu que o artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1107/2009 continha uma lista não exaustiva de informações sensíveis, cuja divulgação era, em princípio, considerada prejudicial à proteção dos interesses comerciais das pessoas em causa. Considerou que as partes dos estudos identificadas como integrantes dessa lista deviam ser protegidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

123    Por um lado, resulta da decisão impugnada que a EFSA não especifica quais são as partes dos estudos solicitados que foram identificadas como integrantes da lista do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1107/2009.

124    A este respeito, deve salientar‑se que, no que respeita às informações relativas aos nomes e às moradas das pessoas que praticam ensaios em vertebrados, referidas no artigo 63.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento n.o 1107/2009, a EFSA indicou expressamente que as mesmas estavam protegidas por força da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001. Ora, cabe recordar que essas informações não são objeto do presente recurso.

125    Em contrapartida, a EFSA não indica que informações constantes dos estudos solicitados integram alguma das demais exceções contidas na lista do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1107/2009. A este respeito, importa salientar que o quadro que figura anexo à decisão impugnada, que indica as partes dos estudos solicitados que foram, ou não, divulgadas, e por que motivo, remete para o artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1107/2009 apenas no que se refere às partes desses estudos que foram divulgadas, a saber, o título, o índice e os quadros, gráficos e anexos que contêm dados brutos dos estudos.

126    Por outro lado, a EFSA afirma expressamente, na decisão impugnada, que aplicou o artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1107/2009 no âmbito da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, a saber, a proteção dos interesses comerciais.

127    Ora, resulta do que precede que a exceção relativa à proteção dos interesses comerciais, prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, não pode ser invocada para se opor à divulgação dos estudos solicitados que são considerados informações «relacionada[s] com emissões para o ambiente», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006.

128    Consequentemente, deve considerar‑se que a EFSA não justificou a aplicação do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1107/2009.

129    Ante o exposto, deve acolher‑se o primeiro fundamento e, por conseguinte, anular a decisão impugnada na parte em que recusou a divulgação da integralidade dos estudos solicitados, com exceção dos nomes e das assinaturas das pessoas mencionadas.

 Quanto às despesas

130    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

131    Tendo a EFSA sido vencida, deve ser condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo recorrente, de acordo com o pedido por este formulado.

132    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Assim, o Reino da Suécia suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      A Decisão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 16 de outubro de 2017, que anula e substitui a Decisão de 30 de julho de 2014 e dá acesso parcial a dois estudos de toxicidade sobre a substância ativa glifosato feitos no quadro da renovação da aprovação dessa substância ativa é anulada na parte em que a EFSA recusou a divulgação da integralidade desses estudos, com exceção dos nomes e das assinaturas das pessoas mencionadas.

2)      A EFSA suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas por Anthony Tweedale.

3)      O Reino da Suécia suportará as suas próprias despesas.

Collins

Kancheva

De Baere

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de março de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.