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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof - Alemanha) - Karl Heinz Bablok e o./Freistaat Bayern

(Processo C-442/09)1

"Géneros alimentícios geneticamente modificados - Regulamento (CE) n.° 1829/2003 - Artigos 2.° a 4.° e 12.° - Directiva 2001/18/CE - Artigo 2.° - Directiva 2000/13/CE - Artigo 6.° - Regulamento (CE) n.° 178/2002 - Artigo 2.° - Produtos apícolas - Presença de pólenes de plantas geneticamente modificadas - Consequências - Colocação no mercado - Conceitos de 'organismo' e de 'géneros alimentícios que contenham ingredientes produzidos a partir de organismos geneticamente modificados'"

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Demandantes: Karl Heinz Bablok, Stefan Egeter, Josef Stegmeier, Karlhans Müller, Barbara Klimesch

Demandado: Freistaat Bayern

Sendo intervenientes: Monsanto Technology LLC, Monsanto Agrar Deutschland GmbH, Monsanto Europe SA/NV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Bayerischer Verwaltungsgerichtshof - Interpretação dos artigos 2.°, pontos 5 e 10, 3.°, n.° 1, 4.°, n.° 2, e 12.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268, p. 1) - Presença involuntária e acidental, em produtos apícolas, de pólenes que resultam de plantas geneticamente modificadas e que deixaram de ser capazes de se reproduzir - Eventuais repercussões sobre as modalidades de colocação no mercado dos referidos produtos - Conceito de "organismo geneticamente modificado" e de "produzido a partir de OGM"

Dispositivo

O conceito de organismo geneticamente modificado na acepção do artigo 2.°, ponto 5, do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, deve ser interpretado no sentido de que uma substância como o pólen proveniente de uma variedade de milho geneticamente modificado, que perdeu a sua capacidade de reprodução e que se encontra desprovida de toda a capacidade de transferir o material genético que contém, deixou de ser abrangida por este conceito.

O artigo 2.°, pontos 1, 10 e 13, bem como o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1829/2003, o artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, e o artigo 6.°, n.° 4, alínea a), da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, devem ser interpretados no sentido de que, quando uma substância como o pólen que contém ADN e proteínas geneticamente modificados não possa ser considerada um organismo geneticamente modificado, produtos como o mel e suplementos alimentares que contêm essa substância constituem, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1829/2003, "géneros alimentícios [...] que [contêm] ingredientes produzidos a partir de OGM". Semelhante qualificação pode ser adoptada independentemente da questão de saber se a introdução da substância em causa foi intencional ou acidental.

O artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1829/2003 devem ser interpretados no sentido de que, quando implicarem uma obrigação de autorização e de supervisão de um género alimentício, não se pode aplicar, por analogia, a esta obrigação um limiar de tolerância como o previsto em matéria de rotulagem no artigo 12.°, n.° 2, do mesmo regulamento.

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1 - JO C 24 de 30.1.2010