Language of document : ECLI:EU:C:2013:45

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

31 de janeiro de 2013 (*)

«Reenvio prejudicial — Sistema comum europeu de asilo — Pedido de obtenção do estatuto de refugiado apresentado por um nacional de um país terceiro — Diretiva 2005/85/CE — Artigo 23.° — Possibilidade de aplicação de um procedimento de tramitação prioritária dos pedidos de asilo — Procedimento nacional que aplica uma tramitação prioritária para a apreciação dos pedidos apresentados por pessoas que pertençam a uma determinada categoria definida com base no critério da nacionalidade ou do país de origem — Direito a um recurso jurisdicional efetivo — Artigo 39.° da referida diretiva — Conceito de ‘órgão jurisdicional’ na aceção deste artigo»

No processo C‑175/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pela High Court (Irlanda) por decisão de 8 de abril de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2011, no processo

H. I. D.,

B. A.

contra

Refugee Applications Commissioner,

Refugee Appeals Tribunal,

Minister for Justice, Equality and Law Reform,

Ireland,

Attorney General,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Rosas (relator), exercendo funções de presidente da Segunda Secção, E. Juhász, U. Lõhmus, A. Arabadjiev e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 13 de junho de 2012,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação de D., por R. Boyle, SC, A. Lowry e G. O’Halloran, BL, mandatados por A. Bello Cortés, solicitor,

¾        em representação de A., por R. Boyle, A. Lowry e G. O’Halloran, mandatados por B. Trayers, solicitor,

¾        em representação da Irlanda, por E. Creedon, E. Burke, A. Flynn e D. O’Hagan, na qualidade de agentes, assistidos por M. Collins, SC, e D. Conlan Smyth, barrister,

¾        em representação do Governo helénico, por M. Michelogiannaki e L. Kotroni, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de setembro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 23.° e 39.° da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros (JO L 326, p. 13, e — retificação — JO 2006, L 236, p. 36).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de litígios que opõem D. e A., nacionais nigerianos, ao Refugee Applications Commissioner, ao Refugee Appeals Tribunal, ao Minister for Justice, Equality and Law Reform (a seguir «Minister»), à Irlanda e ao Attorney General a respeito do indeferimento pelo Minister, no quadro de um procedimento de tramitação prioritária, do pedido que apresentaram com vista à obtenção do estatuto de refugiado.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Como resulta do considerando 2 da Diretiva 2005/85, as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999 previram, nomeadamente, o estabelecimento de um sistema comum europeu de asilo, baseado na aplicação integral e abrangente da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954), a seguir «Convenção de Genebra»], a qual entrou em vigor em 22 de abril de 1954. Esta Convenção foi completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, concluído em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967, ele próprio entrado em vigor em 4 de outubro de 1967, para efeitos de assegurar que ninguém será reenviado para onde corra o risco de ser novamente perseguido, isto é, de afirmar o princípio da não repulsão.

4        Nos termos dos considerandos 3 e 4 da Diretiva 2005/85:

«(3)      As conclusões de Tampere preveem que um sistema comum europeu de asilo inclua, a curto prazo, normas comuns aplicáveis a um procedimento de asilo equitativo e eficaz nos Estados‑Membros e, a mais longo prazo, normas comunitárias conducentes a um procedimento comum de asilo na Comunidade Europeia.

(4)      As normas mínimas estabelecidas na presente diretiva aplicáveis aos procedimentos de concessão ou retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros constituem, pois, uma primeira medida em matéria de procedimentos de asilo.»

5        Ao abrigo do seu considerando 8, a referida diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

6        O considerando 11 da mesma diretiva enuncia:

«É do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes de asilo que a decisão sobre os pedidos de asilo seja proferida o mais rapidamente possível. A organização da tramitação dos pedidos de asilo deverá ser deixada à discricionariedade dos Estados‑Membros, para que estes possam, de acordo com as necessidades nacionais, considerar prioritário ou acelerar a tramitação de qualquer pedido, tendo em conta as normas previstas na presente diretiva.»

7        O primeiro período do considerando 13 da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«Para que seja possível identificar corretamente as pessoas que necessitam de proteção enquanto refugiados na aceção do artigo 1.° da Convenção de Genebra, os requerentes deverão, ressalvadas determinadas exceções, ter acesso efetivo aos procedimentos, a possibilidade de cooperarem e comunicarem devidamente com as autoridades competentes de forma a exporem os factos relevantes da sua situação, bem como garantias processuais suficientes para defenderem o seu pedido em todas as fases do procedimento.»

8        O considerando 17 da Diretiva 2005/85 enuncia:

«Elemento de ponderação decisivo para a apreciação da fundamentação de um pedido de asilo é a segurança do requerente no seu país de origem. Sempre que um país terceiro possa ser considerado país de origem seguro, os Estados‑Membros deverão poder designá‑lo como tal e presumir que é seguro para um determinado requerente, a menos que este apresente contraindicações graves.»

9        O considerando 27 da referida diretiva especifica:

«Um dos princípios fundamentais do direito comunitário implica que as decisões relativas a um pedido de asilo e à retirada do estatuto de refugiado sejam passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional na aceção do artigo [267.° TFUE]. A eficácia do recurso, também no que respeita à apreciação dos factos pertinentes, depende do sistema administrativo e judicial de cada Estado‑Membro no seu todo.»

10      Em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2005/85, os Estados‑Membros designam, para todos os procedimentos, um órgão de decisão responsável pela apreciação adequada dos pedidos de asilo, de acordo com o disposto nessa diretiva. Resulta do artigo 2.°, alínea e), desta última que, por «órgão de decisão», se deve entender qualquer órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de asilo e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos, sob reserva do anexo I da referida diretiva.

11      A apreciação efetuada por este mesmo órgão deve respeitar um determinado número de princípios de base e de garantias fundamentais, enunciados no capítulo II da Diretiva 2005/85, que inclui os seus artigos 6.° a 22.°

12      O artigo 8.°, n.° 2, de a referida diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros asseguram que as decisões sobre os pedidos de asilo sejam proferidas pelo órgão de decisão após apreciação adequada. Para o efeito, os Estados‑Membros asseguram que:

a)      Os pedidos sejam apreciados e as decisões proferidas de forma individual, objetiva e imparcial;

b)      Sejam obtidas informações precisas e atualizadas junto de várias fontes, tal como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), sobre a situação geral nos países de origem dos requerentes de asilo e, sempre que necessário, nos países por onde estes tenham transitado, e que tais informações sejam transmitidas aos agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões;

c)      Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões tenham conhecimento das normas pertinentes aplicáveis em matéria de direito de asilo e de refugiados.»

13      Acresce que o artigo 9.°, n.os 1 e 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2005/85 prevê que os Estados‑Membros asseguram que as decisões relativas a pedidos de asilo sejam proferidas por escrito e que, em caso de indeferimento de um pedido, a decisão seja fundamentada quanto à matéria de facto e de direito e que sejam indicadas por escrito as possibilidades de recurso contra uma decisão negativa.

14      De igual modo, por força do artigo 10.°, n.° 1, da referida diretiva, os requerentes de asilo devem beneficiar de um mínimo de garantias, como as de serem informados numa língua que seja razoável presumir que compreendam, de beneficiarem dos serviços de um intérprete, de poderem comunicar com o ACNUR, de serem avisados num prazo razoável da decisão proferida relativamente ao seu pedido de asilo ou ainda de serem informados do resultado da decisão proferida pelo órgão de decisão. Acresce que o artigo 12.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da mesma diretiva prevê que também lhes deve ser concedida a possibilidade de realizarem uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de asilo com uma pessoa competente antes de o órgão de decisão se pronunciar.

15      O artigo 23.° da Diretiva 2005/85, intitulado «Procedimento de apreciação», dispõe nos seus n.os 1 a 3:

«1.      Os Estados‑Membros tratam os pedidos de asilo mediante um procedimento de apreciação conforme com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II.

2.      Os Estados‑Membros asseguram a conclusão desse procedimento o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequação e exaustividade da apreciação.

[...]

3.      Os Estados‑Membros podem conceder prioridade ou acelerar uma apreciação, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, inclusivamente nos casos em que o pedido seja suscetível de estar bem fundamentado ou em que o requerente tenha necessidades especiais.»

16      No seu n.° 4, o artigo 23.° da referida diretiva enumera quinze motivos específicos que justificam a aplicação de um procedimento de apreciação com tramitação prioritária ou acelerada.

17      O referido n.° 4 enuncia mais especificamente:

«Além disso, os Estados‑Membros podem estabelecer que um procedimento de apreciação, nos termos dos princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, seja considerado prioritário ou acelerado se:

[...]

b)      O requerente não preencher claramente as condições para ser considerado refugiado ou para lhe ser concedido o estatuto de refugiado num Estado‑Membro em conformidade com a Diretiva 2004/83/CE [do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12, e — retificação — JO 2005, L 204, p. 24)]; ou

c)      O pedido de asilo for considerado infundado:

i)      porque o requerente provém de um país de origem seguro, na aceção dos artigos 29.°, 30.° e 31.°, ou

ii)      porque o país que não é um Estado‑Membro é considerado país terceiro seguro para o requerente, sem prejuízo do n.° 1 do artigo 28.°; ou

[...]»

18      O artigo 39.° da Diretiva 2005/85, intitulado «Direito a um recurso efetivo», dispõe, designadamente no seu n.° 1, alínea a), que os Estados‑Membros asseguram que os requerentes de asilo tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional das decisões proferidas sobre o seu pedido de asilo.

19      O anexo I da Diretiva 2005/85 prevê que, ao implementar as suas disposições, a Irlanda pode considerar que o órgão de decisão definido no artigo 2.°, alínea e), desta diretiva corresponde, na medida em que se trate de determinar se o requerente deve ou não, consoante o caso, ser declarado refugiado, ao Office of the Refugee Applications Commissioner (Serviço da autoridade para a apreciação dos pedidos de declaração de refugiado, a seguir «ORAC»). Segundo o mesmo anexo, as decisões em primeira instância visadas nessa mesma disposição incluem as recomendações do Refugee Applications Commissioner relativamente ao facto de o requerente dever ou não, consoante o caso, ser declarado refugiado.

 Direito irlandês

20      A legislação pertinente é constituída pela Lei dos refugiados de 1996 (Refugee Act 1996), conforme alterada pela section 11(1) da Lei da imigração de 1999 (Immigration Act 1999), pela section 9 da Lei de 2000 relativa à imigração clandestina e ao tráfico de seres humanos [Illegal Immigrants (Trafficking) Act 2000] e pela section 7 da Lei da imigração de 2003 (Immigration Act 2003) (a seguir «lei dos refugiados»). Esta lei dos refugiados prevê, nomeadamente, as regras processuais relativas aos pedidos de asilo.

 Procedimento de apreciação de um pedido de asilo na Irlanda

21      Decorre do acórdão da High Court de 9 de fevereiro de 2011, junto em anexo à decisão de reenvio, que o procedimento de apreciação de um pedido de asilo tem a seguinte tramitação.

22      Por força da section 8 da lei dos refugiados, o pedido de asilo é dirigido ao Refugee Applications Commissioner. A section 11 desta lei prevê que este último, que é membro do ORAC, fica encarregado de realizar uma entrevista com o requerente e de efetuar os inquéritos e os pedidos de informação necessários. Por força da section 13 da mesma lei, deve redigir um relatório no qual formulará uma recomendação favorável ou desfavorável quanto à concessão do estatuto de refugiado ao requerente em causa e transmitir esse relatório ao Minister.

23      Em conformidade com a section 17(1) da lei dos refugiados, quando a recomendação do Refugee Applications Commissioner for favorável, o Minister fica obrigado a conceder o estatuto de refugiado ao requerente em causa. Quando seja recomendada a não concessão do estatuto de refugiado ao requerente, este pode, nos termos da section 16 desta lei, recorrer da recomendação para o Refugee Appeals Tribunal.

24      O recurso para o Refugee Appeals Tribunal pode incluir uma fase oral perante um membro deste último. Na sequência desta audiência, o Refugee Appeals Tribunal adota uma decisão que confirmará ou não a recomendação do Refugee Applications Commissioner. Se der razão ao requerente de asilo e considerar que a recomendação deve ser favorável, o Minister é obrigado, de acordo com a referida section 17(1), a conceder o estatuto de refugiado. Caso contrário, se o Refugee Appeals Tribunal confirmar a recomendação desfavorável do Refugee Applications Commissioner, o Minister mantém o poder discricionário de decidir conceder ou não esse estatuto.

25      Nos termos da section 5 da Lei de 2000 relativa à imigração clandestina e ao tráfico de seres humanos, os requerentes de asilo podem contestar a validade das recomendações do Refugee Applications Commissioner e das decisões do Refugee Appeals Tribunal perante a High Court, sem prejuízo das condições especiais aplicáveis em matéria de asilo. De acordo com esta section 5, só é possível recorrer de uma decisão da High Court para a Supreme Court se a própria High Court proferir um acórdão que admita tal recurso («certificate of leave to appeal»).

26      Cabe ainda especificar que a section 12 da lei dos refugiados prevê que o Minister pode, sempre que considere necessário ou oportuno, emitir orientações, por escrito, ao Refugee Applications Commissioner e/ou ao Refugee Appeals Tribunal no sentido de um dos dois, ou ambos, consoante o caso, atribuir prioridade a determinadas categorias de pedidos. Em conformidade com esta section 12(1)(b) e (e), esta prioridade pode ser dada em função do país de origem ou de residência habitual dos requerentes, ou ainda em função das datas de apresentação dos pedidos de asilo.

27      Em 11 de dezembro de 2003, o Minister, ao abrigo da section 12(1)(b) e (e) da referida lei, dirigiu uma orientação ao Refugee Applications Commissioner e ao Refugee Appeals Tribunal para que fosse atribuída prioridade aos pedidos de asilo apresentados, a partir de 15 de dezembro de 2003, por nacionais da Nigéria (a seguir «orientação ministerial de 2003»).

28      A Irlanda indicou nas observações escritas que apresentou no Tribunal de Justiça e recordou na audiência que a referida orientação ministerial foi, posteriormente, revogada, com efeitos a contar de 1 de março de 2010, por ofícios de 25 de fevereiro de 2010 enviados ao ORAC e ao presidente do Refugee Appeals Tribunal.

 Disposições relativas ao Refugee Appeals Tribunal

29      A section 15(1) da lei dos refugiados prevê a instauração de um Tribunal, denominado «Refugee Appeals Tribunal», para a apreciação dos recursos interpostos nos termos da section 16 desta lei e a tomada das decisões referentes a estes recursos. A section 15(2) da referida lei dispõe que o «Tribunal é independente no exercício das suas funções».

30      A section 16 da mesma lei, intitulada «Recurso para o Tribunal», dispõe:

«1.      O requerente pode interpor recurso, de acordo com as modalidades em vigor, de uma recomendação do Refugee Applications Commissioner ao abrigo da section 13 [...]

2.      O Tribunal pode:

(a)      seguir uma recomendação do Refugee Applications Commissioner, ou

(b)      não seguir uma recomendação do Refugee Applications Commissioner e recomendar que seja reconhecido ao requerente o estatuto de refugiado.

[...]

2B.      Se

[...]

(b)      o Minister notificar ao Tribunal que entende que o requerente infringiu a subsection (4)(a), (4A) ou (5) da section 9,

o Tribunal enviará ao requerente uma notificação, convidando‑o a indicar por escrito [...] a sua intenção de manter ou não o seu recurso e, se não prestar qualquer indicação no prazo fixado na notificação, considerar‑se‑á que desistiu do seu recurso.

[...]

3.      Nos termos da presente section, um recurso é interposto por notificação escrita no prazo estabelecido na section 13 [...], e a notificação deve especificar os fundamentos do recurso e [...] indicar se o requerente pretende que o Tribunal realize a uma audiência para efeitos do seu recurso.

[...]

5.      O Refugee Applications Commissioner fornece ao Tribunal cópias de todos os relatórios, documentos ou declarações escritas que lhe tenham sido apresentados nos termos da section 11, bem como uma indicação escrita da natureza e da origem de qualquer outra informação relacionada com o pedido de que tenha tomado conhecimento no decurso do seu inquérito.

[...]

8.      O Tribunal fornece ao requerente em causa e ao seu solicitor (se este for conhecido), bem como ao Alto Comissário, a pedido destes, as cópias de todos os relatórios, observações, declarações escritas ou de qualquer outro documento que o Refugee Applications Commissioner lhe tenha comunicado e cujas cópias não tenham previamente sido transmitidas ao requerente ou, sendo caso de tal, ao Alto Comissário em conformidade com a section 11(6), bem como uma indicação escrita da natureza e da origem de qualquer outra informação relacionada com o recurso, da qual o Tribunal tenha tomado conhecimento no quadro de um recurso interposto nos termos da presente section.

10.      O Tribunal, após receção de uma notificação nos termos da subsection (3), realizará se necessário uma audiência para efeitos da decisão do recurso interposto nos termos da presente section.

11.      (a)   Para efeitos da realização de uma audiência [...] e nos termos da presente section, o Tribunal pode:

(i)      citar a comparecer qualquer pessoa cujo depoimento seja requerido pelo Tribunal [...] e convidá‑la a prestar prova testemunhal e a apresentar qualquer peça ou elemento na sua posse ou sob o seu controlo [...].

(ii)      convidar esta pessoa a apresentar qualquer documento ou elemento especificado na sua posse ou sob o seu controlo, ou

(iii) tomar por despacho no quadro de um recurso qualquer outra media que entenda ser razoável e adequada.

(b)      Os subparagraphs (i) e (ii) do paragraph (a) não são aplicáveis a um documento ou elemento relativo a informações cuja divulgação seja proibida, consoante o caso, pelo Minister ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros (Minister for Foreign Affairs) (competência que lhe é conferida pela presente lei), no interesse da segurança nacional ou da política pública (‘ordem pública’).

(c)      O Tribunal autoriza o requerente e o Refugee Applications Commissioner ou um funcionário habilitado a assistir à audiência e a pleitear a sua causa perante o Tribunal em pessoa ou por intermédio de um representante legal ou de qualquer outra pessoa.

[...]

16.      Antes de decidir de um recurso nos termos da presente section, o Tribunal deve ter em conta o seguinte:

(a)      a pertinente notificação nos termos da subsection (3),

(b)      o relatório do Refugee Applications Commissioner nos termos da section 13,

(c)      qualquer observação formulada ao Tribunal pelo Refugee Applications Commissioner ou o Alto Comissário,

(d)      os elementos de prova apresentados e, eventualmente, qualquer declaração prestada numa audiência, e

(e)      qualquer documento, declaração escrita ou outra informação fornecida ao Refugee Applications Commissioner em conformidade com a section 11.

[...]»

31      O anexo II da lei dos refugiados indica que o Refugee Appeals Tribunal é composto por um presidente e pelos membros ordinários que o Minister, de acordo com o Minister for Finance (Ministro das Finanças), considere necessários para a resolução rápida dos processos submetidos a esse Tribunal, devendo cada um deles ter, pelo menos, cinco anos de prática como barrister ou solicitor no período anterior à sua nomeação. Os membros do Refugee Appeals Tribunal são nomeados pelo Minister. Cada membro ordinário é nomeado para um mandato de três anos, de acordo com as modalidades que, sem prejuízo das disposições deste mesmo anexo, serão fixadas pelo Minister no momento de proceder à respetiva nomeação. O presidente do Refugee Appeals Tribunal exerce as suas funções com base num contrato escrito de prestação de serviços, no qual estão estipuladas as condições que podem ser determinadas ao longo do tempo pelo Minister, com o assentimento do Ministro das Finanças. Cada membro ordinário recebe uma remuneração, subsídios e compensações por despesas a serem fixados nas mesmas condições.

32      É também especificado, na section 7 do referido anexo II, que um membro ordinário do Refugee Appeals Tribunal pode ser demitido das suas funções pelo Minister, o qual especificará os motivos dessa demissão.

 Matéria de facto dos litígios nos processos principais e questões prejudiciais

33      Nos dois processos principais, foi apresentado na Irlanda um pedido de asilo por um nacional nigeriano, entrado no território irlandês no decurso do ano de 2008.

34      No processo respeitante a D., o ORAC indeferiu o pedido de asilo no seu relatório redigido em 15 de agosto de 2008 nos termos da section 13 da lei dos refugiados. A tramitação do recurso interposto deste indeferimento para o Refugee Appeals Tribunal foi diferida até ser proferido o acórdão do órgão jurisdicional de reenvio nos processos principais.

35      No processo respeitante a A., o ORAC, no seu relatório datado de 25 de agosto de 2008, emitiu parecer negativo quanto ao pedido deste nacional nigeriano, que foi confirmado em recurso pelo Refugee Appeals Tribunal por decisão de 25 de novembro de 2008.

36      Tanto D. como A. interpuseram recurso para a High Court para obter a anulação da orientação ministerial de 2003 que visa conceder prioridade aos pedidos de asilo apresentados por nacionais nigerianos, bem como, respetivamente, do relatório do Refugee Applications Commissioner de 15 de agosto de 2008 e da decisão do Refugee Appeals Tribunal de 25 de novembro de 2008.

37      No quadro dos seus recursos para a High Court, os recorrentes invocaram dois argumentos principais.

38      O primeiro argumento consiste em sustentar que a orientação ministerial de 2003 é ilegal pelas seguintes razões. É incompatível com o artigo 23.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2005/85, que contém uma lista exaustiva das circunstâncias nas quais pode ser aplicado um procedimento acelerado e não inclui a concessão de prioridade à apreciação dos pedidos apresentados por um grupo de nacionais com referência à sua nacionalidade ou a apreciação acelerada destes pedidos. É, além disso, contrária à proibição da discriminação em razão da nacionalidade. A este respeito, os recorrentes nos processos principais invocaram a existência de «uma desvantagem de ordem processual» relativamente aos outros requerentes de asilo provenientes de países terceiros não seguros, uma vez que menos tempo e menos recursos são consagrados aos processos prioritários, o que tem como consequência ser dada uma menor atenção à questão de saber se, para a apreciação dos pedidos, serão necessárias informações ou um inquérito adicionais, e que, portanto, os requerentes terão menos oportunidades de apresentar informações complementares.

39      O segundo argumento é relativo ao facto de a possibilidade de interpor um recurso para o Refugee Appeals Tribunal do relatório do ORAC não ser conforme com a obrigação, prevista no artigo 39.° da Diretiva 2005/85, de assegurar o «direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional».

40      Para alicerçar esta alegação, os recorrentes sustentam que o Refugee Appeals Tribunal não é um «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.° TFUE pelas seguintes razões.

41      Em primeiro lugar, a jurisdição deste organismo não é obrigatória, uma vez que a decisão do ORAC também pode ser objeto de fiscalização da legalidade pela via de um recurso jurisdicional para a High Court. Em segundo lugar, tal jurisdição não é exercida numa base inter partes, não estando o ORAC obrigado a se fazer representar no processo de recurso para defender a sua decisão em primeira instância. Em terceiro lugar, o Refugee Appeals Tribunal não é independente devido à existência de laços funcionais com o ORAC e o Minister, bem como a determinados poderes deste último.

42      Na sua decisão de 9 de fevereiro de 2011, a High Court negou provimento aos dois recursos interpostos e indeferiu os pedidos dos recorrentes.

43      No que respeita ao primeiro argumento aduzido pelos recorrentes, a High Court considerou que os aspetos organizacionais do procedimento de asilo eram deixados à apreciação dos Estados‑Membros, como indica o considerando 11 da Diretiva 2005/85. O artigo 23.° desta diretiva é facultativo, não taxativo e não inclui nenhuma limitação expressa quanto ao tipo de pedido suscetível de ser tratado com prioridade. A High Court decidiu, pois, que este artigo 23.° não impunha que os Estados‑Membros concedessem prioridade a tais procedimentos, tal como não excluía a concessão da prioridade noutros procedimentos.

44      Quanto ao argumento relativo à discriminação em razão da nacionalidade, a High Court concluiu que a diferença de tratamento era unicamente de ordem administrativa e não respeitava ao tratamento do mérito dos pedidos de asilo, pois, apesar de terem sido objeto de um tratamento mais célere, os pedidos foram examinados em conformidade com os princípios e garantias aplicáveis a qualquer pedido de asilo, inclusive os requisitos previstos no capítulo II da Diretiva 2005/85. Considerou que, embora os recorrentes alegassem uma «desvantagem processual» devido ao encurtamento do prazo para a apreciação dos seus pedidos de asilo, não invocaram especificamente nenhuma omissão, ilegalidade ou violação destes princípios e garantias no tratamento dos seus pedidos. Por último, a High Court salientou que a diferença organizacional resultante da orientação ministerial de 2003 se justificava pelo grande número de pedidos apresentados por nacionais nigerianos, que representavam 39% do conjunto dos pedidos em 2003, ano no decurso do qual foi emitida esta orientação ministerial.

45      No que respeita à alegação dos recorrentes relativa à inexistência de recurso efetivo, a High Court considerou que o ORAC era «o órgão de decisão» visado no artigo 2.°, alínea e), da Diretiva 2005/85, que a recomendação do ORAC nos termos da section 13 da lei dos refugiados era a «decisão em primeira instância» sobre o pedido de asilo e que o recurso para o Refugee Appeals Tribunal constituía o recurso efetivo visado no artigo 39.° da mesma diretiva. Assumindo este recurso a forma de um recurso exaustivo, tanto em matéria de facto como de direito, no âmbito do qual o Refugee Appeals Tribunal pode reapreciar o pedido, aceitar nova prova testemunhal e proceder a medidas de inquérito adicionais, respeitava os requisitos mínimos impostos por este artigo 39.°

46      A High Court constatou igualmente que a lei impõe que o Refugee Appeals Tribunal seja independente e que as disposições que regem a sua instituição, o seu funcionamento e a sua organização, bem como a nomeação e a remuneração dos seus membros, não são substancialmente diferentes das de outros órgãos jurisdicionais instituídos por lei que desempenham um papel semelhante e concluiu que este constitui um «órgão jurisdicional».

47      A High Court é chamada a pronunciar‑se sobre um pedido apresentado pelos recorrentes nos processos principais para que lhes seja permitido recorrer do seu acórdão de 9 de fevereiro de 2011 para a Supreme Court. Com efeito, tal recurso só pode ser interposto se a High Court o autorizar e certificar que a sua decisão respeita a uma questão de direito de excecional importância para a ordem pública e que é desejável, no interesse público, que o recurso seja admitido («certificate of leave to appeal»).

48      Nestas condições, a High Court decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      As disposições da [Diretiva 2005/85] ou os princípios gerais do direito da União […] obstam a que um Estado‑Membro adote medidas administrativas que impõem que uma categoria de pedidos de asilo definida com base na nacionalidade ou no país de origem do requerente de asilo seja examinada e decidida de acordo com um procedimento acelerado ou prioritário?

2)      Deve o artigo 39.° da [Diretiva 2005/85], em conjugação com o seu considerando [27] e o artigo 267.° TFUE, ser interpretado no sentido de que o direito a um recurso efetivo aí imposto é assegurado pelo direito nacional quando a função de fiscalização ou de recurso das decisões tomadas em primeira instância sobre os pedidos seja confiada por lei ao recurso a interpor para o tribunal, instituído por lei do Parlamento, com competência para proferir decisões vinculativas a favor dos requerentes de asilo relativamente a todas as questões de direito e de facto relevantes para a apreciação do pedido, apesar da existência de mecanismos administrativos e organizacionais com algumas das, ou todas as, seguintes características:

¾        a manutenção por um [M]inistro do [g]overno do poder discricionário residual de revogar o indeferimento de um pedido de asilo;

¾        a existência de ligações organizacionais ou administrativas entre as entidades responsáveis pela decisão em primeira instância e pela decisão sobre os recursos;

¾        o facto de os membros do tribunal que proferem decisões serem nomeados pelo [Minister] e exercerem funções em regime de tempo parcial por um período de três anos, e de serem remunerados em função dos casos tratados;

¾        a manutenção pelo [Minister] do poder de emitir orientações do tipo das especificadas nas sections 12, 16(2B)(b) e 16(11) da [lei dos refugiados]?»

49      A pedido do órgão jurisdicional de reenvio, foi examinada a necessidade de submeter o presente processo à tramitação acelerada prevista no artigo 104.°‑B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na sua versão aplicável à data deste pedido. Por decisão de 2 de maio de 2011, tomada em aplicação do n.° 1, quarto parágrafo, do referido artigo, o Tribunal decidiu, ouvido o advogado‑geral, não deferir este pedido.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

50      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 23.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2005/85 deve ser interpretado no sentido de que obsta a que um Estado‑Membro submeta a um procedimento acelerado ou prioritário a apreciação de determinadas categorias de pedidos de asilo definidas com base no critério da nacionalidade ou do país de origem do requerente.

51      A este respeito, D. e A. sustentaram, na audiência, que o tratamento de um pedido de asilo mediante um procedimento prioritário ou acelerado só pode ser instaurado, nos termos do artigo 23.°, n.° 3, da referida diretiva, quando o pedido esteja bem fundamentado ou então com base num dos quinze motivos enumerados no n.° 4 desse artigo, quando tudo leve a crer que não tem fundamento. Consequentemente, os Estados‑Membros não têm o direito de submeter a tal procedimento a apreciação dos pedidos de asilo unicamente com base no critério da nacionalidade ou do país de origem dos requerentes.

52      Além disso, os recorrentes nos processos principais consideram que a opção pelo procedimento acelerado ou prioritário apenas pode dizer respeito a um pedido individual e não a uma categoria de pedidos. Recordam, designadamente, que o artigo 3.° da Convenção de Genebra enuncia que os Estados contratantes aplicarão as disposições desta Convenção aos refugiados sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada na raça, na religião ou no país de origem. Por conseguinte, consideram que a introdução de um procedimento acelerado ou prioritário para uma categoria de pessoas definida com base em tal critério viola o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade.

53      A Irlanda alega que o artigo 23.°, n.° 3, da Diretiva 2005/85 deve ser interpretado à luz do artigo 23.° no seu conjunto, bem como no contexto geral desta diretiva, tendo em conta os considerandos desta, em particular o considerando 11, o qual reconhece o princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros em matéria da organização do tratamento dos pedidos de asilo.

54      Esta disposição não se opõe a que a Irlanda conceda prioridade a determinados pedidos com base no critério da nacionalidade dos requerentes de asilo. Com efeito, não impõe aos Estados‑Membros nenhum dever ou limitação relativamente ao estabelecimento de categorias de grupos de requerentes, na condição de o procedimento de apreciação ser tramitado no respeito dos princípios de base e das garantias visados no capítulo II da referida diretiva.

55      Segundo a Irlanda, o artigo 23.°, n.° 4, da Diretiva 2005/85 não pode ser interpretado isoladamente, sem ter em conta, em especial, o n.° 3 do mesmo artigo e o resto desta diretiva no seu todo. Esta conclusão decorre, em primeiro lugar, do emprego neste n.° 4 da expressão «além disso», que visa desenvolver a disposição de base que figura no referido n.° 3, e, em segundo lugar, do facto de o referido n.° 4 fornecer uma lista não exaustiva dos casos nos quais um Estado‑Membro está autorizado a tratar a apreciação dos pedidos de asilo mediante procedimento prioritário ou acelerado. Aliás, tal interpretação é a acolhida pelo ACNUR, o qual, num relatório publicado no decurso do mês de março de 2010, entende que, à luz da redação do artigo 23.°, n.° 3, da Diretiva 2005/85, a lista extensiva dos motivos opcionais de tratamento prioritário ou acelerado que figura no n.° 4 deste artigo é «unicamente ilustrativa».

56      A Irlanda alega, além disso, que a diferença de tratamento aplicada relativamente aos nacionais de determinados países terceiros não tem nenhuma incidência nos direitos substantivos conferidos pela Diretiva 2005/85. Assim, após a entrada em vigor da orientação ministerial de 2003, os pedidos de asilo, quer fossem ou não prioritários, beneficiaram todos de uma apreciação aprofundada. A diferença entre os pedidos prioritários e não prioritários intervém ao nível do ORAC e respeita aos prazos relativos ao calendário das entrevistas, bem como à redação e à emissão dos relatórios previstos pela lei dos refugiados. Todos os requerentes, seja o seu pedido prioritário ou não, beneficiam do direito de recurso para o Refugee Appeals Tribunal e não existe nenhuma diferença processual ou substantiva entre os recursos interpostos para este último consoante os pedidos sejam prioritários ou não.

57      A fim de responder à primeira questão, importa constatar desde logo que, como indicam os considerandos 3 e 4 e o artigo 1.° da Diretiva 2005/85, esta tem por objetivo a instauração de normas mínimas comuns para um procedimento de asilo equitativo e eficaz nos Estados‑Membros.

58      O procedimento de concessão e de retirada do estatuto de refugiado assenta, como resulta do considerando 8 da Diretiva 2005/85, no respeito dos direitos e dos princípios fundamentais consagrados, nomeadamente, na Carta. As disposições que constam do capítulo II desta diretiva enunciam os princípios de base e as garantias fundamentais em conformidade com os quais, por força do seu artigo 23.°, n.° 1, os Estados‑Membros devem tratar todos os pedidos de asilo no quadro de um procedimento de apreciação.

59      O artigo 23.°, n.° 2, da referida diretiva enuncia que os Estados‑Membros zelarão para que tal procedimento seja concluído o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e exaustiva.

60      O interesse que se prende com a rapidez de tratamento dos pedidos de asilo é, como resulta do considerando 11 da mesma diretiva, partilhado tanto pelos Estados‑Membros como pelos requerentes de asilo.

61      Neste contexto, o artigo 23.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2005/85 confere aos Estados‑Membros a possibilidade de aplicarem um procedimento prioritário ou acelerado aos pedidos de asilo.

62      Esta possibilidade de os Estados‑Membros preverem o tratamento prioritário de um pedido de asilo deve ser interpretada tendo em conta a margem de apreciação de que estes últimos gozam no tocante à organização do tratamento de tais pedidos.

63      No n.° 29 do acórdão de 28 de julho de 2011, Samba Diouf (C‑69/10, Colet., p. I‑7151), o Tribunal de Justiça teve já a oportunidade de realçar que os Estados‑Membros dispõem, em vários aspetos, de uma margem de apreciação na execução das disposições da Diretiva 2005/85, tendo em conta as especificidades do seu direito nacional.

64      No momento da elaboração da Diretiva 2005/85, o legislador da União indicou que os Estados‑Membros gozam de uma margem de apreciação para a aplicação do procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado. Assim, no ponto 2 da sua Proposta de diretiva relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros [COM(2000) 578 final], a Comissão Europeia especificou que todas as normas relativas à aplicação de um processo equitativo e eficaz são enunciadas sem prejuízo do poder discricionário de que dispõem os Estados‑Membros para dar prioridade aos processos em função das suas políticas nacionais.

65      Esta mesma intenção do legislador da União de deixar uma ampla margem de apreciação aos Estados‑Membros encontra‑se no próprio texto da Diretiva 2005/85, designadamente na redação do considerando 11 e do artigo 23.° desta última, consagrado ao procedimento de apreciação.

66      Assim, o considerando 11 da Diretiva 2005/85 enuncia, no seu segundo período, que a organização da tramitação dos pedidos de asilo é deixada à discricionariedade dos Estados‑Membros, os quais podem, de acordo com as necessidades nacionais, considerar prioritário ou acelerar a tramitação de qualquer pedido, no respeito das normas previstas nesta diretiva.

67      A redação do artigo 23.°, n.° 3, da Diretiva 2005/85 revela a mesma intenção. Ao abrigo desta disposição, os Estados‑Membros «podem» conceder prioridade a um pedido ou acelerar a sua apreciação, «inclusivamente» nos casos em que este pedido seja suscetível de estar bem fundamentado ou em que o requerente tenha necessidades especiais.

68      Como sustenta a Comissão, os termos empregues, a saber, «uma apreciação» («any examination»), indicam que a possibilidade conferida aos Estados‑Membros de concederem prioridade a determinados pedidos de asilo ou de acelerar a sua apreciação não pode ser limitada aos casos enunciados ao referido artigo 23.°, n.° 3. A utilização da expressão «inclusivamente» nesta disposição implica que tal procedimento pode ser aplicado tanto aos pedidos bem fundamentados como aos que o não estão.

69      De igual modo, ao abrigo do artigo 23.°, n.° 4, da Diretiva 2005/85, os Estados‑Membros «podem» aplicar o procedimento prioritário ou acelerado com base num dos quinze motivos específicos que justificam a aplicação de tal procedimento.

70      Como alegam a Irlanda e o Governo helénico, resulta do teor dos n.os 3 e 4 do referido artigo 23.° que a lista dos pedidos que podem ser objeto de uma apreciação prioritária ou acelerada é indicativa e não exaustiva. Os Estados‑Membros podem, pois, decidir apreciar prioritariamente ou segundo um procedimento acelerado pedidos que não se insiram em nenhuma das categorias enumeradas nesse n.° 4, na condição de respeitarem os princípios de base e as garantias fundamentais visadas no capítulo II da Diretiva 2005/85.

71      Quanto ao princípio da não discriminação, invocado pelos recorrentes nos processos principais, cabe constatar que, em matéria de asilo e, em especial, no sistema instaurado pela Diretiva 2005/85, o país de origem e, portanto, a nacionalidade do requerente desempenham um papel determinante, como decorre tanto do considerando 17 como do artigo 8.° desta diretiva. Com efeito, resulta do seu artigo 8.°, n.° 2, alínea b), que o país de origem do requerente influi na decisão do órgão de decisão, uma vez que este último tem o dever de se informar sobre a situação geral nesse país para determinar a existência, ou não, de perigo para o requerente de asilo e, se for o caso, de necessidade de proteção internacional deste último.

72      Além disso, como decorre do considerando 17 da Diretiva 2005/85, o legislador da União introduziu o conceito de «país de origem seguro», segundo o qual sempre que um país terceiro possa ser assim considerado, os Estados‑Membros deverão poder designá‑lo como tal e presumir que é seguro para um determinado requerente. Assim, previu ainda no artigo 23.°, n.° 4, alínea c), desta diretiva que Estados‑Membros podem estabelecer que um procedimento seja considerado prioritário ou acelerado se o pedido de asilo for considerado infundado por o requerente ser proveniente de um país de origem seguro na aceção da mesma diretiva.

73      Daqui resulta, como salientou o advogado‑geral no n.° 67 das suas conclusões, que a nacionalidade do requerente de asilo é um elemento que pode ser tomado em consideração para justificar o tratamento prioritário ou acelerado de um pedido de asilo.

74      Todavia, importa esclarecer que, a fim de evitar uma discriminação entre os requerentes de asilo de um determinado país terceiro cujos pedidos seriam objeto de um procedimento de apreciação prioritário e os nacionais de outros países terceiros cujos pedidos seriam apreciados segundo o procedimento normal, este procedimento prioritário não deve privar os requerentes pertencentes à primeira categoria das garantias exigidas pelo artigo 23.° da Diretiva 2005/85, as quais são aplicáveis a todas as formas de procedimento.

75      Assim, a instauração de um procedimento prioritário como o que está em causa nos processos principais deve permitir plenamente o exercício dos direitos que a referida diretiva confere aos requerentes de asilo que sejam nacionais nigerianos. Em especial, estes últimos devem poder beneficiar de um prazo suficiente para reunir e apresentar os elementos necessários para fundamentar o seu pedido, permitindo, assim, que o órgão de decisão proceda a uma apreciação equitativa e completa destes pedidos e garantindo também que os requerentes não fiquem expostos a perigos no seu país de origem.

76      Na sua decisão de reenvio, a High Court recordou que os recorrentes nos processos principais não tinham invocado perante a mesma nenhum elemento suscetível de demonstrar que o tratamento prioritário exigido pela orientação ministerial de 2003 estivesse na origem de uma violação dos princípios de base e das garantias fundamentais visados no capítulo II da Diretiva 2005/85 e, no seu acórdão sobre o mérito de 9 de fevereiro de 2011, constatou que os pedidos de D. e de A. tinham sido apreciados de um modo conforme com estes princípios de base e estas garantias fundamentais.

77      Resulta das considerações precedentes que o artigo 23.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2005/85 deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que um Estado‑Membro submeta a um procedimento acelerado ou prioritário a apreciação, no respeito dos princípios de base e das garantias fundamentais visados no capítulo II da mesma diretiva, de determinadas categorias de pedidos de asilo definidas com base no critério da nacionalidade ou do país de origem do requerente.

 Quanto à segunda questão

78      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 39.° da Diretiva 2005/85 deve ser interpretado no sentido de que obsta a uma regulamentação nacional em matéria de asilo como a que está em causa nos processos principais, a qual instaura um sistema relativo ao procedimento de concessão do estatuto de refugiado que apresenta diversas características de ordem administrativa ou organizacional.

79      O órgão jurisdicional de reenvio procura saber, em especial, se uma regulamentação como a que está em causa nos processos principais, a qual prevê um recurso das decisões do órgão de decisão para o Refugee Appeals Tribunal, cuja qualidade de órgão jurisdicional independente é contestada pelos recorrentes nos processos principais, respeita o requisito de um recurso efetivo como previsto no artigo 39.° da Diretiva 2005/85.

80      O artigo 39.°, n.° 1, alínea a), de a referida diretiva dispõe que os Estados‑Membros devem assegurar que os requerentes de asilo tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional da decisão proferida sobre o seu pedido de asilo. O princípio da proteção jurisdicional efetiva, que constitui um princípio geral do direito da União, está consagrado no artigo 47.° da Carta (v., neste sentido, acórdãos de 22 de dezembro de 2010, DEB, C‑279/09, Colet., p. I‑13849, n.os 29 e 31, e Samba Diouf, já referido, n.° 49).

81      É especificado, no primeiro período do considerando 27 da Diretiva 2005/85, que, de acordo com um princípio fundamental do direito da União, as decisões relativas a um pedido de asilo e à retirada do estatuto de refugiado devem ser passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.° TFUE.

82      Os recorrentes nos processos principais sustentam, designadamente, que o Refugee Appeals Tribunal não é um «órgão jurisdicional» na aceção do referido artigo.

83      A este respeito, cumpre recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, para apreciar se o organismo de reenvio tem a natureza de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.° TFUE, questão que é unicamente do âmbito do direito da União, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem legal do organismo, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo organismo, das normas de direito, bem como a sua independência (v. acórdãos de 31 de maio de 2005, Syfait e o., C‑53/03, Colet., p. I‑4609, n.° 29; de 22 de dezembro de 2010, RTL Belgium, C‑517/09, Colet., p. I‑14093, n.° 36; e de 14 de junho de 2011, Miles e o., C‑196/09, Colet., p. I‑5105, n.° 37).

84      É pacífico, tendo em conta as observações apresentadas perante o Tribunal de Justiça tanto pelos recorrentes nos processos principais como pelos Estados‑Membros e as instituições, que o Refugee Appeals Tribunal satisfaz os critérios relativos à origem legal, ao caráter permanente e à aplicação das normas de direito.

85      Em contrapartida, os recorrentes nos processos principais contestam o caráter obrigatório da jurisdição do referido Tribunal, a natureza contraditória do processo que nele decorre e a sua independência.

86      A este respeito, cumpre, em primeiro lugar, constatar que, em conformidade com as sections 15 e 16(1) da lei dos refugiados, o Refugee Appeals Tribunal é o tribunal competente para apreciar e decidir dos recursos interpostos das recomendações do Refugee Applications Commissioner, que constituem as decisões em primeira instância relativas aos pedidos de asilo em conformidade com o anexo I, segundo travessão, da Diretiva 2005/85.

87      Ao que acresce que, caso o recurso para o Refugee Appeals Tribunal seja acolhido, o Minister está obrigado, de acordo com a section 17(1) da referida lei, a conceder o estatuto de refugiado. Só se o Refugee Appeals Tribunal negar provimento ao recurso do requerente de asilo é que o Minister pode, ainda assim, decidir conceder o estatuto de refugiado. Este último não dispõe, por isso, de nenhuma margem de apreciação a partir do momento em que a decisão do Refugee Appeals Tribunal seja favorável ao requerente de asilo. As decisões favoráveis do Refugee Appeals Tribunal têm, neste sentido, força obrigatória e vinculam as autoridades estatais.

88      Em segundo lugar, cabe recordar que a exigência de um processo contraditório não constitui um critério absoluto (v. acórdão de 17 de setembro de 1997, Dorsch Consult, C‑54/96, Colet., p. I‑4961, n.° 31).

89      A este respeito, a participação do ORAC como parte no quadro do processo de recurso para o Refugee Appeals Tribunal, para defender a decisão tomada em primeira instância, não constitui uma necessidade.

90      Em contrapartida, importa salientar que a section 16(5) da lei dos refugiados prevê que o Refugee Applications Commissioner deve fornecer ao Refugee Appeals Tribunal cópias de todos os relatórios, documentos ou declarações escritas que lhe tenham sido apresentados nos termos da section 11 desta lei, bem como uma indicação escrita a respeito da natureza e da origem de qualquer outra informação relacionada com o pedido da qual tenha tido conhecimento no decurso do seu inquérito. De acordo com a section 16(8) da referida lei, o Refugee Appeals Tribunal fornecerá estas mesmas cópias ao requerente e ao seu solicitor, bem como, a pedido deste, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.

91      Acresce que, em conformidade com a section 16(10) e (11)(a) e (c) da lei dos refugiados, o Refugee Appeals Tribunal pode ainda convocar uma audiência, para a qual pode citar a comparecer qualquer pessoa cujo depoimento seja necessário e ouvir as alegações tanto do requerente como do Refugee Applications Commissioner apresentadas pessoalmente ou por intermédio de um representante legal. Por conseguinte, é possibilitada a cada uma das partes uma oportunidade para dar a conhecer ao Refugee Appeals Tribunal toda a informação necessária ao sucesso do pedido de asilo ou à defesa.

92      Além disso, a referida section 16(16) dispõe que, antes de decidir do recurso, o Refugee Appeals Tribunal deve tomar em consideração, designadamente, o relatório do Refugee Applications Commissioner, qualquer observação formulada por este último ou pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, os elementos de prova produzidos e qualquer declaração proferida na audiência e ainda qualquer documento, declaração escrita ou outra informação que tenham sido fornecidos ao Refugee Applications Commissioner.

93      Daqui resulta que o Refugee Appeals Tribunal dispõe de um extenso poder de fiscalização, uma vez que conhece quer de questões de facto quer de questões de direito e que decide à luz de todos os elementos de prova que lhe sejam apresentados e a respeito dos quais goza de um poder de apreciação.

94      Em terceiro lugar, os recorrentes nos processos principais alegam que o Refugee Appeals Tribunal não é independente, pois existem laços organizacionais entre este último, o ORAC e o Minister e os seus membros estão expostos a pressões externas. Designadamente, as regras relativas à nomeação, à duração dos mandatos e à destituição dos seus membros, bem como outros aspetos do mandato destes últimos, retiram a esse Tribunal a sua independência.

95      Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de independência, que é inerente à missão de julgar, implica acima de tudo que a instância em questão tenha a qualidade de terceiro em relação à autoridade que adotou a decisão objeto de recurso (acórdãos de 30 de maio de 2002, Schmid, C‑516/99, Colet., p. I‑4573, n.° 36, e RTL Belgium, já referido, n.° 38).

96      Este conceito comporta dois aspetos. O primeiro aspeto, externo, pressupõe que a instância esteja protegida contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de pôr em risco a independência de julgamento dos seus membros quanto aos litígios que lhes são submetidos (acórdãos de 19 de setembro de 2006, Wilson, C‑506/04, Colet., p. I‑8613, n.os 50 e 51, e RTL Belgium, já referido, n.° 39). O segundo aspeto, interno, está ligado ao conceito de imparcialidade e visa o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos seus interesses respetivos, tendo em conta o objeto deste (acórdãos, já referidos, Wilson, n.° 52, e RTL Belgium, n.° 40).

97      O Tribunal de Justiça esclareceu igualmente que tais garantias de independência e de imparcialidade postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitem afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos que recorrem à justiça, quanto à impermeabilidade da referida instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto. A este respeito, para se considerar a condição relativa à independência do órgão jurisdicional de reenvio preenchida, a jurisprudência exige, designadamente, que os casos de destituição dos membros deste órgão sejam determinados por disposições legais expressas (v. despacho de 14 de maio de 2008, Pilato, C‑109/07, Colet., p. I‑3503, n.° 24 e jurisprudência referida).

98      No caso vertente, a section 15(2) da lei dos refugiados enuncia que o Refugee Appeals Tribunal é independente no exercício das suas funções. Ao que acresce que, embora o Minister mantenha o poder discricionário residual de conceder o estatuto de refugiado apesar de uma decisão desfavorável proferida a respeito de um pedido de asilo, importa realçar que, quando o Refugee Appeals Tribunal decida a favor do requerente de asilo, o Minister fica vinculado por esta decisão e não está, pois, habilitado a fiscalizá‑la.

99      Quanto às regras de nomeação dos membros do Refugee Appeals Tribunal, não são suscetíveis de pôr em causa a independência desse tribunal. Com efeito, os membros deste último são nomeados para um determinado mandato de entre pessoas com no mínimo cinco anos de experiência como barrister ou solicitor, sendo certo que a circunstância de esta nomeação ser feita pelo Minister não diverge substancialmente do que se pratica em vários outros Estados‑Membros.

100    Quanto à questão da destituição dos membros do Refugee Appeals Tribunal, resulta da section 7 do anexo II da lei dos refugiados que os membros ordinários desse tribunal podem ser demitidos das suas funções pelo Minister, devendo a decisão deste último especificar os motivos desta destituição.

101    Como salientou o advogado‑geral no n.° 88 das suas conclusões, os casos em que os membros do Refugee Appeals Tribunal podem ser demitidos das suas funções não são determinados com precisão pela lei dos refugiados. Além disso, esta também não especifica se a decisão relativa à destituição de um membro do Refugee Appeals Tribunal pode ser objeto de fiscalização jurisdicional.

102    Todavia, como indica o segundo período do considerando 27 da Diretiva 2005/85, a eficácia do recurso, no que respeita à apreciação dos factos pertinentes, depende do sistema administrativo e judicial de cada Estado‑Membro no seu todo. Assim, há que apreender no seu todo o sistema irlandês relativo à concessão e à retirada do estatuto de refugiado, para apreciar se é capaz de garantir o direito a um recurso efetivo como previsto no artigo 39.° desta diretiva.

103    No presente caso, em conformidade com a section 5 da Lei de 2000 relativa à imigração clandestina e ao tráfico de seres humanos, os requerentes de asilo podem também contestar a validade das recomendações do Refugee Applications Commissioner e das decisões do Refugee Appeals Tribunal perante a High Court, cujas decisões podem ser objeto de recurso para a Supreme Court. A existência destas vias de recurso afigura‑se, por si só, suscetível de precaver o Refugee Appeals Tribunal contra eventuais tentações de ceder a intervenções ou a pressões externas que possam colocar em perigo a independência dos seus membros.

104    Nestas condições, cumpre concluir que o critério da independência está preenchido pelo sistema irlandês relativo à concessão e à retirada do estatuto de refugiado e que, consequentemente, se deve considerar que este sistema respeita o direito a um recurso efetivo.

105    Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 39.° da Diretiva 2005/85 deve ser interpretado no sentido de que não obsta a uma regulamentação nacional como a que está a em causa nos processos principais, a qual permite que um requerente de asilo interponha recurso da decisão do órgão de decisão para um órgão jurisdicional como o Refugee Appeals Tribunal, e interponha recurso da decisão deste para um órgão jurisdicional superior como a High Court, ou conteste a validade da decisão desse mesmo órgão na High Court, cujas decisões podem ser objeto de recurso para a Supreme Court.

 Quanto às despesas

106    Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      O artigo 23.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros, deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que um Estado‑Membro submeta a um procedimento acelerado ou prioritário a apreciação, no respeito dos princípios de base e das garantias fundamentais visados no capítulo II da mesma diretiva, de determinadas categorias de pedidos de asilo definidas com base no critério da nacionalidade ou do país de origem do requerente.

2)      O artigo 39.° da Diretiva 2005/85 deve ser interpretado no sentido de que não obsta a uma regulamentação nacional como a que está em causa nos processos principais, a qual permite que um requerente de asilo interponha recurso da decisão do órgão de decisão para um órgão jurisdicional como o Refugee Appeals Tribunal (Irlanda), e interponha recurso da decisão deste para um órgão jurisdicional superior como a High Court (Irlanda), ou conteste a validade da decisão desse mesmo órgão na High Court, cujas decisões podem ser objeto de recurso para a Supreme Court (Irlanda).

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.