Language of document : ECLI:EU:C:2010:752

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

9 de Dezembro de 2010 (*)

«Directiva 92/83/CEE – Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas – Artigos 20.°, primeiro travessão, e 27.°, n.° 1, alíneas e) e f) – Vinho, vinho do Porto e conhaque para uso culinário»

No processo C‑163/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela First‑tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido), por decisão de 24 de Abril de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Maio de 2009, no processo

Repertoire Culinaire Ltd

contra

The Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, D. Šváby, R. Silva de Lapuerta (relatora), E. Juhász e J. Malenovský, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: N. Nanchev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de Junho de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Repertoire Culinaire Ltd, por P. Dewast, avocat, e H. Mercer, barrister,

–        em representação do Governo francês, por B. Cabouat, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por R. Lyal e A. Sauka, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 15 de Julho de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 20.°, primeiro travessão, e 27.°, n.° 1, alíneas e) e f), da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Repertoire Culinaire Ltd (a seguir «Repertoire Culinaire») aos Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (a seguir «Commissioners») respeitante ao regime fiscal do álcool que faz parte da composição do vinho, do vinho do Porto e do conhaque para uso culinário.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

3        O terceiro, quarto, décimo oitavo a vigésimo, vigésimo segundo e vigésimo terceiro considerandos da Directiva 92/83 enunciam:

«Considerando que, para o bom funcionamento do mercado interno, é necessário fixar definições comuns para todos os produtos em causa;

Considerando que é necessário que essas definições se baseiem nas estabelecidas na Nomenclatura Combinada em vigor à data da aprovação da presente directiva;

[…]

Considerando que os Estados‑Membros devem ser autorizados a reembolsar o imposto especial sobre bebidas alcoólicas que se tornaram impróprias para consumo;

Considerando que é necessário estabelecer a nível comunitário as isenções aplicadas a mercadorias transportadas entre Estados‑Membros;

Considerando que, no entanto, é possível autorizar os Estados‑Membros a optarem pela aplicação de isenções ligadas ao consumo final dentro do seu território;

[…]

Considerando que os Estados‑Membros não devem ser privados dos meios de combate a qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida que possa surgir através das isenções;

Considerando que os Estados‑Membros deveriam ser autorizados a aplicar as isenções previstas na presente directiva através de reembolso».

4        O artigo 19.°, n.° 1, desta directiva prevê:

«Os Estados‑Membros aplicarão ao álcool etílico um imposto especial de consumo de acordo com as disposições da presente directiva.»

5        O artigo 20.° da mesma directiva dispõe:

«Para efeitos de aplicação da presente directiva, por ‘álcool etílico’ entendem‑se:

–        os produtos com um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada,

[…]»

6        O artigo 27.°, n.° 1, alíneas e) e f), da referida directiva tem a seguinte redacção:

«1.      Os Estados‑Membros isentarão do imposto especial de consumo harmonizado os produtos abrangidos pela presente directiva, nas condições por eles estabelecidas para assegurar a aplicação correcta e directa das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, sempre que esses produtos:

[…]

e)      Sejam utilizados para o fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2%;

f)      Sejam utilizados directamente ou como componentes de produtos [semiacabados] destinados à produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o teor de álcool não exceda 8,5 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas do produto, no caso dos chocolates, e 5 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas do produto, nos outros casos.»

7        Nos termos do artigo 27.°, n.° 6, da Directiva 92/83:

«Os Estados‑Membros poderão aplicar as isenções referidas no n.° 5 por reembolso do imposto especial já pago.»

 Regulamentação nacional

8        A section 4 da Lei de Finanças de 1995 (Finance Act 1995) prevê um mecanismo de reembolso do imposto especial de consumo pago sobre bebidas alcoólicas sujeitas a imposto que tenham sido utilizadas no fabrico de alimentos com um teor alcoólico não superior a 5 litros de álcool por 100 kg do alimento.

9        O reembolso é efectuado com base num pedido apresentado por determinadas categorias de pessoas, não sendo atendidos os pedidos de reembolso de montantes inferiores a 250 GBP.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10      A Repertoire Culinaire é uma empresa grossista do sector alimentar.

11      Em 10 de Julho de 2002, um camião‑tractor e o reboque foram fiscalizados por agentes dos Commissioners na zona de controlo aduaneiro de Coquelles (França).

12      No que se refere à carga desse veículo, o seu condutor apresentou um documento que indicava a presença de onze paletes de vinho para uso culinário e designava a Repertoire Culinaire como consignatário.

13      Segundo o que verificou o agente que procedeu à inspecção dessa carga, a mesma era constituída por 2 800 litros de vinho branco com 11% de vol. álcool, 2 800 litros de vinho tinto com 11% de vol. álcool, 160 litros de vinho do Porto com 19% de vol. álcool e 80 litros de conhaque com 40% de vol. álcool.

14      Estas mercadorias foram apreendidas pelo facto de não ter sido feita prova de pagamento do correspondente imposto especial sobre o consumo às autoridades competentes do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte.

15      As investigações realizadas pelo National Discreditation Team (equipa nacional de investigação) permitiram concluir que existiam «ingredientes» nas bebidas alcoólicas apreendidas.

16      Após estas investigações, em 16 de Julho de 2002, as mercadorias foram confiscadas.

17      Informada do confisco por ofício da mesma data, a Repertoire Culinaire solicitou, em 2 de Agosto de 2002, a restituição das suas mercadorias.

18      Por ofício de 28 de Agosto de 2002, os Commissioners indeferiram este pedido.

19      A Repertoire Culinaire interpôs recurso administrativo desta decisão de indeferimento.

20      Por ofício de 17 de Outubro de 2002, os Commissioners informaram a Repertoire Culinaire de que, após reexame, se manteve inalterada a decisão de não lhe restituir as mercadorias em questão pelo facto de estas estarem sujeitas ao imposto especial sobre o consumo no Reino Unido.

21      Em 4 de Novembro de 2002, a Repertoire Culinaire interpôs recurso da decisão de 17 de Outubro de 2002 para o órgão jurisdicional de reenvio.

22      Neste contexto, o First‑tier Tribunal (Tax Chamber) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O vinho para uso culinário e o vinho do Porto para uso culinário estão sujeitos, no Estado‑Membro importador, a imposto especial de consumo nos termos da Directiva [92/83], com o fundamento de que se enquadram na definição de ‘álcool etílico’ constante do artigo 20.°, primeiro travessão, [desta] directiva?

2)      É compatível com a obrigação do Estado‑Membro de dar cumprimento à isenção prevista no artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83, conjugado com o seu artigo 27.°, n.° 6, e/ou com o artigo 28.° CE, e/ou com o efeito directo dessas obrigações, e/ou com os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, restringir a isenção do vinho para uso culinário, do vinho do Porto para uso culinário e do conhaque para uso culinário aos casos em que as bebidas alcoólicas tenham sido usadas como ingrediente e apenas permitir que requeira a isenção quem tenha utilizado as bebidas alcoólicas como ingrediente em produtos e/ou exerça a actividade de grossista desses produtos e/ou os tenha produzido ou fabricado para essa actividade e sujeitar a isenção às condições adicionais de os pedidos serem efectuados no prazo de quatro meses após o pagamento do imposto e de o montante do reembolso não ser inferior a 250 GBP?

3)      O vinho para uso culinário e o vinho do Porto para uso culinário, se estiverem sujeitos a imposto especial de consumo por força do artigo 20.°, primeiro travessão, da Directiva 92/83, e/ou o conhaque para uso culinário, objecto do presente recurso, devem ser considerados isentos de imposto [especial] de consumo à data do fabrico, nos termos do artigo 27.°, n.° 1, alínea f), ou, alternativamente, do artigo 27.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 92/83?

4)      À luz dos artigos 10.° [CE] e 28.° CE, que efeito tem, se o tiver, nas obrigações dos Estados‑Membros previstas nos artigos 20.° e 27.°, n.° 1, alínea f), ou, alternativamente, no artigo 27.°, n.° 1, alínea e), [da Directiva 92/83] o facto de o Estado‑Membro de produção ter excluído o vinho para uso culinário, o vinho do Porto para uso culinário e o conhaque para uso culinário do sistema de circulação dos produtos sujeitos aos impostos especiais de consumo estabelecido pela Directiva [92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1),] e permitido a sua livre circulação [na] União Europeia?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

23      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 20.°, primeiro travessão, da Directiva 92/83 deve ser interpretado no sentido de que a definição de «álcool etílico» constante desta disposição é aplicável ao vinho para uso culinário e ao vinho do Porto para uso culinário.

24      Importa observar que o vinho para uso culinário e o vinho do Porto para uso culinário, que são abrangidos pelo capítulo 21 da Nomenclatura Combinada que se encontra em anexo ao Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na versão que resulta do Regulamento (CEE) n.° 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991 (JO L 259, p. 1), enquanto preparações alimentícias, contêm álcool etílico, que se enquadra, por sua vez, na posição 2208 da referida nomenclatura, e que, desde que tenha um teor por volume superior a 1,2%, é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 20.°, primeiro travessão, da Directiva 92/83 (v. acórdão de 12 de Junho de 2008, Gourmet Classic, C‑458/06, Colect., p. I‑4207, n.os 35 e 36).

25      A este respeito, não há dúvida de que o vinho para uso culinário e o vinho do Porto para uso culinário em causa no litígio no processo principal têm um teor alcoólico em volume superior a 1,2% e são preparados a partir de bebidas alcoólicas sujeitas a imposto especial sobre o consumo harmonizado nos termos da referida directiva, a saber, vinho e vinho do Porto.

26      Além disso, há que recordar que, na medida em que o artigo 20.°, primeiro travessão, da Directiva 92/83 é aplicável mesmo quando os produtos visados por esta disposição fazem parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada que se encontra em anexo ao Regulamento n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2587/91, o facto de o vinho para uso culinário e o vinho do Porto para uso culinário serem, enquanto tais, considerados preparações alimentícias abrangidas pelo capítulo 21 dessa nomenclatura não tem incidência sobre a aplicabilidade da referida disposição ao álcool etílico contido nestes (v. acórdão Gourmet Classic, já referido, n.os 36 a 38).

27      O mesmo raciocínio é aplicável ao facto de o vinho para uso culinário e o vinho do Porto para uso culinário serem impróprios para consumo como bebidas.

28      Com efeito, resulta nomeadamente do artigo 27.°, n.° 1, da Directiva 92/83, em conjugação com o décimo oitavo e vigésimo considerandos desta, que tais circunstâncias apenas têm incidência no que diz respeito à isenção dos produtos sujeitos ao imposto especial sobre o consumo harmonizado.

29      Além disso, importa salientar que, como resulta da própria epígrafe da Directiva 92/83, esta visa harmonizar, de modo geral, as estruturas dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.

30      Nestas condições, há que responder à primeira questão que o artigo 20.°, primeiro travessão, da Directiva 92/83 deve ser interpretado no sentido de que a definição de «álcool etílico» constante desta disposição é aplicável ao vinho para uso culinário e ao vinho do Porto para uso culinário.

 Quanto à terceira questão

31      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o vinho para uso culinário, o vinho do Porto para uso culinário e o conhaque para uso culinário em causa no litígio no processo principal devem, no caso de serem sujeitos a imposto especial sobre o consumo harmonizado nos termos da Directiva 92/83, ser isentos deste imposto especial sobre o consumo enquanto produtos utilizados para o fabrico de aromas, na acepção do artigo 27.°, n.° 1, alínea e), desta directiva, ou enquanto produtos utilizados para a produção de géneros alimentícios, na acepção da alínea f) do referido n.° 1.

32      A este respeito, embora não se possa excluir que o vinho para uso culinário, o vinho do Porto para uso culinário e o conhaque para uso culinário podem ser utilizados para o fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas, na acepção do artigo 27.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 92/83, não é esta a utilização a que se destinam estes produtos no processo principal.

33      Assim, resulta da decisão de reenvio que o vinho para uso culinário, o vinho do Porto para uso culinário e o conhaque para uso culinário em causa no processo principal são utilizados, não para o fabrico de aromas, mas para a produção de géneros alimentícios, sob a forma de ingredientes em pratos cozinhados.

34      Por conseguinte, a não ser que sejam utilizados para o fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas, uma eventual isenção dos produtos em causa no litígio no processo principal é abrangida, em princípio, pelo artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83.

35      Com efeito, neste contexto, importa recordar que, no que se refere a uma eventual isenção do imposto especial sobre o consumo harmonizado aplicável ao vinho para uso culinário, o Tribunal de Justiça já decidiu que a disposição pertinente é, em princípio, o artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83 (acórdão Gourmet Classic, já referido, n.° 39).

36      Nestas condições, há que responder à terceira questão que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, uma isenção do imposto especial sobre o consumo harmonizado aplicável ao vinho para uso culinário, ao vinho do Porto para uso culinário e ao conhaque para uso culinário é susceptível de ser abrangida pelo artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83.

 Quanto à quarta questão

37      Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a circunstância de produtos como o vinho para uso culinário, o vinho do Porto para uso culinário e o conhaque para uso culinário em causa no litígio no processo principal terem sido considerados não sujeitos a imposto especial sobre o consumo ou isentos deste por força da Directiva 92/83 e introduzidos no consumo no Estado‑Membro em que foram produzidos tem efeito na aplicação eventual das disposições da mesma directiva a estes produtos noutro Estado‑Membro, quando estes se destinam a ser comercializados neste último Estado‑Membro.

38      A este respeito, importa salientar que, nos termos do primeiro e quarto considerandos da Directiva 92/12, o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno implicam a livre circulação das mercadorias, incluindo as sujeitas a impostos especiais de consumo, e uma exigibilidade idêntica dos impostos especiais de consumo em todos os Estados‑Membros.

39      Além disso, recorde‑se que, segundo o terceiro considerando da Directiva 92/83, para o bom funcionamento do mercado interno, é necessário fixar definições comuns para todos os produtos em causa e que, em conformidade com o décimo nono considerando da mesma directiva, é necessário estabelecer a nível da União as isenções aplicadas a mercadorias transportadas entre Estados‑Membros.

40      Daqui resulta que, para garantir o bom funcionamento do mercado interno e assegurar a livre circulação de mercadorias, a determinação dos produtos sujeitos a imposto especial sobre o consumo e a aplicação das isenções devem, na falta de disposições expressas em sentido contrário, ser uniformes no seio da União.

41      A aplicação uniforme das disposições da Directiva 92/83 implica que a sujeição ou não sujeição de um produto a imposto especial sobre o consumo ou a isenção de um produto num Estado‑Membro deva, em princípio, ser reconhecida nos restantes Estados‑Membros.

42      Uma interpretação contrária comprometeria a realização do objectivo prosseguido pela referida directiva e seria susceptível de entravar a livre circulação de mercadorias.

43      Todavia, neste contexto, um Estado‑Membro não pode estar vinculado pela aplicação errada das disposições da Directiva 92/83 por parte de outro Estado‑Membro nem ser privado da possibilidade, reconhecida no vigésimo segundo considerando e no artigo 27.° da mesma, de adoptar medidas com vista a evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida que possa surgir através das isenções e a assegurar a aplicação correcta e directa destas últimas.

44      Assim sendo, a constatação dessa aplicação errada ou a adopção de tais medidas devem assentar em elementos concretos, objectivos e verificáveis (v., neste sentido, acórdão de 7 de Dezembro de 2000, Itália/Comissão, C‑482/98, Colect., p. I‑10861, n.os 51 e 52).

45      Nestas condições, há que responder à quarta questão que, no caso de produtos como o vinho para uso culinário, o vinho do Porto para uso culinário e o conhaque para uso culinário em causa no litígio no processo principal, que foram considerados não sujeitos a imposto especial sobre o consumo ou isentos desse imposto nos termos da Directiva 92/83 e introduzidos no consumo no Estado‑Membro em que foram produzidos, se destinarem a ser comercializados noutro Estado‑Membro, este último deve reservar um tratamento idêntico a estes produtos no seu território, salvo se existirem elementos concretos, objectivos e verificáveis que indiquem que o primeiro Estado‑Membro não aplicou correctamente as disposições desta directiva ou que, em conformidade com o seu artigo 27.°, n.° 1, se justifica a adopção de medidas com vista a evitar a fraude, a evasão ou uma utilização indevida que possa surgir através das isenções e a assegurar a aplicação correcta e directa destas últimas.

 Quanto à segunda questão

46      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, no que se refere a produtos como o vinho para uso culinário, o vinho do Porto para uso culinário e o conhaque para uso culinário em causa no litígio no processo principal, o artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83 deve ser interpretado no sentido de que a concessão da isenção prevista nesta disposição pode, por um lado, ser reservada às pessoas que utilizaram estes produtos enquanto ingredientes para a produção de géneros alimentícios e/ou às pessoas que exerçam uma actividade grossista desses géneros alimentícios e/ou que produziram estes últimos para efeitos de tal actividade e, por outro, estar sujeita à dupla condição de que tenha sido apresentado um pedido de reembolso no prazo de quatro meses a contar do pagamento do imposto especial sobre o consumo e de que o montante do reembolso não seja inferior a 250 GBP.

47      A este respeito, cumpre salientar desde já que, em conformidade com o artigo 27.°, n.° 6, da Directiva 92/83, em conjugação com o décimo oitavo e vigésimo terceiro considerandos desta, os Estados‑Membros podem aplicar as isenções previstas nesta directiva através do reembolso do imposto especial pago.

48      Além disso, importa recordar que o objectivo prosseguido pelas isenções previstas na Directiva 92/83 é, designadamente, neutralizar a incidência do imposto especial sobre o álcool usado como matéria intermédia nas composições de outros produtos comerciais ou industriais (v. acórdãos Itália/Comissão, já referido, n.° 4, e de 19 de Abril de 2007, Profisa, C‑63/06, Colect., p. I‑3239, n.° 17).

49      Assim, resulta do artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83, em conjugação com o seu vigésimo considerando, que a aplicação da isenção prevista nesta disposição por um Estado‑Membro depende da utilização final dos produtos em causa.

50      Do mesmo modo, o referido artigo 27.°, n.° 1, em conjugação com o vigésimo segundo considerando da Directiva 92/83, prevê que os Estados‑Membros podem estabelecer condições com vista a assegurar a aplicação correcta e directa das isenções previstas nesta disposição e a evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida.

51      Neste contexto, importa recordar igualmente que o Tribunal de Justiça decidiu, por um lado, que a isenção dos produtos objecto do artigo 27.°, n.° 1, da Directiva 92/83 constitui a regra e a recusa de isenção a excepção e, por outro lado, que a faculdade reconhecida aos Estados‑Membros por essa mesma disposição de estabelecerem condições «para assegurar a aplicação correcta e directa das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida» não pode pôr em causa o carácter incondicional da obrigação de isenção prevista na referida disposição (v. acórdãos, já referidos, Itália/Comissão, n.° 50, e Profisa, n.° 18).

52      Daqui resulta que, no âmbito do exercício desta faculdade, compete ao Estado‑Membro em causa invocar elementos concretos, objectivos e verificáveis que comprovem a existência de um risco sério de fraude, evasão ou utilização indevida (v., neste sentido, acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 52) e que as condições estabelecidas por este Estado‑Membro em virtude da faculdade que lhe é assim reconhecida não podem ir além do que é necessário para atingir o referido objectivo.

53      Por conseguinte, embora os Estados‑Membros possam aplicar a isenção prevista no artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83 através do reembolso do imposto especial sobre o consumo pago e em função da utilização dos produtos em causa, não podem, em contrapartida, subordinar a aplicação desta isenção ao respeito de requisitos cuja necessidade para assegurar a aplicação correcta e directa da referida isenção e evitar fraudes, evasões ou utilizações indevidas não foi demonstrada com fundamento em elementos concretos, objectivos e verificáveis.

54      Ora, parece resultar dos elementos submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça que os requisitos previstos na regulamentação nacional em causa no litígio no processo principal, a saber, uma limitação das pessoas autorizadas a apresentar um pedido de reembolso, o prazo de quatro meses para apresentar esse pedido e a fixação de um montante mínimo de reembolso, não são necessários para assegurar uma aplicação correcta e directa da isenção prevista no artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83 nem para evitar fraudes, evasões ou utilizações indevidas.

55      No entanto, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio ao qual foi submetido o litígio no processo principal, e que deve assumir a responsabilidade da decisão judicial a proferir, comprovar, com fundamento nos elementos concretos, objectivos e verificáveis de que disponha, se é esse o caso.

56      Nestas condições, há que responder à segunda questão que o artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83 deve ser interpretado no sentido de que a concessão da isenção prevista nesta disposição só pode ser sujeita ao respeito de requisitos como os previstos na regulamentação nacional em causa no litígio no processo principal, a saber, uma limitação das pessoas autorizadas a apresentar um pedido de reembolso, um prazo de quatro meses para apresentar tal pedido e a fixação de um montante mínimo de reembolso, caso resulte de elementos concretos, objectivos e verificáveis que estes requisitos são necessários para assegurar a aplicação correcta e directa da referida isenção e para evitar fraudes, evasões e utilizações indevidas. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no que diz respeito aos requisitos previstos nesta regulamentação.

 Quanto às despesas

57      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O artigo 20.°, primeiro travessão, da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que a definição de «álcool etílico» constante desta disposição é aplicável ao vinho para uso culinário e ao vinho do Porto para uso culinário.

2)      Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, uma isenção do imposto especial sobre o consumo harmonizado aplicável ao vinho para uso culinário, ao vinho do Porto para uso culinário e ao conhaque para uso culinário é susceptível de ser abrangida pelo artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83.

3)      No caso de produtos como o vinho para uso culinário, o vinho do Porto para uso culinário e o conhaque para uso culinário em causa no litígio no processo principal, que foram considerados não sujeitos a imposto especial sobre o consumo ou isentos desse imposto nos termos da Directiva 92/83 e introduzidos no consumo no Estado‑Membro em que foram produzidos, se destinarem a ser comercializados noutro Estado‑Membro, este último deve reservar um tratamento idêntico a estes produtos no seu território, salvo se existirem elementos concretos, objectivos e verificáveis que indiquem que o primeiro Estado‑Membro não aplicou correctamente as disposições desta directiva ou que, em conformidade com o seu artigo 27.°, n.° 1, se justifica a adopção de medidas com vista a evitar a fraude, a evasão ou uma utilização indevida que possa surgir através das isenções e a assegurar a aplicação correcta e directa destas últimas.

4)      O artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83 deve ser interpretado no sentido de que a concessão da isenção prevista nesta disposição só pode ser sujeita ao respeito de requisitos como os previstos na regulamentação nacional em causa no litígio no processo principal, a saber, uma limitação das pessoas autorizadas a apresentar um pedido de reembolso, um prazo de quatro meses para apresentar tal pedido e a fixação de um montante mínimo de reembolso, caso resulte de elementos concretos, objectivos e verificáveis que estes requisitos são necessários para assegurar a aplicação correcta e directa da referida isenção e para evitar fraudes, evasões e utilizações indevidas. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no que diz respeito aos requisitos previstos nesta regulamentação.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.