Language of document : ECLI:EU:C:2016:841

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

9 de novembro de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 4.o — Efeitos previstos pela legislação de um Estado‑Membro sobre créditos que não foram objeto de um processo de insolvência — Prescrição — Natureza fiscal do crédito — Irrelevância — Artigo 15.o — Conceito de ‘processos pendentes’ — Processos de execução forçada — Exclusão»

No processo C‑212/15

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunalul Mureş (Tribunal de Grande Instância de Mureş, Roménia), por decisão de 24 de abril de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de maio de 2015, no processo

ENEFI Energiahatekonysagi Nyrt

contra

Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov (DGRFP)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, M. Berger (relatora), A. Borg, Barthet, E. Levits e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 14 de abril de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo húngaro, por M. Fehér, G. Koós e M. Bóra, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e M. de Ree, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, na qualidade de agente, assistido por D. Calciu, avocat,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de junho de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 2000, L 160, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a ENEFI Energiahatekonysagi Nyrt (a seguir «ENEFI»), anteriormente E‑Star Alternativ Energiaszolgaitato Nyrt, à Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov (DGRFP) [Direção‑Geral Regional das Finanças Públicas de Brașov (DGRFP), Roménia, a seguir «DGRFP Brașov»], a propósito da execução forçada de um crédito fiscal, a pedido da DGRFP Brașov.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 12, 20, 21 e 23 do Regulamento n.o 1346/2000 enunciam:

«(12) O presente regulamento permite que o processo de insolvência principal seja aberto no Estado‑Membro em que se situa o centro dos interesses principais do devedor. O processo tem alcance universal, visando abarcar todo o património do devedor. Para proteger a diversidade dos interesses, o presente regulamento permite que os processos secundários eventualmente instaurados corram paralelamente ao processo principal. Pode‑se instaurar um processo secundário no Estado‑Membro em que o devedor tenha um estabelecimento. Os efeitos dos processos secundários limitar‑se‑ão aos ativos situados no território desse Estado. A necessidade de manter a unidade dentro da Comunidade é garantida por normas imperativas de coordenação com o processo principal.

[…]

(20)      […] Para assegurar o papel dominante do processo principal, devem ser atribuídas ao síndico deste processo várias possibilidades de intervenção nos processos secundários simultaneamente pendentes: deve, assim, poder propor um plano de recuperação ou uma concordata, ou requerer a suspensão das operações de liquidação do ativo no processo secundário.

(21)      Qualquer credor que tenha residência habitual, domicílio ou sede na Comunidade deve ter o direito de reclamar os seus créditos sobre o património do devedor em cada processo de insolvência pendente na Comunidade. O mesmo se deve aplicar às autoridades fiscais e aos organismos de segurança social. Para assegurar um tratamento equitativo dos credores, a distribuição do produto terá, porém, de ser coordenada. […]

[…]

(23)      O presente regulamento deve estabelecer, quanto às matérias por ele abrangidas, normas uniformes sobre o conflito de leis que substituam, dentro do respetivo âmbito de aplicação, as normas internas de direito internacional privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, deve aplicar‑se a lei do Estado‑Membro de abertura do processo (lex concursus). […] A lex concursus determina todos os efeitos processuais e materiais dos processos de insolvência sobre as pessoas e relações jurídicas. Esta lei determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência.»

4        O artigo 3.o do Regulamento n.o 1346/2000, com a epígrafe «Competência internacional», dispõe:

«1.      Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária.

2.      No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado‑Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.

3.      Quando um processo de insolvência for aberto ao abrigo do disposto no n.o 1, qualquer processo de insolvência aberto posteriormente ao abrigo do disposto no n.o 2 constitui um processo secundário. Este processo deve ser um processo de liquidação.

[…]»

5        O artigo 4.o deste regulamento, com a epígrafe «Lei aplicável», prevê:

«1.      Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo [de insolvência], a seguir designado ‘Estado de abertura do processo’.

2.      A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:

[…]

f)      Os efeitos do processo de insolvência nas ações individuais, com exceção dos processos pendentes;

g)      Os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência;

h)      As regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos;

[…]

j)      As condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência, nomeadamente por concordata;

k)      Os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência;

[…]»

6        O artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000, com a epígrafe «Efeitos do processo de insolvência em relação a ações pendentes», enuncia:

«Os efeitos do processo de insolvência numa ação pendente relativa a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem‑se exclusivamente pela lei do Estado‑Membro em que a referida ação se encontra pendente.»

7        O artigo 20.o do referido regulamento, com a epígrafe «Definições», prevê:

«1.      Qualquer credor que, após a abertura de um processo referido no n.o 1 do artigo 3.o, obtiver por qualquer meio, nomeadamente com caráter executório, satisfação total ou parcial do seu crédito com base nos bens do devedor situados no território de outro Estado‑Membro, deve restituir ao administrador da insolvência o que tiver obtido, sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 7.o

2.      A fim de assegurar um tratamento equitativo dos credores, qualquer credor que, num processo de insolvência, tiver obtido um dividendo com base no respetivo crédito só toma parte no rateio iniciado noutro processo se os credores do mesmo grau ou da mesma categoria tiverem obtido um dividendo equivalente nesse outro processo.»

8        O artigo 39.o do Regulamento n.o 1346/2000, com a epígrafe «Direito de reclamação de créditos», tem a seguinte redação:

«Os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede num Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos de segurança social dos Estados‑Membros, têm o direito de reclamar os seus créditos por escrito no processo de insolvência.»

 Direito húngaro

9        O artigo 20, n.o 3, da 1991. évi XLIX. törvény, a csődeljárásról és a felszámolási eljárásról (Lei n.o XLIX de 1991, que rege os processos de insolvência e liquidação), dispõe:

«Em caso de não respeito do prazo previsto [pela] presente lei, o credor não pode participar na celebração da concordata e os seus efeitos não lhe são aplicáveis. O titular de um crédito não registado devido à não observância do prazo de reclamação dos créditos não pode invocar esse crédito contra o devedor, mas pode reclamar o seu crédito não prescrito no âmbito de processo de insolvência intentado por outro credor. […]»

 Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

10      A ENEFI é uma sociedade com sede social na Hungria e que dispunha, à data dos factos em causa no processo principal, de um estabelecimento na Roménia. Em 13 de dezembro de 2012, foi aberto um processo de insolvência contra esta sociedade na Hungria e a sua abertura foi notificada à DGRFP Brașov, em 7 de janeiro de 2013.

11      Em janeiro de 2013, a DGRFP Brașov reclamou dois créditos no processo de insolvência. Todavia, por não ter respeitado o prazo aplicável e não ter pago os emolumentos de registo, esses créditos não puderam ser tidos em conta no âmbito desse processo, tendo a DGRFP Brașov sido disso informada em 2 de maio de 2013.

12      Em seguida, estando o processo de insolvência ainda pendente, a DGRFP Brașov procedeu a um controlo fiscal nas instalações da ENEFI na Roménia. Em 25 de junho de 2013, a DGRFP Brașov emitiu um aviso de liquidação (a seguir «aviso de liquidação») relativo a uma dívida de imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Contudo, não reclamou o crédito relativo a esse aviso de liquidação no âmbito do processo de insolvência.

13      Num primeiro momento, a ENEFI não impugnou o aviso de liquidação. Por conseguinte, em 7 de agosto de 2013, as autoridades romenas emitiram contra a ENEFI um título executivo e, mais tarde, deram início a um processo de execução forçada.

14      Antes de encerrar o processo de insolvência na Hungria, em 7 de setembro de 2013, a ENEFI interpôs recurso contra a execução forçada iniciada na Roménia. Com efeito, a ENEFI entendia que não era devedora do IVA exigido no aviso de liquidação e considerava ilegal a execução forçada, dado que, à data em que teve lugar o controlo fiscal que levou à emissão do aviso de liquidação, tinha sido objeto do processo de insolvência iniciado na Hungria. Por conseguinte, segundo a ENEFI, a DGRFP Brașov devia ter reclamado o seu crédito no referido processo de insolvência. Ora, de acordo com o direito húngaro, que é o aplicável nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 1346/2000, os créditos que não sejam reclamados no âmbito do processo de insolvência prescrevem.

15      Foi nestas circunstâncias que o Tribunalul Mureş (Tribunal de Grande Instância de Mureş, Roménia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      No âmbito da interpretação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, alíneas f) e k), do Regulamento [n.o 1346/2000], os efeitos do processo de insolvência previstos pela lei do Estado de abertura do processo podem incluir a prescrição do direito de um credor, que não tenha participado no processo de insolvência, de invocar o seu crédito noutro Estado‑Membro ou a suspensão da execução forçada do referido crédito nesse outro Estado‑Membro?

2      É relevante o facto de o crédito invocado mediante execução forçada num Estado‑Membro diferente do da abertura do processo de insolvência ser um crédito fiscal?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

16      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação as disposições do direito interno do Estado de abertura do processo, que preveem, relativamente a um credor que não participou no referido processo de insolvência, a prescrição do direito de exigir o seu crédito ou a suspensão da execução forçada desse crédito noutro Estado‑Membro.

17      De acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, e salvo disposição em contrário do mesmo, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado de abertura do processo (a seguir «lex fori concursus»). Assim, como resulta do considerando 23 do referido regulamento, a lex fori concursus determina todos os efeitos do processo de insolvência, tanto processuais como materiais, sobre as pessoas e as relações jurídicas em causa.

18      De um modo mais específico, o artigo 4.o, n.o 2, alíneas g) e h), do Regulamento n.o 1346/2000 prevê que a lex fori concursus determina quais os créditos a reclamar no passivo do devedor e o destino a dar aos créditos nascidos após a abertura do processo de insolvência e as regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos. Ora, para não privar essas disposições do seu efeito útil, as consequências da inobservância das regras da lex fori concursus relativas à reclamação de créditos e, designadamente, dos prazos previstos para esse efeito devem também ser apreciadas com base na referida lex fori concursus (v., por analogia, acórdão de 10 de dezembro de 2015, Kornhaas, C‑594/14, EU:C:2015:806, n.o 19).

19      No que respeita aos efeitos do encerramento de um processo de insolvência, mediante concordata, e aos direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência, há que recordar que esses efeitos e esses direitos, como indicado expressamente no artigo 4.o, n.o 2, alíneas j) e k), são igualmente determinados pela lex fori concursus.

20      Sendo certo que o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000, que contém uma lista das matérias abrangidas pela lex fori concursus, não menciona especificamente os credores que não participaram no processo de insolvência e, por conseguinte, os efeitos desse processo, ou do seu encerramento, sobre os direitos desses credores, não há dúvidas de que esses efeitos devem ser apreciados também com base na referida lex fori concursus.

21      Com efeito, por um lado, a lista das matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o do Regulamento n.o 1346/2000, que figura no seu n.o 2, não é taxativa, como se depreende da sua própria letra, concretamente do emprego do termo «nomeadamente».

22      Por outro lado, há que observar que uma interpretação segundo a qual a lex fori concursus determina os efeitos do encerramento de um processo de insolvência, em particular por concordata, e os direitos dos credores após esse encerramento, mas não os efeitos sobre os direitos dos credores que não participaram nesse processo, é suscetível de prejudicar seriamente a eficácia do referido processo.

23      A interpretação mencionada no n.o 22 do presente acórdão teria como consequência que os credores que não participassem no processo de insolvência pudessem, após o encerramento do processo, pedir o pagamento integral dos seus créditos, o que implicaria uma desigualdade de tratamento entre os credores. Por outro lado, e sobretudo, essa interpretação levaria a pôr em causa qualquer concordata ou outra medida comparável de um plano de recuperação do devedor, porquanto este, tendo de pagar os créditos dos credores que não participaram no processo de insolvência, não disporia dos meios necessários para pagar, nos termos dessa concordata ou de qualquer outra medida, as dívidas para com os outros credores, dívidas que, por regra, são reescalonadas e/ou reduzidas em função dos meios financeiros de que dispõe efetivamente o devedor.

24      Por razões em parte análogas, há que rejeitar o argumento adiantado pelo órgão jurisdicional de reenvio neste contexto, segundo o qual uma disposição da lex fori concursus aplicável a um processo principal de insolvência, que limita ou exclui a possibilidade de exigir um crédito que não foi reclamado no referido processo, seria incompatível com a possibilidade, prevista pelo Regulamento n.o 1346/2000, de requerer a abertura de processos secundários de insolvência.

25      Com efeito, por um lado, tal disposição da lex fori concursus, contrariamente ao que parece considerar o órgão jurisdicional de reenvio, não é incompatível com a abertura, enquanto tal, de um processo secundário de insolvência, mas exclusivamente com a admissibilidade de um pedido de abertura de um processo desse tipo formulado por um credor que não tenha respeitado o prazo fixado para a reclamação do seu crédito, conforme estabelecido pela lex fori concursus aplicável ao processo principal de insolvência. Em contrapartida, qualquer pedido formulado pelo titular de um crédito não prescrito, ou reclamado pelo síndico do processo principal de insolvência, é admissível.

26      Por outro lado, embora o Regulamento n.o 1346/2000 preveja, em determinadas condições, a possibilidade de abertura de um processo secundário de insolvência, o Tribunal de Justiça já observou que com a abertura de tal processo, que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do referido regulamento, deve ser um processo de liquidação, se corre o risco de contrariar a finalidade prosseguida por um processo principal de natureza protetora, pelo que esse regulamento estabelece um certo número de regras imperativas de coordenação destinadas a garantir, como exprime o seu considerando 12, a unidade necessária dentro da União Europeia. Ora, nesse sistema, como especifica o considerando 20 do regulamento, o processo principal ocupa um papel dominante relativamente ao processo secundário (v., nesse sentido, acórdão de 22 de novembro de 2012, Bank Handlowy e Adamiak, C‑116/11, EU:C:2012:739, n.os 59 e 60).

27      À luz desse papel dominante do processo principal de insolvência, parece absolutamente coerente que uma legislação nacional possa excluir, mediante a prescrição de créditos reclamados fora de prazo, qualquer pedido dos titulares desses créditos no sentido da abertura de um processo secundário de insolvência, dado que essa abertura permitiria contornar a prescrição prevista pela lex fori concursus. Além disso, por analogia com as considerações que figuram no n.o 23 do presente acórdão, uma legislação desse tipo permite evitar que um credor que não tenha participado no processo principal de insolvência possa fazer fracassar uma concordata ou uma medida comparável de recuperação do devedor, tomada no quadro desse processo, ao pedir a abertura de um processo secundário da insolvência.

28      Tendo em conta o que antecede, há, portanto, que considerar que uma disposição do direito interno do Estado de abertura do processo, que prevê, relativamente aos credores que não participaram no processo de insolvência, a prescrição do direito de reclamar o seu crédito, está abrangida pelo artigo 4.o do Regulamento n.o 1346/2000.

29      Em seguida, dada a conclusão que consta do n.o 28 do presente acórdão, há que considerar que a lex fori concursus pode também prever a suspensão da execução forçada de um crédito não reclamado dentro do prazo. Com efeito, como assinalou o advogado‑geral nos n.os 46 e 47 das suas conclusões, sendo, em princípio, permitida a prescrição dos créditos não inscritos, o Regulamento n.o 1346/2000 deve, a fortiori, permitir também uma norma da lex fori concursus que se limite a suspender o processo de execução forçada relativo a esses créditos.

30      Além disso, há que acrescentar, que, devido ao facto de o Regulamento n.o 1346/2000 não proceder a uma harmonização dos prazos de reclamação de créditos nos processos de insolvência abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro estabelecê‑los, em virtude do princípio da autonomia processual, desde que as normas que os regulam não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de direito interno (princípio da equivalência) e que não impossibilitem na prática ou dificultem excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, acórdão de 15 de outubro de 2015, Nike European Operations Netherlands, C‑310/14, EU:C:2015:690, n.o 28 e jurisprudência aí referida). Na falta de indicações suficientes a esse respeito resultantes, designadamente, das observações das partes, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se esses critérios estão preenchidos no que respeita ao artigo 20.o, n.o 3, da Lei XLIX de 1991.

31      Por fim, há que constatar que a conclusão que figura n.os 28 e 29 do presente acórdão não é posta em causa pelo facto de o artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000 dispor que os efeitos do processo de insolvência numa «ação pendente» relativa a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido se regem exclusivamente pela lei do Estado‑Membro em que a referida ação se encontra pendente.

32      Com efeito, esta disposição deve ser interpretada em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento n.o 1346/2000, que distingue as «ações pendentes» das outras ações individuais. Assim, os efeitos do processo de insolvência sobre as ações individuais com exceção «dos processos pendentes» são, em todo o caso, regidos unicamente pela lex fori concursus. Ora, como expôs o advogado‑geral nos n.os 67 a 78 das suas conclusões, os processos de execução forçada de um crédito pertencem a esta última categoria.

33      A este propósito, há que acrescentar que o Regulamento n.o 1346/2000 assenta no princípio de que a igualdade de tratamento dos credores, que subjaz, mutatis mutandis, a qualquer processo de insolvência, se opõe, regra geral, às ações singulares mediante processos de execução forçada, propostas na pendência de processos de insolvência contra o devedor. Assim, o artigo 20.o, n.o1, do Regulamento n.o 1346/2000 impõe ao credor que obtenha, «nomeadamente com caráter executório», satisfação do seu crédito com base nos bens do devedor situados no território de outro Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo, a obrigação de restituir ao síndico o que tiver obtido.

34      Ora, seria contraditório interpretar o artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000 no sentido de que se refere também aos processos de execução forçada, com a consequência de que os efeitos da abertura de um processo de insolvência ficarem abrangidos pela lei do Estado‑Membro em que esse processo de execução forçada está pendente, ao mesmo tempo que o artigo 20.o, n.o 1, deste regulamento, que impõe expressamente a restituição ao síndico do que tiver sido obtido «com caráter executório», retiraria ao artigo 15.o o seu efeito útil.

35      Consequentemente, há que considerar que os processos de execução forçada não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000.

36      Atento o que antecede, há que responder à primeira questão que o artigo 4.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação as disposições de direito interno do Estado de abertura do processo que preveem, relativamente a um credor que não participou no processo de insolvência, a prescrição do direito de exigir o seu crédito ou a suspensão da execução forçada desse crédito noutro Estado‑Membro.

 Quanto à segunda questão

37      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a natureza fiscal do crédito objeto de uma execução forçada num Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo é relevante para a resposta a dar à primeira questão prejudicial.

38      A este propósito, o considerando 21 do Regulamento n.o 1346/2000 enuncia que qualquer credor que tenha residência habitual, domicílio ou sede na União deve ter o direito de reclamar os seus créditos sobre o património do devedor em cada processo de insolvência pendente na União e o mesmo se deve aplicar às autoridades fiscais e aos organismos de segurança social. Este considerando acrescenta que, para assegurar um tratamento equitativo dos credores, a distribuição do produto terá, porém, de ser coordenada. Nesta perspetiva, o artigo 39.odeste regulamento prevê, em substância, que as autoridades fiscais do Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo têm o direito, nos mesmos termos que os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede num Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo, de reclamar os seus créditos por escrito no processo de insolvência.

39      Resulta, assim, destas disposições que o Regulamento n.o 1346/2000, por um lado, se opõe às disposições nacionais que excluem que os créditos das autoridades fiscais dos Estados‑Membros diferentes do Estado de abertura do processo sejam reclamados no processo de insolvência. Por outro lado, decorre dessas mesmas disposições que esse regulamento não distingue entre os credores de direito privado e os credores de direito público.

40      Nessas condições, há que concluir que as disposições do Regulamento n.o 1346/2000 não concedem aos créditos das autoridades fiscais de um Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo um estatuto preferencial, no sentido de que aqueles créditos possam ser executados num processo de execução forçada mesmo depois da abertura de um processo de insolvência. Consequentemente, perante os factos em causa no processo principal, a circunstância de os créditos objeto do processo de execução forçada serem créditos de natureza fiscal não implica que aos mesmos, por esse motivo, se deva aplicar o direito interno romeno, ou que os efeitos previstos pela lex fori concursus, no caso presente, pelo direito de insolvência húngaro, não lhes sejam aplicáveis.

41      Nestas condições, há que responder à segunda questão que a natureza fiscal do crédito objeto de uma execução forçada num Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo, numa situação como a que está em causa no processo principal, não é relevante para a resposta a dar à primeira questão prejudicial.

 Quanto às despesas

42      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)      O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação as disposições de direito interno do Estado de abertura do processo que preveem, relativamente a um credor que não participou no processo de insolvência, a prescrição do direito de exigir o seu crédito ou a suspensão da execução forçada desse crédito noutro Estado‑Membro.

2)      A natureza fiscal do crédito objeto de uma execução forçada num Estado‑Membro diferente do Estado de abertura do processo, numa situação como a que está em causa no processo principal, não é relevante para a resposta a dar à primeira questão prejudicial.

Assinaturas


* Língua do processo: romeno.