Language of document : ECLI:EU:C:2013:735

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

14 de novembro de 2013 (*)

«Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 16.°, n.° 1 — Contrato de viagem celebrado entre um consumidor com domicílio num Estado‑Membro e uma agência de viagens estabelecida noutro Estado‑Membro — Prestador de serviços utilizado pela agência de viagens estabelecido no Estado‑Membro em que o consumidor tem domicílio — Direito de o consumidor intentar, no tribunal do lugar do seu domicílio, uma ação contra as duas empresas»

No processo C‑478/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Landesgericht Feldkirch (Áustria), por decisão de 20 de setembro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2012, no processo

Armin Maletic,

Marianne Maletic

contra

lastminute.com GmbH,

TUI Österreich GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: C. G. Fernlund, presidente de secção, C. Toader (relatora) e M. E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da TUI Österreich GmbH, por E. Reinitzer, Rechtsanwalt,

¾        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e S. Nunes de Almeida, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por W. Bogensberger e A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. e M Maletic (a seguir «casal Maletic») à lastminute.com GmbH (a seguir «lastminute.com») e à TUI Österreich GmbH (a seguir «TUI»), e tem por objeto o pagamento da quantia de 1 201,38 euros, acrescida de juros e outras despesas, resultante da reserva feita pelos recorrentes no processo principal na lastminute.com de uma viagem organizada planeada pela TUI.

 Quadro jurídico

3        Os considerandos 2, 11 a 13 e 15 do Regulamento n.° 44/2001 enunciam:

«(2)      Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento.

[…]

(11)      As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(12)      O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

(13)      No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.

[…]

(15)      O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. Importa prever um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão e para obviar aos problemas resultantes das divergências nacionais quanto à data a partir da qual um processo é considerado pendente. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente fixar esta data de forma autónoma.»

4        O artigo 2.°, n.° 1, desse regulamento prevê que «as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado».

5        Em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento, as «pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo».

6        Em matéria de contratos, o artigo 5.°, ponto 1, do mesmo regulamento estabelece que, em matéria contratual, uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão.

7        Nos termos do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, esta mesma pessoa pode também ser demandada, se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

8        O artigo 15.°, n.os 1, alínea c), e 3, desse regulamento tem a seguinte redação:

«1.      Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°:

[…]

c)      Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa atividade.

[…]

3.      O disposto na presente secção não se aplica ao contrato de transporte, com exceção do contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global.»

9        O artigo 16.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe:

«O consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio.»

10      O artigo 28.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 está redigido do seguinte modo:

«Para efeitos do presente artigo, consideram‑se conexas as ações ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

11      O casal Maletic tem domicílio em Bludesch (Áustria), localidade situada na circunscrição territorial do Bezirksgericht Bludenz (tribunal da comarca de Bludenz). Em 30 de dezembro de 2011, reservou e pagou, para si na qualidade de particular, no sítio web da lastminute.com, uma viagem organizada ao Egito, de 10 a 24 de janeiro de 2012, por um preço global de 1 858 euros. No seu sítio web, a lastminute.com, sociedade com sede social em Munique (Alemanha), declarava agir na qualidade de agente de viagens e especificava que a viagem era operada pela TUI, sociedade cuja sede social se situa em Viena (Áustria).

12      A reserva efetuada pelos recorrentes no processo principal respeitava ao hotel Jaz Makadi Golf & Spa, em Hurghada (Egito). Essa reserva foi confirmada pela lastminute.com e por si transmitida à TUI. Seguidamente, o casal Maletic recebeu uma «confirmação/fatura» da TUI, com data de 5 de janeiro de 2012, que, retomando embora os dados da viagem reservada na lastminute.com, mencionava o nome de outro hotel, a saber, o Jaz Makadi Star Resort Spa, em Hurghada.

13      Foi apenas à sua chegada a Hurghada que os recorrentes no processo principal se aperceberam do erro a respeito do hotel, vendo‑se obrigados a pagar um suplemento de preço de 1 036 euros para poderem ficar alojados no hotel reservado inicialmente no sítio web da lastminute.com.

14      Em 13 de abril de 2012, a fim de recuperarem o suplemento de preço assim pago e serem indemnizados pelos inconvenientes que afetaram as suas férias, os recorrentes no processo principal intentaram uma ação no Bezirksgericht Bludenz, pedindo que a lastminute.com e a TUI fossem condenadas solidariamente no pagamento da quantia de 1 201,38 euros, acrescida de juros e despesas.

15      O Bezirksgericht Bludenz limitou a sua apreciação à verificação da sua competência para conhecer da ação e, por despacho de 4 de julho de 2011, absolveu a TUI da instância, por não se considerar territorialmente competente. Segundo este órgão jurisdicional, o Regulamento n.° 44/2001 não era aplicável ao litígio entre os recorrentes no processo principal e a TUI, visto a situação ser puramente interna. Concluiu que, em conformidade com as disposições do direito nacional aplicável, o órgão jurisdicional competente era o do foro do domicílio do requerido, ou seja, o órgão jurisdicional competente de Viena, e não o de Bludenz.

16      Em contrapartida, esse órgão jurisdicional considerou que, no tocante à lastminute.com, tendo esta sociedade sede na Alemanha, estava preenchido o requisito imposto no artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, relativo à atividade dirigida à Áustria. Consequentemente, considerou‑se competente para decidir do mérito. Não tendo a lastminute.com interposto recurso quanto a esta questão, o despacho transitou em julgado.

17      Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso («Rekurs») dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que a reserva que efetuaram estava desde o início indissociavelmente ligada, enquanto negócio jurídico único, à lastminute.com, na qualidade de agência, e à TUI, na sua qualidade de operador. Tratando‑se de uma viagem organizada, a conjugação dos artigos 15.°, n.° 3, e 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 constitui a base jurídica da competência do órgão jurisdicional no qual a ação foi proposta, e isto também no que respeita à TUI.

18      Na sua contestação, a TUI sustentou que o Bezirksgericht für Handelssachen Wien era exclusivamente competente para conhecer da ação contra ela intentada e que o órgão jurisdicional de primeira instância tinha decidido corretamente ao excluir a existência, no caso em apreço, de um negócio jurídico único. Havia, pois, que tomar como base a existência de dois contratos virtualmente distintos e apreciar a questão da competência judiciária partindo desse postulado.

19      O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se uma situação, como a que está em causa no processo principal, constitui uma «situação puramente interna» e, a este respeito, como se deve interpretar o conceito de «outra parte no contrato» previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 numa situação em que um profissional, situado num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do domicílio do consumidor, comercializa prestações de outro profissional, cuja sede social se situa no território desse último Estado, quando um consumidor intenta uma ação contra essa «outra parte», sendo que essa disposição lhe permite invocar o seu direito nos tribunais do lugar onde tiver domicílio.

20      Segundo esse órgão jurisdicional, visto que as normas especiais de competência previstas nos artigos 15.° e seguintes do Regulamento n.° 44/2001 em matéria de contratos celebrados pelos consumidores têm por objeto proteger a parte fraca do contrato mediante a concessão de foros opcionais e a restrição da admissibilidade de pactos atributivos de jurisdição, essa proteção ficaria comprometida se os direitos do consumidor decorrentes de uma única operação de reserva não pudessem ser invocados contra os dois cocontratantes perante o tribunal competente, segundo o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001.

21      Foi nestas condições que o Landesgericht Feldkirch decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento [n.° 44/2001], que atribui competência ao tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio, deve ser interpretado no sentido de que, quando a outra parte no contrato (no caso vertente, um agente de viagens com sede no estrangeiro) recorre a um contraente (no caso vertente, um operador turístico com sede em território nacional), para efeitos de ações judiciais intentadas contra ambos, o referido artigo é igualmente aplicável ao contraente em território nacional?»

 Quanto à questão prejudicial

22      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o conceito de «outra parte no contrato» previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que designa, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, também o cocontratante do operador com o qual o consumidor celebrou esse contrato e que tem a sua sede no território do Estado‑Membro em que esse consumidor tem domicílio.

23      A TUI contesta a aplicação do Regulamento n.° 44/2001 a seu respeito e considera que as circunstâncias do processo principal apresentam as características de uma situação puramente interna, de modo que apenas são aplicáveis as disposições do direito nacional relativas à competência territorial dos tribunais.

24      Em contrapartida, é pacífico que o Regulamento n.° 44/2001 é aplicável a respeito da lastminute.com e que o órgão jurisdicional do domicílio do casal Maletic é competente para conhecer do mérito do litígio no que respeita a esta sociedade.

25      Assim, há que examinar se, nas circunstâncias do processo principal, o Regulamento n.° 44/2001 é aplicável a um cocontratante como a TUI e se existe um elemento de estraneidade suscetível de justificar essa aplicação.

26      A este respeito, no referente à Convenção de Bruxelas, de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), o Tribunal de Justiça já declarou que a aplicação das regras de competência desta Convenção exige a existência de um elemento de estraneidade e que o carácter internacional da relação jurídica em causa não tem necessariamente de decorrer, para efeitos da aplicação do artigo 2.° da Convenção de Bruxelas (atual artigo 2.° do Regulamento n.° 44/2001), da implicação de diversos Estados contratantes, devido ao mérito da questão ou ao domicílio respetivo das partes no litígio (v., neste sentido, acórdão de 1 de março de 2005, Owusu, C‑281/02, Colet., p. I‑1383, n.os 25 e 26).

27      Cabe recordar que, uma vez que o Regulamento n.° 44/2001 substitui a Convenção de Bruxelas, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições dessa Convenção é válida igualmente para as do referido regulamento, quando as disposições desses instrumentos possam ser qualificadas de equivalentes (acórdão de 4 de maio de 2010, TNT Express Nederland, C‑533/08, Colet., p. I‑4107, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

28      Embora, como se esclareceu no n.° 26 do presente acórdão, o carácter internacional da relação jurídica em causa não tenha necessariamente de decorrer da implicação de diversos Estados‑Membros, devido ao mérito da questão ou ao domicílio respetivo das partes no litígio, há que concluir, tal como a Comissão e o Governo português, que o Regulamento n.° 44/2001 é, a fortiori, aplicável nas circunstâncias dos autos no processo principal, estando o elemento de estraneidade presente não apenas no que respeita à lastminute.com, o que é pacífico, mas também no que respeita à TUI.

29      Com efeito, mesmo supondo que uma operação única, como a que levou o casal Maletic a reservar e a pagar a sua viagem organizada no sítio web da lastminute.com, possa ser cindida em duas relações contratuais distintas com, por um lado, a agência de viagens em linha lastminute.com e, por outro, o operador de viagens TUI, esta última relação contratual não poderia ser qualificada de «puramente interna», pois estaria indissociavelmente ligada à primeira relação contratual, tendo sido realizada por intermédio da referida agência de viagens situada noutro Estado‑Membro.

30      Além disso, deve ter‑se em conta os objetivos previstos nos considerandos 13 e 15 do Regulamento n.° 44/2001, relativos, respetivamente, à proteção do consumidor como «parte mais fraca» no contrato e à minimização da «possibilidade de instaurar processos concorrentes [a fim de] evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes».

31      Esses objetivos obstam a uma solução que permita ao casal Maletic demandar paralelamente, tanto em Bludenz como em Viena, através de ações conexas, os dois operadores implicados na reserva e na execução da viagem organizada em causa no processo principal.

32      Vistas as precedentes considerações, há que responder à questão submetida que o conceito de «outra parte no contrato» previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que designa, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, também o cocontratante do operador com o qual o consumidor celebrou esse contrato e que tem a sua sede no território do Estado‑Membro em que esse consumidor tem domicílio.

 Quanto às despesas

33      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O conceito de «outra parte no contrato» previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que designa, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, também o cocontratante do operador com o qual o consumidor celebrou esse contrato e que tem a sua sede no território do Estado‑Membro em que esse consumidor tem domicílio.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.