Language of document : ECLI:EU:C:2013:740

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

14 de novembro de 2013 (*)

«Asilo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 4.° — Regulamento (CE) n.° 343/2003 — Artigo 3.°, n.os 1 e 2 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro — Artigos 6.° a 12.° — Critérios para a determinação do Estado‑Membro responsável — Artigo 13.° — Cláusula residual»

No processo C‑4/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Hessischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha), por decisão de 22 de dezembro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de janeiro de 2011, no processo

Bundesrepublik Deutschland

contra

Kaveh Puid,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, L. Bay Larsen (relator) e M. Safjan, presidentes de secção, J. Malenovský, E. Levits, A. Ó Caoimh, J.‑C. Bonichot, D. Šváby, M. Berger e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 22 de janeiro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação do Governo alemão, por N. Graf Vitzthum, na qualidade de agente,

¾        em representação de K. Puid, por U. Schlung‑Muntau, Rechtsanwältin,

¾        em representação do Governo belga, por T. Materne, na qualidade de agente,

¾        em representação da Irlanda, por D. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por D. Conlan Smyth, barrister,

¾        em representação do Governo helénico, por A. Samoni‑Rantou, M. Michelogiannaki, T. Papadopoulou, F. Dedousi e G. Papagianni, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo francês, por G. de Bergues e B. Beaupère‑Manokha, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. D’Ascia, avvocato dello Stato,

¾        em representação do Governo polaco, por M. Szpunar, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo do Reino Unido, por C. Murrell, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo suíço, por O. Kjelsen, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e W. Bogensberger, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de abril de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1, a seguir «regulamento»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Bundesrepublik Deutschland, representada pelo Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço federal alemão para as migrações e os refugiados, a seguir «Bundesamt»), a K. Puid, nacional iraniano, a respeito da decisão do Bundesamt de declarar inadmissível o seu pedido de asilo e ordenar a sua transferência para a Grécia.

 Quadro jurídico

3        O artigo 3.°, n.os 1 e 2, do regulamento enuncia:

«1.      Os Estados‑Membros analisarão todo o pedido de asilo apresentado por um nacional de um país terceiro a qualquer dos Estados‑Membros, quer na fronteira, quer no território do Estado‑Membro em causa. O pedido de asilo é analisado por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III designarem como responsável.

2.      Em derrogação do n.° 1, cada Estado‑Membro tem o direito de analisar um pedido de asilo que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento. Nesse caso, este Estado torna‑se o Estado responsável, na aceção do presente regulamento, e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. [...]»

4        O artigo 5.°, n.° 1, do regulamento tem a seguinte redação:

«Os critérios de determinação do Estado‑Membro responsável aplicar‑se‑ão pela ordem em que são enunciados no [capítulo III].»

5        Para determinar o Estado‑Membro responsável na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento, o seu capítulo III enuncia uma lista de critérios objetivos e hierarquizados.

6        O artigo 6.° do regulamento indica o Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado por um menor não acompanhado.

7        Os artigos 7.° e 8.° do regulamento aplicam‑se aos candidatos a asilo caso um membro da sua família tenha sido autorizado a residir como refugiado num Estado‑Membro ou tiver apresentado um pedido de asilo que não tenha sido objeto de uma primeira decisão quanto ao fundo nesse Estado.

8        O artigo 9.° do regulamento diz respeito aos candidatos a asilo que são titulares de um título de residência ou de um visto válido ou caducado.

9        O critério enunciado no artigo 10.°, n.° 1, do regulamento é o seguinte:

«Caso se comprove […] que o requerente de asilo atravessou irregularmente a fronteira de um Estado‑Membro, por via terrestre, marítima ou aérea, e que entrou nesse Estado‑Membro a partir de um país terceiro, esse Estado‑Membro é responsável pela análise do pedido de asilo. [...]»

10      O critério que figura no artigo 11.° do regulamento pode ser aplicado, sob certas condições, quando o requerente de asilo entrar no território de um Estado‑Membro no qual está dispensado de visto.

11      O artigo 12.° do regulamento refere‑se aos pedidos de asilo apresentados numa zona de trânsito internacional de um aeroporto de um Estado‑Membro.

12      O artigo 13.° do regulamento prevê que, se não puder ser designado nenhum Estado‑Membro em conformidade com a hierarquia dos critérios, o primeiro Estado‑Membro em que foi apresentado o pedido é, na falta de outra indicação, responsável pela análise do pedido de asilo.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

13      K. Puid, nascido em 1979, entrou na Grécia na posse de documentos de identidade falsificados, em 20 de outubro de 2007, num voo proveniente de Teerão (Irão) com destino a Atenas (Grécia). Após ter permanecido quatro dias na Grécia, prosseguiu a sua viagem para Frankfurt am Main (Alemanha), onde apresentou um pedido de asilo.

14      Para garantir a sua repulsão, foi ordenada a sua detenção até 25 de janeiro de 2008. Apresentou seguidamente no Verwaltungsgericht Frankfurt am Main um pedido de medidas provisórias, solicitando, nomeadamente, que a Bundesrepublik Deutschland fosse obrigada a declarar‑se responsável pela análise do seu pedido de asilo nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento. O referido órgão jurisdicional ordenou que K. Puid não fosse transferido para a Grécia antes de 16 de janeiro de 2008.

15      Em 14 de dezembro de 2007, o Bundesamt declarou o seu pedido de asilo inadmissível e ordenou a sua transferência para a Grécia. Considerou, com efeito, que a República Helénica era o Estado‑Membro responsável pela análise do referido pedido e não encontrou nenhuma razão suscetível de incitar a Bundesrepublik Deutschland a aplicar o artigo 3.°, n.° 2, do regulamento. Em 23 de janeiro de 2008, K. Puid foi transferido para a Grécia.

16      Contudo, entretanto, K. Puid tinha interposto um recurso em 25 de dezembro de 2007 para o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main pedindo a revogação da decisão do Bundesamt e que a Bundesrepublik Deutschland fosse obrigada a declarar‑se responsável pela análise do seu pedido de asilo.

17      Por sentença de 8 de julho de 2009, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main anulou a decisão do Bundesamt e declarou que a execução da ordem de expulsão era ilegal. Esta decisão baseou‑se no facto de a Bundesrepublik Deutschland estar obrigada a exercer o direito de assunção da responsabilidade conferido pelo artigo 3.°, n.° 2, do regulamento em razão, designadamente, das condições de acolhimento dos requerentes de asilo e de tratamento dos pedidos de asilo na Grécia.

18      A Bundesrepublik Deutschland, representada pelo Bundesamt, recorreu dessa sentença para o Hessischer Verwaltungsgerichtshof.

19      Nestas condições, por decisão de 22 de dezembro de 2010, o Hessischer Verwaltungsgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça quatro questões prejudiciais para determinar o alcance do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento no caso de a situação existente no Estado‑Membro, que os critérios enunciados no capítulo III do regulamento designem como responsável pela análise de um pedido de asilo, colocar em risco os direitos fundamentais do requerente de asilo em causa.

20      Em 20 de janeiro de 2011, o Bundesamt aceitou analisar o pedido de asilo de K. Puid com base no artigo 3.°, n.° 2, do regulamento. Seguidamente, por decisão de 18 de maio de 2011, reconheceu‑lhe a qualidade de refugiado.

21      No entanto, o Hessischer Verwaltungsgerichtshof considera que o seu pedido prejudicial mantém a sua pertinência, na medida em que K. Puid pode invocar o interesse legítimo de que seja declarada a ilegalidade da decisão de 14 de dezembro de 2007 com vista à apresentação de um pedido de indemnização pela detenção de que foi alvo.

22      Por carta de 21 de dezembro de 2011, a Secretaria do Tribunal de Justiça enviou ao órgão jurisdicional de reenvio o acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, Colet., p. I‑13905), convidando‑o a indicar se, à luz desse acórdão, pretendia manter o seu reenvio prejudicial.

23      Por decisão de 1 de junho de 2012, entrada no Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2012, o Hessischer Verwaltungsgerichtshof retirou as suas três primeiras questões, por considerar que tinham tido uma resposta suficiente no acórdão N. S. e o., já referido. Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, para precisar o alcance desse acórdão no que respeita à possibilidade de o recorrente invocar nos tribunais a obrigação de analisar o seu pedido de asilo que incumbe ao Estado‑Membro no qual este se encontra, há que manter a seguinte questão:

«Da obrigação do Estado‑Membro [exercer o] direito que lhe é conferido pelo artigo 3.°, n.° 2, primeiro período, do regulamento […] resulta um direito subjetivo do candidato a asilo ao exercício da assunção da responsabilidade suscetível de ser invocado perante esse Estado‑Membro?»

 Quanto à questão prejudicial

24      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se um requerente de asilo pode invocar num órgão jurisdicional nacional a obrigação de o Estado‑Membro no qual apresentou o pedido de asilo analisar esse pedido com base no artigo 3.°, n.° 2, do regulamento no caso de a situação existente no Estado‑Membro, que os critérios enunciados no capítulo III do regulamento designem como responsável pela análise do referido pedido, colocar em risco os direitos fundamentais do referido requerente.

25      Há desde logo que observar que decorre das decisões proferidas pelo órgão jurisdicional de reenvio em 22 de dezembro de 2010 e em 1 de junho de 2012 que esta questão assenta na premissa segundo a qual, numa situação como a que está em causa no processo principal, o Estado‑Membro no qual o requerente de asilo apresentou o seu pedido está obrigado a exercer o direito de assunção da responsabilidade que o artigo 3.°, n.° 2, do regulamento lhe confere.

26      Ora, esta disposição não pode servir de base a tal premissa.

27      A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, do regulamento, o pedido de asilo é analisado por um único Estado‑Membro, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III do regulamento designarem como responsável.

28      Contudo, o artigo 3.°, n.° 2, do regulamento prevê que, em derrogação do n.° 1, cada Estado‑Membro tem o direito de analisar um pedido de asilo que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos nesse regulamento.

29      Embora o Tribunal de Justiça tenha recordado, no n.° 107 do acórdão N. S. e o., já referido, que, num contexto como o que estava em causa nesse acórdão, o Estado‑Membro que determina o Estado‑Membro responsável goza da faculdade prevista no artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de analisar ele próprio o pedido, não declarou, porém, que o mesmo estivesse obrigado a fazê‑lo.

30      Em contrapartida, há que salientar que o Tribunal de Justiça declarou que cabe aos Estados‑Membros não transferir um requerente de asilo para o Estado‑Membro, que os critérios enunciados no capítulo III do regulamento designarem como responsável, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado‑Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (v., neste sentido, acórdão N. S. e o., já referido, n.os 94 e 106).

31      Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essas falhas sistémicas existiam na data em que foi executada a decisão de transferir K. Puid para a Grécia.

32      No que diz respeito à questão de saber se o Estado‑Membro que não pode efetuar a transferência do requerente de asilo para o Estado‑Membro inicialmente designado como responsável nos termos do regulamento é obrigado a analisar ele próprio o pedido, há que recordar que o capítulo III do regulamento enuncia um certo número de critérios e que, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, do regulamento, estes critérios são aplicáveis pela ordem em que são apresentados no referido capítulo (acórdão N. S. e o., já referido, n.° 95).

33      Por conseguinte, como o Tribunal de Justiça já declarou, sem prejuízo da faculdade de poder ele próprio analisar o pedido referido no artigo 3.°, n.° 2, do regulamento, a impossibilidade de transferência de um requerente para o Estado‑Membro inicialmente designado como responsável segundo os critérios do capítulo III do regulamento exige que o Estado‑Membro que deveria efetuar essa transferência prossiga a análise dos critérios do referido capítulo, para verificar se um dos restantes critérios permite identificar outro Estado‑Membro como responsável pela análise do pedido de asilo (acórdão N. S. e o., já referido, n.os 96 e 107).

34      Se não for esse o caso, é responsável por essa análise, nos termos do artigo 13.° do regulamento, o primeiro Estado‑Membro em que o pedido foi apresentado (v., neste sentido, acórdão N. S. e o., já referido, n.° 97).

35      Importa, porém, que o Estado‑Membro no qual se encontra o requerente de asilo vele por que a situação de violação dos direitos fundamentais deste requerente não seja agravada por um procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável excessivamente longo. Sendo necessário, deve analisar ele próprio o pedido, em conformidade com as modalidades previstas no artigo 3.°, n.° 2, do regulamento (acórdão N. S. e o., já referido, n.os 98 e 108).

36      Em face do exposto, há que responder à questão submetida que, quando os Estados‑Membros não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo no Estado‑Membro inicialmente designado como responsável nos termos dos critérios enunciados no capítulo III do regulamento constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente de asilo corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável não pode efetuar a transferência do requerente de asilo para o Estado‑Membro inicialmente designado como responsável e, sem prejuízo do exercício da faculdade de analisar ele próprio o pedido, deve prosseguir a análise dos critérios do referido capítulo para verificar se outro Estado‑Membro pode ser designado responsável nos termos de um dos restantes critérios ou, não sendo esse o caso, nos termos do artigo 13.° do mesmo regulamento.

37      Em contrapartida, nessa situação, a impossibilidade de transferir um requerente de asilo para o Estado‑Membro inicialmente designado como responsável não implica, por si só, que o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável esteja ele próprio obrigado a analisar o pedido de asilo em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, do regulamento.

 Quanto às despesas

38      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

Quando os Estados‑Membros não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo no Estado‑Membro inicialmente designado como responsável nos termos dos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro, constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente de asilo corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável não pode efetuar a transferência do requerente de asilo para o Estado‑Membro inicialmente designado como responsável e, sem prejuízo do exercício da faculdade de analisar ele próprio o pedido, deve prosseguir a análise dos critérios do referido capítulo para verificar se outro Estado‑Membro pode ser designado responsável nos termos de um dos restantes critérios ou, não sendo esse o caso, nos termos do artigo 13.° do mesmo regulamento.

Em contrapartida, nessa situação, a impossibilidade de transferir um requerente de asilo para o Estado‑Membro inicialmente designado como responsável não implica, por si só, que o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável esteja ele próprio obrigado a analisar o pedido de asilo em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 343/2003.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.