Language of document : ECLI:EU:C:2014:215

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

3 de abril de 2014 (*)

«Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Competência internacional em matéria extracontratual — Ato cometido num Estado‑Membro que consiste na participação num ato ilícito cometido no território de outro Estado‑Membro — Determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso»

No processo C‑387/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 28 de junho de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de agosto de 2012, no processo

Hi Hotel HCF SARL

contra

Uwe Spoering,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Safjan (relator), C. G. Fernlund, J. Malenovský e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: M. N. Jääskinen,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 5 de setembro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da Hi Hotel HCF SARL, por H. Leis, Rechtsanwalt,

¾        em representação de U. Spoering, por P. Ruppert, Rechtsanwalt,

¾        em representação do Governo alemão, por T. Henze e F. Wannek, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo do Reino Unido, por A. Robinson, na qualidade de agente,

¾        em representação de la Comissão Europeia, por W. Bogensberger e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Hi Hotel HCF SARL (a seguir «Hi Hotel»), com sede em Nice (França), a U. Spoering, residente em Colónia (Alemanha), a respeito de um pedido destinado a obter a cessação de uma violação de direitos de autor e uma indemnização.

 Quadro jurídico

3        Resulta do considerando 2 do Regulamento n.° 44/2001 que este tem por objetivo, no interesse do bom funcionamento do mercado interno, aplicar «disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento».

4        Os considerandos 11, 12 e 15 do referido regulamento enunciam:

«(11)       As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(12)      O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

[…]

(15)      O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. […]»

5        As regras sobre a competência judiciária constam do capítulo II, intitulado «Competência», do Regulamento n.° 44/2001.

6        O artigo 2.° do mesmo regulamento, que consta do respetivo capítulo II, secção 1, intitulada «Disposições gerais», enuncia no seu n.° 1:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

7        O artigo 3.° do referido regulamento, que faz parte da mesma secção 1, dispõe no seu n.° 1:

«As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

8        O artigo 5.° do Regulamento n.° 44/2001, que faz parte do referido capítulo II, secção 2, intitulada «Competências especiais», prevê no seu n.° 3:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

[…]

3)      Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso».

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

9        Resulta da decisão de reenvio que U. Spoering é um fotógrafo que, no decurso do mês de fevereiro de 2003, realizou, por conta da Hi Hotel, 25 diapositivos de vistas interiores de diferentes áreas do hotel explorado por esta última em Nice. U. Spoering concedeu à Hi Hotel o direito de utilizar as fotografias em prospetos publicitários e no seu sítio Internet. A concessão dos direitos de utilização não foi objeto de acordo escrito. A Hi Hotel pagou a fatura relativa a essas fotografias, no valor de 2 500 euros, a qual continha a menção «include the rights — only for the hotel hi».

10      Em 2008, numa livraria em Colónia, U. Spoering reparou num livro ilustrado intitulado «Innenarchitektur weltweit» («Arquitetura de interiores no mundo»), publicado pela editora Phaidon, com sede em Berlim (Alemanha), que continha reproduções de nove fotografias por ele tiradas do interior do hotel explorado em Nice pela Hi Hotel.

11      Por considerar que a Hi Hotel havia violado os seus direitos de autor sobre as fotografias ao transmiti‑las a terceiros, a saber, a editora Phaidon, U. Spoering demandou judicialmente a Hi Hotel, em Colónia. U. Spoering pediu, nomeadamente, a condenação da Hi Hotel a abster‑se de reproduzir, divulgar ou expor, diretamente ou através de terceiros, sem o seu consentimento prévio, no território alemão, as fotografias mencionadas no número anterior do presente acórdão (pedido de cessação), bem como a indemnizá‑lo de todos os prejuízos presentes e futuros decorrentes da atuação da Hi Hotel.

12      Segundo a decisão de reenvio, a Hi Hotel alegou que a editora Phaidon dispõe igualmente de um estabelecimento em Paris (França) e que o diretor da Hi Hotel não estava impedido de facultar as fotografias em causa à referida editora. A Hi Hotel desconhece se esta editora transmitiu posteriormente as fotografias à sua sociedade‑irmã alemã.

13      O órgão jurisdicional de primeira instância julgou a ação interposta por U. Spoering procedente e o recurso interposto pela Hi Hotel não teve provimento. O Bundesgerichtshof, para o qual esta última interpôs um recurso de «Revision», questiona‑se sobre a possibilidade de determinar a competência internacional dos tribunais alemães nos termos do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.

14      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, tendo em conta as considerações invocadas pela Hi Hotel, reproduzidas no n.° 12 do presente acórdão, as quais não foram contestadas por U. Spoering, a competência internacional dos tribunais alemães nos termos do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser determinada com base nos elementos factuais, segundo os quais a editora Phaidon de Berlim divulgou as fotografias em causa na Alemanha em violação do direito de autor e a Hi Hotel contribuiu para isso mediante a entrega das fotografias à editora Phaidon de Paris.

15      Nestas condições, o Bundesgerichsthof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento […] n.° 44/2001 ser interpretado no sentido de que se deve considerar que o facto danoso ocorreu num Estado‑Membro (Estado‑Membro A), quando o ato ilícito que é objeto do processo ou [em que se baseia o pedido] foi cometido noutro Estado‑Membro (Estado‑Membro B) e consistiu na participação no ato ilícito (ilícito principal) praticado no primeiro Estado‑Membro (Estado‑Membro A)?»

 Quanto à questão prejudicial

 Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

16      A Hi Hotel alega que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível, na medida em que é irrelevante no tocante ao litígio no processo principal, uma vez que, até à presente data, ainda não foi apurado se teve lugar uma transmissão integral dos direitos de autor a favor da Hi Hotel. Com efeito, sendo esse o caso, nenhuma violação destes direitos seria possível.

17      A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União, submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define sob a sua responsabilidade, gozam de uma presunção de pertinência (acórdão SOA Nazionale Costruttori, C‑327/12, EU:C:2013:827, n.° 20 e jurisprudência referida).

18      A recusa do Tribunal de Justiça em pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são colocadas (acórdão SOA Nazionale Costruttori, EU:C:2013:827, n.° 21 e jurisprudência referida).

19      Ora, não é o que sucede no presente caso. Como resulta claramente do pedido de decisão prejudicial, a interpretação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 é necessária à solução do litígio no processo principal, na medida em que a Hi Hotel invocou uma exceção de incompetência dos tribunais alemães para apreciarem este litígio e o órgão jurisdicional de reenvio se deve necessariamente pronunciar sobre esta exceção antes de decidir quanto ao mérito.

20      Para efeitos da aplicação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, o órgão jurisdicional chamado a decidir pode considerar assentes, meramente para efeitos de verificação da sua competência nos termos desta disposição, as alegações do requerente quanto às condições da responsabilidade extracontratual.

21      A procedência das referidas alegações insere‑se na apreciação do mérito do processo (v. acórdão Pinckney, C‑170/12, EU:C:2013:635, n.° 40). Uma vez que a alegação da Hi Hotel segundo a qual o alcance da transmissão dos direitos de autor a favor da Hi Hotel ainda não foi determinado diz respeito ao mérito do processo principal, não é suscetível de afetar a admissibilidade da questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

22      Por conseguinte, há que julgar admissível o pedido de decisão prejudicial.

 Quanto ao mérito

23      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de pluralidade de presumíveis autores do alegado dano aos direitos patrimoniais de autor protegidos no Estado‑Membro do tribunal chamado a decidir, esta disposição permite determinar uma competência judiciária relativamente a um destes presumíveis autores que não agiu na área de jurisdição do referido tribunal.

24      Importa recordar que as disposições do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretadas autonomamente, tomando por referência o seu sistema e os seus objetivos (acórdão Melzer, C‑228/11, EU:C:2013:305, n.° 22 e jurisprudência referida).

25      Assim, só em derrogação do princípio fundamental enunciado no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, que atribui competência aos tribunais do Estado‑Membro no território do qual o requerido tem domicílio, é que o capítulo II, secção 2, desse regulamento prevê um determinado número de atribuições de competências especiais, de entre as quais a prevista no artigo 5.°, n.° 3, do referido regulamento (acórdão Melzer, EU:C:2013:305, n.° 23).

26      Na medida em que a competência do tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso constitui uma regra de competência especial, a mesma é de interpretação estrita e não permite uma interpretação que vá para além das situações contempladas expressamente no referido regulamento (acórdão Melzer, EU:C:2013:305, n.° 24).

27      Cumpre recordar também que a expressão «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», que figura no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem deste dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou de outro destes lugares (acórdão Melzer, EU:C:2013:305, n.° 25 e jurisprudência referida).

28      A este respeito, é jurisprudência constante que a regra de competência especial prevista no artigo 5.°, n.° 3, do referido regulamento se baseia na existência de um elemento de conexão particularmente estreito entre o litígio e os tribunais do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso, que justifica uma atribuição de competência a estes últimos por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (acórdão Melzer, EU:C:2013:305, n.° 26 e jurisprudência referida).

29      Uma vez que a identificação de um dos elementos de conexão reconhecidos pela jurisprudência mencionada no n.° 27 do presente acórdão deve permitir determinar a competência do tribunal objetivamente mais bem posicionado para apreciar se os elementos constitutivos da responsabilidade do requerido estão reunidos, a ação só pode ser validamente intentada perante o tribunal em cuja área de jurisdição se situa o elemento de conexão pertinente (v., neste sentido, acórdãos Folien Fischer e Fofitec, C‑133/11, EU:C:2012:664, n.° 52, e Melzer, EU:C:2013:305, n.° 28).

30      No que respeita ao lugar do evento causal, impõe‑se observar que, como decorre da decisão de reenvio, vários autores estão supostamente na origem do alegado facto danoso. A Hi Hotel, que é a única parte demandada no litígio no processo principal, agiu em França, a saber, fora da área de jurisdição do tribunal perante o qual foi demandada.

31      Ora, tal como o Tribunal de Justiça já sublinhou, em circunstâncias em que só um de entre vários autores presumíveis de um alegado dano é demandado num tribunal em cuja área de jurisdição não agiu, não se pode considerar que o evento causal ocorreu na área de jurisdição deste tribunal nos termos do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 (v. acórdão Melzer, EU:C:2013:305, n.° 40).

32      Por conseguinte, o artigo 5.°, n.° 3, do referido regulamento não permite determinar, com base no lugar do evento causal, a competência jurisdicional relativamente a um dos autores presumíveis do referido dano, que não agiu na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir (v. acórdão Melzer, EU:C:2013:305, n.° 41).

33      De qualquer modo, contrariamente ao processo que deu origem ao acórdão Melzer (EU:C:2013:305), no presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio não limitou a sua questão à interpretação do artigo 5.°, n.° 3, do mesmo regulamento apenas para determinar a competência dos tribunais alemães com base no evento causal do dano alegado.

34      Por conseguinte, importa apreciar igualmente se, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que vários autores presumíveis do dano alegado agiram em diferentes Estados‑Membros, o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 permite atribuir a competência, a título do lugar da materialização do dano, aos tribunais de um Estado‑Membro relativamente a um dos autores presumíveis do referido dano, ainda que este não tenha agido na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir.

35      A este respeito, importa observar que a competência para conhecer de uma ação em matéria extracontratual pode ser determinada, a favor de um tribunal chamado a decidir uma ação declarativa por violação de direitos patrimoniais de autor, desde que o Estado‑Membro em cujo território se encontra esse tribunal proteja os direitos patrimoniais invocados pelo requerente e o dano alegado corra o risco de se materializar na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir (v. acórdão Pinckney, EU:C:2013:635, n.° 43).

36      No processo principal, U. Spoering alega uma violação de vários direitos patrimoniais de autor, a saber, o direito de reprodução, de divulgação e de exposição das fotografias em causa. É indiscutível que estes direitos são protegidos na Alemanha em conformidade com o disposto na Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

37      Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, importa ter em consideração que o risco de materialização do dano decorre da possibilidade de obter a reprodução da obra, à qual estão associados os direitos de autor que o requerente invoca, numa livraria situada na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir. Como resulta das constatações factuais recordadas no n.° 14 do presente acórdão, a entrega à editora Phaidon de Paris das fotografias em causa está na origem da sua reprodução e da sua distribuição, e, por esse motivo, na origem do risco de materialização do dano alegado.

38      Em contrapartida, uma vez que a proteção concedida pelo Estado‑Membro do tribunal chamado a decidir só se aplica no território deste último, o tribunal chamado a decidir a título do lugar da materialização do dano é apenas competente para conhecer do dano causado no território deste Estado‑Membro (acórdão Pinckney, EU:C:2013:635, n.° 45).

39      Com efeito, os tribunais de outros Estados‑Membros mantêm, em princípio, ao abrigo do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 e do princípio da territorialidade, a competência para conhecer do dano causado aos direitos patrimoniais de autor no território do seu respetivo Estado‑Membro, uma vez que estão melhor posicionados, por um lado, para avaliar se efetivamente foram violados direitos patrimoniais de autor garantidos pelo Estado‑Membro em causa e, por outro, para determinar a natureza do dano causado (v. acórdão Pinckney, EU:C:2013:635, n.° 46).

40      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de pluralidade de presumíveis autores de um alegado dano aos direitos patrimoniais de autor protegidos no Estado‑Membro do tribunal chamado a decidir, esta disposição não permite determinar a competência, a título do lugar do evento causal do dano, de um tribunal em cuja área de jurisdição o autor que, de entre os vários autores presumíveis, é demandado não agiu, mas permite determinar a competência do mesmo tribunal, a título do lugar de materialização do alegado dano, sempre que este se possa materializar na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir. Nesta última hipótese, este tribunal só é competente para conhecer do dano causado no território do Estado‑Membro em que se encontra.

 Quanto às despesas

41      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de pluralidade de presumíveis autores de um alegado dano aos direitos patrimoniais de autor protegidos no Estado‑Membro do tribunal chamado a decidir, esta disposição não permite determinar a competência, a título do lugar do evento causal do dano, de um tribunal em cuja área de jurisdição o autor que, de entre os vários autores presumíveis, é demandado não agiu, mas permite determinar a competência do mesmo tribunal a título do lugar de materialização do alegado dano, sempre que este se possa materializar na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir. Nesta última hipótese, este tribunal só é competente para conhecer do dano causado no território do Estado‑Membro em que se encontra.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.