Language of document : ECLI:EU:C:2014:220

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

3 de abril de 2014 (*)

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 1191/69 — Serviços públicos de transporte de passageiros — Artigo 4.° — Pedido de extinção da obrigação de serviço público — Artigo 6.° — Direito a uma compensação pelos encargos decorrentes da execução de uma obrigação de serviço público»

Nos processos apensos C‑516/12 a C‑518/12,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Consiglio di Stato (Itália), por decisões de 3 de julho de 2012, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 15 de novembro de 2012, nos processos

CTP — Compagnia Trasporti Pubblici SpA

contra

Regione Campania (C‑516/12 a C‑518/12),

Provincia di Napoli (C‑516/12 e C‑518/12),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Juhász, A. Rosas, D. Šváby e C. Vajda (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 20 de novembro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da CTP — Compagnia Trasporti Pubblici SpA, por M. Malena, avvocato,

¾        em representação da Regione Campania, por L. Buondonno, M. Lacatena e M. d’Elia, avvocati,

¾        em representação da Provincia di Napoli, por L. Scetta e A. Di Falco, avvocati,

¾        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

¾        em representação da Comissão Europeia, por E. Montaguti e N. Yerrell, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de fevereiro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo à ação dos Estados‑Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156, p. 1; EE 08 F1 p. 131), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1893/91 do Conselho, de 20 de junho de 1991 (JO L 169, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1191/69»).

2        Estes pedidos foram apresentados no quadro de litígios que opõem a CTP — Compagnia Trasporti Pubblici SpA (a seguir «CTP») à Regione Campania (Região da Campânia) (processos C‑516/12 a C‑518/12) e à Provincia di Napoli (Província de Nápoles) (processos C‑516/12 e C‑518/12), relativamente à recusa destas últimas em conceder à CTP uma compensação pelos encargos decorrentes do fornecimento de serviços de transporte público local.

 O quadro jurídico

 O direito da União

3        O artigo 1.°, n.os 1 a 5, do Regulamento n.° 1191/69, que figura na sua secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», dispõe:

«1.      O presente regulamento é aplicável às empresas de transportes que explorem serviços no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável.

Os Estados‑Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento as empresas cuja atividade se limite exclusivamente à exploração de serviços urbanos, suburbanos ou regionais.

2.       Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

¾        serviços urbanos e suburbanos, os serviços de transporte correspondentes às necessidades de um centro urbano ou de uma aglomeração, bem como às necessidades de transportes entre esse centro ou essa aglomeração e os respetivos arredores,

¾        serviços regionais, os serviços de transportes destinados a dar resposta às necessidades de transportes de uma região.

3.      As autoridades competentes dos Estados‑Membros eliminarão as obrigações inerentes à noção de serviço público, definidas no presente regulamento, impostas no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável.

4.      A fim de garantir a existência de serviços de transportes suficientes, tendo nomeadamente em conta os fatores sociais, ambientais e de ordenamento do território, ou a fim de oferecer determinadas condições tarifárias em benefício de determinadas categorias de passageiros, as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem celebrar contratos de fornecimento de serviços públicos com empresas de transportes. As condições e modalidades desses contratos constam da secção V.

5.      Todavia, as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem manter ou impor as obrigações de serviço público a que se refere o artigo 2.° aos serviços urbanos, suburbanos e regionais de transporte de passageiros. As respetivas condições e modalidades, incluindo os métodos de compensação, constam das secções II, III e IV.

[...]»

4        Na versão original do Regulamento n.° 1191/69, anterior às alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1893/91, o artigo 1.° estava redigido como se segue:

«1.      Os Estados‑Membros eliminarão as obrigações inerentes à noção de serviço público, definidas no presente regulamento, impostas no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável.

2.      As obrigações podem, todavia, ser mantidas na medida em que sejam indispensáveis para garantir o fornecimento de serviços de transporte suficientes.

3.      O n.° 1 não é aplicável, no domínio dos transportes de passageiros, aos preços e condições de transporte impostos por um Estado‑Membro no interesse de uma ou várias categorias sociais específicas.

4.      Os encargos que decorram para as empresas de transporte, em resultado da manutenção das obrigações referidas no n.° 2, bem como da aplicação dos preços e condições de transporte referidas no n.° 3, serão objeto de compensações de acordo com os procedimentos comuns estabelecidos no presente regulamento.»

5        O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1191/69 prevê:

«Por obrigações de serviço público, entendem‑se as obrigações que a empresa de transporte, se considerasse os seus próprios interesses comerciais, não assumiria ou não teria assumido na mesma medida ou nas mesmas condições.»

6        A secção II do referido regulamento, com a epígrafe «Princípios comuns para a eliminação ou manutenção das obrigações de serviço público», contém os artigos 3.° a 8.°

7        O artigo 4.° do referido regulamento está redigido da seguinte forma:

«1.      Compete às empresas de transporte apresentar às autoridades competentes dos Estados‑Membros pedidos de extinção da totalidade ou parte de uma obrigação de serviço público, se tal obrigação para elas implicar desvantagens económicas.

2.      As empresas de transporte podem propor, nos respetivos pedidos, a substituição do meio atualmente utilizado por um outro meio de transporte. As empresas aplicarão o disposto no artigo 5.° para o cálculo das econ[o]mias susceptíveis de melhorar os resultados da sua gestão financeira.»

8        Nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 1191/69:

«1.      No prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, as empresas de transporte apresentarão às autoridades competentes dos Estados‑Membros os pedidos referidos no artigo 4.°

As empresas de transporte podem apresentar pedidos depois de decorrido o prazo atrás previsto, se verificarem que estão preenchidas as condições referidas no n.° 1 do artigo 4.°

2.      As decisões de manter uma obrigação ou parte de uma obrigação de serviço público, ou de a extinguir decorrido certo prazo, deverão prever a atribuição de uma compensação dos encargos financeiros que daí resultem, cujo montante será determinado em conformidade com os procedimentos comuns estabelecidos nos artigos 10.° a 13.°

3.      As autoridades competentes dos Estados‑Membros decidirão no prazo de um ano a contar da data de apresentação do pedido, relativamente às obrigações de explorar e de transportar, e num prazo de 6 meses no que diz respeito às obrigações tarifárias.

O direito à compensação é adquirido na data da decisão das autoridades competentes, mas nunca antes de 1 de janeiro de 1971.

4.      Todavia, se as autoridades competentes dos Estados‑Membros o considerarem necessário, por motivo do número e da importância dos pedidos apresentados por cada empresa, podem prorrogar o prazo previsto no primeiro parágrafo do n.° 3, o mais tardar até 1 de janeiro de 1972. Neste caso, o direito à compensação adquire‑se na mesma data.

Quando as autoridades competentes dos Estados‑Membros pretendam utilizar essa faculdade, informarão desse facto as empresas interessadas, num prazo de seis meses após a apresentação dos pedidos.

Em caso de dificuldades especiais de um Estado‑Membro e a pedido deste, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode autorizar esse Estado a prorrogar até 1 de janeiro de 1973 o prazo que consta do primeiro parágrafo.

5.      Se as autoridades competentes não tiverem tomado uma decisão nos prazos previstos, a obrigação cuja extinção tenha sido pedida nos termos do n.° 1 do artigo 4.°, extinguir‑se‑á.

6.      O Conselho examinará, com base num relatório apresentado pela Comissão antes de 31 de dezembro de 1972, a situação existente em cada Estado‑Membro relativamente à execução do presente regulamento.»

9        A secção V do Regulamento n.° 1191/69, com a epígrafe «Contratos de fornecimento de serviços públicos», comporta um artigo único, a saber, o artigo 14.°, que prevê:

«1.      Entende‑se por contrato de fornecimento de serviços públicos um contrato celebrado entre as autoridades competentes de um Estado‑Membro e uma empresa de transportes com o objetivo de fornecer ao público serviços de transportes suficientes.

O contrato de fornecimento de serviços públicos pode incluir, em especial:

¾        serviços de transportes que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade, capacidade e qualidade,

¾        serviços de transportes complementares,

¾        serviços de transportes a preços e condições determinados, nomeadamente para determinadas categorias de passageiros ou para determinados itinerários,

¾        adaptações dos serviços às necessidades efetivas.

2.      O contrato de fornecimento de serviços públicos deve incluir, designadamente, os seguintes pontos:

a)      As características dos serviços oferecidos, nomeadamente as normas de continuidade, regularidade, capacidade e qualidade;

b)      O preço das prestações previstas no contrato, que pode constituir um complemento das receitas tarifárias ou incluir as receitas, bem como as regras das relações financeiras entre as partes;

c)      As regras relativas aos aditamentos e alterações ao contrato, nomeadamente para atender a modificações imprevisíveis;

d)      A duração do contrato;

e)      As sanções previstas em caso de não cumprimento do contrato.

3.       Os ativos implicados no fornecimento de serviços de transportes ao abrigo de um contrato de fornecimento de serviços públicos podem pertencer à empresa ou ser colocados à disposição desta.

4.      Qualquer empresa que tenha a intenção de pôr termo ou introduzir alterações substanciais a um serviço de transportes por ela prestado contínua e regularmente ao público, mas não abrangido pelo regime de contrato ou de obrigação de serviço público, deve informar as autoridades competentes do Estado‑Membro, com um pré‑aviso de pelo menos três meses.

As autoridades competentes podem renunciar a esta informação.

Esta disposição não obsta à aplicação dos outros procedimentos nacionais relativos ao direito de pôr termo a serviços de transporte ou de os modificar.

5.      Uma vez recebida a informação a que se refere o n.° 4, as autoridades competentes podem impor a manutenção do serviço em questão por mais um ano, no máximo, a contar da data do pré‑aviso e notificarão esta decisão à empresa pelo menos um mês antes do termo do pré‑aviso.

As referidas autoridades podem igualmente tomar a iniciativa de negociar a criação ou a alteração de um serviço de transportes dessa natureza.

6.      Os encargos para as empresas de transportes derivados das obrigações a que se refere o n.° 5 serão compensados segundo os métodos comuns enunciados nas secções II, III e IV.»

10      Na versão original do Regulamento n.° 1191/69, anterior às alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1893/91, o artigo 14.° estava redigido como se segue:

«1.      Com exceção dos casos referidos no n.° 3 do artigo 1.°, após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros não podem impor obrigações de serviço público a uma empresa de transporte a não ser na medida em que estas obrigações sejam indispensáveis para garantir o fornecimento de serviços de transporte suficientes.

2.      Quando as obrigações assim impostas impliquem para as empresas de transporte desvantagens económicas na aceção dos n.os 1 e 2 do artigo 5.° ou encargos na aceção do artigo 9.°, as autoridades competentes dos Estados‑Membros, ao decidir a imposição de tais obrigações, devem prever a concessão de uma compensação relativa aos encargos que daí resultem. São aplicáveis as disposições dos artigos 10.° e 13.°»

 O direito italiano

11      O artigo 17.° do Decreto Legislativo n.° 422, respeitante à transferência para as regiões e para os organismos locais de funções e tarefas em matéria de transporte público local, em conformidade com o disposto no artigo 4.°, n.° 4, da Lei n.° 59, de 15 de março de 1997 (decreto legislativo n.° 422 — Conferimento alle regioni ed agli enti locali di funzioni e compiti in materia di trasporto pubblico locale, a norma dell’articolo 4, comma 4, della legge 15 marzo 1997, n. 59), de 19 de novembro de 1997 (GURI n.° 287, de 10 de dezembro de 1997, p. 4), prevê:

«As regiões, as províncias e as comunas, com a finalidade de assegurar a mobilidade dos utentes, definem, em aplicação do disposto no artigo 2.° do [Regulamento n.° 1191/69], obrigações de serviço público, prevendo, nos contratos de serviços visados no artigo 19.°, as correspondentes compensações económicas a pagar às empresas que prestam esses serviços, tendo em conta, em aplicação da disposição comunitária já referida, as receitas provenientes das tarifas, e também, sendo esse o caso, da eventual gestão de serviços complementares à mobilidade.»

 Litígios nos processos principais e questão prejudicial

12      A CTP fornece serviços de transporte público local na província de Nápoles. A esse título, apresentou vários pedidos junto da Regione Campania e da Provincia di Napoli, com vista a obter uma compensação pela desvantagem económica que considerava ter sofrido em razão do fornecimento desses serviços, pedidos esses que foram indeferidos.

13      A CTP pediu a anulação dessas decisões administrativas perante o Tribunale amministrativo regionale per la Campania. Este tribunal considerou que, nos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 1191/69, só há lugar a um direito a compensação por tal desvantagem económica se uma empresa de transportes tiver apresentado previamente um pedido de extinção da obrigação de serviço público a que está sujeita, e unicamente se as autoridades competentes indeferirem esse pedido. Tendo concluído que a CTP não havia apresentado um pedido de extinção dessa natureza, o Tribunale amministrativo regionale per la Campania adotou três decisões que negam provimento aos recursos interpostos pela CTP.

14      A CTP interpôs recursos para o órgão jurisdicional de reenvio das três decisões adotadas pelo Tribunale amministrativo regionale per la Campania. O órgão jurisdicional de reenvio considera que os artigos 1.°, 4.° e 6.° do Regulamento n.° 1191/69 se prestam a duas interpretações divergentes quanto à constituição do direito a compensação a favor de uma empresa de transportes sujeita a uma obrigação de fornecimento de serviço público.

15      Segundo uma interpretação qualificada de «teleológica», adotada pelo Tribunale amministrativo regionale per la Campania, só há lugar ao direito a compensação na sequência de um pedido de extinção da obrigação de serviço público apresentado pela empresa de transportes em causa junto das autoridades competentes. Nesse contexto, o órgão jurisdicional de reenvio cita o artigo 17.° do referido Decreto Legislativo n.° 422, de 19 de novembro de 1997, que prevê a celebração de contratos de fornecimento de serviços, e precisa, a esse respeito, que, diferentemente do antigo regime de concessão, o regime atual se aproxima do contrato de prestação de serviços, uma vez que o montante pago pela Administração pode ser equiparado à contrapartida sinalagmática de uma obrigação voluntariamente assumida. Todavia, acrescenta que esse direito a compensação, embora esteja previsto contratualmente, só pode nascer na sequência de um pedido de extinção da obrigação de serviço público.

16      Segundo uma interpretação qualificada de «sistemática», existe automaticamente um direito a compensação, sem que a empresa de transporte tenha de apresentar um pedido de extinção, na medida em que esse direito diz respeito a uma obrigação de serviço público cuja manutenção é permitida por força do artigo 1.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1191/69, que visa os serviços urbanos, suburbanos e regionais de transporte de passageiros.

17      Nestas condições, o Consiglio di Stato decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial, redigida em termos idênticos nos processos C‑516/12 a C‑518/12:

«Nos termos do artigo 4.° do [Regulamento n.° 1191/69], [há lugar ao] direito à compensação […] apenas se, na sequência de um pedido específico, as autoridades competentes não [tiverem previsto a supressão da] obrigação [do] serviço que provoca uma desvantagem económica para a empresa de transporte, ou […] essa [disposição] só é aplicável às obrigações de serviço em relação às quais o regulamento prevê a supressão e não permite a manutenção?»

18      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de novembro de 2012, os processos C‑516/12 a C‑518/12 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.

 Quanto à questão prejudicial

19      A título preliminar, deve determinar‑se o quadro em que se inscrevem os pedidos de decisão prejudicial.

20      Por um lado, nada nos elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça sugere que a República Italiana tenha feito uso da possibilidade prevista no artigo 1.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1191/69, de excluir do âmbito de aplicação deste as empresas cuja atividade se limite exclusivamente à exploração de serviços urbanos, suburbanos ou regionais. Por conseguinte, as disposições desse regulamento são plenamente aplicáveis nos processos principais, e a questão prejudicial deve ser examinada à luz dessas disposições (v., por analogia, acórdão Antrop e o., C‑504/07, EU:C:2009:290, n.° 17).

21      Por outro lado, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, compete exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio definir o objeto das questões que tenciona submeter ao Tribunal de Justiça. Com efeito, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, que são chamados a conhecer do litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poderem proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submetem ao Tribunal de Justiça (acórdão Kersbergen‑Lap e Dams‑Schipper, C‑154/05, EU:C:2006:449, n.° 21 e jurisprudência referida).

22      Ora, segundo as indicações fornecidas pelas partes na audiência, os serviços de transporte público local em causa no litígio nos processos principais, fornecidos pela CTP, poderão ter origem ou numa obrigação de serviço público na aceção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1191/69 ou num contrato de fornecimento de serviços públicos na aceção do artigo 14.°, n.° 1, desse regulamento.

23      Como salientou o advogado‑geral nos n.os 34 e 35 das suas conclusões, o artigo 4.° do Regulamento n.° 1191/69, que é objeto da questão submetida, tal como o artigo 6.° desse regulamento só estão vocacionados para se aplicar se os serviços de transporte público local fornecidos pela CTP tiverem origem numa obrigação de serviço público na aceção do artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento. Em contrapartida, esses artigos são inaplicáveis se os serviços de transporte público local fornecidos pela CTP tiverem origem num contrato de fornecimento de serviços públicos na aceção do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1191/69, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.

24      No caso vertente, a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio visa uma interpretação do artigo 4.° do Regulamento n.° 1191/69, sem que esse órgão jurisdicional mencione qualquer situação abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, do referido regulamento. Por conseguinte, face à jurisprudência enunciada no n.° 21 do presente acórdão, há que examinar a questão submetida ao Tribunal de Justiça com base na hipótese de que os serviços de transporte público local fornecidos pela CTP têm origem numa obrigação de serviço público na aceção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1191/69.

25      Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, em substância, se os artigos 4.° e 6.° do Regulamento n.° 1191/69 devem ser interpretados no sentido de que a constituição do direito a compensação pelos encargos decorrentes da execução de uma obrigação de serviço público na aceção do artigo 2.°, n.° 1, desse regulamento está subordinada, por um lado, à apresentação de um pedido de extinção dessa obrigação pela empresa em causa e, por outro, a uma decisão de manutenção ou de extinção, decorrido certo prazo, da referida obrigação pelas autoridades competentes.

26      A esse propósito, deve salientar‑se que, segundo o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1191/69, lido em conjugação com o seu artigo 6.°, n.° 2, uma compensação pelos encargos decorrentes de uma obrigação de serviço público só é concedida às empresas de transporte em causa se elas pedirem a extinção total ou parcial dessa obrigação e se as autoridades competentes decidirem, contrariamente a esse pedido, manter ou extinguir, decorrido certo prazo, total ou parcialmente, a referida obrigação de serviço público. Assim, essas disposições do Regulamento n.° 1191/69 exigem que ambas as condições enunciadas no n.° 25 do presente acórdão estejam preenchidas.

27      Ora, há que recordar que, na sua versão original e anterior às alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1893/91, o artigo 14.° do Regulamento n.° 1191/69 permitia aos Estados‑Membros impor novas obrigações de serviço público, mas obrigava as autoridades competentes a preverem, na decisão de imposição, a concessão de uma compensação pelos encargos decorrentes da sua execução.

28      Assim, na versão original do Regulamento n.° 1191/69, a obrigação de pedir a extinção de uma obrigação de serviço público como condição prévia da constituição de um direito a compensação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4.° e 6.° desse regulamento, só era aplicável às obrigações constituídas antes da sua entrada em vigor, ao passo que esse direito a compensação existia automaticamente em relação às obrigações de serviço público constituídas posteriormente, por força do artigo 14.° do referido regulamento.

29      É verdade que o Regulamento n.° 1893/91 substituiu essa disposição pela versão atual do artigo 14.° do Regulamento n.° 1191/69, que prevê a celebração de contratos de fornecimento de serviços públicos. Além disso, o Regulamento n.° 1893/91 introduziu um novo artigo 1.°, n.° 5, segundo o qual a manutenção e a imposição de obrigações de serviço público são estabelecidas em conformidade com as condições e as modalidades previstas nas secções II a IV do Regulamento n.° 1191/69.

30      Segundo o Governo italiano, o Regulamento n.° 1893/91 alterou, dessa forma, o regime aplicável à imposição de obrigações de serviço público, no sentido de que o direito a compensação pelos encargos decorrentes de tais obrigações passou, desde então, a estar subordinado à apresentação de um pedido de extinção das mesmas, em aplicação dos artigos 4.° e 6.° desse regulamento. Em apoio desta interpretação, o Governo italiano baseia‑se no facto de, após a entrada em vigor do Regulamento n.° 1893/91, o novo artigo 1.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1191/69, que habilita os Estados‑Membros a imporem novas obrigações de serviço público, remeter expressamente para a secção II desse regulamento, que abrange os referidos artigos 4.° e 6.°

31      No entanto, como sublinhou o advogado‑geral no n.° 53 das suas conclusões, nada permite concluir que o Regulamento n.° 1893/91 tenha alterado o regime aplicável às obrigações de serviço público constituídas após a entrada em vigor do Regulamento n.° 1191/69, tal como descrito no n.° 28 do presente acórdão. Pelo contrário, resulta dos considerandos do Regulamento n.° 1893/91 que os Estados‑Membros não só podem estabelecer, no quadro de um contrato celebrado entre as autoridades nacionais competentes e uma empresa de transporte, as modalidades dos serviços públicos no domínio dos transportes mas também conservam a possibilidade de manter ou impor certas obrigações de serviço público. Assim, o regime original foi completado por um segundo regime baseado num instrumento jurídico novo, a saber, o contrato de fornecimento de serviços públicos na aceção do novo artigo 14.° do Regulamento n.° 1191/69.

32      Além disso, impõe‑se referir que o Regulamento n.° 1893/91 não introduziu alterações nos artigos 4.° e 6.° do Regulamento n.° 1191/69. Assim, o artigo 6.°, n.° 1, desse regulamento prevê que os pedidos de extinção referidos no artigo 4.° devem ser apresentados no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do referido regulamento, isto é, 1 de janeiro de 1969. Além disso, os prazos estabelecidos nos n.os 3 a 6 desse artigo baseiam‑se, nomeadamente, nas datas de 1 de janeiro de 1971, 1 de janeiro de 1972, 1 de janeiro de 1973 ou 31 de janeiro de 1972. Resulta do que precede que o artigo 6.° do Regulamento n.° 1191/69 só está vocacionado para se aplicar às obrigações de serviço público constituídas antes da entrada em vigor do referido regulamento, ou seja, 1 de janeiro de 1969.

33      Por outro lado, como sublinhou o advogado‑geral no n.° 55 das suas conclusões, não se pode deduzir da letra do artigo 1.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1191/69 que cada uma das disposições das suas secções II a IV se aplica tanto à manutenção como à imposição de obrigações de serviço público. Assim, algumas dessas disposições, como os artigos 3.° e 7.°, n.° 1, aplicam‑se exclusivamente à manutenção de tais obrigações. O mesmo se pode dizer dos artigos 4.° e 6.° desse regulamento, de cujo teor resulta que se aplicam unicamente às obrigações de serviço público constituídas antes de 1 de janeiro de 1969. Por conseguinte, o argumento do Governo italiano segundo o qual o artigo 1.°, n.° 5, do referido regulamento deveria ser interpretado no sentido de que os seus artigos 4.° e 6.° se aplicam à imposição de novas obrigações de serviço público não pode vingar.

34      Face ao que precede, há que responder à questão submetida que os artigos 4.° e 6.° do Regulamento n.° 1191/69 devem ser interpretados no sentido de que, em relação às obrigações de serviço público constituídas anteriormente à entrada em vigor do referido regulamento, a constituição de um direito a compensação pelos encargos decorrentes da execução de tais obrigações está subordinada tanto à apresentação de um pedido de extinção dessas obrigações pela empresa em causa como a uma decisão de manutenção ou de extinção, decorrido certo prazo, das ditas obrigações pelas autoridades competentes. Em contrapartida, no tocante às obrigações de serviço público constituídas posteriormente a essa data, a constituição de tal direito a compensação não está subordinada a essas mesmas condições.

 Quanto às despesas

35      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

Os artigos 4.° e 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo à ação dos Estados‑Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1893/91 do Conselho, de 20 de junho de 1991, devem ser interpretados no sentido de que, em relação às obrigações de serviço público constituídas anteriormente à entrada em vigor do referido regulamento, a constituição de um direito à compensação pelos encargos decorrentes da execução de tais obrigações está subordinada tanto à apresentação de um pedido de extinção dessas obrigações pela empresa em causa como a uma decisão de manutenção ou de extinção, decorrido certo prazo, das ditas obrigações pelas autoridades competentes. Em contrapartida, no tocante às obrigações de serviço público constituídas posteriormente a essa data, a constituição de tal direito a compensação não está subordinada a essas mesmas condições.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.