Language of document : ECLI:EU:C:2014:109

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

27 de fevereiro de 2014 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001— Artigo 27.°, n.° 2 — Litispendência — Artigo 24.° — Extensão da competência — Estabelecimento da competência do órgão jurisdicional em que a ação foi proposta em primeiro lugar em virtude de não contestação das partes ou de decisão definitiva»

No processo C‑1/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (França), por decisão de 19 de dezembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de janeiro de 2013, no processo

Cartier parfums — lunettes SAS,

Axa Corporate Solutions assurances SA

contra

Ziegler France SA,

Montgomery Transports SARL,

Inko Trade s. r. o.,

Jaroslav Matěja,

Groupama Transport,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. G. Fernlund, A. Ó Caoimh, C. Toader (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da Cartier parfums — lunettes SAS, por A.‑F. Roger e A. Sevaux, avocats,

¾        em representação do Governo francês, por D. Colas e B. Beaupère‑Manokha, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo suíço, por M. Jametti, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por S. Lejeune e A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Cartier parfums — lunettes SAS (a seguir «Cartier») e a Axa Corporate Solutions assurances SA (a seguir «Axa assurances») à Ziegler France SA (a seguir «Ziegler France»), à Montgomery Transports SARL (a seguir «Montgomery Transports»), à Inko Trade s. r. o. (a seguir «Inko Trade»), à Jaroslav Matěja e à Groupama Transport, a propósito da indemnização do prejuízo sofrido pela Cartier e pela Axa assurances devido ao furto de mercadorias ocorrido durante um transporte internacional por estrada.

 Quadro jurídico

 Regulamento n.° 44/2001

3        O considerando 2 do Regulamento n.° 44/2001 enuncia que «[c]ertas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento».

4        O considerando 15 deste regulamento tem a seguinte redação:

«O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. Importa prever um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão e para obviar aos problemas resultantes das divergências nacionais quanto à data a partir da qual um processo é considerado pendente. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente fixar esta data de forma autónoma.»

5        O artigo 24.° do referido regulamento, constante da secção 7, intitulada «Extensão de competência», do capítulo II, relativo às regras de competência, dispõe:

«Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado‑Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objetivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.°»

6        O artigo 25.° do mesmo regulamento, que figura na secção 8 do seu capítulo II, intitulada «Verificação da competência e da admissibilidade», tem a seguinte redação:

«O juiz de um Estado‑Membro, perante o qual tiver sido proposta, a título principal, uma ação relativamente à qual tenha competência exclusiva um tribunal de outro Estado‑Membro por força do artigo 22.°, declarar‑se‑á oficiosamente incompetente.»

7        O artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001, que faz parte da secção 9 do capítulo II do mesmo, intitulada «Litispendência e conexão», prevê:

«1.      Quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar.

2.      Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara‑se incompetente em favor daquele.»

 Convenção de Bruxelas

8        O Regulamento n.° 44/2001 substituiu, nas relações entre Estados‑Membros, a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a essa Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»). Nos termos do artigo 18.° da referida Convenção, que figurava na sua secção 6, intitulada « Extensão de competência»:

«Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições da presente convenção, é competente o tribunal de um Estado contratante perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objetivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 16.°»

9        O artigo 21.° da Convenção de Bruxelas, na redação inicial, que figurava na sua secção 8, intitulada «Litispendência e conexão», dispunha:

«Quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir penderem entre as mesmas partes perante órgãos jurisdicionais de distintos Estados contratantes, o órgão jurisdicional demandado em segundo lugar deve, mesmo oficiosamente, declarar‑se não competente em favor do tribunal primeiramente demandado.

O órgão jurisdicional que deveria declarar‑se não competente pode sobrestar na decisão se for suscitada a incompetência do outro órgão jurisdicional.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

10      A Cartier encarregou a Ziegler France de transportar, por estrada, produtos cosméticos entre Genas (França) e Wickford (Reino Unido). A Ziegler France subcontratou o transporte dessas mercadorias à Montgomery Transports, que também subcontratou esse serviço à Inko Trade, que, por sua vez, foi substituída pela Jaroslav Matěja.

11      Em 25 de setembro de 2007, a Jaroslav Matěja levantou as mercadorias nos armazéns da sociedade Saflog, em Genas. Na noite de 26 para 27 de setembro de 2007, às 00 h 30 m, em conformidade com a regulamentação em vigor sobre tempo de condução, o condutor parou numa área de serviço no Reino Unido para descansar. Na manhã do dia seguinte, verificou que uma parte da mercadoria tinha sido furtada. O prejuízo foi avaliado pela companhia de seguros da Cartier, a Axa assurances, em 145 176,08 euros. A Axa assurances indemnizou a Cartier num total de 144 176,08 euros.

12      Em 24 de setembro de 2008, a Cartier e a Axa assurances intentaram no tribunal de commerce de Roubaix‑Tourcoing (França) uma ação de indemnização pedindo a condenação da Ziegler France, da Montgomery Transports, da Inko Trade e da Jaroslav Matěja no pagamento solidário da quantia de 145 176,08 euros.

13      Posteriormente, os transportadores apresentaram no mesmo tribunal vários pedidos de chamamento dos garantes em cadeia, tendo intervindo as respetivas seguradoras.

14      O tribunal de commerce de Roubaix‑Tourcoing ordenou a apensação de todos os processos.

15      Na audiência de 28 de outubro de 2010, a Ziegler France deduziu a exceção de litispendência com fundamento no artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001, alegando já ter intentado uma ação no Reino Unido na High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (London Mercantile Court), por requerimento de 16 de setembro de 2008. Como decorre dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça, a Ziegler France apresentou no órgão jurisdicional do Reino Unido uma «claim form» contra a Cartier, a sociedade Saflog e a Wright Kerr Tyson Ltd, sociedade de direito inglês, pedindo a apreciação das responsabilidades incorridas e a determinação do eventual prejuízo sofrido pela Cartier com o furto em causa.

16      A Cartier e a Axa assurances invocaram a inadmissibilidade da referida exceção, alegando não ter sido deduzida in limine litis. Com efeito, a Ziegler France tinha apresentado, antes da audiência no tribunal de commerce de Roubaix‑Tourcoing, articulados sobre o mérito da causa, sendo que, por força do artigo 74.° do code de procédure civile (Código de Processo Civil) francês, a dedução de exceções dilatórias deve ser anterior a toda a defesa quanto ao mérito, sob pena de inadmissibilidade.

17      A Cartier e a Axa assurances alegaram igualmente que, além de ser inadmissível, a exceção de litispendência era improcedente, na medida em que a competência da High Court of Justice, tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar, não estava estabelecida, na aceção do artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001, e que os dois litígios tinham pedidos e partes diferentes.

18      Por sentença de 6 de janeiro de 2011, o tribunal de commerce de Roubaix‑Tourcoing julgou procedente a exceção de litispendência deduzida pela Ziegler France, por o artigo 871.° do code de procédure civil francês permitir invocar exceções dilatórias oralmente.

19      A este respeito, o mesmo tribunal de commerce verificou que a High Court of Justice era o tribunal em que a ação fora proposta em primeiro lugar e que a sua competência não tinha sido contestada. Por conseguinte, no que se refere ao litígio que opõe a Cartier e a Axa assurances à Ziegler France, o dito tribunal de commerce declarou‑se incompetente, por força do artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, a favor do órgão jurisdicional do Reino Unido. No que toca às restantes partes, o tribunal de commerce de Roubaix‑Tourcoing decidiu suspender a instância até à decisão da High Court of Justice.

20      A cour d’appel de Douai (França), no seu acórdão de 14 de abril de 2011, confirmou a sentença do tribunal de commerce de Roubaix‑Tourcoing, considerando, nomeadamente, que, no litígio que opõe a Cartier e a Axa assurances à Ziegler France, se verificavam os requisitos da litispendência e que a declaração de incompetência do referido tribunal a favor da High Court of Justice era legal. Com efeito, a cour d’appel de Douai concluiu que decorria indubitavelmente da petição inicial apresentada no órgão jurisdicional do Reino Unido antes de ser instaurada a ação em França que se tratava do mesmo serviço de transporte, efetuado a partir dos armazéns da sociedade Saflog por conta da Cartier e que, ainda que só houvesse identidade parcial das partes nas duas ações pendentes, era indiscutível que a questão da responsabilidade da Ziegler France, debatida na High Court of Justice, teria repercussões sobre a Montgomery Transports, a Inko Trade, a Jaroslav Matěja e a Groupama Transport.

21      A Cartier e a Axa assurances interpuseram recurso desse acórdão no órgão jurisdicional de reenvio. Estas partes alegaram, nomeadamente, que a cour d’appel de Douai não tinha respeitado o sentido nem o âmbito do artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001 ao considerar que a competência da High Court of Justice estava «estabelecida» nos termos do referido artigo, já que essa competência não tinha sido contestada. Com efeito, no entender destas sociedades, a competência do tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar só pode ficar estabelecida ou por uma decisão do mesmo tribunal que afaste explicitamente a sua incompetência, ou com o esgotamento das vias de recurso suscetíveis de serem exercidas contra a sua decisão sobre a competência.

22      Como decorre do processo nacional, o órgão jurisdicional de reenvio considera que não foi contestado que o órgão jurisdicional do Reino Unido foi aquele em que a ação foi proposta em primeiro lugar e que se verificam in casu os requisitos relativos à identidade das partes e ao pedido dos litígios. Não obstante, atenta a divergência na doutrina em França, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao sentido da expressão «estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar», nos termos do artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001.

23      Foi nestas condições que a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 […] ser interpretado no sentido de que a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar está estabelecida quando nenhuma das partes suscitou a sua incompetência ou porque este tribunal se julgou competente através de decisão transitada em julgado independentemente do motivo, nomeadamente o esgotamento das vias de recurso?»

 Quanto à questão prejudicial

24      A título preliminar, importa notar que, não obstante o facto de a questão da existência de litispendência na aceção do artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 ter sido debatida no âmbito do litígio principal nos órgãos jurisdicionais de primeira instância e de recurso, o órgão jurisdicional de reenvio só questionou o Tribunal de Justiça sobre o sentido do artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento.

25      A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, compete exclusivamente ao juiz nacional, que é chamado a conhecer do litígio principal e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a proferir, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça (acórdão de 17 de outubro de 2013, Unamar, C‑184/12, n.° 28 e jurisprudência referida).

26      Por outro lado, importa salientar que nenhum elemento dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça indica que o processo principal caiba numa competência exclusiva prevista no artigo 22.° do Regulamento n.° 44/2001. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não deve pronunciar‑se sobre um caso em que o tribunal em que a ação foi proposta em segundo lugar tem essa competência (v., neste sentido, acórdão de 27 de junho de 1991, Overseas Union Insurance e o., C‑351/89, Colet., p. I‑3317, n.° 20).

27      Importa assim considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que basta, para que seja estabelecida a competência do tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar, na aceção desta disposição, que nenhuma das partes tenha suscitado a sua incompetência ou se é necessário que esse tribunal tenha tácita ou expressamente reconhecido a sua competência por decisão transitada em julgado.

28      A este respeito, decorre dos elementos apresentados ao Tribunal de Justiça que, no processo principal, o tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar não declarou oficiosamente a sua incompetência e que a Cartier compareceu no dito tribunal contestando as pretensões da Ziegler France quanto ao mérito, sem deduzir a incompetência desse órgão jurisdicional.

29      Para responder a esta questão, há que recordar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, em caso de litispendência nos tribunais dos diferentes Estados‑Membros, o tribunal em que a ação foi submetida em segundo lugar deve suspender oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar.

30      Por outro lado, o n.° 2 deste artigo prevê que, quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal se declara incompetente em favor daquele.

31      Em seguida, importa observar que, como notaram, com razão, o Governo francês e a Comissão Europeia, o Regulamento n.° 44/2001 não especifica em que circunstâncias a competência do tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar deve ser considerada «estabelecida», na aceção do artigo 27.° deste regulamento.

32      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as disposições do referido regulamento devem ser interpretadas de maneira autónoma, com referência ao seu sistema e aos seus objetivos (v. acórdão de 15 de novembro de 2012, Gothaer Allgemeine Versicherung e o., C‑456/11, n.° 25 e jurisprudência referida).

33      Assim, para responder à questão submetida, importa ter em conta a economia geral e a finalidade do Regulamento n.° 44/2001.

34      No que diz respeito, em primeiro lugar, à economia geral do Regulamento n.° 44/2001, importa recordar que a primeira frase do seu artigo 24.° estabelece uma regra de competência assente na comparência do demandado, aplicável a todos os litígios em que a competência do tribunal onde foi intentada a ação não decorra de outras disposições deste regulamento. Esta disposição é aplicável também aos casos em que a ação foi intentada em violação das disposições do referido regulamento e implica que a comparência do demandado possa ser considerada uma aceitação tácita da competência do tribunal onde foi intentada a ação e, portanto, uma extensão da sua competência (acórdão de 20 de maio de 2010, ČPP Vienna Insurance Group, C‑111/09, Colet., p. I‑4545, n.° 21).

35      O artigo 24.°, segundo frase, do Regulamento n.° 44/2001 prevê exceções a essa regra geral. Estabelece que não há uma extensão tácita da competência do tribunal onde foi intentada a ação se o demandado deduzir uma exceção de incompetência, expressando assim a sua vontade de não aceitar a competência desse tribunal, ou se o litígio em causa for um dos litígios relativamente aos quais o artigo 22.° do referido regulamento estabelece regras de competência exclusiva (acórdão ČPP Vienna Insurance Group, já referido, n.° 22).

36      O Tribunal de Justiça já declarou que resulta do objetivo do artigo 18.° da Convenção de Bruxelas, disposição no essencial idêntica ao artigo 24.° do Regulamento n.° 44/2001, que a contestação da competência, se não for anterior à defesa quanto ao mérito, não pode em caso algum ocorrer após o momento da tomada de posição que o direito processual nacional considera como primeira defesa dirigida ao tribunal chamado a pronunciar‑se (acórdãos de 24 de junho de 1981, Elefanten Schuh, 150/80, Recueil, p. 1671, n.° 16, e de 13 de junho de 2013, Goldbet Sportwetten, C‑144/12, n.° 37).

37      Além disso, já foi declarado que o artigo 18.° da Convenção de Bruxelas é também aplicável aos casos em que o demandado apresente alegações sobre a competência do juiz chamado a decidir e sobre o mérito da causa. Contudo, a contestação da competência só terá o efeito que o artigo 18.° lhe atribui se o demandando e o tribunal chamado a decidir puderem compreender, logo a partir da primeira defesa do demandado, que esta defesa visa contestar a competência (v., neste sentido, acórdão Elefanten Schuh, já referido, n.os 14 e 15).

38      Daqui resulta que o sistema instituído pelo Regulamento n.° 44/2001, como decorre dos seus artigos 24.° e 27.°, foi concebido com o fim de evitar que se prolongue a suspensão da instância no tribunal em que a ação foi proposta em segundo lugar, quando, na realidade, a competência do tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar já não pode ser contestada, como recordado no n.° 36 do presente acórdão.

39      Ora, tal risco inexiste quando, como no processo principal, o tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar não tiver declarado oficiosamente a sua incompetência e nenhuma das partes a tiver contestado antes ou até ao momento da tomada de posição que o respetivo direito processual nacional considera ser a primeira defesa.

40      No que se refere, em segundo lugar, à própria finalidade do Regulamento n.° 44/2001, importa recordar que um dos objetivos deste regulamento, como decorre do seu considerando 15, é o de minimizar a possibilidade de processos concorrentes e de evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis quando sejam competentes vários foros para conhecer do mesmo litígio. Foi com este objetivo que o legislador da União veio instituir um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência. Daqui decorre que, para alcançar estes objetivos, o artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2011, deve ser objeto de uma interpretação ampla (acórdão Overseas Union Insurance e o., já referido, n.° 16).

41      Ora, há que observar que uma interpretação do artigo 27.°, n.° 2, do referido regulamento segundo a qual, para que seja estabelecida a competência do tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar, na aceção desta disposição, é necessário que esse tribunal tenha tácita ou expressamente reconhecido a sua competência por decisão transitada em julgado, aumentando o risco de processos paralelos, prejudicaria o efeito útil das regras estabelecidas neste regulamento, que visam resolver as situações de litispendência.

42      Por outro lado, como resulta do relatório sobre a Convenção de Bruxelas, elaborado por P. Jenard (JO 1990, C 189, p. 122), e da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 21.° desta convenção, disposição correspondente ao artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001, o objetivo da regra da listispendência é também o de evitar conflitos negativos de competência. Com efeito, esta regra foi introduzida a fim de que as partes não fossem obrigadas a recomeçar um novo processo quando, por exemplo, o tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar viesse a declarar‑se incompetente (v. acórdão Overseas Union Insurance e o., já referido, n.° 22).

43      Ora, quando o tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar não tenha declarado oficiosamente a sua incompetência e quando nele não tenha sido deduzida a exceção de incompetência, a declaração de incompetência do segundo órgão jurisdicional não pode ter por consequência um conflito negativo de competência, uma vez que a competência do primeiro órgão jurisdicional já não pode ser posta em causa.

44      Consequentemente, importa considerar que resulta da economia geral e da finalidade do Regulamento n.° 44/2001 que, para que seja estabelecida a competência do tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar na aceção do artigo 27.°, n.° 2, deste regulamento, basta, quando o tribunal em que a ação foi proposta em segundo lugar não tiver competência exclusiva nos termos do referido regulamento, que o tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar não tenha declarado oficiosamente a sua incompetência e que nenhuma das partes a tenha contestado antes ou até ao momento da tomada de posição que o respetivo direito processual nacional considere ser a primeira defesa.

45      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado neste sentido que, sob reserva dos casos em que o tribunal em que a ação foi proposta em segundo lugar tenha competência exclusiva nos termos deste regulamento, a competência do tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar deve considerar‑se estabelecida, na aceção desta disposição, desde que este tribunal não tenha declarado oficiosamente a sua incompetência e que nenhuma das partes a tenha suscitado antes ou até ao momento da tomada de posição que o respetivo direito processual nacional considere ser a primeira defesa quanto ao mérito deduzida nesse tribunal.

 Quanto às despesas

46      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado neste sentido que, sob reserva dos casos em que o tribunal em que a ação foi proposta em segundo lugar tenha competência exclusiva nos termos deste regulamento, a competência do tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar deve considerar‑se estabelecida, na aceção desta disposição, desde que este tribunal não tenha declarado oficiosamente a sua incompetência e que nenhuma das partes a tenha suscitado antes ou até ao momento da tomada de posição que o respetivo direito processual nacional considere ser a primeira defesa quanto ao mérito deduzida nesse tribunal.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.