Language of document : ECLI:EU:C:2012:349

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

14 de junho de 2012 (*)

«Diretiva 93/13/CEE — Contratos celebrados com os consumidores — Caráter abusivo da cláusula sobre juros de mora — Procedimento de injunção de pagamento — Competências do tribunal nacional»

No processo C‑618/10,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha), por decisão de 29 de novembro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de dezembro de 2010, no processo

Banco Español de Crédito SA

contra

Joaquín Calderón Camino,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano (relator), presidente de secção, M. Safjan, M. Ilešič, E. Levits e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: V. Trstenjak,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 1 de dezembro de 2011,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação do Banco Español de Crédito SA, por A. Herrador Muñoz, V. Betancor Sánchez e R. Rivero Sáez, abogados,

¾        em representação do Governo espanhol, por S. Centeno Huerta, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo alemão, por J. Kemper e T. Henze, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por M. Owsiany‑Homung e E. Gippini Fournier, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 14 de fevereiro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação:

¾        do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29);

¾        do artigo 2.° da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110, p. 30);

¾        das disposições do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399, p. 1);

¾        dos artigos 5.°, n.° 1, alíneas l) e m), 6.°, 7.° e 10.°, n.° 2, alínea l), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66); e

¾        do artigo 11.°, n.° 2, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Banco Español de Crédito SA (a seguir «Banesto») a J. Calderón Camino relativamente ao reembolso de montantes devidos em cumprimento de um contrato de crédito ao consumo celebrado entre as partes.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

 Diretiva 87/102/CEE

3        A Diretiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1987, L 42, p. 48), prevê no seu artigo 6.°:

«1.      Não obstante a exclusão prevista no n.° 1, alínea e), do artigo 2.°, quando exista um contrato entre uma instituição de crédito ou instituição financeira e um consumidor para a concessão de crédito sob a forma de adiantamento numa [conta‑corrente], com exclusão das contas de cartões de crédito, o consumidor será informado na altura ou antes da celebração do acordo:

¾        do eventual limite do crédito,

¾        da taxa anual de juro e dos encargos aplicáveis no momento da celebração do contrato e das condições em que os mesmos poderão ser alterados,

¾        da forma de pôr termo ao contrato.

Essa informação será dada por escrito.

2.      Por outro lado, durante o período do acordo, o consumidor será informado de qualquer alteração da taxa de juro anual ou dos encargos a que está sujeito, quando estes ocorram. Tal informação pode ser dada juntamente com o extrato da conta ou por qualquer outra forma aceitável para os Estados‑Membros.

3.      Nos Estados‑Membros em que os saques a descoberto são admissíveis, o Estado‑Membro em questão assegurar‑se‑á de que o consumidor é informado da taxa de juro anual e dos encargos aplicáveis, bem como de qualquer alteração neles introduzida, sempre que o saque a descoberto exceda um período de três meses.»

4        Nos termos do artigo 7.° da mesma diretiva:

«No caso de crédito concedido para a aquisição de bens, os Estados‑Membros determinarão as condições em que os bens podem ser recuperados, especialmente se o consumidor não tiver dado o seu consentimento. Assegurarão ainda que, se o credor voltar à posse dos bens, o acerto de contas entre as duas partes será feito de tal forma que a recuperação não origine enriquecimento sem causa.»

 Diretiva 93/13

5        O décimo segundo considerando da Diretiva 93/13 enuncia:

«Considerando no entanto que, na atual situação das legislações nacionais, apenas se poderá prever uma harmonização parcial; que, nomeadamente, apenas as cláusulas contratuais que não tenham sido sujeitas a negociações individuais são visadas pela presente diretiva; que há que deixar aos Estados‑Membros a possibilidade de, no respeito pelo Tratado CEE, assegurarem um nível de proteção mais elevado do consumidor através de disposições nacionais mais rigorosas do que as da presente diretiva».

6        O vigésimo primeiro considerando da referida diretiva tem a seguinte redação:

«Considerando que os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para evitar a presença de cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores; que, se apesar de tudo essas cláusulas constarem dos contratos, os consumidores não serão por elas vinculados, continuando o contrato a vincular as partes nos mesmos termos, desde que possa subsistir sem as cláusulas abusivas».

7        O vigésimo quarto considerando da mesma diretiva especifica:

«Considerando que as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».

8        Nos termos do artigo 6.° da Diretiva 93/13:

«1.      Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.

2.      Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que o consumidor não seja privado da proteção concedida pela presente diretiva pelo facto de ter sido escolhido o direito de um país terceiro como direito aplicável ao contrato, desde que o contrato apresente uma relação estreita com o território dos Estados‑Membros.»

9        O artigo 7.°, n.° 1, da dita diretiva tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

10      O artigo 8.° da mesma diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado [CE], para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor.»

 Diretiva 2005/29

11      O artigo 11.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2005/29 prevê:

«1.      Os Estados‑Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra as práticas comerciais desleais, a fim de garantir o cumprimento das disposições da presente diretiva no interesse dos consumidores.

[…]

2.      No âmbito das disposições legais referidas no n.° 1, os Estados‑Membros devem conferir aos tribunais ou às autoridades administrativas as competências que os habilitem, no caso em que estes considerem que estas medidas são necessárias, tendo em conta todos os interesses em jogo e, em especial, o interesse geral:

a)      A ordenar a cessação de uma prática comercial desleal ou a mover os procedimentos legais adequados para que seja ordenada a cessação dessa prática comercial desleal;

ou

b)      A proibir uma prática comercial desleal ou a mover os procedimentos legais adequados para que seja ordenada a sua proibição nos casos em que esta prática não tenha ainda sido aplicada, mas essa aplicação esteja iminente;

mesmo na ausência de prova de ter havido uma perda ou prejuízo real, ou de uma intenção ou negligência da parte do profissional.

Os Estados‑Membros devem dispor, por outro lado, que as medidas referidas no primeiro parágrafo possam ser tomadas no âmbito de um processo simplificado:

¾        seja com efeito provisório,

¾        seja com efeito definitivo,

entendendo‑se que compete a cada Estado‑Membro determinar qual destas duas opções será adotada.

[…]»

 Regulamento n.° 1896/2006

12      O décimo considerando do Regulamento n.° 1896/2006 especifica:

«O procedimento estabelecido pelo presente regulamento deverá constituir um meio suplementar e facultativo à disposição do requerente, que manterá toda a liberdade de recorrer aos procedimentos previstos no direito interno. Por conseguinte, o presente regulamento não substituirá nem harmonizará os mecanismos de cobrança de créditos não contestados previstos no direito interno.»

13      O artigo 1.° do Regulamento n.° 1896/2006 prevê:

«1.      O presente regulamento tem por objetivo:

a)      Simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento;

e

b)      Permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados‑Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado‑Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução.

2.      O presente regulamento não obsta a que um requerente reclame um crédito na aceção do artigo 4.° através da instauração de outro procedimento previsto na legislação de um Estado‑Membro ou no direito comunitário.»

 Diretiva 2008/48

14      O artigo 1.° da Diretiva 2008/48 tem a seguinte redação:

«A presente diretiva visa a harmonização de determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos que regulam o crédito aos consumidores.»

15      Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da referida diretiva:

«Em tempo útil, antes de o consumidor se encontrar obrigado por um contrato de crédito ou uma oferta, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem, com base nos termos e nas condições do crédito oferecidas pelo mutuante e, se for caso disso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por este fornecidas, dar ao consumidor as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de tomar uma decisão com conhecimento de causa quanto à celebração de um contrato de crédito. […]

As informações em causa devem especificar:

[…]

l)      A taxa de juros de mora, bem como as regras para a respetiva adaptação e, se for caso disso, os custos devidos em caso de incumprimento;

m)      Uma advertência relativa às consequências da falta de pagamento;

[…]»

16      O artigo 10.°, n.° 2, da mesma diretiva dispõe:

«O contrato de crédito deve especificar de forma clara e concisa:

[…]

l)      A taxa de juros de mora aplicável à data da celebração do contrato de crédito, bem como as regras para a respetiva adaptação e, se for caso disso, os custos devidos em caso de incumprimento;

[...]»

 Diretiva 2009/22

17      O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2009/22 prevê:

«A presente diretiva tem por objeto aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às ações inibitórias referidas no artigo 2.°, para a proteção dos interesses coletivos dos consumidores incluídos nas diretivas enumeradas no anexo I, para garantir o bom funcionamento do mercado interno.»

18      Nos termos do artigo 2.° da referida diretiva:

«1.      Os Estados‑Membros designam os tribunais ou as autoridades administrativas competentes para conhecer das ações e recursos intentados pelas entidades com legitimidade para agir nos termos do artigo 3.° a fim de que:

a)      Seja tomada uma decisão, com a devida brevidade, se for caso disso mediante um processo expedito, com vista à cessação ou proibição de qualquer infração;

[…]

2.      A presente diretiva não prejudica as normas de direito internacional privado no que se refere à lei aplicável, conduzindo normalmente à aplicação da lei do Estado‑Membro em que a infração tem origem ou da lei do Estado‑Membro em que a infração produz efeitos.»

 Direito espanhol

19      No direito espanhol, a defesa dos consumidores contra cláusulas abusivas era inicialmente garantida pela Lei Geral 26/1984 relativa à defesa dos consumidores e dos utilizadores (Ley General 26/1984 para la Defensa de los Consumidores y Usuarios), de 19 de julho de 1984 (BOE n.° 176, de 24 de julho de 1984, p. 21686, a seguir «Lei 26/1984»).

20      A Lei 26/1984 foi, em seguida, alterada pela Lei 7/1998 sobre condições contratuais gerais (Ley 7/1998 sobre condiciones generales de la contratación), de 13 de abril de 1998 (BOE n.° 89, de 14 de abril de 1998, p. 12304), que transpôs a Diretiva 93/13 para o direito interno espanhol.

21      Por último, o Real Decreto Legislativo 1/2007 que aprova o texto consolidado da lei geral de defesa dos consumidores e utilizadores e outras leis complementares (Real Decreto Legislativo 1/2007 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias), de 16 de novembro de 2007 (BOE n.° 287, de 30 de novembro de 2007, p. 49181, a seguir «Real Decreto Legislativo 1/2007»), adotou o texto consolidado da Lei 26/1984, conforme alterada.

22      Nos termos do artigo 83.° do Real Decreto Legislativo 1/2007:

«1.      As cláusulas abusivas são nulas de pleno direito e consideram‑se não escritas.

2.      A integração da parte do contrato afetada pela nulidade faz‑se nos termos do artigo 1258.° do Código Civil e com base no princípio da boa‑fé objetiva.

Para tanto, o juiz que declarar a nulidade das referidas cláusulas integrará o contrato, dispondo de poderes para conformar os direitos e obrigações das partes, se o contrato subsistir, e para determinar as consequências da sua ineficácia, se existir um prejuízo considerável para o consumidor e utilizador.

O juiz só pode declarar a ineficácia do contrato quando as cláusulas subsistentes gerarem uma situação não equitativa para as partes insuscetível de ser sanada.»

23      O artigo 1258.° do Código Civil dispõe:

«Os contratos são celebrados mediante simples consenso e, a partir desse momento, não obrigam apenas ao cumprimento das prestações expressamente acordadas mas também de todas as consequências que, pela sua natureza, sejam conformes à boa‑fé, aos usos e à lei.»

24      Relativamente ao procedimento de injunção de pagamento, o Código de Processo Civil (Ley de Enjuiciamiento Civil), na sua versão em vigor à data em que foi iniciado o procedimento que deu origem ao litígio no processo principal, enuncia, no seu artigo 812.°, n.° 1, os requisitos de aplicação desse procedimento nos seguintes termos:

«Pode recorrer ao procedimento de injunção quem reclame de outrem o pagamento de uma dívida pecuniária, vencida e exigível não superior a 30 000 euros, desde que o montante da mesma seja provado de acordo com as modalidades seguintes:

1)      mediante a apresentação de documentos, independentemente da forma de que se revistam, do tipo ou do suporte físico, assinados pelo devedor ou por chancela, mediante impressão ou marca ou qualquer outro sinal, físico ou eletrónico do devedor;

2)      mediante a apresentação de faturas, guias de remessa, certificados, telegramas, telecópias ou quaisquer outros documentos que, mesmo elaborados unilateralmente pelo credor, são habitualmente utilizados para provar créditos e dívidas nas relações do tipo das existentes entre o credor e o devedor.

[…]»

25      O artigo 815.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Admissibilidade do pedido e injunção de pagamento», dispõe:

«Se os documentos juntos ao pedido fizerem parte dos previstos no artigo 812.°, n.° 2, ou constituírem indício de prova do direito do requerente, confirmado pelo conteúdo do pedido, o secretário ordena ao devedor o pagamento ao credor no prazo de 20 dias e a apresentação da prova desse pagamento ao tribunal, ou que compareça em juízo e indique sucintamente, em requerimento de oposição, as razões pelas quais não se considera devedor, no todo ou em parte, do montante reclamado [...]»

26      O artigo 818.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, relativo à oposição do devedor, prevê:

«Se o devedor deduzir oposição em tempo útil, o litígio é decidido definitivamente no termo do procedimento adequado e a decisão que vier a ser proferida reveste força de caso julgado.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

27      Em 28 de maio de 2007, J. Calderón Camino celebrou um contrato de mútuo no valor de 30 000 euros com o Banesto (a seguir «contrato controvertido»), para a compra de um veículo que devia «satisfazer as necessidades familiares». A taxa de juros remuneratórios foi fixada em 7,950%, a TAEG (taxa anual de encargos efetiva global) em 8,890% e a taxa de juros de mora em 29%.

28      Apesar de o termo do contrato controvertido ter sido fixado em 5 de junho de 2014, o Banesto considerou que este tinha terminado antes desta data uma vez que, em setembro de 2008, ainda não tinham sido pagas sete prestações mensais. Assim, em 8 de janeiro de 2009, apresentou, no Juzgado de Primera Instancia n.° 2 de Sabadell, nos termos do direito espanhol, um pedido de injunção de pagamento no montante de 29 381,95 euros, correspondente às prestações não pagas, acrescidas dos juros convencionados e das despesas.

29      Em 21 de janeiro de 2010, o Juzgado de Primera Instancia n.° 2 de Sabadell proferiu um despacho em que declarou que, por um lado, o contrato controvertido era um contrato de adesão, celebrado sem reais possibilidades de negociação e incluindo condições gerais impostas, e que, por outro, a taxa de juros de mora de 29% tinha sido estipulada numa cláusula datilografada que não se distinguia do resto do texto no que se refere ao tipo de carateres, à letra utilizada ou à aceitação específica pelo consumidor.

30      Nestas condições, tendo em conta, designadamente, o nível da taxa de juro Euribor («Euro interbank offered rate») e o nível da taxa do Banco Central Europeu (BCE), bem como o facto de a taxa dos referidos juros moratórios ser superior em mais de 20 pontos percentuais à taxa de remuneração, o Juzgado de Primera Instancia n.° 2 de Sabadell declarou oficiosamente a nulidade da cláusula relativa aos juros de mora, por ser abusiva, reportando‑se à jurisprudência assente do Tribunal de Justiça na matéria. Além disso, fixou essa mesma taxa em 19%, reportando‑se à taxa de juro legal e às taxas de juros de mora que figuram nos orçamentos nacionais de 1990 a 2008, e exigiu ao Banesto que procedesse a novo cálculo dos juros para o período em causa no litígio que lhe foi submetido.

31      O Banesto interpôs recurso do referido despacho para a Audiencia Provincial de Barcelona, alegando, no essencial, que o Juzgado de Primera Instancia n.° 2 de Sabadell não podia, nessa fase processual, declarar oficiosamente a nulidade da cláusula contratual relativa aos juros de mora, por a considerar abusiva, nem proceder à revisão da mesma.

32      Na decisão de reenvio, a Audiencia Provincial de Barcelona declarou, em primeiro lugar, que a legislação espanhola em matéria de proteção de interesses dos consumidores e dos utilizadores não autoriza os tribunais a quem foi requerida uma injunção de pagamento a declarar, oficiosamente e in limine litis, a nulidade das cláusulas abusivas, sendo a apreciação da licitude das mesmas feita em processo de direito comum, o qual só tem lugar em caso de oposição deduzida pelo devedor.

33      Em segundo lugar, relativamente ao direito da União, o referido órgão jurisdicional salientou que, na verdade, a jurisprudência do Tribunal de Justiça interpretou o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 no sentido de que os tribunais nacionais estão obrigados a suscitar oficiosamente a nulidade e a inaplicabilidade de uma cláusula abusiva, mesmo na inexistência de qualquer pedido das partes apresentado para o efeito.

34      Todavia, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o Regulamento n.° 1896/2006, que rege precisamente a matéria da injunção de pagamento a nível da União Europeia, não institui um procedimento de apreciação oficiosa e in limine litis das cláusulas abusivas, limitando‑se a enumerar uma série de exigências e de informações que devem ser prestadas aos consumidores.

35      Do mesmo modo, nem a Diretiva 2008/48, relativa aos contratos de crédito aos consumidores, nem a Diretiva 2009/22, relativa às ações de inibição de infrações prejudiciais aos interesses dos consumidores, preveem mecanismos processuais que imponham aos tribunais nacionais a declaração oficiosa da nulidade de uma cláusula como a que consta do contrato controvertido.

36      Por último, mesmo considerando «desleal», na aceção da Diretiva 2005/29, a prática que consiste em inserir no texto de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor uma cláusula de juros de mora, dado que a Lei 29/2009 que altera o regime legal da concorrência desleal e da publicidade para a melhoria da proteção dos consumidores e dos utilizadores (Ley 29/2009 por la que se modifica el régimen legal da competencia desleal y da publicidad para la mejora da protección de los consumidores y usuarios), de 30 de dezembro de 2009 (BOE n.° 315, de 31 de dezembro de 2009, p. 112039), não transpôs para o direito espanhol o artigo 11.°, n.° 2, desta diretiva, os tribunais nacionais não dispõem, em qualquer caso, do poder de apreciar oficiosamente o caráter desleal da referida prática.

37      Foi nestas condições que a Audiencia Provincial de Barcelona, tendo dúvidas quanto à correta interpretação do direito da União, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      É contrário ao direito [da União], em especial no que se refere ao direito dos consumidores e utilizadores, que um órgão jurisdicional nacional evite pronunciar‑se oficiosamente e in limine litis, e em qualquer fase do [procedimento], sobre a nulidade ou não e a integração ou não, num contrato de empréstimo ao consumo, de uma cláusula relativa a juros de mora (no presente caso, à taxa de 29%)? O [órgão jurisdicional] pode, sem alterar os direitos do consumidor [reconhecidos pela] legislação [da União], optar por deixar à iniciativa do devedor (através da oposição judicial que couber) a possível apreciação dessa cláusula?

2)      À luz do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13[…] e [do] artigo 2.° da Diretiva 2009/22[…], qual deve ser a interpretação conforme do artigo 83.° do Real Decreto Legislativo […] 1/2007? Que alcance tem, neste contexto, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13[…], quando preceitua que as cláusulas abusivas ‘não vincul[a]m o consumidor’?

3)      É possível excluir a fiscalização [jurisdicional] oficiosa e […] in limine litis se, na petição, o autor indicar claramente a taxa dos juros de mora, o montante da dívida, incluindo o capital e os juros, as sanções contratuais e os custos, a taxa de juros, o período em relação ao qual os mesmos são reclamados (ou a menção a adicionar oficiosamente um juro legal ao capital, por força do direito do Estado‑Membro de origem) e a causa de pedir, incluindo uma descrição das circunstâncias invocadas como fundamento da dívida e os juros reclamados e esclarecer se se trata de juro legal, contratual, de capitalização de juros ou da taxa de juros do empréstimo, se foi calculado pelo [requerente] e em que percentagem acima da taxa de base do Banco Central [Europeu], como se prevê no [R]egulamento [n.° 1896/2006] que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento?

4)      Na falta de transposição, os artigos 5.°, alíneas l) e m), 6.°[, n.° 1, alínea i)], e 10.°, [n.° 2, alínea l)], da Diretiva 2008/48[…] — [quando] fazem referência a ‘regras para a respetiva adaptação’ — obrigam a instituição financeira a incluir concreta e especificamente no contrato, com clareza e em lugar de destaque (e não esparsas no corpo do texto), como ‘informação pré‑contratual’, as referências à taxa do juro de mora no caso de não pagamento e os elementos tidos em conta para a sua determinação (encargos financeiros, de cobrança […]) e a inserir uma advertência sobre as consequências, em relação aos elementos de custo?

5)      O artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48[…] comporta a obrigação de comunicar o vencimento antecipado do crédito ou empréstimo, que dá lugar à aplicação dos juros de mora? O princípio da proibição do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 7.° da Diretiva 2008/48[…], é aplicável quando o credor não se limita a reclamar a recuperação do bem (o capital do empréstimo) mas também a aplicação de juros de mora particularmente elevados?

6)      Na falta de disposição de transposição e à luz do artigo 11.°, n.° 2, da Diretiva 2005/29[…], o [órgão jurisdicional] pode analisar oficiosamente, como desleal, a prática de inserir no texto do contrato uma cláusula relativa a juros de mora?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

38      Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao tribunal a quem foi submetido um pedido de injunção de pagamento apreciar oficiosamente, in limine litis ou em qualquer outra fase do procedimento, o caráter abusivo de uma cláusula de juros de mora inserida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, quando este não deduza oposição.

39      A fim de responder a esta questão, importa, a título preliminar, recordar que o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação esta que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o seu conteúdo (acórdãos de 27 de junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, C‑240/98 a C‑244/98, Colet., p. I‑4941, n.° 25; de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro, C‑168/05, Colet., p. I‑10421, n.° 25; e de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, Colet., p. I‑9579, n.° 29).

40      Atendendo a essa situação de inferioridade, o artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva prevê que as cláusulas abusivas não vinculem o consumidor. Como resulta da jurisprudência, trata‑se de uma disposição imperativa que pretende substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e obrigações dos contratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre eles (acórdãos Mostaza Claro, já referido, n.° 36; Asturcom Telecomunicaciones, já referido, n.° 30; de 9 de novembro de 2010, VB Pénzügyi Lízing, C‑137/08, Colet., p. I‑10847, n.° 47; e de 15 de março de 2012, Pereničová e Perenič, C‑453/10, n.° 28).

41      A fim de assegurar a proteção pretendida pela Diretiva 93/13, o Tribunal de Justiça sublinhou igualmente em várias ocasiões que a situação de desequilíbrio entre o consumidor e o profissional só pode ser compensada por uma intervenção positiva, exterior às partes no contrato (v. acórdãos, já referidos, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, n.° 27; Mostaza Claro, n.° 26; Asturcom Telecomunicaciones, n.° 31; e VB Pénzügyi Lízing, n.° 48).

42      Foi à luz destes princípios que o Tribunal de Justiça julgou que o juiz nacional deve apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, atenuar o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional (v., neste sentido, acórdãos Mostaza Claro, já referido, n.° 38; de 4 de junho de 2009, Pannon GSM, C‑243/08, Colet., p. I‑4713, n.° 31; Asturcom Telecomunicaciones, já referido, n.° 32; e VB Pénzügyi Lízing, já referido, n.° 49).

43      Por conseguinte, o papel que o direito da União atribui assim aos tribunais nacionais no domínio em causa não se limita à simples faculdade de se pronunciarem sobre a natureza eventualmente abusiva de uma cláusula contratual, abrangendo também a obrigação de examinarem oficiosamente essa questão, desde que disponham dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito (v. acórdão Pannon GSM, já referido, n.° 32).

44      A este respeito, ao pronunciar‑se sobre o pedido de decisão prejudicial submetido pelo órgão jurisdicional nacional no âmbito de um processo contraditório iniciado na sequência da oposição deduzida pelo consumidor a uma injunção de pagamento, o Tribunal de Justiça considerou que esse órgão jurisdicional deve, oficiosamente, adotar medidas de instrução a fim de determinar se uma cláusula atributiva de competência jurisdicional territorial exclusiva constante do contrato celebrado entre um profissional e um consumidor se enquadra no âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, em caso afirmativo, apreciar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo dessa cláusula (acórdão VB Pénzügyi Lízing, já referido, n.° 56).

45      Todavia, o presente processo distingue‑se dos que deram origem aos acórdãos, já referidos, Pannon GSM e VB Pénzügyi Lízing pelo facto de dizer respeito à definição das responsabilidades que cabem ao tribunal nacional, por força das disposições da Diretiva 93/13, no âmbito de um procedimento de injunção de pagamento, antes de ter sido deduzida oposição pelo consumidor.

46      A este respeito, há que concluir que, na falta de harmonização dos mecanismos nacionais de cobrança de créditos não contestados, as modalidades de aplicação de procedimentos nacionais de injunção de pagamento dependem da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros por força do princípio da autonomia processual destes, na condição, porém, de não serem menos favoráveis do que as que regulam situações análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e de não tornarem impossível, na prática, ou excessivamente difícil, o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Mostaza Claro, n.° 24, e Asturcom Telecomunicaciones, n.° 38).

47      Relativamente ao princípio da equivalência, há que salientar que o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento que permita suscitar dúvidas quanto à conformidade da legislação em causa no processo principal com esse princípio.

48      Com efeito, resulta dos autos que o sistema processual espanhol não permite ao tribunal nacional a quem foi submetido um pedido de injunção de pagamento apreciar oficiosamente, in limine litis ou em qualquer outra fase do procedimento, não só o caráter abusivo, à luz do artigo 6.° da Diretiva 93/13, de uma cláusula que figura num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor na falta de oposição deduzida por este último mas também a contradição entre tal cláusula e as disposições nacionais de ordem pública, o que compete, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

49      No que respeita ao princípio da efetividade, importa recordar que, de acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, na tramitação deste e nas suas particularidades perante as várias instâncias nacionais (v. acórdão Asturcom Telecomunicaciones, já referido, n.° 39 e jurisprudência referida).

50      No caso, resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que, em conformidade com o artigo 812.° do Código de Processo Civil, o procedimento de injunção de pagamento se aplica às dívidas pecuniárias vencidas, certas e exigíveis, cujo montante não exceda um valor limitado, 30 000 euros à data dos factos no processo principal.

51      A fim de garantir aos credores um acesso mais simples à justiça e uma maior celeridade processual, este mesmo artigo prevê unicamente a necessidade de estes juntarem ao pedido documentos que provem a existência da dívida, sem os obrigar a indicar claramente a taxa de juro de mora, o período preciso de exigibilidade e o índice de referência dessa mesma taxa relativamente ao juro legal interno ou à taxa do Banco Central Europeu.

52      Assim, por força dos artigos 815.°, n.° 1, e 818.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, o tribunal nacional a quem é submetido um pedido de injunção de pagamento goza de uma competência que se limita à mera verificação da existência das condições formais de instauração do procedimento, devendo deferir o pedido que lhe é submetido e ordenar uma injunção sem poder apreciar, in limine litis ou em qualquer outra fase do procedimento, a procedência do pedido à luz das informações de que dispõe, a menos que o devedor se recuse a pagar a dívida ou deduza oposição no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da dita injunção. Tal oposição deve necessariamente ser assinada por advogado no caso de litígios que excedam um determinado valor fixado por lei, que era de 900 euros à data dos factos que deram origem ao litígio no processo principal.

53      Ora, neste contexto, é forçoso constatar que tal regime processual, que institui a impossibilidade de o tribunal em que é apresentado um pedido de injunção de pagamento apreciar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas que constam de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, in limine litis ou em qualquer outra fase do procedimento, mesmo quando disponha já de todos os elementos de direito e de facto necessários para o efeito, na falta de oposição deduzida por este, é suscetível de prejudicar a eficácia da proteção pretendida pela Diretiva 93/13 (v., neste sentido, acórdão de 21 de novembro de 2002, Cofidis, C‑473/00, Colet., p. I‑10875, n.° 35).

54      Com efeito, tendo em conta toda a tramitação e as particularidades do procedimento de injunção de pagamento descrito nos n.os 50 a 52 do presente acórdão, existe um risco não negligenciável de que os consumidores em causa não deduzam a oposição exigida quer devido ao prazo particularmente curto previsto para o efeito, quer porque podem ser dissuadidos de se defenderem tendo em conta os custos que uma ação judicial implica relativamente ao montante da dívida contestada, quer porque ignoram ou não se apercebem do alcance dos seus direitos, ou ainda devido ao conteúdo limitado do pedido de injunção apresentado pelos profissionais e, portanto, ao caráter incompleto das informações ao seu dispor.

55      Assim, bastaria aos profissionais instaurarem um procedimento de injunção de pagamento em vez de um processo civil comum para privarem os consumidores da proteção pretendida pela Diretiva 93/13, o que se afigura igualmente contrário à jurisprudência do Tribunal de Justiça, de acordo com a qual as características específicas dos processos jurisdicionais que decorrem no quadro do direito nacional entre os profissionais e os consumidores não podem constituir um elemento suscetível de afetar a proteção jurídica de que os consumidores devem beneficiar ao abrigo das disposições desta diretiva (acórdão Pannon GSM, já referido, n.° 34).

56      Nestas condições, importa concluir que a legislação espanhola em causa no processo principal não se afigura conforme com o princípio da efetividade, por tornar impossível ou extremamente difícil, nas ações intentadas por profissionais contra consumidores, a aplicação da proteção que a Diretiva 93/13 pretende conferir aos consumidores.

57      À luz destas considerações, há que responder à primeira questão que a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao tribunal em que é apresentado um pedido de injunção de pagamento, e na falta de oposição do consumidor, apreciar oficiosamente, in limine litis ou em qualquer outra fase do procedimento, o caráter abusivo de uma cláusula de juros de mora constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, mesmo quando disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito.

 Quanto à segunda questão

58      A fim de fornecer uma interpretação do direito da União útil para o órgão jurisdicional de reenvio (v., neste sentido, acórdão de 16 de dezembro de 2008, Michaniki, C‑213/07, Colet., p. I‑9999, n.os 50 e 51), importa compreender a segunda questão no sentido de que pergunta, no essencial, se os artigos 2.° da Diretiva 2009/22 e 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 se opõem à legislação de um Estado‑Membro, como a prevista no artigo 83.° do Real Decreto Legislativo 1/2007, que permite ao tribunal nacional, quando declara a nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, integrar o referido contrato modificando o conteúdo dessa cláusula.

59      A este respeito, importa salientar, a título liminar, que o litígio no processo principal decorre no âmbito de um procedimento de injunção de pagamento instaurado por uma das partes contratantes e não no contexto de uma ação inibitória intentada por quem tem «legitimidade para intentar uma ação» na aceção do artigo 3.° da Diretiva 2009/22.

60      Assim, na medida em que esta última diretiva não é aplicável ao litígio no processo principal, não cabe a este Tribunal pronunciar‑se sobre a interpretação do seu artigo 2.°

61      Assim sendo, a fim de responder à questão submetida relativamente às consequências a retirar da declaração do caráter abusivo da cláusula contratual, importa atender quer à letra do artigo 6.°, n.° 1, quer aos objetivos e à sistemática geral da Diretiva 93/13 (v., neste sentido, acórdãos de 3 de setembro de 2009, AHP Manufacturing, C‑482/07, Colet., p. I‑7295, n.° 27, e de 8 de dezembro de 2011, Merck Sharp & Dohme, C‑125/10, Colet., p. I‑12987, n.° 29).

62      No que diz respeito à letra do dito artigo 6.°, n.° 1, importa concluir, por um lado, que o primeiro membro de frase desta disposição, embora reconhecendo aos Estados‑Membros uma determinada margem de autonomia no que se refere às definições dos regimes jurídicos aplicáveis às cláusulas abusivas, impõe expressamente que se preveja que as ditas cláusulas «não vinculem o consumidor».

63      Neste contexto, o Tribunal de Justiça teve já oportunidade de interpretar esta disposição no sentido de que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais que constatarem o caráter abusivo das cláusulas contratuais retirar todas as consequências daí decorrentes de acordo com o direito nacional, de forma a que o consumidor não fique vinculado pelas referidas cláusulas (v. acórdão Asturcom Telecomunicaciones, já referido, n.° 58; despacho de 16 de novembro de 2010, Pohotovosť, C‑76/10, Colet., p. I‑11557, n.° 62; e acórdão Pereničová e Perenič, já referido, n.° 30). Com efeito, como se recordou no n.° 40 do presente acórdão, trata‑se de uma disposição imperativa que pretende substituir o equilíbrio formal entre os direitos e as obrigações dos contratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre eles.

64      Por outro lado, há que referir que o legislador da União previu explicitamente, no segundo membro de frase do artigo 6.°, n.° 1, e no vigésimo primeiro considerando da Diretiva 93/13, que um contrato celebrado por um profissional com um consumidor continua a vincular as partes «nos mesmos termos», se puder subsistir «sem as cláusulas abusivas».

65      Decorre assim da redação do n.° 1 do referido artigo 6.° que os tribunais nacionais apenas estão obrigados a afastar a aplicação de uma cláusula contratual abusiva de modo a que não produza efeitos vinculativos relativamente ao consumidor, mas não estão habilitados a modificar o seu conteúdo. Com efeito, o contrato deve subsistir, em princípio, sem nenhuma modificação a não ser a resultante da supressão das cláusulas abusivas, na medida em que, em conformidade com as regras de direito interno, a subsistência do contrato seja juridicamente possível.

66      Esta interpretação é corroborada, também, pela finalidade e sistemática geral da Diretiva 93/13.

67      Com efeito, de acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, esta diretiva constitui, na sua totalidade, uma medida indispensável para o cumprimento das missões confiadas à União e, em particular, para aumentar o nível e a qualidade de vida em todo o seu território (v. acórdãos, já referidos, Mostaza Claro, n.° 37; Pannon GSM, n.° 26; e Asturcom Telecomunicaciones, n.° 51).

68      Assim, dada a natureza e importância do interesse público em que assenta a proteção garantida aos consumidores, que se encontram numa situação de inferioridade relativamente aos profissionais, a Diretiva 93/13, como resulta do seu artigo 7.°, n.° 1, interpretado em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, impõe aos Estados‑Membros que possam prever os meios adequados e eficazes «para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional».

69      Ora, neste contexto, importa concluir que, como salientou a advogada‑geral nos n.os 86 a 88 das suas conclusões, se fosse possível ao tribunal nacional modificar o conteúdo das cláusulas abusivas que figuram em tais contratos, tal faculdade poderia afetar a realização do objetivo a longo prazo previsto no artigo 7.° da Diretiva 93/13. Com efeito, essa faculdade contribuiria para eliminar o efeito dissuasivo exercido sobre os profissionais decorrente da pura e simples não aplicação ao consumidor de tais cláusulas abusivas (v., neste sentido, despacho Pohotovost’, já referido, n.° 41 e jurisprudência referida), pois seriam tentados a utilizar as ditas cláusulas, sabendo que, mesmo que elas viessem a ser invalidadas, o contrato poderia sempre ser integrado, na medida do necessário, pelo tribunal nacional de modo a garantir o interesse dos ditos profissionais.

70      Por esta razão, tal faculdade, se reconhecida ao tribunal nacional, não garantiria, por si só, uma proteção tão eficaz do consumidor como a resultante da não aplicação das cláusulas abusivas. Por outro lado, esta faculdade também não se pode basear no artigo 8.° da Diretiva 93/13, que deixa aos Estados‑Membros a possibilidade de adotar ou manter, no domínio regido por esta diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o direito da União, desde que seja garantido um nível de proteção do consumidor mais elevado (v. acórdãos de 3 de junho de 2010, Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid, C‑484/08, Colet., p. I‑4785, n.os 28 e 29, e Pereničová e Perenič, já referido, n.° 34).

71      Decorre, pois, destas considerações que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 não pode ser interpretado no sentido de permitir ao tribunal nacional, que constate a existência de uma cláusula abusiva num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, modificar o conteúdo da dita cláusula em vez de afastar simplesmente a sua aplicação relativamente ao consumidor.

72      A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio de verificar quais as regras nacionais aplicáveis ao litígio que lhe foi submetido e fazer tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido (v., neste sentido, acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, n.° 27 e jurisprudência referida).

73      À luz do exposto, há que responder à segunda questão que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro, como o artigo 83.° do Real Decreto Legislativo 1/2007, que permite ao tribunal nacional, quando declare a nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, integrar o referido contrato, modificando o conteúdo dessa cláusula.

 Quanto à terceira a sexta questões

74      Com a terceira a sexta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, ao Tribunal de Justiça, por um lado, quais as responsabilidades que incumbem aos tribunais nacionais, por força do Regulamento n.° 1896/2006 e da Diretiva 2005/29, no caso de fiscalizarem uma cláusula contratual de juros de mora como a que está em causa no caso principal e, por outro, quais as obrigações a que estão sujeitas as instituições financeiras para efeitos de aplicação da taxa de juros de mora nos contratos de crédito, na aceção dos artigos 5.°, n.° 1, alíneas l) e m), 6.°, 7.° e 10.°, n.° 2, alínea l), da Diretiva 2008/48.

75      O Reino de Espanha e a Comissão Europeia sustentam que estas questões são inadmissíveis, na medida em que as disposições do direito da União nelas referidas não são aplicáveis ao litígio no processo principal e que, portanto, a sua interpretação não tem utilidade para a resolução desse litígio pelo órgão jurisdicional de reenvio.

76      A este respeito, há que recordar desde logo que, segundo jurisprudência assente, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.° TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional nacional é o único competente para verificar e apreciar os factos do litígio no processo principal assim como para interpretar e aplicar o direito nacional. Do mesmo modo, apenas ao tribunal nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional, compete apreciar, atendendo às especificidades do processo, a necessidade e a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (acórdãos de 12 de abril de 2005, Keller, C‑145/03, Colet., p. I‑2529, n.° 33; de 18 de julho de 2007, Lucchini, C‑119/05, Colet., p. I‑6199, n.° 43; e de 11 de setembro de 2008, Eckelkamp e o., C‑11/07, Colet., p. I‑6845, n.os 27 e 32).

77      Assim, o Tribunal de Justiça só se pode recusar a responder a uma questão prejudicial submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., designadamente, acórdãos de 5 de dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, Colet., p. I‑11421, n.° 25, e de 1 de junho de 2010, Blanco Pérez e Chao Gómez, C‑570/07 e C‑571/07, Colet., p. I‑4629, n.° 36).

78      Ora, impõe‑se concluir que é isso, precisamente, que acontece no caso vertente.

79      Em especial, quanto à terceira questão, há que salientar que a interpretação do Regulamento n.° 1896/2006 é irrelevante para a decisão que o órgão jurisdicional de reenvio tem de proferir no litígio que lhe foi submetido. Com efeito, por um lado, importa constatar que, como resulta dos autos apresentados no Tribunal de Justiça, os factos do litígio no processo principal não entram no âmbito de aplicação deste regulamento, o qual, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, visa unicamente os litígios transfronteiriços, antes estando sujeitos exclusivamente às disposições do Código de Processo Civil. Por outro lado, importa precisar que este regulamento, como resulta expressamente do seu décimo considerando, não substitui nem harmoniza os mecanismos de cobrança de créditos não contestados previstos no direito interno.

80      No que toca à quarta questão, é manifesto que as disposições dos artigos 5.°, n.° 1, alíneas l) e m), 6.° e 10.°, n.° 2, alínea l), da Diretiva 2008/48, cuja interpretação é solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio, não são aplicáveis ratione temporis ao litígio no processo principal, uma vez que este diz respeito ao alegado incumprimento por J. Calderón Camino do contrato de crédito celebrado em 28 de maio de 2007 com o Banesto.

81      Com efeito, basta salientar a este propósito que, nos termos dos seus artigos 27.°, 29.° e 31.°, a Diretiva 2008/48 entrou em vigor em 11 de junho de 2008 e que os Estados‑Membros deviam adotar as medidas necessárias para lhe darem cumprimento antes de 11 de junho de 2010, data a partir da qual foi revogada a Diretiva 87/102. Além disso, o artigo 30.°, n.° 1, da mesma diretiva previu expressamente a sua não aplicação aos contratos de crédito em vigor à data da entrada em vigor das medidas nacionais de transposição.

82      Quanto à quinta questão, que visa saber, por um lado, se o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 obriga a instituição de crédito a notificar o fim antecipado do crédito ou do empréstimo para poder aplicar a taxa de juros de mora e, por outro, se o princípio da proibição do enriquecimento sem causa, enunciado no artigo 7.° desta mesma diretiva, é suscetível de poder ser invocado quando a dita instituição de crédito pede não só o reembolso do capital mas também juros de mora particularmente elevados, importa assinalar desde já que, com esta questão, como resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio pretendeu, na realidade, referir‑se aos artigos correspondentes da Diretiva 87/102, os únicos congruentes com o objeto dessa questão.

83      Todavia, admitindo que seja esse o alcance real da quinta questão (v., neste sentido, acórdão de 18 de novembro de 1999, Teckal, C‑107/98, Colet., p. I‑8121, n.os 34 e 39), impõe‑se concluir que, como foi igualmente salientado pela advogada‑geral nos n.os 99 e 100 das suas conclusões, nada na decisão de reenvio indica que o litígio no processo principal tenha como objeto a problemática relativa à obrigação de informação prévia do consumidor quanto a qualquer modificação da taxa de juro anual, ou à restituição de um bem ao credor dando lugar ao enriquecimento sem causa deste.

84      Assim, é manifesto que a quinta questão é de natureza hipotética, não apresentando a interpretação das referidas disposições da Diretiva 87/102 nenhum nexo com o objeto do litígio no processo principal.

85      Por último, no que toca à sexta questão, em que se pretende saber se, na falta de transposição da Diretiva 2005/29, o seu artigo 11.°, n.° 2, deve ser interpretado no sentido de que um tribunal nacional pode apreciar oficiosamente o caráter desleal de uma prática que consiste em inserir num texto de um contrato uma cláusula de juros moratórios, basta declarar que, como igualmente referiu a advogada‑geral no n.° 106 das suas conclusões, nada na decisão de reenvio indica que o Juzgado de Primera Instancia n.° 2 de Sabadell, que proferiu o despacho de indeferimento do pedido de injunção de pagamento, tenha considerado prática comercial desleal, na aceção da diretiva acima referida, o facto de o Banesto ter inserido no contrato de crédito que celebrou com J. Calderón Camino uma cláusula de juros de mora como a que está em causa no processo principal.

86      Importa também referir que, na sua decisão, o órgão jurisdicional de reenvio desenvolve considerações explicativas da dita questão reportando‑se expressamente à «eventual prática desleal da instituição bancária».

87      Por conseguinte, é manifesto que a interpretação da Diretiva 2005/29 apresenta caráter meramente hipotético à luz do objeto do litígio no processo principal. Neste contexto, a falta de transposição desta diretiva afigura‑se também irrelevante para a resolução do dito litígio.

88      Por conseguinte, tendo em conta as considerações precedentes, há que declarar inadmissíveis a terceira a sexta questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

 Quanto às despesas

89      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao tribunal em que é apresentado um pedido de injunção de pagamento, e na falta de oposição do consumidor, apreciar oficiosamente, in limine litis ou em qualquer outra fase do procedimento, o caráter abusivo de uma cláusula de juros de mora constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, mesmo quando disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito.

2)      O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro, como o artigo 83.° do Real Decreto Legislativo 1/2007, que aprova o texto consolidado da lei geral de proteção dos consumidores e utilizadores e outras leis complementares (Real Decreto Legislativo 1/2007 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias), de 16 de novembro de 2007, que permite ao tribunal nacional, quando declare a nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, integrar o referido contrato, modificando o conteúdo dessa cláusula.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.