Language of document : ECLI:EU:C:2014:1385

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

5 de junho de 2014 (*)

«Livre circulação de capitais — Restrições — Pagamentos dos dividendos de um Estado‑Membro para um território ultramarino do mesmo Estado — Âmbito de aplicação do direito da União — Regime especial UE‑PTU»

Nos processos apensos C‑24/12 e C‑27/12,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisões de 23 de dezembro de 2011, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 18 e 19 de janeiro de 2012, nos processos

X BV (C‑24/12),

TBG Limited (C‑27/12)

contra

Staatssecretaris van Financiën,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. G. Fernlund (relator), A. Ó Caoimh, C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 23 de outubro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da TBG Limited, por B. J. Rubbens, advocaat,

¾        em representação do Governo neerlandês, por B. Koopman e C. Wissels, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo do Reino Unido, por L. Christie, na qualidade de agente, assistido por S. Ford, barrister,

¾        em representação da Comissão Europeia, por W. Mölls e W. Roels, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de janeiro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a questão de saber se as regras do direito da União em matéria de livre circulação de capitais, como o artigo 56.° CE, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma medida de um Estado‑Membro que é suscetível de restringir os movimentos de capitais entre esse Estado‑Membro e os países e territórios ultramarinos (PTU) do Estado‑Membro em causa (a seguir «próprio PTU»).

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, respetivamente, a X BV e a TBG Limited ao Staatssecretaris van Financiën a propósito de um imposto cobrado nos Países Baixos sobre os dividendos pagos por sociedades estabelecidas nos Países Baixos às suas sociedades‑mãe estabelecidas nas Antilhas Neerlandesas, ao passo que esse pagamento de dividendos a uma sociedade estabelecida nos Países Baixos ou noutro Estado‑Membro está isento do referido imposto.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        As Antilhas Neerlandesas figuram na lista do anexo II do Tratado CE, intitulado «Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado».

4        A parte IV do Tratado CE, intitulada «Associação dos países e territórios ultramarinos», integra os artigos 182.° CE a 188.° CE.

5        O artigo 187.° CE prevê:

«O Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os [PTU] e a Comunidade e com base nos princípios enunciados no presente Tratado, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os [PTU] e a Comunidade.»

6        Em conformidade com o artigo 187.° CE, o Conselho adotou por diversas vezes regras precisas para concretizar o regime especial de associação entre a União Europeia e os PTU e para atingir os objetivos da associação.

7        À data dos factos nos processos principais, a regulamentação aplicável era a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 314, p. 1, a seguir «decisão PTU»).

8        O considerando 6 da decisão PTU enuncia:

«Os PTU, embora não constituam países terceiros, também não fazem parte do mercado interno e devem satisfazer as obrigações impostas no que se refere aos países terceiros no plano comercial, nomeadamente quanto às regras de origem, ao respeito pelas normas sanitárias e fitossanitárias ou às medidas de salvaguarda.»

9        Nos termos do considerando 16 desta decisão:

«As disposições gerais do Tratado e do direito dele derivado não se aplicam automaticamente aos PTU, salvo disposições expressas em contrário. Em contrapartida, os produtos dos PTU importados para a Comunidade devem respeitar as regras comuns em vigor.»

10      O artigo 47.° da decisão PTU, intitulado «Pagamentos correntes e movimentos de capitais», dispõe:

«1.      Sem prejuízo do disposto no n.° 2:

a)      Os Estados‑Membros e as autoridades dos PTU não colocarão qualquer restrição aos pagamentos da balança de transações correntes efetuados numa moeda livremente conversível entre nacionais da Comunidade e dos PTU;

b)      No que se refere às transações da conta das operações de capital da balança de pagamentos, os Estados‑Membros e as autoridades dos PTU não imporão qualquer restrição à livre circulação dos capitais relativos aos investimentos diretos realizados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do Estado‑Membro, do país ou do território de acolhimento e aos investimentos realizados em conformidade com as disposições da presente decisão, bem como à liquidação ou ao repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2.      A Comunidade, os Estados‑Membros e os PTU terão o direito de adotar as medidas a que se referem, mutatis mutandis, os artigos 57.°, 58.°, 59.°, 60.° e 301.° do Tratado, nas condições nelas enunciadas. […]»

11      O artigo 55.° da decisão PTU, intitulado «Cláusula de exceção fiscal», prevê no seu n.° 2:

«Nenhuma disposição da presente decisão obsta à adoção ou à aplicação de medidas destinadas a impedir a evasão ou a fraude fiscal, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.»

 Direito neerlandês

12      A ordem jurídica do Reino dos Países Baixos insere‑se no Estatuto para o Reino dos Países Baixos (Statuut voor het Koninkrijk der Nederlanden). Durante os anos fiscais em causa nos processos principais, isto é, 2005 e 2006, o Reino dos Países Baixos (Koninkrijk der Nederlanden) era composto por três entidades, a saber, os Países Baixos (Nederland), as Antilhas Neerlandesas (Nederlandse Antillen) e Aruba.

13      As relações fiscais entre estas três entidades são reguladas pelo Código dos Impostos do Reino (Belastingregeling voor het Koninkrijk, a seguir «BRK»). Cada entidade do Reino dos Países Baixos possui competência fiscal autónoma dentro dos limites estabelecidos pelo BRK.

14      O artigo 11.°, n.os 1 e 2, do BRK, relativo ao imposto sobre os dividendos de participações, dispõe:

«1.      Os dividendos recebidos por um residente de um dos países e devidos por uma pessoa coletiva estabelecida num dos outros países são tributáveis no primeiro país.

2.      Caso o país de estabelecimento da pessoa coletiva que deve pagar os dividendos cubra um imposto sobre os dividendos mediante retenção na fonte, o n.° 1 deixa este tipo de tributação intacto desde que a taxa não exceda 15%.»

15      Até 1 de janeiro de 2002, o artigo 11.°, n.° 3, do BRK dispunha:

«Em condições a serem precisadas para garantir uma aplicação correta deste artigo tanto na sua finalidade como no seu espírito, a taxa de tributação prevista no n.° 2 não excede 7,5% caso os dividendos sejam recebidos por uma sociedade cujo capital seja integral ou parcialmente constituído por ações e esteja estabelecida no outro país e seja acionista de pelo menos um quarto do capital social realizado da sociedade que deve pagar os dividendos. Em condições a serem precisadas para garantir a aplicação correta deste artigo tanto na sua finalidade como no seu espírito, a taxa não ultrapassa contudo 5% no caso referido no período anterior se, no país de estabelecimento da sociedade que recebe os dividendos, os mesmos estiverem sujeitos a um imposto sobre os lucros a uma taxa de pelo menos 5,5%.»

16      Assim, até 1 de janeiro de 2002, os dividendos de participações, pagos nos Países Baixos a uma sociedade estabelecida nas Antilhas Neerlandesas, estavam, por força do artigo 11.°, n.° 3, do BRK, sujeitos a uma retenção na fonte, no caso em apreço, nos Países Baixos, à taxa de 7,5% ou de 5%.

17      Por sua vez, as Antilhas Neerlandesas cobravam, nos termos dos artigos 8.°A, 8.°B, 14.° e 14.°A do (antigo) Regulamento do país relativo ao imposto sobre os lucros (Landsverordening op de winstbelasting), um imposto sobre os lucros a uma taxa mínima de 2,4% a 3% ou a uma taxa máxima de 5,5%.

18      Além disso, nas Antilhas Neerlandesas existia a faculdade de deduzir, ao abrigo da prática decisória das Antilhas Neerlandesas, isto é, um acordo individual concedido pela Administração Fiscal das Antilhas Neerlandesas, ao lucro tributável dos custos, reais ou não, e nomeadamente dos juros de empréstimos, no âmbito da determinação do imposto das Antilhas Neerlandesas sobre o lucro.

19      Abstraindo de prática decisória das Antilhas Neerlandesas, a carga fiscal combinada do imposto neerlandês sobre os dividendos e do imposto das Antilhas Neerlandesas sobre os lucros ascendia a cerca de 10%.

20      A partir de 1 de janeiro de 2002, o artigo 11.°, n.° 3, do BRK (a seguir «artigo 11.°, n.° 3, do BRK alterado») foi alterado da seguinte forma:

«[...] Em derrogação dos dois períodos precedentes, os dividendos recebidos por uma sociedade estabelecida nas Antilhas Neerlandesas e devidos por uma sociedade estabelecida nos Países Baixos estão sujeitos ao seguinte regime:

a)      a taxa do imposto prevista no n.° 2 não será superior a 8,3% caso os dividendos sejam recebidos por uma sociedade cujo capital seja integral ou parcialmente constituído por ações e que seja acionista de pelo menos um quarto do capital social realizado da sociedade que deve pagar os dividendos e se, nas Antilhas Neerlandesas, o imposto referido no n.° 2 não for tido em conta, oficialmente ou de facto, de forma a que a carga fiscal efetiva sobre os dividendos seja, nos termos das disposições conjugadas, por um lado, do n.° 1, e por outro, dos n.os 2 e 3, inferior a 8,3%;

b)      um montante correspondente ao imposto pago dessa forma será imediatamente transmitido às autoridades das Antilhas Neerlandesas sem outras condições;

[...]»

21      Assim, a partir de 1 de janeiro de 2002, os dividendos de participações, pagos nos Países Baixos a uma sociedade estabelecida nas Antilhas Neerlandesas, estão sujeitos, nos Países Baixos, a uma retenção na fonte à taxa de 8,3%. Contudo, o imposto assim cobrado é integralmente pago às Antilhas Neerlandesas.

22      Os artigos 8.°A, 8.°B, 14.° e 14.°A do (antigo) Regulamento do país relativo ao imposto sobre os lucros foram revogados em 1 de janeiro de 2002. Os dividendos de participações nas filiais estabelecidas nos Países Baixos foram, por conseguinte, isentos de imposto nas Antilhas Neerlandesas.

23      No que diz respeito aos dividendos pagos por sociedades estabelecidas nos Países Baixos a sociedades estabelecidas nos Países Baixos ou noutro Estado‑Membro, por força dos artigos 4.° e 4.°‑a da Lei de 1965 relativa ao imposto sobre os dividendos (Wet op de dividendbelasting 1965), esses dividendos são isentos de tributação na fonte desde que sejam preenchidos determinados requisitos.

24      Em contrapartida, esta isenção não é concedida aos dividendos pagos por sociedades estabelecidas nos Países Baixos a sociedades estabelecidas nas Antilhas Neerlandesas.

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

25      No processo C‑24/12, a X BV é uma sociedade de direito neerlandês estabelecida nos Países Baixos. Todas as ações representativas do seu capital são detidas pela Stichting A van aandelen X BV. Os certificados de ações emitidos são detidos pela B NV estabelecida nas Antilhas Neerlandesas.

26      Em 27 de junho de 2005, a X BV pagou um dividendo de 5 000 000 euros à B NV. Este pagamento deu origem a um imposto sobre os dividendos de 8,3%, ou seja, 415 000 euros, que foi retido e pago em conformidade com o artigo 11.°, n.° 3, do BRK alterado.

27      A X BV apresentou uma reclamação contra este imposto que o Staatssecretaris van Financiën indeferiu. Esta sociedade interpôs recurso contra o indeferimento dessa reclamação no Rechtbank Haarlem que negou provimento ao recurso. A X BV interpôs recurso no Gerechtshof te Amsterdam que confirmou a decisão do Rechtbank Haarlem. A X BV interpôs um recurso de cassação no órgão jurisdicional de reenvio da decisão do Gerechtshof te Amsterdam.

28      No processo C‑27/12, a Hollandsche‑Amerikaansche Beleggingsmaatschappij Holland‑American Investment Corporation NV (a seguir «HAIC») é uma sociedade de direito neerlandês estabelecida nos Países Baixos, que é filial a 100% da TBG Holding NV (a seguir «TBG Holding»), uma sociedade estabelecida nas Antilhas Neerlandesas.

29      Em 1 de setembro de 2006, a HAIC pagou um dividendo de 376 369 430 euros à TBG Holding. Este pagamento deu origem a um imposto sobre os dividendos de 8,3%, ou seja, 31 238 663 euros, retido e pago em conformidade com o artigo 11.°, n.° 3, do BRK alterado.

30      A HAIC e a TBG Holding apresentaram uma reclamação contra este imposto que o Staatssecretaris van Financiën indeferiu. Interpuseram recurso do indeferimento dessa reclamação no Rechtbank Haarlem que apensou os processos e lhes negou provimento. A HAIC e a TBG Holding interpuseram recurso no Gerechtshof te Amsterdam que confirmou a decisão do Rechtbank Haarlem.

31      A TBG Limited, sub‑rogada nos direitos e obrigações da HAIC e da TBG Holding, interpôs um recurso de cassação no órgão jurisdicional de reenvio da decisão do Gerechtshof te Amsterdam.

32      O órgão jurisdicional de reenvio afirma que os litígios no Gerechtshof te Amsterdam visam, em substância, a questão de saber se um imposto sobre os dividendos como o que está em causa no caso em apreço é contrário à livre circulação de capitais na aceção do artigo 56.° CE. O Gerechtshof te Amsterdam considerou que o artigo 56.° CE não é, de forma geral, aplicável aos PTU. Concluiu da decisão PTU que a relação entre os Países Baixos e as Antilhas Neerlandesas deve ser equiparada a uma situação interna à luz do direito da União e, por conseguinte, deve ser exclusivamente regulada pelo BRK e pela Lei de 1965 relativa ao imposto sobre os dividendos.

33      O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o artigo 56.° CE proíbe qualquer restrição aos movimentos de capitais entre Estados‑Membros e entre Estados‑Membros e países terceiros. Observa que, no acórdão Prunus e Polonium (C‑384/09, EU:C:2011:276), o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 20, que, tendo em conta o âmbito de aplicação territorial ilimitado da referida disposição, esta aplica‑se necessariamente aos movimentos de capitais para os PTU e com proveniência dos PTU, e, nos n.os 30 e 31, que os PTU beneficiam da liberalização dos movimentos de capitais prevista no artigo 56.° CE, na sua qualidade de Estados terceiros, uma vez que o Tratado UE, na sua versão anterior ao Tratado de Lisboa, e o Tratado CE não contêm nenhuma referência expressa aos movimentos de capitais entre os Estados‑Membros e os PTU.

34      Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a aplicabilidade do acórdão Prunus e Polonium (EU:C:2011:276) aos litígios que lhe foram submetidos, dado que, nesse acórdão, não estava em causa um movimento de capitais entre um Estado‑Membro e o seu próprio PTU.

35      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, na verdade, do referido acórdão se pode deduzir que os PTU, para efeitos da aplicação do princípio da libre circulação de capitais, devem, de forma geral, ser qualificados de países terceiros e equiparados a estes. Contudo, em seu entender, é também possível argumentar que as liberdades previstas no Tratado CE não se aplicam, em princípio, aos movimentos de capitais que ocorrem integralmente no Reino dos Países Baixos, de que fazem parte os Países Baixos e as Antilhas Neerlandesas.

36      No caso de os movimentos em causa estarem abrangidos pela livre circulação de capitais, o referido órgão jurisdicional pretende saber se a reserva prevista no artigo 57.°, n.° 1, CE, que constitui uma cláusula de «standstill», é aplicável.

37      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que a génese da lei que alterou o BRK demonstra que a medida visa livrar as Antilhas Neerlandesas da imagem de paraíso fiscal, mantendo simultaneamente ao mesmo nível a carga fiscal efetiva existente sobre os dividendos de participações pagos a partir dos Países Baixos para as Antilhas Neerlandesas.

38      Considera que a alteração introduzida no BRK a partir de 1 de janeiro de 2002 não comporta uma nova restrição, apenas foi aumentada a taxa do imposto sobre os dividendos desde então. Nestas condições, interroga‑se sobre se, para determinar a existência de um aumento na aceção da cláusula de «standstill», deve ser tomado em consideração exclusivamente o aumento da retenção na fonte pelos Países Baixos, em relação a 31 de dezembro de 1993, ou deve também ser tida em conta a alteração do imposto sobre os lucros pelas Antilhas Neerlandesas, no caso em apreço, a isenção concedida por estas últimas. Milita a favor da segunda solução o facto de o imposto retido na fonte pelos Países Baixos dever, por força do artigo 11.°, n.° 3, do BRK alterado, ser pago às Antilhas Neerlandesas e de os Países Baixos assegurarem, deste modo, a cobrança do imposto a favor das Antilhas Neerlandesas.

39      Caso seja necessário tomar em consideração a carga fiscal total nos Países Baixos e nas Antilhas Neerlandesas, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a prática decisória das Antilhas Neerlandesas também deve ser tomada em consideração. Contra esta consideração milita o facto de poder haver consequências diferentes na carga fiscal de cada contribuinte consoante as circunstâncias do caso concreto.

40      Em face do exposto, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, que são formuladas em termos idênticos nos processos C‑24/12 e C‑27/12:

«1)      Para efeitos de aplicação do artigo 56.° CE […], o [próprio] PTU de um Estado‑Membro pode ser considerado como Estado terceiro relativamente a esse Estado‑Membro? Nesse caso, relativamente aos movimentos de capitais entre um Estado‑Membro e o seu próprio PTU, é possível invocar o artigo 56.° CE?

2)      a)     Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, no caso em apreço, em que, a partir de 1 de janeiro de 2002, a retenção na fonte sobre dividendos de participações pagos por uma filial estabelecida nos Países Baixos à respetiva sociedade[‑mãe] estabelecida nas Antilhas Neerlandesas aumentou, em relação a 1993, de 7,5% ou [de] 5% para 8,3%, para se responder à questão de saber se, para efeitos de aplicação do artigo 57.°, n.° 1, CE […] existe um aumento, deve ter‑se exclusivamente em conta o aumento da retenção na fonte neerlandesa, ou também se deve ter em conta que, a partir de 1 de janeiro de 2002 — em combinação com o aumento da retenção na fonte neerlandesa —, é concedida pelas autoridades das Antilhas Neerlandesa uma isenção relativamente aos dividendos de participações recebidos de uma filial estabelecida nos Países Baixos, ao passo que anteriormente esses dividendos faziam parte dos lucros tributados à taxa de 2,4%, [de] 3% ou [de] 5%?

b)      Caso deva ser tida em conta a redução do imposto nas Antilhas Neerlandesas resultante da introdução da isenção das participações anteriormente aludida [na segunda questão, alínea a)], devem ainda ser tomados em consideração os regimes das Antilhas Neerlandesas ao nível da execução — no caso em apreço, a prática decisória das Antilhas Neerlandesas — que tinham possivelmente [como] consequência que, antes de 1 de janeiro de 2002 — e também já em 1993 —, o imposto efetivamente pago relativamente aos dividendos recebidos [de uma] filial estabelecida nos Países Baixos fosse substancialmente inferior a 8,3%?»

41      Por despacho de 27 de fevereiro de 2012, o presidente do Tribunal de Justiça ordenou a apensação dos processos C‑24/12 e C‑27/12 para efeitos das fases escrita e oral do processo e do acórdão.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

42      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se as regras do direito da União em matéria de livre circulação de capitais, como o artigo 56.° CE, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma medida de um Estado‑Membro que é suscetível de restringir os movimentos de capitais entre esse Estado‑Membro e o seu próprio PTU.

43      A título preliminar, há que salientar que, em conformidade com o artigo 299.°, n.° 3, CE, os PTU que figuram na lista do anexo II do Tratado CE são objeto do regime especial de associação definido na parte IV do mesmo Tratado, a saber, os artigos 182.° CE a 188.° CE, cujas modalidades e processos são, em conformidade com o artigo 187.° CE, determinados por decisões do Conselho.

44      A este respeito, as Antilhas Neerlandesas, que, nos termos da Constituição neerlandesa, constituem uma das três entidades do Reino dos Países Baixos, figuram nessa lista e, por conseguinte, são objeto do regime especial de associação definido na parte IV do Tratado CE.

45      A existência desse regime especial entre a União e os PTU tem como consequência que as disposições gerais do Tratado CE, ou seja, as que não figuram na parte IV do referido Tratado, não sejam aplicáveis aos PTU sem referência expressa (acórdãos Leplat, C‑260/90, EU:C:1992:66, n.° 10; Eman e Sevinger, C‑300/04, EU:C:2006:545, n.° 46; e Prunus e Polonium, EU:C:2011:276, n.° 29 e jurisprudência referida).

46      No que diz respeito à referida parte IV do Tratado, há que observar que, embora contenha determinadas disposições relativas tanto à livre circulação de mercadorias, a saber, os artigos 184.° CE e 185.° CE, e à liberdade de circulação dos trabalhadores, a saber, o artigo 186.° CE, como à liberdade de estabelecimento, a saber, o artigo 183.°, ponto 5, CE, em contrapartida, não contém nenhuma disposição relativa à livre circulação de capitais.

47      Quanto à decisão PTU, adotada pelo Conselho com base no artigo 187.° CE para implementar o regime de associação, o seu artigo 47.°, n.° 1, enuncia quais as restrições aos pagamentos e aos movimentos de capitais proibidas entre a União e os PTU.

48      Ao fazer referência à balança de pagamentos e ao proibir, por um lado, qualquer restrição aos pagamentos desta balança de transações correntes efetuados numa moeda livremente conversível e, por outro, as restrições aos movimentos de capitais relativos aos investimentos nas sociedades e no que diz respeito às transações no âmbito da conta das operações de capital da referida balança, o artigo 47.°, n.° 1, da decisão PTU tem um alcance especialmente amplo, que se aproxima do alcance do artigo 56.° CE nas relações entre os Estados‑Membros e os países terceiros (v., a este respeito e relativamente aos artigo 63.° TFUE, acórdão Prunus e Polonium, EU:C:2011:276, n.os 29 a 31).

49      Por conseguinte, ao proibir, nomeadamente, as restrições às aquisições de participações em sociedades e ao repatriamento dos lucros daí resultantes, o artigo 47.°, n.° 1, alínea b), da decisão PTU proíbe, nomeadamente, restrições ao pagamento de dividendos entre a União e os PTU, como a proibição dessas medidas enunciada no artigo 56.° CE no que diz respeito, nomeadamente, às relações entre os Estados‑Membros e os países terceiros.

50      Contudo, tendo em conta a jurisprudência referida no n.° 45 do presente acórdão e o facto de que nem a parte IV do Tratado CE nem a decisão PTU, adotada por força dessa parte IV do Tratado, fazerem referência expressa ao artigo 56.° CE, há que examinar a questão submetida à luz do referido artigo 47.°, n.° 1, e verificar se o alcance dessa disposição é precisado ou circunscrito por outras regras do regime especial da associação UE‑PTU.

51      A este respeito, como o Governo do Reino Unido salientou, no momento da liberalização, para a associação UE‑PTU, dos movimentos de capitais, foi dada especial atenção ao facto de vários PTU serem considerados paraísos fiscais. Assim, a decisão PTU contém, no seu artigo 55.°, uma cláusula de exceção que visa expressamente evitar a evasão fiscal.

52      Nos termos do referido artigo 55.°, n.° 2, «nenhuma disposição da [decisão PTU] obsta à adoção ou à aplicação de medidas destinadas a impedir a evasão […] fiscal, em conformidade com as disposições fiscais […] da legislação fiscal interna em vigor».

53      Uma medida fiscal como a que está em causa nos processos principais, que, segundo a descrição da sua génese e da sua finalidade dada pelo órgão jurisdicional de reenvio, se destina a evitar os fluxos excessivos de capitais para as Antilhas Neerlandesas e a lutar contra a atratividade desse PTU enquanto paraíso fiscal, é abrangida pela cláusula de exceção fiscal acima referida e continua, por conseguinte, fora do âmbito de aplicação do artigo 47.°, n.° 1, da decisão PTU, desde que prossiga esse objetivo de forma efetiva e proporcionada, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

54      Resulta do exposto, e sem que seja necessário examinar a questão de saber em que medida as regras do direito da União aplicáveis às relações entre a União e os PTU se aplicam entre um Estado‑Membro e o seu próprio PTU, que há que responder à primeira questão submetida que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida fiscal de um Estado‑Membro que restringe os movimentos de capitais entre esse Estado‑Membro e o seu próprio PTU, ao prosseguir, de forma efetiva e proporcionada, o objetivo de luta contra a evasão fiscal.

 Quanto à segunda questão

55      Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

 Quanto às despesas

56      Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida fiscal de um Estado‑Membro que restringe os movimentos de capitais entre esse Estado‑Membro e o seu próprio país e território ultramarino, ao prosseguir, de forma efetiva e proporcionada, o objetivo de luta contra a evasão fiscal.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.