Language of document : ECLI:EU:C:2014:1291

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

5 de junho de 2014 (*)

«Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigos 19.°, n.° 1, e 20.°, n.os 1 e 2 — Regulamento (CE) n.° 987/2009 — Artigo 11.° — Nacional de um Estado‑Membro segurado no Estado da residência — Ocorrência de uma doença grave e inesperada durante as férias noutro Estado‑Membro — Pessoa obrigada a permanecer nesse segundo Estado durante onze anos, devido à sua doença e à disponibilidade de cuidados médicos especializados na proximidade do local onde vive — Fornecimento de prestações em espécie nesse segundo Estado — Conceitos de ‘residência’ e de ‘estada’»

No processo C‑255/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela High Court (Irlanda), por decisão de 3 de maio de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2013, no processo

I

contra

Health Service Executive,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Safjan (relator), J. Malenovský, A. Prechal e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 29 de janeiro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação de I, por F. Callanan, L. McCann, SC, e G. Burke, barrister, mandatados por C. Callanan, solicitor,

¾        em representação da Health Service Executive, por S. Murphy, SC, mandatado por Arthur Cox, solicitors,

¾        em representação da Irlanda, por A. Joyce e E. Mc Phillips, na qualidade de agentes, assistidos por G. Gilmore, barrister,

¾        em representação do Governo grego, por T. Papadopoulou, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e C. Schillemans, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e J. Tomkin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de março de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 19.°, n.° 1, e 20.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1, e retificação no JO L 200, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe I, cidadão irlandês, à Health Service Executive (Direção da Saúde Pública, a seguir «HSE»), a propósito da recusa desta de lhe conceder uma renovação suplementar do formulário E 112 para cobrir as despesas inerentes ao tratamento médico que lhe é prestado na Alemanha.

 Quadro jurídico

 Regulamento (CEE) n.° 1408/71

3        O Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), foi substituído pelo Regulamento n.° 883/2004.

4        Nos termos do seu artigo 91.° e do artigo 97.° do Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 883/2004 (JO L 284, p. 1), o Regulamento n.° 883/2004 entrou em vigor em 1 de maio de 2010, data a partir da qual o Regulamento n.° 1408/71 foi revogado.

5        O artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/1971 continha as seguintes definições:

«Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

[...]

h)      O termo ‘residência’ significa a residência habitual;

i)      O termo ‘estada’ significa a residência temporária;

[...]»

6        O artigo 22.° deste regulamento, sob a epígrafe «Estada fora do Estado competente — Regresso ou transferência de residência para outro Estado‑Membro no decurso de uma doença ou maternidade — Necessidade de se deslocar a outro Estado‑Membro a fim de receber tratamentos adequados», enunciava, no seu n.° 1:

«O trabalhador assalariado ou não assalariado que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18.°, e:

a)      Cujo estado venha a necessitar imediatamente das prestações no decurso de uma estada no território de outro Estado‑Membro,

ou

b)      Que, depois de ter adquirido o direito às prestações a cargo da instituição competente, seja autorizado por esta instituição a regressar ao território do Estado‑Membro em que reside ou a transferir a residência para o território de outro Estado‑Membro,

ou

c)      Que seja autorizado pela instituição competente a deslocar‑se ao território de outro Estado‑Membro a fim de nele receber tratamentos adequados ao seu estado,

terá direito:

i)      Às prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência, nos termos da legislação aplicada por esta instituição, como se nela estivesse inscrito, sendo, no entanto, o período de concessão das prestações regulado pela legislação do Estado competente;

ii)      Às prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada ou de residência, essas prestações podem ser concedidas pela última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.»

 Regulamento (CEE) n.° 574/72

7        O Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), foi substituído pelo Regulamento n.° 987/2009 que, nos termos do seu artigo 97.°, entrou em vigor em 1 de maio de 2010.

8        O artigo 21.° do Regulamento n.° 574/72, sob a epígrafe «Prestações em espécie em caso de estada num Estado‑Membro que não seja o Estado competente — Trabalhadores assalariados que não sejam os referidos no artigo 20.° do Regulamento de execução ou trabalhadores não assalariados», enunciava no seu n.° 1:

«Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do n.° 1, alínea a), subalínea i), do artigo 22.° do Regulamento [n.° 1408/71] […], o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo de que tem direito às prestações em espécie. Esse atestado, que é passado pela instituição competente a pedido do interessado, se possível antes de este deixar o território do Estado‑Membro em que reside, indica nomeadamente se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como estiver previsto na legislação do Estado competente. Se o interessado não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige‑se à instituição competente para o obter.»

9        Com base no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 574/72, a Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, a que se refere o artigo 80.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, adotou o modelo do certificado necessário à aplicação do artigo 22.°, n.° 1, alínea a), i), deste último regulamento, a saber, o formulário E 111. Este formulário foi substituído, a partir de 1 de junho de 2004, pelo Cartão Europeu de Seguro de Doença.

10      Além disso, a referida Comissão Administrativa aprovou um modelo do certificado necessário à aplicação do artigo 22.°, n.° 1, alínea c), i), do Regulamento n.° 1408/71, a saber, o formulário E 112. Este formulário foi substituído, a partir de 1 de maio de 2010, pelo formulário S 2.

 Regulamento n.° 883/2004

11      Os considerandos 3 e 15 do Regulamento n.° 883/2004 têm a seguinte redação:

«(3)      O [Regulamento n.° 1408/71] foi alterado e atualizado em numerosas ocasiões, a fim de ter em conta não só a evolução verificada a nível comunitário, nomeadamente os acórdãos do Tribunal de Justiça, mas também as alterações introduzidas nas legislações a nível nacional. Esses fatores contribuíram para tornar complexas e extensas as regras comunitárias de coordenação. Por conseguinte, a substituição dessas regras por outras mais modernas e simplificadas é essencial para alcançar o objetivo da livre circulação de pessoas.

[...]

(15) É necessário que as pessoas que se deslocam no interior da Comunidade estejam sujeitas ao regime de segurança social de um único Estado‑Membro, de modo a evitar a sobreposição das legislações nacionais aplicáveis e as complicações que daí possam resultar.»

12      O artigo 1.° do Regulamento n.° 883/2004, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[...]

j)      ‘Residência’, o lugar em que a pessoa reside habitualmente;

k)      ‘Estada’, a residência temporária;

[...]

v‑A)      ‘Prestações em espécie’:

i)      para efeitos do capítulo 1 do título III (prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas), as prestações em espécie previstas na legislação de um Estado‑Membro destinadas a fornecer, disponibilizar, pagar diretamente ou reembolsar cuidados de saúde, produtos medicinais e respetivos serviços auxiliares, incluindo as prestações em espécie para os cuidados de longa duração;

[...]»

13      O artigo 11.° do referido regulamento, que pertence ao título II deste, sob a epígrafe «Determinação da legislação aplicável», prevê nos seus n.os 1 e 3:

«1.      As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título.

[...]

3.      Sem prejuízo dos artigos 12.° a 16.°:

a)      A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

b)      O funcionário público está sujeito à legislação do Estado‑Membro de que dependa a administração que o emprega;

c)      A pessoa que receba prestações por desemprego nos termos do artigo 65.° ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de residência está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

d)      A pessoa chamada, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

e)      Outra pessoa à qual não sejam aplicáveis as alíneas a) a d) está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência, sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados‑Membros.»

14      Os artigos 19.° e 20.° do mesmo regulamento pertencem ao título III deste, sob a epígrafe «Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações», e estão integrados no capítulo I desse título, relativo às prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas.

15      O artigo 19.° do Regulamento n.° 883/2004, sob a epígrafe «Estada fora do Estado‑Membro competente», enuncia no seu n.° 1:

«[...] uma pessoa segurada e os seus familiares em situação de estada num Estado‑Membro que não seja o Estado‑Membro competente têm direito às prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias durante a sua estada, em função da natureza das prestações e da duração prevista da estada. Essas prestações são concedidas, a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de estada, de acordo com a legislação por ela aplicada, como se os interessados estivessem segurados de acordo com essa legislação.»

16      O artigo 20.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Viagem com o objetivo de receber prestações em espécie — Autorização para receber tratamento adequado fora do Estado‑Membro de residência», tem, nos seus n.os 1 e 2, a seguinte redação:

«1.      Salvo disposição em contrário no presente regulamento, uma pessoa segurada que viaje para outro Estado‑Membro com o objetivo de receber prestações em espécie durante a estada deve pedir autorização à instituição competente.

2.      A pessoa segurada autorizada pela instituição competente a deslocar‑se a outro Estado‑Membro para aí receber o tratamento adequado ao seu estado beneficia das prestações em espécie concedidas, a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de estada, de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, como se fosse segurada de acordo com essa legislação. A autorização deve ser concedida sempre que o tratamento em questão figure entre as prestações previstas pela legislação do Estado‑Membro onde o interessado reside e onde esse tratamento não possa ser prestado dentro de um prazo clinicamente seguro, tendo em conta o seu estado de saúde atual e a evolução provável da doença.»

 Regulamento n.° 987/2009

17      Nos termos do considerando 11 do Regulamento n.° 987/2009:

«Os Estados‑Membros deverão cooperar para determinar o local de residência das pessoas às quais o presente regulamento e o Regulamento […] n.° 883/2004 se aplicam e, em caso de litígio, deverão ter em consideração todos os critérios relevantes para solucionar a questão, que podem incluir critérios referidos no artigo pertinente do presente regulamento.»

18      O artigo 11.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Elementos para a determinação da residência», tem a seguinte redação:

«1.      Em caso de divergência entre as instituições de dois ou mais Estados‑Membros quanto à determinação da residência de uma pessoa à qual é aplicável o [R]egulamento [n.° 883/2004], estas instituições estabelecem de comum acordo o centro de interesses da pessoa interessada, com base numa avaliação global de todos os elementos disponíveis relacionados com factos relevantes, que podem incluir, conforme o caso:

a)      A duração e a continuidade da presença no território dos Estados‑Membros em causa;

b)      A situação pessoal do interessado, incluindo:

i)      a natureza e as características específicas de qualquer atividade exercida, em especial o local em que a atividade é habitualmente exercida, a natureza estável da atividade e a duração de qualquer contrato de trabalho;

ii)      a sua situação familiar e os laços familiares;

iii)      o exercício de qualquer atividade não remunerada;

iv)      no caso dos estudantes, a fonte de rendimentos;

v)      a situação relativa à habitação, em especial a sua natureza permanente;

vi)      o Estado‑Membro em que a pessoa é considerada residente para efeitos fiscais.

2.      Quando a consideração dos diferentes critérios, baseados em factos relevantes enunciados no n.° 1, não permitir às instituições em causa chegar a acordo, a vontade da pessoa, tal como se revela a partir de tais factos e circunstâncias, em especial os motivos que a levaram a mudar‑se, é considerada determinante para estabelecer o seu lugar efetivo de residência.»

19      Nos termos do n.° 5 da Decisão n.° H1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa ao quadro para a transição dos Regulamentos n.° 1408/71 e n.° 574/72 para os Regulamentos n.° 883/2004 e n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a aplicação das decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (JO 2010, C 106, p. 13):

«Os documentos necessários para efeitos da aplicação dos Regulamentos […] n.° 1408/71 e […] n.° 574/72 (isto é, os formulários E, os cartões europeus de seguro de doença e os atestados de substituição provisórios) emitidos pelas instituições, autoridades e outros organismos competentes dos Estados‑Membros antes da entrada em vigor dos Regulamentos […] n.° 883/2004 e […] n.° 987/2009 permanecem válidos [apesar de as referências serem feitas aos Regulamentos n.° 1408/71 e n.° 574/72] e são tidos em conta pelas instituições, autoridades e outros organismos de outros Estados‑Membros mesmo depois dessa data, até que o respetivo prazo de validade expire ou até serem revogados ou substituídos pelos documentos emitidos ou comunicados nos termos dos Regulamentos […] n.° 883/2004 e […] n.° 987/2009.»

20      Nos termos do seu n.° 6, a referida decisão é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento n.° 987/2009, ou seja, a partir de 1 de maio de 2010.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

21      Resulta da decisão de reenvio e dos autos apresentados no Tribunal de Justiça que I é um cidadão irlandês, de 56 anos de idade, que anteriormente trabalhou tanto na Irlanda como no Reino Unido.

22      Em agosto de 2002, quando residia na Irlanda, I foi passar férias à Alemanha com a sua namorada, B., uma nacional romena. Enquanto estavam de férias, I deu entrada nas urgências da Universitätsklinikum Düsseldorf (Alemanha), onde lhe foi diagnosticado um enfarte bilateral do tronco cerebral, uma doença rara. Desde então, I sofre de uma tetraplegia grave com perda das funções motoras.

23      Pouco tempo após a ocorrência da referida patologia, foi detetada uma mutação genética com uma influência negativa na composição do sangue de I. Além disso, depois de iniciado o processo principal, descobriu‑se que I tinha um cancro, pelo qual está também a receber tratamento.

24      Atendendo à gravidade do seu estado de saúde, I beneficia, desde agosto de 2002, de vigilância e cuidados constantes por parte dos médicos especialistas ligados à Universitätsklinikum Düsseldorf. Está confinado a uma cadeira de rodas. Desde que lhe foi dada alta hospitalar, em 2003, I tem vivido em Düsseldorf com B., que cuida dele. Residem num apartamento arrendado que está adaptado ao uso de cadeira de rodas.

25      I requereu ao Ministro da Proteção Social irlandês a atribuição de um subsídio por invalidez, o qual lhe foi inicialmente recusado com o fundamento de que não residia habitualmente na Irlanda. Em 2008, I. instaurou um processo judicial, que foi objeto de transação. O referido Ministro reconsiderou então a sua decisão e deferiu o pedido de I., que recebe o referido subsídio desde essa altura. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, este subsídio deve ser considerado uma prestação pecuniária que, nos termos dos regulamentos da União aplicáveis em matéria de segurança social, a Irlanda pode legitimamente reservar às pessoas que residem nesse Estado‑Membro.

26      I recebe ainda uma pequena pensão de reforma atribuída pelo Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pelo trabalho que anteriormente prestou nesse Estado‑Membro. Não recebe nenhum subsídio ou prestação na Alemanha.

27      B., por sua vez, que trabalhou na Alemanha, aceitou ser despedida em 2004 para cuidar de I a tempo inteiro. Recebeu um subsídio de desemprego pago pela República Federal da Alemanha. Por outro lado, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, B. requereu um subsídio para prestação de cuidados a um inválido, que, na Alemanha, é suportado pelo seguro de saúde da pessoa alvo de cuidados. Este pedido foi recusado com o fundamento de que I era residente irlandês e o sistema de segurança social irlandês não previa tal subsídio.

28      O órgão jurisdicional de reenvio refere que I, embora esteja profundamente agradecido ao sistema de saúde alemão, é efetivamente obrigado a viver na Alemanha devido ao seu estado de saúde e à necessidade de receber tratamento médico permanente. A este respeito, o referido órgão jurisdicional invoca as ténues ligações que I estabeleceu com a República Federal da Alemanha. Não tem conta bancária na Alemanha nem é proprietário de nenhum imóvel nesse Estado‑Membro, ao passo que dispõe de uma conta num banco irlandês e mantém um contacto regular com os seus dois filhos, nascidos em 1991 e 1994, respetivamente, e residentes na Irlanda. Não fala alemão e não fez qualquer esforço para se integrar na Alemanha.

29      Na decisão de reenvio esclarece‑se que I gostaria de regressar à Irlanda, o que implica que sejam satisfeitas diversas condições, entre as quais a de estar em condições de viajar, a disponibilidade de um regime de tratamento equivalente ao que recebe na Alemanha e, em especial, a disponibilidade de alojamento adaptado à utilização de uma cadeira de rodas. Se estas condições estivessem preenchidas, B. acompanhá‑lo‑ia à Irlanda.

30      Desde que adoeceu, I esteve em condições de viajar para o estrangeiro em algumas ocasiões, mas por curtos períodos de tempo e sob supervisão médica. Assim, viajou até Lisboa em outubro de 2004 para dar uma palestra. Também foi à Irlanda algumas vezes, a última das quais em 2009. Estas viagens tornaram‑se difíceis devido aos problemas que o acesso aos aeroportos representa para um viajante com deficiências tão graves. É ponto assente entre as partes no processo principal que é praticamente impossível a I viajar para a Irlanda, pelo menos utilizando aviões das companhias áreas regulares.

31      Os encargos dos cuidados de saúde prestados a I na Alemanha foram inicialmente assumidos mediante um formulário E 111, relativo à situação de um beneficiário da segurança social cujo estado requer cuidados imediatos durante uma estada no território de um Estado‑Membro que não seja o da sua residência, que lhe foi emitido pela Irlanda. Esse formulário está atualmente abrangido pelo artigo 19.° do Regulamento n.° 883/2004.

32      Em março de 2003, a HSE alterou o estatuto de I, emitindo‑lhe, a partir dessa data, um formulário E 112. Assim, foi autorizado pela instituição competente a deslocar‑se ao território de outro Estado‑Membro para aí receber tratamentos adequados ao seu estado. Esse formulário, atualmente previsto no artigo 20.° do Regulamento n.° 883/2004, foi renovado mais de vinte vezes desde essa data.

33      Em 25 de novembro de 2011, a HSE recusou conceder a I uma renovação suplementar do formulário E 112, com o fundamento de que este residia agora no território da República Federal da Alemanha. Em 5 de dezembro de 2011, I requereu à High Court que ordenasse à HSE que continuasse a emitir‑lhe esse formulário.

34      A HSE indicou que, atendendo à situação particular de I, continuaria a suportar, numa base ex gratia, os custos dos cuidados de saúde prestados àquele, de acordo com um formulário E l06, relativo ao direito a receber prestações em espécie do seguro de doença e de maternidade no caso de pessoas que residam num Estado que não seja o Estado competente.

35      O órgão jurisdicional de reenvio entende que existem dúvidas quanto à questão de saber se, no âmbito da legislação da União respeitante a tratamentos de saúde no estrangeiro, um beneficiário da segurança social obrigado a permanecer num Estado‑Membro devido a um estado de saúde excecionalmente grave se encontra numa simples situação de «estada» nesse Estado, na aceção dos artigos 19.° ou 20.° do Regulamento n.° 883/2004.

36      O referido órgão jurisdicional considera que, pese embora muitos dos critérios mencionados no artigo 11.° do Regulamento n.° 987/2009 possam sugerir solução diversa, deverá considerar‑se, em todo o caso e atendendo à finalidade e aos objetivos desse artigo, que I tem estada na Alemanha.

37      Nestas condições, a High Court decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve considerar‑se que um cidadão [beneficiário da segurança social] de um Estado‑Membro (‘primeiro Estado‑Membro’)[,] que [está] gravemente doente [há] onze anos[,] em resultado de uma doença grave que se manifestou pela primeira vez quando era residente no primeiro Estado‑Membro[,] mas estava de férias noutro Estado‑Membro (‘segundo Estado‑Membro’)[,] se encontra em situação de ‘estada’ no segundo Estado‑Membro durante esse período[,] para efeitos do artigo 19.°, n.° 1, ou, em alternativa, do artigo 20.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 883/200[4], [se esse cidadão tiver sido] obrigad[o] a permanecer fisicamente no segundo Estado‑Membro durante esse período[,] em razão da sua doença grave e [da] conveniente [proximidade] de cuidados médicos especializados?»

38      Por ofício de 15 de maio de 2014, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça do falecimento de I, ocorrido em 7 de abril de 2014. No mesmo ofício, refere que mantém a sua questão prejudicial, com o fundamento de que a resposta a essa questão é necessária para efeitos do processo nacional. Nestas condições, há que responder à questão submetida pela High Court.

 Quanto à questão prejudicial

39      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 1.°, alíneas j) e k), do Regulamento n.° 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos dos artigos 19.°, n.° 1, ou 20.°, n.os 1 e 2, deste regulamento, quando um cidadão da União, que residia num primeiro Estado‑Membro, ficou grave e inesperadamente doente enquanto passava férias num segundo Estado‑Membro, e foi forçado a permanecer durante onze anos nesse Estado em razão dessa doença e da disponibilidade de cuidados médicos especializados na proximidade do local onde vive, deve considerar‑se que esse cidadão se encontra em situação de «estada» neste último Estado‑Membro.

40      A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o Regulamento n.° 1408/71 criou um sistema de coordenação dos regimes nacionais de segurança social e estabeleceu, no seu título II, regras relativas à determinação da legislação aplicável. Estas regras não tinham apenas por finalidade impedir que os interessados fossem privados de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação aplicável, mas destinavam‑se igualmente a que os interessados fossem sujeitos ao regime de segurança social de um único Estado‑Membro, de forma a evitar as cumulações de legislações nacionais aplicáveis e os problemas que daí pudessem resultar (v., neste sentido, acórdão Wencel, C‑589/10, EU:C:2013:303, n.os 45, 46 e jurisprudência aí referida).

41      O Regulamento n.° 883/2004 conserva objetivos idênticos aos do Regulamento n.° 1408/71, embora, como enuncia o seu considerando 3, se destine a modernizar e simplificar as regras de coordenação das legislações nacionais em matéria de segurança social.

42      A este respeito, o sistema implementado pelo Regulamento n.° 1408/71 mantinha a residência como um dos elementos de conexão para a determinação da legislação aplicável (v., neste sentido, acórdão Wencel, EU:C:2013:303, n.° 48). O mesmo é válido para o Regulamento n.° 883/2004.

43      Nos termos do artigo 1.°, alínea j), do Regulamento n.° 883/2004, «residência» é o lugar em que a pessoa reside habitualmente. Este termo possui um alcance autónomo e adequado ao direito da União (v., por analogia, acórdão Swaddling, C‑90/97, EU:C:1999:96, n.° 28).

44      Como o Tribunal de Justiça decidiu a propósito do Regulamento n.° 1408/71, quando a situação jurídica de uma pessoa é suscetível de ter uma ligação com a legislação de vários Estados‑Membros, o conceito de Estado‑Membro em que a pessoa reside tem em vista o Estado em que a pessoa interessada reside habitualmente e no qual também se encontra o centro habitual dos seus interesses (v. acórdãos Hakenberg, 13/73, EU:C:1973:92, n.° 32; Swaddling, EU:C:1999:96, n.° 29; e Wencel, EU:C:2013:303, n.° 49).

45      Neste contexto, importa considerar, em particular, a situação familiar da pessoa em causa, as razões que o levaram a deslocar‑se, a duração e a continuidade da sua residência, o facto de dispor, eventualmente, de um emprego estável e a sua intenção, tal como resulta de todas as circunstâncias (v., neste sentido, acórdãos Knoch, C‑102/91, EU:C:1992:303, n.° 23, e Swaddling, EU:C:1999:96, n.° 29).

46      A lista dos elementos a tomar em conta para a determinação do local de residência de uma pessoa, conforme foi elaborada pela jurisprudência, encontra‑se atualmente prevista no artigo 11.° do Regulamento n.° 987/2009. Como salientou o advogado‑geral no n.° 32 das suas conclusões, esta lista, que não é taxativa, não estabelece nenhuma ordem de preferência para os diferentes elementos enunciados no n.° 1 desse artigo.

47      Resulta do exposto que, para efeitos da aplicação do Regulamento n.° 883/2004, uma pessoa não pode dispor, simultaneamente, de duas residências habituais no território de dois Estados‑Membros diferentes (v., neste sentido, acórdão Wencel, EU:C:2013:303, n.° 51), uma vez que, no âmbito desse regulamento, o local de residência de uma pessoa segurada é necessariamente diferente do seu lugar de estada.

48      A este respeito, uma vez que importa tomar por base um conjunto de elementos para determinar o local da residência de uma pessoa segurada, a mera permanência num Estado‑Membro, ainda que durante um período prolongado e de modo contínuo, não implica necessariamente que essa pessoa resida nesse Estado, na aceção do artigo 1.°, alínea j), do Regulamento n.° 883/2004.

49      Com efeito, não se pode considerar que a duração da residência no Estado em que o pagamento de uma prestação é requerido represente um elemento constitutivo do conceito de «residência» na aceção do Regulamento n.° 1408/71 (v., neste sentido, acórdão Swaddling, EU:C:1999:96, n.° 30).

50      É certo que o artigo 1.°, alínea k), do Regulamento n.° 883/2004 define «estada» como uma residência «temporária». No entanto, conforme salientou o advogado‑geral nos n.os 43 a 46 das suas conclusões, tal «estada» não implica necessariamente uma presença de curta duração.

51      Com efeito, por um lado, como resulta da letra do artigo 1.°, alínea v‑A, i), do Regulamento n.° 883/2004, os artigos 19.° e 20.° deste regulamento aplicam‑se às prestações em espécie, incluindo as prestações em espécie para os «cuidados de longa duração». Por conseguinte, pode considerar‑se que uma pessoa tem estada noutro Estado‑Membro, ainda que lá receba prestações durante um longo período.

52      Por outro lado, enquanto o Regulamento n.° 1408/71 previa, no seu artigo 22.°, n.° 1, alínea i), que o período de concessão das prestações era regulado pela legislação do Estado competente, esta regra já não consta do artigo 19.°, n.° 1, nem do artigo 20.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 883/2004, os quais substituíram, no essencial, o referido artigo 22.°, n.° 1, alíneas a) a i).

53      O mero facto de I ter vivido na Alemanha durante onze anos não é, portanto, suficiente, enquanto tal e por si só, para considerar que residia nesse Estado‑Membro.

54      Efetivamente, para efeitos da determinação do centro habitual dos interesses de I, o órgão jurisdicional de reenvio deve tomar em consideração todos os critérios relevantes, designadamente os mencionados no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 987/2009, bem como, nos termos do n.° 2 deste artigo, a vontade do interessado relativamente ao local da sua residência efetiva. Esta vontade deve ser apreciada à luz dos factos e das circunstâncias objetivos do processo principal, não bastando por si só, para efeitos da aplicação do referido n.° 2, uma simples declaração de vontade de residir em determinado lugar.

55      No âmbito de um reenvio prejudicial, ainda que caiba, em última análise, ao órgão jurisdicional nacional apreciar os factos, o Tribunal de Justiça, chamado a dar respostas úteis ao juiz nacional, tem competência para fornecer indicações baseadas nos autos do processo principal e nas observações escritas e orais que lhe foram apresentadas, suscetíveis de permitir ao órgão jurisdicional de reenvio decidir (v., neste sentido, acórdãos Brunnhofer, C‑381/99, EU:C:2001:358, n.° 65, e Alakor Gabonatermelő és Forgalmazó, C‑191/12, EU:C:2013:315, n.° 31).

56      Entre os elementos que o órgão jurisdicional de reenvio deverá ter em conta para efeitos da aplicação do artigo 1.°, alíneas j) e k), do Regulamento n.° 883/2004, encontra‑se designadamente o facto de, apesar de I ter permanecido na Alemanha durante um longo período, esta situação não ter sido da sua escolha pessoal, uma vez que, segundo a própria letra da questão submetida, foi obrigado a isso «em razão da sua doença grave e [da] conveniente [proximidade] de cuidados médicos especializados».

57      No caso em apreço, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, atendendo às circunstâncias do processo principal, qual era a capacidade de viajar de I e se estava disponível no território irlandês um regime de tratamento equivalente ao que recebia na Alemanha.

58      Além dos elementos mencionados na decisão de reenvio, importa salientar que, na audiência e em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, I alegou que não tinha nenhuma ligação com o sistema fiscal alemão e que tinha residência fiscal na Irlanda, ainda que não pagasse impostos, visto que não tinha nenhuns rendimentos, exceto uma pensão de invalidez paga pela Irlanda e uma pequena pensão atribuída pelo Reino Unido.

59      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 1.°, alíneas j) e k), do Regulamento n.° 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos dos artigos 19.°, n.° 1, ou 20.°, n.os 1 e 2, deste regulamento, quando um cidadão da União, que residia num primeiro Estado‑Membro, ficou grave e inesperadamente doente enquanto passava férias num segundo Estado‑Membro e foi forçado a permanecer durante onze anos nesse Estado em razão dessa doença e da disponibilidade de cuidados médicos especializados na proximidade do local onde vive, deve considerar‑se que esse cidadão se encontra em situação de «estada» nesse último Estado‑Membro, quando o centro habitual dos seus interesses se situa no primeiro Estado‑Membro. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar o centro habitual dos interesses desse cidadão através da apreciação do conjunto dos factos relevantes e atendendo à sua vontade, tal como ela resulta desses factos; a mera circunstância de esse cidadão ter permanecido no segundo Estado‑Membro durante um longo período de tempo não é suficiente, por si só, para considerar que reside nesse Estado.

 Quanto às despesas

60      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 1.°, alíneas j) e k), do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos dos artigos 19.°, n.° 1, ou 20.°, n.os 1 e 2, deste regulamento, quando um cidadão da União, que residia num primeiro Estado‑Membro, ficou grave e inesperadamente doente enquanto passava férias num segundo Estado‑Membro e foi forçado a permanecer durante onze anos nesse Estado em razão dessa doença e da disponibilidade de cuidados médicos especializados na proximidade do local onde vive, deve considerar‑se que esse cidadão se encontra em situação de «estada» nesse último Estado‑Membro, quando o centro habitual dos seus interesses se situa no primeiro Estado‑Membro. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar o centro habitual dos interesses desse cidadão através da apreciação do conjunto dos factos relevantes e atendendo à sua vontade, tal como ela resulta desses factos; a mera circunstância de esse cidadão permanecer no segundo Estado‑Membro durante um longo período de tempo não é suficiente, por si só, para considerar que reside nesse Estado.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.