Language of document : ECLI:EU:C:2013:86

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

21 de fevereiro de 2013 (*)

«Artigo 48.° TFUE — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamentos (CEE) n.° 1408/71 e (CE) n.° 883/2004 — Seguro de velhice e de vida — Modalidades particulares de aplicação da legislação nacional relativa ao seguro de velhice — Cálculo das prestações»

No processo C‑282/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha), por decisão de 9 de maio de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2011, no processo

Concepción Salgado González

contra

Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS),

Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano (relator), presidente de secção, M. Ilešič, E. Levits, J.‑J. Kasel e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: J. Mazák,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 24 de maio de 2012,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação do Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e da Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), por A. R. Trillo García e P. García Perea, abogados,

¾        em representação do Governo espanhol, por A. Rubio González, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por S. Pardo Quintillán e V. Kreuschitz, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de setembro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006 (JO L 114, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), e do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 988/2009 do Parlamento e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 (JO L 284, p. 43, a seguir «Regulamento n.° 883/2004»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe C. S. González ao Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) (a seguir «INSS») e à Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), a respeito do montante da pensão de velhice da recorrente no processo principal.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:

«As pessoas que residem no território de um dos Estados‑Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»

4        Nos termos do artigo 45.°, n.° 1, deste regulamento:

«Se a legislação de um Estado‑Membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, nos termos de um regime que não seja um regime especial na aceção dos n.os 2 ou 3, do cumprimento de períodos de seguro ou de residência, a instituição competente desse Estado‑Membro tem em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado‑Membro, seja no âmbito de um regime geral ou de um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou não assalariados. Para o efeito, tem em conta esses períodos como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.»

5        O artigo 46.°, n.° 2, do referido regulamento dispõe:

«Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado‑Membro para a obtenção do direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45.° e/ou no n.° 3 do artigo 40.°, aplicar‑se‑ão as seguintes regras:

a)      A instituição competente calcula o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados‑Membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado‑Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. […]

b)      Em seguida, a instituição competente determina o montante efetivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados‑Membros em causa.»

6        O artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:

«Para o cálculo do montante teórico e do montante proporcional previstos no n.° 2 do artigo 46.°, são aplicáveis as seguintes regras:

[…]

g)      A instituição competente de um Estado‑Membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base uma contribuição média determina esse valor médio apenas em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do Estado‑Membro em causa.»

7        Nos termos do artigo 89.° deste regulamento, «[a]s modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados‑Membros constam do Anexo VI».

8        O n.° 4 do ponto H, relativo ao Reino de Espanha, do Anexo VI do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:

«a)      Em aplicação do artigo 47.° do regulamento, o cálculo da prestação teórica espanhola efetua‑se com base nas contribuições reais do segurado durante os anos que pr[e]cederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola;

b)      Ao montante da pensão obtido será acrescentado o montante das melhorias e atualizações calculado em relação a cada ano posterior relativamente às pensões da mesma natureza.»

9        O artigo 90.° do Regulamento n.° 883/2004 prevê que o Regulamento n.° 1408/71 é revogado a partir da data de aplicação do Regulamento n.° 883/2004.

10      O artigo 87.°, n.° 5, do Regulamento n.° 883/2004 contém a seguinte disposição transitória:

«Os direitos de uma pessoa a quem tenha sido concedida uma pensão antes da data de aplicação do presente regulamento num Estado‑Membro podem ser revistos a pedido do interessado, tendo em conta o presente regulamento.»

11      Este regulamento, por força do seu artigo 91.°, é aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação.

12      O Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284, p. 1), entrou em vigor em 1 de maio de 2010, nos termos do seu artigo 97.°

 Direito espanhol

13      Em conformidade com o artigo 161.°, n.° 1, alínea b), da Lei Geral relativa à Segurança Social (Ley General de la Seguridad Social), conforme alterada e aprovada pelo Decreto Real Legislativo n.° 1/1994, de 20 de junho de 1994, na versão aplicável ao processo principal (a seguir «LGSS»), a aquisição do direito à pensão de reforma exige um período mínimo de contribuição de quinze anos.

14      Nos termos do artigo 162.°, n.° 1, da LGSS:

«A base reguladora da pensão de reforma, na sua modalidade contributiva, será o quociente obtido dividindo por 210 as bases contributivas do interessado durante os 180 meses que precederam o mês anterior à ocorrência do risco.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15      C. S. González pagou contribuições em Espanha, ao abrigo do Régimen Especial de Trabajadores Autónomos (Regime Especial dos Trabalhadores por Conta Própria), de 1 de fevereiro de 1989 a 31 de março de 1999, num total de 3 711 dias, e em Portugal, de 1 de março de 2000 a 31 de dezembro de 2005, num total de 2 100 dias.

16      Requereu a atribuição de uma pensão de reforma em Espanha. Em 9 de novembro de 2006, o INSS atribuiu‑lhe esta pensão, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2006.

17      Inicialmente, o INSS fixou a «base reguladora» desta prestação em 341,65 euros por mês, em aplicação do artigo 162.°, n.° 1, da LGSS.

18      Esta base foi obtida somando as bases de contribuição pagas em Espanha, de 1 de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 2005, e dividindo‑as por 210, correspondendo este divisor — conforme consta do dossiê submetido ao Tribunal de Justiça — ao total das contribuições ordinárias (doze por ano) e extraordinárias (duas por ano) pagas durante um período de 180 meses, isto é, quinze anos.

19      A referida base reguladora foi sujeita a um primeiro ajustamento, a saber, uma redução de 53%, para ter em conta os anos de contribuições de C. S. González. Após este primeiro ajustamento, a base reguladora foi fixada em 181,07 euros.

20      Esta base foi em seguida novamente ajustada, a fim de determinar a parte da pensão de velhice a cargo do Reino de Espanha. Para tal, o INSS teve em conta a proporção das contribuições pagas em Espanha por C. S. González, relativamente à totalidade das suas contribuições. A parte a cargo deste Estado‑Membro foi fixada em 63,86% da base reguladora ajustada, correspondente a 115,63 euros. Esta base, atualizada e compreendendo os subsídios, foi finalmente fixada em 371,36 euros.

21      Em 8 de janeiro de 2007, C. S. González, que entende que no cálculo da pensão de velhice a que tem direito também devem ser integradas as contribuições pagas em Portugal, pediu que a dita base fosse revista e fixada em 864,14 euros mensais.

22      O INSS indeferiu este pedido e, num segundo momento, acabou por fixar a referida base em 336,86 euros por mês.

23      Este último valor foi obtido, por aplicação do artigo 162.°, n.° 1, da LGSS, somando as bases contributivas espanholas de 1 de abril de 1984 a 31 de março de 1999, isto é, durante os quinze anos que precederam o pagamento da última contribuição de C. S. González em Espanha, e dividindo‑as por 210. Uma vez que a recorrente no processo principal só começou a descontar para a segurança social espanhola em 1 de fevereiro de 1989, as contribuições de 1 de abril de 1984 a 31 de janeiro de 1989 foram contabilizadas como nulas.

24      Sobre esta base reguladora, o INSS realizou os ajustamentos descritos nos n.os 19 e 20 do presente acórdão, para fixar o montante efetivo da prestação.

25      Após ter esgotado, sem sucesso, as vias de recurso administrativo prévias, C. S. González intentou uma ação no Juzgado de lo Social n° 3 de Ourense, que foi também julgada improcedente.

26      Chamado a decidir do recurso entretanto interposto, o órgão jurisdicional de reenvio precisou que, para determinar a base reguladora da pensão de velhice a atribuir à recorrente no processo principal, o INSS procedeu à aplicação combinada do Anexo VI, ponto H, n.° 4, do Regulamento n.° 1408/71 e do artigo 162.°, n.° 1, da LGSS.

27      O órgão jurisdicional de reenvio refere que não tem dúvidas sobre a impossibilidade de incluir as contribuições pagas em Portugal por C. S. González no cálculo da base reguladora da sua pensão de reforma espanhola. Todavia, considera que o método utilizado pelo INSS para calcular esta base não é conforme com as exigências da liberdade de circulação dos trabalhadores em matéria de prestações sociais previstas no artigo 48.° TFUE nem com a igualdade de tratamento dos trabalhadores residentes e migrantes prevista no artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71.

28      Em particular, por um lado, o facto de utilizar o divisor 210 para os trabalhadores migrantes comunitários, mesmo quando o período de contribuições em Espanha é inferior a 15 anos, coloca‑os numa situação de desigualdade relativamente aos trabalhadores não migrantes que pagam contribuições em Espanha. Com efeito, para o mesmo esforço contributivo de um trabalhador não migrante que pague contribuições em Espanha, um trabalhador migrante comunitário que tenha repartido esse esforço entre o Reino de Espanha e outro Estado‑Membro obterá uma base reguladora tanto menor quanto menos contribuições tiver pago em Espanha. Este resultado é contrário ao objetivo comunitário previsto no artigo 48.° TFUE, que consiste em evitar que o trabalhador migrante sofra uma redução do montante da prestação de que teria beneficiado se não fosse migrante (v. acórdãos de 9 de agosto de 1994, Reichling, C‑406/93, Colet., p. I‑4061, n.° 26, e de 12 de setembro de 1996, Lafuente Nieto, C‑251/94, Colet., p. I‑4187, n.° 38).

29      Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que, quanto mais um trabalhador descontar num Estado‑Membro que não o Reino de Espanha, menos dispõe de tempo, ao longo da sua vida laboral, para pagar as suas contribuições em Espanha — as únicas que podem ser tidas em conta segundo o n.° 4 do ponto H do Anexo VI do Regulamento n.° 1408/71 —, durante o período de quinze anos referido no artigo 162.°, n.° 1, da LGSS. Estas circunstâncias caracterizam a diferença de situação existente entre o trabalhador migrante que pagou contribuições em Espanha e o trabalhador não migrante que também pagou contribuições em Espanha, na medida em que o último dispõe de toda a sua vida laboral para completar os quinze anos de contribuições.

30      O Tribunal Superior de Justicia de Galicia decidiu, por isso, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Está em conformidade com os objetivos comunitários contidos no [artigo 48.° TFUE e no artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71] e com o próprio teor literal do [ponto H, n.° 4 (Espanha), do Anexo VI desse regulamento] a interpretação [do referido anexo] no sentido de que, para o cálculo da prestação teórica espanhola efetuada com base nas contribuições efetivas do segurado durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola, a soma assim obtida deve ser dividida por 210, por ser este o divisor estabelecido para o cálculo da base reguladora da pensão de reforma nos termos do disposto no artigo 162.°, n.° 1, da [LGSS]?»

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Está em conformidade com os objetivos comunitários contidos no [artigo 48.° TFUE e no artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71] e com o próprio teor literal do [ponto H, n.° 4 (Espanha), do Anexo VI desse regulamento] a interpretação [do referido anexo] no sentido de que, para o cálculo da prestação teórica espanhola efetuada com base nas contribuições efetivas do segurado durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola, a soma assim obtida deve ser dividida pelo número de anos em que as contribuições foram pagas em Espanha?

3)      Em caso de resposta negativa à segunda questão e seja qual for, afirmativa ou negativa, a resposta à primeira questão:

É [possível aplicar por analogia] ao caso em análise na presente instância o [n.° 2, alínea a) (Espanha), do Anexo XI do Regulamento n.° 883/2004], a fim de satisfazer os objetivos comunitários contidos no artigo 48.° [TFUE] e no artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71 e, na sequência dessa aplicação, [utilizar relativamente ao] período de contribuições pagas em Portugal […] a base contributiva espanhola temporalmente mais próxima desse período, tendo em consideração a evolução dos preços [no] consumidor?

4)      Em caso de resposta negativa à primeira, segunda, e terceira questões:

No caso de nenhuma das interpretações anteriormente sugeridas ser total ou parcialmente correta, qual […] a interpretação do [ponto H, n.° 4 (Espanha), do Anexo VI] do Regulamento [n.°] 1408/71[…] que, sendo útil para a resolução do litígio em análise na presente instância, é [a] mais adequada à prossecução dos objetivos comunitários contidos no artigo 48.° [TFUE] e no artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71 […] e ao próprio teor literal do [ponto H, n.° 4 (Espanha), do] Anexo VI [do referido regulamento]?»

 Quanto às questões prejudiciais

31      Com as suas questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, no essencial, se o artigo 48.° TFUE, o artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71 e o ponto H, n.° 4, do Anexo VI deste regulamento ou ainda o Anexo XI, rubrica «Espanha», n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 se opõem à legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual o montante teórico da pensão de velhice do trabalhador não assalariado, migrante ou não, é invariavelmente calculado a partir das bases das contribuições pagas pelo trabalhador durante o período de referência fixo de quinze anos que precede o pagamento da sua última contribuição nesse Estado, divididas por 210, sem que nem a duração deste período nem o divisor utilizado possam ser adaptados a fim de ter em conta o facto de o trabalhador em causa ter exercido o seu direito à livre circulação.

32      A título preliminar, há que constatar que, nos termos do artigo 91.° do Regulamento n.° 883/2004, conjugado com o artigo 97.° do Regulamento n.° 987/2009, o Regulamento n.° 883/2004 só é aplicável a partir de 1 de maio de 2010.

33      Ora, como resulta do n.° 16 do presente acórdão, o INSS atribuiu a C. S. González, em 9 de novembro de 2006, uma pensão de velhice com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2006. Por outro lado, como sublinhou igualmente o advogado‑geral no n.° 30 das suas conclusões, não existe nos autos nenhuma indicação de que C. S. González tenha utilizado a possibilidade oferecida pelo artigo 87.°, n.° 5, do referido regulamento, para obter uma revisão dos seus direitos.

34      Decorre daqui que o Regulamento n.° 883/2004 não é aplicável ratione temporis ao processo principal.

35      A fim de responder às questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que recordar que o Regulamento n.° 1408/71 não organiza um regime comum de segurança social, mas deixa subsistir regimes nacionais distintos, tendo unicamente por fim garantir uma coordenação entre eles. Assim, segundo jurisprudência constante, os Estados‑Membros conservam a sua competência para organizar os seus sistemas de segurança social (v. acórdãos de 1 de abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e gouvernement wallon, C‑212/06, Colet., p. 1683, n.° 43, e de 21 de julho de 2011, Stewart, C‑503/09, Colet., p. I‑6497, n.° 75).

36      Por conseguinte, na falta de harmonização a nível da União, compete à legislação de cada Estado‑Membro determinar, nomeadamente, os requisitos que dão direito a prestações (acórdão Stewart, já referido, n.° 76 e jurisprudência referida).

37      No exercício dessa competência, os Estados‑Membros devem, no entanto, respeitar o direito da União, em particular as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade que é reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros (acórdão Stewart, já referido, n.° 77 e jurisprudência referida).

38      A este respeito, cabe lembrar que, nos termos do artigo 45.° do Regulamento n.° 1408/71, quando a legislação de um Estado‑Membro fizer depender a aquisição do direito às prestações previstas por esta disposição, como a pensão de velhice, do cumprimento de períodos de seguro, a instituição competente deste Estado‑Membro tem em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado‑Membro. Para o efeito, tem em conta estes períodos como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.

39      No caso do processo principal, não é contestado que, a fim de verificar se C. S. González tinha descontado durante o período mínimo de quinze anos previsto no artigo 161.°, n.° 1, alínea b), da LGSS, o INSS teve em conta quer os períodos de contribuição cumpridos em Espanha quer os períodos cumpridos em Portugal, em conformidade com o artigo 45.° do Regulamento n.° 1408/71.

40      Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o direito da União se opõe às modalidades de cálculo do montante teórico da prestação em causa, utilizadas pelo INSS.

41      A reste respeito, convém lembrar que, segundo o artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, o montante teórico dessa prestação deve ser calculado como se o segurado tivesse exercido toda a sua atividade profissional unicamente no Estado‑Membro em causa (acórdão de 21 de julho de 2005, Koschitzki, C‑30/04, Colet., p. I‑7389, n.° 27).

42      Por outro lado, o artigo 47.° do Regulamento n.° 1408/71 prevê disposições complementares para o cálculo das prestações. Em particular, a alínea g) do n.° 1 dispõe que quando a legislação de um Estado‑Membro preveja que o cálculo das prestações tem por base uma contribuição média, a instituição competente determina esse valor apenas em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do Estado‑Membro em causa. Por outro lado, o Anexo VI, ponto H, do Regulamento n.° 1408/71, que expõe as modalidades especiais de aplicação da legislação espanhola, precisa, no n.° 4, alínea a), que, em aplicação do artigo 47.° deste regulamento, o cálculo da prestação teórica espanhola se efetua com base nas contribuições reais do segurado, durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola.

43      Como resulta de jurisprudência constante, os artigos 46.°, n.° 2, e 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretados à luz do objetivo fixado no artigo 48.° TFUE, o que implica, nomeadamente, que os trabalhadores migrantes não devem sofrer uma redução do montante das prestações de segurança social pelo facto de terem exercido o seu direito à livre circulação (acórdãos, já referidos, Reichling, n.os 21 e 22, e Lafuente Nieto, n.° 33).

44      Ora, no quadro da liquidação da prestação em causa no processo principal, o INSS procedeu ao cálculo do montante teórico da pensão de velhice de C. S. González em aplicação da regra prevista no artigo 162.°, n.° 1, da LGSS, segundo a qual este montante deve ser calculado com base numa contribuição média.

45      É certo que, a fim de reconhecer o direito à prestação, o INSS teve em conta as contribuições portuguesas como se fossem relativas a períodos de contribuição cumpridos ao abrigo da legislação espanhola, em conformidade com o artigo 45.° do Regulamento n.° 1408/71.

46      Todavia, o artigo 47.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 1408/71 implica que o cálculo da base de contribuição média seja determinado apenas em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação em causa (v., por analogia, acórdão Lafuente Nieto, já referido, n.° 39).

47      A este respeito, no âmbito do cálculo do montante teórico da prestação em causa no processo principal, o INSS não calculou a contribuição média de C. S. González apenas em função dos períodos de seguro por ela cumpridos em Espanha, durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola, como impõe o artigo 47.°, n.° 1, alínea g), e o anexo VI, ponto H, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71.

48      Com efeito, C. S. González contribuiu para o regime de segurança social espanhol, de 1 de fevereiro de 1989 a 31 de março de 1999, num total de 3 711 dias, ou seja, cerca de dez anos e dois meses, tendo o INSS acrescentado ao cálculo um período fictício de contribuições, de 1 de abril de 1984 a 30 de janeiro de 1989, a fim de preencher o requisito de contribuição relativo aos quinze anos que precederam a última contribuição espanhola de C. S. González. Através desta operação, o INSS procurou fixar um numerador ao qual aplicar o divisor 210 previsto pelo artigo 162.°, n.° 1, da LGSS e, assim, calcular a base de contribuição média necessária para fixar a base reguladora da pensão de reforma.

49      Todavia, visto que C. S. González não descontou entre 1 de abril de 1984 e 31 de março de 1989, o INSS considerou no cálculo períodos de seguro que não foram cumpridos em Espanha. Uma vez que estes períodos foram necessariamente contabilizados como nulos, a sua tomada em consideração teve como resultado uma redução da base contributiva média de C. S. González.

50      Ora, há que constatar que tal redução não teria ocorrido se C. S. González tivesse descontado apenas em Espanha, sem exercer o seu direito à livre circulação. Por outras palavras, contrariamente às exigências impostas pelo artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, conforme recordadas no n.° 41 do presente acórdão, o montante teórico da pensão de velhice de C. S. González não foi calculado como se ela tivesse exercido toda a sua atividade profissional exclusivamente em Espanha.

51      O mesmo não teria acontecido se, como salienta o advogado‑geral no n.° 44 das suas conclusões, a legislação nacional previsse mecanismos de adaptação das modalidades de cálculo do montante teórico da pensão de velhice, de modo a ter em conta o exercício do direito à livre circulação por parte do trabalhador. No caso vertente, tendo em conta as modalidades previstas pelo artigo 162.°, n.° 2, da LGSS, o divisor poderia ser ajustado para refletir o número de contribuições para os pagamentos ordinários e extraordinários, efetivamente realizadas pela segurada.

52      Face às considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 48.° TFUE bem como os artigos 3.°, 46.°, n.° 2, alínea a), 47.°, n.° 1, alínea g), e o Anexo VI, ponto H, n.° 4, do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual o montante teórico da pensão de velhice do trabalhador não assalariado, migrante ou não, é invariavelmente calculado a partir das bases das contribuições pagas pelo trabalhador durante um período de referência fixo que precede o pagamento da sua última contribuição nesse Estado, às quais é aplicado um divisor fixo, sem que nem a duração deste período nem o referido divisor possam ser adaptados a fim de ter em conta o facto de o trabalhador em causa ter exercido o seu direito à livre circulação.

 Quanto às despesas

53      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 48.° TFUE bem como os artigos 3.°, 46.°, n.° 2, alínea a), 47.°, n.° 1, alínea g), e o Anexo VI, ponto H, n.° 4, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual o montante teórico da pensão de velhice do trabalhador não assalariado, migrante ou não, é invariavelmente calculado a partir das bases das contribuições pagas pelo trabalhador durante um período de referência fixo que precede o pagamento da sua última contribuição nesse Estado, às quais é aplicado um divisor fixo, sem que nem a duração deste período nem o referido divisor possam ser adaptados a fim de ter em conta o facto de o trabalhador em causa ter exercido o seu direito à livre circulação.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.