Language of document : ECLI:EU:C:2018:221

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

10 de abril de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Serviços no domínio dos transportes — Diretiva 2006/123/CE — Serviços no mercado interno — Diretiva 98/34/CE — Serviços da sociedade da informação — Regra relativa aos serviços da sociedade da informação — Conceito — Serviço de intermediação que permite, através de uma aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar deslocações urbanas — Sanções penais»

No processo C‑320/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo tribunal de grande instance de Lille [Tribunal de Primeira Instância de Lille, França), por Decisão de 17 de março de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2016, no processo penal instaurado contra

Uber France SAS,

sendo interveniente:

Nabil Bensalem,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, A. Rosas, J. Malenovský e E. Levits, presidentes de secção, E. Juhász, A. Borg Barthet, D. Šváby (relator), K. Jürimäe, C. Lycourgos e M. Vilaras, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 24 de abril de 2017,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Uber France SAS, por Y. Chevalier, Y. Boubacir e H. Calvet, avocats,

–        em representação de N. Bensalem, por T. Ismi‑Nedjadi, avocat,

–        em representação do Governo francês, por D. Colas e R. Coesme, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo estónio, por N. Grünberg, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo neerlandês, por H. Stergiou e M. Bulterman, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo finlandês, por S. Hartikainen, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por H. Tserepa‑Lacombe, J. Hottiaux e Y. G. Marinova, G. Braga da Cruz e F. Wilman, na qualidade de agentes,

–        em representação do Órgão de Fiscalização da EFTA, por C. Zatschler, Ø. Bø, M. L.‑Hakkebo e C. Perrin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de julho de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.o e 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 1998, L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO 1998, L 217, p. 18) (a seguir «Diretiva 98/34»), bem como do artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado num tribunal com competência criminal contra a Uber France SAS, através de citação direta com constituição de parte civil, por factos relativos à organização ilegal de um sistema que estabelece a ligação entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar deslocações urbanas.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 98/34

3        O artigo 1.o, pontos 2, 5, 11 e 12, da Diretiva 98/34 estabelece:

«Para efeitos da presente diretiva entende‑se por:

[…]

2.      “serviço”: qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços.

Para efeitos da presente definição, entende‑se por:

–        “à distância”: um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes,

–        “por via eletrónica”: um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos eletrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos,

–        “mediante pedido individual de um destinatário de serviços”: um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual.

No anexo V figura uma lista indicativa dos serviços não incluídos nesta definição.

[…]

5.      “regra relativa aos serviços”: um requisito de natureza geral relativo ao acesso às atividades de serviços referidas no n.o 2 do presente artigo e ao seu exercício, nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços definidos nessa mesma disposição.

[…]

Para efeitos da presente definição:

–        considera‑se que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação sempre que, no que diz respeito à sua motivação e ao texto do seu articulado, tenha como finalidade e objeto específicos, na totalidade ou em determinadas disposições pontuais, regulamentar de modo explícito e circunscrito esses serviços,

–        não se considera que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação se apenas disser respeito a esses serviços de modo implícito ou incidente.

[…]

11.      “regra técnica”: uma especificação técnica, outro requisito ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado‑Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 10.o, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços.

[…]

12.      “projeto de regra técnica”: o texto de uma especificação técnica, de outro requisito ou de uma regra relativa aos serviços, incluindo disposições administrativas, elaborado com o objetivo de a adotar ou de a fazer adotar como regra técnica, e que se encontre numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais.»

4        O artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva dispõe:

«Sob reserva do disposto no artigo 10.o, os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projeto.»

5        A Diretiva 98/34 foi revogada em 7 de outubro de 2015, em conformidade com os artigos 10.o e 11.o da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).

 Diretiva 2006/123

6        Nos termos do considerando 21 da Diretiva 2006/123, «[o]s serviços, incluindo os transportes urbanos, os táxis e as ambulâncias, bem como os serviços portuários, devem ser excluídos do âmbito de aplicação [desta] diretiva».

7        O artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123 prevê que esta não se aplica aos serviços no domínio dos transportes, incluindo os serviços portuários, abrangidos pelo âmbito do título V do Tratado CE, atual título VI da parte III do Tratado FUE.

 Direito francês

8        A loi n° 2014‑1104 du 1er octobre 2014 relative aux taxis et aux voitures de transport avec chauffeur [Lei n.o 2014‑1104, de 1 de outubro de 2014, relativa aos táxis e aos veículos de transporte com motorista] (JORF de 2 de outubro de 2014, p. 15938) inseriu no code des transports [Código dos Transportes] um artigo L. 3124‑13 com a seguinte redação:

«É punido com dois anos de prisão e 300 000 [euros] de multa [quem] organizar um sistema de ligação entre clientes e pessoas que se dedicam às atividades referidas no artigo L. 3120‑1 [a saber, o transporte rodoviário de pessoas efetuado a título oneroso em veículos com menos de dez lugares, com exclusão dos transportes públicos coletivos e do transporte privado de passageiros,] que não sejam empresas de transporte rodoviário que podem prestar os serviços ocasionais referidos no capítulo II do título I do presente livro, nem táxis, veículos motorizados com duas ou três rodas ou veículos de transporte com motorista na aceção do presente título.

As pessoas coletivas declaradas penalmente responsáveis pelo delito previsto no presente artigo incorrem, além da multa segundo as modalidades previstas no artigo 131‑38 do Código Penal, nas penas previstas nos n.os 2 a 9 do artigo 131‑39 do mesmo código. A proibição referida no n.o 2 do mesmo artigo 131‑39 incide sobre a atividade praticada no exercício ou em relação com o exercício da qual a infração foi praticada. As penas previstas nos n.os 2 a 7 do referido artigo só podem ser proferidas por um prazo máximo de cinco anos.»

9        O artigo 131‑39, pontos 2 a 9, do Código Penal prevê:

«Quando a lei preveja a responsabilidade penal de uma pessoa coletiva, podem ser aplicadas ao crime ou ao delito uma ou mais das seguintes penas:

[…]

2°      Proibição, a título definitivo ou por um período máximo de cinco anos, de exercer direta ou indiretamente uma ou mais atividades profissionais ou sociais;

3°      Colocação sob vigilância judicial, por um período máximo de cinco anos;

4°      Encerramento definitivo ou por um período máximo de cinco anos do estabelecimento ou de um ou vários estabelecimentos da empresa que tenham servido para a prática dos factos puníveis;

5°      Exclusão dos contratos públicos a título definitivo ou por um período máximo de cinco anos;

6°      Proibição, a título definitivo ou por um período máximo de cinco anos, de proceder a uma oferta pública de títulos financeiros ou de colocar os seus títulos financeiros em negociação em mercado regulamentado;

7°      Proibição, por um período máximo de cinco anos, de emissão de cheques que não sejam os que permitem a retirada de fundos pelo emitente junto do emissário, ou que não sejam certificados, ou de utilizar cartões bancários;

8°      Perda de bens, nas condições e termos previstos no artigo 131‑21;

9°      Afixação pública da decisão proferida, ou publicação na imprensa escrita ou por qualquer meio eletrónico de comunicação ao público.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

10      A Uber France presta, através de uma aplicação para telefones inteligentes, um serviço denominado «Uber Pop», através do qual estabelece a ligação entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar deslocações urbanas. Como salientou o tribunal de grande instance de Lille [Tribunal de Primeira Instância de Lille] na decisão de reenvio, no âmbito do serviço prestado através desta aplicação, a referida sociedade fixa as tarifas, cobra ao cliente o preço de cada corrida antes de pagar uma parte ao motorista não profissional do veículo, e emite as faturas.

11      Corre termos naquele tribunal um processo judicial contra a Uber France, instaurado através de citação direta com constituição de parte civil de Nabil Bensalem, em primeiro lugar, por práticas comerciais enganosas a partir de 2 de fevereiro e 10 de junho de 2014, em segundo lugar, por cumplicidade no exercício ilegal da profissão de taxista, a partir de 10 de junho de 2014, e, em terceiro lugar, por organização ilegal de um sistema que estabelece a ligação entre clientes e pessoas que se dedicam ao transporte rodoviário de passageiros a título oneroso em veículos com menos de dez lugares.

12      Por Sentença de 17 de março de 2016, o tribunal de grande instance de Lille [Tribunal de Primeira Instância de Lille] declarou a Uber France culpada dos factos relativos à prática comercial enganosa e absolveu‑a dos factos relativos à cumplicidade no exercício ilegal da profissão de taxista.

13      No que diz respeito aos factos relativos à organização ilegal de um sistema que estabelece a ligação entre clientes e condutores não profissionais, punida ao abrigo do disposto no artigo L. 3124‑13 do Código dos Transportes, o referido tribunal teve dúvidas quanto à questão de saber se esta disposição devia ser entendida como uma «regra relativa aos serviços» da sociedade da informação, na aceção do artigo 1.o, ponto 5, da Diretiva 98/34, cuja falta de notificação, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, desta última diretiva, implica a sua inoponibilidade aos particulares, ou uma regra relativa aos «serviços no domínio dos transportes», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123.

14      Nestas condições, o tribunal de grande instance de Lille [Tribunal de Primeira Instância de Lille] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve considerar‑se que o artigo L. 3124‑13 do Código dos Transportes, resultante da Lei n.o 2014‑1104, de 1 de outubro de 2014, relativa aos táxis e aos veículos de transporte com motorista, constitui uma regra técnica nova, não implícita, respeitante a um ou a vários serviços da sociedade de informação na aceção da [Diretiva 98/34], que devia obrigatoriamente ser notificado previamente à Comissão Europeia, nos termos do artigo 8.o desta diretiva; ou deve considerar‑se que está abrangido pela [Diretiva 2006/123], que, no seu artigo 2.o, [n.o 2], alínea d), exclui os transportes?

Em caso de resposta afirmativa à primeira parte da questão, deve considerar‑se que o incumprimento da obrigação de notificação prevista no artigo 8.o da [Diretiva 98/34] implica a inoponibilidade do artigo L 3124‑13 do Código dos Transportes aos particulares?»

 Quanto à questão prejudicial

15      Com a primeira parte da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o da Diretiva 98/34 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123 devem ser interpretados no sentido de que uma legislação nacional que prevê a aplicação de uma sanção penal a quem organizar um sistema que estabelece a ligação entre clientes e pessoas que fornecem prestações de transporte rodoviário de passageiros a título oneroso com veículos de menos de dez lugares, sem dispor de uma habilitação para o efeito, deve ser qualificada de regra relativa aos serviços da sociedade da informação, sujeita à obrigação de notificação prévia à Comissão, prevista no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/34, ou se, pelo contrário, essa legislação diz respeito a um serviço no domínio dos transportes, excluído do âmbito de aplicação das Diretivas 98/34 e 2006/123.

16      A título preliminar, importa salientar que a legislação em causa no processo principal prevê a aplicação de sanções de natureza penal, tais como penas de prisão, multa, proibição do exercício de uma atividade profissional ou social, encerramento de estabelecimentos da empresa e perda de bens, a quem organizar um sistema que estabelece a ligação entre clientes e pessoas que, sem autorização, fornecem prestações de transporte rodoviário de passageiros.

17      No caso do processo principal, o serviço em causa consiste em estabelecer uma ligação, através de uma aplicação para telefones inteligentes e contra remuneração, entre condutores não profissionais e pessoas que pretendam efetuar uma deslocação urbana, e no âmbito do qual, conforme foi exposto no n.o 10 do presente acórdão, o prestador do referido serviço fixa as tarifas, cobra ao cliente o preço de cada corrida antes de entregar uma parte ao motorista não profissional do veículo e emite as faturas.

18      Num pedido prejudicial submetido no âmbito de um litígio de caráter civil, o Tribunal de Justiça teve a ocasião de precisar, no acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C‑434/15, EU:C:2017:981), a qualificação jurídica desse serviço à luz do direito da União.

19      Assim, o Tribunal de Justiça considerou, em primeiro lugar, que um serviço de intermediação que permite a transmissão, através de uma aplicação para telefone inteligente, de informações relativas à reserva do serviço de transporte entre o passageiro e o motorista não profissional que utiliza o seu próprio veículo, que efetuará o transporte, preenche, em princípio, os critérios para ser qualificado de «serviço da sociedade da informação» na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34 (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi, C‑434/15, EU:C:2017:981, n.o 35).

20      Todavia, o Tribunal de Justiça salientou que o serviço de intermediação em causa no processo que deu origem a esse acórdão não se limitava a um serviço de intermediação que consistia em estabelecer a ligação, através de uma aplicação para telefones inteligentes, entre um motorista não profissional que utiliza o seu próprio veículo e uma pessoa que pretenda efetuar uma deslocação urbana (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi, C‑434/15, EU:C:2017:981, n.o 37).

21      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o serviço de intermediação prestado pela sociedade em causa estava indissociavelmente ligado à oferta de serviços de transporte urbano não coletivo criada pela mesma, tendo em conta, em primeiro lugar, o facto de essa sociedade fornecer uma aplicação sem a qual esses motoristas não seriam levados a prestar serviços de transporte e as pessoas que pretendessem efetuar uma deslocação urbana não teriam acesso aos serviços dos referidos motoristas, e, em segundo lugar, o facto de a referida sociedade exercer uma influência decisiva nas condições da prestação desses motoristas, nomeadamente ao fixar o preço máximo da corrida, ao cobrar esse preço ao cliente antes de entregar uma parte ao motorista não profissional do veículo e ao exercer um certo controlo sobre a qualidade dos veículos e dos respetivos motoristas assim como sobre o comportamento destes últimos, que pode implicar, sendo caso disso, a sua exclusão (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi, C‑434/15, EU:C:2017:981, n.os 38 e 39).

22      Com base nestes elementos, o Tribunal de Justiça concluiu que se devia considerar que o serviço de intermediação em causa nesse processo fazia parte integrante de um serviço global cujo elemento principal era um serviço de transporte e, portanto, correspondia à qualificação, não de «serviço da sociedade da informação», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 98/34, mas sim de «serviço no domínio dos transportes», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123 (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi, C‑434/15, EU:C:2017:981, n.o 40).

23      O Tribunal de Justiça inferiu daqui, nomeadamente, que esse serviço de intermediação não era regido pela Diretiva 2006/123, dado que os serviços no domínio dos transportes figuram, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea d), desta diretiva, entre os serviços expressamente excluídos do seu âmbito de aplicação (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi, C‑434/15, EU:C:2017:981, n.o 43).

24      Esta conclusão vale, pelas mesmas razões, para os serviços de intermediação em causa no processo principal, uma vez que resulta das informações de que o Tribunal de Justiça dispõe que este serviço não se distingue substancialmente daquele que está descrito no n.o 21 do presente acórdão, o que incumbe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

25      Assim, e sem prejuízo dessa verificação, uma legislação como a que está em causa no processo principal, invocada no âmbito de um processo penal instaurado contra a sociedade que fornece o referido serviço de intermediação, não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123.

26      Daqui resulta que esta legislação não pode ser qualificada de regra relativa aos serviços da sociedade de informação, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 98/34, e não está portanto sujeita à obrigação de notificação prévia à Comissão, prevista no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva.

27      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira parte da questão submetida que o artigo 1.o da Diretiva 98/34 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123 devem ser interpretados no sentido de que uma legislação nacional que prevê a aplicação de uma sanção penal a quem organizar um sistema que estabelece a ligação entre clientes e pessoas que fornecem prestações de transporte rodoviário de passageiros a título oneroso com veículos de menos de dez lugares, sem dispor de uma habilitação para o efeito, se refere a um «serviço no domínio dos transportes», na medida em que se aplica a um serviço de intermediação prestado através de uma aplicação para telefones inteligentes e que faz parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é o serviço de transporte. Esse serviço está excluído do âmbito de aplicação destas diretivas.

28      Tendo em conta a resposta dada à primeira parte da questão, não há que responder à segunda parte da mesma questão, que se refere ao caso de essa legislação, na medida em que se aplica a um serviço como o que está em causa no processo principal, dever ser objeto de uma notificação em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/34.

 Quanto às despesas

29      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 1.o da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, e o artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, devem ser interpretados no sentido de que uma legislação nacional que prevê a aplicação de uma sanção penal a quem organizar um sistema que estabelece a ligação entre clientes e pessoas que fornecem prestações de transporte rodoviário de passageiros a título oneroso com veículos de menos de dez lugares, sem dispor de uma habilitação para o efeito, se refere a um «serviço no domínio dos transportes», na medida em que se aplica a um serviço de intermediação prestado através de uma aplicação para telefones inteligentes e que faz parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é o serviço de transporte. Esse serviço está excluído do âmbito de aplicação destas diretivas.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.