Language of document : ECLI:EU:C:2019:1112

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

19 de dezembro de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2000/31/CE — Serviços da sociedade da informação — Diretiva 2006/123/CE — Serviços — Mediação entre anfitriões, profissionais ou particulares, que dispõem de alojamentos para locar e pessoas que procuram esse tipo de alojamento — Qualificação — Regulamentação nacional que sujeita o exercício da profissão de agente imobiliário a certas restrições — Diretiva 2000/31/CE — Artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão — Obrigação de notificação das medidas que restringem a livre circulação dos serviços da sociedade da informação — Falta de notificação — Oponibilidade — Processo penal com constituição de parte civil»

No processo C‑390/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris (juiz de instrução do Tribunal de Primeira Instância de Paris, França), por Decisão de 7 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2018, no processo penal contra

X,

com a intervenção de:

YA,

Airbnb Ireland UC,

Hôtelière Turenne SAS,

Association pour un hébergement et un tourisme professionnels (AHTOP),

Valhotel,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, A. Arabadjiev, E. Regan, P. G. Xuereb e L. S. Rossi, presidentes de secção, E. Juhász, M. Ilešič, J. Malenovský, D. Šváby (relator) e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 14 de janeiro de 2019,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação da Airbnb Ireland UC, por D. Van Liedekerke, O. W. Brouwer e A. A. J. Pliego Selie, advocaten,

–        em representação da Association pour un hébergement et un tourisme professionnels (AHTOP), por B. Quentin, G. Navarro e M. Robert, avocats,

–        em representação do Governo francês, por E. de Moustier e R. Coesme, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e T. Müller, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo espanhol, por M. J. García‑Valdecasas Dorrego, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo luxemburguês, inicialmente, por D. Holderer, em seguida, por T. Uri, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Malferrari, É. Gippini Fournier e S. L. Kalėda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de abril de 2019,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal contra X, pela prática de atos, nomeadamente, de gestão de fundos para atividades de intermediação e de gestão de imóveis e de estabelecimentos comerciais por uma pessoa sem carteira profissional.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 98/34

3        O artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 2, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 1998, L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO 1998, L 217, p. 18) (a seguir «Diretiva 98/34»), prevê:

«Para efeitos da presente diretiva entende‑se por:

[…]

2)      ‘serviço’: qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços.

Para efeitos da presente definição, entende‑se por:

–        “à distância”: um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes,

–        “por via eletrónica”: um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos eletrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos,

–        “mediante pedido individual de um destinatário de serviços”: um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual.

[…]»

 Diretiva (UE) 2015/1535

4        A Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1), revogou e substituiu a Diretiva 98/34, a partir de 7 de outubro de 2015.

5        O artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535 enuncia:

«Para efeitos da presente diretiva, aplicam‑se as seguintes definições:

[…]

b)      “Serviço” significa qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços;

Para efeitos da presente definição, entende‑se por:

i)      “à distância”: um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes,

ii)      “por via eletrónica”: um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos eletrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos,

iii)      “mediante pedido individual de um destinatário de serviços”: um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual;

No anexo I figura uma lista indicativa dos serviços não incluídos nesta definição.»

6        O artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva prevê:

«Sob reserva do disposto no artigo 7.o, os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviam igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas razões já transparecerem do projeto.

[…]»

7        Nos termos do artigo 10.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2015/1535, as remissões para a Diretiva 98/34 entendem‑se agora como sendo feitas para a Diretiva 2015/1535.

 Diretiva 2000/31

8        O considerando 8 da Diretiva 2000/31 enuncia:

«O objetivo da presente diretiva é criar um enquadramento legal destinado a assegurar a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre os Estados‑Membros, e não harmonizar o domínio do direito penal, enquanto tal.»

9        Na sua versão anterior à entrada em vigor da Diretiva 2015/1535, o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31 definia os «serviços da sociedade da informação» como os serviços da sociedade da informação na aceção do artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 2, da Diretiva 98/34. Desde essa entrada em vigor, esta remissão deve ser entendida como feita para o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535.

10      O artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2000/31 prevê:

«h)      “Domínio coordenado”: as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços:

i)      O domínio coordenado diz respeito às exigências que o prestador de serviços tem de observar, no que se refere:

–        ao exercício de atividades de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes às habilitações, autorizações e notificações,

–        à prossecução de atividade de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes ao comportamento do prestador de serviços, à qualidade ou conteúdo do serviço, incluindo as aplicáveis à publicidade e aos contratos, ou as respeitantes à responsabilidade do prestador de serviços;

ii)      O domínio coordenado não abrange exigências tais como as aplicáveis:

–        às mercadorias, enquanto tais,

–        à entrega de mercadorias,

–        aos serviços não prestados por meios eletrónicos.»

11      O artigo 3.o, n.os 2 e 4 a 6, dessa diretiva está redigido do seguinte modo:

«2.      Os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro.

[…]

4.      Os Estados‑Membros podem tomar medidas derrogatórias do n.o 2 em relação a determinado serviço da sociedade da informação, caso sejam preenchidas as seguintes condições:

a)      As medidas devem ser:

i)      Necessárias por uma das seguintes razões:

–        defesa da ordem pública, em especial prevenção, investigação, deteção e incriminação de delitos penais, incluindo a proteção de menores e a luta contra o incitamento ao ódio fundado na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade, e contra as violações da dignidade humana de pessoas individuais,

–        proteção da saúde pública,

–        segurança pública, incluindo a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais,

–        defesa dos consumidores, incluindo os investidores;

ii)      Tomadas relativamente a um determinado serviço da sociedade da informação que lese os objetivos referidos na subalínea i), ou que comporte um risco sério e grave de prejudicar esses objetivos;

iii)      Proporcionais a esses objetivos;

b)      Previamente à tomada das medidas em questão, e sem prejuízo de diligências judiciais, incluindo a instrução e os atos praticados no âmbito de uma investigação criminal, o Estado‑Membro deve:

–        ter solicitado ao Estado‑Membro a que se refere o n.o 1 que tome medidas, sem que este último as tenha tomado ou se estas se tiverem revelado inadequadas,

–        ter notificado à Comissão e ao Estado‑Membro a que se refere o n.o 1 a sua intenção de tomar tais medidas.

5.      Os Estados‑Membros podem, em caso de urgência, derrogar às condições previstas na alínea b) do n.o 4. Nesse caso, as medidas devem ser notificadas no mais curto prazo à Comissão e ao Estado‑Membro a que se refere o n.o 1, indicando as razões pelas quais consideram que existe uma situação de urgência.

6.      Sem prejuízo da faculdade de o Estado‑Membro prosseguir a aplicação das medidas em questão, a Comissão analisará, com a maior celeridade, a compatibilidade das medidas notificadas com o direito comunitário; se concluir que a medida é incompatível com o direito comunitário, a Comissão solicitará ao Estado‑Membro em causa que se abstenha de tomar quaisquer outras medidas previstas, ou ponha termo, com urgência, às medidas já tomadas.»

 Diretiva 2006/123/CE

12      O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36), dispõe:

«Sempre que haja conflito entre uma disposição da presente diretiva e um outro instrumento comunitário que discipline aspetos específicos do acesso e do exercício da atividade de um serviço em domínios ou profissões específicos, as disposições desse instrumento comunitário prevalecem e aplicam‑se a esses domínios ou profissões específicos. […]»

 Direito francês

13      O artigo 1.o da loi n° 70-9 réglementant les conditions d’exercice des activités relatives à certaines opérations portant sur les immeubles et les fonds de commerce (Lei n.o 70/9, que regulamenta as condições de exercício das atividades relativas a certas operações sobre imóveis e estabelecimentos comerciais), de 2 de janeiro de 1970 (JORF de 4 de janeiro de 1970, p. 142), na versão aplicável aos factos do processo principal (a seguir «Lei Hoguet»), prevê:

«O disposto na presente lei aplica‑se às pessoas singulares ou coletivas que, de forma habitual, realizam ou apoiam, ainda que a título acessório, operações sobre bens de terceiros, relativas:

1o      À aquisição, venda, procura, permuta, locação ou sublocação, sazonal ou não, de imóveis vazios ou mobilados, edificados ou não edificados;

[…]»

14      O artigo 3.o desta lei dispõe:

«As atividades referidas no artigo 1.o só podem ser exercidas por pessoas singulares ou coletivas titulares de uma carteira profissional, emitida pelo período e segundo as modalidades fixadas por decreto do Conseil d’État, pelo presidente da Câmara de Comércio e Indústria Territorial ou pelo presidente da Câmara de Comércio e Indústria do Departamento de Île‑de‑France, especificando as operações que podem realizar. […]

Esta carteira profissional só pode ser concedida a pessoas singulares que preencham os seguintes requisitos:

1o      Justificar a sua aptidão profissional;

2o      Apresentar uma garantia financeira que permita o reembolso dos fundos […];

3o      Contratar um seguro contra as consequências pecuniárias provenientes da sua responsabilidade civil profissional;

4o      Não sofrer de uma incapacidade ou interdição de exercício […]

[…]»

15      O artigo 5.o da referida lei enuncia:

«As pessoas referidas no artigo 1.o que recebam [ou] detenham montantes em dinheiro […] devem respeitar os requisitos previstos por decreto do Conseil d’État, nomeadamente as formalidades de conservação dos registos e de emissão de recibos, bem como as outras obrigações decorrentes do mandato.»

16      O artigo 14.o desta mesma lei tem a seguinte redação:

«É punido com pena de seis meses de prisão e multa de 7 500 euros o facto de:

a)      Realizar ou apoiar, de forma habitual, ainda que a título acessório, operações referidas no artigo 1.o, sem ser titular da carteira instituída no artigo 3.o ou após tê‑la restituído, ou não a ter restituído após ordem da autoridade administrativa competente;

[…]»

17      O artigo 16.o da Lei Hoguet enuncia:

«É punido com pena de dois anos de prisão e multa de 30 000 euros o facto de:

1o      Receber ou deter, na sequência das operações referidas no artigo 1.o, a qualquer título e por qualquer forma, quantias em dinheiro, bens, títulos ou quaisquer valores:

a)      Em violação do artigo 3.o; ou

b)      Em violação dos requisitos previstos no artigo 5.o para a conservação de documentos e a emissão de recibos, quando estes documentos e recibos sejam legalmente exigidos;

[…]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18      A Airbnb Ireland UC, sociedade de direito irlandês, com sede em Dublim (Irlanda), faz parte do grupo Airbnb, composto por várias sociedades detidas direta ou indiretamente pela Airbnb Inc., esta última com sede nos Estados Unidos. A Airbnb Ireland oferece, mediante o pagamento de uma comissão, uma plataforma eletrónica cuja finalidade é pôr em contacto, em particular em França, por um lado, anfitriões, profissionais e particulares que dispõem de locais de alojamento para locar e, por outro, pessoas que procuram esse tipo de alojamento. A Airbnb Payments UK Ltd, sociedade de direito britânico, com sede em Londres (Reino Unido), por sua vez, presta serviços de pagamento em linha, no quadro dessa mediação, e gere as atividades de pagamento do grupo na União Europeia. Além disso, a Airbnb France SARL, sociedade de direito francês, prestadora de serviços da Airbnb Ireland, está encarregada de promover esta plataforma junto de utilizadores no mercado francês, através da organização, nomeadamente, de campanhas publicitárias dirigidas a públicos‑alvo.

19      Além deste serviço de mediação entre locadores e locatários através da sua plataforma eletrónica que centraliza as ofertas, a Airbnb Ireland propõe aos locadores um certo número de outros serviços, como um modelo que define o conteúdo da sua oferta, opcional, um serviço de fotografia, igualmente opcional, um seguro de responsabilidade civil e uma cobertura de danos até 800 000 euros. Disponibiliza‑lhes ainda um instrumento opcional para calcular o preço da sua locação tendo em conta as médias de mercado resultantes desta plataforma. Por outro lado, se um locador aceitar um locatário, este último transfere para a Airbnb Payments UK o valor da renda, acrescido de 6 % a 12 % desse montante a título dos encargos e do serviço fornecido pela Airbnb Ireland. A Airbnb Payments UK conserva os fundos em nome do locador e, a seguir, 24 horas após a entrada do locatário nas instalações, envia‑os para o locador por meio de transferência, permitindo, assim, ao locatário, ter a certeza da existência do imóvel e, ao locador, ter a garantia do pagamento. Por último, a Airbnb Ireland instituiu um sistema em que o locador e o locatário podem fazer uma apreciação através de uma classificação que varia entre zero e cinco estrelas, estando esta apreciação disponível na plataforma eletrónica em causa.

20      Na prática, como explica a Airbnb Ireland, um internauta que procura um alojamento para locar liga‑se à plataforma eletrónica homónima, indica o local para onde quer ir, o período e o número de pessoas. Nesta base, a Airbnb Ireland fornece‑lhe a lista dos alojamentos disponíveis que correspondem a estes critérios, para que selecione o que preferir e proceda à sua reserva em linha.

21      Neste contexto, os utilizadores da plataforma eletrónica em causa, quer sejam locadores quer locatários, celebram um contrato com a Airbnb Ireland, para a utilização desta plataforma, e com a Airbnb Payments UK, para os pagamentos realizados através da referida plataforma.

22      Em 24 de janeiro de 2017, a Association pour un hébergement et un tourisme professionnels (AHTOP) apresentou uma queixa, constituindo‑se parte civil, nomeadamente, por exercício de uma atividade de mediação e de gestão de imóveis e de estabelecimentos comerciais sem carteira profissional nos termos da Lei Hoguet, no período de 11 de abril de 2012 a 24 de janeiro de 2017.

23      Em apoio da sua queixa, esta associação alega que a Airbnb Ireland não se limita a pôr em contacto duas partes através da plataforma homónima, oferecendo serviços complementares característicos de uma atividade de intermediação em transações imobiliárias.

24      Na sequência da apresentação da referida queixa, o procurador da República junto do tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris, França) deduziu, em 16 de março de 2017, acusação, nomeadamente, por movimentação de fundos para atividades de mediação e de gestão de imóveis e de estabelecimentos comerciais por pessoa sem carteira profissional, em violação da Lei Hoguet, no período compreendido entre 11 de abril de 2012 e 24 de janeiro de 2017.

25      A Airbnb Ireland contesta exercer uma atividade de agente imobiliário e invoca a inaplicabilidade da Lei Hoguet devido à sua incompatibilidade com a Diretiva 2000/31.

26      Neste contexto, o juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris (juiz de instrução do Tribunal de Primeira Instância de Paris, França) interroga‑se sobre a questão de saber se o serviço prestado pela Airbnb Ireland deve ser qualificado de «serviço da sociedade da informação», na aceção desta diretiva, e, em caso afirmativo, se esta se opõe à aplicação da Lei Hoguet a esta sociedade no litígio no processo principal ou se, pelo contrário, a referida diretiva não impede que se invoque a responsabilidade penal da Airbnb Ireland com base nessa lei.

27      Foi nestas circunstâncias que o juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris (juiz de instrução do Tribunal de Primeira Instância de Paris) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      As prestações fornecidas em França pela [Airbnb Ireland] através de uma plataforma eletrónica explorada a partir da Irlanda beneficiam da liberdade de prestação de serviços prevista no artigo 3.o da [Diretiva 2000/31]?

2)      As regras restritivas relativas ao exercício da profissão de agente imobiliário em França, estabelecidas na [Lei Hoguet] são oponíveis à sociedade [Airbnb Ireland]?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

28      A Airbnb Ireland alega que o juiz de reenvio considera erradamente que as suas atividades são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei Hoguet. O Governo francês expôs o mesmo ponto de vista na audiência.

29      A este respeito, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli, C‑188/10 e C‑189/10, EU:C:2010:363, n.o 27).

30      No caso em apreço, como reconhece, em substância, o Governo francês, se o juiz de reenvio levanta a questão da oponibilidade das disposições da Lei Hoguet à Airbnb Ireland é porque considera implicitamente que o serviço de intermediação prestado por esta sociedade está abrangido pelo âmbito de aplicação material dessa lei.

31      Ora, não é manifesto que a interpretação da Lei Hoguet, feita pelo órgão jurisdicional de reenvio, esteja excluída de modo evidente à luz da redação das disposições nacionais contidas na decisão de reenvio (v., por analogia, Acórdão de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli, C‑188/10 e C‑189/10, EU:C:2010:363, n.o 28).

32      A Airbnb Ireland alega ainda que a decisão de reenvio contém uma descrição sucinta da legislação nacional francesa e que deveria ter tido em conta outras disposições dessa legislação. A Comissão, por seu lado, considera que essa decisão enferma de falta de elementos factuais.

33      No caso vertente, a decisão de reenvio expõe brevemente, mas com precisão, o quadro jurídico nacional pertinente assim como a origem e a natureza do litígio. Daqui resulta que o juiz de reenvio definiu de modo suficiente o quadro tanto factual como jurídico em que formula o seu pedido de interpretação do direito da União e forneceu ao Tribunal todas as informações necessárias para este poder responder utilmente ao referido pedido (Acórdão de 23 de março de 2006, Enirisorse, C‑237/04, EU:C:2006:197, n.o 19).

34      Nestas condições, o presente pedido de decisão prejudicial não pode ser considerado inadmissível na totalidade.

 Observações preliminares

35      No âmbito das suas observações, a AHTOP e a Comissão alegam, respetivamente, que a regulamentação em causa no processo principal deve ser apreciada à luz não só da Diretiva 2000/31 mas também da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22), e da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1).

36      A este respeito, cumpre precisar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, o Tribunal pode extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, as normas e os princípios do direito da União que carecem de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio no processo principal, a fim de reformular as questões que lhe são dirigidas e interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir os litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente indicadas nas referidas questões (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Abcur, C‑544/13 e C‑545/13, EU:C:2015:481, n.os 33 e 34 e jurisprudência referida).

37      Todavia, cabe exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional definir o objeto das questões que pretende submeter ao Tribunal de Justiça. Assim, se o próprio pedido não permitir determinar a necessidade dessa reformulação, o Tribunal não pode, a pedido de um dos interessados mencionados no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, examinar questões que não lhe foram submetidas pelo órgão jurisdicional nacional. Se este último, perante a evolução do litígio, considerar necessário obter elementos suplementares de interpretação do direito da União, deverá consultar de novo o Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2015, Berlington Hungary e o., C‑98/14, EU:C:2015:386, n.o 48 e jurisprudência referida).

38      No caso em apreço, e na falta de qualquer referência às Diretivas 2005/36 e 2007/64 nas questões prejudiciais ou de qualquer outra explicação na decisão de reenvio suscetível de justificar a necessidade de o Tribunal de Justiça examinar a interpretação dessas diretivas para dar uma resposta útil ao juiz de reenvio, não há que examinar os argumentos relativos às referidas diretivas, o que o levaria, com efeito, a alterar a substância das questões que lhe foram submetidas.

 Quanto à primeira questão

39      Com a sua primeira questão, o juiz de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que um serviço de intermediação que tem por objeto, através de uma plataforma eletrónica, pôr potenciais locatários em contacto, mediante remuneração, com locadores profissionais ou não profissionais que propõem serviços de alojamento de curta duração, prestando igualmente um certo número de outros serviços, como um modelo que define o conteúdo da sua oferta, um serviço de fotografia, um seguro de responsabilidade civil e uma cobertura de danos, um instrumento para estimar o preço de um aluguer ou ainda serviços de pagamento relativos a esses serviços de alojamento, deve ser qualificado de «serviço da sociedade da informação» abrangido pela Diretiva 2000/31.

40      A título liminar, importa, por um lado, salientar, o que não é contestado por nenhuma das partes nem por outros interessados que participaram no presente processo, que a atividade de intermediação em causa no processo principal é abrangida pelo conceito de «serviço» na aceção do artigo 56.o TFUE e da Diretiva 2006/123.

41      Por outro lado, deve, porém, recordar‑se que, por força do artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva, esta não é aplicável sempre que haja conflito entre uma sua disposição e um outro instrumento da União que discipline aspetos específicos do acesso e do exercício da atividade de um serviço em domínios ou profissões específicos.

42      Consequentemente, para determinar se um serviço como o em causa no processo principal está abrangido pela Diretiva 2006/123, como alegam a AHTOP e o Governo francês, ou, pelo contrário, pela Diretiva 2000/31, como defendem a Airbnb Ireland, os Governos checo e luxemburguês e a Comissão, é necessário determinar se tal serviço deve ser qualificado de «serviço da sociedade da informação», na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31.

43      A este respeito, e tendo em conta o período em que se inscrevem os factos objeto da queixa apresentada pelo AHTOP e do processo penal com constituição de parte civil pendente no juiz de reenvio, a definição do conceito de «serviço da sociedade da informação», a que se refere o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31, remeteu sucessivamente para o artigo 1.o, primeiro parágrafo, ponto 2, da Diretiva 98/34 e, depois, a partir de 7 de outubro de 2015, para o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535. No entanto, esta definição não foi objeto de qualquer modificação quando da entrada em vigor, em 7 de outubro de 2015, da Diretiva 2015/1535, razão pela qual se lhe fará unicamente referência no presente acórdão.

44      Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, o conceito de «serviço da sociedade da informação» abrange «qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços».

45      No caso em apreço, o juiz de reenvio declara, como resulta do n.o 18 do presente acórdão, que o serviço em causa no processo principal tem por finalidade pôr em contacto, através de uma plataforma eletrónica, mediante remuneração, potenciais locatários com locadores profissionais ou não profissionais, propondo prestações de alojamento de curta duração, a fim de permitir aos primeiros reservar um alojamento.

46      De onde resulta, antes de mais, que este serviço é prestado contra remuneração, ainda que a comissão recebida pela Airbnb Payments UK provenha apenas do locatário e não também do locador.

47      Em seguida, e na medida em que o contacto entre o locador e o locatário é estabelecido através de uma plataforma eletrónica sem a presença simultânea, por um lado, do prestador do serviço de intermediação e, por outro, do locador ou do locatário, o referido serviço constitui um serviço prestado à distância e por via eletrónica. Com efeito, em nenhum momento do processo de celebração dos contratos entre, por um lado, a Airbnb Ireland ou a Airbnb Payments UK e, por outro, o locador ou o locatário, as partes entram em contacto, a não ser através da plataforma eletrónica com o mesmo nome.

48      Por último, o serviço em causa é prestado a pedido individual dos seus destinatários, uma vez que pressupõe, simultaneamente, a publicação, em linha, de um anúncio pelo locador e um pedido individual do locatário interessado nesse anúncio.

49      Assim, este serviço satisfaz as quatro condições cumulativas referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535 e, logo, constitui, em princípio, um «serviço da sociedade da informação» na aceção da Diretiva 2000/31.

50      Todavia, como alegam as partes e os outros interessados no presente processo, o Tribunal de Justiça declarou que, embora um serviço de intermediação que preencha todas estas condições constitua, em princípio, um serviço distinto do serviço subsequente com o qual se relaciona e, por conseguinte, deva ser qualificado de «serviço da sociedade da informação», o mesmo não acontece se se afigurar que esse serviço de intermediação faz parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é um serviço com outra qualificação jurídica (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi, C‑434/15, EU:C:2017:981, n.o 40).

51      No caso em apreço, a AHTOP alega essencialmente que o serviço prestado pela Airbnb Ireland faz parte integrante de um serviço global cujo elemento principal consiste numa prestação de alojamento. Neste sentido, considera que a Airbnb Ireland não se limita a pôr em contacto duas partes através da plataforma eletrónica homónima, mas oferece também serviços complementares característicos da atividade de intermediação em transações imobiliárias.

52      No entanto, ainda que, na verdade, o serviço de intermediação prestado pela Airbnb Ireland se destine a permitir a locação de um alojamento, que é pacífico que está abrangido pela Diretiva 2006/123, a natureza das ligações entre esses serviços não justifica que se exclua a qualificação de «serviço da sociedade da informação» do referido serviço de intermediação e, consequentemente, a aplicação ao mesmo da Diretiva 2000/31.

53      Com efeito, esse serviço de intermediação é dissociável da transação imobiliária propriamente dita na medida em que não se destina apenas a fornecer imediatamente um alojamento, mas ainda, com base numa lista estruturada dos locais de alojamento disponíveis na plataforma eletrónica homónima e que correspondem aos critérios adotados pelas pessoas que procuram um alojamento de curta duração, a fornecer um instrumento que facilite a celebração de contratos relativos a transações futuras. É a criação dessa lista em benefício tanto dos anfitriões que dispõem de alojamentos para locação como das pessoas que procuram esse tipo de alojamento que constitui a característica essencial da plataforma eletrónica gerida pela Airbnb Ireland.

54      A este respeito, a recolha de ofertas num formato harmonizado, coordenado com instrumentos de procura, localização e comparação dessas ofertas, constitui, pela sua importância, um serviço que não pode ser considerado meramente acessório de um serviço global que se enquadra numa qualificação jurídica diferente, isto é, uma prestação de alojamento.

55      Além disso, um serviço como o prestado pela Airbnb Ireland não é de modo algum indispensável à prestação de serviços de alojamento quer do ponto de vista dos locatários quer dos locadores que a ele recorrem, uma vez que ambos dispõem de vários outros canais, por vezes, há muito disponíveis, como as agências imobiliárias, os anúncios classificados tanto em formato papel como eletrónico ou ainda os sítios Internet de locações imobiliárias. A este respeito, o simples facto de a Airbnb Ireland concorrer diretamente com estes últimos canais, oferecendo aos seus utilizadores, ou seja, os locadores e os locatários, um serviço inovador baseado nas particularidades de uma atividade comercial da sociedade da informação não permite daí inferir que seja indispensável à prestação de um serviço de alojamento.

56      Por último, não resulta da decisão de reenvio nem dos elementos constantes dos autos de que dispõe o Tribunal que a Airbnb Ireland fixe ou limite o montante das rendas exigidas pelos locadores que utilizam a sua plataforma. Quando muito, põe à disposição destes um instrumento opcional para estimar o preço da sua locação tendo em conta as médias de mercado resultantes desta plataforma, deixando ao locador a responsabilidade exclusiva da fixação da renda.

57      Daqui decorre que, enquanto tal, um serviço de intermediação como o prestado pela Airbnb Ireland não pode ser considerado parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é uma prestação de alojamento.

58      Nenhuma das outras prestações mencionadas no n.o 19 do presente acórdão, consideradas em conjunto ou isoladamente, permite pôr em causa esta constatação. Pelo contrário, tais prestações têm um caráter acessório, uma vez que não constituem para os locadores um fim em si mesmo, mas o meio de beneficiar do serviço de intermediação prestado pela Airbnb Ireland ou de oferecer prestações de alojamento nas melhores condições (v., por analogia, Acórdãos de 21 de fevereiro de 2008, Part Service, C‑425/06, EU:C:2008:108, n.o 52; de 10 de novembro de 2016, Baštová, C‑432/15, EU:C:2016:855, n.o 71; e de 4 de setembro de 2019, KPC Herning, C‑71/18, EU:C:2019:660, n.o 38).

59      Assim acontece, antes de mais, no que se refere à circunstância de, além da sua atividade de mediação entre locadores e locatários através da plataforma eletrónica com o mesmo nome, a Airbnb Ireland fornecer aos locadores um modelo que define o conteúdo da sua oferta, um serviço de fotografia opcional do bem a locar e um sistema de classificação dos locadores e dos locatários acessível aos futuros locadores e locatários.

60      Tais instrumentos fazem parte da lógica colaborativa inerente às plataformas de intermediação, que permite, por um lado, a quem procura alojamento, proceder a uma escolha plenamente esclarecida entre as ofertas de alojamento propostas pelos locadores na plataforma e, por outro, aos locadores, ser plenamente informados sobre a seriedade dos locatários com quem podem vir a contratar.

61      Assim acontece, em seguida, com a circunstância de a Airbnb Payments UK, sociedade do grupo Airbnb, se encarregar da cobrança do montante das rendas junto dos locatários, para depois os transferir para os locadores, segundo as modalidades recordadas no n.o 19 do presente acórdão.

62      Tais modalidades de pagamento, que são comuns a um grande número de plataformas eletrónicas, constituem um instrumento para garantir a segurança das transações entre os locadores e os locatários cuja mera presença não poderia alterar a própria natureza do serviço de intermediação, muito particularmente quando essas modalidades de pagamento não são acompanhadas, direta ou indiretamente, de um controlo dos preços das prestações de alojamento, como referido no n.o 56 do presente acórdão.

63      Por último, o facto de a Airbnb Ireland oferecer aos locadores uma cobertura dos danos e, a título opcional, um seguro de responsabilidade civil também não é suscetível de alterar a qualificação jurídica do serviço de intermediação prestado pela referida plataforma.

64      Mesmo consideradas no seu conjunto, as prestações, opcionais ou não, efetuadas pela Airbnb Ireland e referidas nos n.os 59 a 63 do presente acórdão não permitem pôr em causa o caráter dissociável do serviço de intermediação prestado por essa sociedade e, consequentemente, a sua qualificação de «serviço da sociedade da informação», a menos que se alterem substancialmente as características específicas desse serviço. A este respeito, seria igualmente paradoxal que essas prestações acessórias de valor acrescentado prestadas por uma plataforma eletrónica aos seus clientes, nomeadamente para se distinguirem dos seus concorrentes, pudessem, na falta de elementos suplementares, conduzir a uma alteração da natureza e, consequentemente, da qualificação jurídica da atividade desta última, como observou o advogado‑geral no n.o46 das suas conclusões.

65      Além disso, e contrariamente ao que sustentam a AHTOP e o Governo francês, as modalidades de funcionamento de um serviço de intermediação como o prestado pela Airbnb Ireland não podem ser equiparadas às do serviço de intermediação que deu origem aos Acórdãos de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C‑434/15, EU:C:2017:981, n.o 39); e de 10 de abril de 2018, Uber France (C‑320/16, EU:C:2018:221, n.o 21).

66      Além do facto de os referidos acórdãos terem sido proferidos no contexto específico do transporte urbano de pessoas ao qual se aplica o artigo 58.o, n.o 1, TFUE e de os serviços prestados pela Airbnb Ireland não serem comparáveis com os que estão em causa nos processos que deram origem aos acórdãos mencionados no número anterior, as prestações acessórias referidas nos n.os 59 a 63 do presente acórdão não permitem revelar o nível de controlo verificado pelo Tribunal de Justiça naqueles acórdãos.

67      Assim, o Tribunal de Justiça salientou em tais acórdãos que a Uber exercia uma influência decisiva nas condições da prestação de transporte dos motoristas não profissionais que utilizavam a aplicação que lhes era disponibilizada por essa sociedade (Acórdãos de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi, C‑434/15, EU:C:2017:981, n.o 39, e de 10 de abril de 2018, Uber France, C‑320/16, EU:C:2018:221, n.o 21).

68      Ora, os elementos referidos pelo juiz de reenvio e recordados no n.o 19 do presente acórdão não permitem demonstrar que a Airbnb Ireland exerce tal influência decisiva nas condições de prestação dos serviços de alojamento a que se refere o seu serviço de intermediação, uma vez que, nomeadamente, a Airbnb Ireland não determina direta ou indiretamente o valor das rendas exigidas, como foi constatado nos n.os 56 e 62 do presente acórdão, nem procede à seleção dos locadores ou dos alojamentos propostos para locação na sua plataforma.

69      Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31, que remete para o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, deve ser interpretado no sentido de que um serviço de intermediação que tem por objeto, através de uma plataforma eletrónica, pôr potenciais locatários em contacto, mediante remuneração, com locadores profissionais ou não profissionais que propõem serviços de alojamento de curta duração, fornecendo simultaneamente um certo número de prestações acessórias desse serviço de intermediação, deve ser qualificado de «serviço da sociedade da informação» abrangido pela Diretiva 2000/31.

 Quanto à segunda questão

 Quanto à competência

70      O Governo francês alega que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para responder à segunda questão, na medida em que o juiz de reenvio pede ao Tribunal que se pronuncie sobre a questão de saber se as atividades da Airbnb Ireland são abrangidas pelo âmbito de aplicação material da Lei Hoguet e, portanto, que interprete o direito francês.

71      Todavia, resulta da redação da segunda questão que, através desta, o juiz de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça não se a Lei Hoguet é aplicável às atividades da Airbnb Ireland, mas se esta lei, que constata ser restritiva da livre prestação de serviços da sociedade da informação, lhe é oponível.

72      Esta questão, estreitamente associada à faculdade concedida no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2000/31 aos Estados‑Membros, de derrogar ao princípio da livre circulação dos serviços da sociedade da informação, e à obrigação desses Estados de notificar à Comissão e ao Estado‑Membro em causa as medidas que violam esse princípio, prevista no artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da referida diretiva, constitui uma questão relativa à interpretação do direito da União.

73      Assim, o Tribunal de Justiça tem competência para responder a esta questão.

 Quanto à admissibilidade

74      A título subsidiário, o Governo francês alega que, não tendo o juiz de reenvio demonstrado que as atividades da Airbnb Ireland são abrangidas pelo âmbito de aplicação material da Lei Hoguet, a sua segunda questão não contém a exposição das razões que o levaram a interrogar‑se sobre a interpretação da Diretiva 2000/31 e não indica o nexo que aquele estabelece entre esta diretiva e a Lei Hoguet. Não preenche, portanto, os requisitos impostos no artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, pelo que é inadmissível.

75      A este respeito, como exposto no n.o 30 do presente acórdão, resulta da segunda questão prejudicial que, no entender do juiz de reenvio, o serviço de intermediação prestado pela Airbnb Ireland através da plataforma eletrónica com o mesmo nome está abrangido pelo âmbito de aplicação material dessa lei.

76      Além disso, ao salientar o caráter restritivo da referida lei em relação a serviços como o serviço de intermediação em causa no processo principal e ao princípio da livre circulação dos serviços da sociedade da informação reconhecido nos artigos 1.o e 3.o da Diretiva 2000/31, assinalando simultaneamente dificuldades de interpretação desta última quanto à questão de saber se uma regulamentação nacional como a Lei Hoguet pode ser oposta à Airbnb Ireland, o juiz de reenvio cumpre os requisitos mínimos impostos no artigo 94.o do Regulamento de Processo.

77      Nestas condições, a segunda questão é admissível.

 Quanto ao mérito

78      Com a sua segunda questão, o juiz de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se a regulamentação em causa no processo principal é oponível à Airbnb Ireland.

79      Esta questão vem na sequência da argumentação desenvolvida pela Airbnb Ireland sobre a incompatibilidade das disposições da Lei Hoguet em causa no processo principal com a Diretiva 2000/31 e, em particular, sobre o não cumprimento pela República Francesa das condições previstas no artigo 3.o, n.o 4, dessa diretiva, que permitem aos Estados‑Membros adotar medidas restritivas da livre circulação dos serviços da sociedade da informação.

80      Importa, portanto, entender a segunda questão como se destinando a saber se o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que um particular se pode opor a que lhe sejam aplicadas, no âmbito de um processo penal com constituição de parte civil, medidas de um Estado‑Membro que restringem a livre circulação de um serviço da sociedade da informação que esse particular presta a partir de outro Estado‑Membro, quando as referidas medidas não preenchem todas as condições previstas nessa disposição.

81      A título liminar, importa notar que a regulamentação em causa no processo principal é, como salienta o juiz de reenvio, restritiva da livre circulação dos serviços da sociedade da informação.

82      Com efeito, por um lado, os requisitos contidos na Lei Hoguet e referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou seja, essencialmente a obrigação de possuir uma carteira profissional, dizem respeito ao acesso à atividade do serviço de mediação entre anfitriões que dispõem de alojamentos e pessoas que procuram esse tipo de alojamento, na aceção do artigo 2.o, alínea h), i), da Diretiva 2000/31, e não estão abrangidos por nenhuma das categorias excluídas, referidas no artigo 2.o, alínea h), ii), dessa diretiva. Por outro lado, aplicam‑se, nomeadamente, aos prestadores estabelecidos em Estados‑Membros que não a República Francesa, tornando, por isso, mais difícil a prestação dos seus serviços em França.

83      Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2000/31, os Estados‑Membros podem tomar medidas derrogatórias ao princípio da livre circulação dos serviços da sociedade da informação, em relação a um determinado serviço da sociedade da informação abrangido pelo domínio coordenado, caso sejam preenchidas duas condições cumulativas.

84      Por um lado, em aplicação do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2000/31, a medida restritiva em causa deve ser necessária para garantir a defesa da ordem pública, a proteção da saúde pública, a segurança pública ou a defesa dos consumidores, ser tomada relativamente a um determinado serviço da sociedade da informação que lese efetivamente esses objetivos ou comporte um risco sério e grave de os prejudicar e, por fim, ser proporcional aos referidos objetivos.

85      Por outro lado, em aplicação do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, dessa diretiva, o Estado‑Membro em causa deve, previamente e sem prejuízo de diligências judiciais, incluindo a instrução e os atos praticados no âmbito de uma investigação criminal, ter notificado a sua intenção de tomar as medidas restritivas em causa à Comissão e ao Estado‑Membro em cujo território o prestador do serviço referido está estabelecido.

86      Quanto a esta segunda condição, o Governo francês não contesta que a Lei Hoguet não deu lugar a notificação, pela República Francesa, à Comissão ou ao Estado‑Membro de estabelecimento da Airbnb Ireland, ou seja, a Irlanda.

87      A este respeito, há que começar por salientar que o facto de a referida lei ser anterior à entrada em vigor da Diretiva 2000/31 não pode ter tido por consequência dispensar a República Francesa da sua obrigação de notificação. Como o advogado‑geral salientou no n.o 118 das suas conclusões, o legislador da União não previu uma derrogação que autorize os Estados‑Membros a manter medidas anteriores a essa diretiva, suscetíveis de restringir a livre prestação de serviços da sociedade da informação, sem respeitar as condições previstas para esse efeito na referida diretiva.

88      Importa, portanto, determinar se a inobservância, por um Estado‑Membro, da sua obrigação de notificação prévia das medidas restritivas da livre prestação de serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro, prevista no artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2000/31, acarreta a inoponibilidade da regulamentação em causa a particulares, bem como das consequências decorrentes do incumprimento, por um Estado‑Membro, da sua obrigação de notificação prévia das regras técnicas, prevista no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2015/1535 (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 1996, CIA Security International, C‑194/94, EU:C:1996:172, n.o 54).

89      A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que o artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2000/31 estabelece uma obrigação precisa de os Estados‑Membros notificarem previamente a Comissão e o Estado‑Membro em cujo território o prestador do serviço em causa está estabelecido da sua intenção de tomar uma medida restritiva da livre circulação desse serviço da sociedade da informação.

90      Do ponto de vista do seu conteúdo, a obrigação prevista nessa disposição é, portanto, suficientemente clara, precisa e incondicional para que lhe seja reconhecido um efeito direto e, logo, pode ser invocada pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais (v., por analogia, Acórdão de 30 de abril de 1996, CIA Security International, C‑194/94, EU:C:1996:172, n.o 44).

91      Em segundo lugar, como resulta do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2000/31, lido em conjugação com o seu considerando 8, é pacífico que o objetivo desta diretiva é assegurar a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre os Estados‑Membros. Este objetivo é prosseguido através de um mecanismo de controlo das medidas que o podem lesar, permitindo simultaneamente à Comissão e ao Estado‑Membro no território do qual o prestador do serviço da sociedade da informação em causa está estabelecido assegurar que essas medidas são necessárias para satisfazer razões imperiosas de interesse geral.

92      Além disso, e como resulta do artigo 3.o, n.o 6, da referida diretiva, a Comissão, a quem incumbe examinar, com a maior celeridade, a compatibilidade das medidas notificadas com o direito da União, tem a obrigação, se concluir que as medidas previstas são incompatíveis com o direito da União, de solicitar ao Estado‑Membro em causa que se abstenha de tomar essas medidas ou que ponha termo, com urgência, às medidas já tomadas. Este procedimento permite assim à Comissão evitar a adoção ou, pelo menos, a manutenção de entraves às trocas comerciais contrários ao Tratado FUE, nomeadamente propondo alterações às medidas nacionais em causa (v., por analogia, Acórdão de 30 de abril de 1996, CIA Security International, C‑194/94, EU:C:1996:172, n.o 41).

93      É certo que, como o Governo espanhol salienta e como resulta do artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 2000/31, o artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, desta diretiva não prevê formalmente, ao contrário do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2015/1535, uma obrigação de standstill por parte do Estado‑Membro que pretenda adotar uma medida restritiva da livre prestação de um serviço da sociedade da informação. Todavia, como referido no n.o 89 do presente acórdão, salvo em caso de urgência devidamente justificada, o Estado‑Membro em causa deve notificar previamente a Comissão e o Estado‑Membro em cujo território o prestador do referido serviço está estabelecido da sua intenção de adotar tal medida.

94      Tendo em conta os elementos salientados nos n.os 89 a 92 do presente acórdão, a obrigação de notificação prévia estabelecida pelo artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2000/31 constitui, não uma simples exigência de informação comparável à que está em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 13 de julho de 1989, Enichem Base e o. (380/87, EU:C:1989:318, n.os 19 a 24), mas uma exigência processual de natureza substancial que justifica a inoponibilidade aos particulares das medidas não notificadas que restringem a livre circulação dos serviços da sociedade da informação (v., por analogia, Acórdão de 30 de abril de 1996, CIA Security International, C‑194/94, EU:C:1996:172, n.o 49 e 50).

95      Em terceiro lugar, a transposição, para a Diretiva 2000/31, da solução adotada pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 30 de abril de 1996, CIA Security International (C‑194/94, EU:C:1996):172), no que respeita à Diretiva 2015/1535, é tanto mais justificada quanto, como foi corretamente referido pela Comissão na audiência, a obrigação de notificação prevista no artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2000/31 não pretende, como a medida em causa no processo que deu origem ao referido acórdão, evitar que um Estado‑Membro adote medidas abrangidas pela sua esfera de competência e suscetíveis de afetar a livre prestação de serviços, mas evitar que um Estado‑Membro usurpe a competência de princípio do Estado‑Membro de estabelecimento do prestador do serviço da sociedade da informação em causa.

96      Resulta do que precede que o incumprimento, por um Estado‑Membro, da sua obrigação de notificar uma medida que restringe a livre circulação de um serviço da sociedade da informação prestado por um operador estabelecido no território de outro Estado‑Membro, prevista no artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2000/31, acarreta a inoponibilidade da referida medida aos particulares (v., por analogia, Acórdão de 30 de abril de 1996, CIA Security International, C‑194/94, EU:C:1996:172, n.o 54).

97      A este propósito, importa ainda observar que, à semelhança do que acontece com as regras técnicas que não foram notificadas pelo Estado‑Membro em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2015/1535, a inoponibilidade de uma medida não notificada que restringe a livre prestação de serviços da sociedade da informação pode ser invocada por ocasião não só de um processo penal (v., por analogia, Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, Ince, C‑336/14, EU:C:2016:72, n.o 84) mas também num litígio entre particulares (v., por analogia, Acórdão de 27 de outubro de 2016, James Elliott Construction, C‑613/14, EU:C:2016:821, n.o 64 e jurisprudência referida).

98      Consequentemente, num processo como o principal, em que, num processo perante uma instância penal, um particular pede a outro particular a reparação do dano resultante da infração objeto do processo penal, o incumprimento, pelo Estado‑Membro, da sua obrigação de notificar essa infração por força do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2000/31 torna a medida nacional que prevê a referida infração inoponível ao particular acusado e permite‑lhe invocar esse incumprimento no âmbito não só do processo penal contra si instaurado mas também do pedido de indemnização apresentado pelo particular que se constituiu parte civil.

99      Tendo em conta a falta de notificação da Lei Hoguet pela República Francesa e o caráter cumulativo das condições referidas no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2000/31 e recordadas nos n.os 84 e 85 do presente acórdão, deve considerar‑se que esta lei não pode, em caso algum, ser aplicada a um particular que se encontre numa situação como a da Airbnb Ireland no litígio no processo principal, independentemente da questão de saber se esta lei preenche ou não as outras condições previstas na referida disposição.

100    Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda questão que o artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que um particular se pode opor a que lhe sejam aplicadas, no âmbito de um processo penal com constituição de parte civil, medidas de um Estado‑Membro que restringem a livre circulação de um serviço da sociedade da informação que esse particular presta a partir de outro Estado‑Membro, quando as referidas medidas não foram notificadas em conformidade com essa disposição.

 Quanto às despesas

101    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o juiz de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), que remete para o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que um serviço de intermediação que tem por objeto, através de uma plataforma eletrónica, pôr potenciais locatários em contacto, mediante remuneração, com locadores profissionais ou não profissionais que propõem serviços de alojamento de curta duração, fornecendo simultaneamente um certo número de prestações acessórias desse serviço de intermediação, deve ser qualificado de «serviço da sociedade da informação» abrangido pela Diretiva 2000/31.

2)      O artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que um particular se pode opor a que lhe sejam aplicadas, no âmbito de um processo penal com constituição de parte civil, medidas de um EstadoMembro que restringem a livre circulação de um serviço da sociedade da informação que esse particular presta a partir de outro EstadoMembro, quando as referidas medidas não foram notificadas em conformidade com essa disposição.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.