Language of document : ECLI:EU:C:2015:227

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

16 de abril de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 1346/2000— Artigos 4.° e 13.° — Processo de insolvência — Pagamento efetuado após a data de abertura do processo de insolvência com base numa penhora efetuada antes dessa data — Ação de anulação de um ato prejudicial aos interesses dos credores — Prazos de prescrição, de anulabilidade e de caducidade — Regras de forma da ação de anulação — Lei aplicável»

No processo C‑557/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 10 de outubro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de outubro de 2013, no processo

Hermann Lutz

contra

Elke Bäuerle, na qualidade de administrador da insolvência da ECZ Autohandel GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, S. Rodin, A. Borg Barthet, E. Levits e M. Berger (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 18 de setembro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de M. Lutz, por C. Brändle, Rechtsanwalt,

–        em representação de Bäuerle, na qualidade de administrador da insolvência da ECZ Autohandel GmbH, por W. Nassall, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze, J. Kemper e D. Kuon, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo grego, por G. Skiani e M. Germani, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo espanhol, por M. García‑Valdecasas Dorrego, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e F. de Figueiroa Quelhas, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de novembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 4.°, n.° 2, alínea m), e 13.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre H. Lutz, residente na Áustria, e E. Bäuerle, que intervém na qualidade de administradora da insolvência no processo de insolvência aberto na Alemanha e relativo ao património da ECZ Autohandel GmbH (a seguir «sociedade devedora»), respeitante a uma ação de anulação.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 23 a 25 do Regulamento n.° 1346/2000 enunciam:

«(23)      O presente regulamento deve estabelecer, quanto às matérias por ele abrangidas, normas uniformes sobre o conflito de leis que substituam, dentro do respetivo âmbito de aplicação, as normas internas de direito internacional privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, deve aplicar‑se a lei do Estado‑Membro de abertura do processo (lex concursus). Esta norma de conflito de leis deve aplicar‑se tanto aos processos principais como aos processos locais. A lex concursus determina todos os efeitos processuais e materiais dos processos de insolvência sobre as pessoas e relações jurídicas em causa, regulando todas as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência.

(24)      O reconhecimento automático de um processo de insolvência ao qual é geralmente aplicável a lei do Estado de abertura pode interferir com as normas a que obedece o comércio jurídico noutros Estados‑Membros. Para proteger as expectativas legítimas e a segurança do comércio jurídico nos Estados‑Membros […] que não o de abertura, deve prever‑se uma série de derrogações à regra geral.

(25)      No caso dos direitos reais, sente‑se uma particular necessidade de estabelecer um vínculo especial diverso do da lei do Estado de abertura, uma vez que esses direitos se revestem de substancial importância para o reconhecimento de créditos. Por conseguinte, o fundamento, a validade e o alcance de um direito real devem ser geralmente determinados pela lei do Estado em que tiver sido constituído o direito e não ser afetados pela abertura do processo de insolvência. O titular do direito real deve, pois, poder continuar a fazer valer esse direito à restituição ou liquidação do bem em causa. [...]»

4        O artigo 4.° do referido Regulamento n.° 1346/2000 prevê:

«1.      Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado ‘Estado de abertura do processo’.

2.      A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:

[…]

f)      Os efeitos do processo de insolvência nas ações individuais, com exceção dos processos pendentes;

[…]

m)      As regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos atos prejudiciais aos credores.»

5        O artigo 5.° do Regulamento n.° 1346/2000 prevê:

«1.      A abertura do processo de insolvência não afeta os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, quer sejam bens específicos, quer sejam conjuntos de bens indeterminados considerados como um todo, cuja composição pode sofrer alterações ao longo do tempo, pertencentes ao devedor e que, no momento da abertura do processo, se encontrem no território de outro Estado‑Membro.

2.      Os direitos referidos no n.° 1 são, nomeadamente:

a)      O direito de liquidar ou de exigir a liquidação de um bem e de ser pago com o respetivo produto ou rendimentos, em especial por força de um penhor ou hipoteca;

b)      O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por um penhor ou pela cessão desse crédito a título de garantia;

[…]

4.      O n.° 1 não obsta às ações de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no n.° 2, alínea m), do artigo 4.°»

6        Nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000:

«O n.° 2, alínea m), do artigo 4.° não é aplicável se quem tiver beneficiado de um ato prejudicial a todos os credores fizer prova de que:

–        esse ato se rege pela lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo, e

–        no caso em apreço, essa mesma lei não permite a impugnação do ato por nenhum meio.»

7        O artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 tem a seguinte redação:

«Qualquer credor que, após a abertura de um processo referido no n.° 1 do artigo 3.°, obtiver por qualquer meio, nomeadamente com caráter executório, satisfação total ou parcial do seu crédito com base nos bens do devedor situados no território de outro Estado‑Membro, deve restituir ao síndico o que tiver obtido, sob reserva do disposto nos artigos 5.° e 7.°»

8        O artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6, a seguir «Regulamento Roma I»), dispõe:

«A lei aplicável ao contrato por força do presente regulamento regula nomeadamente:

[…]

d)      As diversas causas de extinção das obrigações, bem como a prescrição e a caducidade;

[…]»

 Direito alemão

9        O artigo 88.° da Insolvenzordnung (Código da Insolvência), de 5 de outubro de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 2866), na redação aplicável aos factos do processo principal (a seguir «InsO»), prevê:

«Se um credor, durante o mês anterior à apresentação de um pedido de abertura do processo de insolvência ou após a apresentação desse pedido, tiver obtido por via executória uma garantia sobre o património do devedor que faz parte da massa insolvente, esta garantia caduca com a abertura do processo.»

 Direito austríaco

10      O artigo 43.°, n.os 1 e 2, do Insolvenzordnung (Código da Insolvência) (RGBl. 337/1914), na redação aplicável aos factos do processo principal (a seguir «IO»), dispõe:

«(1)      A impugnação tem de ser apresentada judicialmente […]

(2)      A impugnação judicial tem de ser apresentada no prazo de um ano a contar da abertura do processo de insolvência, sob pena de caducidade. […]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11      A ECZ GmbH era uma sociedade alemã cuja sede, à data dos factos do processo principal, era em Tettnang (Alemanha). Tinha por objeto social a venda de veículos. Para operar no mercado austríaco, recorria a uma filial estabelecida em Bregenz (Áustria), concretamente a sociedade devedora. H. Lutz adquiriu um veículo a esta sociedade, mas, devido à falta de entrega desse veículo, interpôs no Bezirksgericht Bregenz (Tribunal de Primeira Instância de Bregenz) um recurso no qual pedia o reembolso do montante que tinha pago à referida sociedade. Em 17 de março de 2008, este órgão jurisdicional proferiu uma injunção de pagamento, com força executória, contra esta mesma sociedade, relativa ao montante de 9 566 euros, acrescidos de juros.

12      Em 13 de abril de 2008, a sociedade devedora requereu a abertura de um processo de insolvência no Amtsgericht Ravensburg (Tribunal de Primeira Instância de Ravensburg, Alemanha).

13      Em 20 de maio de 2008, tendo o Bezirksgericht Bregenz autorizado a execução da sua decisão de injunção de pagamento de 17 de março de 2008, foram penhoradas três contas bancárias da sociedade devedora numa instituição de crédito estabelecida na Áustria. A decisão de penhora foi comunicada à referida instituição bancária em 23 de maio de 2008.

14      Em 4 de agosto de 2008, o Amtsgericht Ravensburg abriu um processo de insolvência contra a sociedade devedora.

15      Em 17 de março de 2009, a instituição bancária na qual tinham sido penhoradas as contas bancárias da sociedade devedora pagou a H. Lutz a quantia de 11 778,48 euros. Previamente, por carta de 10 de março de 2009, o administrador da insolvência então em funções tinha comunicado à referida instituição bancária que se reservava o direito de impugnar quaisquer pagamentos efetuados em benefício dos credores da sociedade devedora.

16      Por carta de 3 de junho de 2009, o administrador da insolvência então em funções informou H. Lutz de que impugnaria a execução que tinha sido autorizada em 20 de maio de 2008 pelo Bezirksgericht Bregenz e o pagamento efetuado em 17 de março de 2009. Em 23 de outubro de 2009, E. Bäuerle, na qualidade de administradora da insolvência da sociedade devedora, intentou uma ação de anulação contra H. Lutz, pedindo a reintegração na massa insolvente do montante que lhe tinha sido pago em 17 de março de 2009.

17      O Landgericht Ravensburg (Tribunal Regional de Ravensburg) julgou procedente a ação intentada por E. Bäuerle. H. Lutz interpôs recurso da decisão do Landgericht Ravensburg, mas o recurso foi julgado improcedente. O interessado interpôs então um recurso de «Revision» no Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça), mantendo o pedido de que a ação seja julgada improcedente.

18      O órgão jurisdicional de reenvio considera que o resultado do recurso depende da interpretação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000, no caso de esta disposição ser aplicável aos factos do processo principal. Com efeito, o artigo 4.°, n.° 2, alínea m), deste regulamento prevê que a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo de insolvência (a seguir «lex fori concursus») determina as regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos atos prejudiciais aos credores. Contudo, o artigo 13.° do referido regulamento exclui a aplicação dessa disposição se quem tiver beneficiado de um ato prejudicial a todos os credores provar que esse ato se rege pela lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo e que essa lei não permite a impugnação do ato por nenhum meio.

19      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, no litígio do processo principal, segundo a lex fori concursus aplicável, no caso o artigo 88.° do InsO, o direito de penhora das contas bancárias da sociedade devedora caducou na data de abertura do processo de insolvência contra essa sociedade, uma vez que tal penhora foi autorizada e efetuada posteriormente ao pedido de abertura do mesmo processo. O pagamento do montante penhorado nas contas bancárias é, pois, inválido.

20      O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, segundo H. Lutz, que invoca o artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000, o pagamento em causa no processo principal já não podia ser impugnado à luz do direito aplicável a esse pagamento, concretamente o direito austríaco. Com efeito, o artigo 43.°, n.° 2, do IO estabelece um prazo de caducidade de um ano, a contar da abertura do processo de insolvência, para a propositura de uma ação de anulação. Ora, esse prazo não foi respeitado no processo principal.

21      O órgão jurisdicional de reenvio observa que, em contrapartida, segundo o direito alemão, o prazo para a propositura de uma ação de anulação é de três anos e que, no processo principal, esse prazo foi respeitado.

22      Foi nestas condições que o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 13.° do [Regulamento n.° 1346/2000] é aplicável no caso de o pagamento, que é impugnado pelo administrador da insolvência, de um montante penhorado antes da abertura do processo de insolvência, ter sido efetuado depois da abertura desse processo?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a exceção prevista no artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 também se refere aos prazos de prescrição, de anulabilidade e de caducidade previstos pelo direito do Estado no qual o ato jurídico impugnado produz efeitos (lex causae)?

3)      Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: as regras de forma a cumprir no quadro da invocação do direito, na aceção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000, determinam‑se igualmente segundo a lex causae ou segundo a lex fori concursus?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

23      As questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio respeitam, em substância, à aplicabilidade do artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 a um pagamento efetuado a um credor após a abertura de um processo de insolvência contra um devedor, com fundamento num direito de penhora constituído anteriormente à abertura desse processo. Antes de responder a estas questões, há que observar que as mesmas assentam, todavia, em duas premissas que importa analisar.

24      Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que, embora o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 disponha que a abertura de um processo de insolvência não afeta os direitos reais de credores sobre bens pertencentes ao devedor, o artigo 5.°, n.° 4, desse regulamento especifica que «[o] n.° 1 não obsta às ações de nulidade, de anulação ou de impugnação».

25      Assim, o órgão jurisdicional de reenvio considera implicitamente, em primeiro lugar, que o direito de penhora bancária por via de execução constitui um «direito real» suscetível de ser protegido ao abrigo do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000.

26      Em segundo lugar, o referido órgão jurisdicional considera que a proteção assim atribuída pode, todavia, em aplicação do artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1346/2000, ser afastada nos casos e segundo as modalidades previstas pela lex fori concursus. Por essa razão, este mesmo órgão jurisdicional especifica que, dado que o direito de penhora dos saldos bancários em causa no processo principal só foi constituído após a apresentação, em 13 de abril de 2008, do pedido de abertura do processo de insolvência contra a sociedade devedora, este direito, por força do artigo 88.° do InsO, caducou a partir da abertura deste processo, em 4 de agosto de 2008, tal como ficou privado de validade o pagamento a H. Lutz do montante penhorado das contas bancárias desta sociedade, em 17 de março de 2009.

27      A este propósito, no que respeita à qualidade de «direito real» de um direito de penhora de saldos bancários, cumpre especificar que o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1346/2000 menciona, entre os «direitos reais» previstos no artigo 5.°, n.° 1, deste regulamento, o direito exclusivo de cobrar um crédito. Além disso, conforme resulta do considerando 25 do referido regulamento, o fundamento, a validade e o alcance de um direito real devem ser geralmente determinados pela lei do local em que este tiver sido constituído.

28      Assim, verifica‑se que o direito resultante da penhora das contas bancárias em causa no processo principal era efetivamente suscetível de constituir um «direito real» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000, desde que esse direito tivesse, nos termos do direito nacional em causa, concretamente o direito austríaco, caráter exclusivo relativamente aos outros credores da sociedade devedora, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

29      Além disso, no que respeita à questão de saber se o direito resultante da penhora das contas bancárias em causa no processo principal, presumindo que constitui um «direito real» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000, caducou em razão da abertura do processo de insolvência contra a sociedade devedora, é verdade que o artigo 5.°, n.° 4, deste regulamento apenas permite excluir a aplicação do artigo 5.°, n.° 1, do referido regulamento no caso de «ações» de nulidade, de anulação ou de impugnação, referidas no n.° 2, alínea m), do artigo 4.° do Regulamento n.° 1346/2000.

30      No entanto, como salientou o advogado‑geral no n.° 49 das suas conclusões, a referência constante do artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1346/2000 — na maioria das versões linguísticas — às «ações» de nulidade, de anulação ou de impugnação não permite concluir que o âmbito de aplicação desta disposição esteja limitado às ações judiciais. Com efeito, a dita disposição deve ser lida em conjugação com o artigo 4.°, n.° 2, alínea m), deste regulamento, que menciona, de maneira geral, «[a]s regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação» e não unicamente as «ações» de nulidade, de anulação ou de impugnação. Assim, para determinar se a nulidade, a anulação ou a impugnação de um ato pode resultar de uma ação judicial, de outro ato jurídico ou ainda do efeito da lei, importa remeter para a lex fori concursus, competente para determinar, em aplicação do artigo 4.°, n.° 2, alínea m), do Regulamento n.° 1346/2000, as regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação.

31      A este último propósito, cumpre acrescentar que, embora o artigo 4.°, n.° 2, alínea m), do Regulamento n.° 1346/2000 preveja que a lex fori concursus determina as regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos atos prejudiciais aos credores, o artigo 13.° deste regulamento, a que alude H. Lutz, admite uma exceção a essa regra, dado que afasta a aplicação do artigo 4.°, n.° 2, alínea m), do dito regulamento e consagra a competência da lei a que está subordinado o ato impugnado pelo administrador da insolvência (a seguir «lex causae»), quando estiverem reunidas certas condições. Importa, pois, responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio de maneira que lhe permita verificar igualmente se a aplicação do artigo 88.° do InsO e, portanto, a caducidade da penhora das contas bancárias em causa no processo principal não se encontram excluídas devido à aplicação do direito austríaco, por força desse artigo 13.° do mesmo Regulamento n.° 1346/2000.

 Quanto à primeira questão

32      Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, em substância, se o artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma situação em que o pagamento, impugnado por um administrador da insolvência, de um montante penhorado antes da abertura do processo de insolvência tenha sido efetuado posteriormente à abertura desse processo.

33      A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que a letra do artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 não contém qualquer restrição que tenha por efeito limitar o seu âmbito de aplicação em função da data em que ocorre o ato prejudicial em causa.

34      No entanto, o artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 prevê uma exceção à regra geral, consagrada no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000, segundo a qual a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lex fori concursus. Esta exceção, que, como recordado no considerando 24 deste regulamento, tem por objeto proteger as expectativas legítimas e a segurança do comércio jurídico nos Estados‑Membros que não o de abertura do processo, deve ser interpretada estritamente e o seu alcance não pode ir além do que é necessário para alcançar este objetivo.

35      Ora, interpretar o artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 no sentido de que é igualmente aplicável aos atos praticados posteriormente à abertura de um processo de insolvência iria além do necessário para proteger as expectativas legítimas e a segurança do comércio jurídico nos Estados‑Membros que não o de abertura do processo. Com efeito, a partir da abertura de um processo de insolvência, os credores do devedor em causa têm a possibilidade de prever os efeitos da aplicação da lex fori concursus às relações jurídicas que mantêm com esse devedor. Não podem, pois, em princípio, como salientou justamente o advogado‑geral no n.° 60 das conclusões, pretender beneficiar de uma proteção reforçada.

36      Cumpre, pois, observar que o artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 não é, em princípio, aplicável aos atos praticados após a abertura de um processo de insolvência.

37      Apesar da conclusão que figura no número anterior, importa, no entanto, salientar que o ato que foi objeto da ação de anulação em causa no processo principal, no caso, o pagamento efetuado em 17 de março de 2009 em benefício de H. Lutz, poderia ser praticado como um direito real, concretamente um direito de penhora das contas bancárias da sociedade devedora. Ora, uma vez que este direito de penhora foi constituído anteriormente à abertura do processo de insolvência contra a sociedade devedora, esse ato deveria beneficiar de proteção particular, segundo o disposto no Regulamento n.° 1346/2000.

38      Com efeito, como recordado no considerando 25 do Regulamento n.° 1346/2000, o legislador entendeu estabelecer para os direitos reais um vínculo especial que derroga a lex fori concursus, tendo em conta que esses direitos assumem uma importância considerável para o reconhecimento de créditos. Segundo este mesmo considerando, o titular de um direito real constituído anteriormente à abertura do processo de insolvência deve, pois, poder continuar a fazer valer, posteriormente a essa abertura, o seu direito de separar a garantia da massa.

39      Para alcançar esse objetivo, o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 dispõe que a abertura de um processo de insolvência «não afeta» os direitos reais abrangidos pelo âmbito de aplicação desta disposição. É evidente que esta regra visa, designadamente, permitir ao credor invocar, de maneira efetiva, mesmo após a abertura do processo de insolvência, um direito real constituído antes da abertura desse processo.

40      Ora, para permitir a um credor invocar utilmente o seu direito real, é indispensável que esse credor possa proceder, após a abertura do processo de insolvência, ao exercício desse direito, em princípio, em aplicação da lex causae. O artigo 5.° do Regulamento n.° 1346/2000 apresenta, assim, a particularidade de visar proteger não só atos realizados antes da abertura do processo de insolvência mas igualmente e sobretudo atos praticados após a abertura deste processo. Importa acrescentar a este propósito que, embora o artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento preveja que um credor que, após a abertura de um processo de insolvência, tiver obtido satisfação total ou parcial do seu crédito com base nos bens do devedor situados no território de um Estado‑Membro que não o da abertura deve restituir ao administrador da insolvência o que tiver obtido, esta mesma disposição precisa que o credor em causa apenas está sujeito à obrigação de restituição, «sob reserva», designadamente, do disposto no artigo 5.° do referido regulamento. O artigo 20.°, n.° 1, deste mesmo regulamento também não é pertinente para o processo principal.

41      Por conseguinte, uma vez que o artigo 5.° do Regulamento n.° 1346/2000 visa, designadamente, atos praticados após a abertura de um processo de insolvência, as considerações constantes dos n.os 33 a 36 do presente acórdão, segundo as quais o artigo 13.° deste regulamento não é, em princípio, aplicável aos atos ocorridos após a abertura desse processo de insolvência, não podem ser transpostas na hipótese de um credor exercer um direito real abrangido pelo artigo 5.°, n.° 1, do referido regulamento.

42      Por conseguinte, embora o artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1346/2000, conjugado com o artigo 4.°, n.° 2, alínea m), do mesmo regulamento, autorize a propositura de uma ação de nulidade, de anulação ou de impugnação de um ato que tem por objeto o exercício de um direito real após a abertura de um processo de insolvência, estas disposições devem ser interpretadas, para garantir um efeito útil ao artigo 5.°, n.° 1, do referido regulamento, no sentido de que não excluem que o credor possa invocar o artigo 13.° do mesmo regulamento para alegar que o ato em causa está subordinado à lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo e que essa lei não permite, no caso em apreço, a impugnação desse ato por nenhum meio.

43      Nestas circunstâncias, há que responder à primeira questão que o artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma situação em que o pagamento, impugnado por um administrador da insolvência, de um montante penhorado anteriormente à abertura do processo de insolvência tenha sido efetuado após a abertura desse processo.

 Quanto à segunda questão

44      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que o regime de exceção que estabelece abrange igualmente os prazos de prescrição, de anulabilidade e de caducidade previstos pela lex causae.

45      A este propósito, cumpre recordar, em primeiro lugar, que o artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000, ao remeter para a lex causae, não estabelece qualquer distinção entre os prazos de prescrição, de anulabilidade e de caducidade.

46      Em segundo lugar, embora seja verdade que o artigo 12.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento Roma I dispõe que a prescrição e a caducidade são reguladas pela «lei aplicável ao contrato», há que observar que essas disposições não são aplicáveis às ações de anulação previstas nos artigos 4.° e 13.° do Regulamento n.° 1346/2000. Com efeito, estes últimos artigos constituem uma lex specialis relativamente ao Regulamento Roma I e devem ser interpretados à luz dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1346/2000.

47      Por conseguinte, uma vez que o artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 não estabelece qualquer distinção entre as disposições de ordem material e as de ordem processual e não contém, em particular, nenhum critério que permita identificar entre os prazos os de natureza processual, a qualificação de um prazo como sendo de natureza processual ou de natureza material deve necessariamente ser efetuada na perspetiva da lex causae.

48      No entanto, como salientou, no essencial, a Comissão, se o artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 fosse de interpretar no sentido de que os prazos qualificados de prazos processuais pela lex causae estão excluídos do âmbito de aplicação desse artigo, tal interpretação levaria a uma discriminação arbitrária em função de modelos teóricos considerados pelos Estados‑Membros. Além disso, e independentemente da questão de saber se cabe à lex fori concursus ou à lex causae determinar se um prazo é de natureza processual ou material, a referida interpretação constitui claramente um obstáculo à aplicação uniforme do artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000.

49      Nestas condições, há que responder à segunda questão que o artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que o regime de exceção que estabelece abrange igualmente os prazos de prescrição, de anulabilidade e de caducidade previstos pela lex causae.

 Quanto à terceira questão

50      Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as regras de forma a cumprir no exercício de uma ação de anulação são determinadas segundo a lex causae ou segundo a lex fori concursus.

51      A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que a letra do artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 não contém qualquer indicação que permita excluir as regras de forma do âmbito de aplicação desta disposição.

52      Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.° 85 das suas conclusões, as regras de forma podem ser de natureza material ou de natureza processual. Assim, no que respeita mais especificamente ao direito austríaco, a obrigação, constante do artigo 43.°, n.° 2, do IO, de intentar a ação de anulação no prazo de um ano a contar da abertura do processo de insolvência pode ser considerada não só como visando facilitar a prova do cumprimento desse prazo mas também como uma condição material a que está subordinado o exercício dessa ação.

53      Ora, resulta das considerações apresentadas nos n.os 45 a 48 do presente acórdão, que são transponíveis no âmbito da análise da terceira questão, que o artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 não estabelece qualquer distinção entre as disposições de ordem material e as de ordem processual.

54      Além disso, as condições de forma a que estão subordinadas as ações de nulidade, anulação ou impugnação dos atos podem igualmente ter em vista a proteção de interesses públicos, como o interesse de garantir uma publicidade suficiente a essas ações, para proteger as expectativas legítimas não só das pessoas contra as quais as referidas ações são intentadas mas também dos terceiros adquirentes de bens que são objeto das mesmas. Ora, como resulta do considerando 24 do Regulamento n.° 1346/2000, as exceções à aplicação da lex fori concursus, incluindo a prevista no artigo 13.° deste regulamento, têm precisamente por objetivo proteger as expectativas legítimas e a segurança do comércio jurídico nos Estados‑Membros que não o de abertura do processo de insolvência.

55      Dado que, como resulta do n.° 46 do presente acórdão, as disposições do Regulamento Roma I não são aplicáveis ao processo principal, a qualificação de uma determinada regra como regra de forma e a determinação dos objetivos prosseguidos por essa regra devem, pois, estar subordinadas à lex causae. Ora, interpretar o artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 no sentido de que as regras qualificadas de regras de forma pela lex causae devem estar excluídas do âmbito de aplicação deste artigo conduziria, também nesse caso, a uma discriminação arbitrária em função dos modelos teóricos estabelecidos pelos Estados‑Membros e opor‑se‑ia à aplicação uniforme do referido artigo.

56      Tendo em conta as observações precedentes, há que responder à terceira questão que as regras de forma a cumprir no exercício de uma ação de anulação são determinadas, para efeitos da aplicação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000, segundo a lex causae.

 Quanto às despesas

57      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma situação em que o pagamento, impugnado por um administrador da insolvência, de um montante penhorado anteriormente à abertura do processo de insolvência tenha sido efetuado após a abertura desse processo.

2)      O artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que o regime de exceção que estabelece abrange igualmente os prazos de prescrição, de anulabilidade e de caducidade previstos pela lei a que está subordinado o ato impugnado pelo administrador da insolvência.

3)      As regras de forma a cumprir no exercício de uma ação de anulação são determinadas, para efeitos da aplicação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000, segundo a lei a que está subordinado o ato impugnado pelo administrador da insolvência.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.