Language of document : ECLI:EU:C:2014:2458

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

18 de dezembro de 2014 (*)

«Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Artigo 45.° TFUE — Artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Prestações de velhice — Princípio da não discriminação — Trabalhador colocado, num Estado‑Membro, em regime de pré‑reforma com redução da prestação de trabalho antes da passagem à reforma — Tomada em consideração para efeitos da aquisição do direito à pensão de velhice noutro Estado‑Membro»

No processo C‑523/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundessozialgericht (Alemanha), por decisão de 13 de junho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2013, no processo

Walter Larcher

contra

Deutsche Rentenversicherung Bayern Süd,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, E. Levits, M. Berger e F. Biltgen (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de W. Larcher, por R. Buschmann,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de outubro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 45.° TFUE e do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (JO L 392, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe W. Larcher à Deutsche Rentenversicherung Bayern Süd a propósito da atribuição de uma pensão de velhice após a passagem à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho («Altersrente nach Altersteilzeitarbeit»).

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 prevê:

«O presente regulamento aplica‑se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados‑Membros e sejam nacionais de um dos Estados‑Membros, ou sejam apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados‑Membros, bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família.»

4        O artigo 3.°, n.° 1, do dito regulamento tem a seguinte redação:

«As pessoas às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»

5        De acordo com o seu artigo 4.°, n.° 1, o mesmo regulamento é aplicável a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a, nomeadamente, prestações de velhice e prestações de desemprego.

6        O artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 prevê:

«Se a legislação de um Estado‑Membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, nos termos de um regime que não seja um regime especial na aceção dos n.os 2 ou 3, do cumprimento de períodos de seguro ou de residência, a instituição competente desse Estado‑Membro tem em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado‑Membro, seja no âmbito de um regime geral ou de um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou não assalariados. Para o efeito, tem em conta esses períodos como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.»

 Legislações nacionais

 Direito alemão

7        As disposições relevantes do direito alemão, aplicáveis aos factos em causa no processo principal, figuram, por um lado, no Código da Segurança Social (Sozialgesetzbuch), conforme alterado pela Lei de 21 de julho de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 1791, a seguir «SGB»), e, por outro, na Lei sobre a pré‑reforma com redução da prestação de trabalho (Altersteilzeitgesetz), na sua versão resultante da Lei de 23 de abril de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 602, a seguir «AltTZG»).

8        O § 237, n.° 1, do SGB tem a seguinte redação:

«Os beneficiários adquirem o direito à pensão de velhice quando

1.      tenham nascido antes de 1 de janeiro de 1952,

2.      tenham completado 60 anos

3.      quer

a)      estejam em situação de desemprego à data da passagem à reforma e, após terem completado 58 anos e 6 meses, tenham estado no desemprego 52 semanas no total ou tenham recebido o subsídio aos antigos trabalhadores da indústria mineira

quer

b)      haja sido reduzido o seu tempo de trabalho para [passar à] pré‑reforma com redução da prestação de trabalho na aceção do § 2 e do § 3, n.° 1, ponto 1, da AltTZG durante, pelo menos, 24 meses do calendário,

4.      nos últimos dez anos anteriores à data da passagem à reforma, perfaçam oito anos de contribuições obrigatórias resultantes de profissão ou atividade seguradas, havendo lugar a acumulação do período de dez anos com os períodos de bonificação, de cômputo e de auferimento de pensão proveniente de seguro voluntário, que não sejam também períodos de quotização obrigatórios resultantes de profissão ou atividade seguradas, e

5.      tenham respeitado o prazo de garantia de quinze anos.»

9        O § 2, n.os 1 e 2, primeira frase, da AltTZG prevê:

«1)      As prestações são concedidas aos trabalhadores que

1.      tenham completado 55 anos,

2.      após 14 de fevereiro de 1996, em virtude de convenção celebrada com o empregador que deve cobrir, pelo menos, o período decorrido até à data em que pode ser requerida a pensão de velhice, tenham reduzido o seu tempo de trabalho para metade do período de trabalho semanal até então praticado e estejam empregados enquanto aderentes ao seguro de desemprego obrigatório na aceção do livro III do SGB (pré‑reforma com redução da prestação de trabalho) e

3.      nos últimos cinco anos imediatamente anteriores à passagem à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho tenham, pelo menos durante 1 080 dias de calendário, exercido uma profissão sujeita ao seguro de desemprego obrigatório na aceção do livro III do SGB. [...]

2)      Caso a convenção sobre a pré‑reforma com redução da prestação de trabalho preveja períodos de trabalho semanal diferentes ou uma repartição diferente do tempo de trabalho semanal, dá‑se por verificado o requisito previsto no n.° 1, ponto 2, quando:

1.      o período de trabalho semanal praticado em média por um período até três anos ou, em caso de regulamentação prevista numa convenção coletiva ou num acordo de empresa, caso esta possibilidade esteja prevista numa convenção coletiva, ou de regulamentação sobre as igrejas e as associações públicas de culto, por um período até seis anos, não exceda metade do período de trabalho semanal até então praticado e quando o trabalhador esteja empregado enquanto aderente ao seguro de desemprego obrigatório na aceção do livro III do SGB e

2.      a remuneração prevista para a pré‑reforma com redução da prestação de trabalho e o aumento conferido ao abrigo do § 3, n.° 1, ponto 1, alínea a), [da AltTZG] sejam pagos de forma contínua.»

10      O § 3, n.° 1, da AltTZG dispõe:

«O direito às prestações previstas no § 4 pressupõe que:

1.      o empregador, com base numa convenção coletiva, [...]

a)      tenha aumentado em, pelo menos, vinte por cento a remuneração durante o período de pré‑reforma com redução da prestação de trabalho, devendo, contudo, a nova remuneração corresponder a, pelo menos, setenta por cento da remuneração anterior, definida no § 6, n.° 1, deduzidas as contribuições obrigatórias normalmente a cargo dos trabalhadores (montante líquido mínimo), e

b)      tenha pagado a favor do trabalhador contribuições para o seguro de pensões legal em montante pelo menos equivalente ao aplicável à diferença entre 90% da remuneração anterior, na aceção do § 6, n.° 1, [da AltTZG] e a remuneração para efeitos da pré‑reforma com redução da prestação de trabalho, sendo que a remuneração anterior só será contabilizada até ao limite de referência para o cálculo das contribuições, e que

2.      o empregador, à data da passagem do trabalhador à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho,

a)      empregue, no lugar que ficou disponível ou que foi deixado neste contexto por transferência, um trabalhador inscrito como desempregado no Instituto de Emprego ou um trabalhador que tenha terminado a sua aprendizagem no quadro de um trabalho sujeito ao seguro de desemprego obrigatório na aceção do livro III do SGB; exista uma presunção inilidível, em relação aos empregadores que, por regra, não empregam mais de 50 trabalhadores, no sentido de que o trabalhador é colocado no lugar que ficou disponível ou que foi deixado neste contexto por transferência, ou

b)      empregue um aprendiz no quadro de um trabalho sujeito ao seguro de desemprego obrigatório na aceção do livro III do SGB, quando o empregador não empregue, por regra, mais de 50 trabalhadores

[...]»

11      O § 4 da AltTZG prevê o pagamento de uma subvenção pública por parte do Instituto de Emprego ao empregador pelos encargos financeiros suportados com a pré‑reforma com redução da prestação de trabalho de um trabalhador. Contudo, a aquisição do direito à pensão de velhice após a passagem à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho, prevista no § 237, n.° 1, ponto 3, alínea b), do SGB, não está sujeita à condição de o Instituto de Emprego pagar a subvenção ao empregador em causa ou de lhe prestar qualquer ajuda financeira. O pagamento da referida subvenção pressupõe que o lugar deixado vago seja de novo preenchido por um trabalhador inscrito como desempregado no Instituto de Emprego ou por um trabalhador que tenha terminado a sua formação e que o empregador tenha aumentado a remuneração do trabalhador em situação de pré‑reforma. O facto de o lugar deixado vago por motivos de pré‑reforma com redução da prestação de trabalho ter de novo sido preenchido é irrelevante para o pagamento do referido aumento.

 Direito austríaco

12      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as disposições do direito austríaco que regem, no período relevante para o processo principal, a pré‑reforma com redução da prestação de trabalho figuram na Lei de 1977 sobre o seguro de desemprego (Arbeitslosenversicherungsgesetz 1977), conforme alterada pela Lei de 30 de dezembro de 2003 (BGBl I, 128/2003, a seguir «AlVG»). Assim, de acordo com o § 27, n.° 2, ponto 1, da AlVG, podem aceder à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho os trabalhadores, quando homens, com mais de 55 anos, que, nos últimos 25 anos, tenham trabalhado durante um período de, pelo menos, 15 anos e estado sujeitos ao seguro de desemprego obrigatório.

13      Nos termos do § 27, n.° 2, ponto 2, da AlVG, a pré‑reforma com redução da prestação de trabalho é objeto de uma convenção contratual que prevê uma redução do tempo de trabalho compreendida entre 40% e 60% do período normal de trabalho. Segundo o § 27, n.° 5, da AlVG, o horário de trabalho pode, ou não, ser repartido de forma regular durante o período de pré‑reforma com redução da prestação de trabalho.

14      O empregador paga ao trabalhador em situação de pré‑reforma com redução da prestação de trabalho uma compensação retributiva num valor pelo menos igual a 50% da diferença entre a remuneração média devida no último ano anterior à redução do período normal de trabalho e a remuneração correspondente ao período reduzido de trabalho. Esta compensação é tal que, por exemplo, no caso de uma redução do tempo de trabalho de 50%, o trabalhador aufere do empregador 75% da sua remuneração anterior.

15      De acordo com o § 27, n.° 2, ponto 3, alíneas a) e b), da AlVG, a base das contribuições para a segurança social que o empregador deste trabalhador deve pagar corresponde à aplicável antes da redução do período normal de trabalho. Nos termos do § 27, n.os 1 e 4, da AlVG, o subsídio de pré‑reforma com redução da prestação de trabalho pago pelo Instituto de Emprego deve compensar 50% dos encargos adicionais do empregador. O montante desta compensação pode alcançar 100% quando uma pessoa anteriormente desempregada seja contratada ou quando seja formado um novo aprendiz.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16      W. Larcher, nascido em 19 de maio de 1946, é cidadão austríaco e reside na Áustria. Na Alemanha exerceu, durante mais de 29 anos, uma atividade sujeita a inscrição obrigatória na segurança social. Em 1 de dezembro de 2000, começou a exercer, na Áustria, uma atividade a tempo inteiro, sujeita a inscrição obrigatória na segurança social. A partir de 1 de março de 2004, em virtude de um acordo de pré‑reforma com redução da prestação de trabalho, teve direito a uma redução do período normal de trabalho semanal, que passou de 38,5 horas para 15,4 horas. As 15,4 horas correspondiam a 40% do período normal de trabalho semanal até então praticado por W. Larcher. As horas estavam repartidas em quatro dias por semana. Em 30 de setembro de 2006, W. Larcher cessou a sua relação de trabalho em regime de pré‑reforma com redução da prestação de trabalho. A partir de 4 de outubro de 2006, W. Larcher passou a exercer uma atividade profissional de baixa retribuição na aceção da segurança social.

17      Durante o período de pré‑reforma com redução da prestação de trabalho, o empregador de W. Larcher pagou‑lhe uma compensação retributiva, no valor de metade da diferença entre a remuneração mensal ilíquida correspondente ao período reduzido de trabalho e a remuneração correspondente ao período de trabalho anterior à redução e continuou a pagar as contribuições para o seguro de reforma austríaco, calculadas sobre a base contributiva anterior à redução do período normal de trabalho. O Instituto de Emprego austríaco atribuiu a esse empregador um subsídio de passagem à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho para compensar parcialmente os encargos financeiros resultantes da passagem de W. Larcher à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho.

18      W. Larcher aufere, desde 1 de outubro de 2006, uma pensão de velhice austríaca dita «pensão de velhice antecipada para beneficiários com longa carreira contributiva», num valor de 370,25 euros. Além disso, desde 1 de junho de 2009, recebe uma pensão de velhice alemã dita «pensão de velhice para beneficiários com longa carreira contributiva», num valor de 696,81 euros. Estas pensões não são objeto do litígio no processo principal.

19      Em fevereiro de 2006, W. Larcher requereu à Deutsche Rentenversicherung Bayern Süd a concessão de uma pensão de velhice após a passagem à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho. O pedido foi indeferido por a situação de passagem à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho de W. Larcher não ter ocorrido nos termos do direito alemão. Tendo a sua reclamação administrativa sido indeferida, W. Larcher interpôs recurso nos tribunais alemães. A ação em primeira instância foi julgada improcedente e foi negado provimento ao recurso em segunda instância.

20      Em concreto, o Bayrisches Landessozialgericht (Tribunal Superior de Contencioso Social da Baviera, Alemanha), enquanto tribunal de recurso, apoiou‑se no argumento de que a referida pensão não era devida, já que, contrariamente ao que prevê a AltTZG, W. Larcher reduziu, no quadro da pré‑reforma a que teve direito na Áustria, o tempo de trabalho para 50% do período de trabalho semanal anteriormente praticado e não para 40% desse período.

21      De acordo com esse tribunal, a aplicação das disposições do direito da União também não permite chegar a uma conclusão favorável a W. Larcher. Assim, a pré‑reforma com redução da prestação de trabalho a que teve direito na Áustria não pode ser tida em conta para efeitos do artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, dado que o que aqui está em causa não é o cálculo dos períodos contributivos, mas a tomada em consideração da pré‑reforma com redução da prestação de trabalho enquanto pré‑requisito da existência do direito à pensão. Também não se verifica qualquer discriminação indireta na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do mesmo regulamento, como a que está em causa no processo que deu origem ao acórdão Öztürk (C‑373/02, EU:C:2004:232). Com efeito, à luz do direito austríaco, W. Larcher podia, durante a pré‑reforma com redução da prestação de trabalho, reduzir o tempo de trabalho numa percentagem compreendida entre 40% e 60%. Deste modo, podia optar por reduzir o referido tempo apenas em 50% do período normal de trabalho, respeitando assim os requisitos impostos pelo direito alemão. Por conseguinte, não se verificam obstáculos ao exercício da liberdade de circulação dos trabalhadores.

22      Em apoio do seu recurso de «Revision», interposto no Bundessozialgericht (Tribunal Federal de Contencioso Social), W. Larcher alega que o tribunal de recurso violou o § 237, n.° 1, ponto 3, alínea b), do SGB, interpretando‑o de forma não conforme com o direito da União. Segundo uma interpretação conforme com o direito da União, esta disposição exige apenas que a pré‑reforma com redução da prestação de trabalho ocorra em conformidade com a legislação do Estado‑Membro em causa. A interpretação feita é contrária à proibição de discriminação em razão da nacionalidade e ao princípio da livre circulação dos trabalhadores. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, mais precisamente do acórdão Öztürk (EU:C:2004:232), verifica‑se uma discriminação indireta injustificada. No processo principal, há que aplicar o artigo 5.°, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1). Por conseguinte, deve equiparar‑se a pré‑reforma com redução da prestação de trabalho prevista na legislação alemã à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho que ocorreu em conformidade com o direito austríaco.

23      O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, até à data, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a tomada em consideração, como requisito de concessão da pensão de velhice, da pré‑reforma com redução da prestação de trabalho ocorrida em Estados‑Membros diferentes daquele em que a concessão da pensão é requerida e que não é possível responder às questões colocadas no processo principal apenas com base na jurisprudência existente. Aliás, contrariamente ao que sustenta W. Larcher, o processo principal não pode ser resolvido apenas com base no acórdão Öztürk (EU:C:2004:232).

24      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a experiência mostra que, de facto, até à passagem à reforma, a maior parte dos trabalhadores trabalharam num só Estado‑Membro e, portanto, preenchem os requisitos de concessão da pensão de velhice interna após a passagem à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho mais facilmente que um trabalhador, como W. Larcher, que esteve empregado em diferentes Estados‑Membros. Quando um trabalhador aceita um emprego noutro Estado‑Membro, é possível que fique prejudicado, no momento em que reivindica os seus direitos à reforma, por força das diferenças existentes entre as legislações que lhe são aplicáveis, em relação aos reformados cuja carreira esteja relacionada com um só Estado‑Membro. Com efeito, o conteúdo das disposições relativas à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho pode variar de um Estado‑Membro para outro, sendo pouco provável que os requisitos de aplicação de um dado regime de pré‑reforma com redução da prestação de trabalho correspondam exatamente aos previstos noutro Estado‑Membro para a concessão da pensão de velhice.

25      Contudo, os artigos 45.° TFUE a 48.° TFUE e o Regulamento n.° 1408/71 devem impedir que trabalhadores migrantes que, no uso do direito à livre circulação, trabalharam em vários Estados‑Membros fiquem, sem razões objetivas, prejudicados em relação aos trabalhadores cuja totalidade da carreira profissional tenha decorrido num só Estado‑Membro. Ora, é possível que tal entrave ao exercício da liberdade de circulação exista no processo principal, na medida em que W. Larcher, que termina a sua carreira profissional no seu país de origem, tem direito à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho com base nas disposições legislativas aplicáveis nesse Estado‑Membro, sendo‑lhe no entanto recusada, noutro Estado‑Membro em que efetuou a maior parte da sua carreira profissional, a pensão de velhice após a passagem à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho.

26      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, da análise da justificação para um tal tratamento diferenciado decorre uma segunda questão. Esta questão, de natureza metodológica, prende‑se com os elementos a ter em conta na comparação de dois regimes nacionais de pré‑reforma com redução da prestação de trabalho. Assim, esse órgão jurisdicional está inclinado para, no processo principal, analisar, nomeadamente, se o sistema austríaco da pré‑reforma com redução da prestação de trabalho é comparável, em termos de função e de estrutura, ao aplicável na Alemanha.

27      Nestas condições, o Bundessozialgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O princípio da igualdade [de tratamento] consagrado no artigo 39.°, n.° 2, CE (atual artigo 45.°, n.° 2, TFUE) e no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento [n.° 1408/71] é contrário a uma disposição [de um Estado‑Membro] segundo a qual a concessão de uma pensão de reforma por velhice após a passagem à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho pressupõe que a passagem à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho tenha tido lugar nos termos das disposições legais desse Estado‑Membro, mas não das de outro Estado‑Membro?

2)      Em caso de resposta afirmativa, quais as exigências que o princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 39.°, n.° 2, CE […] e no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento […] n.° 1408/71, estabelece para a equivalência da passagem à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho nos termos das disposições legais do outro Estado‑Membro, enquanto pressuposto para a aquisição do direito à pensão de reforma por velhice nacional?

a)      É necessária uma análise comparativa dos pressupostos [da pré‑reforma com redução da prestação de trabalho]?

b)      [Sendo esse o caso], é suficiente que, em ambos os Estados‑Membros, a passagem à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho tenha, na sua essência, a mesma configuração, em termos de função e estrutura?

c)      Ou devem os pressupostos para a pré‑reforma com redução da prestação de trabalho ter uma configuração idêntica em ambos os Estados‑Membros?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

28      A fim de responder à primeira questão, há que recordar que, no que se refere à livre circulação de trabalhadores, o princípio da não discriminação consagrado no artigo 45.° TFUE se concretizou em matéria de segurança social dos trabalhadores migrantes no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.

29      Na medida em que é pacífico que prestações como as que estão em causa no processo principal são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, é à luz do referido regulamento, mais precisamente do seu artigo 3.°, n.° 1, que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio devem ser analisadas.

30      Como foi reiteradamente declarado pelo Tribunal de Justiça, o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 tem por objetivo assegurar, em conformidade com o artigo 45.° TFUE, em benefício das pessoas a quem o regulamento é aplicável, a igualdade em matéria de segurança social, sem distinção de nacionalidade, suprimindo qualquer discriminação nessa matéria resultante das legislações nacionais (v., designadamente, acórdãos Mora Romero, C‑131/96, EU:C:1997:317, n.° 29; Borawitz, C‑124/99, EU:C:2000:485, n.° 23; e Celozzi, C‑332/05, EU:C:2007:35, n.° 22).

31      É também jurisprudência constante que o princípio da igualdade de tratamento, estabelecido no referido artigo 3.°, n.° 1, proíbe não só as discriminações ostensivas, baseadas na nacionalidade dos beneficiários dos regimes de segurança social, mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, por aplicação de outros critérios de distinção, conduzem de facto ao mesmo resultado (acórdão Celozzi, EU:C:2007:35, n.° 23).

32      O Tribunal de Justiça declarou que, a menos que seja objetivamente justificada e proporcionada ao objetivo prosseguido, uma disposição de direito nacional deve ser considerada indiretamente discriminatória quando, pela sua própria natureza, seja suscetível de afetar preponderantemente os nacionais de outros Estados‑Membros, em comparação com os cidadãos nacionais, e, em consequência, implique o risco de desfavorecer mais particularmente os primeiros (v., neste sentido, acórdãos O’Flynn, C‑237/94, EU:C:1996:206, n.° 20; Meints, C‑57/96, EU:C:1997:564, n.° 45; Borawitz, EU:C:2000:485, n.° 27; e Celozzi, EU:C:2007:35, n.° 26).

33      Não é necessário, a este propósito, determinar se a disposição em causa afeta, na prática, uma proporção substancialmente maior de trabalhadores migrantes. Basta constatar que esta disposição é suscetível de produzir esse efeito (v., neste sentido, acórdãos O’Flynn, EU:C:1996:206, n.° 21; Öztürk, EU:C:2004:232, n.° 57; e Celozzi, EU:C:2007:35, n.° 27).

34      No caso em apreço, é pacífico que as disposições nacionais em causa no processo principal são aplicáveis independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em questão ou do lugar onde residem e não contêm nenhuma cláusula sobre residência obrigatória em território nacional. Por conseguinte, estas disposições não estabelecem, por si só, um tratamento diferenciado ostensivo entre os trabalhadores nacionais e os originários de outro Estado‑Membro.

35      Há, contudo, que observar que, como salientou o advogado‑geral nos n.os 40 a 43 das suas conclusões, essas disposições, na medida em que preveem que o trabalhador que queira obter a pensão de velhice após a passagem à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho terá de ter passado à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho exclusivamente ao abrigo do direito alemão, podem prejudicar em especial os trabalhadores que tenham exercido o seu direito à livre circulação.

36      Com efeito, por um lado, uma legislação desta natureza coloca o trabalhador migrante, como o que está em causa no processo principal, que, após ter realizado a maior parte da sua carreira num Estado‑Membro, exerce uma atividade noutro Estado‑Membro onde tem direito à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho, por esta razão, numa situação menos favorável do que a do trabalhador que realize toda a sua carreira num só Estado‑Membro e aí tenha direito à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho.

37      Por outro lado, como salientou o advogado‑geral no n.° 45 das suas conclusões, uma legislação deste tipo pode dissuadir os empregadores estabelecidos num Estado‑Membro diferente da República Federal da Alemanha, no quadro do regime nacional de pré‑reforma com redução da prestação de trabalho, de empregar alguém que tenha realizado grande parte da sua carreira profissional na Alemanha quando as regras do referido regime nacional diferem das que governam o regime alemão de pré‑reforma com redução da prestação de trabalho.

38      Nestas circunstâncias, há ainda que verificar se, não obstante, uma legislação nacional desta natureza se pode justificar. A este respeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as medidas nacionais do tipo das que estão em causa no processo principal só são admissíveis na condição de prosseguirem um objetivo de interesse geral, de serem adequadas a garantir a sua realização e de não ultrapassarem o que é necessário para atingir o objetivo prosseguido (v., designadamente, acórdão van den Booren, C‑127/11, EU:C:2013:140, n.° 45).

39      Como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, a legislação em causa no processo principal visa, por um lado, assegurar uma transição para a reforma nas melhores condições possíveis aos trabalhadores que a requeiram e, por outro, promover a contratação de pessoas desempregadas ou de aprendizes.

40      Embora seja verdade, como salientou o advogado‑geral no n.° 48 das suas conclusões, que estes dois objetivos, que neste contexto são indissociáveis, podem ser considerados objetivos legítimos de política social (v., neste sentido, acórdãos Palacios de la Villa, C‑411/05, EU:C:2007:604, n.° 64, e Caves Krier Frères, C‑379/11, EU:C:2012:798, n.os 50 e 51), importa ainda verificar se as medidas nacionais em causa no processo principal são adequadas a garantir a sua realização e não ultrapassam o que é necessário para atingir os referidos objetivos.

41      Ora, embora seja incontestável que as referidas medidas são adequadas a garantir a realização dos objetivos prosseguidos, há, todavia, que concluir que, a partir do momento em que exigem que a pré‑reforma com redução da prestação de trabalho tenha ocorrido exclusivamente nos termos da lei alemã, excluindo, assim, a concessão da pensão de velhice após a passagem à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho a trabalhadores que tiveram direito à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho regulada por disposições vigentes noutro Estado‑Membro, as mesmas ultrapassam o que é necessário para atingir estes objetivos.

42      Com efeito, como o próprio Governo alemão admite nas suas observações escritas, não tomar pura e simplesmente em conta a pré‑reforma com redução da prestação de trabalho praticada noutro Estado‑Membro para efeitos da obtenção da pensão de velhice nacional alemã equivale a ignorar o facto de que o regime de pré‑reforma com redução da prestação de trabalho vigente nesse outro Estado‑Membro pode, eventualmente, prosseguir objetivos idênticos ou semelhantes aos do direito alemão, com modalidades igualmente idênticas ou semelhantes às previstas neste direito, de modo que a aplicação desse regime é suscetível de realizar de igual forma o objetivo legítimo, ou os objetivos legítimos, em causa.

43      Daqui decorre que o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal quando interpretada e aplicada da forma descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, nomeadamente nos termos da primeira questão.

44      Todavia, há que recordar que, na aplicação do direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a interpretar este direito, tanto quanto possível, em conformidade com o direito da União, para assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são apresentados (v., neste sentido, designadamente, acórdão Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.os 113 e 114).

45      Assim, embora, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, seja possível interpretar as disposições nacionais em causa no processo principal no sentido de que não se opõem a que a pensão de velhice após a passagem à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho possa ser paga nos casos em que a pré‑reforma com redução da prestação de trabalho tenha decorrido ao abrigo das disposições de outro Estado‑Membro, o princípio da interpretação conforme do direito nacional exige que seja esta a interpretação a acolher pelas autoridades administrativas e judiciais nacionais.

46      Atendendo às considerações expostas, há que responder à primeira questão que o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 se opõe a uma disposição de um Estado‑Membro segundo a qual a concessão da pensão de velhice após a passagem à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho pressupõe que a pré‑reforma com redução da prestação de trabalho tenha decorrido exclusivamente ao abrigo das disposições nacionais desse Estado‑Membro.

 Quanto à segunda questão

47      Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, para que num Estado‑Membro seja reconhecida a pré‑reforma com redução da prestação de trabalho que decorreu nos termos da legislação de outro Estado‑Membro, há que proceder a um exame comparativo dos requisitos de aplicação dos regimes de pré‑reforma com redução da prestação de trabalho desses dois Estados‑Membros e, em caso afirmativo, qual deve ser o grau de concordância desses regimes.

48      Para responder a esta questão, importa recordar que o sistema instituído pelo referido regulamento é apenas um sistema de coordenação, que tem por objeto, designadamente, a determinação da ou das legislações aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem e independentes que exerçam, em diferentes circunstâncias, o seu direito de livre circulação, e que é inerente a tal sistema que os requisitos de que depende a constituição da pensão de velhice divirjam de Estado‑Membro para Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão Tomaszewska, C‑440/09, EU:C:2011:114, n.os 25 e 26).

49      Todavia, ao fixar os referidos requisitos, os Estados‑Membros estão obrigados a garantir da melhor forma a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores no ativo no seu território e não prejudicar os trabalhadores que exercem o seu direito de livre circulação (v., neste sentido, acórdãos Piatkowski, C‑493/04, EU:C:2006:167, n.° 19; Nikula, C‑50/05, EU:C:2006:493, n.° 20; e Derouin, C‑103/06, EU:C:2008:185, n.° 20).

50      Ora, embora, como decorre dos n.os 41 a 43 do presente acórdão, o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 se oponha a que um Estado‑Membro recuse sistematicamente que seja tida em conta, para efeitos da concessão da pensão de velhice no seu território, a pré‑reforma com redução da prestação de trabalho que tenha decorrido segundo as disposições legislativas de outro Estado‑Membro, nem por isso esta disposição obriga esse primeiro Estado a reconhecer automaticamente a referida pré‑reforma com redução da prestação de trabalho como equivalente à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho prevista na sua legislação nacional.

51      Com efeito, a interpretação da referida disposição que obrigue os Estados‑Membros a proceder a uma equiparação automática deste tipo equivaleria a privar estes últimos da respetiva competência em matéria da proteção social.

52      Daqui decorre que as autoridades nacionais devem proceder a um exame comparativo dos dois regimes de pré‑reforma em questão.

53      Na medida em que este exame das autoridades de um Estado‑Membro deve principalmente permitir avaliar se os requisitos de aplicação da medida de pré‑reforma com redução da prestação de trabalho que decorreu noutro Estado‑Membro permitem alcançar os objetivos legítimos prosseguidos pela pré‑reforma com redução da prestação de trabalho naquele primeiro Estado‑Membro, estas autoridades não podem exigir que esses requisitos sejam idênticos.

54      Com efeito, por um lado, não é de excluir que o mesmo objetivo possa ser alcançado por diferentes meios e que os requisitos de aplicação das medidas de pré‑reforma com redução da prestação de trabalho divirjam, assim, entre si.

55      Por outro lado, a exigência de identidade de requisitos equivaleria, de facto, a privar o exame em questão do seu efeito útil, já que é pouco provável que as disposições legislativas de dois Estados‑Membros sejam totalmente idênticas.

56      Importa sublinhar que esta interpretação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 é a única que permite respeitar o princípio segundo o qual os Estados‑Membros são competentes para determinar os requisitos de concessão das prestações sociais e garantir a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores empregados no território de um Estado‑Membro, sem prejudicar aqueles que exercem ou exerceram o seu direito à livre circulação.

57      No que respeita mais precisamente à apreciação da semelhança dos diferentes requisitos dos regimes de pré‑reforma com redução da prestação de trabalho previstos em dois Estados‑Membros distintos, há que referir que esta deve ser feita casuisticamente e que não é possível ter em conta diferenças menores, que não influenciam significativamente a realização dos objetivos prosseguidos, para recusar reconhecer a equivalência entre a pré‑reforma com redução da prestação de trabalho nacional e a que tenha decorrido ao abrigo das disposições legislativas de outro Estado‑Membro.

58      Cumpre sublinhar que, no litígio no processo principal, é pacífico que os dois regimes de pré‑reforma com redução da prestação de trabalho em causa no processo principal prosseguem os mesmos objetivos, a saber, assegurar aos trabalhadores uma boa transição para a reforma e promover a contratação de pessoas desempregadas ou de aprendizes, e que os requisitos de aplicação destes regimes são muito semelhantes, já que a redução do tempo de trabalho prevista no regime alemão é de 50% e a prevista no regime austríaco é de 40% a 60%. Ora, uma diferença de 10% da carga horária de trabalho não é suficientemente considerável para comprometer a realização dos objetivos de política social prosseguidos pela AltTZG.

59      Atendendo às considerações expostas, há que responder à segunda questão que o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do reconhecimento, num Estado‑Membro, da pré‑reforma com redução da prestação de trabalho que decorreu nos termos da legislação de outro Estado‑Membro, há que proceder a um exame comparativo dos requisitos de aplicação dos regimes de pré‑reforma com redução da prestação de trabalho desses dois Estados‑Membros para determinar, casuisticamente, se as diferenças identificadas podem comprometer a realização dos objetivos legitimamente prosseguidos pela legislação em causa desse primeiro Estado‑Membro.

 Quanto às despesas

60      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, opõe‑se a uma disposição de um Estado‑Membro segundo a qual a concessão da pensão de velhice após a passagem à pré‑reforma com redução da prestação de trabalho pressupõe que a pré‑reforma com redução da prestação de trabalho tenha decorrido exclusivamente ao abrigo das disposições nacionais desse Estado‑Membro.

2)      O princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.° 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1992/2006, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do reconhecimento, num Estado‑Membro, da pré‑reforma com redução da prestação de trabalho que decorreu nos termos da legislação de outro Estado‑Membro, há que proceder a um exame comparativo dos requisitos de aplicação dos regimes de pré‑reforma com redução da prestação de trabalho desses dois Estados‑Membros para determinar, casuisticamente, se as diferenças identificadas podem comprometer a realização dos objetivos legitimamente prosseguidos pela legislação em causa desse primeiro Estado‑Membro.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.