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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 - Comissão das Comunidades Europeias / República Italiana

(Processo C-412/04)1

"Incumprimento de Estado - Contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços - Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE, 93/37/CEE e 93/38/CEE - Transparência - Igualdade de tratamento - Contratos excluídos, em razão do seu valor, do âmbito de aplicação dessas directivas"

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: X. Lewis e K. Wiedner, agentes, e G. Bambara, avvocato)

Demandada: República Italiana (Representantes: I. M. Braguglia, agente, e M. Fiorilli, avvocato dello Stato)

Partes intervenientes em apoio da demandada: República Francesa (Representante: G. de Bergues, agente), Reino dos Países Baixos (Representantes: H. G. Sevenster e M. de Grave, agentes), República da Finlândia (Representantes: A. Guimaraes-Purokoski, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado - Violação da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199, p. 1), da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54), da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, p. 84), e da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1) - Violação dos artigos 43.° e 49.° do Tratado CE - Violação dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento

Parte decisória

Tendo adoptado:

o artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 109, lei-quadro em matéria de contratos públicos (legge quadro in materia di lavori pubblici), de 11 de Fevereiro de 1994, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 166, de 1 de Agosto de 2002, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, e da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997;

o artigo 2.°, n.° 5, da referida lei, conforme alterada, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 93/37, conforme alterada, e

os artigos 27.°, n.° 2, e 28.°, n.° 4, da mesma lei, conforme alterada, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 92/50 e 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

A Comissão das Comunidades Europeias e a República Italiana suportarão as suas próprias despesas.

A República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a República da Finlândia suportarão as suas próprias despesas.

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1 - JO C 300, de 4.12.2004.