Language of document : ECLI:EU:C:2013:88

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

21 de fevereiro de 2013 (*)

«Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Exame oficioso, pelo juiz nacional, do caráter abusivo de uma cláusula — Obrigação de o juiz nacional que reconheceu oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula convidar as partes a apresentar as suas observações, antes de tirar as consequências desse reconhecimento — Cláusulas contratuais que devem ser tidas em conta no exame do caráter abusivo»

No processo C‑472/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º TFUE, apresentado pelo Fővárosi Bíróság (atualmente Fővárosi Törvényszék) (Hungria), por decisão de 16 de junho de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de setembro de 2011, no processo

Banif Plus Bank Zrt

contra

Csaba Csipai,

Viktória Csipai,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, M. Ilešič, E. Levits, M. Safjan e M. Berger (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 12 de setembro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação do Banif Plus Bank Zrt, por E. Héjja, ügyvéd,

¾        em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo espanhol, por S. Martínez‑Lage Sobredo, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo eslovaco, por M. Kianička, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por B. Simon e M. van Beek, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 6.° e 7.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29, a seguir «diretiva»).

2        Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe o Banif Plus Bank Zrt (a seguir «Banif Plus Bank») ao casal Csipai, relativamente ao pagamento de quantias em dívida, em virtude de um contrato de mútuo, num caso de resolução antecipada desse contrato, pelo estabelecimento mutuante, em razão de um comportamento imputável ao mutuário.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 3.º, n.º 1, da diretiva define a cláusula abusiva, nestes termos:

«Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo, em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

4        Quanto ao exame do caráter abusivo de uma cláusula, o artigo 4.º, n.º 1, da diretiva especifica:

«Sem prejuízo do artigo 7.º, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.»

5        No que diz respeito aos efeitos ligados ao reconhecimento do caráter abusivo, o artigo 6.º, n.º 1, da diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

6        O artigo 7.°, n.° 1, da mesma diretiva acrescenta:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

 Direito nacional

7        Nos termos do artigo 209.º, n.º 1, do Código Civil, «são abusivas as condições gerais de contratos ou as cláusulas de contratos de consumo que não sejam objeto de negociação individual, quando, em violação das obrigações de boa‑fé e de lealdade, fixarem os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, de forma unilateral e não fundamentada, em detrimento da parte contratante que não é o autor das cláusulas».

8        O artigo 209.º/A, n.º 2, do Código Civil prevê que tais cláusulas são nulas.

9        O artigo 2.º, alínea j), do Decreto Governamental n.º 18/1999, de 5 de fevereiro de 1999, relativo às cláusulas que devem ser consideradas abusivas nos contratos de consumo, prevê:

«[…] presumem‑se abusivas, até prova em contrário, em particular, as cláusulas que

[…]

j)      impõem ao consumidor pagar um montante excessivo no caso de não ter cumprido as suas obrigações ou de não as ter cumprido em conformidade com o contrato».

10      Segundo o artigo 3.º, n.º 2, da Lei III de 1952, que aprova o Código de Processo Civil, na falta de disposição legal em contrário, o juiz deve cingir‑se aos pedidos e aos argumentos jurídicos apresentados pelas partes.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11      Em 16 de junho de 2006, C. Csipai celebrou um contrato de mútuo com o Banif Plus Bank, cujo período de vigência expirava em 15 de junho de 2012.

12      A cláusula n.º 29 do contrato pré‑redigido pelo Banif Plus Bank previa que, se o contrato fosse rescindido antes do seu termo, em razão de incumprimento por parte do mutuário ou por qualquer outro motivo decorrente de um comportamento a este imputável, o mutuário deveria pagar, além dos juros de mora e das despesas, a totalidade das prestações que continuassem em dívida. As prestações tornadas exigíveis compreendiam, além do montante principal, os juros do empréstimo e o prémio de seguro.

13      C. Csipai pagou, pela última vez, uma prestação no mês de fevereiro de 2008. O Banif Plus Bank resolveu então o contrato e pediu ao mutuário o pagamento das somas em dívida, em aplicação da cláusula n.º 29 desse contrato. Não tendo C. Csipai satisfeito esse pedido, o referido banco propôs uma ação contra ele e, baseando‑se nas normas do direito da família, contra a sua esposa.

14      No quadro do processo que lhe foi submetido, o Pesti Központi kerületi bíróság (tribunal de distrito do centro de Peste), na qualidade de órgão jurisdicional de primeira instância, informou as partes de que considerava que a referida cláusula n.º 29 era abusiva e convidou‑as a manifestarem‑se sobre esse aspeto. C. Csipai alegou que considerava excessivas as pretensões do Banif Plus Bank e que reconhecia unicamente a procedência do pedido quanto ao montante principal. O Banif Plus Bank contestou o caráter abusivo da cláusula em questão.

15      Por decisão de 6 de julho de 2010, o Pesti Központi kerületi bíróság condenou C. Csipai a pagar ao Banif Plus Bank um montante calculado sem aplicar a cláusula n.º 29 do contrato.

16      O Banif Plus Bank recorreu dessa decisão. Foi nestas condições que o Fővárosi Bíróság decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Está em conformidade com o disposto no artigo 7.°, n.° 1, da diretiva […] a atuação do tribunal nacional que, no caso de se ter provado a existência de uma cláusula contratual abusiva, embora as partes não tenham alegado a sua nulidade, as informa que considera nulo o quarto período da cláusula 29 das condições gerais do contrato de mútuo celebrado entre as partes no processo? A nulidade resulta da violação de disposições legais, concretamente, dos [artigos] 1.°, [n.°] 1, alínea c), e 2.°, alínea j), do Decreto Governamental n.° 18/1999?

2)      Relativamente à primeira questão, o tribunal tem a possibilidade de solicitar às partes no processo a emissão de uma declaração referente à mencionada cláusula contratual, de forma a que se possam extrair as consequências jurídicas do caráter eventualmente abusivo da cláusula e se atinjam os objetivos previstos no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13?

3)      Nas circunstâncias anteriormente descritas e no que respeita à apreciação de cláusulas contratuais abusivas, o tribunal pode apreciar qualquer cláusula contratual, ou apenas aquelas que sirvam de fundamento ao pedido formulado pela parte que contratou com o consumidor?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira e segunda questões

17      Com a primeira e segunda questões, que devem ser examinadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da diretiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem ou, pelo contrário, permitem que o juiz nacional que reconheceu oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual informe as partes de que detetou a existência de uma causa de nulidade e as convide a apresentar uma declaração a esse respeito.

18      Resulta dos autos que essas questões estão ligadas à existência, no direito nacional, de uma norma segundo a qual o juiz que detetou oficiosamente uma causa de nulidade deve advertir as partes e dar‑lhes a possibilidade de fazer uma declaração sobre a eventual declaração da não validade da relação jurídica em causa, sem a qual o juiz não se pode pronunciar sobre a nulidade.

19      A fim de responder a essas questões, deve recordar‑se que o sistema de proteção instituído pela diretiva assenta, com efeito, na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação, situação esta que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o seu conteúdo (v., nomeadamente, acórdãos de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, Colet., p. I‑9579, n.º 29, e de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, n.º 39).

20      Atendendo a essa situação de inferioridade, o artigo 6.°, n.° 1, da diretiva prevê que as cláusulas abusivas não vinculam os consumidores. Como resulta de jurisprudência, trata‑se de uma disposição imperativa que tende a substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações dos cocontratantes por um equilíbrio real, de molde a restabelecer a igualdade entre eles (v., nomeadamente, acórdão de 9 de novembro de 2010, VB Pénzügyi Lízing, C‑137/08, Colet., p. I‑10847, n.º 47, e acórdão Banco Español de Crédito, já referido, n.º 40).

21      A fim de assegurar a proteção preconizada pela diretiva, o Tribunal de Justiça já sublinhou em várias ocasiões que a situação de desigualdade existente entre o consumidor e o profissional só pode ser compensada por uma intervenção positiva, alheia às partes no contrato (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, VB Pénzügyi Lízing, n.º 48, e Banco Español de Crédito, n.º 41).

22      É à luz destas considerações que o Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que o juiz nacional é obrigado a apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva e, deste modo, a suprir o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, VB Pénzügyi Lízing, n.º 49, e Banco Español de Crédito, n.º 42).

23      Por conseguinte, o papel que é atribuído pelo direito da União ao órgão jurisdicional nacional no domínio considerado não se limita à simples faculdade de se pronunciar sobre a natureza eventualmente abusiva de uma cláusula contratual, mas comporta também a obrigação de examinar oficiosamente essa questão, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito (v., nomeadamente, acórdão de 4 de junho de 2009, Pannon GSM, C‑243/08, Colet., p. I‑4713, n.º 32, e acórdão Banco Español de Crédito, já referido, n.º 43).

24      A este respeito, ao se pronunciar sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional chamado a intervir no quadro de um processo contraditório que opõe um consumidor a um profissional, o Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que esse órgão jurisdicional é obrigado a adotar oficiosamente medidas de instrução, a fim de apurar se uma cláusula que figura num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor entra no âmbito de aplicação da diretiva, e, em caso afirmativo, a apreciar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de tal cláusula (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, VB Pénzügyi Lízing, n.° 56, e Banco Español de Crédito, n.º 44).

25      Quanto às consequências a tirar da declaração do caráter abusivo de uma cláusula, o artigo 6.º, n.º 1, da diretiva exige que os Estados‑Membros prevejam que tal cláusula não vincule os consumidores, «nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais».

26      A esse propósito, deve recordar‑se que, na falta de regulamentação, pelo direito da União, as normas processuais das ações judiciais destinadas a assegurar a salvaguarda dos direitos que o direito da União confere às pessoas são as previstas na ordem jurídica interna dos Estados‑Membros por força do princípio da autonomia processual destes. No entanto, essas regras não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações análogas de natureza interna (princípio da equivalência), nem ser organizadas de forma a, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Asturcom Telecomunicaciones, n.º 38, e Banco Español de Crédito, n.º 46).

27      Quanto à obrigação de assegurar a efetividade da proteção prevista pela diretiva no que diz respeito à sanção de uma cláusula abusiva, o Tribunal de Justiça já especificou que o juiz nacional deve tirar todas as consequências que, segundo o direito nacional, decorrem do reconhecimento do caráter abusivo da cláusula em questão, para se certificar de que o consumidor não está vinculado por essa cláusula (acórdão Asturcom Telecomunicaciones, já referido n.º 59). O Tribunal de Justiça tem especificado, todavia, que o juiz nacional não é obrigado, em virtude da diretiva, a não aplicar a cláusula em causa, se o consumidor, após ter sido avisado pelo juiz, entender não invocar o caráter abusivo e não coercivo (v. acórdão Pannon GSM, já referido, n.os 33 e 35).

28      Decorre dessa jurisprudência que a plena eficácia da proteção prevista pela diretiva exige que o juiz nacional que reconheceu oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula possa tirar todas as consequências desse reconhecimento, sem esperar que o consumidor, informado dos seus direitos, emita uma declaração no sentido de que a referida cláusula seja anulada.

29      Todavia, ao aplicar o direito da União, o juiz nacional deve igualmente respeitar as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos que as pessoas extraem do direito da União, como é garantida pelo artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Entre essas exigências figura o princípio do contraditório, que faz parte dos direitos de defesa e que se impõe ao juiz, nomeadamente, quando decide um litígio com base num fundamento examinado oficiosamente (v., neste sentido, acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, Colet., p. I‑11245, n.os 50 e 54).

30      O Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que, regra geral, o princípio do contraditório não só confere a cada parte num processo o direito de tomar conhecimento dos elementos e das observações submetidos ao juiz pela parte contrária, e de os discutir, mas implica igualmente o direito das partes de tomarem conhecimento dos fundamentos de direito invocados oficiosamente pelo juiz, nos quais este tenciona basear a sua decisão, e de os discutir. O Tribunal de Justiça tem sublinhado que, para satisfazer as exigências ligadas ao direito a um processo equitativo, importa, com efeito, que as partes tenham conhecimento e possam debater, com observância do contraditório, tanto elementos de facto como elementos de direito que sejam decisivos para o desfecho do processo (v. acórdão Comissão/Irlanda e o., já referido, n.os 55 e 56).

31      Daqui se infere que, no caso em que o juiz nacional, após ter apurado, com base nos elementos de facto e de direito de que dispõe ou que lhe foram comunicados na sequência de medidas de instrução que tomou oficiosamente para esse efeito, que uma cláusula é abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva, reconhece, no termo de uma apreciação à qual procedeu oficiosamente, que essa cláusula é abusiva, é, regra geral, obrigado a informar disso as partes no litígio e a convidá‑las a debatê‑la, com observância do contraditório, segundo as formas previstas a esse respeito pelas normas processuais nacionais.

32      Satisfaz essa exigência a norma nacional em causa no litígio no processo principal, segundo a qual o juiz que suscitou oficiosamente um motivo de nulidade deve comunicá‑lo às partes e dar‑lhes a possibilidade de fazer uma declaração sobre o eventual reconhecimento da não validade da relação jurídica em causa.

33      Na hipótese de invocação oficiosa do caráter abusivo de uma cláusula, a obrigação de avisar as partes e de lhes dar a possibilidade de se manifestarem não pode, de resto, ser considerada como sendo, em si, incompatível com o princípio da efetividade que rege a implementação, pelos Estados‑Membros, dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União. Com efeito, é pacífico que este princípio deve ser aplicado tomando em consideração, nomeadamente, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, tais como a proteção dos direitos de defesa, dos quais faz parte o princípio do contraditório (v., neste sentido, acórdão Asturcom Telecomunicaciones, já referido, n.º 39).

34      Nestas circunstâncias, há que considerar que foi no cumprimento do princípio do contraditório e sem prejudicar a efetividade da proteção prevista pela diretiva em benefício do consumidor que o juiz de reenvio, no quadro do processo principal, convidou tanto o estabelecimento financeiro demandante nesse processo como o consumidor demandado a apresentarem as suas observações sobre a apreciação, que ele fez, do caráter abusivo da cláusula controvertida.

35      Esta possibilidade, dada ao consumidor, de se manifestar sobre esse aspeto satisfaz igualmente a obrigação que incumbe ao juiz nacional, como foi recordado no n.º 25 do presente acórdão, de ter em conta, tal sendo o caso, a vontade manifestada pelo consumidor quando, consciente do caráter não vinculativo de uma cláusula abusiva, manifeste, todavia, que se opõe a que ela seja excluída, dando assim um consentimento livre e esclarecido à cláusula em questão.

36      Deve, por conseguinte, responder‑se à primeira e segunda questões que os artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da diretiva devem ser interpretados no sentido de que o juiz nacional que reconheceu oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual não é obrigado, para poder tirar as consequências desse reconhecimento, a esperar que o consumidor, informado dos seus direitos, emita uma declaração no sentido de que a referida cláusula seja anulada. Todavia, o princípio do contraditório impõe, regra geral, ao juiz nacional que reconheceu oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual que informe disso as partes no litígio e lhes dê a possibilidade de debater esse aspeto, com observância do contraditório, segundo as formas previstas a este respeito pelas normas processuais nacionais.

 Quanto à terceira questão

37      Através da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a diretiva deve ser interpretada no sentido de que permite ao juiz nacional, ou até lhe impõe, quando do exame de uma cláusula abusiva, examinar todas as cláusulas do contrato, ou se, pelo contrário, deve limitar o seu exame às cláusulas em que se baseia o pedido que lhe foi submetido.

38      A título preliminar, deve salientar‑se que resulta dos autos que, no processo principal, o pedido apresentado pelo Banif Plus Bank contra o casal Csipai se baseia na cláusula n.º 29 do contrato de mútuo que celebraram e que o apuramento do caráter abusivo ou não dessa cláusula é determinante para a decisão a proferir sobre o pedido de pagamento das diversas indemnizações reclamadas pelo Banif Plus Bank.

39      Deve, portanto, interpretar‑se a terceira questão no sentido de que o juiz de reenvio pretende saber se, na apreciação do caráter abusivo da cláusula em que o pedido se baseia, pode ou deve ter em conta outras cláusulas do contrato.

40      De acordo com o disposto no artigo 3.°, n.º 1, da diretiva, considera‑se abusiva uma cláusula contratual, quando, a despeito da exigência da boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo, em detrimento do consumidor, entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato. Em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, da mesma diretiva, essa apreciação deve ser feita em função da natureza dos serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

41      Há, portanto, que responder à terceira questão que o juiz nacional, para fazer uma apreciação sobre o caráter eventualmente abusivo da cláusula contratual que serve de base ao pedido que lhe foi submetido, deve ter em conta todas as outras cláusulas do contrato.

 Quanto às despesas

42      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      Os artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que o juiz nacional que reconheceu oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual não é obrigado, para poder tirar as consequências desse reconhecimento, a esperar que o consumidor, informado dos seus direitos, emita uma declaração no sentido de que a referida cláusula seja anulada. Todavia, o princípio do contraditório impõe, regra geral, ao juiz nacional que reconheceu oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual que informe disso as partes no litígio e lhes dê a possibilidade de debater esse aspeto, com observância do contraditório, segundo as formas previstas a esse respeito pelas normas processuais nacionais.

2)      O juiz nacional, para fazer uma apreciação sobre o caráter eventualmente abusivo da cláusula contratual que serve de base ao pedido que lhe foi submetido, deve ter em conta todas as outras cláusulas do contrato.

Assinaturas


** Língua do processo: húngaro.