Language of document : ECLI:EU:C:2013:140

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

7 de março de 2013 (*)

«Segurança social dos trabalhadores migrantes — Artigo 46.°‑A do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Normas nacionais anticumulação — Pensão de velhice — Aumento do montante pago por um Estado‑Membro — Pensão de sobrevivência — Redução do montante pago por um Estado‑Membro»

No processo C‑127/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo arbeidshof te Antwerpen (Bélgica), por decisão de 3 de março de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de março de 2011, no processo

Aldegonda van den Booren

contra

Rijksdienst voor Pensioenen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. Ilešič, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, J.‑J. Kasel (relator) e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck e C. Pochet, na qualidade de agentes, assistidas por P. Vanagt e E. Pools, advocaten,

¾        em representação da Comissão Europeia, por V. Kreuschitz e M. van Beek, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 46.°‑A do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001 (JO L 187, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), bem como do artigo 4.°, n.° 3, TUE e dos artigos 45.° TFUE a 48.° TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. van den Booren ao Rijksdienst voor Pensioenen (Serviço Nacional de Pensões, a seguir «SNP») a propósito da aplicação das normas anticumulação belgas no momento da determinação do montante da pensão de sobrevivência belga recebida pela recorrente.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

3        Nos termos do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71:

«Salvo disposição em contrário do presente [r]egulamento, as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado‑Membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos de qualquer natureza são oponíveis ao beneficiário mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado‑Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado‑Membro.»

4        O capítulo 3 do Regulamento n.° 1408/71, sob a epígrafe «Velhice e morte (pensões)», inclui os artigos 44.° a 51.°‑A.

5        O artigo 45.° do Regulamento n.° 1408/71 é relativo à tomada em consideração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações às quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações.

6        O artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 define, no seu n.° 1, as normas aplicáveis quando as condições exigidas pela legislação de um Estado‑Membro para haver direito às prestações se encontrem preenchidas sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45.° desse regulamento. O n.° 2 do referido artigo 46.° prevê as normas aplicáveis quando as condições exigidas pela legislação de um Estado‑Membro para a obtenção do direito às prestações só estiverem preenchidas após a aplicação do artigo 45.°

7        O artigo 46.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, que tem por objeto disposições gerais relativas às cláusulas de redução, suspensão ou supressão aplicáveis às prestações de invalidez, de velhice ou de sobrevivência ao abrigo das legislações dos Estados‑Membros, dispõe:

«1.      Por cumulação de prestações da mesma natureza deve entender‑se, na aceção do presente [c]apítulo, todas as cumulações de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência calculadas ou concedidas em função dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos pela mesma pessoa.

2.      Por cumulação de prestações de natureza diferente deve entender‑se, na aceção do presente [c]apítulo, todas as cumulações de prestações que, nos termos do n.° 1, não possam ser consideradas da mesma natureza.

3.      Para a aplicação das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado‑Membro em caso de cumulação de uma prestação de invalidez, velhice ou sobrevivência com uma prestação da mesma natureza ou uma prestação de natureza diferente ou com outros rendimentos, são aplicáveis as seguintes normas:

a)      As prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado‑Membro ou os rendimentos adquiridos noutro Estado‑Membro apenas são tomados em consideração se a legislação do primeiro Estado‑Membro previr a tomada em consideração das prestações ou dos rendimentos adquiridos no estrangeiro;

b)      É tomado em consideração o montante das prestações a pagar por outro Estado‑Membro antes da dedução do imposto, das contribuições de segurança social e de quaisquer outros descontos individuais;

c)      Não é tomado em consideração o montante das prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado‑Membro que sejam concedidas com base num seguro voluntário ou facultativo continuado;

d)      No caso de serem aplicáveis cláusulas de redução, de suspensão, ou de supressão nos termos da legislação de um único Estado‑Membro pelo facto de o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza ou de natureza diferente, por força da legislação de outros Estados‑Membros ou de outros rendimentos adquiridos no território de outros Estados‑Membros, a prestação devida nos termos da legislação do primeiro Estado‑Membro só pode ser reduzida até ao limite do montante das prestações devidas nos termos da legislação ou dos rendimentos adquiridos no território dos outros Estados‑Membros.»

8        O artigo 46.°‑B, n.° 1, deste regulamento, relativo às disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de prestações da mesma natureza devidas por força da legislação de dois ou mais Estados‑Membros, tem a seguinte redação:

«As cláusulas de redução, de suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado‑Membro não são aplicáveis a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 46.°»

 Legislação belga

9        O artigo 52.°, n.° 1, do Decreto Real de 21 de dezembro de 1967, relativo à regulamentação geral do regime de pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados (Moniteur belge de 16 de janeiro de 1968), conforme alterado pelo Decreto Real de 9 de julho de 1997 (Moniteur belge de 9 de agosto de 1997, a seguir «Decreto Real de 21 de dezembro de 1967»), dispõe:

«Quando o cônjuge sobrevivo tiver direito, por um lado, a uma pensão de sobrevivência ao abrigo do regime de pensões dos trabalhadores assalariados e, por outro, a uma ou várias pensões de reforma ou a qualquer outro benefício com o mesmo efeito ao abrigo do regime de pensões dos trabalhadores assalariados ou de um ou vários outros regimes de pensões, a pensão de sobrevivência não pode ser cumulada com as referidas pensões de reforma para além do limite de um montante igual a 110% do montante da pensão de sobrevivência que teria sido concedida ao cônjuge sobrevivo por uma carreira profissional completa.

[...]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10      A. van den Booren, nascida em 18 de agosto de 1920, reside em Maastricht (Países Baixos). O seu marido, J. Bartels, falecido em 1 de março de 1982, trabalhou como mineiro de fundo na Bélgica, nomeadamente no período compreendido entre 1951 e 1961.

11      Por decisão administrativa de 11 de julho de 1986, o SNP atribuiu uma pensão de sobrevivência belga num montante anual ilíquido de 1 879,03 euros (índice 319,78) a A. van den Booren, com efeitos retroativos a partir de 1 de agosto de 1985. A partir desta data, a recorrente auferiu igualmente uma pensão de velhice neerlandesa com base na Algemene Ouderdomswet (Lei geral do seguro de velhice, a seguir «AOW»), num montante mensal de 827,13 euros.

12      Por decisão de 20 de maio de 2003, a pensão de velhice neerlandesa de A. van den Booren foi aumentada para um montante mensal de 869,24 euros (ou seja, 10 430,88 euros por ano), com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2002.

13      Este aumento resultou do facto de, no fim de 2002, o legislador neerlandês ter preenchido uma lacuna jurídica que abrangia os casos de certas mulheres casadas que residiam nos Países Baixos e cujos cônjuges não estavam segurados ao abrigo da AOW por terem exercido uma atividade profissional no estrangeiro durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 1957 e 1 de janeiro de 1980.

14      Em 23 de janeiro de 2004, o Bureau voor Belgische Zaken (Gabinete para os Assuntos Belgas) enviou cópia da decisão de 20 de maio de 2003 ao SNP.

15      Por carta registada de 12 de agosto de 2004, o SNP informou A. van den Booren da revisão da decisão de 11 de julho de 1986 no sentido de que, na sequência do aumento da sua pensão de velhice neerlandesa a partir de 1 de janeiro de 2002, a sua pensão de sobrevivência belga, que, nessa mesma data, ascendia ao montante ilíquido de 2 845,49 euros, tinha sido reduzida para 1 866,18 euros ilíquidos (índice 107,30) por ano. Na mesma correspondência, o SNP exigiu igualmente a A. van den Booren o reembolso das prestações indevidamente pagas durante o período compreendido entre 1 de março e 31 de julho de 2004, concretamente um montante total de 506,45 euros.

16      A. van den Booren recorreu desta decisão de revisão da sua pensão de sobrevivência e da decisão de reembolso para o arbeidsrechtbank te Tongeren (Tribunal do Trabalho de Tongres), que, por decisão de 21 de outubro de 2009, negou provimento ao recurso. No que respeita em particular ao argumento invocado por A. van den Booren baseado no artigo 46.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, esse tribunal considerou que este artigo não tinha sido violado. Na medida em que havia que considerar a pensão de velhice neerlandesa como um benefício que substituía a pensão de reforma, importava proceder a uma redução da pensão de sobrevivência belga, em conformidade com o artigo 46.°‑A, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 (v. acórdão de 7 de março de 2002, Insalaca, C‑107/00, Colet., p. I‑2403).

17      Por outro lado, este tribunal considerou que também não tinha havido violação da liberdade fundamental de circulação dos trabalhadores. Os acórdãos invocados a este propósito por A. van den Booren (acórdãos de 5 de outubro de 1994, van Munster, C‑165/91, Colet., p. I‑4661, e de 26 de setembro de 2000, Engelbrecht, C‑262/97, Colet., p. I‑7321) diziam respeito a situações diferentes. Segundo esse órgão jurisdicional, o artigo 52.°, n.° 1, do Decreto Real de 21 de dezembro de 1967 é indistintamente aplicável aos nacionais belgas que sempre ficaram na Bélgica e aos trabalhadores migrantes, não implicando a aplicação da norma constante desse artigo 52.° nenhuma diminuição dos recursos globais de A. van den Booren.

18      Em 27 de novembro de 2009, A. van den Booren recorreu desta decisão para o arbeidshof te Antwerpen. Sustenta que a aplicação do artigo 52.°, n.° 1, do Decreto Real de 21 de dezembro de 1967 viola o artigo 46.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 e constitui, de qualquer modo, um entrave ao direito à livre circulação de pessoas, enunciado nos artigos 39.° CE a 42.° CE. A este respeito, A. van den Booren remete para os acórdãos, já referidos, van Munster e Engelbrecht, segundo os quais incumbe ao órgão jurisdicional nacional interpretar a lei interna em conformidade com as exigências do direito da União e não aplicar a referida lei caso ela conduza, em combinação com a legislação de outro Estado‑Membro, a um resultado contrário às referidas exigências.

19      Nestas condições, o arbeidshof te Antwerpen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as duas seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 52.°, [n.°] 1, do Decreto Real de 21 de dezembro de 1967 […], com base no qual uma pensão de sobrevivência é reduzida na sequência do aumento da pensão de velhice auferida com base na [AOW] na sequência da implementação da igualdade de tratamento entre homens e mulheres pela Lei de 28 de março de 1985, é compatível com o direito [da União], mais especificamente com o artigo 46.°‑A do Regulamento […] n.° 1408/71 […]?

2)      O artigo 52.°, [n.°] 1, do Decreto Real de 21 de dezembro de 1967 […], interpretado no sentido de que uma pensão de velhice auferida com base na [AOW] deve ser incluída nas pensões de velhice ou benefícios equivalentes referidos nessa disposição, é compatível com o direito [da União], mais especificamente com os artigos [4.°, n.° 3, TUE e 45.° TFUE a 48.° TFUE]? Em caso de incompatibilidade, o referido artigo 52.°, [n.°] 1, do Decreto Real de 21 de dezembro de 1967 deve deixar de ser aplicado?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade

20      A título preliminar, nas suas observações escritas, o Governo belga contestou a admissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial pelo facto de o órgão jurisdicional de reenvio não ter indicado de forma suficiente o contexto jurídico e factual do processo nem a necessidade de colocar as questões prejudiciais.

21      A este respeito, importa recordar que compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais, chamados a conhecer do litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão judicial a proferir, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submetam ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas tenham por objeto a interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (acórdãos de 10 de março de 2009, Hartlauer, C‑169/07, Colet., p. I‑1721, n.° 24 e jurisprudência referida, e de 1 de julho de 2010, Sbarigia, C‑393/08, Colet., p. I‑6337, n.° 19).

22      Daqui decorre que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar‑se a responder a um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v., neste sentido, acórdãos de 5 de dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, Colet., p. I‑11421, n.° 25, e Sbarigia, já referido, n.° 20).

23      Esse não é, contudo, o caso no processo principal. Com efeito, a decisão de reenvio descreve suficientemente o quadro jurídico e factual do litígio no processo principal, o que permite ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil às questões submetidas.

24      De resto, importa observar que o Governo belga pôde tomar posição sobre as questões submetidas, como decorre das suas observações escritas apresentadas em conformidade com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

25      Daqui decorre que o presente pedido de decisão prejudicial é admissível.

 Quanto ao mérito

26      A título preliminar, deve sublinhar‑se que, embora no âmbito do artigo 267.° TFUE o Tribunal de Justiça não possa pronunciar‑se sobre a compatibilidade de disposições do direito interno com as disposições do direito da União, é, no entanto, competente para indicar ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação que resultam do direito da União que lhe permitam apreciar a compatibilidade dessas disposições com a regulamentação da União (v., designadamente, acórdão de 15 de dezembro de 1993, Hünermund e o., C‑292/92, Colet., p. I‑6787, n.° 8).

27      Por conseguinte, importa entender as duas questões prejudiciais, que há que analisar conjuntamente, no sentido de que visam, no essencial, saber se as disposições do Regulamento n.° 1408/71, e, em particular, o seu artigo 46.°‑A, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação de uma legislação de um Estado‑Membro que contém uma cláusula ao abrigo da qual uma pensão de sobrevivência recebida nesse Estado‑Membro é reduzida na sequência do aumento de uma pensão de velhice recebida ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro, e se, em caso de resposta negativa, o direito primário da União e, em particular, o artigo 4.°, n.° 3, TUE e os artigos 45.° TFUE a 48.° TFUE se opõem à aplicação dessa legislação nacional.

28      Importa antes de mais recordar que, segundo jurisprudência assente, uma disposição nacional deve ser qualificada de cláusula de redução, na aceção do Regulamento n.° 1408/71, se o cálculo a que obriga tem por efeito a redução do montante da pensão a que o interessado tem direito pelo facto de beneficiar de uma prestação noutro Estado‑Membro (acórdão Insalaca, já referido, n.° 16).

29      A este respeito, resulta do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 que as cláusulas de redução previstas na legislação de um Estado‑Membro são, salvo disposição deste regulamento em contrário, oponíveis aos beneficiários de uma prestação a cargo deste Estado‑Membro quando puderem beneficiar de outras prestações de segurança social, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado‑Membro (acórdão Insalaca, já referido, n.° 22).

30      Prevê‑se uma exceção ao princípio constante do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 no artigo 46.°‑B, n.° 1, deste regulamento, que dispõe que, em caso de cumulação de prestações da mesma natureza, as cláusulas de redução previstas por uma legislação nacional não são aplicáveis a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 46.° do mesmo regulamento (acórdão Insalaca, já referido, n.° 23).

31      A este respeito, resulta de jurisprudência constante que se deve considerar que as prestações de segurança social têm a mesma natureza, na aceção do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, quando o seu objeto e a sua finalidade, bem como a sua base de cálculo e os requisitos para a sua concessão, são idênticos (acórdãos de 6 de outubro de 1987, Stefanutti, 197/85, Colet., p. 3855, n.° 12; de 11 de agosto de 1995, Schmidt, C‑98/94, Colet., p. I‑2559, n.° 24; e Insalaca, já referido, n.° 24).

32      O artigo 46.°‑A, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 precisa que a cumulação de prestações da mesma natureza é definida como a cumulação de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência «calculadas ou concedidas em função dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos pela mesma pessoa». Em conformidade com o n.° 2 deste artigo 46.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, as prestações calculadas ou concedidas com base em carreiras de duas pessoas diferentes não podem ser consideradas como prestações da mesma natureza na aceção do referido n.° 1 (v., neste sentido, acórdãos Stefanutti, já referido, n.° 13, e de 12 de fevereiro de 1998, Cordelle, C‑366/96, Colet., p. I‑583, n.os 20 e 21).

33      Assim, na medida em que, tendo em conta as observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça, se verifica que a pensão de sobrevivência belga recebida por A. van den Booren foi calculada com base na carreira profissional do seu cônjuge falecido e que a pensão de velhice neerlandesa lhe é paga a título pessoal, estas duas prestações não podem ser consideradas prestações da mesma natureza abrangidas pela exceção prevista no artigo 46.°‑B, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.

34      Por conseguinte, o Regulamento n.° 1408/71 não se opõe à aplicação de uma norma nacional anticumulação como a visada pelo órgão jurisdicional de reenvio, sem prejuízo do respeito dos limites impostos pelo Regulamento n.° 1408/71.

35      A este respeito, o Regulamento n.° 1408/71 prevê, nomeadamente, no artigo 46.°‑A, n.° 3, alínea d), que, no caso de ser aplicável uma norma anticumulação ao abrigo da legislação de um único Estado‑Membro, pelo facto de o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza ou de natureza diferente, por força da legislação de outro Estado‑Membro, a prestação devida nos termos da legislação do primeiro Estado‑Membro só pode ser reduzida até ao limite do montante das prestações devidas nos termos da legislação do outro Estado‑Membro (acórdão Cordelle, já referido, n.° 14).

36      Assim, em conformidade com esta norma, a pensão de sobrevivência belga só podia ser reduzida no limite do montante da pensão de velhice neerlandesa (acórdão Cordelle, já referido, n.° 15).

37      Nestas condições, há que concluir que o artigo 46.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 não se opõe à aplicação de uma legislação de um Estado‑Membro que contém uma cláusula ao abrigo da qual uma pensão de sobrevivência recebida nesse Estado é reduzida na sequência do aumento de uma pensão de velhice recebida ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro, sem prejuízo, nomeadamente, do respeito dos requisitos previstos no n.° 3, alínea d), desse artigo 46.°‑A.

38      Contudo, esta interpretação do Regulamento n.° 1408/71 não prejudica a solução que decorre da eventual aplicabilidade de disposições do direito primário. Com efeito, a conclusão de que uma medida nacional pode ser conforme com uma disposição de um ato de direito derivado, neste caso o Regulamento n.° 1408/71, não tem necessariamente por efeito subtrair essa medida ao disposto no Tratado (acórdão de 16 de julho de 2009, von Chamier‑Glisczinski, C‑208/07, Colet., p. I‑6095, n.° 66 e jurisprudência referida).

39      É neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga mais particularmente sobre a existência de um entrave ao direito à livre circulação no processo que lhe é submetido, à semelhança daquele que o Tribunal de Justiça considerou existir nos acórdãos, já referidos, van Munster e Engelbrecht.

40      Ora, importa desde já recordar que os acórdãos, já referidos, van Munster e Engelbrecht visavam uma hipótese de diminuição da pensão belga de um dos cônjuges devido à aplicação da taxa de pessoa só em vez da taxa de agregado familiar na sequência da atribuição de uma pensão ou de um benefício equiparável ao outro cônjuge e não, como no processo principal, de cumulação de uma pensão de sobrevivência belga com uma pensão de velhice neerlandesa na esfera jurídica da mesma pessoa.

41      Por conseguinte, a solução adotada nesses acórdãos não é transponível para uma situação como a que está em causa no processo principal.

42      De resto, sendo certo que, na falta de harmonização a nível da União, cabe à legislação de cada Estado‑Membro determinar os requisitos de concessão das prestações em matéria de segurança social, os Estados‑Membros devem contudo respeitar o direito da União no exercício dessa competência (v., neste sentido, designadamente, acórdão von Chamier‑Glisczinski, já referido, n.° 63 e jurisprudência referida).

43      A este respeito, quanto às disposições do direito primário às quais o órgão jurisdicional de reenvio faz referência, basta recordar que o artigo 45.° TFUE põe em prática um princípio fundamental segundo o qual a ação da União implica a abolição, entre os Estados‑Membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas (acórdão de 26 de janeiro de 1999, Terhoeve, C‑18/95, Colet., p. I‑345, n.° 36 e jurisprudência referida).

44      Consequentemente, o direito da União opõe‑se a qualquer medida nacional que, embora aplicável sem discriminação em razão da nacionalidade, seja suscetível de afetar ou de tornar menos atrativo o exercício, pelos nacionais comunitários, das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado (acórdão de 1 de abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e gouvernement wallon, C‑212/06, Colet., p. I‑1683, n.° 45 e jurisprudência referida).

45      Segundo jurisprudência bem assente, as medidas nacionais desse tipo só podem ser admitidas na condição de prosseguirem um objetivo de interesse geral, de serem adequadas a garantir a sua realização e de não ultrapassarem o que é necessário para atingir o objetivo prosseguido (acórdão Gouvernement de la Communauté française e gouvernement wallon, já referido, n.° 55 e jurisprudência referida).

46      Assim, incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar a compatibilidade da legislação nacional em causa com as exigências do direito da União e verificar se a norma belga anticumulação, que se aplica indistintamente aos nacionais e aos nacionais dos outros Estados‑Membros, não conduz na prática a uma situação desfavorável ao interessado relativamente a uma pessoa cuja situação não tem nenhum elemento transfronteiriço, e, caso se verifique no caso concreto a existência dessa desvantagem, se a norma nacional em causa é justificada por considerações objetivas e se é proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional.

47      Em face das considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que:

¾        o artigo 46.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de uma legislação de um Estado‑Membro que contém uma cláusula por força da qual uma pensão de sobrevivência recebida nesse Estado‑Membro é reduzida na sequência do aumento de uma pensão de velhice recebida ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro, sem prejuízo, nomeadamente, do respeito dos requisitos previstos no n.° 3, alínea d), deste artigo 46.°‑A;

¾        o artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que também não se opõe à aplicação dessa legislação nacional desde que a mesma não conduza a uma situação desfavorável ao interessado relativamente a uma pessoa cuja situação não tem nenhum elemento transfronteiriço e, caso se verifique a existência dessa desvantagem, desde que seja justificada por considerações objetivas e que seja proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional, circunstância que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 Quanto às despesas

48      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 46.°‑A do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de uma legislação de um Estado‑Membro que contém uma cláusula por força da qual uma pensão de sobrevivência recebida nesse Estado‑Membro é reduzida na sequência do aumento de uma pensão de velhice recebida ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro, sem prejuízo, nomeadamente, do respeito dos requisitos previstos no n.° 3, alínea d), deste artigo 46.°‑A.

O artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que também não se opõe à aplicação dessa legislação nacional desde que a mesma não conduza a uma situação desfavorável ao interessado relativamente a uma pessoa cuja situação não tem nenhum elemento transfronteiriço e, caso se verifique a existência dessa desvantagem, desde que seja justificada por considerações objetivas e que seja proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional, circunstância que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.