Language of document : ECLI:EU:C:2013:166

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

14 de março de 2013 (*)

«Ambiente — Diretiva 85/337/CEE — Avaliação das incidências de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Autorização desse projeto na falta de avaliação adequada — Objetivos dessa avaliação — Condições a que está sujeita a existência do direito a reparação — Inclusão ou não da proteção dos particulares contra os danos patrimoniais»

No processo C‑420/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 21 de julho de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de agosto de 2011, no processo

Jutta Leth

contra

Republik Österreich,

Land Niederösterreich,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, J. Malenovský, U. Lõhmus, M. Safjan e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 17 de outubro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação de J. Leth, por W. Proksch, Rechtsanwalt,

¾        em representação da Republik Österreich, por C. Pesendorfer e P. Cede, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Land Niederösterreich, por C. Lind, Rechtsanwalt,

¾        em representação do Governo checo, por D. Hadroušek e M. Smolek, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Irlanda, por D. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por E. Fitzsimons, SC,

¾        em representação do Governo helénico, por G. Karipsiades, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Varone, avvocato dello Stato,

¾        em representação do Governo letão, por I. Kalniņš e A. Nikolajeva, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo do Reino Unido, por J. Beeko e L. Seeboruth, na qualidade de agentes, assistidos por E. Dixon, barrister,

¾        em representação da Comissão Europeia, por P. Oliver e G. Wilms, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 8 de novembro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.° da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme alterada pelas Diretivas 97/11/CE do Conselho, de 3 de março de 1997 (JO L 73, p. 5), e 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003 (JO L 156, p. 17, a seguir «Diretiva 85/337»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J. Leth à Republik Österreich e ao Land Niederösterreich (Land da Baixa‑Áustria), a propósito do seu pedido de reparação do prejuízo patrimonial que diz ter sofrido em razão da depreciação do valor da sua casa de habitação, na sequência da extensão do aeroporto de Viena‑Schwechat (Áustria), e de declaração da responsabilidade dos demandados no processo principal pelos prejuízos futuros.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 85/337

3        O primeiro, terceiro, quinto, sexto e décimo primeiro considerandos da Diretiva 85/337 têm a seguinte redação:

«Considerando que os programas de ação das Comunidades Europeias em matéria de ambiente […] salientam que a melhor política de ambiente consiste mais em evitar a criação de poluições ou de perturbações, na origem, do que em combater posteriormente os seus efeitos; considerando que nesses programas se afirma a necessidade de ter em conta, no mais breve prazo, o impacto no ambiente de todos os processos técnicos de planificação e de decisão; que, com esse fim, preveem a aplicação de processos de avaliação de tais efeitos;

[…]

Considerando, por outro lado, que é necessário realizar um dos objetivos das Comunidades no domínio da proteção do meio e da qualidade de vida;

[…]

Considerando que deviam ser introduzidos princípios gerais de avaliação dos efeitos no ambiente, com vista a completar e coordenar os processos de aprovação dos projetos públicos e privados que possam ter um impacto importante no ambiente;

Considerando que a aprovação dos projetos públicos e privados que possam ter um impacto significativo no ambiente só deveria ser concedida após uma avaliação prévia dos efeitos significativos que estes projetos possam ter no ambiente; que esta avaliação se deve efetuar com base na informação adequada fornecida pelo dono da obra e eventualmente completada pelas autoridades e pelo público a quem o projeto diga respeito;

[…]

Considerando que os efeitos de um projeto no ambiente devem ser avaliados para proteger a saúde humana, para contribuir através de um ambiente melhor para a qualidade de vida, para garantir a manutenção da diversidade das espécies e para conservar a capacidade de reprodução do ecossistema enquanto recurso fundamental da vida.»

4        O artigo 1.° da Diretiva 85/337 enuncia:

«1.      A presente diretiva aplica‑se à avaliação dos efeitos no ambiente de projetos públicos e privados suscetíveis de terem um impacto considerável no ambiente.

2.      Na aceção da presente diretiva, entende‑se por:

projeto:

¾        a realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras,

¾        outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração dos recursos do solo;

[…]»

5        O artigo 2.°, n.° 1, da mesma diretiva prevê:

«1.      Os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projetos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos.

Estes projetos são definidos no artigo 4.°»

6        O artigo 3.° da referida diretiva dispõe:

«A avaliação de impacto ambiental identificará, descreverá e avaliará de modo adequado, em função de cada caso particular e nos termos dos artigos 4.° a 11.°, os efeitos diretos e indiretos de um projeto sobre os seguintes fatores:

—      o homem, a fauna e a flora,

—      o solo, a água, o ar, o clima e a paisagem,

—      os bens materiais e o património cultural,

—      a interação entre os fatores referidos no primeiro, segundo e terceiro travessões.»

7        Nos termos do artigo 4.°, n.os 1 a 3, da Diretiva 85/337:

«1.      Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 2.°, os projetos incluídos no anexo I serão submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5.° a 10.°

2.      Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 2.°, os Estados‑Membros determinarão, relativamente aos projetos incluídos no anexo II

a)      Com base numa análise caso a caso;

ou

b)      Com base nos limiares ou critérios por eles fixados;

se o projeto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5.° a 10.°

Os Estados‑Membros podem decidir aplicar os dois procedimentos referidos nas alíneas a) e b).

3.      Quando forem efetuadas análises caso a caso ou fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no n.° 2, serão tidos em conta os critérios de seleção relevantes fixados no anexo III.»

8        O artigo 5.°, n.os 1 e 3, da mesma diretiva prevê:

«1.      No caso de projetos que, em conformidade com o disposto no artigo 4.°, devem ser submetidos a uma avaliação de impacto no ambiente, em conformidade com os artigos 5.° a 10.°, os Estados‑Membros adotarão as medidas necessárias para assegurar que o dono da obra forneça, de uma forma adequada, as informações especificadas no anexo IV, na medida em que:

[…]

3.      As informações a fornecer pelo dono da obra nos termos do disposto no n.° 1 devem incluir, pelo menos:

[…]

¾        os dados necessários para identificar e avaliar os principais impactos que o projeto possa ter no ambiente,

[…]»

9        Entre os projetos visados no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 85/337 figuram, segundo o anexo I, pontos 7, alínea a), e 22, desta, a «[c]onstrução de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e de aeroportos […] cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de, pelo menos, 2 100 metros» e «[q]ualquer alteração ou ampliação de projetos incluídos no presente anexo, se essa alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos eventuais limiares estabelecidos no presente anexo».

10      Nos termos do anexo II, ponto 13, primeiro travessão, da Diretiva 85/337, «[q]ualquer alteração ou ampliação de projetos incluídos no anexo I […], já autorizados, executados ou em execução, que possam ter impactos negativos importantes no ambiente (alteração ou ampliação não incluída no anexo I)» figura entre os projetos visados no artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva.

11      O anexo IV da referida diretiva, intitulado «Informações referidas no n.° 1 do artigo 5.°», enuncia, nos n.os 3 a 5:

«3.      Uma descrição dos elementos do ambiente suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto, nomeadamente, a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os fatores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitetónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter‑relação entre os fatores mencionados.

4.      Uma descrição dos efeitos importantes que o projeto proposto pode ter no ambiente, resultantes:

¾        da existência do projeto,

¾        da utilização dos recursos naturais,

¾        da emissão de poluentes, da criação de perturbações ou da eliminação dos resíduos,

e a indicação pelo dono da obra dos métodos de previsão utilizados para avaliar os efeitos no ambiente.

5.      Uma descrição das medidas previstas para evitar, reduzir e, sempre que possível, compensar os principais impactos negativos no ambiente.»

 Direito austríaco

12      A Diretiva 85/337 foi transposta para a ordem jurídica austríaca através da Lei de 1993 relativa à avaliação das incidências no ambiente (Umweltverträglichkeitsprüfungsgesetz 1993, a seguir «UVP‑G 1993»), em vigor desde 1 de julho de 1994, até à entrada em vigor, em 11 de agosto de 2000, da Lei de 2000 relativa à avaliação das incidências no ambiente (Umweltverträglichkeitsprüfungsgesetz 2000), que se destina a transpor a Diretiva 97/11.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13      Desde 1997, J. Leth, demandante no processo principal, é proprietária de um bem imóvel situado no perímetro de segurança do aeroporto de Viena‑Schwechat. Vive na casa construída nesse terreno.

14      Desde a adesão da República da Áustria à União Europeia, em 1 de janeiro de 1995, alguns órgãos dos demandados no processo principal, sem terem procedido a avaliações das incidências no ambiente, autorizaram e executaram vários projetos de remodelação e de extensão do referido aeroporto. Por decisão de 21 de agosto de 2001, o Ministro‑Presidente do Land Niederösterreich declarou expressamente que não era necessário um processo de avaliação das incidências no ambiente, para prosseguir as obras no aeroporto de Viena‑Schwechat e proceder a determinadas extensões deste.

15      Em 2009, J. Leth interpôs no Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien um recurso contra os dois demandados no processo principal, em que pedia, por um lado, que estes fossem condenados a pagar‑lhe o montante de 120 000 euros, a título da depreciação do valor do seu bem imóvel, designadamente devido ao ruído dos aviões, e, por outro, que fosse declarada a responsabilidade destes demandados pelos prejuízos futuros, incluindo os danos para a saúde, em razão da transposição tardia e incompleta das Diretivas 85/337, 97/11 e 2003/35, bem como da falta de avaliação das incidências no ambiente quando da emissão das diferentes licenças para as obras de remodelação do aeroporto de Viena‑Schwechat. Os mesmos demandados invocaram o caráter legal e não faltoso do comportamento dos seus órgãos assim como a prescrição do recurso assim interposto.

16      O Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien negou provimento na íntegra ao recurso, com fundamento em prescrição dos direitos invocados. Por acórdão proferido na sequência de um recurso parcial, o Oberlandesgericht Wien confirmou o indeferimento do pedido de pagamento de 120 000 euros, mas anulou o indeferimento do pedido relativo à declaração da responsabilidade dos referidos demandados pelos prejuízos futuros, remetendo o processo para o órgão jurisdicional de primeira instância, a fim de este se pronunciar de novo sobre este último pedido. A este respeito, o Oberlandesgericht Wien salientou que o pedido de pagamento de uma indemnização de 120 000 euros dizia apenas respeito a um prejuízo puramente patrimonial, que não faz parte do objetivo de proteção visado pelas disposições do direito da União, designadamente as das diretivas pertinentes e do direito nacional. No que diz respeito ao pedido de declaração de responsabilidade pelos prejuízos futuros, este órgão jurisdicional salientou que não estava prescrito. Foram seguidamente interpostos no órgão jurisdicional de reenvio um recurso de «Revision» do indeferimento do pedido de pagamento da referida indemnização e um recurso dirigido contra o reenvio do pedido de declaração de responsabilidade.

17      Este último considera que a decisão sobre estes pedidos, que não estão, em todo o caso, inteiramente prescritos, depende da questão de saber se a obrigação que incumbe às autoridades competentes do Estado‑Membro em questão, prevista tanto pelo direito da União como pelo direito nacional, de proceder a uma avaliação das incidências no ambiente é suscetível de proteger os particulares em questão contra prejuízos puramente patrimoniais causados por um projeto que não foi objeto dessa avaliação.

18      Foi neste contexto que o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«O artigo 3.° da Diretiva 85/337 […], conforme alterada pela Diretiva 97/11 […] e pela Diretiva 2003/35 […], deve ser interpretado no sentido de que:

1)      A expressão ‘bens materiais’ se refere apenas à substância destes ou abrange também o seu valor[?]

2)      A avaliação do impacto ambiental se destina também a proteger os particulares dos prejuízos patrimoniais resultantes da perda de valor da sua propriedade?»

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

19      Por carta de 21 de dezembro de 2012, a demandante no processo principal pediu a reabertura da fase oral, sustentando, por um lado, que a advogada‑geral, ao examinar, nas suas conclusões apresentadas em 8 de novembro de 2012, a questão de saber se a avaliação das incidências no ambiente, conforme prevista no artigo 3.° da Diretiva 85/337, inclui a avaliação das incidências do projeto em causa no valor de bens materiais, teria introduzido uma nova questão que não foi submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio e não foi debatida entre os interessados visados pelo artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e, consequentemente, a primeira questão, tal como foi submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio não teria obtido resposta. Por outro lado, a demandante sustenta que os referidos interessados não tiveram ocasião de debater as consequências a retirar do facto de o público em questão não ter sido informado dos projetos em causa e de, portanto, não poder participar nos processos decisórios.

20      A este respeito, há que recordar que, por força do artigo 83.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou, nomeadamente, quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no dito artigo 23.°

21      No presente caso, o Tribunal de Justiça considera que o pedido de decisão prejudicial não deve ser examinado com base em argumentos que não foram perante ele debatidos e entende que dispõe de todos os elementos necessários para apreciar o pedido de decisão prejudicial.

22      Por conseguinte, não há que dar acolhimento ao pedido da demandante no processo principal, para a realização de uma nova audiência, nem ao pedido, apresentado a título subsidiário, de autorização para apresentar observações escritas complementares.

 Quanto às questões prejudiciais

23      Através das suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 3.° da Diretiva 85/337 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, a avaliação das incidências no ambiente, tal como prevista neste artigo, inclui a avaliação das incidências do projeto em causa no valor dos bens materiais e de que, por outro, a circunstância de uma avaliação das incidências no ambiente ter sido omitida em violação das exigências desta diretiva confere a um particular direito a reparação do prejuízo patrimonial causado pela depreciação do valor do seu bem imóvel, resultante das incidências do projeto em causa no ambiente.

24      No que diz respeito ao conceito de «bens materiais» na aceção do artigo 3.° da Diretiva 85/337, importa recordar que decorre das exigências da aplicação uniforme do direito da União que os termos de uma sua disposição que não comporte nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros de determinarem o seu sentido e alcance devem normalmente ser interpretados, em toda a União, de modo autónomo e uniforme, tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v. acórdãos de 19 de setembro de 2000, Linster, C‑287/98, Colet., p. I‑6917, n.° 43, e de 22 de dezembro de 2010, Mercredi, C‑497/10 PPU, Colet., p. I‑14309, n.° 45).

25      Em aplicação do artigo 3.° da Diretiva 85/337, importa examinar os efeitos diretos e indiretos de um projeto, nomeadamente, no homem e nos bens materiais e, em conformidade com o quarto travessão deste artigo, importa igualmente examinar esses efeitos na interação entre estes dois fatores. Consequentemente, deve ser avaliada, em particular, a incidência de um projeto na utilização dos bens materiais pelo homem.

26      Daqui decorre que, na avaliação de projetos como os que estão em causa no processo principal, que são suscetíveis de gerar ruídos intensos de avião, importa examinar os seus efeitos na utilização dos edifícios pelo homem.

27      No entanto, como salientaram acertadamente o Land Niederösterreich e vários governos que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, uma extensão da avaliação ambiental ao valor patrimonial dos bens materiais não pode ser inferida da redação do artigo 3.° e também não seria conforme com o objetivo da Diretiva 85/337.

28      Com efeito, resulta do artigo 1.°, n.° 1, e do primeiro, terceiro, quinto e sexto considerandos da Diretiva 85/337 que o objeto desta é a avaliação das incidências dos projetos públicos e privados no ambiente, com vista a realizar um dos objetivos da Comunidade no domínio da proteção do meio ambiente e da qualidade de vida. É a este mesmo objeto que se reportam as informações que devem ser fornecidas pelo dono da obra, em aplicação do artigo 5.°, n.° 1, e do anexo IV desta mesma diretiva bem como os critérios que permitem apreciar se os projetos de menor envergadura, que preenchem as características enunciadas no anexo III desta, necessitam de avaliação ambiental.

29      Consequentemente, apenas devem ser tomadas em conta as incidências nos bens materiais que, pela sua natureza, são igualmente suscetíveis de ter impacto no ambiente. Deste modo, em aplicação do artigo 3.° da referida diretiva, uma avaliação das incidências ambientais efetuada em conformidade com este artigo é a que identifica, descreve e avalia os efeitos diretos e indiretos do ruído no homem, nos casos de utilização de um bem imóvel afetado por um projeto como o em causa no processo principal.

30      Importa, consequentemente, concluir que a avaliação das incidências no ambiente, tal como prevista no artigo 3.° da Diretiva 85/337, não inclui a das incidências do projeto em causa no valor dos bens materiais.

31      No entanto, esta conclusão não implica necessariamente que o artigo 3.° da Diretiva 85/337 deva ser interpretado no sentido de que a circunstância de uma avaliação das incidências no ambiente ter sido omitida, em violação das exigências desta diretiva, em especial uma avaliação dos efeitos num ou em vários dos fatores enumerados neste artigo, diferentes do dos bens materiais, não confere a um particular nenhum direito a reparação de um prejuízo patrimonial causado pela depreciação do valor dos seus bens materiais.

32      A este propósito, recorde‑se, desde logo, que o Tribunal de Justiça já declarou que um particular pode invocar a obrigação de realizar uma avaliação das incidências no ambiente, prevista no artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 85/337, em conjugação com os seus artigos 1.°, n.° 2, e 4.° (v. acórdão de 7 de janeiro de 2004, Wells, C‑201/02, Colet., p. I‑723, n.° 61). Esta diretiva confere assim aos particulares em questão um direito a que os serviços competentes avaliem as incidências do projeto em causa no ambiente e os consultem a este propósito.

33      Consequentemente, importa examinar se o artigo 3.° da Diretiva 85/337, em conjugação com o artigo 2.° desta, em caso de omissão da avaliação das incidências no ambiente, se destina a conferir aos particulares um direito a reparação de prejuízos patrimoniais como os invocados por J. Leth.

34      A este propósito, resulta do terceiro e décimo primeiro considerandos da Diretiva 85/337 que esta tem por objeto realizar um dos objetivos da União no domínio da proteção do meio ambiente e da qualidade de vida e que os efeitos de um projeto no ambiente devem ser avaliados para ter em conta preocupações que visam contribuir para a qualidade da vida através de um meio ambiente melhor.

35      Em circunstâncias em que a exposição ao ruído, resultante de um projeto visado no artigo 4.° da Diretiva 85/337, tem efeitos notórios no homem, no sentido de que uma casa de habitação afetada por esse ruído fica menos apta a cumprir a sua função e de que o meio ambiente do homem, a qualidade de vida deste e, eventualmente, a sua saúde são afetados, uma depreciação do valor patrimonial dessa casa pode, com efeito, ser uma consequência económica direta desses efeitos no ambiente, o que deve ser examinado caso a caso.

36      Importa, consequentemente, concluir que a prevenção dos prejuízos patrimoniais, na medida em que sejam consequências económicas diretas das incidências de um projeto público ou privado no ambiente, está coberta pelo objetivo de proteção prosseguido pela Diretiva 85/337. Tais danos económicos, sendo consequências diretas dessas incidências, devem ser distinguidos dos danos económicos que não têm fonte direta nas incidências no ambiente e que, consequentemente, não estão cobertos pelo objetivo de proteção prosseguido por esta diretiva, como, designadamente, certas desvantagens concorrenciais.

37      No que diz respeito a um direito a reparação desses prejuízos patrimoniais, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que os Estados‑Membros, por força do princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.°, n.° 3, TUE, devem eliminar as consequências ilícitas de uma violação do direito da União. A este propósito, o Tribunal de Justiça já declarou que, a fim de sanar uma omissão da avaliação das incidências de um projeto no ambiente, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 85/337, compete ao juiz nacional apurar se existe no direito interno a possibilidade de revogar ou suspender uma autorização já concedida, a fim de sujeitar esse projeto à avaliação dos seus efeitos no ambiente, em conformidade com as exigências da Diretiva 85/337, ou, em alternativa, se o particular estiver de acordo, a possibilidade de este pedir a reparação de qualquer prejuízo sofrido (v. acórdão Wells, já referido, n.os 66 a 69).

38      As modalidades processuais aplicáveis pertencem à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro por força do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, na condição, porém, de não serem menos favoráveis do que as que regem situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e de não impossibilitarem, na prática, ou dificultarem excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efetividade) (v. acórdão Wells, já referido, n.° 67).

39      Assim, é no âmbito do direito nacional da responsabilidade que incumbe ao Estado‑Membro reparar as consequências do prejuízo causado, entendendo‑se que os requisitos estabelecidos pelas legislações nacionais em matéria de reparação de danos asseguram o respeito dos princípios da equivalência e da efetividade recordados no número anterior (v. acórdão de 5 de março de 1996, Brasserie du Pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, Colet., p. I‑1029, n.° 67).

40      No entanto, importa recordar que o direito da União confere aos particulares, em certas condições, um direito a reparação por danos causados por violações do direito da União. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o princípio da responsabilidade do Estado pelos danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe sejam imputáveis é inerente ao sistema dos Tratados em que esta última se baseia (v. acórdão de 25 de novembro de 2010, Fuß, C‑429/09, Colet., p. I‑12167, n.° 45 e jurisprudência referida).

41      A este propósito, o Tribunal de Justiça declarou que os particulares lesados têm direito a reparação, desde que estejam preenchidos três requisitos, a saber: que a norma de direito da União violada tenha por objeto conferir‑lhes direitos, que a violação dessa norma seja suficientemente caracterizada e que haja um nexo de causalidade direto entre essa violação e o dano sofrido pelos particulares (v. acórdãos Fuß, já referido, n.° 47, e acórdão de 9 de dezembro de 2010, Combinatie Spijker Infrabouw‑De Jonge Konstruktie e o., C‑568/08, Colet., p. I‑12655, n.° 87 e jurisprudência referida).

42      Estas três condições são necessárias e suficientes para conferir aos particulares o direito de obter reparação, que tem fundamento diretamente no direito da União, sem no entanto excluir que o Estado‑Membro em questão possa incorrer em responsabilidade em condições menos restritivas com fundamento no direito nacional (v. acórdão Brasserie du pêcheur e Factortame, já referido, n.° 66).

43      A aplicação destes requisitos, que tem fundamento diretamente no direito da União, uma vez que permite fazer incorrer os Estados‑Membros em responsabilidade pelos danos causados aos particulares por violações do direito da União, deve, em princípio, ser feita pelos órgãos jurisdicionais nacionais, em conformidade com as orientações fornecidas para o efeito pelo Tribunal de Justiça (v. acórdão de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C‑446/04, Colet., p. I‑11753, n.° 210 e jurisprudência referida).

44      A este propósito, ficou já determinado, nos n.os 32 e 36 do presente acórdão, que a Diretiva 85/337 confere aos referidos particulares o direito a que os serviços competentes do Estado‑Membro em questão avaliem as incidências do projeto em causa no ambiente e que os prejuízos patrimoniais, na medida em que sejam consequências económicas diretas das incidências de um projeto público ou privado no ambiente, estão cobertos pelo objetivo de proteção desta diretiva.

45      No entanto, como foi indicado no n.° 41 do presente acórdão, além da verificação de que a violação da norma do direito da União é suficientemente caracterizada, a existência de um nexo de causalidade direto entre a violação em causa e os danos sofridos pelos particulares é uma condição indispensável do direito a reparação, existência que incumbe igualmente aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar, em conformidade com as orientações fornecidas pelo Tribunal de Justiça.

46      Para o efeito, importa ter em conta o caráter da norma violada. Neste caso, esta impõe uma avaliação das incidências de um projeto público ou privado no ambiente, mas não enuncia regras de fundo relativas a uma ponderação das incidências no ambiente juntamente com outros fatores e também não proíbe a realização dos projetos que são suscetíveis de ter incidências negativas no ambiente. Estas características indicam que a violação do artigo 3.° desta diretiva, a saber, neste caso, a omissão, da avaliação imposta neste artigo, não constitui em princípio, por si própria, a causa da depreciação do valor de um bem imóvel.

47      Consequentemente, afigura‑se que, segundo o direito da União, a circunstância de ter sido omitida uma avaliação das incidências no ambiente, em violação das exigências da Diretiva 85/337, não confere, em princípio, por si própria, a um particular, direito a reparação de um prejuízo puramente patrimonial causado pela depreciação do valor do seu bem imóvel, gerada por incidências no ambiente. No entanto, cabe, em última instância, ao juiz nacional, que é o único competente para apreciar os factos do litígio que lhe foi submetido, verificar se estão preenchidas as exigências do direito da União aplicáveis ao direito a reparação, designadamente a existência de um nexo de causalidade direto entre a violação alegada e os danos sofridos.

48      Importa consequentemente responder às questões submetidas que o artigo 3.° da Diretiva 85/337 deve ser interpretado no sentido de que a avaliação das incidências no ambiente, conforme está prevista neste artigo, não inclui a avaliação das incidências do projeto em causa no valor de bens materiais. Porém, os prejuízos patrimoniais, na medida em que sejam consequências económicas diretas das incidências de um projeto público ou privado no ambiente, estão cobertos pelo objetivo de proteção prosseguido por esta diretiva. A circunstância de ter sido omitida uma avaliação das incidências no ambiente, em violação das exigências da referida diretiva, não confere, em princípio, por si própria, segundo o direito da União e sem prejuízo de regras do direito nacional menos restritivas em matéria de responsabilidade do Estado, a um particular, direito a reparação de um prejuízo puramente patrimonial causado pela depreciação do valor do seu bem imóvel, gerada por incidências do referido projeto no ambiente. No entanto, cabe ao juiz nacional verificar se estão preenchidas as exigências do direito da União aplicáveis ao direito a reparação, designadamente a existência de um nexo de causalidade direto entre a violação alegada e os danos sofridos.

 Quanto às despesas

49      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 3.° da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pelas Diretivas 97/11/CE do Conselho, de 3 de março de 1997, e 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, deve ser interpretado no sentido de que a avaliação das incidências no ambiente, conforme está prevista neste artigo, não inclui a avaliação das incidências do projeto em causa no valor de bens materiais. Porém, os prejuízos patrimoniais, na medida em que sejam consequências económicas diretas das incidências de um projeto público ou privado no ambiente, estão cobertos pelo objetivo de proteção prosseguido por esta diretiva. A circunstância de ter sido omitida uma avaliação das incidências no ambiente, em violação das exigências da referida diretiva, não confere, em princípio, por si própria, segundo o direito da União e sem prejuízo de regras do direito nacional menos restritivas em matéria de responsabilidade do Estado, a um particular, direito a reparação de um prejuízo puramente patrimonial causado pela depreciação do valor do seu bem imóvel, gerada por incidências do referido projeto no ambiente. No entanto, cabe ao juiz nacional verificar se estão preenchidas as exigências do direito da União aplicáveis ao direito a reparação, designadamente a existência de um nexo de causalidade direto entre a violação alegada e os danos sofridos.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.