Language of document : ECLI:EU:C:2017:733

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

4 de outubro de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Diretiva 2006/112/CE — Isenção do IVA — Artigo 86.o, n.o 1, alínea b), e artigo 144.o — Franquia de direitos à importação de mercadorias de valor insignificante ou sem caráter comercial — Isenção das prestações de serviços relacionadas com a importação de bens — Legislação nacional que sujeita ao IVA as despesas de transporte de documentos e de bens de valor insignificante apesar do seu caráter acessório de bens não tributáveis»

No processo C‑273/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), por decisão de 9 de dezembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2016, no processo

Agenzia delle Entrate

contra

Federal Express Europe Inc.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, E. Regan, J.‑C. Bonichot, C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 18 de maio de 2017,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Federal Express Europe Inc., por G. Brocchieri, G. Di Garbo, G. Polacco e B. Bagnoli, avvocati, e por T. Scheer, advocaat,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Fiorentino e E. De Bonis, avvocati dello Stato,

–        em representação da Comissão Europeia, por R. Lyal, L. Lozano Palacios e F. Tomat, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 86.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 144.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1, a seguir «Diretiva IVA»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Agenzia delle Entrate (Administração Fiscal, Itália) à Federal Express Europe Inc. (a seguir «FedEX»), filial italiana do grupo FedEx Corporation, a respeito da sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) das despesas de transporte relacionadas com a importação de bens isentos do IVA.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento (CEE) n.o 918/83

3        O artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO 1983, L 105, p. 1; EE 02 F9 p. 276), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3357/91 do Conselho, de 7 de novembro de 1991 (JO 1991, L 318, p. 3) (a seguir «Regulamento n.o 918/83»), tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, são importadas com franquia de direitos de importação as remessas constituídas por mercadorias de valor insignificante enviadas diretamente de um país terceiro a um destinatário que se encontre na Comunidade.

Entende‑se por “mercadorias de valor insignificante”as mercadorias cujo valor intrínseco global não exceda 22 [euros] por remessa.»

 Diretiva 83/181/CEE

4        O artigo 22.o da Diretiva 83/181/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, que determina o âmbito de aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 14.o da Diretiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO 1983, L 105, p. 38; EE 09 F1 p. 135), conforme alterada pela Diretiva 88/331/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1988 (JO 1988, L 151, p. 79, a seguir «Diretiva 83/181»), previa:

«Ficam isentas as importações de bens cujo valor global não exceda 10 [euros]. Os Estados‑Membros podem conceder a isenção às importações de bens cujo valor global seja superior a 10 [euros] e não exceda 22 [euros].

Todavia, os Estados‑Membros podem excluir do benefício da isenção previsto no primeiro período do primeiro parágrafo os bens importados no âmbito de uma venda por correspondência.»

5        A Diretiva 83/181 foi revogada pela Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO 2009, L 292, p. 5). O artigo 23.o da Diretiva 2009/132 reproduz, no essencial, o conteúdo do artigo 22.o da Diretiva 83/181.

 Diretiva 2006/79/CE

6        Os considerandos 2 e 3 da Diretiva 2006/79/CE do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativa às isenções fiscais aplicáveis na importação de mercadorias objeto de pequenas remessas sem caráter comercial provenientes de países terceiros (JO 2006, L 286, p. 15), enunciam:

«(2)      É conveniente isentar dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos a importação de pequenas remessas sem caráter comercial provenientes de países terceiros.

(3)      Para este efeito, por razões de ordem prática, os limites de aplicação de tal isenção deverão, na medida do possível, ser os mesmos que os previstos no regime comunitário de isenção aduaneira do [Regulamento n.o 918/83].»

7        O artigo 1.o desta diretiva tem a seguinte redação:

«1.      As mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas sem caráter comercial, provenientes de um país terceiro por um particular com destino a outro particular que se encontre num Estado‑Membro, beneficiam, na importação, de uma isenção dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos.

2.      Para efeitos do disposto no n.o 1, entende‑se por “pequenas remessas sem caráter comercial”, as remessas que, simultaneamente:

a)      apresentem caráter ocasional;

b)      Contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo essas mercadorias traduzir, quer pela sua natureza, quer pela sua quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial;

c)      Sejam constituídas por mercadorias cujo valor global não exceda 45 [euros];

d)      Sejam enviadas pelo expedidor ao destinatário sem qualquer tipo de pagamento.»

 Diretiva IVA

8        O artigo 85.o da Diretiva IVA, que figura no capítulo 4, relativo às importações de bens, do seu título VII, ele próprio intitulado «Valor Tributável», dispõe:

«Nas importações de bens, o valor tributável é constituído pelo valor definido para efeitos aduaneiros pelas disposições comunitárias em vigor.»

9        O artigo 86.o da referida diretiva, que figura igualmente nesse capítulo 4, enuncia, no seu n.o 1:

«O valor tributável inclui os seguintes elementos, caso não estejam já incluídos:

a)      Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos fora do Estado‑Membro de importação, e bem assim os que são devidos em virtude da própria importação, com exceção do IVA a cobrar;

b)      As despesas acessórias, tais como despesas de comissão, de embalagem, de transporte e de seguro, verificadas até ao primeiro lugar de destino dos bens no território do Estado‑Membro de importação, bem como as despesas decorrentes do transporte para outro lugar de destino no território da Comunidade, se este lugar for conhecido no momento em que ocorre o facto gerador do imposto.»

10      O artigo 143.o da referida diretiva, que figura no capítulo 5, intitulado «Isenções na importação», do seu título IX, ele próprio intitulado «Isenções», prevê:

«Os Estados‑Membros isentam as seguintes operações:

a) as importações definitivas de bens cuja entrega pelos sujeitos passivos esteja, em qualquer caso, isenta no respetivo território;

b) as importações definitivas de bens abrangidas pelas Diretivas 69/169/CEE [do Conselho, de 28 de maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes (JO 1969, L 133, p. 6)], [83/181] e [2006/79];

[…]»

11      Nos termos do artigo 144.o da Diretiva IVA, que figura no mesmo capítulo:

«Os Estados‑Membros isentam as prestações de serviços relacionadas com a importação de bens e cujo valor se encontre incluído no valor tributável em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 86.o»

12      O artigo 413.o da Diretiva IVA estabelece:

«A presente diretiva entra em vigor em 1 de janeiro de 2007.»

 Direito italiano

13      O artigo 9.o do decreto del Presidente della Repubblica n. 633 — Istituzione e disciplina dell’imposta sul valore aggiunto (Decreto do Presidente da República Italiana n.o 633, que institui e regula o imposto sobre o valor acrescentado), de 26 de outubro de 1972 (GURI n.o 292, de 11 de novembro de 1972), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «DPR n.o 633/72»), prevê:

«1.      Constituem serviços internacionais ou ligados ao comércio internacional:

[…]

2) os transportes relativos a bens em exportação, em trânsito ou em importação temporária, bem como os transportes relativos a bens em importação cujas contraprestações estejam sujeitas ao imposto nos termos do artigo 69.o, n.o 1 […]

[…]»

14      O artigo 69.o, n.o 1, deste decreto enuncia:

«O imposto é calculado segundo as taxas indicadas no artigo 16.o, em função do valor dos bens importados, apurado com base nas disposições em matéria aduaneira, acrescido do montante dos direitos aduaneiros devidos, com a exceção do IVA, bem como das despesas de transporte até ao lugar de destino no território da [União] que figure no documento de transporte com base no qual os bens tenham sido introduzidos no referido território […]»

15      Segundo o artigo 12.o, n.o 1, da legge n. 115 ‑ Disposizioni per l'adempimento degli obblighi derivanti dall'appartenenza dell'Italia all'Unione Europea ‑ Legge europea 2014 (Lei n.o 115, que introduz disposições relativas ao cumprimento das obrigações que decorrem da pertença da Itália à União Europeia ‑ Lei europeia de 2014), de 29 de julho de 2015 (GURI n.o 178, de 3 de agosto de 2015):

«1.      No artigo 9.o, n.o 1, do [Decreto n.o 633/72], conforme alterações posteriores, foi inserido o seguinte número, após o n.o 4:

«4 bis) os serviços acessórios relativos às pequenas remessas de caráter não comercial e às importações de valor insignificante, na aceção das Diretivas [2006/79] e [2009/132], sempre que as contraprestações dos serviços acessórios tenham sido tidas em conta para determinar a base tributável no sentido do artigo 69.o do presente decreto e ainda que esta não tenha sido tributada.»

 Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial

16      Na sequência de uma inspeção fiscal efetuada pela Guardia di Finanza (Polícia Aduaneira e Financeira, Itália) e de ter sido lavrado um auto, notificado em 18 de setembro de 2008, foram emitidos quatro avisos de liquidação dirigidos à FedEx, relativamente aos serviços de transporte interno (inbound) operados por esta, que consistiam em proceder aos envios provenientes do circuito internacional e entregá‑los posteriormente aos destinatários no território italiano.

17      Em especial, com o aviso de liquidação relativo ao exercício de 2007, em causa no processo principal, a Administração Fiscal declarou que o IVA devia ser majorado no montante de 1 193 970 euros e, além disso, aplicou sanções no montante de 5 167 719,01 euros por «omissão de faturação de operações tributáveis» e «declarações de impostos de montante inferior ao devido».

18      Com efeito, a Administração Fiscal baseou‑se numa interpretação do artigo 9.o, n.o 1, ponto 2, do Decreto n.o 633/72, lido em conjugação com o artigo 69.o, n.o 1, do mesmo decreto, por força da qual a não aplicabilidade do IVA para efeitos aduaneiros às importações de mercadorias que são objeto de pequenas remessas não obsta à sujeição ao IVA da contraprestação correspondente às despesas de transporte relativas a essas mercadorias, e a isenção do IVA por essas despesas acessórias só é concedida se as mesmas despesas tiverem sido submetidas ao IVA para efeitos aduaneiros.

19      A FedEX impugnou, na Commissione tributaria provinciale di Milano (Comissão Tributária Provincial de Milão, Itália), esse aviso de liquidação, alegando, em especial, que a interpretação dada pela Administração Fiscal ao artigo 9.o, n.o 1, ponto 2, do Decreto n.o 633/72 era desprovida de fundamento.

20      Por acórdão de 27 de março de 2013, a Commissione tributaria provinciale di Milano (Comissão Tributária Provincial de Milão) deu provimento ao recurso interposto pela FedEX.

21      Entretanto, a FedEX tinha apresentado à Comissão Europeia uma denúncia tendo em vista a abertura, nos termos do artigo 258.o TFUE, de um processo de infração contra a República Italiana, no que diz respeito à sujeição ao IVA das despesas de transporte de bens importados de valor insignificante, que considerava não conforme com o artigo 86.o, n.o 1, alínea b), e ao artigo 144.o da Diretiva IVA.

22      Após a abertura, em 27 de setembro de 2012, de um processo de infração, a Comissão emitiu, em 1 de outubro de 2012, uma notificação para cumprir e, em seguida, em 21 de novembro de 2013, um parecer fundamentado. Uma vez que, na sequência deste parecer, a República Italiana alterou o artigo 9.o, n.o 1, do Decreto n.o 633/72 nos termos expostos no n.o 15 do presente acórdão, esse processo de infração foi arquivado.

23      O acórdão da Commissione tributaria provinciale di Milano (Comissão Tributária provincial de Milão), de 27 de março de 2013, foi confirmado pela Commissione tributaria regionale della Lombardia (Comissão Tributária Regional da Lombardia, Itália), que considerou que a posição da Administração Fiscal era «manifestamente contrária» ao artigo 144.o da Diretiva IVA. Esta Administração recorreu para a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália).

24      No seu recurso, a Administração Fiscal sustenta que a interpretação do artigo 9.o, n.o 1, ponto 2, do Decreto n.o 633/72, lido em conjugação com o artigo 69.o, n.o 1, desse mesmo decreto, não é contrária à Diretiva IVA, na medida em que, por um lado, esta só entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2008 e, assim, não é aplicável ao litígio no processo principal e, por outro, em todo o caso, esse litígio não está abrangido pelo âmbito de aplicação nem do artigo 86.o nem do artigo 144.o dessa diretiva, já que as despesas em causa no processo principal não apresentam um caráter acessório e não foram efetuadas por ocasião de um transporte internacional.

25      O órgão jurisdicional de reenvio expressa dúvidas quanto à conformidade do artigo 9.o, n.o 1, ponto 2, e do artigo 69.o do Decreto n.o 633/72 com o artigo 86.o, n.o 1, alínea b), e com o artigo 144.o da Diretiva IVA.

26      Nestas circunstâncias, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Podem as disposições conjugadas dos artigos 144.o e 86.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (correspondentes aos artigos 14.o, n.os 1 e 2, e 11.o, parte B, n.o 3, da [Sexta] Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977[, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ‑ sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)]), ser interpretadas no sentido de que a única condição para a não tributação em sede de IVA das prestações conexas, que consistem no serviço de transporte interno dito inbound — a partir dos espaços aeroportuários, com destino ao território do Estado‑Membro e com a indicação “destino franco” — é que o respetivo valor seja incluído na base tributável do ato de importação dos bens, independentemente de estarem ou não efetivamente sujeitas ao imposto aduaneiro, e que, por conseguinte, não é compatível com as referidas disposições comunitárias uma leitura das disposições conjugadas das normas internas constantes do artigo 9.o, primeiro parágrafo, n.o 2, e 69.o, primeiro parágrafo, do DPR n.o 633, de 26 de outubro de 1972, na versão então em vigor, ratione temporis, por força do qual, em qualquer caso, e por isso também nos casos de importação isenta do IVA — como no caso em apreço, em que estão em causa documentos e bens de pequeno valor — deve ser cumprido o requisito adicional da efetiva sujeição ao IVA (e de pagamento efetivo do imposto aduaneiro) no momento da importação dos referidos bens, e isso mesmo tendo eventualmente em conta a relação de acessoriedade dos serviços de transporte relativamente às prestações principais (importações) e a finalidade de simplificação subjacente a ambas as operações?»

 Quanto à questão prejudicial

27      Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 144.o da Diretiva IVA, lido em conjugação com o artigo 86.o, n.o 1, alínea b), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que impõe, para a aplicação da isenção do IVA às prestações acessórias, incluindo os serviços de transporte, não apenas que o seu valor seja incluído no valor tributável, mas também que essas prestações tenham sido efetivamente sujeitas ao IVA para efeitos aduaneiros no momento da importação.

28      Tendo em conta que o Governo italiano alega que a Diretiva IVA não estava em vigor ao tempo dos factos no processo principal, importa, a título preliminar, determinar o quadro jurídico aplicável ao caso em apreço.

29      A este respeito, resulta do artigo 413.o da Diretiva IVA que esta entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007. Quanto ao prazo de transposição, o considerando 66 da referida diretiva enuncia que «[a] obrigação de [a] transpor para o direito nacional deverá limitar‑se às disposições que constituam alterações de fundo relativamente às diretivas anteriores» e que «[a] obrigação de transpor as disposições inalteradas decorre das diretivas anteriores».

30      Ora, os artigos 86.o e 144.o da Diretiva IVA correspondem, respetivamente, ao artigo 11.o B, n.o 3, e ao artigo 14.o, n.o 1, alínea i), da Sexta Diretiva 77/388, de modo que a obrigação de transposição resulta das diretivas anteriores. Com efeito, estas últimas disposições foram introduzidas na Sexta Diretiva 77/388 pela Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Diretiva 77/388 (JO 1991, L 376, p. 1), cujo artigo 3.o, n.o 1, fixou em 1 de janeiro de 1993 o prazo de transposição das referidas disposições.

31      Daqui decorre que, na medida em que, no caso em apreço, a presente questão prejudicial tem por objeto um aviso de liquidação emitido pela Administração Fiscal relativo ao ano de 2007, a Diretiva IVA é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal.

32      O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se quanto à questão de saber se a legislação italiana, ao subordinar a aplicação da isenção do IVA às despesas de transporte não apenas à inclusão do seu valor no valor tributável, mas igualmente à sua sujeição efetiva ao IVA para efeitos aduaneiros no momento da importação, é compatível com o direito da União.

33      Em especial, a questão prejudicial submetida diz respeito às remessas de mercadorias de valor insignificante ou sem valor comercial, que, por um lado, em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento n.o 918/83, beneficiam de uma franquia de direitos aduaneiros e, por outro lado, em conformidade com o artigo 143.o, alínea b), da Diretiva IVA, estão isentas do IVA no momento da importação.

34      A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 143.o, alínea b), da Diretiva IVA, os Estados‑Membros têm a obrigação de isentar do IVA as importações definitivas de bens provenientes de países terceiros abrangidos pelas Diretivas 83/181 e 2006/79. Além disso, segundo o artigo 144.o da Diretiva IVA, os Estados‑Membros isentam as prestações de serviços relacionadas com a importação de bens e cujo valor se encontre incluído no valor tributável em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 86.o

35      Quanto ao valor tributável relativo às importações de bens, resulta do artigo 85.o da Diretiva IVA que este é constituído pelo valor definido para efeitos aduaneiros. Esse valor deve, em todo o caso, incluir os elementos referidos no artigo 86.o, n.o 1, alínea b), dessa diretiva, entre os quais figuram, enquanto despesas acessórias, as despesas de transporte.

36      Ora, a legislação italiana em vigor à data dos factos no processo principal, designadamente o artigo 9.o do Decreto n.o 633/72, exigia, para a aplicação da isenção do IVA às prestações acessórias, não apenas que o seu valor seja incluído no valor tributável, mas também a sua sujeição efetiva ao IVA para efeitos aduaneiros no momento da importação. Segundo o pedido de decisão prejudicial, esta última exigência visava evitar as situações de dupla tributação do IVA.

37      A este propósito, importa recordar que, para efeitos do IVA, cada operação deve normalmente ser considerada distinta e independente, tal como resulta do artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva IVA (v., neste sentido, acórdão de 17 de janeiro de 2013, BGŻ Leasing, C‑224/11, EU:C.2013:15, n.o 29).

38      Não obstante, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em determinadas circunstâncias, várias prestações formalmente distintas, suscetíveis de ser fornecidas separadamente e, assim, de dar lugar, separadamente, à tributação ou à isenção, devem ser consideradas uma operação única, quando não sejam independentes. Trata‑se de uma operação única, nomeadamente, quando dois ou vários elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo estão tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única prestação económica indissociável, cuja decomposição revestiria caráter artificial (acórdão de 16 de julho de 2015, Mapfre asistencia e Mapfre warranty, C‑584/13, EU:C:2015:488, n.o 50).

39      A este respeito, cabe recordar que o artigo 86.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA garante que a tributação da prestação acessória segue a tributação da prestação principal. Com efeito, segundo o artigo 144.o dessa diretiva, por um lado, a operação principal isenta corresponde à da importação de bens e, por outro, as prestações acessórias são os serviços enumerados no artigo 86.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva, que devem seguir, enquanto tais, a solução fiscal da prestação principal, desde que o seu valor esteja incluído no valor tributável.

40      Assim, decorre de uma leitura conjugada do artigo 86.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 144.o da Diretiva IVA que, na medida em que as despesas de transporte estão incluídas no valor tributável da operação de importação isenta, a prestação de serviços acessória deve estar igualmente isenta do IVA.

41      A exigência de que esta prestação de serviços tenha sido efetivamente sujeita ao IVA para efeitos aduaneiros, como previsto pela legislação em causa no processo principal, privaria de eficácia a isenção prevista no artigo 144.o da Diretiva IVA, uma vez que tal exigência teria por efeito que a referida isenção nunca seria aplicável em caso de importações de remessas compostas por mercadorias de valor insignificante ou sem caráter comercial, apesar de estas últimas deverem estar isentas do IVA ao abrigo do artigo 143.o, alínea b), da referida diretiva.

42      Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a interpretação dos termos usados para designar as isenções deve ser conforme com os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções, garantir os seus efeitos e respeitar as exigências da neutralidade fiscal (v., neste sentido, acórdão de 21 de março de 2013, PFC Clinic, C‑91/12, EU:C:2013:198, n.o 23).

43      Por último, no que diz respeito à finalidade prosseguida pela isenção em causa no processo principal, o Governo italiano alega que esta última visa evitar as situações de dupla tributação, explicando que, no caso de as despesas de transporte terem sido isentas do IVA para efeitos aduaneiros, devem estar sujeitos ao IVA, ainda que a contrapartida esteja incluída no valor tributável. A FedEx e a Comissão consideram, em contrapartida, que o objetivo da isenção é a simplificação técnica e que, por conseguinte, a aplicação de tal isenção é independente da sujeição ao IVA das despesas de transporte para efeitos aduaneiros. Em consequência, do seu ponto de vista, as despesas de transporte relativas às importações estão isentas do IVA com base no artigo 144.o da Diretiva IVA, desde que o seu valor esteja incluído no valor tributável.

44      O Tribunal de Justiça já reconheceu que as franquias de direitos aduaneiros à importação de mercadorias de valor insignificante visam uma simplificação administrativa dos procedimentos aduaneiros (v., neste sentido, acórdão de 2 de julho de 2009, Har Vaessen Douane Service, C‑7/08, EU:C:2009:417, n.o 33).

45      Uma vez que a isenção prevista no artigo 144.o da Diretiva IVA tem por objeto os mesmos bens que os que beneficiam de tal franquia, há que aplicar essa jurisprudência igualmente a este artigo. Como tal, pode concluir‑se que o objetivo dessa isenção não é evitar as situações de dupla tributação mas, por ser de natureza puramente técnica, simplificar a aplicação do imposto.

46      Daqui decorre que as despesas de transporte relativas à importação definitiva de bens devem estar isentas do IVA, na medida em que o seu valor está incluído no valor tributável, ainda que estes não tenham sido sujeitos ao IVA para efeitos aduaneiros no momento da importação.

47      Face a estas considerações, há que responder à questão prejudicial que o artigo 144.o da Diretiva IVA, lido em conjugação com o artigo 86.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê, para a aplicação da isenção do IVA às prestações acessórias, incluindo os serviços de transporte, não apenas que o seu valor esteja incluído no valor tributável, mas também que essas prestações tenham sido efetivamente sujeitas ao IVA para efeitos aduaneiros no momento da importação.

 Quanto às despesas

48      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 144.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o artigo 86.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê, para a aplicação da isenção do imposto sobre o valor acrescentado às prestações acessórias, incluindo os serviços de transporte, não apenas que o seu valor esteja incluído no valor tributável, mas também que essas prestações tenham sido efetivamente sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado para efeitos aduaneiros no momento da importação.

Assinaturas


*      Língua do processo: italiano.