Language of document : ECLI:EU:C:2013:87

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

21 de fevereiro de 2013 (*)

«Regulamento (CE) n.° 1206/2001 — Cooperação no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial — Execução direta do ato de instrução — Designação de um perito — Missão efetuada parcialmente no território do Estado‑Membro do órgão jurisdicional de reenvio e parcialmente no território de outro Estado‑Membro»

No processo C‑332/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica), por decisão de 27 de maio de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2011, no processo

ProRail BV

contra

Xpedys NV,

FAG Kugelfischer GmbH,

DB Schenker Rail Nederland NV,

Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen NV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, M. Ilešič (relator), J.‑J. Kasel e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da ProRail BV, por S. Van Moorleghem, advocaat,

¾        em representação da Xpedys NV, DB Schenker Rail Nederland NV e da Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen NV, por M. Godfroid, advocaat,

¾        em representação do Governo belga, por J.‑C. Halleux e T. Materne, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo alemão, por K. Petersen, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo suíço, por D. Klingele, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de setembro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a ProRail BV (a seguir «ProRail») à Xpedys NV (a seguir «Xpedys»), à FAG Kugelfischer GmbH (a seguir «FAG»), à DB Schenker Rail Nederland NV (a seguir «DB Schenker») e à Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen NV (a seguir «SNCB»), na sequência de um acidente que envolveu um comboio proveniente da Bélgica e com destino aos Países Baixos.

 Quadro jurídico

 Regulamento (CE) n.° 1206/2001

3        Nos termos do considerando 2 do Regulamento n.° 1206/2001, «[o] bom funcionamento do mercado interno exige que seja melhorada e, em especial, simplificada e acelerada a cooperação entre tribunais no domínio da obtenção de provas».

4        Nos termos dos considerandos 6 e 7 deste regulamento:

«(6)      No domínio da obtenção de provas, não existe, até à data, qualquer instrumento jurídico vinculativo entre todos os Estados‑Membros. A Convenção da Haia, de 18 de março de 1970, sobre a obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil ou comercial, só é aplicável entre 11 Estados‑Membros da União Europeia.

(7)      Dado que, para uma decisão num processo em matéria civil ou comercial pendente num Tribunal de um Estado‑Membro, é muitas vezes necessária a obtenção de provas noutro Estado‑Membro, as atividades da Comunidade não podem cingir‑se ao domínio da transmissão de atos judiciais e extrajudiciais […]. Assim sendo, é necessário prosseguir a melhoria da cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas.»

5        O considerando 15 do referido regulamento tem a seguinte redação:

«No sentido de facilitar a obtenção de provas, deverá ser conferida aos tribunais dos Estados‑Membros, de acordo com o seu direito nacional, a possibilidade de obter provas diretamente de outro Estado‑Membro, mediante a aceitação deste último e nas condições determinadas pela entidade central ou autoridade competente do Estado‑Membro requerido.»

6        O artigo 1.° do Regulamento n.° 1206/2001, intitulado «Âmbito», dispõe:

«1.      O presente regulamento é aplicável em matéria civil ou comercial, sempre que um tribunal de um Estado‑Membro[…] requeira, nos termos da sua legislação nacional:

a)      Ao tribunal competente de outro Estado‑Membro a obtenção de provas; ou

b)      A obtenção de provas diretamente noutro Estado‑Membro.

2.      Não será requerida a obtenção de provas que não se destinem a ser utilizadas num processo judicial já iniciado ou previsto.

3.      No presente regulamento, a expressão ‘Estados‑Membros’ designa todos os Estados‑Membros com exceção da Dinamarca.»

7        Nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 1206/2001, intitulado «Entidade central»:

«1.      Cada Estado‑Membro designa uma entidade central encarregada de:

a)      Fornecer informações aos tribunais;

b)      Procurar soluções para as dificuldades que possam surgir em relação a um pedido;

c)      Remeter, em casos excecionais, um pedido ao tribunal requerido, a rogo de um tribunal competente.

2.      Os Estados federais, os Estados em que existam vários sistemas jurídicos e os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais que uma entidade central.

3.      Cada Estado‑Membro designará também a entidade central mencionada no n.° 1 ou uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões sobre os pedidos, na aceção do artigo 17.°»

8        No capítulo II deste regulamento, relativo à transmissão e à execução dos pedidos de proceder a uma diligência de instrução, figura uma secção 3, intitulada «Obtenção de provas pelo tribunal requerido», composta pelos artigos 10.° a 16.° do referido regulamento.

9        O artigo 10.° do Regulamento n.° 1206/2001, intitulado «Disposições gerais relativas à execução do pedido», dispõe:

«1.      O tribunal requerido executará prontamente o pedido, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data da sua receção.

2.      O tribunal requerido executará o pedido de acordo com a legislação do seu Estado‑Membro.

[...]»

10      O artigo 17.° do referido regulamento, que regula a obtenção de provas diretamente pelo tribunal requerente, prevê:

«1.      Se o tribunal requerer a obtenção de provas diretamente noutro Estado‑Membro, apresentará nesse Estado um pedido à entidade central ou à autoridade competente referidas no n.° 3 do artigo 3.° […].

2.      A obtenção direta de provas apenas poderá ocorrer se for feita numa base voluntária, sem recorrer a medidas coercivas.

Se a obtenção direta de provas implicar a audição de uma pessoa, o tribunal requerente informará essa pessoa de que a audição é executada numa base voluntária.

3.      A obtenção de provas será efetuada por um magistrado ou por outra pessoa, por exemplo um perito designado segundo a legislação do Estado‑Membro do tribunal requerente.

4.      No prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, a entidade central ou a autoridade competente do Estado‑Membro requerido indicará ao tribunal requerente se o pedido é aceite e, eventualmente, as condições da sua execução, segundo a lei do seu Estado‑Membro […].

Em especial, a entidade central ou a autoridade competente poderá designar um tribunal do seu Estado‑Membro para participar na obtenção de provas, a fim de assegurar a adequada aplicação do presente artigo e as condições nele estabelecidas.

A entidade central ou a autoridade competente incentivará o uso das tecnologias da comunicação, como a videoconferência e a teleconferência.

5.      A entidade central ou a autoridade competente podem recusar a obtenção direta de provas, na medida em que:

a)      O pedido não caiba no âmbito do presente regulamento, de acordo com o artigo 1.°;

b)      O pedido não contenha todas as informações necessárias, de acordo com o artigo 4.°;

c)      A obtenção direta de provas requerida for contrária aos princípios fundamentais da legislação do seu Estado‑Membro.

6.      Sem prejuízo das condições constantes do n.° 4, o tribunal requerente executa o pedido em conformidade com a legislação do seu Estado‑Membro.»

11      O artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1206/2001, que rege a relação com acordos ou compromissos nos quais os Estados‑Membros não são ou não serão partes, dispõe:

«O presente regulamento não impede que os Estados‑Membros mantenham ou celebrem acordos ou convénios entre dois ou mais Estados‑Membros destinados a facilitar mais a obtenção de provas, desde que esses acordos ou convénios sejam compatíveis com o presente regulamento.»

 Regulamento (CE) n.° 44/2001

12      O artigo 31.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1), dispõe:

«As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado‑Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado‑Membro seja competente para conhecer da questão de fundo.»

13      No capítulo III do Regulamento n.° 44/2001, intitulado «Reconhecimento e execução», figura o artigo 32.°, o qual prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, considera‑se ‘decisão’ qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado‑Membro independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo.»

14      Nos termos do artigo 33.°, n.° 1, deste regulamento:

«As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

15      Em 22 de novembro de 2008, um comboio de mercadorias proveniente da Bélgica e com destino aos Países Baixos descarrilou perto de Amesterdão (Países Baixos).

16      Na sequência desse acidente, foram propostas ações judiciais tanto nos órgãos jurisdicionais belgas como nos órgãos jurisdicionais neerlandeses. O processo tramitado nestes últimos órgãos jurisdicionais, chamados a conhecer da questão do fundo pela ProRail, a fim de obter o pagamento de uma indemnização por perdas e danos para reparação do prejuízo sofrido pela rede ferroviária neerlandesa, não é objeto dos presentes autos.

17      O litígio no processo principal, que os órgãos jurisdicionais belgas foram chamados a dirimir em processo de medidas provisórias, opõe a ProRail a quatro outras sociedades relacionadas com o acidente acima mencionado, a saber, a Xpedys, a FAG, a DB Schenker e a SNCB.

18      A ProRail, sociedade com sede em Utrecht (Países Baixos), assegura a gestão das principais vias férreas nos Países Baixos e celebra contratos de acesso com empresas de transporte ferroviário, nomeadamente com a DB Schenker.

19      A DB Schenker, que também tem sede em Utrecht, é uma transportadora ferroviária privada cujo parque ferroviário é composto por vagões que foram inicialmente tomados de locação, em 2001, à SNCB, sociedade cuja sede é em Bruxelas (Bélgica).

20      A Xpedys, cuja sede também é em Bruxelas, retomou, segundo a DB Schenker e a SNCB, a qualidade da locadora destes vagões a partir de 1 de maio de 2008.

21      A FAG, que tem a sua sede em Schweinfurt (Alemanha), é uma construtora de peças de vagões, tais como eixos, rolamentos de eixos, caixas de eixos e caixas de rolamentos de eixos.

22      Após o acidente, a saber, em 11 de fevereiro de 2009, a DB Schenker pediu que a Xpedys e a SNCB, nas qualidades respetivas de locadoras de uma parte dos vagões implicados no referido acidente, fossem citadas para comparecer perante o presidente do rechtbank van koophandel te Brussel (Tribunal de Comércio de Bruxelas) com vista a obter a nomeação de um perito. A ProRail e a FAG intervieram no processo. No decurso deste último, a ProRail requereu ao órgão jurisdicional que conhece do litígio que indeferisse o pedido de nomeação do perito ou, caso essa nomeação viesse a ocorrer, limitasse a sua missão à declaração da avaria sofrida pelos vagões, não ordenasse uma peritagem à totalidade da rede ferroviária neerlandesa e ordenasse que o perito desempenhasse a sua missão em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 1206/2001.

23      Por despacho de 5 de maio de 2009, o presidente do rechtbank van koophandel te Brussel julgou procedente o pedido de medidas provisórias da DB Schenker. Designou um perito e definiu a missão deste último, a qual devia ser efetuada na sua maior parte nos Países Baixos. No âmbito desta peritagem, o perito devia deslocar‑se ao local do acidente nos Países Baixos, bem como a todos os locais onde pudesse efetuar averiguações úteis, a fim de determinar as causas do acidente, as avarias sofridas pelos vagões e a extensão dos danos. Além disso, foi chamado a identificar o fabricante de certos elementos técnicos dos vagões e a pronunciar‑se sobre o estado destes elementos, bem como sobre o modo de carregamento dos vagões e a carga útil por eixo. Por último, o perito devia examinar a rede e a infraestrutura ferroviárias geridas pela ProRail e pronunciar‑se sobre a questão de saber se, e em que medida, esta infraestrutura poderia ter estado igualmente na origem do acidente.

24      A ProRail interpôs recurso do referido despacho para o hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas), pedindo, a título principal, que fosse julgado improcedente o pedido de designação de um perito e, a título subsidiário, que a missão do perito belga fosse limitada à declaração do dano sofrido nos vagões, na medida em que esta missão pudesse ser efetuada na Bélgica, não fosse autorizada qualquer peritagem à rede e às infraestruturas ferroviárias neerlandesas, nem qualquer liquidação de contas entre as partes, ou, na hipótese de ser mantida a designação do perito, que a sua missão nos Países Baixos fosse efetuada em conformidade com o procedimento previsto pelo Regulamento n.° 1206/2001.

25      Tendo o hof van beroep te Brussel negado provimento ao recurso, a ProRail interpôs recurso de cassação para o órgão jurisdicional de reenvio, invocando a inobservância, por um lado, dos artigos 1.° e 17.° do Regulamento n.° 1206/2001 e, por outro, do artigo 31.° do Regulamento n.° 44/2001.

26      O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, quando um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro quer que se proceda a uma execução direta do ato de instrução noutro Estado‑Membro, tal como uma peritagem judicial, deve ser pedida uma autorização prévia nos termos dos artigos 1.° e 17.° do Regulamento n.° 1206/2001 às autoridades deste último Estado. Interroga‑se igualmente sobre a pertinência, para o processo nele pendente, do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, segundo o qual as decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros sem necessidade de recurso a qualquer processo.

27      Nestas condições, o Hof van Cassatie decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 1.° e 17.° do [Regulamento n.° 1206/2001], atendendo, designadamente, à [regulamentação] europeia sobre o reconhecimento e a execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial e ao princípio expresso no artigo 33.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 44/2001], de que as decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros sem necessidade de recurso a qualquer processo, ser interpretados no sentido de que o tribunal que nomeia um perito judicial, cuja missão deve ser desempenhada em parte no território do Estado‑Membro a que esse tribunal pertence e em parte também noutro Estado‑Membro, deve recorrer, para a execução desta última parte da missão do perito, única e exclusivamente ao método instituído pelo artigo 17.° [do Regulamento n.° 1206/2001], ou no sentido de que o perito judicial nomeado pelo primeiro Estado‑Membro também pode, fora do disposto no Regulamento n.° 1206/2001, ser incumbido de uma investigação que tem de ser parcialmente realizada noutro Estado‑Membro da União Europeia?»

 Quanto à questão prejudicial

 Quanto à admissibilidade

28      A Xpedys, a DB Schenker e a SNCB sustentam que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível, pelo facto de apresentar um caráter puramente hipotético e ser desprovido de pertinência para efeitos da resolução do litígio no processo principal, uma vez que o Regulamento n.° 1206/2001 não é aplicável a este litígio.

29      Alegam, antes de mais, que a iniciativa da peritagem transfronteiriça foi tomada por uma das partes no litígio no processo principal, e não por um órgão jurisdicional, como impõem os artigos 1.° e 17.° do Regulamento n.° 1206/2001. Em seguida, o artigo 17.° deste regulamento, lido à luz do considerando 7 deste último, aplica‑se unicamente quando o órgão jurisdicional nacional deve conhecer da questão de fundo, o que não é o caso neste litígio. Além disso, em seu entender, não se pode considerar que a peritagem transfronteiriça constitui o exercício de um ato de poder público de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro. Por último, a aplicação do Regulamento n.° 1206/2001 no quadro do referido litígio iria prolongar a duração do processo, o que é contrário aos objetivos do referido regulamento, a saber, a simplificação e a aceleração da obtenção de provas.

30      A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.° TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional é o único competente para verificar e apreciar os factos do litígio no processo principal, bem como para interpretar e aplicar o direito nacional. Do mesmo modo, apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional, compete apreciar, atendendo às especificidades do processo, a necessidade e a pertinência das questões por ele submetidas ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., designadamente, acórdãos de 12 de abril de 2005, Keller, C‑145/03, Colet., p. I‑2529, n.° 33; de 11 de setembro de 2008, Eckelkamp e o., C‑11/07, Colet., p. I‑6845, n.os 27 e 32; e de 25 de outubro de 2012, Rintisch, C‑553/11, n.° 15).

31      Assim, o Tribunal de Justiça só se pode recusar a responder a uma questão prejudicial submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., designadamente, acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, n.° 77, e Rintisch, já referido, n.° 16).

32      Ora, há que constatar que tal não é o caso vertente.

33      Com efeito, resulta claramente do pedido de decisão prejudicial que a interpretação dos artigos 1.° e 17.° do Regulamento n.° 1206/2001 é necessária à resolução do litígio no processo principal, estando o recurso de cassação interposto no Hof van Cassatie baseado na violação destes artigos. Assim, a interpretação pelo Tribunal de Justiça dos referidos artigos permitirá ao órgão jurisdicional de reenvio saber se estes obstam a que a peritagem em causa no processo principal, que deve ser efetuada em parte noutro Estado‑Membro, seja ordenada sem se recorrer ao referido regulamento.

34      No que respeita, mais especificamente, ao argumento segundo o qual o litígio no processo principal não se insere no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1206/2001, visto que a obtenção de provas foi ordenada, não oficiosamente, mas por iniciativa de uma das partes, cumpre salientar que resulta do artigo 1.°, n.° 1, do referido regulamento que este é aplicável sempre que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro requeira quer a um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro que proceda à obtenção de provas quer a obtenção de provas diretamente noutro Estado‑Membro, pouco importando a este respeito que a iniciativa seja tomada por uma parte ou pelo próprio órgão jurisdicional.

35      Em seguida, no que toca ao argumento segundo o qual é impossível aplicar o Regulamento n.° 1206/2001 no quadro de um processo de medidas provisórias, importa constatar que, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, deste regulamento, as provas cuja obtenção é requerida se devem destinar a ser utilizadas num processo judicial já iniciado ou previsto. Portanto, o referido regulamento é aplicável não apenas no âmbito de um processo para dirimir a questão de fundo mas também durante um processo de medidas provisórias.

36      Por último, quanto às afirmações segundo as quais um perito, como o em causa no processo principal, não exerce atos de poder público e a aplicação do Regulamento n.° 1206/2001 no quadro do processo em causa iria prolongar a duração deste último, importa constatar, como salientou o advogado‑geral no n.° 32 das suas conclusões, que estas afirmações dizem respeito ao mérito do presente processo e não são, pois, suscetíveis de afetar a admissibilidade do mesmo.

37      Nestas condições, o pedido de decisão prejudicial deve ser considerado admissível.

 Quanto ao mérito

38      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 1.°, n.° 1, alínea b), e 17.° do Regulamento n.° 1206/2001, lidos à luz do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que pretenda que um ato de instrução confiado a um perito seja efetuado no território de outro Estado‑Membro está obrigado a recorrer ao meio de obtenção das provas previsto por estas disposições do Regulamento n.° 1206/2001 a fim de poder ordenar este ato de instrução.

39      A título liminar, cumpre constatar que o artigo 33.° do Regulamento n.° 44/2001 não é suscetível de ter incidência na resposta a dar à questão prejudicial, pois esta última tem por objeto a obtenção das provas situadas noutro Estado‑Membro e não o reconhecimento por um Estado‑Membro de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro. Portanto, importa, a fim de responder a esta questão, cingir‑se à interpretação dos artigos 1.°, n.° 1, alínea b), e 17.° do Regulamento n.° 1206/2001.

40      Há que realçar que, segundo o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1206/2001, este último é aplicável em matéria civil ou comercial, sempre que um tribunal de um Estado‑Membro peça, nos termos da sua legislação nacional, que se proceda diretamente a um ato de instrução noutro Estado‑Membro.

41      As condições dessa execução direta de um ato de instrução são regidas pelo artigo 17.° deste regulamento. Em aplicação dos n.os 1 e 4 deste artigo, esse ato pode ser efetuado diretamente no Estado‑Membro requerido com a autorização prévia da entidade central ou da autoridade competente desse Estado. Segundo o n.° 3 do referido artigo, esse ato de instrução é efetuado por um magistrado ou por outra pessoa, por exemplo, um perito, designado segundo a legislação do Estado‑Membro do tribunal requerente.

42      A este respeito, cabe recordar, desde logo, que o Regulamento n.° 1206/2001 só é aplicável, em princípio, na hipótese de o tribunal de um Estado‑Membro decidir proceder à obtenção de provas por um dos meios previstos neste regulamento, caso em que é obrigado a seguir o procedimento relativo a esses meios (acórdão de 6 de setembro de 2012, Lippens e o., C‑170/11, n.° 28).

43      Em seguida, deve salientar‑se que, nos termos dos considerandos 2, 7, 8, 10 e 11 do Regulamento n.° 1206/2001, este tem por objetivo a obtenção simples, eficaz e célere de provas transfronteiriças. A obtenção de provas, por um tribunal de um Estado‑Membro, noutro Estado‑Membro não deve dar lugar a uma dilação dos processos nacionais. Esta é a razão pela qual o referido regulamento estabeleceu um regime que se impõe a todos os Estados‑Membros, com exceção do Reino da Dinamarca, com o fim de afastar os obstáculos que possam surgir neste domínio (v. acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Weryński, C‑283/09, Colet., p. I‑601, n.° 62, e Lippens e o., já referido, n.° 29).

44      Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.° 62 das suas conclusões, este regulamento não restringe as possibilidades de obtenção das provas que se encontrem noutros Estados‑Membros, mas visa reforçar estas possibilidades, favorecendo a cooperação entre os órgãos jurisdicionais neste domínio.

45      Ora, não responde a estes objetivos uma interpretação dos artigos 1.°, n.° 1, alínea b), e 17.° do Regulamento n.° 1206/2001, segundo a qual o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro estaria obrigado, para qualquer peritagem que deva ser efetuada diretamente noutro Estado‑Membro, a proceder pelo meio de obtenção de provas previsto por estes artigos. Com efeito, em determinadas circunstâncias, pode revelar‑se mais simples, mais eficaz e mais célere, para o órgão jurisdicional que ordena tal peritagem, proceder a tal obtenção das provas sem recorrer ao referido regulamento.

46      Por último, a interpretação segundo a qual o Regulamento n.° 1206/2001 não rege de forma exaustiva a obtenção transfronteiriça de provas, mas visa apenas facilitar essa obtenção permitindo o recurso a outros instrumentos com o mesmo objetivo, é corroborada pelo artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1206/2001, que autoriza explicitamente acordos ou convénios entre os Estados‑Membros, com vista a facilitar ainda mais a obtenção de provas, desde que sejam compatíveis com esse regulamento (acórdão Lippens e o., já referido, n.° 33).

47      Importa, todavia, precisar que, na medida em que o perito designado por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro se deve deslocar ao território de outro Estado‑Membro a fim de proceder à peritagem que lhe foi confiada, esta poderia, em determinadas circunstâncias, afetar a autoridade pública do Estado‑Membro no qual deve ser realizada, designadamente quando se trate de uma peritagem efetuada em locais relacionados com o exercício de tal autoridade ou em locais aos quais o acesso ou outra intervenção, por força da legislação do Estado‑Membro no qual é efetuada, estão proibidos ou só são permitidos a pessoas autorizadas.

48      Em tais circunstâncias, salvo se o órgão jurisdicional que pretende ordenar uma peritagem transfronteiriça renunciar à obtenção da referida prova e na falta de um acordo ou convénio entre os Estados‑Membros na aceção do artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1206/2001, o meio de obtenção das provas previsto nos artigos 1.°, n.° 1, alínea b), e 17.° do referido regulamento é o único que permite ao órgão jurisdicional de um Estado‑Membro efetuar uma peritagem diretamente noutro Estado‑Membro.

49      Resulta do exposto que um órgão jurisdicional nacional que pretenda ordenar uma peritagem que deve ser efetuada no território de outro Estado‑Membro não está necessariamente obrigado a recorrer ao meio de obtenção das provas previsto nos artigos 1.°, n.° 1, alínea b), e 17.° do Regulamento n.° 1206/2001.

50      Tal interpretação não pode ser posta em causa pelos argumentos relativos à génese deste regulamento, e designadamente pela circunstância de, no referido regulamento, não ter sido retomada a proposta de uma disposição que previa expressamente, no caso de uma peritagem transfronteiriça, a possibilidade da designação direta de um perito pelo órgão jurisdicional de um Estado‑Membro sem autorização ou informação prévia de outro Estado‑Membro.

51      Com efeito, esta disposição deve ser entendida no contexto da proposta inicial do Regulamento n.° 1206/2001, a qual só prévia um único meio de obtenção das provas, a saber, a execução de um ato de instrução pelo órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro. A referida disposição, que não permitia que uma peritagem fosse efetuada pelo órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, representava assim uma exceção a este meio único de obtenção das provas. Ora, a circunstância de tal disposição não figurar no Regulamento n.° 1206/2001 não implica que, por conseguinte, um órgão jurisdicional nacional que ordene uma peritagem transfronteiriça esteja sistematicamente obrigado a recorrer aos meios de obtenção das provas previstos por este regulamento.

52      Contrariamente ao que pretende a ProRail, esta interpretação também não é posta em causa pela conclusão do Tribunal de Justiça no n.° 23 do acórdão de 28 de abril de 2005, St. Paul Dairy (C‑104/03, Colet., p. I‑3481), segundo a qual um pedido de inquirição de uma testemunha, em circunstâncias como as que estavam em causa no processo que deu origem a esse acórdão, poderia ser utilizado como um meio de evasão às regras do Regulamento n.° 1206/2001 que regem, sob as mesmas garantias e com os mesmos efeitos para todos os sujeitos de direito, a transmissão e a execução dos pedidos efetuados por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro destinados a que se proceda a um ato de instrução noutro Estado‑Membro.

53      Como o Tribunal de Justiça já declarou, esta conclusão deve ser compreendida à luz das circunstâncias que deram origem ao referido acórdão, nas quais um pedido de inquirição provisória de uma testemunha, dirigido diretamente ao tribunal do Estado‑Membro da residência da testemunha, o qual não era, contudo, competente para conhecer do mérito do processo, poderia efetivamente ser utilizado como meio de evasão às regras do Regulamento n.° 1206/2001, na medida em que era suscetível de privar o tribunal competente, ao qual este pedido deveria ser enviado, da possibilidade de proceder à inquirição da referida testemunha segundo as regras previstas no dito regulamento (v. acórdão Lippens e o., já referido, n.° 36). Ora, as circunstâncias do presente processo distinguem‑se das do processo em que foi proferido o acórdão St. Paul Dairy, já referido, na medida em que a prova que deve ser obtida se encontra, na sua maior parte, num Estado‑Membro diferente do do órgão jurisdicional que conhece do processo, pelo que este último tem a possibilidade de aplicar o Regulamento n.° 1206/2001.

54      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que os artigos 1.°, n.° 1, alínea b), e 17.° do Regulamento n.° 1206/2001 devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que pretenda que um ato de instrução confiado a um perito seja efetuado no território de outro Estado‑Membro não está necessariamente obrigado a recorrer ao meio de obtenção das provas previsto por estas disposições a fim de poder ordenar esse ato de instrução.

 Quanto às despesas

55      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

Os artigos 1.°, n.° 1, alínea b), e 17.° do Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que pretenda que um ato de instrução confiado a um perito seja efetuado no território de outro Estado‑Membro não está necessariamente obrigado a recorrer ao meio de obtenção das provas previsto por estas disposições a fim de poder ordenar esse ato de instrução.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.