Language of document : ECLI:EU:C:2014:317

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

13 de maio de 2014 (*)

«Dados pessoais — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento desses dados — Diretiva 95/46/CE — Artigos 2.°, 4.°, 12.° e 14.° — Âmbito de aplicação material e territorial — Motores de busca na Internet — Tratamento de dados contidos em sítios web — Pesquisa, indexação e armazenamento desses dados — Responsabilidade do operador do motor de busca — Estabelecimento no território de um Estado‑Membro — Alcance das obrigações desse operador e dos direitos da pessoa em causa — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.° e 8.°»

No processo C‑131/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Audiencia Nacional (Espanha), por decisão de 27 de fevereiro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de março de 2012, no processo

Google Spain SL,

Google Inc.

contra

Agencia Española de Protección de Datos (AEPD),

Mario Costeja González,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, M. Ilešič (relator), L. Bay Larsen, T. von Danwitz, M. Safjan, presidentes de secção, J. Malenovský, E. Levits, A. Ó Caoimh, A. Arabadjiev, M. Berger, A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 26 de fevereiro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da Google Spain SL e da Google Inc., por F. González Díaz, J. Baño Fos e B. Holles, abogados,

¾        em representação de M. Costeja González, por J. Muñoz Rodríguez, abogado,

¾        em representação do Governo espanhol, por A. Rubio González, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo helénico, por E.‑M. Mamouna e K. Boskovits, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

¾        em representação do Governo austríaco, por G. Kunnert e C. Pesendorfer, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna e M. Szpunar, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por I. Martínez del Peral e B. Martenczuk, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de junho de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.°, alíneas b) e d), 4.°, n.° 1, alíneas a) e c), 12.°, alínea b), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31), bem como do artigo 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Google Spain SL (a seguir «Google Spain») e a Google Inc. à Agencia Española de Protección de Datos (Agência Espanhola de Proteção de Dados, a seguir «AEPD») e a M. Costeja González, a propósito de uma decisão desta Agência, que deferiu a reclamação apresentada por M. Costeja González contra estas duas sociedades e ordenou à Google Inc. a adoção das medidas necessárias para retirar os dados pessoais respeitantes a M. Costeja González do seu índice e impossibilitar o futuro acesso aos mesmos.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        A Diretiva 95/46, que, segundo o seu artigo 1.°, tem por objeto a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, e a eliminação dos obstáculos à livre circulação desses dados, enuncia, nos seus considerandos 2, 10, 18 a 20 e 25:

«(2)      Considerando que os sistemas de tratamento de dados estão ao serviço do Homem; que devem respeitar as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas singulares independentemente da sua nacionalidade ou da sua residência, especialmente a vida privada, e contribuir para […] o bem‑estar dos indivíduos;

[...]

(10)      Considerando que o objetivo das legislações nacionais relativas ao tratamento de dados pessoais é assegurar o respeito dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente do direito à vida privada, reconhecido não só no artigo 8.° da Convenção europeia para a proteção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais como nos princípios gerais do direito comunitário; que, por este motivo, a aproximação das referidas legislações não deve fazer diminuir a proteção que asseguram, devendo, pelo contrário, ter por objetivo garantir um elevado nível de proteção na Comunidade;

[...]

(18)      Considerando que, a fim de evitar que uma pessoa seja privada da proteção a que tem direito por força da presente diretiva, é necessário que qualquer tratamento de dados pessoais efetuado na Comunidade respeite a legislação de um dos Estados‑Membros; que, nesse sentido, é conveniente que o tratamento efetuado por uma pessoa que age sob a autoridade do responsável pelo tratamento estabelecido num Estado‑Membro seja regido pela legislação deste Estado‑Membro;

(19)      Considerando que o estabelecimento no território de um Estado‑Membro pressupõe o exercício efetivo e real de uma atividade mediante uma instalação estável; que, para o efeito, a forma jurídica de tal estabelecimento, quer se trate de uma simples sucursal ou de uma filial com personalidade jurídica, não é determinante; que, quando no território de vários Estados‑Membros estiver estabelecido um único responsável pelo tratamento, em especial através de uma filial, deverá assegurar, nomeadamente para evitar que a legislação seja contornada, que cada um dos estabelecimentos cumpra as obrigações impostas pela legislação nacional aplicável às respetivas atividades;

(20)      Considerando que o facto de o tratamento de dados ser da responsabilidade de uma pessoa estabelecida num país terceiro não deve constituir obstáculo à proteção das pessoas assegurada pela presente diretiva; que, nesses casos, o tratamento deverá ser regido pela legislação do Estado‑Membro onde se encontram os meios utilizados para o tratamento de dados em causa e que deverão oferecer‑se garantias de que os direitos e as obrigações estabelecidos na presente diretiva serão efetivamente respeitados;

[...]

(25)      Considerando que os princípios de proteção devem encontrar expressão, por um lado, nas obrigações que impendem sobre as pessoas […] responsáveis pelo tratamento de dados, em especial no que respeita à qualidade dos dados, à segurança técnica, à notificação à autoridade de controlo, às circunstâncias em que o tratamento pode ser efetuado, e, por outro, nos direitos das pessoas cujos dados são tratados serem informadas sobre esse tratamento, poderem ter acesso aos dados, poderem solicitar a sua retificação e mesmo, em certas circunstâncias, poderem opor‑se ao tratamento;».

4        O artigo 2.° da Diretiva 95/46 dispõe que, «[p]ara efeitos da [mesma], entende‑se por:

a)      ‘Dados pessoais’, qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (‘pessoa em causa’); é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, direta ou indiretamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

b)      ‘Tratamento de dados pessoais’ (‘tratamento’), qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;

[...]

d)      ‘Responsável pelo tratamento’, a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios do tratamento sejam determinados por disposições legislativas ou regulamentares nacionais ou comunitárias, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos para a sua nomeação podem ser indicados pelo direito nacional ou comunitário;

[...]».

5        O artigo 3.° da referida diretiva, intitulado «Âmbito de aplicação», enuncia, no seu n.° 1:

«A presente diretiva aplica‑se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos num ficheiro ou a ele destinados.»

6        O artigo 4.° da mesma diretiva, intitulado «Direito nacional aplicável», prevê:

«1.      Cada Estado‑Membro aplicará as suas disposições nacionais adotadas por força da presente diretiva ao tratamento de dados pessoais quando:

a)      O tratamento for efetuado no contexto das atividades de um estabelecimento do responsável pelo tratamento situado no território desse Estado‑Membro; se o mesmo responsável pelo tratamento estiver estabelecido no território de vários Estados‑Membros, deverá tomar as medidas necessárias para garantir que cada um desses estabelecimentos cumpra as obrigações estabelecidas no direito nacional que lhe for aplicável;

b)      O responsável pelo tratamento não estiver estabelecido no território do Estado‑Membro, mas num local onde a sua legislação nacional seja aplicável por força do direito internacional público;

c)      O responsável pelo tratamento não estiver estabelecido no território da Comunidade e recorrer, para tratamento de dados pessoais, a meios, automatizados ou não, situados no território desse Estado‑Membro, salvo se esses meios só forem utilizados para trânsito no território da Comunidade.

2.      No caso referido na alínea c) do n.° 1, o responsável pelo tratamento deve designar um representante estabelecido no território desse Estado‑Membro, sem prejuízo das ações que possam vir a ser intentadas contra o próprio responsável pelo tratamento.»

7        O artigo 6.° da Diretiva 95/46, inserido no seu capítulo II, secção I, intitulada «Princípios relativos à qualidade dos dados», tem a seguinte redação:

«1.      Os Estados‑Membros devem estabelecer que os dados pessoais serão:

a)      Objeto de um tratamento leal e lícito;

b)      Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. O tratamento posterior para fins históricos, estatísticos ou científicos não é considerado incompatível desde que os Estados‑Membros estabeleçam garantias adequadas;

c)      Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e para que são tratados posteriormente;

d)      Exatos e, se necessário, atualizados; devem ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sejam apagados ou retificados;

e)      Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente. Os Estados‑Membros estabelecerão garantias apropriadas para os dados pessoais conservados durante períodos mais longos do que o referido, para fins históricos, estatísticos ou científicos.

2.      Incumbe ao responsável pelo tratamento assegurar a observância do disposto no n.° 1.»

8        O artigo 7.° da Diretiva 95/46, inserido no seu capítulo II, secção II, intitulada «Princípios relativos à legitimidade do tratamento de dados», dispõe o seguinte:

«Os Estados‑Membros estabelecerão que o tratamento de dados pessoais só poderá ser efetuado se:

[...]

f)      O tratamento for necessário para prosseguir interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados, desde que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa, protegidos ao abrigo do n.° 1 do artigo 1.°»

9        O artigo 9.° da referida diretiva, intitulado «Tratamento de dados pessoais e liberdade de expressão», enuncia:

«Os Estados‑Membros estabelecerão isenções ou derrogações ao disposto no presente capítulo e nos capítulos IV e VI para o tratamento de dados pessoais efetuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária, apenas na medida em que sejam necessárias para conciliar o direito à vida privada com as normas que regem a liberdade de expressão.»

10      O artigo 12.° da mesma diretiva, intitulado «Direito de acesso», prevê:

«Os Estados‑Membros garantirão às pessoas em causa o direito de obterem do responsável pelo tratamento:

[...]

b)      Consoante o caso, a retificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na presente diretiva, nomeadamente devido ao caráter incompleto ou inexato desses dados;

[...]»

11      O artigo 14.° da Diretiva 95/46, intitulado «Direito de oposição da pessoa em causa», dispõe:

«Os Estados‑Membros reconhecerão à pessoa em causa o direito de:

a)      Pelo menos nos casos referidos nas alíneas e) e f) do artigo 7.°, se opor em qualquer altura, por razões preponderantes e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objeto de tratamento, salvo disposição em contrário do direito nacional. Em caso de oposição justificada, o tratamento efetuado pelo responsável deixa de poder incidir sobre esses dados;

[...]»

12      O artigo 28.° da referida diretiva, intitulado «Autoridade de controlo», tem a seguinte redação:

«1.      Cada Estado‑Membro estabelecerá que uma ou mais autoridades públicas serão responsáveis pela fiscalização da aplicação no seu território das disposições adotadas pelos Estados‑Membros nos termos da presente diretiva.

[...]

3.      Cada autoridade de controlo disporá, nomeadamente:

¾        de poderes de inquérito, tais como o poder de aceder aos dados objeto de tratamento e de recolher todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções de controlo,

¾        de poderes efetivos de intervenção, tais como, por exemplo, o […] de ordenar o bloqueio, o apagamento ou a destruição dos dados, o de proibir temporária ou definitivamente o tratamento […]

[...]

As decisões da autoridade de controlo que lesem interesses são passíveis de recurso jurisdicional.

4.      Qualquer pessoa ou associação que a represente pode apresentar à autoridade de controlo um pedido para proteção dos seus direitos e liberdades no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. A pessoa em causa será informada do seguimento dado ao seu pedido.

[...]

6.      Cada autoridade de controlo é competente, independentemente do direito nacional aplicável ao tratamento em causa, para o exercício no território do seu Estado‑Membro dos poderes que lhe foram atribuídos em conformidade com o n.° 3. Cada autoridade de controlo pode ser solicitada a exercer os seus poderes por uma autoridade de outro Estado‑Membro.

As autoridades de controlo cooperarão entre si na medida do necessário ao desempenho das suas funções, em especial através do intercâmbio de quaisquer informações úteis.

[...]»

 Direito espanhol

13      A Diretiva 95/46 foi transposta para o direito espanhol pela Lei orgânica 15/1999 relativa à proteção dos dados pessoais (BOE n.° 298, de 14 de dezembro de 1999, p. 43088).

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14      Em 5 de março de 2010, M. Costeja González, de nacionalidade espanhola e domiciliado em Espanha, apresentou na AEPD uma reclamação contra a La Vanguardia Ediciones SL, que publica um jornal de grande tiragem, designadamente na Catalunha (Espanha) (a seguir «La Vanguardia»), e contra a Google Spain e a Google Inc. Esta reclamação baseava‑se no facto de que, quando um internauta inseria o nome de M. Costeja González no motor de busca do grupo Google (a seguir «Google Search»), obtinha ligações a duas páginas do jornal da La Vanguardia de, respetivamente, 19 de janeiro e 9 de março de 1998, nas quais figurava um anúncio de uma venda de imóveis em hasta pública decorrente de um arresto com vista à recuperação de dívidas à Segurança Social, que mencionava o nome de M. Costeja González.

15      Com esta reclamação, M. Costeja González pedia, por um lado, que se ordenasse à La Vanguardia que suprimisse ou alterasse as referidas páginas, para que os seus dados pessoais deixassem de aparecer, ou que utilizasse determinadas ferramentas disponibilizadas pelos motores de busca para proteger esses dados. Por outro lado, pedia que se ordenasse à Google Spain ou à Google Inc. que suprimissem ou ocultassem os seus dados pessoais, para que deixassem de aparecer nos resultados de pesquisa e de figurar nas ligações da La Vanguardia. Neste contexto, M. Costeja González alegava que o processo de arresto, de que fora objeto, tinha sido completamente resolvido há vários anos e que a referência ao mesmo carecia atualmente de pertinência.

16      Por decisão de 30 de julho de 2010, a AEPD indeferiu a referida reclamação na parte em que dizia respeito à La Vanguardia, tendo considerado que a publicação por esta das informações em causa estava legalmente justificada, dado que tinha sido efetuada por ordem do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais e teve por finalidade publicitar ao máximo a venda em hasta pública, a fim de reunir o maior número possível de licitantes.

17      Em contrapartida, deferiu esta mesma reclamação na parte em que dizia respeito à Google Spain e à Google Inc. A este respeito, a AEPD considerou que os operadores de motores de busca estão sujeitos à legislação em matéria de proteção de dados, uma vez que realizam um tratamento de dados pelo qual são responsáveis e atuam como intermediários da sociedade de informação. A AEPD considerou que estava habilitada a ordenar a retirada dos dados e a interdição de aceder a determinados dados, por parte dos operadores de motores de busca, quando considere que a sua localização e a sua difusão são suscetíveis de lesar o direito fundamental de proteção dos dados e a dignidade das pessoas em sentido amplo, o que abrange também a simples vontade da pessoa interessada de que esses dados não sejam conhecidos por terceiros. A AEPD considerou que esta obrigação pode incumbir diretamente aos operadores de motores de busca, sem que seja necessário suprimir os dados ou as informações do sítio web onde figuram, designadamente quando a manutenção dessas informações nesse sítio seja justificada por uma disposição legal.

18      A Google Spain e a Google Inc. interpuseram dois recursos separados da referida decisão na Audiencia Nacional, que decidiu apensá‑los.

19      Este órgão jurisdicional expõe na decisão de reenvio que os referidos recursos suscitam a questão de saber quais as obrigações que incumbem aos operadores de motores de busca para efeitos da proteção dos dados pessoais das pessoas interessadas que não desejem que determinadas informações, publicadas em sítios web de terceiros e que contêm os seus dados pessoais que permitem ligar essas informações a essas pessoas, sejam localizadas, indexadas e postas à disposição dos internautas indefinidamente. A resposta a esta questão depende da forma como a Diretiva 95/46 deve ser interpretada, no contexto destas tecnologias que surgiram depois da sua publicação.

20      Nestas condições, a Audiencia Nacional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      No que respeita à aplicação territorial da Diretiva [95/46] e, consequentemente, da legislação espanhola em matéria de proteção de dados:

[a)]      Deve considerar‑se que existe um ‘estabelecimento’, nos termos descritos no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva [95/46], quando se verifiquem alguma ou algumas das seguintes situações:

¾        quando a empresa que explora o motor de busca abre, num Estado‑Membro, [uma sucursal] ou filial destinada à promoção e venda dos espaços publicitários desse motor de busca, cuja atividade se dirige aos habitantes desse Estado,

ou

¾        quando a empresa‑mãe nomeia uma filial situada nesse Estado‑Membro como sua representante e responsável pelo tratamento de dois ficheiros específicos que têm relação com os dados dos clientes que celebraram contratos publicitários com essa empresa,

ou

¾        quando [a sucursal] ou filial estabelecida num Estado‑Membro transfere para a empresa‑mãe, sediada fora da União Europeia, os pedidos e requerimentos que lhe são dirigidos, quer pelos interessados, quer pelas autoridades competentes, relativamente ao respeito do direito à proteção de dados, mesmo que essa colaboração seja de caráter meramente facultativo?

[b)]      Deve o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva [95/46] ser interpretado no sentido de que existe um recurso ‘a meios situados no território desse Estado‑Membro’:

¾        quando um motor de busca utilize aranhas (spiders) ou robôs para localizar e indexar a informação contida em páginas web alojadas em servidores desse Estado‑Membro,

ou

¾        quando utilize um nome de domínio próprio de um Estado‑Membro e oriente as buscas e os resultados em função do idioma desse Estado‑Membro?

[c)]      Pode considerar‑se como um recurso a meios, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva [95/46], o armazenamento temporário da informação indexada pelos motores de busca na Internet? Caso a resposta a esta última questão seja [afirmativa], pode considerar‑se que está preenchido este critério de conexão quando a empresa recusa revelar o sítio onde armazena estes índices invocando motivos concorrenciais?

[d)]      Independentemente da resposta às questões anteriores e, particularmente, no caso de o [Tribunal de Justiça] considerar que não estão preenchidos os critérios de conexão previstos no artigo 4.° da [Diretiva 95/46]:

Deve a Diretiva [95/46] relativa à proteção de dados ser aplicada, à luz do artigo 8.° da [Carta], no [Estado‑Membro] onde esteja localizado o centro de gravidade do litígio e onde seja possível uma proteção mais eficaz dos direitos dos cidadãos da União Europeia?

2)      No que respeita à atividade do motor de busca como fornecedor de conteúdos tendo em conta a Diretiva [95/46] relativa à proteção de dados:

[a)]      Relativamente à atividade do [Google Search] na Internet, enquanto fornecedor de conteúdos, que consiste em localizar a informação publicada ou inserida na rede por terceiros, indexá‑la automaticamente, armazená‑la temporariamente e, finalmente, colocá‑la à disposição dos internautas sob determinada ordem de preferência, quando essa informação contenha dados pessoais de terceiros, deve considerar‑se que uma atividade como a descrita está abrangida no conceito de ‘tratamento de dados’ contido no artigo 2.°, alínea b), da Diretiva [95/46]?

[b)]      No caso de a resposta anterior ser [afirmativa] e sempre em relação a uma atividade como a supradescrita:

Deve o artigo 2.°, alínea d), da Diretiva [95/46] ser interpretado no sentido de se considerar que a empresa que gere o [Google Search] é ‘responsável pelo tratamento’ dos dados pessoais contidos nas páginas web que indexa?

[c)]      No caso de a resposta anterior ser [afirmativa]:

Pode a [AEPD], a fim de proteger os direitos contidos nos artigos 12.°, alínea b) e 14.°, [primeiro parágrafo,] alínea a), da Diretiva [95/46], exigir diretamente ao [Google Search] que retire dos seus índices uma informação publicada por terceiros, sem se dirigir prévia ou simultaneamente ao titular da página web que aloja essa informação?

[d)]      No caso de a resposta a esta última pergunta ser [afirmativa]:

A obrigação de proteção destes direitos por parte dos motores de busca é de excluir quando a informação que contém dados pessoais tenha sido publicada licitamente por terceiros e se mantenha na página[‑fonte]?

3)      No que respeita ao âmbito do direito de apagamento e/ou [de] oposição em conjugação com o ‘direito a ser esquecido’, submete‑se a seguinte [questão]:

Devem os direitos ao apagamento e bloqueio dos dados, regulados no artigo 12.°, alínea b), e o direito de oposição, previsto no artigo 14.°, [primeiro parágrafo,] alínea a), da Diretiva [95/46,] ser interpretados no sentido de que permitem que a pessoa em causa possa dirigir‑se aos motores de busca para impedir a indexação da informação referente à sua pessoa, publicada em páginas web de terceiros, com base na sua vontade de que a mesma não seja conhecida pelos internautas quando considere que lhe pode ser prejudicial ou deseje que seja esquecida, mesmo tratando‑se de uma informação publicada licitamente por terceiros?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à segunda questão, alíneas a) e b), relativa ao âmbito de aplicação material da Diretiva 95/46

21      Com a sua segunda questão, alíneas a) e b), que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que a atividade de um motor de busca, como fornecedor de conteúdos, que consiste em encontrar informações publicadas ou inseridas na Internet por terceiros, indexá‑las automaticamente, armazená‑las temporariamente e, por último, pô‑las à disposição dos internautas por determinada ordem de preferência, deve ser qualificada de «tratamento de dados pessoais», na aceção daquela disposição, quando essas informações contenham dados pessoais. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber ainda se esse artigo 2.°, alínea d), deve ser interpretado no sentido de que o operador de um motor de busca deve ser considerado «responsável» pelo referido tratamento de dados pessoais, na aceção dessa disposição.

22      Segundo a Google Spain e a Google Inc., a atividade dos motores de busca não pode ser considerada um tratamento dos dados que aparecem nas páginas web de terceiros exibidas na lista de resultados da pesquisa, dado que esses motores tratam as informações acessíveis na Internet, no seu conjunto, sem fazer a seleção entre os dados pessoais e as outras informações. Além disso, mesmo admitindo que esta atividade deva ser qualificada de «tratamento de dados», o operador de um motor de busca não pode ser considerado «responsável» por esse tratamento, uma vez que não conhece os referidos dados nem exerce controlo sobre os mesmos.

23      Em contrapartida, M. Costeja González, os Governos espanhol, italiano, austríaco e polaco e a Comissão Europeia entendem que a referida atividade implica claramente um «tratamento de dados» na aceção da Diretiva 95/46, que é distinto do tratamento de dados efetuado pelos editores de sítios web e prossegue objetivos diferentes deste. O operador de um motor de busca é «responsável» pelo tratamento de dados efetuado por esse motor, uma vez que é ele que determina a finalidade e os meios desse tratamento.

24      Segundo o Governo helénico, a atividade em causa constitui um «tratamento» desse tipo, mas, na medida em que os motores de busca servem de simples intermediários, as empresas que os exploram não podem ser consideradas «responsáveis», exceto nos casos em que armazenem dados numa «memória intermédia» ou numa «memória temporária» por um período de tempo que ultrapassa o que é tecnicamente necessário.

25      A este respeito, cumpre salientar que o artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 95/46 define «[t]ratamento de dados pessoais» como «qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição».

26      No que se refere em especial à Internet, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de declarar que a operação que consiste em pôr dados pessoais numa página web consubstancia esse «tratamento», na aceção do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 95/46 (v. acórdão Lindqvist, C‑101/01, EU:C:2003:596, n.° 25).

27      No que respeita à atividade em causa no processo principal, não se discute que entre os dados encontrados, indexados e armazenados pelos motores de busca e postos à disposição dos seus utilizadores figuram também informações sobre pessoas singulares identificadas ou identificáveis e, portanto, «dados pessoais» na aceção do artigo 2.°, alínea a), da referida diretiva.

28      Por conseguinte, há que declarar que, ao explorar a Internet de forma automatizada, constante e sistemática, na busca das informações nela publicadas, o operador de um motor de busca «recolhe» esses dados, que «recupera», «regista» e «organiza» posteriormente no âmbito dos seus programas de indexação, «conserva» nos seus servidores e, se for caso disso, «comunica» e «coloca à disposição» dos seus utilizadores, sob a forma de listas de resultados das suas pesquisas. Na medida em que estas operações estão explícita e incondicionalmente referidas no artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 95/46, devem ser qualificadas de «tratamento» na aceção desta disposição, independentemente de o operador do motor de busca efetuar as mesmas operações também com outros tipos de informação e não as distinguir dos dados pessoais.

29      A conclusão que precede também não é prejudicada pelo facto de esses dados já terem sido publicados na Internet e não serem alterados por esse motor de busca.

30      Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que as operações referidas no artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 95/46 devem também ser qualificadas de tratamento desses, no caso de serem exclusivamente relativas a informações já publicadas nos mesmos termos nos meios de comunicação social. Com efeito, salientou, a este propósito, que uma derrogação geral à aplicação da Diretiva 95/46 num caso deste tipo a esvaziaria amplamente do seu sentido (v., neste sentido, acórdão Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C‑73/07, EU:C:2008:727, n.os 48 e 49).

31      Além disso, decorre da definição contida no artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 95/46 que, embora a alteração de dados pessoais constitua, é certo, um tratamento na aceção dessa diretiva, em contrapartida, as demais operações aí referidas não carecem minimamente que esses dados sejam alterados.

32      Quanto à questão de saber se o operador de um motor de busca deve ou não ser considerado «responsável pelo tratamento» dos dados pessoais efetuado por esse motor de busca no contexto de uma atividade como a que está em causa no processo principal, importa recordar que o artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 95/46 define esse responsável como «a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais».

33      Ora, é o operador do motor de busca que determina as finalidades e os meios dessa atividade e, deste modo, do tratamento de dados pessoais que ele próprio efetua no contexto dessa atividade e que deve, consequentemente, ser considerado «responsável» por esse tratamento por força do referido artigo 2.°, alínea d).

34      Por outro lado, importa declarar que seria contrário não só à redação clara desta disposição mas também ao seu objetivo, que consiste em assegurar, através de uma definição ampla do conceito de «responsável», uma proteção eficaz e completa das pessoas em causa, excluir dela o operador de um motor de busca pelo facto de não exercer controlo sobre os dados pessoais publicados nas páginas web de terceiros.

35      A este respeito, deve salientar‑se que o tratamento de dados pessoais efetuado no contexto da atividade de um motor de busca se distingue do efetuado pelos editores de sítios web, que consiste em fazer figurar esses dados numa página web, e acresce ao mesmo.

36      Além disso, é pacífico que essa atividade dos motores de busca tem um papel decisivo na difusão global dos referidos dados, na medida em que os torna acessíveis a qualquer internauta que efetue uma pesquisa a partir do nome da pessoa em causa, incluindo aos internautas que, de outra forma, não teriam encontrado a página web onde esses mesmos dados estão publicados.

37      Além disso, a organização e a agregação das informações publicadas na Internet, efetuadas pelos motores de busca com o objetivo de facilitar aos seus utilizadores o acesso às mesmas, podem conduzir, quando a pesquisa desses utilizadores é feita a partir do nome de uma pessoa singular, a que estes obtenham, com a lista de resultados, uma visão global mais estruturada das informações sobre essa pessoa, que se podem encontrar na Internet, que lhes permita estabelecer um perfil mais ou menos detalhado da pessoa em causa.

38      Por conseguinte, na medida em que a atividade de um motor de busca é suscetível de afetar, significativamente e por acréscimo à dos editores de sítios web, os direitos fundamentais à vida privada e à proteção dos dados pessoais, o operador desse motor, como pessoa que determina as finalidades e os meios dessa atividade, deve assegurar, no âmbito das suas responsabilidades, das suas competências e das suas possibilidades, que essa atividade satisfaça as exigências da Diretiva 95/46, para que as garantias nesta previstas possam produzir pleno efeito e possa efetivamente realizar‑se uma proteção eficaz e completa das pessoas em causa, designadamente do seu direito ao respeito pela sua vida privada.

39      Por último, a circunstância de os editores de sítios web terem a faculdade de indicar aos operadores de motores de busca, através, designadamente, de protocolos de exclusão como o «robot.txt», ou de códigos como o «noindex» ou o «noarchive», que pretendem que uma dada informação publicada no sítio deles, seja excluída, total ou parcialmente, dos índices automáticos desses motores não significa que a falta dessa indicação, por parte desses editores, isente o operador de um motor de busca da sua responsabilidade pelo tratamento dos dados pessoais que efetue no contexto da atividade desse motor.

40      Com efeito, esta circunstância não altera o facto de as finalidades e os meios desse tratamento serem determinados por esse operador. Além disso, mesmo admitindo que essa faculdade dos editores de sítios web signifique que estes determinam, conjuntamente com o dito operador, os meios do referido tratamento, esta constatação não elimina a responsabilidade deste último, uma vez que o artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 95/46 prevê expressamente que esta determinação pode ser efetuada «individualmente ou em conjunto com outrem».

41      Decorre das considerações precedentes que há que responder à segunda questão, alíneas a) e b), que o artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, a atividade de um motor de busca que consiste em encontrar informações publicadas ou inseridas na Internet por terceiros, indexá‑las automaticamente, armazená‑las temporariamente e, por último, pô‑las à disposição dos internautas por determinada ordem de preferência deve ser qualificada de «tratamento de dados pessoais», na aceção do artigo 2.°, alínea b), quando essas informações contenham dados pessoais, e de que, por outro, o operador desse motor de busca deve ser considerado «responsável» pelo referido tratamento, na aceção do dito artigo 2.°, alínea d).

 Quanto à primeira questão, alíneas a) a d), relativa ao âmbito de aplicação territorial da Diretiva 95/46

42      Com a sua primeira questão, alíneas a) a d), o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se é possível aplicar a legislação nacional que transpõe a Diretiva 95/46, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal.

43      Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio considera apurados os seguintes factos:

¾        O Google Search é disponibilizado a nível mundial através do sítio web «www.google.com». Em muitos países, há versões locais adaptadas à língua nacional. A versão em língua espanhola do Google Search é disponibilizada através do sítio web «www.google.es», registado desde 16 de setembro de 2003. O Google Search é um dos motores de busca mais utilizados em Espanha.

¾        O Google Search é explorado pela Google Inc., que é a sociedade‑mãe do grupo Google e cuja sede social se situa nos Estados Unidos.

¾        O Google Search indexa sítios web do mundo inteiro, incluindo sítios web localizados em Espanha. As informações indexadas pelas suas «aranhas da web» ou pelos seus robôs de indexação, isto é, programas informáticos utilizados para identificar e varrer o conteúdo de páginas web de forma metódica e automatizada, são armazenadas temporariamente em servidores cujo Estado de localização não é conhecido, sendo esta informação mantida em segredo por motivos concorrenciais.

¾        O Google Search não se limita a dar acesso aos conteúdos alojados nos sítios web indexados, mas aproveita esta atividade para incluir, mediante pagamento, publicidade associada aos termos de pesquisa introduzidos pelos internautas, por empresas que pretendem utilizar este instrumento para lhes oferecer os seus bens ou serviços.

¾        O grupo Google utiliza a sua filial Google Spain para promover a venda de espaços publicitários gerados no sítio web «www.google.com». A Google Spain, que foi constituída em 3 de setembro de 2003 e que goza de personalidade jurídica própria, tem a sua sede social em Madrid (Espanha). Desenvolve as suas atividades essencialmente para empresas estabelecidas em Espanha, atuando como agente comercial do grupo nesse Estado‑Membro. O seu objeto social é promover, facilitar e efetuar a venda de produtos e serviços de publicidade em linha a terceiros, bem como o marketing dessa publicidade.

¾        A Google Inc. designou a Google Spain responsável pelo tratamento, em Espanha, de dois ficheiros registados pela Google Inc. na AEPD, destinados a conter os dados pessoais dos clientes que celebraram contratos publicitários com a Google Inc.

44      Concretamente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, a título principal, sobre o conceito de «estabelecimento», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 95/46, e sobre o de «recurso a meios situados no território desse Estado‑Membro», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c).

 Quanto à primeira questão, alínea a)

45      Com a sua primeira questão, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que é efetuado um tratamento de dados pessoais no contexto das atividades de um estabelecimento do responsável por esse tratamento no território de um Estado‑Membro, na aceção desta disposição, quando estão reunidas uma ou várias das seguintes três condições:

¾        o operador de um motor de busca cria num Estado‑Membro uma sucursal ou uma filial destinada a assegurar a promoção e a venda dos espaços publicitários propostos por esse motor de busca, cuja atividade é dirigida aos habitantes desse Estado‑Membro, ou

¾        a sociedade‑mãe designa uma filial implantada no referido Estado‑Membro como sua representante e responsável pelo tratamento de dois ficheiros específicos que contêm os dados dos clientes que celebraram contratos publicitários com essa empresa, ou

¾        a sucursal ou filial estabelecida num Estado‑Membro transfere para a sociedade‑mãe, sediada fora da União, as reclamações e injunções que lhe são dirigidas quer pelos interessados quer pelas autoridades competentes, com vista a obter o respeito do direito à proteção de dados pessoais, mesmo quando essa colaboração se estabeleça voluntariamente.

46      No que respeita à primeira destas três condições, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o Google Search é operado e gerido pela Google Inc. e que não está demonstrado que a Google Spain realize em Espanha uma atividade diretamente ligada à indexação ou ao armazenamento de informações ou de dados contidos nos sítios web de terceiros. No entanto, a atividade de promoção e de venda de espaços publicitários, de que se ocupa a Google Spain para a Espanha, constitui a parte essencial da atividade comercial do grupo Google e pode considerar‑se que está estreitamente ligada ao Google Search.

47      M. Costeja González, os Governos espanhol, italiano, austríaco e polaco e a Comissão entendem que, tendo em conta o nexo indissociável entre a atividade do motor de busca operado pela Google Inc. e a atividade da Google Spain, esta deve ser considerada um estabelecimento da primeira, no contexto das atividades em que o tratamento de dados pessoais é efetuado. Pelo contrário, segundo a Google Spain, a Google Inc. e o Governo helénico, o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 95/46 não se aplica no caso da primeira das três condições enumeradas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

48      A este respeito, importa, antes de mais, salientar que o considerando 19 da Diretiva 95/46 precisa que «o estabelecimento no território de um Estado‑Membro pressupõe o exercício efetivo e real de uma atividade mediante uma instalação estável» e que «a forma jurídica de tal estabelecimento, quer se trate de uma simples sucursal ou de uma filial com personalidade jurídica, não é determinante».

49      Ora, não se discute que a Google Spain se dedica ao exercício efetivo e real de uma atividade, através de uma instalação estável em Espanha. Sendo, além disso, dotada de personalidade jurídica própria, constitui, por conseguinte, uma filial da Google Inc. no território espanhol e, portanto, um «estabelecimento» na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 95/46.

50      Para satisfazer o critério estabelecido nesta disposição, é ainda necessário que o tratamento de dados pessoais pelo seu responsável seja «efetuado no contexto das atividades» de um estabelecimento desse responsável no território de um Estado‑Membro.

51      A Google Spain e a Google Inc. contestam que seja esse o caso, uma vez que o tratamento de dados pessoais em causa no processo principal é efetuado exclusivamente pela Google Inc., que explora o Google Search sem intervenção alguma da Google Spain, cuja atividade se limita a fornecer apoio à atividade publicitária do grupo Google que é distinta do seu serviço de motor de busca.

52      No entanto, como salientam designadamente o Governo espanhol e a Comissão, o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 95/46 não exige que o tratamento de dados pessoais em questão seja efetuado «pelo» próprio estabelecimento em causa, mas unicamente que o seja «no contexto das atividades» deste.

53      Além disso, atendendo ao objetivo da Diretiva 95/46 de assegurar uma proteção eficaz e completa das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, esta última expressão não pode ser objeto de interpretação restritiva (v., por analogia, acórdão L’Oréal e o., C‑324/09, EU:C:2011:474, n.os 62 e 63).

54      Neste contexto, importa salientar que resulta designadamente dos considerandos 18 a 20 e do artigo 4.° da Diretiva 95/46 que o legislador da União pretendeu evitar que uma pessoa seja privada da proteção garantida por essa diretiva e que essa proteção seja contornada, estabelecendo um âmbito de aplicação particularmente amplo.

55      Tendo em conta este objetivo da Diretiva 95/46 e a redação do seu artigo 4.°, n.° 1, alínea a), há que considerar que o tratamento de dados pessoais, realizado com vista às necessidades do serviço de um motor de busca como o Google Search, que é explorado por uma empresa sediada num Estado terceiro, mas que dispõe de um estabelecimento num Estado‑Membro, é efetuado «no contexto das atividades» desse estabelecimento, se este se destinar a assegurar, nesse Estado‑Membro, a promoção e a venda dos espaços publicitários propostos por esse motor de busca, que servem para rentabilizar o serviço prestado por esse motor.

56      Com efeito, nestas circunstâncias, as atividades do operador do motor de busca e as do seu estabelecimento situado no Estado‑Membro em causa estão indissociavelmente ligadas, uma vez que as atividades relativas aos espaços publicitários constituem o meio para tornar o motor de busca em causa economicamente rentável e que esse motor é, ao mesmo tempo, o meio que permite realizar essas atividades.

57      A este respeito, importa recordar que, como precisado nos n.os 26 a 28 do presente acórdão, a própria exibição dos dados pessoais numa página de resultados de uma pesquisa constitui um tratamento desses dados. Ora, sendo a referida exibição de resultados acompanhada, na mesma página, da exibição de publicidade relacionada com os termos da pesquisa, há que declarar que o tratamento de dados pessoais em questão é efetuado no contexto da atividade publicitária e comercial do estabelecimento do responsável pelo tratamento no território de um Estado‑Membro, neste caso, o território espanhol.

58      Nestas condições, não se pode aceitar que o tratamento de dados pessoais efetuado com vista às necessidades do funcionamento do referido motor de busca fique isento das obrigações e garantias previstas na Diretiva 95/46, o que lesaria o efeito útil desta e a proteção eficaz e completa das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares que ela visa assegurar (v., por analogia, acórdão L’Oréal e o., EU:C:2011:474, n.os 62 e 63), nomeadamente o do respeito pela sua vida privada, no que se refere ao tratamento de dados pessoais, a que esta diretiva confere uma importância especial, como confirmado, designadamente, no seu artigo 1.°, n.° 1, e nos seus considerandos 2 e 10 (v., neste sentido, acórdãos Österreichischer Rundfunk e o., C‑465/00, C‑138/01 e C‑139/01, EU:C:2003:294, n.° 70; Rijkeboer, C‑553/07, EU:C:2009:293, n.° 47; e IPI, C‑473/12, EU:C:2013:715, n.° 28 e jurisprudência aí referida).

59      Na medida em que a primeira das três condições enumeradas pelo órgão jurisdicional de reenvio é suficiente para, por si só, concluir que um estabelecimento como a Google Spain cumpre o critério previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 95/46, não é necessário examinar as duas outras condições.

60      Decorre do que precede que há que responder à primeira questão, alínea a), que o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que é efetuado um tratamento de dados pessoais no contexto das atividades de um estabelecimento do responsável por esse tratamento no território de um Estado‑Membro, na aceção desta disposição, quando o operador de um motor de busca cria num Estado‑Membro uma sucursal ou uma filial destinada a assegurar a promoção e a venda dos espaços publicitários propostos por esse motor de busca, cuja atividade é dirigida aos habitantes desse Estado‑Membro.

 Quanto à primeira questão, alíneas b) a d)

61      Atenta a resposta dada à primeira questão, alínea a), não há que responder às alíneas b) a d) da mesma questão.

 Quanto à segunda questão, alíneas c) e d), relativa ao alcance da responsabilidade do operador de um motor de busca por força da Diretiva 95/46

62      Com a sua segunda questão, alíneas c) e d), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 12.°, alínea b), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que, para respeitar os direitos previstos nestas disposições, o operador de um motor de busca é obrigado a suprimir da lista de resultados exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa as ligações a outras páginas web, publicadas por terceiros e que contêm informações sobre essa pessoa, também na hipótese de esse nome ou de essas informações não serem prévia ou simultaneamente apagadas dessas páginas web, isto, se for caso disso, mesmo quando a sua publicação nas referidas páginas seja, em si mesma, lícita.

63      A Google Spain e a Google Inc. consideram que, por força do princípio da proporcionalidade, qualquer pedido de eliminação de informações deve ser dirigido ao editor do sítio web em causa, porquanto é este que assume a responsabilidade de tornar as informações públicas, que está em condições de avaliar a licitude dessa publicação e dispõe dos meios mais eficazes e menos restritivos para tornar essas informações inacessíveis. Além disso, consideram que impor a um operador de um motor de busca que retire dos seus índices informações publicadas na Internet não tem suficientemente em conta os direitos fundamentais dos editores de páginas web, dos outros internautas nem do próprio operador.

64      Segundo o Governo austríaco, uma autoridade de controlo nacional pode ordenar a esse operador que apague dos seus ficheiros informações publicadas por terceiros, unicamente se for previamente declarada a ilegalidade ou a inexatidão dos dados em causa ou se a pessoa em questão exerceu com êxito o seu direito de oposição junto do editor do sítio web onde essas informações foram publicadas.

65      M. Costeja González, os Governos espanhol, italiano e polaco e a Comissão consideram que a autoridade nacional pode ordenar diretamente ao operador de um motor de busca que retire dos seus índices e da sua memória intermédia informações que contenham dados pessoais publicados por terceiros, sem que tenha de se dirigir prévia ou simultaneamente ao editor da página web onde figuram essas informações. Acresce que, para M. Costeja González, os Governos espanhol e italiano e a Comissão, a circunstância de as referidas informações terem sido publicadas de forma lícita e de continuarem a figurar na página web‑fonte não tem impacto nas obrigações do referido operador, por força da Diretiva 95/46. Pelo contrário, para o Governo polaco, esta circunstância é suscetível de isentar esse operador das suas obrigações.

66      A título preliminar, importa recordar que, como resulta do seu artigo 1.° e do seu considerando 10, a Diretiva 95/46 visa garantir um nível elevado de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente, da sua vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais (v., neste sentido, acórdão IPI, EU:C:2013:715, n.° 28).

67      Segundo o considerando 25 da Diretiva 95/46, os princípios da proteção previstos por esta diretiva encontram expressão, por um lado, nas obrigações que impendem sobre as pessoas responsáveis pelo tratamento de dados, em especial no que respeita à qualidade dos dados, à segurança técnica, à notificação à autoridade de controlo, às circunstâncias em que o tratamento pode ser efetuado, e, por outro, nos direitos das pessoas cujos dados são tratados de serem informadas sobre esse tratamento, poderem ter acesso aos dados, poderem solicitar a sua retificação e mesmo, em certas circunstâncias, poderem opor‑se ao tratamento.

68      O Tribunal de Justiça já declarou que as disposições da Diretiva 95/46, na medida em que regulam o tratamento de dados pessoais suscetíveis de pôr em causa as liberdades fundamentais e, em especial, o direito à vida privada, devem necessariamente ser interpretadas à luz dos direitos fundamentais que, segundo jurisprudência constante, são parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça e que estão atualmente consagrados na Carta (v., designadamente, acórdãos Connolly/Comissão, C‑274/99 P, EU:C:2001:127, n.° 37, e Österreichischer Rundfunk e o., EU:C:2003:294, n.° 68).

69      Assim, o artigo 7.° da Carta garante o direito ao respeito pela vida privada, enquanto o artigo 8.° da Carta proclama expressamente o direito à proteção dos dados pessoais. Os n.os 2 e 3 deste último artigo precisam que esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para finalidades determinadas e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei, que todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação e que o cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente. Estas exigências encontram aplicação, nomeadamente, nos artigos 6.°, 7.°, 12.°, 14.° e 28.° da Diretiva 95/46.

70      O artigo 12.°, alínea a), da Diretiva 95/46 dispõe, por sua vez, que os Estados‑Membros garantirão às pessoas em causa o direito de obterem do responsável pelo tratamento, consoante o caso, a retificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na Diretiva 95/46, nomeadamente devido ao caráter incompleto ou inexato desses dados. Dado que esta última precisão, relativa ao caso de incumprimento de algumas exigências previstas no artigo 6.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 95/46, reveste caráter exemplificativo e não taxativo, conclui‑se que a não conformidade do tratamento, suscetível de conferir à pessoa em causa o direito garantido no artigo 12.°, alínea b), da referida diretiva, pode também decorrer do incumprimento das outras condições de licitude impostas por esta diretiva ao tratamento de dados pessoais.

71      A este respeito, importa recordar que, sem prejuízo das derrogações admitidas nos termos do artigo 13.° da Diretiva 95/46, qualquer tratamento de dados pessoais deve, por um lado, ser conforme com os princípios relativos à qualidade dos dados, enunciados no artigo 6.° desta diretiva, e, por outro, cumprir um dos princípios relativos à legitimidade do tratamento de dados, enumerados no artigo 7.° da referida diretiva (v. acórdãos Österreichischer Rundfunk e o., EU:C:2003:294, n.° 65; ASNEF e FECEMD, C‑468/10 e C‑469/10, EU:C:2011:777, n.° 26; e Worten, C‑342/12, EU:C:2013:355, n.° 33).

72      Nos termos deste artigo 6.° e sem prejuízo das disposições específicas que os Estados‑Membros possam prever para o tratamento com finalidades históricas, estatísticas ou científicas, incumbe ao responsável pelo tratamento assegurar que os dados pessoais sejam «[o]bjeto de um tratamento leal e lícito», sejam «[r]ecolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não [sejam] posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades», sejam «[a]dequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e para que são tratados posteriormente», sejam «[e]xatos e, se necessário, atualizados» e, por último, sejam «[c]onservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente». Neste contexto, esse responsável deve tomar todas as medidas razoáveis para que os dados que não cumpram as exigências desta disposição sejam apagados ou retificados.

73      Quanto à legitimidade, nos termos do artigo 7.° da Diretiva 95/46, de um tratamento como o que está em causa no processo principal, efetuado pelo operador de um motor de busca, este é suscetível de se enquadrar no motivo referido no artigo 7.°, alínea f).

74      Esta disposição permite o tratamento de dados pessoais sempre que seja necessário para prosseguir interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados, desde que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa, nomeadamente o direito ao respeito pela sua vida privada, no que se refere ao tratamento de dados pessoais, protegidos ao abrigo do artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva. A aplicação do referido artigo 7.°, alínea f), requer assim uma ponderação dos direitos e interesses opostos em questão, no âmbito da qual se deve ter em conta a importância dos direitos da pessoa em causa, resultantes dos artigos 7.° e 8.° da Carta (v. acórdão ASNEF e FECEMD, EU:C:2011:777, n.os 38 e 40).

75      Embora a conformidade do tratamento com os artigos 6.° e 7.°, alínea f), da Diretiva 95/46 possa ser verificada no âmbito de um pedido na aceção do artigo 12.°, alínea b), desta diretiva, a pessoa em causa pode, além disso, invocar, em determinadas condições, o direito de oposição previsto no artigo 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da mesma.

76      Segundo o artigo 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), os Estados‑Membros reconhecerão à pessoa em causa o direito de, pelo menos nos casos referidos no artigo 7.°, alíneas e) e f), da Diretiva 95/46, se opor, em qualquer altura, por razões preponderantes e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objeto de tratamento, salvo disposição em contrário do direito nacional. A ponderação a efetuar no quadro do referido artigo 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), permite assim ter em conta, de maneira mais específica, todas as circunstâncias que rodeiam a situação concreta da pessoa em causa. Em caso de oposição justificada, o tratamento efetuado pelo responsável deixa de poder incidir sobre esses dados.

77      Os pedidos ao abrigo dos artigos 12.°, alínea b), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 podem ser diretamente dirigidos pela pessoa em causa ao responsável pelo tratamento, que deve então examinar devidamente se os mesmos têm razão de ser e, se for caso disso, pôr termo ao tratamento dos dados em questão. Quando o responsável pelo tratamento não dê seguimento a esses pedidos, a pessoa em causa pode submeter o assunto à autoridade de controlo ou aos tribunais, para que estes efetuem as verificações necessárias e ordenem a esse responsável a tomada de medidas precisas em conformidade.

78      A este respeito, há que salientar que resulta do artigo 28.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 95/46 que qualquer pessoa pode apresentar à autoridade de controlo um pedido para proteção dos seus direitos e liberdades, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, e que cada autoridade de controlo dispõe de poderes de inquérito e de poderes efetivos de intervenção que lhe permitem ordenar, designadamente, o bloqueio, o apagamento ou a destruição de dados, ou proibir temporária ou definitivamente esse tratamento.

79      É à luz destas considerações que se deve interpretar e aplicar as disposições da Diretiva 95/46, que regulam os direitos da pessoa em causa, quando esta submete à autoridade de controlo ou aos tribunais um pedido como o que está em causa no processo principal.

80      A este respeito, importa, antes de mais, salientar que, como foi declarado nos n.os 36 a 38 do presente acórdão, um tratamento de dados pessoais como o que está em causa no processo principal, realizado pelo operador de um motor de busca, é suscetível de afetar significativamente os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção de dados pessoais, quando a pesquisa através desse motor seja efetuada a partir do nome de uma pessoa singular, uma vez que o referido tratamento permite a qualquer internauta obter, com a lista de resultados, uma visão global estruturada das informações sobre essa pessoa, que se podem encontrar na Internet, respeitantes, potencialmente, a numerosos aspetos da sua vida privada e que, sem o referido motor de busca, não poderiam ou só muito dificilmente poderiam ter sido relacionadas, e, deste modo, estabelecer um perfil mais ou menos detalhado da pessoa em causa. Além disso, o efeito de ingerência nos referidos direitos da pessoa em causa é multiplicado devido ao importante papel desempenhado pela Internet e pelos motores de busca na sociedade moderna, que conferem caráter de ubiquidade às informações contidas numa lista de resultados deste tipo (v., neste sentido, acórdão eDate Advertising e o., C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.° 45).

81      Atendendo à gravidade potencial desta ingerência, há que declarar que a mesma não pode ser justificada apenas pelo interesse económico do operador de tal motor nesse tratamento. No entanto, na medida em que a supressão de ligações da lista de resultados pode, em função da informação em causa, ter repercussões no interesse legítimo dos internautas potencialmente interessados em ter acesso essa informação, há que procurar, em situações como as que estão em causa no processo principal, um justo equilíbrio, designadamente, entre esse interesse e os direitos fundamentais dessa pessoa nos termos dos artigos 7.° e 8.° da Carta. Embora seja verdade que, regra geral, os direitos da pessoa em causa protegidos por esses artigos prevalecem também sobre o referido interesse dos internautas, este equilíbrio pode, todavia, depender, em determinados casos particulares, da natureza da informação em questão e da sua sensibilidade para a vida privada da pessoa em causa, bem como do interesse do público em dispor dessa informação, que pode variar, designadamente, em função do papel desempenhado por essa pessoa na vida pública.

82      Em resultado da apreciação das condições de aplicação dos artigos 12.°, alínea b), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46, a realizar quando lhes é submetido um pedido como o que está em causa no processo principal, a autoridade de controlo ou os tribunais podem ordenar ao referido operador que suprima da lista de resultados exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa as ligações a outras páginas web, publicadas por terceiros e que contenham informações sobre essa pessoa, sem que um despacho nesse sentido pressuponha que esse nome e essas informações sejam, por iniciativa do editor ou por ordem de uma dessas autoridades, eliminados prévia ou simultaneamente da página web onde foram publicados.

83      Com efeito, como declarado nos n.os 35 a 38 do presente acórdão, na medida em que o tratamento de dados pessoais efetuado no contexto da atividade de um motor de busca se distingue do efetuado pelos editores de sítios web e acresce ao mesmo, afetando adicionalmente os direitos fundamentais da pessoa em causa, o operador desse motor, enquanto responsável por esse tratamento, deve assegurar, no âmbito das suas responsabilidades, das suas competências e das suas possibilidades, que esse tratamento satisfaça as exigências da Diretiva 95/46, para que as garantias que esta prevê possam produzir o seu pleno efeito.

84      A este respeito, saliente‑se que, tendo em conta a facilidade com que as informações publicadas num sítio web podem ser reproduzidas noutros sítios web e o facto de os responsáveis pela sua publicação nem sempre estarem sujeitos à legislação da União, não seria possível assegurar uma proteção eficaz e completa das pessoas em causa se estas devessem, prévia ou paralelamente, obter junto dos editores de sítios web a supressão das informações que lhes dizem respeito.

85      Além disso, o tratamento pelo editor de uma página web, que consiste na publicação de informações sobre uma pessoa singular, pode, se for caso disso, ser efetuado «para fins exclusivamente jornalísticos» e, deste modo, beneficiar, por força do artigo 9.° da Diretiva 95/46, de derrogações às exigências estabelecidas por esta, ao passo que não parece ser esse o caso do tratamento efetuado pelo operador de um motor de busca. Assim, não se pode excluir que a pessoa em causa possa, em determinadas circunstâncias, exercer os direitos previstos nos artigos 12.°, alínea b), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 contra esse operador, mas não contra o editor da referida página web.

86      Por último, importa constatar que o motivo que justifica, por força do artigo 7.° da Diretiva 95/46, a publicação de um dado pessoal num sítio web não só não coincide forçosamente com o que se aplica à atividade dos motores de busca, mas que, mesmo quando isso acontece, o resultado da ponderação dos interesses em conflito a efetuar por força dos artigos 7.°, alínea f), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), desta diretiva pode divergir consoante esteja em causa o tratamento efetuado pelo operador de um motor de busca ou o efetuado pelo editor dessa página web, dado que, por um lado, os interesses legítimos que justificam esses tratamentos podem ser diferentes e, por outro, as consequências dos referidos tratamentos para a pessoa em causa, e designadamente para a sua vida privada, não são necessariamente os mesmos.

87      Com efeito, na medida em que a inclusão na lista de resultados, exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa, de uma página web e das informações sobre essa pessoa nela contidas facilita sensivelmente a acessibilidade dessas informações a qualquer internauta que efetue uma pesquisa sobre a pessoa em causa e pode ter um papel decisivo na difusão das referidas informações, tal inclusão é suscetível de constituir uma ingerência mais importante no direito fundamental ao respeito pela vida privada da pessoa em causa do que a publicação pelo editor dessa página web.

88      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão, alíneas c) e d), que os artigos 12.°, alínea b), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que, para respeitar os direitos previstos nestas disposições e desde que as condições por elas previstas estejam efetivamente satisfeitas, o operador de um motor de busca é obrigado a suprimir da lista de resultados, exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa, as ligações a outras páginas web publicadas por terceiros e que contenham informações sobre essa pessoa, também na hipótese de esse nome ou de essas informações não serem prévia ou simultaneamente apagadas dessas páginas web, isto, se for caso disso, mesmo quando a sua publicação nas referidas páginas seja, em si mesma, lícita.

 Quanto à terceira questão, relativa ao alcance dos direitos da pessoa em causa garantidos pela Diretiva 95/46

89      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 12.°, alínea b), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que permitem à pessoa em causa exigir ao operador de um motor de busca que suprima da lista de resultados, exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome dessa pessoa, as ligações a páginas web publicadas legalmente por terceiros e que contenham informações verdadeiras sobre ela, com o fundamento de que essas informações são suscetíveis de a prejudicar ou de que deseja que sejam «esquecidas» decorrido algum tempo.

90      A Google Spain, a Google Inc., os Governos helénico, austríaco e polaco e a Comissão consideram que deve ser dada uma resposta negativa a esta questão. A este propósito, a Google Spain, a Google Inc., o Governo polaco e a Comissão alegam que os artigos 12.°, alínea b), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 só conferem direitos às pessoas em causa na condição de o tratamento em questão ser incompatível com esta diretiva ou por razões preponderantes e legítimas relacionadas com a sua situação particular, e não pelo simples motivo de que entendem que esse tratamento é suscetível de as prejudicar ou de que desejam que os dados objeto do referido tratamento caiam no esquecimento. Os Governos helénico e austríaco consideram que a pessoa em causa se deve dirigir ao editor do sítio web em questão.

91      M. Costeja González e os Governos espanhol e italiano são de opinião de que a pessoa em causa se pode opor à indexação dos seus dados pessoais por um motor de busca, quando a difusão desses dados por intermédio desse motor a possa prejudicar e quando os seus direitos fundamentais à proteção dos referidos dados e ao respeito pela vida privada, que englobam o «direito a ser esquecido», prevaleçam sobre os interesses legítimos do operador do referido motor e sobre o interesse geral da liberdade de informação.

92      Quanto ao artigo 12.°, alínea b), da Diretiva 95/46, cuja aplicação está subordinada à condição de que o tratamento de dados pessoais seja incompatível com esta diretiva, importa recordar que, como salientado no n.° 72 do presente acórdão, essa incompatibilidade pode resultar não só do facto de esses dados serem inexatos mas, em especial, também do facto de serem inadequados, não pertinentes ou excessivos atendendo às finalidades do tratamento, de não estarem atualizados ou de terem sido conservados durante um período de tempo superior ao necessário, a menos que a sua conservação se imponha para finalidades históricas, estatísticas ou científicas.

93      Decorre destas exigências, previstas no artigo 6.°, n.° 1, alíneas c) a e), da Diretiva 95/46, que mesmo um tratamento inicialmente lícito de dados exatos se pode tornar, com o tempo, incompatível com esta diretiva, quando esses dados já não sejam necessários atendendo às finalidades para que foram recolhidos ou tratados. Tal é o caso, designadamente, quando são objetivamente inadequados, quando não são pertinentes ou já não são pertinentes ou quando são excessivos atendendo a essas finalidades ou ao tempo decorrido.

94      Assim, na hipótese de se concluir, no seguimento de um pedido da pessoa em causa ao abrigo do artigo 12.°, alínea b), da Diretiva 95/46, que a inclusão na lista de resultados, exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do seu nome, de ligações a páginas web publicadas legalmente por terceiros e que contenham informações verdadeiras sobre a sua pessoa, é, na situação atual, incompatível com o referido artigo 6.°, n.° 1, alíneas c) a e), devido ao facto de essas informações serem, tendo em conta todas as circunstâncias que caracterizam o caso concreto, inadequadas, não serem pertinentes ou já não serem pertinentes ou serem excessivas atendendo às finalidades do tratamento em causa realizado pelo operador do motor de busca, as informações e as ligações em causa da referida lista de resultados devem ser suprimidas.

95      No que respeita aos pedidos na aceção deste artigo 12.°, alínea b), baseados no pretenso incumprimento das condições ao abrigo do artigo 7.°, alínea f), da Diretiva 95/46, e aos pedidos ao abrigo do artigo 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), desta diretiva, importa salientar que cada tratamento de dados pessoais deve ser legítimo, por força do artigo 7.°, durante todo o período em que é efetuado.

96      Atendendo ao exposto, no âmbito da apreciação dos pedidos apresentados contra um tratamento como o que está em causa no processo principal, importa designadamente examinar se a pessoa em causa tem o direito de que a informação sobre a sua pessoa deixe de ser associada ao seu nome através de uma lista de resultados exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do seu nome. A este respeito, importa sublinhar que a constatação desse direito não pressupõe que a inclusão da informação em questão na lista de resultados cause prejuízo à pessoa em causa.

97      Na medida em que a pessoa em causa pode, tendo em conta os seus direitos fundamentais nos termos dos artigos 7.° e 8.° da Carta, requerer que a informação em questão deixe de estar à disposição do grande público através da sua inclusão numa lista de resultados deste tipo, há que considerar, como resulta, designadamente, do n.° 81 do presente acórdão, que esses direitos prevalecem, em princípio, não só sobre o interesse económico do operador do motor de busca mas também sobre o interesse desse público em encontrar a referida informação durante uma pesquisa sobre o nome dessa pessoa. No entanto, não será esse o caso se se afigurar que, por razões especiais como, por exemplo, o papel desempenhado por essa pessoa na vida pública, a ingerência nos seus direitos fundamentais é justificada pelo interesse preponderante do referido público em ter acesso à informação em questão em virtude dessa inclusão.

98      Tratando‑se de uma situação como a que está em causa no processo principal, que diz respeito à exibição, na lista de resultados que o internauta obtém ao efetuar no Google Search uma pesquisa a partir do nome da pessoa em causa, de ligações a páginas de arquivos em linha de um jornal que contém anúncios que mencionam o nome dessa pessoa e que respeitam a uma venda de imóveis em hasta pública decorrente de um arresto com vista à recuperação de dívidas à Segurança Social, há que considerar que, tendo em conta o caráter sensível, para a vida privada dessa pessoa, das informações contidas nesses anúncios e o facto de a sua publicação inicial remontar há 16 anos, a pessoa em causa tem comprovadamente direito a que essas informações já não sejam associadas ao seu nome através dessa lista. Por conseguinte, na medida em que, no caso em apreço, não parece haver razões especiais que justifiquem um interesse preponderante do público em ter acesso a essas informações no âmbito dessa pesquisa, o que, todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a pessoa em causa pode, ao abrigo dos artigos 12.°, alínea b), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46, exigir a supressão das referidas ligações dessa lista de resultados.

99      Resulta das considerações precedentes que há que responder à terceira questão que os artigos 12.°, alínea b), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da apreciação das condições de aplicação destas disposições, importa designadamente examinar se a pessoa em causa tem o direito de que a informação em questão sobre a sua pessoa deixe de ser associada ao seu nome através de uma lista de resultados exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do seu nome, sem que, todavia, a constatação desse direito pressuponha que a inclusão dessa informação nessa lista causa prejuízo a essa pessoa. Na medida em que esta pode, tendo em conta os seus direitos fundamentais nos termos dos artigos 7.° e 8.° da Carta, requerer que a informação em questão deixe de estar à disposição do grande público devido à sua inclusão nessa lista de resultados, esses direitos prevalecem, em princípio, não só sobre o interesse económico do operador do motor de busca mas também sobre o interesse desse público em aceder à referida informação numa pesquisa sobre o nome dessa pessoa. No entanto, não será esse o caso se se afigurar que, por razões especiais como, por exemplo, o papel desempenhado por essa pessoa na vida pública, a ingerência nos seus direitos fundamentais é justificada pelo interesse preponderante do referido público em ter acesso à informação em questão, em virtude dessa inclusão.

 Quanto às despesas

100    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      O artigo 2.°, alíneas b) e d), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, a atividade de um motor de busca que consiste em encontrar informações publicadas ou inseridas na Internet por terceiros, indexá‑las automaticamente, armazená‑las temporariamente e, por último, pô‑las à disposição dos internautas por determinada ordem de preferência deve ser qualificada de «tratamento de dados pessoais», na aceção do artigo 2.°, alínea b), quando essas informações contenham dados pessoais, e de que, por outro, o operador desse motor de busca deve ser considerado «responsável» pelo dito tratamento, na aceção do referido artigo 2.°, alínea d).

2)      O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que é efetuado um tratamento de dados pessoais no contexto das atividades de um estabelecimento do responsável por esse tratamento no território de um Estado‑Membro, na aceção desta disposição, quando o operador de um motor de busca cria num Estado‑Membro uma sucursal ou uma filial destinada a assegurar a promoção e a venda dos espaços publicitários propostos por esse motor de busca, cuja atividade é dirigida aos habitantes desse Estado‑Membro.

3)      Os artigos 12.°, alínea b), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que, para respeitar os direitos previstos nestas disposições e desde que as condições por elas previstas estejam efetivamente satisfeitas, o operador de um motor de busca é obrigado a suprimir da lista de resultados, exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa, as ligações a outras páginas web publicadas por terceiros e que contenham informações sobre essa pessoa, também na hipótese de esse nome ou de essas informações não serem prévia ou simultaneamente apagadas dessas páginas web, isto, se for caso disso, mesmo quando a sua publicação nas referidas páginas seja, em si mesma, lícita.

4)      Os artigos 12.°, alínea b), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da apreciação das condições de aplicação destas disposições, importa designadamente examinar se a pessoa em causa tem o direito de que a informação em questão sobre a sua pessoa deixe de ser associada ao seu nome através de uma lista de resultados exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do seu nome, sem que, todavia, a constatação desse direito pressuponha que a inclusão dessa informação nessa lista causa prejuízo a essa pessoa. Na medida em que esta pode, tendo em conta os seus direitos fundamentais nos termos dos artigos 7.° e 8.° da Carta, requerer que a informação em questão deixe de estar à disposição do grande público devido à sua inclusão nessa lista de resultados, esses direitos prevalecem, em princípio, não só sobre o interesse económico do operador do motor de busca mas também sobre o interesse desse público em aceder à informação numa pesquisa sobre o nome dessa pessoa. No entanto, não será esse o caso se se afigurar que, por razões especiais como, por exemplo, o papel desempenhado por essa pessoa na vida pública, a ingerência nos seus direitos fundamentais é justificada pelo interesse preponderante do referido público em ter acesso à informação em questão, em virtude dessa inclusão.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.