Language of document : ECLI:EU:C:2016:226

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANA KOKOTT

apresentadas em 7 de abril de 2016 (1)

Processo C‑70/15

Emmanuel Lebek

contra

Janusz Domino

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (República da Polónia)]

«Pedido de decisão prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 34.°, n.° 2 — Possibilidade de interpor um recurso de uma decisão — Regulamento (CE) n.° 1393/2007 — Artigo 19.° — Restitutio in integrum»





I –    Introdução

1.        Pela segunda vez este ano, o Tribunal de Justiça tem a possibilidade de analisar as objeções que, nos termos do Regulamento (CE) n.° 44/2001 (2), o demandado pode opor a uma decisão judicial num pedido de declaração de executoriedade. Enquanto o processo Meroni (3) dizia respeito à objeção relativa à ordem pública nos termos do artigo 34.°, n.° 1, do referido regulamento, no presente processo está em causa o artigo 34.°, n.° 2, que assume maior relevância para a prática jurídica. Esta disposição determina em que condições é possível opor os erros verificados no âmbito da notificação do ato que iniciou a instância ao posterior reconhecimento e declaração de executoriedade de um acórdão noutro Estado‑Membro.

2.        O conceito geral do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 baseia‑se na Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Convenção de Bruxelas») (4), mas, no entanto, o conteúdo normativo da disposição alterou‑se significativamente desde a referida convenção. Neste sentido, nos termos daquela, as irregularidades da notificação do ato que iniciou a instância ainda se opunham sistematicamente a um reconhecimento da decisão judicial posteriormente proferida. O Regulamento (CE) n.° 44/2001 apresenta‑se, pelo contrário, como uma regulamentação mais favorável aos demandantes. Com efeito, mesmo quando o demandado não tenha tido a possibilidade de apresentar uma defesa eficaz no Estado em que foi proferida a sentença antes de a decisão ter sido proferida, por exemplo por não ter sido convocado em tempo útil, o regulamento não aplica o obstáculo ao reconhecimento quando o demandado poderia ter interposto no Estado em que foi proferida a sentença um recurso contra a decisão em causa após esta ter sido proferida, mas não o fez.

3.        O presente processo acrescenta, por conseguinte, uma nova faceta à casuística relacionada com o reconhecimento em acórdãos proferidos à revelia, na medida em que, no caso a apreciar pelo Tribunal de Justiça, a interposição de um recurso no Estado em que foi proferida a sentença já não era possível, sendo, no entanto, possível ter em consideração um processo de relevação do efeito perentório do prazo de recurso.

4.        A questão de saber se o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 exige que, para evitar uma posterior declaração de executoriedade noutro Estado‑Membro, o demandado tenha de conquistar o direito ao recurso nacional no Estado em que foi proferida a sentença por via de um processo de relevação do efeito perentório do prazo de recurso, e quais os prazos eventualmente aplicáveis a esta situação, são as questões centrais do presente processo.

II – Enquadramento jurídico

5.        O quadro jurídico do direito da União aplicável neste processo é constituído pelo Regulamento n.° 44/2001 e pelo Regulamento (CE) n.° 1393/2007 (5).

A –    Regulamento n.° 44/2001

6.        Nos termos do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, uma decisão não será reconhecida se «o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir‑lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer».

7.        Nos termos do artigo 45.°, n.° 1, primeira frase, do Regulamento n.° 44/2001, «o tribunal onde foi interposto o recurso ao abrigo dos artigos 43.° […] apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34.° e 35.°».

B –    Regulamento n.° 1393/2007

8.        O artigo 1.° do Regulamento n.° 1393/2007 (a seguir «Regulamento n.° 1393/2007») regula o seu âmbito de aplicação da seguinte forma:

«O presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um ato judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado‑Membro para outro Estado‑Membro para aí ser objeto de citação ou notificação. […]

(2)      O presente regulamento não se aplica quando o endereço do destinatário for desconhecido.

[…]»

9.        O artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1393/2007 dispõe o seguinte:

«Se tiver sido transmitida uma petição inicial ou ato equivalente a outro Estado‑Membro para citação ou notificação, nos termos do presente regulamento, e tiver sido proferida uma decisão contra um demandado que não tenha comparecido, o juiz pode relevar ao demandado o efeito perentório do prazo para recurso, se concorrerem as condições seguintes:

a)      Não ter tido o demandado, sem que tenha havido culpa da sua parte, conhecimento do dito ato em tempo útil para se defender ou conhecimento da decisão em tempo útil para interpor recurso; e

b)      Não parecerem as possibilidades de defesa do demandado desprovidas de qualquer fundamento.

O pedido de relevação deve ser formulado em prazo razoável a contar do momento em que o demandado tenha conhecimento da decisão.

Qualquer Estado‑Membro pode comunicar [à Comissão Europeia nos termos do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007] que esse pedido não será atendido se for formulado após o decurso de um prazo que indicará na comunicação, contanto que esse prazo não seja inferior a um ano contado da data da decisão.»

III – Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10.      Em 8 de abril de 2010, o Tribunal de Grande Instance de Paris (França) condenou D., a residir desde 1996 na República da Polónia, a pagar uma pensão de alimentos mensal ao demandante L. O demandado D. não compareceu no processo perante o órgão jurisdicional francês. Isto porque o ato que iniciou a instância não lhe tinha sido notificado devido ao facto de o demandante ter indicado um endereço incorreto em Paris como domicílio do demandado, no qual este não podia receber quaisquer notificações.

11.      D. apenas teve conhecimento da existência do acórdão em julho de 2011, quando a sua declaração de executoriedade foi emitida na República da Polónia e o Sąd Okręgowy w Jeleniej Górze (tribunal regional de Jelenia Góra) lhe notificou uma cópia do pedido de declaração de executoriedade ao qual estava anexada a cópia do acórdão do tribunal francês. Na medida em que, de acordo com a matéria de facto dada como provada na Polónia (6), o prazo de recurso nacional contra o acórdão francês já tinha expirado, o primeiro pedido de declaração de executoriedade não procedeu na Polónia, mesmo após o recurso apresentado pelo requerente, tendo o órgão jurisdicional polaco competente baseado o indeferimento do pedido no artigo 34.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 45.° do Regulamento n.° 44/2001.

12.      Em maio de 2012 o acórdão em causa voltou a ser notificado a D., tendo sido cumpridas as exigências impostas pelo Regulamento n.° 1393/2007. Nesta ocasião, D. foi informado de que podia requerer a relevação do efeito perentório do prazo de recurso já decorrido, no período de dois meses a contar da notificação do acórdão. As referidas informações sobre as vias de recurso disponíveis a respeito da relevação do efeito perentório correspondem, quanto ao conteúdo, ao artigo 540.° do Code de procédure civile francês. No entanto, D. não requereu a relevação do efeito perentório do prazo de recurso em França, nem interpôs recurso contra a decisão em causa no presente processo.

13.      Nesta perspetiva, voltou a ser pedida a declaração de executoriedade do acórdão na República da Polónia. Neste âmbito, o requerente, L., alegou que, na sequência da nova notificação, que incluiu um aviso sobre o direito de requerer a relevação do efeito perentório do prazo de recurso, foi dada ao demandado a possibilidade de impugnar o acórdão, possibilidade que o demandado não utilizou. O Sąd Apelacyjny we Wrocławiu (tribunal de segunda instância de Wrocław) não partilhou esta argumentação e por despacho de 27 de maio de 2013 indeferiu o pedido de declaração de executoriedade do acórdão. Na sua fundamentação, este tribunal afirmou que o mero direito de poder requerer a relevação do efeito perentório do prazo de recurso não pode ser equiparado à possibilidade de interpor um recurso contra o acórdão na aceção do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001. A possibilidade de impugnar o acórdão em causa na aceção da referida decisão apenas existe, pelo contrário, quando o demandado é notificado do acórdão, incluindo a sua fundamentação e o aviso relativo às possibilidades de recurso, dentro do prazo de recurso.

14.      O requerente opõe‑se a esta decisão, mediante recurso de cassação, que interpôs para o órgão jurisdicional de reenvio. Este interroga‑se designadamente quanto à questão de saber se, no presente caso, se pode partir efetivamente da possibilidade de relevação do efeito perentório do prazo, após a República Francesa ter apresentado uma declaração de acordo com o disposto no artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007, nos termos da qual uma relevação do efeito perentório do decurso do prazo é inadmissível se for apresentado depois de decorrido um ano a partir da prolação da decisão — que se verificou em abril de 2010.

15.      Atendendo às considerações precedentes, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância e submeteu as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:

«1)      Deve o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 ser interpretado no sentido de que a possibilidade nele mencionada de interposição de um recurso abrange tanto o caso em que esse recurso pode ser interposto dentro do prazo previsto no direito nacional como o caso em que, embora este prazo já tenha decorrido, ainda seja possível apresentar um pedido de relevação do efeito perentório do prazo de recurso e, na sequência deste — depois de este pedido ter sido deferido —, apresentar o recurso apropriado?

2)      Deve o artigo 19.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1393/2007 ser interpretado no sentido de que exclui a aplicação das disposições do direito nacional relativas à relevação do efeito perentório do prazo de recurso, ou no sentido de que o demandado pode optar entre apresentar o pedido referido nesta disposição e o instituto correspondente do direito nacional?»

IV – Apreciação jurídica

A –    Quanto à primeira questão prejudicial

16.      Com a sua primeira questão prejudicial o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma declaração de executoriedade após o decurso do prazo de recurso nacional no Estado em que foi proferida a sentença quando o demandado conseguiu voltar a obter a possibilidade de interpor um recurso por via de um processo de relevação do efeito perentório do prazo de recurso.

17.      As observações escritas dos Estados‑Membros intervenientes no presente processo, bem como da Comissão Europeia apontam, na parte em que se referem à primeira questão prejudicial, no sentido de que o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado em sentido amplo.

18.      Neste sentido, caso se devesse ter em consideração uma relevação do efeito perentório do prazo de recurso no Estado em que foi proferida a sentença, o demandado estaria, em princípio, obrigado a recuperar desta forma a possibilidade de interpor recurso do acórdão e, posteriormente, após se ter verificado a relevação do efeito perentório, de interpor o recurso no Estado em que foi proferida a sentença. Caso contrário, o demandado teria de contar com a possibilidade de não poder invocar o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 no processo relativo à declaração de executoriedade noutro Estado‑Membro. As opiniões da doutrina e também a jurisprudência dos Estados‑Membros (7) parecem apoiar este princípio amplo e mais favorável ao reconhecimento.

19.      No entanto, esta leitura não decorre necessariamente do teor da disposição, que refere o recurso «contra a decisão». No entanto, em rigor o processo de relevação do efeito perentório do prazo não constitui um recurso deste tipo. Pelo contrário, em situações em que se deve ter em consideração um processo de relevação do efeito perentório do prazo de recurso o demandado já não dispõe, sem mais, da possibilidade de interpor um recurso contra a decisão.

20.      Também os argumentos sistemáticos não apontam necessariamente no sentido de impor ao demandado, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a realização de um processo de relevação do efeito perentório do prazo de recurso e lhe recusar, por outro lado, a invocação do obstáculo ao reconhecimento nos termos do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001.

21.      Em particular, não é possível invocar a este respeito o artigo 19.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1393/2007, que regula a relevação do efeito perentório do prazo de recurso no caso da não comparência do demandado em situações de notificações transfronteiriças. Com efeito, não decorre desta disposição nenhum elemento convincente a favor da pertinência de um processo de relevação do efeito perentório do prazo de recurso no âmbito do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, que — ao contrário, por exemplo, do artigo 26.° do referido regulamento — não apresenta qualquer ligação sistemática com o Regulamento n.° 1393/2007.

22.      Por um lado, os âmbitos de aplicação do Regulamento n.° 1393/2007 e do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 em causa no presente processo não coincidem totalmente, na medida em que o artigo 34.° diz também respeito a obstáculos ao reconhecimento em acórdãos em que as notificações não foram realizadas de acordo com o Regulamento n.° 1393/2007. Por outro lado, uma leitura prática da disposição permite concluir que o artigo 19.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1393/2007 não se aplica ao presente caso. A disposição referida apenas diz respeito a casos em que «[…] tiver sido transmitida uma petição inicial […] a outro Estado‑Membro para citação ou notificação, nos termos do presente regulamento, e (8) tiver sido proferida uma decisão contra um demandado […]». No presente processo não é partir desta situação, na medida em que a petição inicial foi endereçada a uma morada parisiense e, por conseguinte, não há qualquer motivo para uma notificação transfronteiriça no momento da propositura em França. Por conseguinte, não se verifica desde logo a primeira das duas condições cumulativas nas quais se baseia a regulamentação relativa à relevação do efeito perentório do prazo de recurso do artigo 19.°, n.° 4.

23.      Ainda que o artigo 19.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1393/2007 fosse aplicável, não seria possível deduzir desta disposição qualquer obrigatoriedade de realização de um processo de relevação do efeito perentório do prazo de recurso. Isto porque o artigo 19.°, n.° 4 constitui uma norma que visa a proteção do destinatário da notificação e lhe confere a faculdade de poder instaurar um processo de relevação do efeito perentório do prazo de recurso em determinadas condições, sem, no entanto, o obrigar a tal. Deste modo tem em conta os eventuais interesses do destinatário da notificação de relançar, por sua própria iniciativa, o processo afetado por um vício e eventualmente conseguir que o pedido seja julgado improcedente (9). Não é, no entanto, possível retirar do artigo 19.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1393/2007 a conclusão sistemática de que no âmbito do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 o demandado estaria obrigado a interpor um processo de relevação do efeito perentório do prazo de recurso deste tipo ou, em caso contrário, a aceitar a declaração de executoriedade do acórdão.

24.      No que respeita à questão de saber se a «possibilidade de interpor um recurso» na aceção do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 também abrange a realização de um processo de relevação do efeito perentório do prazo de recurso, importa sobretudo analisar o espírito e a finalidade da referida disposição. Assim, importa ter em conta que o Regulamento n.° 44/2001 prossegue o objetivo de possibilitar uma declaração de executoriedade rápida e eficiente de decisões judiciais, devendo, no entanto, ser respeitados os direitos de defesa do demandado (10). Em relação à anterior regulamentação da Convenção de Bruxelas pretende‑se sobretudo negar‑lhe a possibilidade de invocar abusivamente no processo relativo à declaração de executoriedade a falta de notificação do ato que iniciou a instância, desde que o mesmo ainda tenha a possibilidade de se defender no Estado em que foi proferida a sentença da decisão em causa, sem que os prazos de recurso tenham decorrido. O facto de o mesmo, além disso, ainda dever ser obrigado a realizar um processo de relevação do efeito perentório do prazo de recurso após o decurso do prazo de recurso não pode ser deduzido de forma inequívoca tanto do teor da disposição como também dos considerandos do regulamento.

25.      Pelo contrário, considerações do ponto de vista do princípio do processo equitativo (11) opõem‑se a que se leve demasiado longe o teor do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 e se inclua o processo de relevação do efeito perentório do prazo de recurso no conceito de «recurso» na aceção desta disposição. Caso o demandado estivesse, designadamente, obrigado a realizar um processo de relevação do efeito perentório do prazo de recurso no Estado em que foi proferida a sentença após o decurso do prazo de recurso e caso corresse o risco de uma declaração de executoriedade noutro Estado‑Membro, tal contrariaria o princípio da igualdade de armas entre demandante e demandado, que constitui um elemento essencial do processo equitativo (12) na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

26.      Tal torna‑se evidente quando se tem presente que, caso interponha o seu recurso antes do termo do prazo de recurso nos termos do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 e, por conseguinte, obtenha o direito a ser ouvido, o demandado se encontra, no essencial, na mesma posição em que se encontraria caso o ato que iniciou a instância lhe tivesse sido notificado atempadamente e o mesmo pudesse ter comparecido ao processo em primeira instância: apenas pela realização de um único processo o demandado incorre eventualmente em custas judiciais e honorários do advogado no Estado em que foi proferida a sentença, e o objeto da causa da causa restringe‑se ao objeto do litígio do acórdão a executar.

27.      A situação afigura‑se diferente quando o demandado apenas após o decurso do prazo de recurso toma conhecimento de que foi proferido um acórdão contra ele. Na medida em que nesta altura já não lhe será possível a interposição, sem mais, de um recurso de forma a impugnar o acórdão no Estado em que foi proferida a sentença, deverá começar por explorar as possibilidades de uma relevação do efeito perentório do prazo de recurso e instaurar de seguida um processo correspondente. Apenas depois — e apenas se a relevação do efeito perentório do prazo de recurso tiver procedido — poderá interpor, numa segunda fase, o seu recurso contra o acórdão. Ao contrário da situação descrita no n.° 26, o demandado enfrentaria dois processos (e os custos associados), cujo objeto, além do mais, ultrapassa significativamente a matéria de facto do litígio, na medida em que ainda teria de ser apreciada a problemática relacionada com o reinício do processo. Se se considerar, além disso, que, a par das complicações associadas ao processo e às despesas, ainda podem surgir problemas práticos, como por exemplo a procura de advogados adequados e as despesas de tradução, torna‑se claro que o demandado se encontra numa situação significativamente mais difícil em relação ao demandante caso lhe seja imposto o encargo da realização de um processo de revisão de forma a defender‑se da declaração de executoriedade. Esta situação aplica‑se particularmente a demandados sem experiência jurídica ou que sejam menos abonados. Sobretudo se estiverem em causa montantes comparativamente reduzidos, e tendo em consideração o risco de complicações processuais e em matéria de custos, este tipo de demandados poderia tender a aceitar a referida execução sem se defender da mesma, de forma a poupar os honorários do advogado e as custas judiciais, cuja rentabilidade frequentemente é muito difícil de calcular no caso de factos ocorridos no estrangeiro — sobretudo para leigos.

28.      Resulta do exposto que considerar que cabe ao demandado pedir a obrigação de relevação do efeito perentório do prazo de recurso, nos termos do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 afetaria significativamente a igualdade de armas entre as partes ao exigir que o demandado realizasse um processo adicional para fazer valer os seus direitos.

29.      Além do mais, importa referir que, no direito primário, facilitar as declarações de executoriedade em casos em que o demandado não teve o direito a ser ouvido antes de o acórdão ter sido proferido colide com o princípio do processo equitativo. A este respeito importa observar de uma forma geral que a disposição do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 está de momento a ser analisada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH»), cuja Grande Secção deverá decidir em breve no processo Avotiņš v. Letónia sobre a sua compatibilidade com o artigo 6.° da CEDH. Também este processo dizia respeito à ameaça de uma declaração de executoriedade de uma decisão, antes de cuja adoção o demandado não tinha sido ouvido e contra a qual o mesmo não tinha interposto um recurso. Apesar de a decisão da Câmara, adotada com uma escassa maioria em 2014 (13), ter acabado por considerar que a regulamentação do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 e a declaração de executoriedade são compatíveis como o artigo 6.° da CEDH, foi no entanto sublinhado que o demandado autor da denúncia não era inexperiente em matéria de negócios. A argumentação de caráter factual utilizada pelo TEDH neste processo para negar uma violação do artigo 6.° da CEDH permite supor que caso o demandado não fosse experiente em matéria de negócios a sua decisão teria eventualmente sido diferente.

30.      Apesar de a matéria de facto exposta ao TEDH não corresponder totalmente à do presente processo, a sua decisão no processo Avotiņš v. Letónia deve, pelo menos, ser avaliada como um aviso para proceder de forma moderada no âmbito da interpretação dos obstáculos ao reconhecimento constantes do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 e para não perder de vista os interesses legítimos do demandado — a par do princípio da garantia da livre circulação das decisões judiciais. Tal significa que, para além do conteúdo normativo imperativo da disposição, o demandado não deverá deixar de poder invocar os obstáculos ao reconhecimento.

31.      Por conseguinte, não se verifica qualquer motivo para exigir que o demandado que não foi atempadamente notificado comece por conquistar o acesso a um recurso por via de um processo de relevação após o decurso dos prazos de recurso e para lhe proibir em caso contrário a invocação do obstáculo ao reconhecimento. Pelo contrário, caso os prazos de recurso já tiverem sido ultrapassados à data em que o demandado obteve conhecimento da decisão que lhe diz respeito deve‑se partir do pressuposto, na aceção da disposição referida, que o demandado não tinha qualquer possibilidade de interpor um recurso contra a decisão.

32.      Por conseguinte, deve responder‑se à primeira questão prejudicial que o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a possibilidade nele mencionada de interposição de um recurso apenas abrange o caso em que esse recurso pode ser interposto dentro do prazo previsto no direito nacional, mas não o caso em que, embora este prazo já tenha decorrido, ainda seja possível apresentar um pedido de relevação do efeito perentório do prazo de recurso e, na sequência deste — depois de este pedido ter sido deferido —, apresentar o recurso apropriado.

B –    Quanto à segunda questão prejudicial

33.      Com a sua segunda questão prejudicial o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 19.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que exclui a aplicação das disposições do direito nacional relativas à relevação do efeito perentório do prazo de recurso, ou no sentido de que o demandado pode optar entre apresentar o pedido referido nesta disposição e o instituto correspondente do direito nacional.

34.      Importa começar por recordar que a disposição do Regulamento n.° 1393/2007 em causa não parece ser aplicável ao presente caso, tal como foi exposto no n.° 22, na medida em que não se verifica uma notificação transfronteiriça do ato que iniciou a instância. Por conseguinte, a resposta à questão prejudicial apenas é dada caso o Tribunal de Justiça parta do princípio da aplicabilidade ao presente caso do artigo 19.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1393/2007.

35.      Neste caso importa constatar que o artigo 19.° do Regulamento n.° 1393/2007 se aplica quando o demandado não tiver comparecido no caso de uma notificação para o estrangeiro «nos termos do presente regulamento». Desde logo, o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007 exige, em princípio, que o juiz sobreste na decisão até que se possa verificar que a petição inicial foi efetivamente notificada ao demandado. O artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1393/2007 prevê exceções a este princípio que possibilitam o desenrolar do processo. O artigo 19.°, n.° 4, por fim, contém uma regulamentação relativa à relevação do efeito perentório do prazo de recurso «em prazo razoável a contar do momento em que o demandado tenha conhecimento da decisão», em benefício de um demandado que não tenha tido conhecimento do ato que iniciou a instância, sem que tenha havido culpa da sua parte, e que, por conseguinte, não se pôde defender, tendo no entanto sido condenado. O artigo 19.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1393/2007 permite aos Estados‑Membros prever um prazo de caducidade do pedido de relevação, o qual, no entanto, não pode ser inferior a «um ano contado da data da decisão».

36.      A República Francesa apresentou uma declaração correspondente a respeito do prazo de um ano e regulou, deste modo, de forma definitiva o prazo para o pedido de relevação nos casos abrangidos pelo artigo 19.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1393/2007. Esta regulamentação não permite qualquer coexistência com disposições do direito nacional divergentes, como por exemplo o artigo 540.° do Code de procédure civile, que a respeito do prazo de relevação se baseia na data da notificação do acórdão e não na «data da decisão» — tal como sucede no Regulamento n.° 1393/2007. Deve ser dada razão à Comissão quanto ao facto de em determinados casos concretos a regulamentação relativa à relevação constante do Regulamento n.° 1393/2007 pode ser mais desfavorável para o demandado do que a regulamentação do direito nacional. Tal representa, no entanto, uma consequência inevitável da declaração relativa ao prazo de um ano apresentada pela República Francesa, devendo, por conseguinte, ser considerado que este Estado‑Membro assim o quis.

37.      Neste sentido, caso o artigo 19.°, n.° 4 seja considerado relevante, deve responder‑se à segunda questão prejudicial que o artigo 19.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que exclui a aplicação das disposições do direito nacional relativas à relevação do efeito perentório do prazo de recurso.

V –    Conclusão

38.      Atendendo às considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões prejudiciais:

O artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a possibilidade nele mencionada de interposição de um recurso apenas abrange o caso em que esse recurso pode ser interposto dentro do prazo previsto no direito nacional, mas não o caso em que, embora este prazo já tenha decorrido, ainda seja possível apresentar um pedido de relevação do efeito perentório do prazo de recurso e, na sequência deste — depois de este pedido ter sido deferido —, apresentar o recurso apropriado.

O artigo 19.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que exclui a aplicação das disposições do direito nacional relativas à relevação do efeito perentório do prazo de recurso.


1 —      Língua original: alemão.


2 — Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [JO L 12, p. 1, na versão aplicável ao caso em apreço, alterada em último lugar pelo Regulamento (CE) n.° 1103/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 (JO L 304, p. 80)].


3 —       V., a este respeito, as minhas conclusões no processo Meroni (C‑559/14, EU:C:2016:120).


4 —       V. artigo 27.°, n.° 2, da Convenção, de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 299, 1972, p. 32).


5 —       Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho (JO L 324, p. 79).


6 —      Infelizmente não é possível retirar do pedido de decisão prejudicial quaisquer pormenores relativos aos recursos admissíveis e às razões para o decurso do seu prazo, independentemente da anterior falta de notificação do acórdão (v. a sua p. 7, IV.1).


7 —       V. designadamente a decisão do Bundesgerichtshof alemão de 21 de janeiro de 2010, Az. IX ZB 193/07, EuZW 2010, 478, n.° 14 com outras referências.


8 —       O sublinhado é meu.


9 —       Um interesse deste tipo pode nomeadamente verificar‑se quando num país terceiro ou mesmo no Estado em que foi proferida a sentença devam também ser temidas consequências negativas, como por exemplo medidas de execução forçada contra o demandado, de um processo incorretamente realizado nos termos do regulamento relativo às citações e notificações, ou quando o demandado tem interesse numa rápida decisão definitiva do litígio, por exemplo devido ao facto de considerar favoráveis as suas perspetivas de sucesso e pretender evitar o risco de um eventual novo processo.


10 —       V. a este respeito o acórdão ASML (C‑283/05, EU:C:2006:787, n.os 20 e 24).


11 —       V., quanto à sua relevância, os acórdãos Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 73) e ASML (C‑283/05, EU:C:2006:787, n.° 27).


12 —       V. acórdão Ordre des barreaux francophones et germanophone e o. (C‑305/05, EU:C:2007:383, n.° 31), bem como artigo 47.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


13 —       TEDH, acórdão Avotiņš v. Lettland (CE:ECHR:2014:0225JUD001750207, em particular os n.os 51 e segs.); v. a este respeito o n.° 39 das minhas conclusões no processo Meroni.